CONVÊNIO ICMS 49, DE 26 DE MARÇO DE 2010
DOU 07/04/2010
Altera o Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder
isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de
medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos,
inclusive em programas de acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª
reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de
março de 2007, fica acrescido dos itens 69 a 86, com a seguinte redação:
Item |
NCM/SH |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
69 |
3004.90.99 |
Insulina inalável |
70 |
3004.90.99 |
CP-945,598 |
71 |
3004.90.99 |
CP-751,871 |
72 |
3004.90.99 |
Malato de sunitinibe |
73 |
3004.90.99 |
PH-797,804 |
74 |
3004.90.99 |
Fesoterodina |
75 |
3004.90.99 |
Ziprasidona |
76 |
3004.90.99 |
Sildenafila |
77 |
3004.90.99 |
Tartarato de vareniclina |
78 |
3004.90.99 |
Maraviroque |
79 |
3004.90.99 |
Linezolida |
80 |
3004.90.99 |
Anidulafungina |
81 |
3004.90.99 |
PF-00885706 |
82 |
3004.90.99 |
PF-045236655 |
83 |
3004.90.99 |
PF-3512676 |
84 |
3004.90.99 |
To l t e r o d i n e |
85 |
3004.90.99 |
CE-224,535 |
86 |
3004.90.99 |
AG-013736 |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo;
Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas -
Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara
de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues
Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/
Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de
Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Jose
Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires
Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria
das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de
Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do
Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -
Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes
dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/
Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins
- Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA