RESOLUÇÃO-RDC Nº 81, DE
5 DE NOVEMBRO DE 2008(*)
DOU 06/11/2008
REPUBLICADA DOU 11/11/2008
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para
fins de Vigilância Sanitária.
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos
§§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, em reunião realizada em 11 de setembro de 2008, e
considerando o disposto
nas Leis nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997, nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, no Decreto-lei nº
986, de 21 de outubro de 1969, nos Decretos nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977,
nº 87, de 15 de abril de 1991, nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nas
Resoluções do Grupo Mercado Comum- GMC, internalizadas no país;
considerando a
necessidade de promover a revisão do controle e fiscalização de bens e produtos
importados sob vigilância sanitária, bem como harmonizar a terminologia
empregada de comércio exterior;
considerando a
necessidade de prescrever obrigações das pessoas, físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, envolvidas nessas atividades, adota a seguinte Resolução
da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente, substituta, determino a sua
publicação:
Art. 1º Aprovar
Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância
Sanitária, conforme Capítulos desta Resolução.
§ 1º
Aprovar critérios de modelos para fins de autorização de importação de que
trata esta Resolução, a serem disponibilizados no endereço eletrônico da
ANVISA, www.anvisa.gov.br.
§ 2º Aprovar
a comprovação documental para fins da autorização de importação de que trata esta
Resolução, conforme Capítulos desta Resolução.
Art. 2º
Para efeitos de regularização de serviços de importação de bens e produtos de
que trata a Resolução-RDC nº 61, de 19 de março de 2004, § 1º, do artigo 1º,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.........................................................................................................
§ 1º
"Consideram-se serviços de importação procedida por intermediação predeterminada
àqueles prestados por pessoa jurídica que promova despacho aduaneiro de mera
importação de bem e produto sujeito à vigilância sanitária, adquirida no
exterior, em razão de contrato firmado com terceiro, empresa
autorizada/licenciada junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS,
detentora da regularização do produto perante o órgão de vigilância sanitária
pertinente."(NR)
Art.
3º A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de
mercadorias sujeitas a tratamento administrativo pela Anvisa serão
disponibilizadas no Portal da Agência na Internet. (Alterado pelo
art. 2º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
Parágrafo único. O importador deverá selecionar o
procedimento administrativo adequado ao tipo de mercadoria, quando realizar o
peticionamento e a instrução do processo de importação. (Incluído
pelo art. 2º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
Art. 4º O
descumprimento ou inobservância no disposto nesta Resolução configura infração
de natureza sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 1977.
Art. 5º Revoga-se
a Resolução RDC nº
350, de 28 de dezembro de 2005 e a Resolução RDC nº 217, de 15 de
dezembro de 2006 e as disposições em contrário.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS
BRITO
REGULAMENTO TÉCNICO DE
BENS E PRODUTOS IMPORTADOS PARA FINS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
TERMINOLOGIA BÁSICA
1. Para os efeitos do
disposto neste Regulamento serão adotadas as definições deste Capítulo.
1.1. Amostra: representação
por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer matéria-prima, produto ou
demais bens de que trata este Regulamento, estritamente necessário para dar a
conhecer sua natureza, espécie e qualidade.
1.2. Análise Fiscal: aquela
efetuada em bens ou produtos de que tratam este Regulamento, em caráter de
rotina, para a apuração de infração ou verificação de sua conformidade com os
padrões estabelecidos na legislação sanitária pertinente.
1.3. Análise de Controle:
aquela cuja colheita da amostra dos bens ou produtos com vistas à importação,
ocorre previamente à sua liberação para consumo no território nacional, e
destina-se à comprovação ou verificação da sua conformidade com respectivo
padrão de identidade e qualidade.
1.4. Autorização de embarque:
autorização a ser concedida pela ANVISA à importação de bens e produtos,
sujeita à anuência previamente a data do seu embarque no exterior.
1.5. Autoridade Sanitária: autoridade
que tem diretamente a seu cargo, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas
de acordo com a legislação e regulamentação pertinentes.
1.6. Bagagem: os objetos, novos ou
usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, que, pela quantidade,
natureza ou variedade, são compatíveis com as circunstâncias de sua viagem, não
permitindo presumir importação para fins comerciais ou industriais.
1.6.1. Bagagem Acompanhada: aquela
que o viajante traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaja, não
sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente.
1.6.2. Bagagem Desacompanhada:
aquela que chega ao país, sujeita a conhecimento de carga ou documento
equivalente.
1.7. Bioequivalência: demonstração de
equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma
farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de
princípio ativo ou de princípios ativos, e que tenham comparável
biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental.
1.8. Biodisponibilidade: indicador
de velocidade e extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de
dosagem, com base em sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou
sua excreção na urina.
1.9. Conhecimento de Carga (embarque):
documento emitido, na data de embarque do bem ou produto, pelo transportador ou
consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova da
disposição do bem ou produto para o importador (Carga embarcada aérea - Air
Waybill /AWB, Carga embarcada aquática - Bill Landing /BL e Carga embarcada
terrestre: Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia /CTR).
1.10. Controle da Qualidade: medidas
ou conjunto de medidas destinadas a verificar condições de atividade, pureza,
eficácia e segurança de bens e produtos sob vigilância sanitária, por lote ou
outro critério de representação de controle, conforme o caso, de acordo com a
legislação pertinente.
1.11. Desembaraço Aduaneiro de importação:
ato final do despacho aduaneiro.
1.12. Despacho Aduaneiro de Importação:
ato em procedimento fiscal que verifica a exatidão dos dados declarados pelo
importador em relação aos bens e produtos importados, a título definitivo ou
não, com vista ao seu desembaraço aduaneiro, de acordo com a legislação
pertinente.
1.13. Despacho Antecipado: modalidade
de despacho aduaneiro de bens e produtos em que o registro da declaração de
importação - DI pode ser feito na unidade de despacho, antes da chegada dos
bens e produtos.
1.14. Destinatário da remessa:
Pessoa à qual é dirigido o envio postal ou expresso.
1.15. Detentor do Documento de regularização
do Produto na ANVISA: designação dada ao titular do registro,
do cadastro, da autorização de modelo, do comunicado, da notificação ou do
protocolo pertinente do bem ou produto perante a ANVISA.
1.16. Embalagem: invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, que se
destina a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou
não, os bens e produtos importados.
1.17. Embalagem Externa: aquela
utilizada exclusivamente para a proteção de bens e produtos nas operações de
movimentação (embarque, desembarque e transporte) e armazenagem.
1.18. Embalagem Primária: acondicionamento que
está em contato direto com o bem ou produto e que pode se constituir em
recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não,
que se destina a envasar ou manter, cobrir ou empacotar.
1.19. Embalagem Secundária: envoltório destinado a
conter a(s) embalagem(ns) primária(s).
1.20. Empresa de Remessa Expressa,
"Courier": aquela que tem como atividade
preponderante à prestação de serviços de transporte internacional expresso,
porta a porta, de remessa expressa destinada a terceiros, em fluxo regular e
contínuo.
1.21. Encomenda Aérea Internacional: forma
de transporte de bens e produtos por empresas aéreas, sob encomenda, sujeita a
controle sanitário.
1.22. Ensaio de proficiência:
material utilizado em programas para determinação do desempenho de ensaios ou
medições específicos por meio de comparações inter-laboratoriais.
1.23. Entrega Fracionada:
importação por um único importador que, por razões de volume ou peso do bem ou
produto, não pode ser realizada em apenas um veículo transportador.
1.24. Exportador: pessoa, física ou
jurídica, responsável pela remessa de bens e produtos de outro país para o
território nacional.
1.25. Fabricante: pessoa jurídica
responsável pela unidade fabril onde os bens e produtos foram processados, e
tendo sido elaborados em mais de um país, a identificação acessória das pessoas
jurídicas responsáveis pelas unidades fabris onde ocorreram seus
processamentos.
1.26. Fiscalização Sanitária:
procedimentos ou conjunto de procedimentos de atos de análise de documental
técnica e administrativa, e de inspeção física de bens ou produtos importados,
com a finalidade de eliminar ou prevenir riscos à saúde humana, bem como
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
da circulação de bens que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde
pública.
1.27. Importação: entrada no
território nacional de bens ou produtos procedentes do exterior.
1.28. Importador por intermediação
predeterminada: pessoa jurídica que promove, em seu nome, operação
de comércio exterior de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária
adquiridos por outra empresa detentora da regularização do produto no Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, ou autorizada para a atividade de importar
matéria-prima com emprego na industria farmacêutica.
1.29. Importador: pessoa
física ou jurídica responsável pela entrada de bem ou produto procedente do
exterior no território nacional.
1.30. Inspeção Física:
conjunto de medidas destinadas a verificar o atendimento da legislação
sanitária vigente.
1.31. Instituição de pesquisa:
organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada na qual
são realizadas investigações científicas.
1.32. Licenciamento de Importação:
requerimento por via eletrônica junto ao SISCOMEX (Módulo Importação), pelo
importador ou seu representante legal, para procedimentos de licenciamento
não-automático de verificação de atendimento de exigências para importação de
bens e produtos sob vigilância sanitária.
1.33. Local de Entrada: porto,
aeroporto, unidade aduaneira ou ponto de fronteira alfandegado declarado pela
autoridade aduaneira competente para o trânsito de veículos e realização de
operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de bens e produtos sob
vigilância sanitária procedentes do exterior.
1.34. Local de Desembaraço: recinto
alfandegado onde são realizados o despacho e o desembaraço aduaneiro.
1.35. Loja Franca: loja
instalada preferencialmente na zona primária do porto ou aeroporto alfandegado
onde se encontra a embarcação ou aeronave, com a finalidade de fornecer as
empresas aéreas ou marítimas produtos, nacional ou estrangeira, destinadas a
consumo de bordo, ou comercializá-las a passageiros, em viagem internacional,
contra pagamento em moeda estrangeira conversível, de acordo com a legislação
pertinente.
1.36. Lote: quantidade de um
produto obtido em um ciclo de produção de etapas contínuas e que se caracteriza
por sua homogeneidade.
1.37. Mala Diplomática ou Consular:
volume não sujeito a limites de tamanho e peso, bem como a restrições quanto a
sua abertura ou retenção pela autoridade aduaneira, remetido e conduzido,
respectivamente, por procedimentos próprios e instrumentos estabelecidos,
conforme o caso, que contém:
a) documentos diplomáticos ou consulares,
apresentados sob qualquer meio físico;
b) material destinado a uso oficial da
representação do Estado acreditado, notadamente papel timbrado, envelopes,
selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações;
c) objetos e equipamentos destinados a uso
oficial da representação do Estado acreditado, notadamente equipamentos de
informática e de comunicação, protegidos pelo sigilo ou cuja remessa e despacho
aduaneiro, no regime comum de importação ou de exportação, possam comprometer a
segurança daqueles.
1.38. Bens ou Produtos Sob Vigilância
Sanitária: materiais, matérias-primas, insumos, partes e peças,
produtos acabados, produtos a granel, produtos semi-elaborados e produtos in
natura, e demais sob vigilância sanitária de que trata a Lei n.º 9.782, de
1999, compreendendo, dentre outros, as seguintes classes de bens e produtos:
a) alimento:
é toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso
ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os
elementos normais, essenciais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
b) cosméticos,
produtos de higiene pessoal e perfumes: preparações
constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas
diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios,
órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o
objetivo exclusivo ou principal de limpeza, perfume, alteração de sua aparência
e ou correção de odores corporais, bem como de proteção, manutenção ou
beneficiamento de seu estado;
c) saneante
domissanitário: substância ou preparações que tenham finalidade
e utilidade de higienização, desinfestação e desinfecção de domicílios,
ambientes coletivos ou públicos, lugares de uso comum e tratamento da água,
compreendendo: inseticida, raticida, desinfetante, detergente e seus congêneres
e outros;
d) padrão
e material de referência:
d.1) material de referência: material que tem um ou mais valores de
propriedades que são suficientemente homogêneos e bem estabelecidos, para ser
usado na calibração de um aparelho, na avaliação de um método de medição ou
atribuição de valores a materiais e em programas para determinação do
desempenho de ensaios ou medições específicos por meio de comparações
inter-laboratoriais;
d.2) padrão de referência:
d.2.1) primário - uma substância cujo elevado grau de pureza e
autenticidade foram demonstrados por meio de testes analíticos;
d.2.2) secundário - substância de qualidade e pureza estabelecidos,
comparadas a um padrão primário;
e) produtos
para diagnóstico in vitro: reagentes, padrões, calibradores,
controles e materiais, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para
realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa de uma
amostra biológica humana e que não estejam destinados a cumprir função
anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos, injetados ou
inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para prover
informação sobre amostras obtidas do organismo humano;
f) produto
médico: aparelhos, instrumentos e acessórios usados em
medicina, odontologia e atividades afins, bem como em educação física, em
embelezamento ou em correção estética;
f.1) acessório: Produto fabricado exclusivamente
com o propósito de integrar um produto médico, outorgando a esse produto uma
função ou característica técnica complementar;
g) produto
médico usado: produto médico que após seu uso não foi submetido
a qualquer processo de reforma ou revisão para colocá-lo nas condições técnicas
e operacionais previstas quando de sua regularização perante a ANVISA;
h) produto
médico recondicionado: produto médico que, após seu uso, foi
submetido a processo de reforma ou revisão, inclusive substituição de
componentes, partes e peças, e calibração, testes de qualidade,
re-esterilização ou etiquetagem, entre outros serviços necessários para
colocá-lo nas condições técnicas e operacionais previstas quando de sua
regularização perante a ANVISA, sob responsabilidade expressa da empresa
detentora do seu registro;
i) produtos
odorizantes de ambientes: produtos de composição aromática a
base de substâncias naturais ou sintéticas, que em concentração e veículos
apropriados, destina-se principalmente a odorização de ambientes;
j) medicamento:
todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
l) peças
de vestuários: quaisquer peças usadas de roupa de uso pessoal,
inclusive calçados, importadas por meio de doação internacional;
m) roupas
de uso hospitalar: produtos médicos constituídos de quaisquer
peças de vestuário, em tecido de algodão ou sintético, a serem utilizados em
pessoas e ambientes médico-hospitalar;
n) artefatos
de materiais têxteis e sintéticos: quaisquer peças de roupa de
cama e banho e outras peças de uso em ambientes, como cortinas, cobertores,
lençóis, fronhas, almofadas, etc., importados por meio de doação internacional;
o) matéria-prima:
substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação
dos medicamentos e demais produtos sob vigilância sanitária mesmo que
permaneçam inalteradas, experimentem modificações ou sejam eliminadas durante o
processo de fabricação;
p) matéria-prima
alimentar: substância de origem vegetal ou animal, em estado
bruto, que, para ser utilizada como alimento, sofre tratamento e ou
transformação de natureza física, química ou biológica;
q) produto
alimentício: alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de
alimento in natura adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas obtidas
por processo tecnológico adequado;
r) ingrediente:
quaisquer substâncias, incluídos os aditivos alimentares, empregada na
fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda
que de forma modificada;
s) insumo:
droga ou ingrediente de qualquer natureza, destinado à
fabricação de produtos e seus recipientes;
t) células
e tecidos: são materiais de natureza humana para fins
terapêuticos, incluindo pele, tecidos músculo-esquelético, valva cardíaca,
células progenitoras hematopoéticas, células e tecidos germinativos e pré
embriões, córneas e outras células e tecidos humanos.
1.39. Movimentação de Bens e Produtos sob
Vigilância Sanitária: práticas de embarque, desembarque,
transbordo, transporte e armazenagem de bens ou produtos importados em pátios,
edificações e demais instalações de terminais aqüaviários, portos organizados,
aeroportos e recintos alfandegados.
1.40. Nomenclatura Comum MERCOSUL - Sistema
Harmonizado - NCM: nomenclatura utilizada para a obtenção das
alíquotas do imposto de importação e outras disposições, no âmbito do MERCOSUL.
1.41. País(es) e local(is) de Fabricação: aquele(s)
local(is) e País(es) onde o bem ou produto foi processado e quando elaborada em
mais de um localidade e país, a identificação acessória das unidades fabris
onde ocorreram seus processamentos.
1.42. País de Procedência: país
onde o bem ou produto importado se encontra fisicamente no momento de sua
aquisição e de onde sai para o Brasil, independente do país de fabricação e do
ponto de embarque final;
1.43. Peso Bruto: peso total
do bem ou produto, incluindo seus recipientes, embalagens e demais envoltórios.
1.44. Peso Líquido: peso do
bem ou produto livre de qualquer envoltório ou acondicionamento.
1.45. Pesquisa Científica ou Tecnológica:
aquela cujos resultados são aplicados no setor saúde e voltados, em última
instância, para melhoria da saúde de indivíduos ou grupos populacionais.
1.45.1. Pesquisa Cientifica de Interesse
Sanitário: pesquisa cujo objeto não envolva ser humano, porém o
seu desenvolvimento poderá oferecer risco(s) à saúde individual ou coletiva.
1.46 Pesquisa envolvendo seres humanos: pesquisa
que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou
indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações
ou materiais.
1.46.1. Pesquisa Clínica: qualquer investigação
em seres humanos, envolvendo intervenção terapêutica com produtos registrados
ou passíveis de registro, objetivando descobrir ou verificar os efeitos
farmacodinâmicos, farmacocinéticos, farmacológicos, clínicos e/ou outros
efeitos do(s) produto(s) investigado(s) e/ou identificar eventos adversos ao(s)
produto(s) em investigação, averiguando sua segurança e/ou eficácia, que irão
subsidiar o seu registro ou a alteração deste junto a ANVISA.
1.47. Produto Acabado/ Terminado: aquele
que passa por todas as fases de produção e acondicionamento, pronto para a
comercialização e ou entrega ao consumo.
1.48. Produto a Granel:
qualquer produto que tenha passado por todas as etapas de produção, sem incluir
o processo de embalagem.
1.49. Produto in Natura: alimento
de origem vegetal ou animal, que prescinde para seu consumo imediato, apenas, a
remoção da parte não-comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita
higienização e conservação.
1.50. Produto Semi-Elaborado:
mistura de substância que requerem posteriores processos de produção em
estabelecimentos autorizados pela autoridade sanitária, antes de sua
comercialização ou entrega ao consumo.
1.51. Recintos Alfandegados:
I - de zona primária, os pátios, armazéns,
terminais e outros locais destinados à movimentação e ao depósito de bens ou
produtos importados ou destinados à exportação, que devam movimentar-se ou
permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação
de bagagens d-estinadas ao exterior ou dele procedentes e as dependências de
lojas francas;
II - de zona secundária, os entrepostos,
depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de bens e
produtos nas condições do inciso anterior, assim como as dependências
destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas ao controle
aduaneiro.
1.52. Regimes Aduaneiros Especiais:
a) Admissão
Temporária: aquele que permite a importação de bens e produtos,
submetidas à identificação e termo de responsabilidade, por prazo determinado
de permanência no país justificado mediante comprovação por meio idôneo e
adequado para essa finalidade, com suspensão total do pagamento de tributos, ou
proporcional o pagamento ao tempo de permanência, no caso de utilização
econômica, passível de anuência prévia para obtenção de licença de importação,
de acordo com o Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, Livro IV,
Capítulo III (Regulamento Aduaneiro);
b) Depósito
Especial - DE: aquele que permite a estocagem, com suspensão do
pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição
ou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:
b.1) diagnose, cirurgia, terapia e pesquisas
médicas realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;
b.2) análise e pesquisa científica, realizadas em
laboratórios.
c) Drawback:
aquele de incentivo à exportação, aplicado, na forma do Decreto
n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no Livro IV, Capítulo IV, nas modalidades
de suspensão, isenção e restituição total ou parcial de tributos;
d) Entreposto
Aduaneiro na Importação: aquele que permite a armazenagem de
bens e produtos estrangeiros em recinto alfandegado de uso público, ou
permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante realizada em
recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim, por prazo
determinado, com suspensão do pagamento de impostos incidentes na importação;
e) Trânsito
Aduaneiro: regime que permite o transporte de bens e produtos,
sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, ou seja,
do local de entrada do bem ou produto ao local de desembaraço.
1.53. Remessa Postal Internacional:
bens e produtos sob vigilância sanitária transportada por meio de encomenda
internacional pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.54. Remessa Expressa:
documento ou encomenda internacional transportada por via aérea, por empresa de
"courier", que requer rapidez no translado e recebimento imediato por
parte do destinatário.
1.55. Representante Legal: pessoa física ou
jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do agente
regulado, preposta de gerir ou administrar seus negócios no âmbito da ANVISA.
1.56. Responsável Legal:
pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de
representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, o
agente regulado pessoa jurídica.
1.57. Responsável Técnico:
pessoa física legalmente habilitada para o exercício profissional de atividade
nas diversas etapas do processo de produção e prestação de serviços nas
empresas, em cada estabelecimento.
1.58. Rótulo: identificação
impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo,
pressão, etiqueta ou decalque, aplicados diretamente sobre recipientes,
embalagens, invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro protetor de
embalagem interno ou externo.
1.59. Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX: instrumento administrativo que integra as atividades
de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior,
mediante fluxo único, computadorizado de informações.
1.60. Tabela de Tratamento Administrativo: aquela
que define a NCM e os destaques de Capítulo, Posição e de NCM referentes aos
bens ou produtos sujeitos à anuência previa e expressa da ANVISA.
1.61. Terminais Alfandegados de Uso Público: instalação
destinada à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de
bens e produtos que estão sob controle aduaneiro, não localizado em área de
porto ou aeroporto:
a) Estação
Aduaneira de Fronteira (EAF): situa-se em zona primária de
ponto alfandegado de fronteira ou em área contígua;
b) Terminal
Retroportuário Alfandegado (TRA): situa-se em zonas contíguas
às de porto organizado ou instalação portuária, alfandegados;
c) Estação
Aduaneira de Interior (EADI) ou Porto Seco: situa-se em zonas
secundárias.
1.62. Vigilância Sanitária:
conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
abrangendo:
a) controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendida todas as etapas e
processos, da produção ao consumo; e
b) controle da prestação de serviços que se
relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DE
IMPORTAÇÃO
A importação de bens ou
produtos sob vigilância sanitária deverá ser precedida de expressa manifestação
favorável da autoridade sanitária, na forma deste Regulamento.
1. Somente será
autorizada à importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde
humana a qualquer título, de bens e produtos sob vigilância sanitária, que
atendam as exigências sanitárias de que trata este Regulamento e legislação
sanitária pertinente.
1.1. Os bens e produtos sob
vigilância sanitária, destinados ao comércio, à indústria ou consumo direto,
deverão ter a importação autorizada desde que estejam regularizados formalmente
perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no tocante à
obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização
de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle
regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.2. A autorização de
importação de bens e produtos sob vigilância sanitária por pessoa física ou
jurídica dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes
técnico-administrativas e de requerimento por meio de peticionamento,
eletrônico ou manual, disponibilizados e regulamentados pela ANVISA.
1.2.1. Na hipótese de requerimento por
meio de peticionamento manual, é obrigatória a apresentação da Guia
de Recolhimento da União (GRU), da Secretaria do Tesouro Nacional e do seu
respectivo comprovante de pagamento, conforme disposto na legislação, bem como
no instrumento de procuração do importador, com delegação de poderes perante a
Anvisa, ao representante legal responsável pelo desembaraço. (Incluído
pelo art. 3º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
1.3. As informações
integrantes do peticionamento, eletrônico ou manual, de que trata o subitem
anterior relativas à importação de bens e produtos, na forma deste Regulamento,
deverão corresponder fidedignamente às constatadas quando da sua inspeção e
fiscalização sanitária.
2. Em caráter emergencial
ou temporário, considerando o contexto epidemiológico internacional, humano,
animal ou vegetal, ou a implantação de programas de saúde pública relacionados
ao controle sanitário de bens e produtos e de pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas nos processos de fabricação e prestação de serviço, a autoridade
sanitária poderá proibir a importação ou entrada dos bens ou produtos de que
trata o subitem 1.38 do Capítulo I deste Regulamento.
3. Caberá ao importador
e/ou detentor da regularização do produto a obrigação pelo cumprimento e
observância das normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e
exigências ao processo administrativo de importação, em todas as suas etapas,
desde o embarque no exterior até a liberação sanitária no território nacional.
3.1. Incluir-se-á no
disposto neste item a obrigação de adotar medidas idôneas, próprias e junto a
terceiros contratados para a importação de bens ou produtos sob vigilância
sanitária, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde.
3.2. O disposto neste item
não eximirá o terceiro contratado de cumprir e observar as normas
regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências previstas neste
Regulamento.
4. Na importação de bens
e produtos sob vigilância sanitária com classificação tarifária - NCM/SH - não
prevista no Capítulo XXXIX deste regulamento, a autoridade sanitária estará desobrigada
de efetuar perante o SISCOMEX operações de exigência, autorização de embarque e
de deferimento ou indeferimento no Licenciamento de importação.
4.1. O disposto neste item
não exime a fiscalização sanitária.
5. Os prazos para as
medidas, formalidades e exigências previstas neste Regulamento contar-se-ão a
partir do primeiro dia útil a contar da data do seu recebimento.
6. A importação de bens
ou produtos em Regime Especial de Drawback deverá atender o disposto neste
Regulamento.
CAPÍTULO III
MODALIDADES DE
IMPORTAÇÃO
SEÇÃO I
DO SISCOMEX - MÓDULO IMPORTAÇÃO
Subseção I
Das Disposições Gerais
1. A importação de bens e
produtos sujeitos ao licenciamento não automático no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, dispostos no Capítulo XXXIX deste Regulamento,
destinada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
sujeitar-se-á obrigatoriamente a prévia e expressa anuência da ANVISA por meio
de deferimento da licença de importação, como entidade integrante do sistema.
2. O importador de bens e
produtos sob vigilância sanitária além de cumprir as exigências sanitárias
previstas neste Regulamento para as diferentes finalidades de importação,
deverá apresentar à autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito de fiscalização
e liberação sanitária da importação, por meio de petição para fiscalização e
liberação sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II deste
Regulamento.
Subseção II
Do Registro do
Licenciamento de Importação
3. O registro do licenciamento
de importação deverá ser feito pelo importador ou seu representante legal,
habilitado, por meio do SISCOMEX, Módulo Importação.
3.1. O importador será
responsável perante a autoridade sanitária competente pela classificação do
produto na Tabela de Tratamento Administrativo, do SISCOMEX.
3.2. O importador de bens e
produtos sujeitos a licenciamento não automático ficará obrigado a registrar
mediante o preenchimento dos campos da "Ficha do Fornecedor" da
Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações relacionadas ao
fabricante e exportador.
3.3. O importador de
aparelhos, instrumentos e acessórios integrantes da classe de produto médico
ficará obrigado a registrar nos campos da "ficha mercadoria", da
Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações referentes à:
a) identificação do produto, nome,
especificação (cada especificação deverá corresponder a um item) e modelo ou
apresentação comercial, assim como das partes e acessórios que o acompanhem;
b) condição do produto, se novo ou
recondicionado.
3.4. (Revogado pelo art. 34, da Resolução RDC ANVISA nº
208, DOU 08/01/2018)
3.5. Quando se tratar de importação de produtos sob vigilância
sanitária passíveis de regularização perante a Anvisa, o importador deverá
registrar no campo apropriado da petição para fiscalização e liberação
sanitária, eletrônica ou manual, o número da regularização do produto, bem como
o número do lote, ou de partida ou de série ou part number. (Alterado pelo
art. 4º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
4. A importação de
produtos destinados à indústria e comércio deverá efetuar-se-á, exclusivamente,
por meio de registro no SISCOMEX, Módulo Importação, respeitadas as diretrizes
para as demais finalidades de importação previstas nos demais Capítulos deste
Regulamento.
5. A importação de bens e produtos, quando sujeita a
licenciamento não automático - LI - Siscomex, disposta em Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), deverá atender aos procedimentos administrativos e exigências
documentais integrantes deste Regulamento. (Alterado pelo art. 5º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU
08/01/2018)
Subseção III
Da Autorização de
Embarque do Licenciamento de Importação
6. Não será concedida
autorização de embarque ou deferimento do Licenciamento de Importação-LI, de
bens e produtos integrantes dos procedimentos administrativos descritos no
Capítulo XXXIX, que não atendam às exigências sanitárias dispostas neste
Regulamento ou em outros diplomas legais sanitários em vigência.
7. A análise técnica
sanitária da ANVISA para fins de autorização de embarque no exterior em
licenciamento de importação de bem ou produto sob vigilância sanitária perderá
seus efeitos, para os fins deste Regulamento, 120 (cento e vinte) dias após sua
anuência pela autoridade sanitária.
7.1. Excluir-se-á do
disposto neste item à análise técnica para fins de autorização de embarque no
exterior em licenciamento de importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária,
vinculadas a programas públicos de saúde ou pesquisa cientifica, tecnológica e
de inovação (na forma da Lei) que perderá seus efeitos, para fins deste
Regulamento, 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do seu protocolo na
ANVISA.
Subseção IV
8. O
deferimento do Licenciamento de Importação pela ANVISA implicará na
fiscalização dos bens e produtos antes do desembaraço aduaneiro, a critério da
autoridade sanitária competente ou sempre que assim for exigido por força deste
Regulamento. (Revogado
pelo art. 10 da Resolução RDC ANVISA nº 228, 24/05/2018)
9. O deferimento do
Licenciamento de Importação dar-se-á após cumprimento, pelo importador, das
exigências sanitárias ou nos casos previstos nos Capítulos deste Regulamento.
Subseção V
Do Licenciamento de
Importação Substitutivo
10. A anuência do
Licenciamento de Importação Substitutivo pela autoridade sanitária ocorrerá a
partir de contexto fiscal, se conclusivo e satisfatório, vinculado ao
licenciamento de importação que o precedeu, desde que a alteração que facultou
esse registro substitutivo - SISCOMEX - Módulo Importação, tenha sido informada
e não se apresente em desacordo com a fiscalização e/ou conclusão da
fiscalização sanitária antecedente.
10.1. Para os casos de
substituição do LI, decorrentes de alterações específicas em informações de
caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a fiscalização
sanitária e cujo embarque já tenha sido
autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo dispensado de nova
manifestação do setor técnico competente.
Subseção VI
Da Validade do Processo de Importação
11. O processo de
importação/DATAVISA que contém a Petição de que trata o Capítulo II, subitem
1.2, findo o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias a contar do seu
protocolo na ANVISA deverá ser indeferido e arquivado, junto ao Sistema de
Informações DATAVISA.
12. O processo de
importação, de que trata o subitem 7.1, que contém a Petição de que trata o
Capítulo II, subitem 1.2., findo o prazo estabelecido deverá ser indeferido e
arquivado junto ao Sistema de Informações DATAVISA.
SEÇÃO II
DA REMESSA EXPRESSA,
REMESSA POSTAL E ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
13. A importação de bens
ou produtos por meio de remessa expressa, remessa postal ou encomenda aérea
internacional, destinada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, sujeitar-seá obrigatoriamente às exigências sanitárias previstas neste
Regulamento, outras normas sanitárias, ou determinadas pela autoridade
sanitária.
13.1. Constituir-se-á
exigência sanitária a fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro e
entrega para fins de exposição ou consumo humano.
13.2. Fica autorizada, no
desenvolvimento da vigilância sanitária em recintos alfandegados instalados em
empresas que operem remessa postal ou remessa expressa, a utilização dos
recursos técnicos disponibilizados por equipamentos scanners, com vistas à
visualização e à percepção de produtos sob vigilância sanitária.
13.2.1. A visualização de que
trata o subitem anterior deverá servir como orientação para o implemento de
comportamentos fiscais de maior precisão, na impossibilidade de cobertura fiscal
diária em 100% dos bens ou produtos sob suas competências.
14. Será vedada a entrada
no território nacional de:
a) bens e produtos proibidos previstos no
Procedimento 1A deste Regulamento e em demais atos normativos
externados pelas Diretorias que integram a Direção Colegiada da ANVISA.
b) bens e produtos desprovidos de
identificação em suas embalagens primária e/ou secundária originais.
15. A autoridade sanitária
competente, em exercício no local de desembaraço, está autorizada a conceder
rechaço sanitário imediato do bem, material ou produto sob importação, que não
teve a sua nacionalização autorizada, por não atendimento as exigências
sanitárias em vigência no território nacional.
15.1. Excetuar-se-ão do
disposto os bens, materiais ou produtos cujas operações de manejo para fins de
rechaço, coloquem em risco a saúde de pessoas sob transporte internacional ou
ocupacionalmente expostas.
16. Os bens ou produtos
sob vigilância sanitária de que trata este Capítulo não podem caracterizar-se,
em quantidade importada ou freqüência de importação, com fins de comércio ou
revenda.
Subseção I
Remessa Expressa
17. A empresa de remessa
expressa responsável pela importação do bem ou produto sob vigilância sanitária
deverá apresentar à autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito, por
meio de petição, para fiscalização e liberação sanitária de que trata o subitem
1.2. do Capítulo II deste Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) conhecimento de carga embarcada vinculado à
importação - MAWB e HAWB.
b) Guia de Recolhimento da União, da
Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, conforme previsto em legislação sanitária
pertinente.
17.1. O documento de que
trata o item anterior, alínea "a", deverá ser apresentado na sua forma
original carbonada ou eletrônica, o qual ficará retido.
17.2. Serão consideradas
informações obrigatórias para fins de análise técnica da importação pela
autoridade sanitária e de apresentação obrigatória, nos casos de importações
realizadas por pessoa jurídica:
a) nome comercial, quando se tratar de produto
acabado ou a granel, quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação
de medicamento;
c) o nome comum ou o nome técnico, químico ou
biológico do bem ou produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima
destinados à produção de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de
higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro;
d) o nome da matéria-prima alimentícia;
e) finalidade da importação, conforme Quadro I
do Capítulo XL, deste Regulamento, nos casos de importação por pessoa jurídica;
f) classe do produto, em conformidade com o
item 1.38 do Capítulo I deste Regulamento;
g) natureza do produto, conforme Quadro II do
Capítulo XL, deste Regulamento, nos casos de importação por pessoa jurídica;
h) condição do produto médico (novo ou
recondicionado);
i) nome da empresa transportadora e quando
couber o CNPJ;
j) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do
importador do produto;
l) nome e endereço completo do remetente do
produto.
17.3 Serão consideradas
informações complementares, a critério da autoridade sanitária, para fins de
análise técnica conclusiva da importação, nos caso de importação realizada por
pessoa física para uso próprio ou individual em quantidade e freqüência que não
configure comércio:
a) nome comercial quando se tratar de produto
acabado quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação
de medicamento;
c) finalidade da importação, conforme Quadro I
do Capítulo XL, deste Regulamento;
d) classe do produto, em conformidade com o
subitem 1.38 do Capítulo I deste Regulamento;
e) natureza do produto, conforme Quadro II do
Capítulo XL, deste Regulamento;
f) condição do produto médico (novo ou
recondicionado);
g) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do
destinatário do produto;
h) nome e endereço completo do remetente do
produto.
Subseção II
Remessa Postal
18. Deverão constar
obrigatoriamente na embalagem externa da remessa postal, as informações
referentes à identificação geral do(s) bem(s) ou produto(s) sob vigilância
sanitária importado e o nome e endereço do destinatário.
19. Serão consideradas
informações complementares, a critério da autoridade sanitária, para fins de
análise técnica conclusiva da importação:
a) nome comercial quando se tratar de produto
acabado quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação
de medicamento;
c) finalidade da importação, conforme Quadro I
do Capítulo XL, deste Regulamento;
d) classe do produto, em conformidade com o
subitem 1.38 do Capítulo I deste Regulamento;
e) natureza do produto, conforme Quadro II do
Capítulo XL, deste Regulamento;
f) condição do produto médico (novo ou
recondicionado);
g) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do
destinatário do produto;
h) nome e endereço completo do remetente do
produto.
Subseção III
20. A empresa que opere em
serviço de transporte aéreo regular responsável pela importação de encomenda
aérea internacional de medicamentos e alimentos de uso contínuo ou nutricional
especial, destinados a pessoa física residente no País, deverá apresentar o bem
ou produto à autoridade sanitária competente da ANVISA, acompanhado dos
seguintes documentos:
a) declaração para fins de despacho aduaneiro
pertinente;
b) receituário em conformidade com o item 4,
Seção II, Capítulo XII;
c) fatura ou nota de aquisição;
d) autorização do destinatário para fins do despacho
aduaneiro.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO NÃO ELETRÔNICA
21. A importação de bem ou
produto destinado à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
cujo desembaraço aduaneiro se fizer por meio de Declaração Simplificada de
Importação - DSI, não eletrônica, sujeitar-se-á obrigatoriamente às exigências
sanitárias previstas neste Regulamento e outras determinadas pela autoridade
sanitária.
21.1. Constituir-se-á
exigência sanitária a fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro e
entrega para fins de exposição ou consumo humano.
22. Além de dar
cumprimento as exigências sanitárias previstas neste Regulamento para as
diferentes finalidades de importação, o importador deverá apresentar à
autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito de fiscalização e liberação
sanitária da importação, por meio de petição para fiscalização e liberação
sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II deste Regulamento,
acompanhado, no que couber, dos seguintes documentos:
a) conhecimento de carga embarcada vinculado à
importação - MAWB e HAWB, no que couber;
b) Guia de Recolhimento da União, da
Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, conforme previsto em legislação sanitária
pertinente.
22.1. O documento de que
trata o item anterior, alínea "a", deverá ser apresentado na sua
forma original carbonada ou eletrônica, o qual ficará retido.
22.2. Serão consideradas
informações obrigatórias para fins de análise técnica da importação pela
autoridade sanitária e de apresentação obrigatória:
a) nome comercial, quando se tratar de produto
acabado ou a granel, quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação
de medicamento;
c) o nome comum ou o nome técnico, químico ou biológico
do produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à
produção de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, saneantes e
produtos para diagnóstico in vitro;
d) o nome da matéria-prima alimentícia;
e) finalidade da importação, conforme Quadro I
do Capítulo XL, deste Regulamento;
f) classe do produto, em conformidade com o
subitem 1.38 do Capítulo I deste Regulamento;
g) natureza do produto, conforme Quadro II do
Capítulo XL, deste Regulamento;
h) nome da empresa transportadora e quando
couber CNPJ;
i) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do
importador do produto;
j) nome e endereço completo do remetente do
produto.
DA
BAGAGEM ACOMPANHADA E DESACOMPANHADA
(Revogada pelo
art. 4º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
23. Os
produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, alimentos, produtos
médicos, produtos para diagnóstico in vitro, cosméticos, produtos de higiene
pessoal e saneantes procedentes do exterior e transportados ou destinados à
pessoa física, por meio de bagagem acompanhada ou desacompanhada,
sujeitar-se-ão obrigatoriamente às exigências sanitárias previstas neste
Regulamento e outras determinadas pela autoridade sanitária, no local de
desembaraço no território nacional. (Revogado pelo
art. 4º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
24. Fica
autorizada, no desenvolvimento da vigilância sanitária, a utilização dos
recursos técnicos disponibilizados por equipamentos scanners, com vistas à
visualização e à percepção de bens e produtos sob vigilância sanitária. (Revogado pelo
art. 4º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
24.1. A
visualização de que trata o item anterior deverá servir como orientadora de
comportamentos fiscais de maior precisão, fundamentalmente quando da
impossibilidade de cobertura fiscal diária em 100% dos produtos sob suas
competências fiscais. (Revogado pelo art. 4º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho
de 2011)
25. Será
vedada a entrada no território nacional de bagagem acompanhada ou
desacompanhada de bem e produto procedente do exterior e transportada por
pessoa física, descaracterizada como de consumo pessoal ou individual. (Revogado peo art.
4º dla Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
25.1. A
entrada de bens e produtos pertencentes às classes de medicamentos e alimentos
de uso contínuo ou nutricional especial, bem como de produtos para diagnóstico
in vitro e produtos médicos, destinadas a consumo pessoal somente será
autorizada mediante a apresentação perante a autoridade sanitária de prescrição
do profissional pertinente, conforme o disposto no Capítulo XII, Seção II. (Revogado pelo
art. 4º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
25.2. Excetua-se
do disposto os casos previstos na importação de que trata o Capítulo XXXIV.
(Revogado pelo
art. 4º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
26. Será
vedada a entrada no território nacional de: (Revogado pelo
art. 4º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
a)
células e tecidos destinados para fins
terapêuticos não autorizados pela área técnica competente da sede da ANVISA;
(Revogado pelo
art. 4º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
b)
bens e produtos proibidos previstos no
Procedimento 1-A deste Regulamento e em demais atos normativos externados pelas
Diretorias que integram a Direção Colegiada da ANVISA. (Revogado pelo
art. 4º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
c)
bens e produtos desprovidos de identificação
em suas embalagens primária e/ou secundária originais. (Revogado pelo
art. 4º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
27. Em
casos de interdição e/ou apreensão, a critério da autoridade sanitária em
exercício fiscal no terminal de desembaraço aduaneiro de bagagem, poderá ser
autorizada para fim exclusivo de manutenção de tratamento clínico a entrada no território
nacional, de parte desse bem ou produto importado. (Revogado pelo
art. 4º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
CAPÍTULO IV
EMPRESAS
1. Somente poderão importar
os bens e produtos de que tratam este Regulamento as empresas autorizadas pela
ANVISA para essa atividade.
1.1. Excluir-se-ão do
disposto neste item às empresas importadoras de alimentos, matérias-primas alimentares
ou produtos alimentícios, que deverão apresentar na chegada do bem ou produto,
documento oficial de regularização da empresa expedido pela autoridade estadual
ou municipal.
1.1.1 No caso de
terceirização da atividade de armazenagem será obrigatória a apresentação à
autoridade sanitária no local de desembaraço, do contrato e regularização da
empresa que promoverá a armazenagem, conforme boas práticas de armazenagens
previstas na legislação sanitária pertinente.
1.2. Está desobrigada de
regularização na ANVISA no tocante a Autorização de Funcionamento, a empresa
que exercer a atividade de importar matéria-prima que integrará processos
fabris de produtos pertencentes às classes de cosméticos, perfumes, produtos de
higiene pessoal, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro e
saneantes.
2. É vedada a importação
de:
2.1. matéria-prima e de
insumo farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos por empresa não
detentora de Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial de Funcionamento,
no que couber;
CAPÍTULO V
BENS E PRODUTOS
1. Os bens e produtos sob
vigilância sanitária deverão apresentar-se, quando da chegada no território
nacional:
a) em conformidade com os Padrões de
Identidade e Qualidade - PIQ, exigidos pela legislação sanitária pertinente;
b) com prazo de validade e em vigência,
conforme legislação pertinente;
c) com embalagem primária e secundária
identificadas em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação - BPF
d) com embalagem externa identificada para
transporte, movimentação e armazenagem.
2. Consistirá
identificação obrigatória da embalagem externa de cada volume de produtos
importados de que trata este item:
a) nome comercial, quando se tratar de produto
acabado ou a granel, quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação,
quando se tratar de importação exclusiva de medicamento;
c) nome comum ou nome técnico, químico ou
biológico do produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima destinados
à produção de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal,
saneantes e produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos;
d) nome da matéria-prima alimentícia;
e) número ou código do lote ou partida de
produção dos produtos embalados;
f) nome do fabricante, cidade e País;
g) cuidados especiais para armazenagem,
incluindo os relacionados com a manutenção da identidade e qualidade do bem ou
produto, como temperatura, umidade, luminosidade, entre outros.
2.1. Excluir-se-ão do
atendimento às exigências integrantes do subitem anterior:
a) o produto cuja identificação obrigatória na
embalagem externa for regulamentada, na forma deste Regulamento, e em
legislação sanitária específica;
b) o produto de que trata os Procedimentos 1 e
1-A, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento.
3. As peças de vestuário
usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos usados ou não, objeto de
doações internacionais destinadas à pessoa jurídica, de direito público ou
privado, quando de sua importação, deverão apresentar-se protegidas e
identificadas por embalagem externa.
3.1. Consistirá
identificação obrigatória da embalagem externa dos bens ou produtos de que
tratam este item:
a) especificação das peças de vestuário de uso
pessoal;
b) identificação do país de origem,
c) país e cidade de procedência;
d) identificação do destinatário;
e) identificação quanto ao estado do bem ou
produto, se novo, usado ou recondicionado.
4. Será proibida a importação
de produtos acabados, semielaborado ou a granel ou matéria-prima, para fins
industriais, comerciais, de distribuição em feiras ou eventos, pesquisa de
mercado e doação internacional, com prazo de validade a expirar-se nos próximos
30 (trinta) dias a partir de sua liberação sanitária.
4.1. Excluir-se-á do
disposto neste item, o produto importado acabado, semi-elaborado ou a granel
para fim industrial ou o produto acabado importado para fim comercial, cujo
prazo definido quando de sua aprovação junto a ANVISA ou pelo seu fabricante,
seja inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
5. É vedada a importação
de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos que ainda não
tiveram a sua eficácia terapêutica avaliada pela ANVISA.
5.1. Excetua-se deste item
à importação de amostras com a estrita finalidade de pesquisas, desenvolvimento
de formulações e trabalhos médicos e científicos.
CADASTRO - DESPACHANTE
ADUANEIRO
(REVOGADO pelo
art. 6º da Resolução RDC Anvisa nº 74, DOU 03/05/2016)
1. Será obrigatório o
cadastro do despachante aduaneiro, perante a Coordenação de Vigilância
Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Estado onde ocorrerá o desembaraço
aduaneiro, que, satisfeitas as condições da legislação pertinente, efetivará a
competente certificação. (REVOGADO pelo art. 6º da Resolução RDC Anvisa nº 74, DOU
03/05/2016)
2. O cadastro dar-se-á
mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações: (REVOGADO pelo
art. 6º da Resolução RDC Anvisa nº 74, DOU 03/05/2016)
a) cópia da inscrição da pessoa jurídica no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (REVOGADO pelo
art. 6º da Resolução RDC Anvisa nº 74, DOU 03/05/2016)
b) cópia do contrato social ou ata de constituição,
registrado perante a Junta Comercial, e de suas alterações, quando for o caso,
com a informação obrigatória e explícita dos objetivos da atividade requerida;
(REVOGADO pelo
art. 6º da Resolução RDC Anvisa nº 74, DOU 03/05/2016)
c) instrumento de procuração do importador
que deverá ser apresentado na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticado, o qual ficará retido, não podendo ter
prazo de vigência superior a 12 (doze) meses contados da sua assinatura. O
referido instrumento deverá conter na delegação de poderes perante a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, obrigatoriamente as seguintes
sub-alíneas: (REVOGADO
pelo art. 6º da Resolução RDC Anvisa nº 74, DOU 03/05/2016)
c.1) "peticionamento de fiscalização e
liberação sanitária para importação de produtos sob vigilância sanitária";
(REVOGADO pelo
art. 6º da Resolução RDC Anvisa nº 74, DOU 03/05/2016)
c.2) "acompanhamento das etapas da inspeção
sanitária de bens ou produtos sob vigilância sanitária"; (REVOGADO pelo
art. 6º da Resolução RDC Anvisa nº 74, DOU 03/05/2016)
c.3) "recepção de amostras de contraprova
de produtos sob vigilância sanitária para análises fiscal ou de controle";
(REVOGADO pelo
art. 6º da Resolução RDC Anvisa nº 74, DOU 03/05/2016)
c.4) "tomar ciência de termos legais e
outros documentos relacionados à fiscalização de produtos sob vigilância
sanitária, e apresentação dos meios de defesa, como impugnação, produção de
provas e interposição de recursos"; E adicionalmente, as sub-alíneas: (REVOGADO pelo
art. 6º da Resolução RDC Anvisa nº 74, DOU 03/05/2016)
c.5) "subscrição de Termo de Guarda e
Responsabilidade para autorização da saída de produtos sob vigilância sanitária
da área alfandegada com ressalva"; (REVOGADO pelo
art. 6º da Resolução RDC Anvisa nº 74, DOU 03/05/2016)
c.6) "efetivação da inutilização de
produtos sob vigilância sanitária na forma da legislação sanitária". (REVOGADO pelo
art. 6º da Resolução RDC Anvisa nº 74, DOU 03/05/2016)
d) documento subscrito pelo representante
legal do importador com relação nominal dos funcionários legalmente habilitados
à execução dos poderes delegados no instrumento de procuração de que trata a
alínea anterior, com cópia dos respectivos documentos de Cadastro de Pessoa
Física - CPF. (REVOGADO pelo art. 6º da Resolução
RDC Anvisa nº 74, DOU 03/05/2016)
IMPORTAÇÃO TERCEIRIZADA
1. Serão consideradas,
para efeito deste Capítulo, importações terceirizadas:
1.1. entre empresas
regularizadas na ANVISA no tocante à autorização de funcionamento para as
atividades de importar ou importar e fabricar;
1.2. importação procedida
por intermediação predeterminada;
1.3. por órgãos e
instituições públicas de saúde pública e organismo internacional multilateral.
2. Aplicar-se-á o
disposto neste Capítulo à importação de produtos na forma de produtos acabados
ou em estágio intermediário, etapa de semi-elaborado e a granel, de seu
processo de produção ou de fabricação.
2.1.Excetua-se do disposto
no item anterior os bens ou produtos disciplinados por legislação específica.
3. Somente será permitida
a importação de produtos, em estágio intermediário de seu processo de produção
ou de fabricação, se a empresa detentora do documento de regularização do
produto perante a ANVISA for autorizada para as atividades de importar e
fabricar.
4. O ingresso no
território nacional dar-se-á obrigatoriamente por meio de registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
5. Caberá ao detentor da
regularização do produto perante ANVISA:
a) a obrigação pelo cumprimento e observância
das normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências ao
processo administrativo de importação de que trata este Capítulo, em todas as
suas etapas, desde o embarque no exterior até a liberação sanitária no território
nacional.
b) a execução de ensaios laboratoriais para
verificação da garantia e manutenção da identidade e qualidade do produto
importado, acabado ou em estágio intermediário de seu processo de produção ou
de fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a granel, em ambiente
laboratorial adequado instalado no território nacional, integrante do cadastro
de Autorização de Funcionamento ou Autorização de Funcionamento Especial
autorizado pela ANVISA;
c) o cumprimento das Boas Práticas nas
operações vinculadas ao transporte, movimentação e armazenagem dos produtos de
que trata este Capítulo;
d) a responsabilidade pelas informações
exigidas, ainda que prestadas por terceiro, quanto aos bens ou produtos
importados.
5.1. Incluir-se-á no
disposto neste item à obrigação de adotar medidas idôneas, próprias e junto a
terceiros contratados para a importação dos produtos de que trata esse
Capítulo, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde.
5.2. O disposto neste item
não eximirá a empresa terceirizada de cumprir e observar as normas
regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências previstas neste
Regulamento.
6. Para os fins de
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, considerar-se-á o
porte da pessoa jurídica detentora da regularização do produto perante a
ANVISA.
7. A importação terceirizada dar-se-á mediante a anuência da
autoridade sanitária, face à apresentação, a cada importação, da seguinte
documentação: (Alterado pelo
art. 6º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Petição para
Fiscalização e Liberação sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II
desta Resolução; (Alterado pelo
art. 6º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b) declaração da
pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto à Anvisa,
autorizando a importação, e deverá obrigatoriamente: (Alterado pelo
art. 6º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
i) estar vinculada
a 1 (uma) única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa
autorização; (Alterado pelo
art. 6º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
ii) possuir validade
jurídica, não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias
contados da sua assinatura; (Alterado
pelo art. 6º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
iii) ser subscrita pelo
seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico; e
(Alterado pelo
art. 6º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
iv) expressar
compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as
quais ficará sujeito, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
(Alterado pelo
art. 6º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c) Autorização
de Importação por intermediação predeterminada, conforme Capítulo VIII. (Alterado pelo art.
6º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
8. A importação promovida
por órgãos e instituições públicas não detentores da regularização de bens ou
produtos perante a ANVISA, estão isentas da apresentação da documentação
constante nas alíneas "c "e "d", do item 7.
9. Na hipótese de
importação de produtos acabados pertencentes à classe de alimentos, a pessoa
jurídica deverá atender ao disposto no Capítulo IV deste Regulamento, quanto
aos critérios referentes às empresas autorizadas para essa atividade.
CAPÍTULO VIII
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PROCEDIDA POR INTERMEDIAÇÃO PREDETERMINADA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR INTERMEDIAÇÃO PREDETERMINADA
1- DADOS DO CONTRATANTE DETENTOR DA REGULARIZAÇÃO
DO PRODUTO:
1.1 - CNPJ Nº:
1.2 - RAZÃO SOCIAL:
1.3 - ENDEREÇO COMPLETO:
Bairro |
CEP |
||||||||||
Município |
UF: |
||||||||||
DDD: |
Telefone: |
DDD: |
Fax: |
||||||||
Endereço eletrônico (e-mail): |
|||||||||||
1.4. Nome do Representante Legal: 1.4.1. CPF: |
|||||||||||
1.5. Nome do Responsável Técnico: 1.5.1. CPF: 1.5.2. Código do Conselho de Classe: 1.5.3. Nº. do Conselho de Classe: |
|||||||||||
1.6 - LICENÇA SANITÁRIA DE FUNCIONAMENTO:
1.6.1 - N°: 1.6.2 - Data de Validade: 1.6.3 - Município: |
1.7- AFE Nº :
1.8 - AE Nº:
2. RELAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS SOB IMPORTAÇÃO
PROCEDIDA POR INTERMEDIAÇÃO PREDETERMINADA:
Item: 1 Nome Comercial |
Regularização ANVISA |
Nome do fabricante |
País de fabricação |
Apresentação: |
|||
Item: 2 |
|||
Apresentação: |
3 - DADOS DA CONTRATADA:
3.1 - CNPJ Nº:
3.2 - RAZÃO SOCIAL:
3.3- AFE Nº :
3.4 - ENDEREÇO COMPLETO:
Bairro |
CEP |
||||||||||
Município |
UF: |
||||||||||
DDD: |
Telefone: |
DDD: |
Fax: |
||||||||
Endereço eletrônico (e-mail): |
|||||||||||
1.4. Nome do Representante Legal: 1.4.1. CPF: |
|||||||||||
REPRESENTANTE OU |
RESPONSÁVEL |
(CONTRATANTE DETENTOR
DA REGULARIZAÇÃO DO PRODUTO)
REPRESENTANTE OU
RESPONSÁVEL LEGAL (CONTRATADA)
CAPÍTULO IX
IMPORTAÇÃO POR UNIDADE HOSPITALAR OU ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
(Revogado pelo art. 6º, da Resolução
RDC nº 383, DOU 13/05/2020)
1. A importação direta por unidade hospitalar ou estabelecimento
de assistência à saúde que preste serviço de terapêutica e diagnóstico, de
produtos pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos e produtos
para diagnóstico in vitro deverá ser precedida de registro de
Licenciamento de Importação no Siscomex, conforme Capítulo III, Seção I,
Subseção II. (Alterado pelo art. 7º, da Resolução RDC ANVISA nº
208, DOU 08/01/2018)
1.1. O Licenciamento de Importação de que trata este Capítulo
Deverá Ser Submetido à Autoridade Sanitária, por Meio da Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária de Importação de que trata o subitem 1.2. do
Capítulo II desta Resolução, e deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) O produto deve
estar regularizado perante a Anvisa, quando da sua chegada no território
nacional; (Alterado pelo art. 8º, da Resolução RDC ANVISA nº
208, DOU 08/01/2018)
b) apresentação pela
importadora do documento de seu licenciamento por órgão de vigilância sanitária
competente, ou Alvará Sanitário, junto ao Estado, Distrito Federal ou Município;
(Alterado pelo art. 8º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c) A empresa deve
estar regularizada perante a Anvisa, quanto a Autorização Especial de
Funcionamento (AE) para atividade de importar medicamentos submetidos a
controle especial, nos termos da Portaria SVS/MS n.º 344,
de 12 de maio de 1998; (Alterado pelo art. 8º, da Resolução RDC ANVISA nº
208, DOU 08/01/2018)
d) declaração da
pessoa jurídica detentora da regularização do produto, junto a Anvisa
autorizando a importação, devendo: (Alterado pelo art. 8º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
i) estar vinculada
a 1 (uma) única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa
autorização; (Alterado pelo art. 8º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
ii) possuir validade
jurídica, não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias
contados da sua assinatura; (Alterado pelo art. 8º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU
08/01/2018)
iii) ser subscrita pelo
seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico; e
(Alterado pelo art. 8º, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
iv) expressar
compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as
quais ficará sujeito, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
(Alterado pelo art. 8º, da Resolução RDC ANVISA nº
208, DOU 08/01/2018)
2. Excluir-se-ão da
obrigatoriedade de que trata o subitem 1.1., alínea "b", as importações
de produtos adquiridos diretamente por instituições públicas integrantes da
estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde.
3. As importações de
medicamentos, alimentos especiais e produtos médicos não regularizados na
ANVISA destinadas a tratamento clínico, deverão submeter-se a parecer prévio da
área técnica competente e apreciação e autorização pela Diretoria Colegiada da
ANVISA.
3.1. A importação de que trata este item deverá ser subsidiada
por relatório técnico-científico contendo justificativa da necessidade da
importação; evidência técnico-científica baseada em compêndios oficiais que
comprovem eficácia e segurança do medicamento; e comprovante de registro do
medicamento no país de origem ou no país em que é comercializado; (Alterado pelo art. 9º, da Resolução RDC ANVISA nº
208, DOU 08/01/2018)
3.2. A importação de que
trata este item dar-se-á em conformidade com o disposto no Capítulo XXXIX deste
Regulamento.
4. Será proibido qualquer
ato de comércio dos produtos de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO X
DOAÇÃO INTERNACIONAL
DESTINADA A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS HABILITADAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A doação internacional
de que trata este Capítulo relacionado à importação de bens ou produtos
pertencentes às classes de medicamentos, alimentos, perfumes, cosméticos,
produtos de higiene pessoal, saneantes, produtos para diagnóstico in vitro,
produtos médicos, peças de vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e
sintéticos, usados, destinada à pessoa jurídica, de direito público ou privado,
deverá submeter-se a parecer favorável da autoridade sanitária competente da
ANVISA e atender as exigências estabelecidas na legislação sanitária.
1.1. Somente poderão ser
objeto de doação internacional de que tratam este Capítulo os bens ou produtos
na forma de produto acabado.
2. A solicitação de
parecer da autoridade sanitária competente da ANVISA dar-se-á pela pessoa
jurídica de direito público ou privado, destinatária da doação, previamente ao
embarque do bem ou produto no exterior, conforme Seção I, Capítulo III e
Petição para Fiscalização Sanitária disposto no subitem 1.2., Capítulo II deste
Regulamento, instruída com a documentação disposta no Capítulo XI, junto ao
setor técnico competente da Gerencia Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e
Recintos Alfandegados - GGPAF/ ANVISA.
2.1. O deferimento do
licenciamento de importação registrado no SISCOMEX e liberação sanitária do bem
ou produto, ocorrerão no local de desembaraço aduaneiro do bem ou produto.
2.2. Estará desobrigada de
solicitação prévia ao embarque a importação exclusiva de peças de vestuário
usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos, usados.
2.3. Excetua-se das
exigências deste item as importações de bens e produtos por doação
internacional destinadas a colaborar na avaliação e desenvolvimento de
pesquisa, conforme disposto em Regulamento pertinente.
3. A importação de bens
ou produtos, de que trata este Capítulo, regularizados junto à ANVISA, por
pessoa não detentora de sua regularização, sujeitar-se-á à apresentação de
declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA, autorizando a importação.
3.1 A declaração da pessoa
jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA autorizando a
importação, será apresentada em sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
i) estar vinculada a uma única e exclusiva
pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa autorização;
ii) possuir validade jurídica, inclusive não
podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua
assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou
representante legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de
firma em cartório;
iv) expressar o compromisso de observância e
cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária,
bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei
n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977
4. O não cumprimento das
exigências de que trata este Capítulo, no prazo estabelecido pela autoridade
sanitária, implicará no impedimento à nacionalização dos bens ou produtos sob
doação internacional.
5. Será vedada a
importação por meio de doação internacional de bens ou produtos sob vigilância
sanitária com a embalagem primária violada ou em estado de "em uso" e
de produto médico usado, incluindo roupas para uso hospitalar.
6. A constatação em
inspeção física ou análise documental quando da chegada no território nacional
de produto em desacordo com as informações prestadas pelo registro de
importação e petição de fiscalização e liberação, implicará na adoção de
medidas restritivas ou punitivas.
SEÇÃO II
DA LIMPEZA E
HIGIENIZAÇÃO DO VESTUÁRIO OU ARTEFATOS DE MATERIAIS TÊXTEIS E SINTÉTICOS
7. As peças de vestuário
e artefatos de materiais têxteis e sintéticos, usados, deverão apresentar-se
limpas e higienizadas quando de sua chegada ao território nacional.
7.1. A critério da
autoridade sanitária poderá ser exigida a realização de procedimentos de
higienização, no território nacional em estabelecimento destinado à finalidade proposta,
podendo o licenciamento de importação no SISCOMEX ser deferido com ressalva, e
a saída do bem ou produto do recinto alfandegado ser autorizada, mediante a
sujeição do importador à Termo de Guarda e Responsabilidade.
7.2. A ressalva de que
trata o subitem anterior deverá ser registrada no campo referente à situação da
Licença de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto: "BEM OU PRODUTO
SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á
MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA".
7.3. O importador dos bens
ou produtos deverá apresentar à autoridade sanitária documento expedido por
empresa executora de serviços de limpeza e higienização, que comprove sua
prestação, contendo a descrição da metodologia empregada, bem como os produtos
utilizados.
7.4. A liberação dos bens
ou produtos para exposição ou entrega ao consumo humano somente ocorrerá depois
de satisfeitas às exigências sanitárias.
DOAÇÃO INTERNACIONAL DE
BENS E PRODUTOS
• Documentação pré-embarque:
1- Petição de Fiscalização
e Liberação sanitária pertinente;
2- Licenciamento de
Importação, cópia;
3- Guia de Recolhimento da
União, conforme previsto em legislação sanitária pertinente.
4- Informação sobre a
regularização do produto no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, quando
couber;
5- Declaração concedida
pelo detentor do documento de regularização do produto na ANVISA, autorizando a
terceirização da importação, quando couber;
6- Lista dos bens e
produtos importados, quando se tratar de doações pertencentes às classes de
medicamentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro e alimentos,
devendo ser obrigatoriamente informado, para cada nome comercial, sua
respectiva classe, categoria, apresentação, data de vencimento do prazo de
validade e o(s) respectivo(s) nº(s) de lote(s).
7- Declaração, assinada
e com reconhecimento de firma em cartório, do responsável legal da pessoa
jurídica destinatária da importação no SISCOMEX, informando sobre a finalidade
de uso e a identificação dos locais de armazenagem e/ou distribuição do bem ou
produto importada, no território nacional.
• Documentação
pós-embarque:
1- Petição de
Fiscalização e Liberação sanitária pertinente;
2- Licenciamento de
Importação, cópia;
3- Autorização de acesso
para inspeção física (IN SRF 206, de 25/09/2002, ou norma técnica que a venha
substituir), quando couber;
4- Conhecimento de Carga
embarcada (AWB, BL, CTR), original e cópia;
5- Certificado ou documento
comprovante de higienização do bem ou produto quando se tratar de vestimentas e
roupas de uso pessoal ou de utensílios usados;
6- Termo de Guarda e
Responsabilidade, quando couber;
7-Termo de
Responsabilidade, assinado e com reconhecimento de firma em cartório, pelo
responsável técnico da Pessoa Jurídica, importadora no SISCOMEX, assumindo a
responsabilidade por quaisquer danos a saúde dos usuários, decorrentes da
utilização dos bens ou produtos importados, no território nacional;
8- Lista dos bens ou
produtos importados, quando se tratar de doações pertencentes às classes de
medicamentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro e alimentos,
devendo ser obrigatoriamente informado, para cada nome comercial, sua
respectiva classe, categoria, apresentação, data de vencimento do prazo de
validade e o(s) respectivo(s) nº(s) de lote(s).
IMPORTAÇÃO
POR PESSOA FÍSICA
(Redação dada pelo
art. 1º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
1. Fica
dispensada de autorização pela autoridade sanitária, no local de entrada ou
desembaraço aduaneiro, a importação de produtos acabados pertencentes às
classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos,
produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e
destinadas a uso próprio. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de
junho de 2011)
1.1 Incluem-se
no disposto neste item, os bens e produtos integrantes de bagagem acompanhada
ou desacompanhada de viajante procedente do exterior. (Redação dada pelo
art. 1º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
1.2
Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e
freqüência compatíveis com a duração e a finalidade de tratamento, ou que não
caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros. (Redação dada pelo
art. 1º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
1.3 Excetua-se
do disposto neste item a importação de medicamentos à base de substâncias
constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, que
deverá obedecer ao disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 63, de
9 de setembro de 2008, e suas atualizações, e ainda os medicamentos com
restrições de uso descritas em regulamento específico. (Redação dada pelo
art. 1º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
2. A
importação por pessoa física de produtos para saúde destinados à prestação de
serviços a terceiros, será realizada exclusivamente por SISCOMEX e deverá
atender às exigências previstas nos procedimentos correspondentes de importação
previstos no Capítulo XXXIX da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de
5 de novembro de 2008. (Redação dada pela Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de
2011)
3. Será
vedada a entrada no território nacional de: (Redação dada pelo
art. 1º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
3.1. células e
tecidos destinados a fins terapêuticos não autorizados pela área técnica
competente da ANVISA; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de
junho de 2011)
3.2. produtos desprovidos
de identificação em suas embalagens primária e/ou secundária originais,
importados por remessa expressa, postal ou encomenda aérea internacional. (NR) (Redação dada
pelo art. 1º da Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
REQUERIMENTO DE
RECONHECIMENTO DE FINALIDADE PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA
MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR
1. Para fins de
caracterizar a compatibilidade da natureza, qualidade e quantidade do bem ou
produto às finalidades essenciais do importador para isenção do imposto de
importação, nos termos do Decreto n.º. 4.543, de 2002, caberá ao importador
submeter requerimento à autoridade sanitária competente da sede da ANVISA.
1.1. O requerimento de que
trata este item deverá ser preenchido conforme Petição de Reconhecimento de
Finalidade para Isenção de Imposto de Importação, de acordo que trata o subitem
1.2 do Capítulo II, deste Regulamento, e deverá ser instruído pela documentação
descrita pelo Capítulo XIV, deste Regulamento.
1.2. Considerar-se-á
material médico-hospitalar para os fins deste Capítulo, os bens ou produtos sob
vigilância sanitária, destinados à prevenção, diagnóstico, tratamento e
reabilitação da saúde humana, individual ou coletiva.
2. A importação de bens
ou produtos de que trata este Capítulo por pessoa não detentora de sua
regularização junto à ANVISA, sujeitar-se-á a apresentação de autorização da
pessoa jurídica detentora da regularização do bem ou produto junto a ANVISA,
para cada importação.
2.1 A declaração da pessoa
jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA autorizando a
importação, será apresentada na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
i) estar vinculada a uma única e exclusiva
pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa autorização;
ii) possuir validade jurídica, inclusive não
podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua
assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou
representante legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de
firma em cartório;
iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento
das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de
ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437,
de 20 de agosto de 1977.
3. Quando do exame do
requerimento, poderá a autoridade sanitária solicitar exigências ao importador
por prazo determinado para cumprimento.
3.1. O não cumprimento das
exigências de que trata este item, no prazo estabelecido, implicará ao
importador no indeferimento do requerimento de isenção de imposto de importação.
4. Caberá ao importador
requerente após manifestação favorável da ANVISA para isenção do imposto, a
obrigação de cumprir e fazer cumprir a finalidade declarada do bem ou produto,
quando da sua utilização ou exposição no território nacional.
CAPÍTULO XIV
DOCUMENTAÇÃO DE
INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE FINALIDADE PARA ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
1. Petição de
Fiscalização e Liberação Sanitária de Bens e Produtos Importados - ANVISA;
2. Requerimento de
reconhecimento de finalidade para Isenção de Imposto de Importação para
material Médico-Hospitalar nos termos deste Regulamento;
3. Guia de Recolhimento
da União da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme previsto em legislação
sanitária pertinente;
4. Extrato de Licenciamento
de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação, atualizado (cópia);
5. Informação sobre a
regularização do produto na ANVISA, quando couber;
6. Declaração concedida
pelo detentor do documento de regularização do produto na ANVISA, autorizando
importação por terceiros, quando couber;
7. Declaração assinada
pelo representante legal da Empresa, assumido o compromisso de que o bem ou
produto importado será de uso exclusivo da instituição importadora, indicando
o(s) local(is) de instalação, uso ou consumo do bem ou produto, no que couber;
8. Instrumento de
procuração do importador com delegação de poderes perante a ANVISA, no que
couber:
a) peticionamento de fiscalização e liberação
sanitária;
b) acompanhamento das etapas de análise técnica
para fins de concessão do ofício de reconhecimento de finalidade para isenção
de imposto de importação;
c) documento subscrito pelo representante
legal do interessado com relação nominal dos funcionários legalmente
habilitados à execução dos poderes
delegados no instrumento de procuração de que trata a alínea anterior.
d) cientificação de termos legais e outros
documentos relacionados;
e) apresentação dos meios de defesa, como
interposição de recursos.
9. Especificar o nome e
o endereço completo do recinto alfandegado onde ocorrerá o desembaraço
aduaneiro.
CAPÍTULO XV
ROTULAGEM DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO - PRODUTO ACABADO
(Alterado
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
1. Será permitida a rotulagem de produtos importados, em
território nacional, observada a legislação pertinente. (Alterado pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA, DOU 08/01/2018)
1.1. Será vedada a entrega ao consumo de produtos importados com
identificação ou rotulagem em idioma estrangeiro, exceto as importações com
fins não comerciais de que tratam os Capítulos IX, X, XII, XIX, XX e XXI desta
resolução. (Alterado pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
1.2. Os produtos de que trata este item, quando expostos ou
entregues ao consumo, deverão apresentar-se rotulados conforme legislação
sanitária pertinente à classe do produto. (Alterado pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU
08/01/2018)
2. A embalagem primária ou secundária ou de transporte deverá
conter as seguintes informações mínimas quando de sua entrada no território
nacional, conforme classe de produto à qual pertence: (Alterado pelo art.
10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
2.1. Alimentos: (Alterado
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Nome
comercial em uso no exterior; (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
Nome do fabricante e local de fabricação; (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
Número do lote; e (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
d)
Data de validade. (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
2.2.Cosméticos/Perfumes/Produtos de Higiene: (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
Nome comercial em uso no exterior; (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
País de fabricação; e (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
número ou código do lote. (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
2.3. Saneantes: (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
Nome comercial em uso no exterior; (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
Nome do fabricante e local de fabricação; (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
Número do lote; e (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
d)
Data de validade. (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
2.4. Produtos para Saúde: (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
Nome comercial em uso no exterior; (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
Nome do fabricante e local de fabricação; (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
Número ou código do lote ou part number; (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
d)
Data de fabricação; e (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
e)
Data de validade. (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
2.5. Produtos para diagnóstico in vitro: (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
Nome comercial em uso no exterior; (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
Nome do fabricante e local de fabricação; (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
Número ou código do lote ou part number; (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
d)
Data de fabricação; e (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
e)
Data de validade. (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
2.6. Medicamentos: (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Nome comercial; (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b) Nome do fabricante e Local de
fabricação; (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c) número ou código do lote ou
partida; (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
d) data de fabricação; e (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
e) data de validade (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
3. Para os
fins do disposto no item 2 deste Capítulo, poderá ser requerida pela autoridade
sanitária a apresentação da respectiva tradução do rótulo do bem ou produto
importado, subscrita pelo responsável técnico e pelo responsável ou
representante legal da empresa detentora da regularização do produto junto ao
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
3.1. Nos casos de alimentos, a tradução do rótulo poderá ser subscrita
pelo responsável ou representante legal da empresa importadora. (Incluído
pelo art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
4. No caso da ausência, no rótulo em idioma estrangeiro de produto
importado pertencente à classe de produtos para diagnóstico in vitro, da
informação de que trata o subitem 2.5., alínea 'd' deste Capítulo, ficará o
importador obrigado a apresentar declaração firmada pelo responsável técnico da
empresa importadora, informando a data de fabricação do lote ou partida, para
cada produto importado; ou laudo analítico de controle da qualidade, por lote
ou partida, para cada produto importado, constando informação referente à data
de fabricação. (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
5. A importação de produto com rótulo em idioma português em
desacordo com o previsto na legislação sanitária poderá resultar em
deferimento, com ressalva, do licenciamento de importação no Siscomex, bem como
em saída da área alfandegada autorizada, mediante sujeição do importador a
Termo de Guarda e Responsabilidade. (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
5.1. A ressalva de que trata o item 5 deste Capítulo deverá ser
registrada no campo referente à situação da Licença de Importação no Siscomex
com o seguinte texto: "Produto Sob Exigência Sanitária. A Liberação à
Industrialização, Exposição à Venda ou Entrega ao Consumo Dar-se-á Mediante
Manifestação Expressa da Autoridade Sanitária'. (Incluído pelo
art. 10, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
CAPÍTULO XVI
PRODUTO EM ESTÁGIO
INTERMEDIÁRIO DE PROCESSO DE PRODUÇÃO
SEÇÃO I
DOS MEDICAMENTOS
1. Os produtos
pertencentes à classe de medicamentos, em estágios intermediários de seu
processo de produção ou fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a
granel, desprovido de embalagem primária, deverão ser submetidos ao
departamento técnico da empresa importadora, instalado no território nacional,
para ensaios laboratoriais necessários à comprovação de sua natureza,
identidade e qualidade nesses estágios de produção ou fabricação.
1.1. A importação
desses produtos dar-se-á obrigatoriamente por meio do SISCOMEX - Módulo
Importação.
1.2. Será permitida nos
termos do Capítulo VI deste Regulamento, a terceirização da importação dos
produtos de que trata esta Seção.
1.2.1 O controle da qualidade
dos produtos de que trata este item poderá ser efetivada por institutos ou
laboratórios oficiais, por meio de convênios ou contratos.
1.3. Exclui-se das
exigências previstas neste Regulamento a apresentação de ensaios laboratoriais
necessários à comprovação de sua natureza, identidade e qualidade nesses
estágios de produção ou fabricação, as importações de medicamentos para fins de
pesquisa clínica no território nacional.
2. A importação de que
trata esta Seção somente se efetivará mediante deferimento de Licenciamento de
Importação junto ao SISCOMEX com ressalva, e sua saída da área alfandegada
autorizada por meio de sujeição à Termo de Guarda e Responsabilidade, por lote,
registrada no campo referente ao texto da situação do licenciamento de importação:
“PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À
VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA
AUTORIDADE SANITÁRIA”. (Ficam suspensas as exigências previstas conforme art 1º da
Resolução RDC nº 48 DOU 31/08/2012)
2.1. Constituir-se-á
exigência sanitária de que trata este item, entre outras, a obrigatoriedade de
apresentação de laudo analítico de controle da qualidade completo com ensaios
conforme a metodologia analítica dos produtos pertencentes à classe de
medicamentos, em estágios intermediários de seu processo de produção ou
fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a granel desprovidos de
embalagem primária.
2.2. O Termo de Guarda
e Responsabilidade de que trata este item, no caso de importação terceirizada,
deverá ser submetido à autoridade sanitária em exercício no recinto alfandegado
pela empresa detentora do registro do medicamento na ANVISA, assinado pelo Representante
Legal e Responsável Técnico.
2.2.1. Ficará
autorizada na forma deste item a retirada de amostra dos produtos importados
sob Termo de Guarda e Responsabilidade de que trata esta Seção.
2.2.2. A retirada de
que trata este subitem limitar-se-á às quantidades necessárias e finalidade
exclusiva para a análise laboratorial ou elaboração do Laudo de Controle da
Qualidade.
2.2.3. Ficará a empresa
detentora do registro do produto, inclusive na importação terceirizada,
obrigada a manter arquivadas as informações referentes às unidades dos produtos
retiradas para fins de análise laboratorial e elaboração do Laudo de Controle
da Qualidade, que deve conter o registro dessas unidades.
3. A liberação do
produto sob Termo de Guarda e Responsabilidade, dar-se-á pela autoridade
sanitária, em exercício no local de seu desembaraço, mediante a satisfação das
exigências sanitárias por intermédio da análise técnica satisfatória do laudo
laboratorial conclusivo apresentado pelo importador. (Ficam suspensas
as exigências previstas conforme art 1º da Resolução RDC nº 48 DOU 31/08/2012 )
3.1. Para os fins da análise técnica de que trata este item, a empresa
detentora do documento de regularização do produto junto a ANVISA deverá
apresentar no laudo analítico de controle da qualidade realizado em território
nacional, os tipos de ensaios e resultados analíticos compatíveis àqueles
informados pelo fabricante e deverá ser subscrita pelo responsável técnico da
empresa.
SEÇÃO II
DOS ALIMENTOS, COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, SANEANTES,
PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
4. Os produtos
pertencentes às classes de alimentos, perfumes, cosméticos, produtos de
higiene, saneantes, produtos para diagnóstico in vitro, produtos médicos, em
estágio intermediário de seu processo de produção ou de fabricação, etapas de
produto semi-elaborado e a granel, deverão ser submetidos ao departamento
técnico da empresa importadora instalada no território nacional, para ensaios
laboratoriais, necessários à comprovação da sua natureza, identidade e
qualidade.
4.1. O controle da
qualidade dos bens ou produtos de que trata esta Seção poderá ser efetivada por
institutos ou laboratórios oficiais, por meio de convênios ou contratos. 5. À
autoridade sanitária competente, federal, estadual ou municipal, caberá o
exercício da fiscalização sanitária originária, complementar ou concorrente de
que trata esta Seção, de modo a garantir manutenção de sua natureza, identidade
e qualidade quando da exposição ou consumo.
CAPÍTULO XVII
1. A importação de produtos
sob a forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou
produto acabado, cujo Laudo Analítico de Controle da Qualidade por lote ou
partida exigido neste Regulamento, apresentar resultado analítico
insatisfatório, parcial ou total, ou com registros de informações em desacordo
com a documentação apresentada, não terá sua liberação sanitária autorizada.
1.1. A não liberação
sanitária aplicar-se-á à importação nas demais modalidades previstas no
Capítulo III deste Regulamento, sujeitando os produtos à interdição no recinto
alfandegado.
CAPÍTULO XVIII
PRODUTOS MÉDICOS RECONDICIONADOS OU USADOS E FONTES RADIOATIVAS
SELADAS
(Alterado
pelo art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A
importação, por empresas, de bens ou produtos pertencentes às classes de
produtos médicos, usados e recondicionados, componentes e acessórios, deverá
atender o disposto em legislação sanitária pertinente. (Alterado pelo
art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO II
PRODUTOS MÉDICOS
RECONDICIONADOS
2. A importação de produtos médicos recondicionados dar-se- á
obrigatoriamente por meio do Siscomex, e atenderá as formalidades de
requerimento e tramitação, de acordo com o Procedimento 4, do Capítulo XXXIX
desta Resolução e legislação sanitária pertinente. (Alterado pelo
art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
3. A importação de produtos médicos recondicionados, por
empresa não detentora da regularização perante Anvisa, dependerá da
apresentação de declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do bem
ou produto junto à Anvisa, autorizando a importação, devendo: (Alterado pelo
art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o
repasse dessa autorização; (Alterado pelo
art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
possuir validade jurídica, inclusive não podendo
ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura; (Alterado
pelo art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
ser subscrita pelo seu responsável legal ou
representante legal, e pelo seu responsável técnico; (Alterado
pelo art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
d)
expressar o compromisso de observância e
cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária,
bem como de ciência das penalidades às quais ficará sujeito, nos termos da Lei
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Alterado pelo
art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO III
PRODUTOS MÉDICOS USADOS
4. É vedada a importação de produtos médicos usados. (Alterado pelo art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
4.1. A autorização para a importação, pela empresa detentora do
respectivo registro na Anvisa, de produto médico usado, para fins de
recondicionamento no território nacional, darse- á a partir de parecer
conclusivo e satisfatório da área técnica competente da Anvisa em sua sede.
(Alterado pelo
art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO IV
FONTES RADIOATIVAS SELADAS PARA USO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
5. O importador de
fontes radioativas seladas de que trata este Capítulo, além das exigências
previstas no Procedimento 4.1 do Capítulo XXXIX deste Regulamento, deverá
apresentar no intervalo de 60 (sessenta) dias após o deferimento do
licenciamento de importação pela autoridade sanitária, declaração assinada pelo
responsável legal e pelo responsável técnico, na sua forma original e cópia,
para autenticação ou previamente autenticada, a qual ficará retida. (Alterado pelo
art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
especificações da fonte: radionuclídeo, quantidade e forma; (Incluído
pelo art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
finalidade do uso da fonte; (Incluído
pelo art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
atividade do radionuclídeo: valor e data da
medição; e (Incluído pelo
art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
d)
destino da fonte: nome da instituição, número do
CNES, endereço completo do local onde se encontra instalada. (Incluído
pelo art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
5.1. A autoridade sanitária deverá lavrar termo legal de
Notificação ao importador e/ou disponibilizar no Siscomex informações
orientando-o para o cumprimento das exigências de que trata o item 5 desta
Seção. (Alterado pelo
art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
6. Em
atendimento ao disposto nesta Seção ficam definidas as NCMs sujeitas ao
controle sanitário de importação complementar: (Incluído pelo
art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
Código da NCM: 2844.40.20, (Incluído
pelo art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a.1)
Descrição: Cobalto 60; (Incluído pelo
art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
Código da NCM: 2844.40.90, (Incluído
pelo art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b.1)
Descrição: Outros; (Incluído pelo
art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b.2)
Descrição do Destaque - NCM: Rádio (Ra-226), Césio (Cs 137), Iodo
(I- 125), Ouro (Au-198), Estrôncio (Sr-90), Irídio (Ir-192) e demais fontes
seladas para uso em serviços de saúde; (Incluído pelo art.
11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
Código da NCM: 9022.2, (Incluído
pelo art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c.1)
Descrição: Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama,
mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos
os aparelhos de radiofotografia ou radioterapia. (Incluído
pelo art. 11, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS
PARA PESQUISA CIENTÍFICA DE INTERESSE SANITÁRIO
(Revogado pelo art. 27, da Resolução RDC nº 172, DOU
12/09/2017)
CAPÍTULO XIX-A
IMPORTAÇÃO VINCULADA A
PESQUISA CIENTÍFICA DE INTERESSE SANITÁRIO
1 - A pessoa
física/jurídica ______________________________, declara que o(s) produtos(s)
abaixo relacionado(s) foi(ram) importado(s), sem fins comerciais ou industriais
e destina(m)-se, exclusivamente, para pesquisa científica de interesse
sanitário no território nacional, na forma do disposto no Regulamento Técnico
de Vigilância Sanitária de Bens e Produtos Importados.
Item |
Nome |
Grupo ou categoria a
que pertence |
Nº de lote ou partida
|
Quantidade |
01 |
||||
02 |
||||
2- São informações
relacionadas à importação:
a) o título e objeto da pesquisa científica de
interesse sanitário;
b) o nome e endereço completo da instituição
remetente;
c) o país de fabricação do material importado;
d) o país de origem do material que integra a
composição do produto importado;
e) o país de procedência do produto importado;
f) o prazo de validade do produto importado,
quando disponível;
g) endereço completo do importador;
h) nome e endereço completo da instituição
destinatária,
i) nome e endereço completo do local onde irá
realizar-se a pesquisa;
j) número do documento e identificação do
órgão oficial competente que regularizou a pesquisa, quando couber;
l) nome e respectivo registro no conselho de
classe do pesquisador da instituição responsável pela pesquisa;
m) licença sanitária ou documento correspondente
válido, expedido pela autoridade competente do Estado, Município ou do Distrito
Federal, onde se encontra instalado o laboratório analista, quando se tratar de
exigência obrigatória constante em legislação pertinente;
n) identificação complementar da mercadoria
importada, quando couber.
Os abaixo-assinados
assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso
do produto no território nacional.
PROFISSIONAL
RESPONSÁVEL PELA PESQUISA |
REPRESENTANTE LEGAL |
CAPÍTULO XIX-B
TERMO DE
RESPONSABILIDADE DA IMPORTAÇÃO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA CIENTÍFICA DE INTERESSE SANITÁRIO.
A pessoa
física/jurídica __________________________________, declara que o(s)
produtos(s)
abaixo relacionada(s)
foi(ram) importado(s), sem fins comerciais ou industriais e destina(m)-se,
exclusivamente, para pesquisa científica de interesse sanitário no território
nacional, na forma do disposto no Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária
de Bens e Produtos Importados.
Item |
Nome |
Grupo ou categoria a
que pertence |
Nº de lote ou partida
|
Quantidade |
01 |
||||
02 |
||||
Os abaixo-assinados assumem
a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao
meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no
território nacional.
PROFISSIONAL
RESPONSÁVEL PELA PESQUISA |
REPRESENTANTE LEGAL |
PADRÃO DE REFERÊNCIA E
MATERIAL DE REFERÊNCIA DE NATUREZA BIOLÓGICA NÃO HUMANA, AMBIENTAL, QUÍMICA E
FÍSICA PARA ENSAIO DE PROFICIÊNCIA
1. A importação de padrão
e material de referência deverá submeter-se à fiscalização pela autoridade sanitária
em exercício no local de desembaraço, mediante a apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2,
instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XX, deste
Regulamento. (Alterado pelo
art. 12, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
1.2. As importações de que
trata este Capítulo dar-se-ão por meio das modalidades de importação SISCOMEX e
Remessa Expressa.
1.3. A importação de que
trata este Capítulo estará desobrigada da autorização de embarque no exterior.
1.3.1. Excetuam-se do disposto neste subitem as importações de
bens e produtos que integram os procedimentos 1 e 1-A do Capítulo XXXIX.
(Alterado pelo
art. 13, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
1.4. O Termo de Responsabilidade, do Capítulo XX-A, de que trata
o presente Capítulo, deverá ser apresentado com assinatura do representante
legal e do responsável técnico. (Alterado
pelo art. 14, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
1.5. Será vedada a
alteração da finalidade a que se destina a importação de que trata este
Capítulo.
CAPÍTULO XX-A
TERMO DE
RESPONSABILIDADE
PADRÃO E
MATERIAL DE REFERÊNCIA PARA ENSAIO DE PROFICIÊNCIA
A Empresa
________________________________________declara que o(s) materiais(s):
Item |
Identificação do
material sob importação |
Nº de unidades |
Especificação do(s)
tipo(s) de análise(s) |
01 |
|||
02 |
|||
Destina(m)-se
exclusivamente à finalidade identificada acima e, apresenta as seguintes
informações complementares:
a) o nome e endereço completo da instituição
remetente;
b) o país de fabricação do material importado;
c) o(s) país(es) de origem do material que
integra a composição da material importado;
d) endereço completo do importador;
e) nome e endereço completo da instituição
destinatária,
f) identificação complementar do material
importado, se couber.
Os abaixo-assinados
assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso
do produto no território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
REPRESENTANTE LEGAL |
CAPÍTULO XXI
PRODUTO NÃO
REGULARIZADO NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - SNVS - PARA FINS DE REGISTRO,
DESTINADO À PESQUISA DE MERCADO, ANÁLISE LABORATORIAL, TESTES DE CONTROLE DA
QUALIDADE, AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM OU ROTULAGEM E TESTES DE EQUIPAMENTO
SEÇÃO I
DOS MEDICAMENTOS
1. a
Importação de Amostras de Produtos Acabados, a Granel ou Matéria-Prima,
Pertencentes à Classe de Medicamentos não Regularizados na Anvisa, Destinadas a
Testes, Deverá Submeter-se a Análise e Deferimento do Licenciamento de
Importação pela Autoridade Sanitária, Mediante Apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária, Instruída por Termo de Responsabilidade
Constante do Capítulo XXII, Desta Resolução. (Alterado
pelo art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
2. A importação de amostras de medicamentos não regularizados
deverá atender as exigências sanitárias previstas nos procedimentos 1, 1-A, 2,
2-A, 2-B, 2-C, 3, 5.3. e 6, no que couber, do Capítulo XXXIX desta Resolução.
(Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
2.1. Excetua-se do disposto no item 2 desta Seção os documentos
referentes à regularização do medicamento perante a Anvisa, previstos nos
procedimentos do Capítulo XXXIX desta Resolução. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
2.2. Excetua-se também do disposto no item 2 desta Seção a exigência de
apresentação do Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida,
emitido pelo fabricante quando se tratar de produto acabado com finalidade de
realização de testes analíticos que não envolvam a administração em seres
humanos. (Alterado pelo art. 1, da Resolução RDC
ANVISA nº
599, DOU 16/02/2022)
3. A importação de que trata esta Seção deverá ser em
quantidade compatível com a finalidade informada. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
4. É vedada a importação de medicamentos não regularizados
junto à Anvisa, destinados à pesquisa de mercado. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO II
DOS PRODUTOS MÉDICOS E
PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
5. a
Importação de Amostras de Produtos Acabados Pertencentes a Classe de Produtos
para Saúde não Regularizados na Anvisa, Destinadas a Testes, Ensino ou
Treinamento, Deverá Submeter- Se a Análise e Deferimento do Licenciamento de
Importação pela Autoridade Sanitária, Mediante Apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária, Instruída por Termo de Responsabilidade
Constante do Capítulo XXII, Desta Resolução. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
5.1. A importação do produto estará desobrigada de autorização de
embarque no exterior. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
6. É vedada a
comercialização das amostras de produtos de que trata esta Seção, bem como a
alteração da finalidade a que se destina, informada no procedimento de
importação. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO III
DOS SANEANTES
7. A
importação de amostras de produtos, na forma de produto acabado pertencentes à
classe de saneantes domissanitários, não regularizados junto à Anvisa, e que
não estejam expressamente proibidos no território nacional, destinados a
análise para fins de registro, teste de controle da qualidade, proficiência,
desenvolvimento de novos produtos ou de equipamentos participantes do processo
fabril ou laboratorial, dar-se-á mediante a apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária, Prevista no Capítulo II, Subitem 1.2.,
Instruída por Termo de Responsabilidade Constante do Capítulo XXII Desta
Resolução. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
7.1. Inclui-se no disposto no item 7 desta Seção a importação de
amostras de matérias-primas, princípios ativos integrantes de formulações de saneantes
não autorizados para consumo humano e em fase de análise técnica para registro
perante a Anvisa, destinadas exclusivamente à realização de ensaios de controle
da qualidade em laboratório analítico instalado no território nacional. (Alterado
pelo art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
7.2. Exclui-se do disposto no item 7 desta Seção produto destinado a pesquisa
de mercado, o qual será submetido a parecer da área técnica competente da
Anvisa em sua sede, previamente ao seu desembaraço. (Alterado
pelo art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
7.3. A importação dos produtos de que trata esta Seção dar-se-á por
meio do Siscomex ou de Remessa Expressa. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
7.4. A importação do produto de que trata esta Seção estará
desobrigada de autorização de embarque no exterior. (Alterado
pelo art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
8. É vedada a comercialização das amostras de produtos de que
trata esta Seção, bem como a alteração da finalidade a que se destina a
importação, informada no procedimento de importação. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO IV
DOS COSMÉTICOS,
PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
9. O disposto
nesta seção abrange a importação de amostras de produtos, nas formas de produto
acabado ou a granel, pertencentes à classe de cosméticos, perfumes e produtos
de higiene pessoal, não regularizados junto à Anvisa, e que não Estejam
Expressamente Proibidos no Território Nacional, Destinadas a Análise
Laboratorial de Controle da Qualidade e Avaliação de Embalagem e Rotulagem;
Análise para Fins de Registro; Desenvolvimento de Novos Produtos e Pesquisa de
Mercado; ou Ensaios de Segurança e Eficácia. (Alterado pelo art.
15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
9.1. A importação de que trata o item 9 desta Seção deverá submeter-se
a fiscalização pela autoridade sanitária, mediante a apresentação de Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária, prevista no Capítulo II, subitem 1.2.,
a qual deverá estar instruída por Termo de Responsabilidade, constante do
Capítulo XXII, desta Resolução. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
9.2. A importação dos produtos de que trata esta Seção dar-se-á por
meio do Siscomex ou de Remessa Expressa. (Alterado pelo art.
15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
9.3. A importação dos produtos de que trata esta Seção estará
desobrigada de autorização de embarque no exterior. (Alterado
pelo art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
10. A importação de que trata esta Seção será facultada a
laboratório habilitado pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde
(Reblas), mediante a apresentação de declaração de autorização da pessoa
jurídica interessada na realização dos ensaios e de Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária, prevista no Capítulo II, subitem 1.2., a qual deverá estar
instruída por Termo de Responsabilidade, constante do Capítulo XXII, desta Resolução.
(Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
10.1 O importador de que trata o item 10 desta Seção ficará
desobrigado da autorização de funcionamento para atividade de importar. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
11. É vedada a comercialização das amostras de produtos de que
trata esta Seção, bem como a alteração da finalidade a que se destina a
importação, informada no procedimento de importação. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO V
DOS ALIMENTOS
12. A
importação de amostras de matéria-prima e produto acabado, pertencentes à
classe de alimentos, destinada a análise para fins de registro, teste de
controle da qualidade, avaliação de embalagem ou rotulagem, desenvolvimento de
novos produtos ou de equipamentos participantes do processo fabril ou
laboratorial, ou pesquisa de mercado, deverá submeter-se a fiscalização pela
autoridade sanitária, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária, Prevista no Capítulo II, subitem 1.2., a qual deverá estar
instruída por termo de responsabilidade, constante do Capítulo XXII desta
Resolução. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
12.1. A importação destinada a pesquisa de mercado dependerá de parecer
favorável concedido pelo setor técnico competente da Anvisa em sua sede. (Alterado
pelo art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
12.2. A exigência de que trata o subitem 12.1. desta Seção
independerá da obrigatoriedade de registro do produto. (Alterado
pelo art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
12.3. A importação de produto de que trata esta Seção darse- á por meio
das modalidades de importação Siscomex ou Remessa Expressa. (Alterado
pelo art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
12.4. A importação de produto de que trata esta Seção estará desobrigada
de autorização de embarque no exterior. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
12.5. Não será autorizada a importação de amostra de alimento com
obrigatoriedade de registro na Anvisa, cuja finalidade seja pesquisa de mercado
(Alterado pelo art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU
08/01/2018)
13. É vedada a comercialização das amostras de produtos de que
trata esta Seção, bem como a alteração da finalidade a que se destina a
importação, informada no procedimento de importação. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14. A petição
para fiscalização e liberação sanitária de que tratam as Seções I, II, III e IV
deste Capítulo deverá ser instruída por documento subscrito pelo responsável
técnico e responsável legal da empresa importadora, no qual deverão constar as
seguintes informações: (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
finalidade da importação; (Alterado
pelo art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
quantidade total, justificada, para o número de
amostras importadas; (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
detalhamento da fórmula qualitativa e
quantitativa da amostra importada, exceto quando se tratar de produtos médicos; (Alterado
pelo art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
d)
especificações técnicas da amostra importada; (Alterado
pelo art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
e)
números dos lotes, ou partidas, e número de
unidades produzidas por lote; (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
f)
descrição dos testes a serem realizados no
território nacional, com o resumo do protocolo justificando a quantidade
solicitada, quando couber; (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
g)
descrição da metodologia da pesquisa, se for o
caso; (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
h)
ocorrência de resíduos resultantes da
operacionalização da finalidade de importação proposta, metodologia de
tratamento adequados inativação; e (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
i)
nome do responsável técnico pelo produto
importado e respectivas informações referentes ao Cadastro de Pessoa Física e
Conselho profissional de seu registro, com identificação do número de
inscrição. (Alterado pelo
art. 15, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
TERMO DE
RESPONSABILIDADE
A pessoa jurídica
_______________________________, CNPJ______________ devidamente regularizada
perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, declara que o(s) produto(s)
abaixo relacionado(s) será(ão) importado(s) sem fins comerciais ou industriais
e destina(m)-se, exclusivamente, a ___( identificar finalidade)___________
Item
|
Nome
Comercial |
Grupo
ou categoria a que pertence |
Nº
de lote ou partida |
Quantidade
|
01 |
||||
02 |
||||
Atesto que o(s) produto(s) supracitado(s) atende(m) aos dispositivos legais relacionados às boas práticas de fabricação e controle de produto acabado, bem como os ingredientes de sua formulação integram as listas de matérias-primas autorizadas em legislação sanitária pertinente.
Os abaixo-assinados
assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso
do produto no território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
REPRESENTANTE LEGAL |
Obs. A pessoa jurídica
"Laboratório" está dispensada de regularização na ANVISA.
CAPÍTULO XXIII
IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS E
TECIDOS HUMANOS PARA FINS TERAPÊUTICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O ingresso no
território nacional de células e tecidos somente será autorizado mediante
comprovação da sua finalidade terapêutica pelo importador, e critérios da
legislação pertinente, inclusive de biossegurança, atendidas as exigências
sanitárias deste Regulamento.
2. A importação de que
trata este Capítulo, salvo disposição expressa, dar-se-á por meio das modalidades
de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - Módulo
Importação, Remessa Expressa, ou Declaração Simplificada de Importação, não
eletrônica, ou Bagagem Acompanhada.
2.1. Para fins de
autorização da importação, o interessado deverá apresentar o pleito de
importação, à Gerencia Geral de Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos -
GGSTO, acompanhado das informações exigidas neste Capítulo com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista da chegada do material no
território nacional.
2.2. Para os fins de
fiscalização e liberação sanitária, o importador deverá apresentar à ANVISA
Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, de que trata o subitem 1.2. do
Capítulo II.
2.3 Fica vedada a importação de células, tecidos germinativos
e embriões humanos provenientes de doadores e do próprio paciente, por meio da
modalidade Bagagem Acompanhada e Bagagem Desacompanhada. (Incluído pelo art. 129, da RDC Nº
771, DOU 28/12/2022)
3. O deferimento e
liberação sanitária da importação do material de que trata este Capítulo, nas
modalidades descritas, dar-se-ão pela manifestação expressa da autoridade
sanitária em exercício no local de seu desembaraço após inspeção física
satisfatória, assim como manifestação expressa e favorável de importação pela
Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante - CGSNT, e de parecer
técnico favorável da Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos
- GGSTO - da ANVISA, em sua sede, no âmbito de suas competências, emitido após
recebimento e avaliação das exigências constantes deste Capítulo em análise
documental.
3.1. Excetuar-se-á do
disposto neste item a importação de células germinativoas, tecidos germinativos
e embriões humanos provenientes de doadores e do próprio paciente. (Alterado pelo art. 130, da RDC Nº
771, DOU 28/12/2022)
3.2. Será autorizada a
guarda e responsabilidade ao importador de células e tecidos integrantes das
Seções III e IV deste Capítulo, em ambientes apropriados à manutenção de sua
integridade.
4. Caberá ao importador a
obrigação pelo cumprimento das normas regulamentares e legais, medidas,
formalidades e exigências ao processo administrativo de importação.
4.1. Incluir-se-á no
disposto neste item a obrigação de adotar medidas idôneas, próprias e junto a
terceiros contratados para a importação do material de que trata esse Capítulo,
que evitem ou impeçam prejuízo à saúde.
5. Os casos omissos
referentes à importação de células e tecidos para fins terapêuticos serão
examinados em conjunto pela Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e
Recintos Alfandegados - GGPAF, e pela Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos,
Células e Órgãos - GGSTO, e decididos pelo Diretor responsável pela supervisão
desta Gerência-Geral da ANVISA.
6. O acondicionamento,
embalagem e transporte do material biológico de que trata este Capítulo deverá
ser efetivado de modo que sejam garantidas e mantidas a sua integridade, em
recipiente apropriado e exclusivo para a finalidade da importação, na
temperatura adequada, e devidamente identificado, de acordo com o disposto
neste Regulamento e na legislação pertinente, e, subsidiariamente, pelas
informações complementares indicadas pelo importador.
6.1. Serão consideradas
exclusivamente para efeito deste Capítulo embalagens externas:
a) o recipiente térmico rígido ou embalagem
resistente para revestimento de isolante térmico, quando o material biológico
for transportado com gelo ou gelo seco ou outro material refrigerante
utilizado.
b) embalagem rígida, utilizada nos transportes
contendo "dry-shipper", quando o material biológico for transportado
em nitrogênio líquido.
7. O material de que
trata este Capítulo deverá apresentar-se, quando da sua chegada no território
nacional, com embalagem externa identificada na língua pátria ou língua inglesa,
com as seguintes
informações:
a) nome, endereço completo, telefone e
identificação do importador, com indicação do Cadastro Nacional de Pessoa
Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) nome, endereço completo e telefone da
instituição de origem;
c) nome, endereço completo e telefone do
estabelecimento de saúde de destino, com indicação do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica;
d) condições de conservação do material com
data e horário de acondicionamento;
e) peso do contêiner quando da saída da
instituição fornecedora para material armazenado em "dryshipper".
7.1. A identificação de que
trata este item deverá ser de fácil visualização de modo a permitir sua
imediata leitura, e deverá conter as exigências das normas de biossegurança.
7.2. A identificação de
tecido músculo-esquelético, pele, valva cardíaca e córnea de que trata este
item deverá conter os seguintes dizeres: "MATERIAL BIOLÓGICO PARA FINS
TERAPÊUTICOS".
7.3. A identificação de
células e tecidos germinativos, embriões e células progenitoras hematopoéticas
de que trata este item deverá conter os seguintes dizeres: "MATERIAL
BIOLÓGICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. VEDADA SUBMISSÃO À IRRADIAÇÃO (RAIOS
X)",
7.4. As embalagens que
contenham gelo seco, nitrogênio líquido ou outro líquido criogênico deverão
estar sinalizadas externamente, de acordo com as normas nacionais e
internacionais para
transporte de produtos
perigosos.
7.5. No caso das córneas
deverá também constar prazo de validade.
8. As Coordenações de Vigilância
Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados e Distrito Federal
deverão informar à GGSTO as condições de armazenamento e acondicionamento do
material biológico quando da sua chegada e observações complementares
relacionadas à sua integridade.
DA IMPORTAÇÃO DE PELE,
TECIDO MÚSCULO-ESQUELÉTICO E VALVA CARDÍACA
9. Além do disposto na
Seção I deste Capítulo, aplicar-se-á à importação de pele, tecido
músculo-esquelético e valva cardíaca o previsto nesta Seção e legislação pertinente.
10. A importação do
material de que trata esta Seção deverá sujeitar-se à manifestação expressa e
favorável da CGSNT por meio de um comprovante de autorização da importação,
previamente ao seu embarque no exterior.
11. Após manifestação
expressa e favorável da CGSNT, caberá a ANVISA a fiscalização e liberação
sanitária da importação do material de que trata esta Seção.
11.1. A solicitação de
parecer técnico de que trata o item 3 deste Capítulo deverá ser instruído com
as seguintes informações:
a) nome e Cadastro Nacional de Pessoa Física
do receptor;
b) tipo de material biológico a ser importado
e quantidade;
c) nome e endereço completo da instituição
fornecedora que processou o material;
c) país de origem do material a ser importado;
d) país de procedência do material a ser
importado;
e) data da retirada, validade, condições de
armazenamento e acondicionamento, tipo de processamento e recomendações
complementares relacionadas à sua qualidade e integridade;
f) identificação do transportador, local e
data prevista para sua chegada;
g) nome e endereço completos do
estabelecimento de saúde ou profissional transplantador a qual se destina o
material.
11.2. Deverão ser
encaminhados junto à solicitação de importação os seguintes documentos:
a) laudo com o diagnóstico emitido pelo
profissional responsável pelo procedimento terapêutico, justificando o
procedimento e a importação;
b) autorização do receptor para a realização
do procedimento terapêutico, ou autorização dos pais/ responsável legal, quando
o receptor for juridicamente incapaz, assinada e com firma reconhecida;
c) resultados de exames sorológicos do doador,
para marcadores de infecções transmissíveis HIV-1 e 2, Sífilis, Hepatite B,
Hepatite C, HTLV I / II, doença de Chagas, Toxoplasmose, Citomegalovírus, e
outros que venham a ser exigidos pela legislação pertinente, bem como os demais
controles sorológicos obrigatórios no país origem;
d) resultados de exames microbiológicos,
quando couber.
e) possíveis resíduos de produtos químicos
utilizados no processamento que possam desencadear reações adversas.
f) informação sobre tipo de esterilização
complementar.
12. Quanto ao
acondicionamento e transporte:
a) a embalagem deve assegurar a integridade e
a esterilidade de seu conteúdo e não oferecer risco de liberação de substâncias
citotóxicas ou pirogênicas para o produto.
b) o material deverá ser transportado em
sistema validado para manutenção de temperatura adequada para cada tipo de tecido,
conforme itens 12.1, 12.2 e 12.3.
c) O recipiente térmico deve assegurar o
trânsito do material em temperatura adequada por um período de 24 (vinte e
quatro) horas além do tempo estimado para a chegada do material até o local de
destino.
12.1. Quando se tratar de
peças ósseas o material deverá ser acondicionado e embalado em:
a) embalagens plásticas, triplas, estéreis, ou
embalagem primária de vidro estéril e secundária de plástico estéril, ou única,
de vidro estéril lacrado adequadas para o armazenamento dos tecidos até seu
uso;
b) recipiente térmico que garanta a manutenção
de temperatura inferior 6° C positivos.
12.1.1. excetua-se do disposto
no subitem 12.1.b o transporte de osso liofilizado que é realizado em
temperatura ambiente.
12.2. Quando se tratar de
tecidos moles e pele devem ser acondicionados e embalados em:
a) embalagens plásticas, duplas, estéreis ou
embalagem primária de vidro, estéril, com secundária de plástico estéril adequadas
para o armazenamento dos tecidos até seu uso;
b) recipiente térmico que garanta a manutenção
de temperatura entre 2 e 8° C positivos;
12.3. Quando se tratar de
valvas cardíacas o material deverá ser acondicionado e embalado em:
a) embalagens plásticas, duplas, estéreis
adequadas para o armazenamento dos tecidos até seu uso;
b) reservatório especial para transporte
contendo nitrogênio líquido, "dryshipper", para manutenção de
temperatura de 150º C negativos por 48 (quarenta e oito) horas além do tempo
estimado para a chegada do material até o local de destino;
c) embalagem externa rígida para proteção do
"dryshipper".
12.4. Entre as embalagens
primária e secundária, ou secundária e terciária deve haver etiqueta contendo
as seguintes informações:
a) nome, endereço completo e telefone de contato da instituição
fornecedora;
b) identificação do doador;
c) código alfa-numérico, único, de
identificação da unidade de tecido;
d) tipo de tecido;
e) quando se tratar de tecido músculo -
esquelético e pele, especificar o processamento, a quantidade de tecido
expressa em volume, peso, dimensão ou a combinação dessas unidades de medida
quando aplicável;
f) data de validade;
g) condições para armazenamento;
h) informação de que o produto está liberado
para uso em humanos;
i) possíveis resíduos de produtos químicos
utilizados no processamento que possam desencadear reações adversas;
j) informação sobre tipo de esterilização
complementar.
SEÇÃO III
DA IMPORTAÇÃO DE
CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOÉTICAS
13. Além do disposto na
Seção I deste Capítulo, aplicar-se-á à importação de células progenitoras
hematopoéticas obtidas de medula óssea, sangue periférico, ou de sangue de
cordão umbilical e placentário, para fins de transplante alogênico, o previsto
nesta Seção e na legislação pertinente.
14. A importação de que
trata esta Seção dar-se-á pela CGSNT.
15. Caberá a ANVISA a
fiscalização e liberação sanitária da importação do material de que trata esta
Seção.
16. O parecer técnico de
que trata o item 3 deste Capítulo deverá ser instruído por solicitação para
importação com as seguintes informações:
16.1. Quanto aos dados
relacionados ao receptor do material:
a) nome, número do Cartão Nacional de Saúde e
número do Registro Brasileiro de Receptores de Medula Óssea (REREME);
b) relatório médico justificando a necessidade
do procedimento;
c) autorização do receptor para a realização
do procedimento terapêutico, ou autorização dos pais / responsável legal, quando
o receptor for juridicamente incapaz, assinada e com firma reconhecida.
16.2. Quanto aos dados
relacionados ao material importado:
a) nome e endereço completo da instituição
fornecedora do material;
b) resultados de exames sorológicos do doador,
para marcadores de infecções transmissíveis HIV-1 e 2, Sífilis, Hepatite B,
Hepatite C, HTLV I / II, Citomegalovírus e outros que venham a ser exigidos
pela legislação pertinente, bem como os demais controles sorológicos
obrigatórios no país origem. Na hipótese de importação de células progenitoras
hematopoéticas de sangue de cordão umbilical e placentário deverão ser
informados os resultados dos exames sorológicos da genitora, e/ou os resultados
dos exames realizados na unidade de sangue de cordão umbilical e placentário
coletada, conforme previsto em legislação pertinente;
b.1) a Autoridade Sanitária competente do país
receptor deve analisar o perfil epidemiológico das patologias transmissíveis
pelo sangue existentes no país de origem do material, podendo exigir a
informação ou realização de outros testes na unidade de células progenitoras
hematopoéticas.
c) resultado dos exames de
histocompatibilidade;
d) resultados dos testes de viabilidade
celular, número total de células nucleadas, número de unidades formadoras de
colônias granulocíticas-monocíticas (CFU-GM), contagem de CD34, resultados dos
testes de contaminação bacteriana, aeróbica e anaeróbica, e fúngica, em
conformidade com a legislação pertinente, quando couber;
e) data da coleta, condições de armazenamento
e acondicionamento, e recomendações complementares relacionadas à sua qualidade
e integridade;
f) país de origem do material a ser
importado;
g) país de procedência do material a ser
importado;
h) identificação do transportador, local e
data prevista para sua chegada;
i) nome e endereço da instituição
transplantadora a qual se destina o material.
17. O acondicionamento,
embalagem e transporte do material de que trata esta Seção deverá ser efetivado
de modo que sejam observadas as disposições do item 6 deste Capítulo.
17.1. Quando se tratar de
células progenitoras hematopoéticas não-criopreservadas:
a) o material deverá ser acondicionado em
bolsa plástica, apropriada para hemocomponentes;
b) o material deverá ser transportado em
temperatura entre 4ºC e 24ºC, em recipiente térmico dotado de sistema de
registro da temperatura interna que indique valores fora dos limites
estabelecidos.
17.1.1. Os prazos entre o término
da coleta e o início da infusão não deverão exceder 48 (quarenta e oito) horas.
17.1.2. O material utilizado
para manutenção da temperatura do recipiente térmico não poderá estar em
contato direto com a embalagem primária.
17.2. Quando se tratar de
células progenitoras hematopoéticas criopreservadas a 135°C negativos:
a) o material deverá ser acondicionado em
bolsa plástica, apropriada para hemocomponentes;
b) a bolsa plástica deverá ser acondicionada em
temperatura igual ou inferior à 135ºC negativos;
c) o material deverá ser transportado em
contêiner:
c.1) mantido em embalagem protetora específica;
c.2) apropriado para transporte a seco, ou
"dry-shipper";
17.2.1 O volume de nitrogênio
líquido deverá ser suficiente para manutenção da temperatura por um prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas além do horário estimado para sua chegada
ao estabelecimento que fará a infusão.
17.3. Quando se tratar de
células progenitoras hematopoéticas criopreservadas a 80°C negativos:
a) o material deverá ser acondicionado em
bolsa plástica, apropriada para hemocomponentes;
b) o material deverá ser transportado em
sistema validado para manutenção de temperatura igual ou inferior à 65ºC
negativos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO IV
DA IMPORTAÇÃO DE
CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS E PRÉ-EMBRIÕES HUMANOS
18. Além do disposto na
Seção I deste Capítulo, aplicar-se-á à importação de células germinativas, tecidos
germinativos e embriões humanos o previsto na legislação pertinente e na
Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 771, de 26 de dezembro de 2022, suas
atualizações ou a que vier a substituí-la. (Alterado
pelo art. 131, da RDC Nº
771, DOU 28/12/2022)
19. (Revogado pelo art. 132, da RDC Nº
771, DOU 28/12/2022)
20. Quanto ao
acondicionamento e transporte:
20.1. Para o transporte a
temperatura interior do recipiente contendo a embalagem deverá ser adequada
para a manutenção da integridade e qualidade do material importado.
20.2. O acondicionamento, a
embalagem e o transporte devem garantir a segurança do material, inclusive a
quantidade de nitrogênio no contêiner, que deve ser suficiente para um período
de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas além do período previsto para o desembaraço.
20.3. O responsável pelo
acondicionamento do material no exterior deverá emitir declaração, que
acompanhará o contêiner com o material biológico, contendo as seguintes
informações:
a) nome e endereço completos da instituição
fornecedora do material importado;
b) data e hora da embalagem;
c) peso do contêiner, quando da saída da
instituição fornecedora;
d) nome, endereço completo e telefone do
estabelecimento de saúde de destino, com indicação do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica.
SEÇÃO V
DA IMPORTAÇÃO DE
CÓRNEAS HUMANAS
21. Além do disposto na
Seção I deste Capítulo, aplicar-se-á à importação de córneas humanas para fins
de transplante o previsto nesta Seção e na legislação pertinente.
22. A importação do
material de que trata esta Seção deverá sujeitar-se à manifestação expressa e
favorável do SNT.
23. A importação de que
trata esta Seção dar-se-á pelo paciente inscrito na lista de espera do
transplante.
23.1. O paciente inscrito na
lista de espera do transplante poderá outorgar poderes à terceiro para proceder
à importação de que trata esta Seção, desde que comprove essa condição do
outorgado.
24. Caberá a ANVISA a
fiscalização e liberação sanitária da importação do material de que trata esta
Seção.
25. O parecer técnico de
que trata o item 3 deste Capítulo deverá ser instruído pela apresentação de
documento descrito no subitem
25.1 e solicitação para
importação.
25.1. Documento referente
ao paciente fornecido pela Central de Notificação, Captação e Distribuição de
Órgãos - CNCDO, do respectivo Estado de residência do paciente contendo as
seguintes informações:
a) nome e Cartão Nacional de Saúde;
b) enfermidade que indica o transplante;
c) data de sua inclusão e número do paciente
na lista de espera;
d) identificação no Conselho Profissional do
responsável técnico da equipe que realizará o transplante;
e) nome e endereço completo do estabelecimento
de saúde onde será realizado o procedimento.
25.2. A solicitação para
importação deverá conter as seguintes informações:
a) nome e endereço completo da instituição de
origem responsável pela retirada do tecido, processamento e liberação;
b) data da retirada e da validade, meio de preservação
utilizado com o lote, condições de armazenamento e acondicionamento, e
recomendações complementares relacionadas a sua qualidade e integridade;
c) país de origem do material a ser importado;
d) país de procedência do material a ser
importado;
e) identificação do transportador, local e
data de chegada;
26. Deverão ser
encaminhados junto à solicitação de importação os resultados de exames
sorológicos do doador para marcadores de doenças transmissíveis: HIV-1 e 2,
Hepatite B, Hepatite C e outros que venham a ser exigidos em legislação
sanitária pertinente.
27. Os formulários da
instituição de origem com as informações sobre a doação, o doador (causa
mortis, idade) e avaliação da córnea devem ser enviados juntamente com o
tecido.
28. O prazo de validade
máximo tolerável para córneas humanas importadas será determinada pela solução
de conservação, conforme especificação do fabricante a contar da data de sua
preservação, observadas as condições ambientais exigidas para sua manutenção e conservação,
devendo chegar ao país até no mínimo 7 (sete) dias antes de expirado o prazo de
validade.
29. O acondicionamento,
embalagem e transporte do material de que trata esta Seção deverá ser efetivado
de modo que sejam observadas as disposições do item 6 deste Capítulo, devendo
ainda:
a) ser acondicionado em embalagem primária
identificada com etiqueta, que deverá estar protegida contra choque mecânico;
b) ser transportado em recipiente térmico com
a temperatura entre 2ºC e 8ºC, o qual deverá dispor de sistema de monitoramento
de registro de temperatura interna que acuse valores fora desses limites.
29.1. O material
refrigerante utilizado para manutenção da temperatura do recipiente térmico não
poderá estar em contato direto com a embalagem primária.
29.2. Deverá ser assegurada
a manutenção da temperatura para realização de transporte interno, até a
chegada ao destino final.
30. Deverá ser encaminhado
a GGSTO, pelo profissional responsável pelo procedimento/transplante, resultados
de avaliação da córnea pós-transplante seis meses após o procedimento.
