CONVÊNIO ICMS 75, DE 1º DE JULHO DE 2005
Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária,
realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
O Anexo Único do Convênio ICMS
01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:
190 |
2844.40.90 |
Fonte de irídio - 192 |
Cláusula segunda
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir crédito tributário,
formalizado ou não, de responsabilidade da Fundação Geraldo Corrêa, relativo à
importação da mercadoria indicada na cláusula anterior, desde que atendidas as
disposições do Convênio ICMS 01/99 e cujos fatos geradores tenham ocorrido
anteriormente à vigência deste convênio.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre -
Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira;
Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins
Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Luiz
Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza
Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins
de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/
Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Alexandre
José Lima Souza p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco -
Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do
Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa
Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia;
Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
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