Dá nova redação ao item 4 do Anexo Único do Convênio ICMS
01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos
destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária,
realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
Cláusula
primeira O item 4 do Anexo Único do
Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"4 |
3004.90.99 |
Conjuntos de troca e
concentrados polieletrolíticos para diálise" |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.