CONVÊNIO ICMS 01, DE 2 DE MARÇO DE 1999
DOU 08/03/1999
Ratificação nacional: Ato Cotepe/ICMS
03/99, de 25.03.99 (D.O.U. 26.03.99)
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso XLVII
da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/12/2020,
conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021,
conforme inciso XLVIII da cláusula primeira, do Convenio
ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio
ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
38ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo a este convênio, classificados pela NBM/SH.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Cláusula
segunda com a redação dada pelo Convênio ICMS 65/01, a partir de 09.08.01).
Cláusula terceira A fruição do
benefício previsto neste convênio fica condicionada: (Alterado
pela Clausula primeira, do Convênio ICMS 212/2017).
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e
acessórios indicados no anexo; (Alterado
pela Clausula primeira, do Convênio ICMS 212/2017).
II - a que a operação esteja
contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente
o item 73 do Anexo Único deste convênio. (Alterado
pela Clausula primeira, do Convênio ICMS 212/2017).
Cláusula
terceira-A Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas
operações originadas nos Estados de Goiás e Paraná, em relação ao item 198 do
Anexo Único.(Alterado pela
Cláusula segunda do Conv. ICMS 48/21, DOU 12/04/2021)
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência, conforme da cláusula primeira inciso XLVII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Fortaleza, CE, 2 de março de 1999.
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS
E INSUMOS |
1 |
3006.10.19 |
Fio
de nylon 8.0 |
2 |
3006.10.19 |
Fio
de nylon 10.0 |
3 |
3006.10.19 |
Fio
de nylon 9.0 |
4 |
3004.90.99 |
Conjuntos
de troca e concentrados polieletrolíticos para
diálise (Alterado
pela Cláusula primeira do Conv. ICMS 90/04, DOU
30/09/2004) |
5 |
3006.10.90 |
Hemostático absorvível
(Alterado pela Cláusula primeira do Conv. ICMS 90/04, DOU 30/09/2004) (Alterado pela Cláusula primeira do Conv. ICMS 48/21, DOU 12/04/2021) |
6 |
3006.10.90 |
Tela
inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 |
3006.10.90 |
Tela
inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 |
3006.10.90 |
Tela
inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 |
3006.40.20 |
Cimento ortopédico com medicamento ou não (Retificação, DOU 23/04/2021)
(Alterado pela Cláusula primeira do Conv. ICMS 48/21, DOU 12/04/2021) |
10 |
3701.10.10 |
Chapas
e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Alterado
pela Cláusula primeira do Conv. ICMS 149/02, DOU
19/12/2002) |
11 |
3701.10.29 |
Outras
chapas e filmes para raios-X |
12 |
3702.10.10 |
Filmes
especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 |
3702.10.20 |
Filmes
especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 |
3917.40.00 |
Conector
completo com tampa |
15 |
8421.29.11 |
Hemodialisador capilar |
16 |
9018.39.21 |
Sonda
para nutrição enteral |
17 |
9018.39.22 |
Cateter
balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 |
9018.39.29 |
Cateter
ureteral duplo "rabo de porco" |
19 |
9018.39.29 |
Cateter
para subclavia duplo lumen
para hemodiálise |
20 |
9018.39.29 |
Guia
metálico para introdução de cateter duplo lumen |
21 |
9018.39.29 |
Dilatador
para implante de cateter duplo lumen |
22 |
9018.39.29 |
Cateter
balão para septostomia |
23 |
9018.39.29 |
Cateter
balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
24 |
9018.39.29 |
Cateter
balão para angioplastia transluminal percuta |
25 |
9018.39.29 |
Cateter
guia para angioplastia transluminal percuta |
26 |
9018.39.29 |
Cateter
balão para valvoplastia |
27 |
9018.39.29 |
Guia
