CONVÊNIO ICMS 49, DE 26 DE MARÇO DE 2010

DOU 07/04/2010

 

Altera o Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007, fica acrescido dos itens 69 a 86, com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

Item

NCM/SH

Medicamentos e Reagentes Químicos

69

3004.90.99

Insulina inalável

70

3004.90.99

CP-945,598

71

3004.90.99

CP-751,871

72

3004.90.99

Malato de sunitinibe

73

3004.90.99

PH-797,804

74

3004.90.99

Fesoterodina

75

3004.90.99

Ziprasidona

76

3004.90.99

Sildenafila

77

3004.90.99

Tartarato de vareniclina

78

3004.90.99

Maraviroque

79

3004.90.99

Linezolida

80

3004.90.99

Anidulafungina

81

3004.90.99

PF-00885706

82

3004.90.99

PF-045236655

83

3004.90.99

PF-3512676

84

3004.90.99

To l t e r o d i n e

85

3004.90.99

CE-224,535

86

3004.90.99

AG-013736

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA