CONVÊNIO ICMS 48/21, DE
08 DE ABRIL DE 2021
DOU 12/04/2021
Ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, DOU 28/04/2021
Altera
o Convênio
ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens a seguir
indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99,
de 02 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
5 |
3006.10.90 |
Hemostático
absorvível |
9 |
3006.40.20 |
Cimento
ortopédico com medicamento ou não (Retificação,
DOU 23/04/2021) |
51 |
9018.90.95 |
Clipe
para aneurisma |
191 |
9021.90.81 |
Stent para artérias
coronárias, farmacológico ou não |
197 |
9021.90.81 |
Espiral
para embolização neurovascular (Retificação,
DOU 23/04/2021) |
".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir
indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 01/99, com as seguintes redações:
I - a cláusula terceira-A:
"Cláusula terceira-A Os benefícios previstos neste convênio não
se aplicam nas operações originadas nos Estados de Goiás e Paraná, em relação
ao item 198 do Anexo Único.";
II - o item 198 ao Anexo Único:
"
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
198 |
9018.39.29 |
Sonda vesical
para incontinência e continência |
".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo,
Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima,
Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.