CONVÊNIO
ICMS 121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU
21/12/2011
Ratificado pelo
Ato Declaratório CONFAZ nº 1, DOU 09/01/2012
Altera o Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção
do ICMS nasoperações internas e interestaduais e na importação
de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres
humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São
Paulo, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam acrescentados
os itens 121 e 122 ao Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de
2007:
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Cláusula segunda Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique
Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, EspíritoSanto
- Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
-Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo
Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo,
Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.