de troca para angioplastia |
28 |
9018.39.29 |
Cateter
multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 |
9018.39.29 |
Cateter
multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 |
9018.39.29 |
Cateter
atrial/peritoneal |
31 |
9018.39.29 |
Cateter
ventricular com reservatório |
32 |
9018.39.29 |
Conjunto
de cateter de drenagem externa |
33 |
9018.39.29 |
Cateter
ventricular isolado |
34 |
9018.39.29 |
Cateter
total implantável para infusão quimioterápica |
35 |
9018.39.29 |
Introdutor
para cateter com e sem válvula |
36 |
9018.39.29 |
Cateter
de termodiluição |
37 |
9018.39.29 |
Cateter
tenckhoff ou similar de longa permanência para
diálise peritoneal |
38 |
9018.39.29 |
Kit
cânula |
39 |
9018.39.29 |
Conjunto
para autotransfusão |
40 |
9018.39.29 |
Dreno
para sucção |
41 |
9018.39.29 |
Cânula
para traqueostomia sem balão |
42 |
9018.39.29 |
Sistema
de drenagem mediastinal |
43 |
9018.90.40 |
Rins
artificiais |
44 |
9018.90.95 |
Clips
para aneurisma |
45 |
9018.90.95 |
Kit
grampeador intraluminar Sap |
46 |
9018.90.95 |
Kit
grampeador linear cortante |
47 |
9018.90.95 |
Kit
grampeador linear cortante + uma carga |
48 |
9018.90.95 |
Kit
grampeador linear cortante + duas cargas |
49 |
9018.90.95 |
Grampos
de Blount |
50 |
9018.90.95 |
Grampos
de Coventry |
51 |
9018.90.95 |
Clipe
para aneurisma
(Nova redação dada ao item 51 pelo
Conv. ICMS 140/13, efeitos a partir de 13.11.13.) (Alterado pela Cláusula segunda do Conv.
ICMS 48/21, DOU 12/04/2021) |
52 |
9018.90.99 |
Bolsa
para drenagem |
53 |
9018.90.99 |
Linhas
arteriais |
54 |
9018.90.99 |
Conjunto
descartável de circulação assistida |
55 |
9018.90.99 |
Conjunto
descartável de balão intra-aórtico |
56 |
9018.90.10 |
Oxigenador
de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 |
9018.90.10 |
Oxigenador
de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
59 |
9018.90.10 |
Reservatório
para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 |
9021.31.10 |
Endoprótese total biarticulada |
61 |
9021.31.10 |
Componente
femural não cimentado |
62 |
9021.31.10 |
Componente
femural não cimentado para revisão |
63 |
9021.31.10 |
Cabeça
intercambiável |
64 |
9021.31.10 |
Componente
femural |
65 |
9021.31.10 |
Prótese
de quadril thompson normal |
66 |
9021.31.10 |
Componente
total femural cimentado |
67 |
9021.31.10 |
Componente
femural parcial sem cabeça |
68 |
9021.31.10 |
Componente
femural total cimentado sem cabeça |
69 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural
distal com articulação |
70 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural
proximal |
71 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural diafisária |
72 |
9021.31.90 |
Espacador de tendão |
73 |
9021.39.80 |
Prótese
de silicone (Alterado
pela Clausula segunda, do Convênio ICMS 212/2017). |
74 |
9021.31.90 |
Componente
acetabular metálico + polietileno |
75 |
9021.31.90 |
Componente
acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 |
9021.31.90 |
Componente
patelar |
77 |
9021.31.90 |
Componente
base tibial |
78 |
9021.31.90 |
Componente
patelar não cimentado |
79 |
9021.31.90 |
Componente
plateau tibial |
80 |
9021.31.90 |
Componente
acetabular charnley
convencional |
81 |
9021.31.90 |
Tela
de reforço de fundo acetabular |
82 |
9021.31.90 |
Restritor de cimento acetabular |
83 |
9021.31.90 |
Restritor de cimento femural |
84 |
9021.31.90 |
Anel
de reforço acetabular |
85 |
9021.31.90 |
Componente
acetabular polietileno para revisão |
86 |
9021.31.90 |
Componente
umeral |
87 |
9021.31.90 |
Prótese
total de cotovelo |
88 |
9021.31.90 |
Prótese
ligamentar qualquer segmento |
89 |
9021.31.90 |
Componente
glenoidal |
90 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral distal com articulação |