CAPÍTULO XXIV
MATERIAL BIOLÓGICO
HUMANO PARA FINS DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
1. A importação de
material de natureza biológica humana destinado a diagnóstico laboratorial e de
material de referência originário de material biológico humano destinado à
implantação de metodologia analítica em estabelecimento prestador de serviço de
diagnóstico clínico humano deverá se sujeitar, previamente ao seu desembaraço
no território nacional, à manifestação expressa e favorável da autoridade
sanitária competente.
1.1. Incluir-se-á nas
disposições deste item o material procedente do exterior destinado à:
a) exames clínicos, biológicos,
microbiológicos e imunológicos vinculados à triagem para verificação de
compatibilidade entre doadores internacionais e pacientes com indicação médica
de transplante, no território nacional;
b) testes de proficiência em laboratórios da
rede integrante de programas especiais de saúde pública.
c) testes de proficiência em laboratórios da
rede privada vinculados ao desenvolvimento de programas internacionais de
proficiência.
d) diagnóstico laboratorial vinculado a
programas oficiais de Saúde Pública.
1.2. Deverão ser cumpridas
as exigências da legislação sanitária pertinente relacionadas à embalagem,
transporte e armazenagem de material biológico de natureza humana.
2. A importação de
material de natureza biológica humana de que trata este Capítulo dar-se-á por
meio das modalidades de SISCOMEX - Módulo Importação, Remessa Expressa ou
Remessa Postal, devendo o importador requerer sua fiscalização por meio de
Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II,
subitem 1.2, e instruída pelo Termo de Responsabilidade integrante do Capítulo
XXV deste Regulamento.
2.1. (Revogado pelo art. 34, da Resolução RDC ANVISA nº
208, DOU 08/01/2018)
2.1.1. (Revogado pelo art. 34, da Resolução RDC ANVISA nº
208, DOU 08/01/2018)
3. O de material de
natureza biológica humana, importada por meio do SISCOMEX - LI eximir-se-á da
obrigação de autorização de embarque no exterior.
4. Será autorizada a
importação por pessoa física, responsável técnico de estabelecimento de saúde
prestador de serviço de diagnóstico laboratorial clínico humano de padrão de referência
ou de proficiência, originário de material biológico humano para fins de
implantação e desenvolvimento de metodologia analítica.
4.1. A pessoa física de que
trata este item, além de atender as demais disposições deste Capítulo, deverá
anexar à Petição de que trata o item 2, documento comprobatório de seu vínculo
e função profissional com o estabelecimento de saúde, onde será implantada ou
desenvolvida a metodologia.
4.2. O documento de que
trata o subitem anterior deverá ser apresentado na sua forma original, e:
a) ser subscrito pelo responsável legal do
estabelecimento de saúde com reconhecimento de firma em cartório;
b) expressar o compromisso de observância e
cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária,
bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei
n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
5. Em situações
excepcionais, em áreas geográficas de fronteira, poderá ser autorizada a
importação por meio de pessoa física de amostras biológicas humanas destinadas
a diagnóstico laboratorial clínico, mediante a apresentação perante a
autoridade sanitária competente em exercício, de receituário médico com
indicação do tipo de exame a ser realizado.
6. As amostras biológicas
humanas deverão apresentar-se devidamente acondicionadas e em embalagens
apropriadas e previstas em legislação vigente.
CAPÍTULO XXV
TERMO DE
RESPONSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO PARA FINS DE
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
A Empresa ______________________________________,
declara que o(s) material(is):
Item
|
Identificação do
material biológico sob importação |
Nº de unidades |
Especificação do(s)
tipo(s) de análise(s) |
01 |
|||
02 |
|||
Foi(ram) importado(s) para não utilização em
seres humanos e destinado(s) exclusivamente para a finalidade de:
Diagnóstico laboratorial com fins comerciais |
|
Diagnóstico laboratorial com fins não
comerciais |
|
Diagnóstico laboratorial clínico vinculado à pesquisa
clínica no território nacional |
|
Diagnóstico laboratorial clínico vinculado à
pesquisa clínica no exterior |
|
Diagnóstico laboratorial clínico vinculado à
triagem para transplante |
|
Diagnóstico laboratorial vinculado a
Programas Oficiais de Saúde Pública |
|
Proficiência ou
desenvolvimento/instalação/diagnóstico de metodologia para diagnóstico
laboratorial; |
Informações adicionais:
a) título da pesquisa quando se tratar de
pesquisa clínica ou pesquisa científica, quando couber;
b) número do CE ou cópia do documento e
identificação do órgão oficial competente que regularizou a pesquisa, quando
couber;
c) nome e endereço completo e país da
instituição remetente;
d) país de origem do material que integra o
material importado;
e) país de procedência do material importado;
f) endereço completo do importador;
g) nome e endereço completo da instituição
destinatária,
h) nome e endereço completo do local onde irá
realizar-se o diagnóstico laboratorial;
i) nome e respectivo registro no conselho de
classe do pesquisador da instituição responsável pela pesquisa;
j) licença sanitária ou documento
correspondente válido, expedido pela autoridade competente do Estado, Município
ou do Distrito Federal, onde se encontra instalado o laboratório analista,
quando se tratar de exigência obrigatória constante em legislação pertinente da
UF;
l) identificação visual do material
importado.
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade
sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente
decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território
nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
REPRESENTANTE LEGAL |
CAPÍTULO XXVI
PESQUISA CLÍNICA
DO PRODUTO OBJETO DA PESQUISA
CLÍNICA
1. A
importação de produtos pertencentes às classes de medicamentos, produtos
médicos ou produtos para diagnóstico in vitro sob investigação, para
uso exclusivo em pesquisa clínica, deverá submeter-se a análise e deferimento
do Licenciamento de Importação pela autoridade sanitária, mediante apresentação
de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, junto ao Siscomex. (Incluído pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
1.1. O importador deve informar na descrição do produto o número
do Comunicado Especial (CE) ou Comunicado Especial Específico (CEE) ou
Documento para Importação de Produto(s) sob investigação do Dossiê de
Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) ou Dossiê de Investigação Clínica
de Dispositivo Médico (DICD), emitido pela área técnica competente da Anvisa em
sua sede. (Incluído pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
1.2. Constituem documentos obrigatórios para instrução do
processo de importação de que trata esta Seção: (Alterado pelo art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU
08/01/2018)
a)
Conhecimento de carga embarcada; (Incluído pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
Fatura comercial; e (Incluído
pelo art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c) Nos casos
de importações realizadas por outros que não o detentor do DDCM ou DICD,
documento de delegação de responsabilidades de importação. (Incluído
pelo art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
2. É vedada a
entrada no território nacional de produtos sob investigação não previstos no
CE, CEE ou Documento para Importação de Produto sob investigação do Dossiê de
Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) ou Dossiê de Investigação Clínica
de Dispositivo Médico (DICD). (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
3. É vedada a alteração de finalidade de importação dos bens e
produtos de que trata esta Seção. (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
DOS PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN
VITRO IMPORTADOS PARA O ACOMPANHAMENTO OU AVALIAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA
4. A importação de bens e produtos sob
vigilância sanitária pertencentes às classes de produtos médicos e produtos
para diagnóstico in vitro, vinculada ao acompanhamento e à avaliação do
desenvolvimento de pesquisa clínica aprovada, dar-se-á mediante a apresentação
de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, prevista no Capítulo II,
subitem 1.2. e o atendimento às indicações de rotulagem, embalagem, transporte
e armazenagem. (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO III
DOS KITS PARA COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO VINCULADOS AO
ACOMPANHAMENTO OU AVALIAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA
5. A importação de kits para coleta de material
biológico, vinculada ao acompanhamento e à avaliação do desenvolvimento de
pesquisa clínica aprovada, deverá submeter-se à fiscalização pela autoridade
sanitária, mediante a apresentação de petição para fiscalização e liberação
sanitária, prevista no Capítulo II, subitem 1.2., a qual deverá ser instruída
por termo de responsabilidade, constante do Capítulo XXVII desta resolução. (Alterado pelo art.
16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
5.1 O importador deve informar, na descrição do produto, o número do
Comunicado Especial (CE) ou Comunicado Especial Específico (CEE) ou Documento
para Importação de Produto(s) sob investigação do Dossiê de Desenvolvimento
Clínico de Medicamento (DDCM) ou Dossiê de Investigação Clínica de Dispositivo
Médico (DICD), emitido pela área técnica competente da Anvisa em sua sede. (Alterado
pelo art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
5.2. São documentos obrigatórios para instrução do processo de
importação de que trata esta Seção: (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
Conhecimento de carga embarcada; (Alterado
pelo art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
Fatura comercial; e (Alterado
pelo art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
Nos casos de importações realizadas por outros
que não o detentor do DDCM ou DICD, documento de delegação de responsabilidades
de importação. (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
5.3. A importação de que trata esta Seção dar-se-á por meio do
Siscomex, Remessa Expressa ou Remessa Postal e estará desobrigada de
autorização de embarque no exterior. (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
6. É vedada a comercialização dos produtos de que trata esta Seção,
bem como a alteração da finalidade a que se destina a importação, informada no
procedimento de importação. (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
7. Os bens ou produtos de que trata esta Seção estão desobrigados de
regularização perante a Anvisa. (Alterado pelo art.
16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO IV
DO MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO VINCULADO A PESQUISA CLÍNICA EM
DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR, DESTINADO A DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO
8. A importação
de material biológico humano, vinculada ao acompanhamento e avaliação do
desenvolvimento de pesquisa, destinada a diagnóstico laboratorial clínico,
deverá submeter-se à fiscalização pela autoridade sanitária, mediante a
apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, Prevista no
Capítulo II, subitem 1.2., a qual deverá ser instruída por termo de
responsabilidade, constante do Capítulo XXVII desta Resolução, acompanhados dos
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
Declaração do Importador com a informação do
número do Comunicado Especial (CE) ou Comunicado Especial Específico (CEE); (Alterado
pelo art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
Conhecimento de carga embarcada; e (Alterado
pelo art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
Fatura comercial. (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
8.1. A importação de bens e produtos de que trata esta Seção Dar Se-á
por Meio do Siscomex, Remessa Expressa ou Remessa Postal. (Alterado
pelo art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
8.2. A importação de bem ou produto de que trata esta Seção Está
Desobrigada de Autorização de Embarque no Exterior. (Alterado
pelo art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
9. é Vedada a Comercialização dos Produtos de que Trata Esta Seção,
Bem Como a Alteração da Finalidade a que Se Destina a Importação, Informada no
Procedimento de Importação. (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
10. O deferimento do Licenciamento de Importação ou a liberação
sanitária do material se dará mediante o cumprimento do disposto nesta
Resolução, bem como o atendimento às indicações de rotulagem e embalagem,
transporte e armazenagem, de acordo com as informações indicadas pelo
exportador do material e regulamentadas por normas nacionais e internacionais
de transporte. (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO V
11. As
importações de que trata este capítulo estarão sujeitas a inspeção física, a
critério da autoridade sanitária. (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
12. Nas embalagens secundárias e externas utilizadas para a
movimentação e transporte dos materiais de que trata este Capítulo deverão
constar: (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
Número do protocolo clínico da pesquisa à qual o
produto está submetido; (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA, DOU 08/01/2018)
b)
informações sobre cuidados para armazenamento,
como temperatura, umidade e luminosidade; e (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
número de lote ou código de identificação ou
número de série que permitam a rastreabilidade do produto importado. (Alterado
pelo art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
12.1. Medicamentos importados apenas em embalagem primária e contendo
QR Code ou outro identificador devem contemplar os requisitos mínimos descritos
nas alíneas 'a' e 'b', em suas embalagens externas ou de transporte. (Alterado
pelo art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
12.2. As informações vinculadas ao QR Code ou a outro identificador
devem permitir a completa rastreabilidade do produto junto ao centro de
pesquisa. (Alterado pelo
art. 16, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
CAPÍTULO XXVII
TERMO DE
RESPOSNSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO DESTINADA A PESQUISA CLÍNICA
A pessoa jurídica
____________________________________, declara que o(s) produto(s) abaixo relacionado(s)
será(ão) importado(s) sem fins comerciais e industriais e com finalidade,
exclusiva, para acompanhamento e/ou avaliação de pesquisa clínica aprovada.
Item |
Tipo de material
importado |
Identificação do(s) material(is) humano a
ser(em) coletado(s) |
Nº do Comunicado
Especial da Pesquisa aprovada |
Nº de Unidades |
01 |
||||
02 |
||||
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade
sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente
da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
REPRESENTANTE LEGAL |
CAPÍTULO XXVIII
SITUAÇÕES ADUANEIRAS
ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
1. O regime de trânsito aduaneiro por meio do Manifesto
Internacional de Carga e Despacho de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA), Despacho de
Trânsito Aduaneiro (DTA), Conhecimento- Carta de Porte Internacional -
Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), Declaração de Trânsito de Transferência
(DTT) ou Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) está dispensado de anuência
ou autorização perante a Anvisa. (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
2. É vedada a
aplicação de regime de trânsito aduaneiro na importação de bens e produtos
pertencentes às seguintes classes e categorias: (Alterado pelo art.
17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial, constantes dos Procedimentos 1 e 1-A do Capítulo XXXIX desta
Resolução; (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
Talidomida e medicamentos à base desse princípio
ativo; (Alterado pelo art.
17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
células e tecidos humanos para fins
terapêuticos; e (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
d)
bens ou produtos sob suspeita de comprometimento
do padrão de identidade e qualidade, ou em situações emergenciais e
provisórias, por medidas relacionadas ao contexto sanitário e epidemiológico
internacional. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
2.1. Para a situação descrita na alínea 'd' do item 2 desta Seção, a
critério da autoridade sanitária, o bem ou material poderá, a qualquer tempo,
ser submetido a fiscalização. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
3. a
Importação de Bens ou Produtos Sob Vigilância Sanitária e Sujeitos a
Licenciamento não Automático no Siscomex, em Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária, Deverá Atender as Formalidades de Requerimento e
Tramitação, de Acordo com o Disposto no Capítulo XXXIX desta Resolução. (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
4. O importador deverá apresentar as seguintes informações
complementares às demais integrantes desta Resolução: (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
nome do responsável técnico pelo bem ou produto
durante o período de sua permanência no território nacional; (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
quantidade do bem ou produto; (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
prazo de validade ou data de vencimento do bem
ou produto; (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
d)
finalidade da importação; (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
e)
prazo de permanência do produto no território
nacional, com indicação da data de seu retorno ao exterior; e (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
f)
local de armazenagem ou exposição do produto no
prazo sujeito à Admissão Temporária. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
4.1. O importador deverá apresentar o respectivo comprovante de
exportação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da remessa da
mercadoria para o exterior. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
5. É vedada a nacionalização do bem ou produto admitido sob o Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária que não atenda à legislação sanitária
vigente. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO III
ENTREPOSTO ADUANEIRO
6. é Vedada a
Aplicação de Regime Especial de Entreposto Aduaneiro à Importação de Bens e
Produtos Pertencentes às Seguintes Classes e Categorias: (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial, constantes dos Procedimentos 1 e 1-A, do Capítulo XXXIX, desta
Resolução; (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
células e tecidos humanos para fins
terapêuticos; (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
medicamentos a granel, semielaborados ou
acabados pertencentes às categorias de hemoderivados e biológicos, e as
matérias-primas que os integram, constantes dos Procedimentos 2, 2-A, 2-B e
2-C, do Capítulo XXXIX desta Resolução; (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
d)
talidomida e medicamentos à base desse princípio
ativo. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
6.1. Excetuar-se-ão do disposto a alínea 'c' do item 7 desta Seção, as
importações destinadas a programas públicos de saúde, vinculadas ao Ministério
da Saúde e Secretarias Estaduais e Municipais. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
7. A nacionalização do bem ou produto importado sob permissão de
Regime Especial de Entreposto Aduaneiro deverá submeter-se a fiscalização
sanitária, de acordo com os critérios do Capítulo XXXIX desta Resolução. (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO IV
DA ENTREGA FRACIONADA
8. a
Importação de Bens ou Produtos Sob Vigilância Sanitária com Entrega Fracionada,
Satisfeitas as Condições Sanitárias, Sujeitar-Se-á a Deferimento de
Licenciamento de Importação com Ressalva Junto ao Siscomex, pela Autoridade
Sanitária, Quando da Chegada da Primeira Fração Importada. (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
8.1. As importações fracionadas de que trata o item 9 desta Seção
deverão ser comunicadas à autoridade sanitária com antecedência mínima de 12
(doze) horas a contar da data e horário estimados para sua chegada. (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
8.2. A comunicação em prazo inferior ao indicado no subitem 9.1. desta
Seção sujeitará o importador às sanções sanitárias cabíveis. (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
8.3. A ressalva de que trata o item 9 desta Seção deverá ser
registrada no campo referente à situação do Licenciamento de Importação no
Siscomex, com o seguinte texto: 'Produto sob Entrega Fracionada. A Liberação à
Exposição ou Entrega ao Consumo das Remessas Fracionadas Integrantes deste
Licenciamento de Importação Dar-se-á Mediante Fiscalização Satisfatória da
Autoridade Sanitária'. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
9. A importação de que trata esta Seção deverá ser instruída com
declaração do importador responsabilizando-se por comunicar a entrada de cada
fração do total de bens ou produtos indicados no Licenciamento de Importação,
subscrita pelo representante legal da empresa. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO V
CARNÊ ATA
(Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
10. O regime
aduaneiro de admissão temporária de bens transportados ao amparo de carnê ata,
previsto no Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, que promulga a Convenção
de Istambul, será aplicado conforme disposto nesta Seção. (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
11. Poderão ser submetidos ao regime de que trata esta Seção, nos Termos
Estabelecidos nos Anexos B.1., B.5. e B.6. do Decreto nº. 7.545, de 2 de agosto
de 2011, os seguintes bens e produtos sob regime de vigilância sanitária: (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância
sanitária destinados à exposição, feira, congresso ou evento similar; (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
produtos para saúde e produtos para
diagnóstico in vitro destinados a fins educacionais, científicos ou
culturais; e (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância
sanitária para fins desportivos, desde que a quantidade seja compatível com o
uso pessoal. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
12. A fiscalização e liberação pela autoridade sanitária de bens
transportados ao amparo do Decreto nº. 7.545, de 2 de agosto de 2011 serão
efetuadas com base exclusivamente no que constitui o Carnê ATA. (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
o Carnê ATA deverá ser apresentado pelo
importador ou seu representante à autoridade sanitária no local de desembaraço; (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
a verificação física da mercadoria somente será
realizada quando a autoridade sanitária entender que esse procedimento é
necessário; (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
verificado o cumprimento das condições
sanitárias para a concessão do regime, a autoridade sanitária efetuará a
aposição de carimbo e assinatura se existente campo apropriado no voucher de
entrada que compõe o Carnê ATA, considerando o bem pronto para ser entregue ao
seu beneficiário. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
13. Poderá submeter-se também ao regime do Carnê ATA o ingresso no território
nacional de equipamentos médicos não regularizados na Anvisa, destinados à
exposição em feiras, congressos ou evento similar. (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
13.1. O equipamento médico de que trata este item, durante a sua
permanência no território nacional, deverá estar sob a assistência de
profissional responsável técnico, e a formação profissional do responsável
técnico deve atender as exigências constantes na legislação sanitária vigente
pertinente. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
14. Considera-se beneficiário do regime a pessoa física ou jurídica
que conste no carnê ata como titular. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
15. O beneficiário poderá trazer ao país apenas parte dos bens
descritos na lista geral constante no carnê ata. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
16. A manifestação da autoridade sanitária produzirá efeitos sobre a
totalidade dos bens de interesse sanitário descritos na lista geral do carnê
ata. (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
17. Não poderão ser admitidos ou mantidos no regime de que trata esta
seção bens que, durante sua permanência no país: (Alterado pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
estejam sujeitos a sofrer ou sofram qualquer
alteração, com exceção da depreciação normal resultante de sua utilização; ou (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
estejam sujeitos a ser consumidos. (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
18. É vedada a importação de materiais profissionais, com finalidade
sujeita à vigilância sanitária, sob o regime desta Seção. (Alterado
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO VI
LOJA FRANCA
(Incluído
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
19. A importação
para exposição à venda ou entrega ao consumo de bens ou produtos sob vigilância
sanitária em Lojas Francas, deve obedecer às exigências sanitárias pertinentes,
incluindo: (Incluído pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
condições de uso e consumo descritas pelo
fabricante; (Incluído pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
prazo de validade, se existente na embalagem; e (Incluído
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
armazenagem em ambiente adequado, de modo a
garantir e manter seu padrão de identidade e qualidade. (Incluído
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
20. Os produtos em exposição em Lojas Francas não possuem
obrigatoriedade de regularização formal junto ao SNVS. (Incluído
pelo art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
21. O bem ou produto exposto à venda ou entregue ao consumo em Loja
Franca poderá sujeitar-se a análise fiscal ou de controle, na forma desta
Resolução. (Incluído pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
22. Será obrigatório em Lojas Francas a manutenção das informações
dos bens ou produtos sob vigilância sanitária, por classe, nome comercial,
quantidade, número do lote ou partida, nome do fabricante e identificação do
comprador, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua entrega à venda
ou sua exposição ao consumo. (Incluído pelo
art. 17, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
CAPÍTULO XXIX
LOJA FRANCA
(Revogado pelo art. 34, da Resolução RDC ANVISA Nº
208, DOU 08/01/2018)
1. A exposição à venda ou
entrega ao consumo de bens ou produtos importados em Lojas Francas, bem como
aquelas oferecidas em vôos internacionais por empresas aéreas nacionais,
sujeitar-se-ão, no que couber, às exigências sanitárias pertinentes.
