CONVÊNIO ICMS 78, DE 3
DE JULHO DE 2009
Altera o Anexo Único do convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os itens 13, 14 e 42 do Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007 passam a vigorar com as seguintes redações:
"
13 |
3004.90.69 |
Erlotinib 25 mg |
14 |
3004.90.69 |
Erlotinib 100 mg |
42 |
3004.90.69 |
Cloridrato
de Erlotinibe |
".
Cláusula segunda Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1º de agosto de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido
Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/
Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria
Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto
da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino
José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos;
Mato Grosso Marcel Souza de Cursi p/ Eder de
Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon
p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu
Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo
Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina -
Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni;
São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner
Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.