91 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral proximal |
92 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral total |
93 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral diafisária |
94 |
9021.31.90 |
Endoprótese proximal com articulação |
95 |
9021.31.90 |
Endoprótese diafisária |
96 |
9021.10.20 |
Parafuso
para componente acetabular |
97 |
9021.10.20 |
Placa
com finalidade específica L/T/Y |
98 |
9021.10.20 |
Placa
auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
99 |
9021.10.20 |
Placa
auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima
150 mm |
100 |
9021.10.20 |
Placa
auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 |
9021.10.20 |
Placa
auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 |
9021.10.20 |
Placa
auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 |
9021.10.20 |
Placa
reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 |
9021.10.20 |
Placa
semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 |
9021.10.20 |
Placa
semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 |
9021.10.20 |
Placa
semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 |
9021.10.20 |
Placa
angulada perfil "U" osteotomia |
108 |
9021.10.20 |
Placa
angulada perfil "U" autocompressão |
109 |
9021.10.20 |
Conjunto
placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 |
9021.10.20 |
Placa
Jewett comprimento até 150 mm |
111 |
9021.10.20 |
Placa
Jewett comprimento acima 150 mm |
112 |
9021.10.20 |
Conjunto
placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 |
9021.10.20 |
Placa
com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 |
9021.10.20 |
Placa
com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 |
9021.10.20 |
Placa
com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 |
9021.10.20 |
Haste
intramedular de ender |
117 |
9021.10.20 |
Haste
de compressão |
118 |
9021.10.20 |
Haste
de distração |
119 |
9021.10.20 |
Haste
de luque lisa |
120 |
9021.10.20 |
Haste
de luque em "L" |
121 |
9021.10.20 |
Haste
intramedular de rush |
122 |
9021.10.20 |
Retângulo
tipo hartshill ou similar |
123 |
9021.10.20 |
Haste
intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 |
9021.10.20 |
Haste
intramedular de Kuntscher femural
bifenestrada |
125 |
9021.10.20 |
Arruela
para parafuso |
126 |
9021.10.20 |
Arruela
em "C" |
127 |
9021.10.20 |
Gancho
superior de distração (todos) |
128 |
9021.10.20 |
Gancho
inferior de distração (todos) |
129 |
9021.10.20 |
Ganchos
de compressão (todos) |
130 |
9021.10.20 |
Arruela
dentada para ligamento |
131 |
9021.10.20 |
Pino
de Kknowles |
132 |
9021.10.20 |
Pino
tipo Barr e Tibiais |
133 |
9021.10.20 |
Pino
de Gouffon |
134 |
9021.10.20 |
Prego
"OPS" |
135 |
9021.10.20 |
Parafuso
cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 |
9021.10.20 |
Parafuso
cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
137 |
9021.10.20 |
Parafuso
maleolar (todos) |
138 |
9021.10.20 |
Parafuso
esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 |
9021.10.20 |
Parafuso
esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 |
9021.10.20 |
Porca
para haste de compressão |
141 |
9021.10.20 |
Fio
liso de Kirschner |
142 |
9021.10.20 |
Fio
liso de Steinmann |
143 |
9021.10.20 |
Prego
intramedular "rush" |
144 |
9021.10.20 |
Fio
rosqueado de Kirschner |
145 |
9021.10.20 |
Fio
rosqueado de Steinmann |
146 |
9021.10.20 |
Fio
maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00
mm por metro) |
147 |
9021.10.20 |
Fio
maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00
mm por metro) |
148 |
9021.10.20 |
Fio
maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
149 |
9021.10.20 |
Fixador
dinâmico para mão ou pé |
150 |
9021.10.20 |
Fixador
dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 |
9021.10.20 |
Fixador
dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 |
9021.10.20 |
Fixador
dinâmico para pelve |
153 |
9021.10.20 |
Fixador
dinâmico para tíbia |
154 |
9021.10.20 |
Fixador
dinâmico para femur |
155 |
9021.39.11 |
Prótese
valvular mecânica de bola |
156 |
9021.39.11 |
Anel
para aneloplastia valvular |
157 |
9021.39.11 |
Prótese
valvular mecânica de duplo folheto |
158 |
9021.39.11 |
Prótese
valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 |
9021.39.19 |
Prótese
valvular biológica |
160 |
9021.39.30 |
Enxerto
arterial tubular inorgânico |
161 |
9021.39.30 |
Enxerto
arterial tubular orgânico |
162 |
9021.39.30 |
Enxerto
arterial tubular valvado orgânico |
163 |
9021.39.80 |
Prótese
para esôfago |
164 |
9021.39.80 |
Tubo
de ventilação de teflon ou silicone |
165 |
9021.39.80 |
Prótese
de aço-teflon |
166 |
9021.39.80 |
Patch
inorgânico (por cm2) |
167 |
9021.39.80 |
Patch
orgânico (por cm2) |
168 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável
com telimetria |
169 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 |
9021.90.19 |
Filtro
de linha arterial |
171 |
9021.90.19 |
Reservatório
de cardiotomia |
172 |
9021.90.19 |
Filtro
de sangue arterial para recirculação |
173 |
9021.90.19 |
Filtro
para cardioplegia |
174 |
9021.90.89 |
Conjunto
para hidrocefalia de baixo perfil |
175 |
9021.90.89 |
Coletor
para unidade de drenagem externa |
176 |
9021.90.89 |
Shunt
lombo-peritonal |
177 |
9021.90.89 |
Conector
em "Y" |
178 |
9021.90.89 |
Conjunto
para hidrocefalia standard |
179 |
9021.90.89 |
Válvula
para hidrocefalia |
180 |
9021.90.89 |
Válvula
para tratamento de ascite |
181 |
9021.90.91 |
Introdutor
de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 |
9021.90.91 |
Eletrodo
para marcapasso temporário endocárdico |
183 |
9021.90.91 |
Eletrodo
endocárdico definitivo |
184 |
9021.90.91 |
Eletrodo
epicárdico definitivo |
185 |
9021.90.91 |
Eletrodo
para marcapasso temporário epicárdico |
186 |
9021.90.99 |
Substituto
temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 |
9021.90.99 |
Enxerto
tubular de ptfe (por cm2) |
188 |
9021.90.99 |
Enxerto
arterial tubular inorgânico |
189 |
9021.90.99 |
Botão
para crâneo |
190 |
2844.40.90 |
Fonte
de irídio - 192 (Incluído
pela Cláusula primeira do Conv. ICMS 75/05, DOU
05/07/2005) |
191 |
9021.90.81 |
Stent para artérias coronárias,
farmacológico ou não
(Nova redação dada ao item 191 pelo
Conv. ICMS 30/09, efeitos a partir de 27.04.09.) (Alterado pela Cláusula
primeira do Conv. ICMS 48/21, DOU 12/04/2021) |
192 |
8479.89.99 |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Incluído
pela Cláusula priemeira do Conv.
ICMS 36/06, DOU 12/07/2006) |
193 |
9018.90.95 |
Grampos
para kit grampeador linear cortante (Incluído
pela Cláusula primeira do Conv. ICMS 181/10,
16/12/2010) |
194 |
9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 |
Implantes
ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados,
tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário),
cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar
próteses dentárias. (Incluído
pela Cláusula primeira do Conv. ICMS 176/10,
16/12/2010) |
195 |
9018.90.99 |
Linhas
venosas. (Acrescido o item 195 pelo Conv. ICMS
136/13, efeitos a partir de 01.01.14.) |
196 |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador Implantável (Acrescido o item 196 pelo Conv. ICMS
140/13, efeitos a partir de 13.11.13.) |
197 |
9021.90.81 |
Espiral para embolização neurovascular (Retificação, DOU 23/04/2021
(Acrescido o item 197 pelo Conv. ICMS
149/13, efeitos a partir de 01.01.14.) (Alterado pela Cláusula
primeira do Conv. ICMS 48/21, DOU 12/04/2021) |
198 |
9018.39.29 |
Sonda
vesical para incontinência e continência (Alterado pela Cláusula
segunda do Conv. ICMS 48/21, DOU 12/04/2021) |