1.1. Incluir-se-á no
disposto neste item, em especial:
a) prazo de validade e condições de uso e consumo dos bens ou
produtos que não ofereçam risco ou dano à saúde;
b) exposição dos bens ou produtos em ambiente
adequado de modo a garantir e manter seu padrão de identidade e qualidade;
c) obrigatoriedade da empresa que
comercializar produtos nas áreas de portos, aeroportos e fronteiras de
Autorização de Funcionamento para a atividade de importar;
d) obrigatoriedade da empresa que armazenar
bens ou produtos para suprir Lojas Francas em áreas de portos, aeroportos e
fronteiras de Autorização de Funcionamento para a atividade de armazenar, bem
como de cumprir a legislação sanitária pertinente quanto às Boas Práticas de
Armazenagem.
1.2. Excluir-se-á do
disposto neste item o registro ou regularização formal do produto no Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária.
2. O bem ou produto
exposto à venda ou entregue ao consumo em Loja Franca poderá sujeitar-se à
análise fiscal ou de controle, na forma deste Regulamento.
3. Será obrigatório em
Lojas Francas manter informações dos bens ou produtos sob vigilância sanitária
por classe, nome comercial, quantidade, número do lote ou partida, nome do
fabricante e identificação do comprador, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar
da data de sua entrega à venda ou sua exposição ao consumo.
CAPÍTULO XXX
PRODUTOS DESTINADOS A ABASTECIMENTO INICIAL E REPOSIÇÃO DE ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNOS DE VEÍCULOS TERRESTRES QUE OPEREM TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, OU DE EMBARCAÇÕES E AERONAVES
SEÇÃO I
DOS MEDICAMENTOS,
PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
1. A importação de
produtos pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos e produtos
para diagnóstico in vitro destinada a abastecimento inicial e reposição de
enfermaria, farmácia ou conjunto médico de bordo de veículos terrestres que
operem transporte coletivo internacional de passageiros, ou de embarcações e
aeronaves, deverá sujeitar-se à manifestação expressa e favorável da autoridade
sanitária competente.
1.2. Somente poderão ser
importadas para os fins do disposto nesta seção bens ou produtos na forma de
produto acabado.
2. (Revogado pelo art. 34, da Resolução RDC ANVISA Nº
208, DOU 08/01/2018)
3. A importação de
produtos pertencentes às classes de medicamentos que contenham substância
entorpecente ou psicotrópica, integrantes da Portaria SVS/MS n.º 344, de
1998, somente poderá ter seu desembaraço aduaneiro nos pontos de entrada e
desembaraço no território nacional autorizados para essa finalidade, de acordo
com a legislação sanitária pertinente.
4. Os produtos de que
tratam esta Seção ficarão isentos de registro ou regularização formal no
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não se eximindo do cumprimento de
outras exigências sanitárias cabíveis.
4.1. A critério da
autoridade sanitária, os produtos de que tratam este Capítulo sujeitar-se-ão a
análise fiscal e de controle, na forma deste Regulamento.
5. Serão vedadas a
comercialização e alteração de finalidade informada no procedimento a que se
destina a importação de que trata esta Seção.
SEÇÃO II
DOS ALIMENTOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS DESTINADOS AO CONSUMO INTERNO OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6. A importação de produtos pertencentes às classes de
produtos de higiene pessoal, saneantes ou alimentos, destinados ao consumo ou a
prestação de serviços de bordo em embarcações, aeronaves e veículos terrestres
que operem transporte coletivo internacional de passageiros, deverá submeter-se
à fiscalização da Anvisa, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização
e Liberação Sanitária prevista no subitem 1.2. do Capítulo II desta Resolução. (Alterado pelo
art. 18, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
6.1. A petição de que
trata este item deverá ser instruída pelo competente documento de registro de
ingresso no território nacional e por documento assinado pelo representante
legal do importador, contendo as seguintes informações:
a) nome da empresa de transporte;
b) país de bandeira da embarcação ou país ao
qual esteja vinculada a empresa aérea ou terrestre;
c) nome do porto ou do aeroporto instalado no
território nacional onde ocorrerá o abastecimento;
d) identificação do meio de transporte
destinatário do produto, nome ou prefixo;
e) declaração de não utilização dos bens ou
produtos para finalidade diversa da indicada para a importação.
6.2. (Revogado pelo art. 34, da Resolução RDC ANVISA Nº
208, DOU 08/01/2018)
7. A importação de que
trata esta Seção estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
SEÇÃO III
DA EMBARCAÇÃO DE
BANDEIRA BRASILEIRA, EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA SOB AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO
DE EMPRESA BRASILEIRA E AERONAVE INTEGRANTE DA FROTA AÉREA DE EMPRESA
BRASILEIRA
8. A importação de
produtos pertencentes à classe de medicamentos, produtos médico e produtos pra
diagnostico in vitro, não regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária-SNVS, na forma esta Seção, para abastecimento e reposição de
embarcação de bandeira brasileira, embarcação de bandeira estrangeira sob
afretamento ou arrendamento de empresa brasileira e de aeronave integrante da
frota aérea de empresa brasileira, deverá submeter-se a parecer prévio,
conclusivo e satisfatório, da área técnica competente da ANVISA, em sua sede,
mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária
prevista no subitem 1.2. do Capítulo II.
8.1. A importação de que
trata esta Seção dar-se-á exclusivamente por meio do Siscomex.
9. A importação de que
trata esta Seção estará desobrigada da autorização de embarque no exterior.
9.1. Excluir-se-ão do
disposto no item anterior a importação de produtos pertencentes às classes de
medicamentos integrantes dos Procedimentos n.º 1, n.º 1-A, n.º 2, n.º 2-A, 2-B,
2-C e n.º 3, do Capítulo XXXIX deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DA EMBARCAÇÃO E
AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA OU VEÍCULO TERRESTRE INTEGRANTE DA FROTA DE
EMPRESA ESTRANGEIRA, QUE OPEREM TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL DE
PASSAGEIROS, EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO NACIONAL
10. A importação de produtos pertencentes às classes de
medicamentos, produtos médicos e produtos para diagnostico in vitro, para
abastecimento e reposição de veículo terrestre integrante de frota de empresa
estrangeira que opere transporte coletivo internacional de passageiros, ou de
embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, deverá submeter-se à
fiscalização da Anvisa, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária prevista no subitem 1.2. do Capítulo II desta Resolução. (Alterado pelo
art. 19, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
10.1. A petição de que trata
este item deverá ser instruída pelo competente documento de registro de
ingresso no território nacional e por documento assinado pelo representante
legal do importador, contendo as seguintes informações:
a) nome da empresa de transporte;
b) país de bandeira da embarcação ou país ao
qual esteja vinculada a empresa aérea ou terrestre;
c) nome do porto ou do aeroporto instalado no
território nacional onde ocorrerá o abastecimento;
d) identificação do meio de transporte
destinatário do produto, nome ou prefixo;
e) declaração de não utilização dos produtos
para finalidade diversa da indicada para a importação.
10.2. (Revogado pelo art. 34, da Resolução RDC ANVISA Nº
208, DOU 08/01/2018)
11. Excluir-se-ão do
disposto no item anterior a importação de medicamentos que integrem os
Procedimentos 1, 1-A e 3, do Capítulo XXXIX deste Regulamento que deverá submeter-se
a parecer prévio, conclusivo e satisfatório da área técnica competente da
ANVISA, em sua sede.
11.1. A importação dos
medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e aqueles que contenham substâncias
precursoras em sua composição, de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de
1998 e suas alterações, dar-se-á conforme legislação vigente.
CAPÍTULO XXXI
TRANSPORTE,
MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE BENS E PRODUTOS IMPORTADOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O transporte,
movimentação e armazenagem dos bens ou produtos importados sob vigilância
sanitária dar-se-á mediante o cumprimento das Boas Práticas, visando à
manutenção de sua natureza, integridade, identidade e qualidade, de modo que:
a) impeçam ou evitem quaisquer acidentes ou
danos;
b) atendam as especificações de temperatura de
acondicionamento e de armazenagem, níveis de umidade tolerados, sensibilidade à
luminosidade, entre outros, definidas pelo fabricante, ou em conformidade com a
legislação sanitária;
c) as disponham em ambientes satisfatórios de
higiene e desinfecção, de forma a segregar cargas incompatíveis.
2. Não será autorizada a
liberação de bens ou produtos sob vigilância sanitária transportado, movimentado
ou armazenado em condições ambientais que estiverem em desacordo com as
especificações técnicas, indicadas pelo fabricante ou fornecidas em face da
regularização perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.
3. As condições
identificadas no item anterior implicarão:
a) quando da importação pelo SISCOMEX, no
indeferimento do Licenciamento de Importação;
b) quando da importação por outras
modalidades a não autorização da importação ocorrerá em documento próprio;
4. A não autorização de
importação deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil -
Ministério da Fazenda, por intermédio de seu órgão local, para procedimento
posterior de consulta à autoridade sanitária referente à movimentação ou
destino daquele produto.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE
5. O transporte do bem ou
produto dar-se-á por empresas regularizadas no Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, quanto a Autorização de Funcionamento, Autorização Especial de
Funcionamento e licença sanitária, para a respectiva atividade e classe de
produto.
6. Deverão ser informadas
no Conhecimento de Carga expedido, para cargas aéreas, aquáticas ou terrestres,
as condições ambientais para transporte e armazenagem, como temperatura,
umidade e luminosidade e outras previstas na legislação sanitária, quando
couber.
7. A empresa de
transporte aéreo ou aquático internacional dos bens ou produtos deverá
apresentar cópia do Manifesto de Carga transportada, com previsão de
desembarque, quando solicitado pela autoridade sanitária.
8. A empresa de
transporte terrestre internacional de bens ou produtos deverá apresentar, por
ocasião de trânsito por estação aduaneira de fronteira, o Manifesto
Internacional de Cargas ou Despacho de Trânsito Aduaneiro, quando solicitado
pela autoridade sanitária em exercício no local.
SEÇÃO III
DA ARMAZENAGEM
9. A armazenagem do bem
ou produto dar-se-á por empresas regularizadas no Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, quanto a Autorização de Funcionamento, Autorização Especial
de Funcionamento e licença sanitária, para a respectiva atividade e classe de
produto.
9.1. Considera-se
armazenagem para os fins deste item a guarda dos bens ou produtos sob
vigilância sanitária, independentemente do prazo de sua duração e da sua disposição
temporária, da natureza e finalidade comercial da pessoa jurídica que exerça
essa atividade, nas condições e exigências sanitárias previstas neste
Regulamento, nas demais normas sanitárias, e, subsidiariamente, pelos dados
fornecidos pelo importador e fabricante, para sua garantia e manutenção.
BENS OU PRODUTOS EXPORTADOS PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL E
RETORNADOS
1. O bem ou produto sob vigilância sanitária exportado que, por
quaisquer motivos, seja retornado ao território nacional deverá ter o registro
de Licenciamento de Importação junto ao Siscomex - Módulo Importação, ficando
desobrigado de autorização de embarque no exterior. (Alterado pelo
art. 20, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
1.1. Inclui-se
no item 1 deste Capítulo a importação de amostras representativas do bem ou produto
exportado, sob rechaço, para fins de controle de qualidade no território
nacional. (Alterado pelo
art. 20, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
2. O importador deverá apresentar à autoridade sanitária as
informações referentes ao retorno e à destinação do bem ou produto, bem como o
Laudo Analítico de Controle da Qualidade realizado no exterior, se couber. (Alterado
pelo art. 20, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
3. A autoridade sanitária pronunciar-se-á quanto ao deferimento do
Licenciamento de Importação, deferimento com Termo de Guarda e Responsabilidade
ou emissão dos termos legais de apreensão ou interdição, conforme o caso, para
fins de análise fiscal ou de controle. (Alterado pelo
art. 20, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
3.1 A autoridade sanitária poderá realizar coleta de amostra e
enviá-la para laboratórios oficiais ou credenciados. (Alterado
pelo art. 20, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
3.1.1. Na impossibilidade de realização da análise fiscal ou de controle
em laboratórios oficiais, será facultada a realização de ensaios analíticos de
controle da qualidade em laboratório próprio do fabricante ou por estes
terceirizado, observada a legislação sanitária pertinente, desde que
justificado e autorizado pelo setor técnico competente da Anvisa em sua sede. (Alterado
pelo art. 20, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
3.2. O deferimento com Termo de Guarda e Responsabilidade deverá ser
registrado no Siscomex com o seguinte texto: "Produto Exportado com
Retorno ao TerritórioNacional, sob Guarda e Responsabilidade do Importador. A
Liberação à Exposição ou Entrega ao Consumo Dar-se-á Mediante Apresentação de
Laudo Laboratorial do Produto Conclusivo e Satisfatório". (Alterado
pelo art. 20, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
4. Quando determinada análise laboratorial pela autoridade
sanitária, em caso de laudo insatisfatório, deverão ser apresentados o mapa de
distribuição nacional e internacional do lote analisado e comprovação de
retorno da totalidade exportada. (Alterado pelo
art. 20, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
5. Os casos omissos referentes à importação de que trata este
Capítulo serão examinados em conjunto pela Gerência-Geral de Portos, Aeroportos
e Fronteiras (GGPAF), e pelo setor técnico competente da Anvisa, em sua sede. (Alterado
pelo art. 20, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
CAPÍTULO XXXIII
DEVOLUÇÃO/RECHAÇO DE BEM
OU PRODUTO IMPORTADO INTERDITADO
1. O requerimento de
devolução parcial ou total ao exterior, de bens ou produtos sob vigilância
sanitária importados, sob apreensão ou interdição, em função do não cumprimento
das exigências sanitárias dispostas neste Regulamento ou em outros diplomas
legais sanitários em vigência, deverá ser submetido à autoridade sanitária em
exercício no local de seu desembaraço aduaneiro.
1.1. À Coordenação de
Portos, Aeroportos e Fronteiras da ANVISA, caberá a análise técnica conclusiva
do requerimento de que trata este item;
1.2. Em casos de suspeita
ou comprometimento do produto quanto à sua integridade e qualidade a Gerência
Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados deverá ser
imediatamente comunicada.
2. Quando não ocorrer à
efetivação do desembaraço aduaneiro das substâncias constantes das listas da
Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que
as contenham, serão devolvidos ou retornados ao país de origem e a empresa
deverá solicitar o cancelamento da documentação relativa à importação.
3. O importador deverá
apresentar o respectivo comprovante de devolução da mercadoria ao exterior à
autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da remessa do bem ou produto.
4. Todas as obrigações e
ônus relacionados à devolução, parcial ou total, do bem ou produto ao exterior
ficarão sob encargo do importador.
CAPÍTULO XXXIV
RETORNO DE BEM OU PRODUTO EXPORTADO PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO OU CONSERTO OU REPARO OU RESTAURAÇÃO NO EXTERIOR
1. O exportador de bens
ou produtos sob vigilância sanitária, para fins de prestação de serviço no
exterior ou conserto com posterior retorno ao território nacional, deverá
previamente ao seu embarque para o exterior, apresentar à autoridade sanitária,
em exercício no local de desembaraço aduaneiro, Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2., instruída com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 21, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
nota fiscal de compra ou declaração de propriedade do bem ou produto, em que
estejam descritas suas especificações técnicas, como nome comercial, marca,
modelo e fabricante, assinada pelo responsável, pessoa física ou jurídica,
sendo nesse último caso, por seu representante legal; e (Alterado
pelo art. 21, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
Declaração de exportação ou documento aduaneiro
equivalente que comprove a saída do bem ou produto. (Alterado
pelo art. 21, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
2. A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada de
autorização de embarque no exterior. (Alterado
pelo art. 21, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
CAPÍTULO XXXV
DECLARAÇÃO DE SAÍDA DE
BEM OU PRODUTO PARA O EXTERIOR
(Revogado pelo art. 34, da Resolução RDC ANVISA Nº
208, DOU 08/01/2018)
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1.3. ENDEREÇO COMPLETO
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OBS: DECLARAÇÃO VÁLIDA POR MARCA
COMERCIAL/MODELO
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OBS: INFORMAR EMPRESA E ENDEREÇO COMPLETO NO
PAÍS DE DESTINO
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CAPÍTULO XXXVI
DAS PENALIDADES E
RESTRIÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O não cumprimento ou
inobservância do disposto neste Regulamento sujeitará o importador e o responsável
pela regularização do produto às penalidades e restrições previstas na
legislação sanitária, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros
órgãos públicos.
1.1. Conforme a necessidade
e adequação das penalidades e restrições para a prevenção e promoção da saúde
pública, na hipótese de aplicação conjunta de medidas com a autoridade
aduaneira, esta poderá promover a guarda de produto.
1.2. O disposto no item
anterior não exime a autoridade sanitária de aplicar as penalidades e
restrições pertinentes por intermédio da lavratura de termos legais.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO,
INTERDIÇÃO CAUTELAR E INUTILIZAÇÃO
2. A apreensão de
amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, será acompanhada de
Termo de Apreensão.
3. Os bens ou produtos
sujeitar-se-ão à análise de controle ou fiscal mediante colheita de amostras
sempre que a autoridade sanitária entender necessário, quando for obrigatória
ou por suspeita de contrariedade à legislação sanitária.
3.1. Excetua-se do disposto
no item anterior o bem ou produto importado por pessoa física cuja quantidade
inviabilize este procedimento.
4. Nas hipóteses em que
forem flagrantes os indícios de alteração, adulteração ou contrariedade à
legislação sanitária, os produtos sujeitar-se-ão à interdição de caráter
preventivo, mediante lavratura de Termo de Apreensão e Interdição para o lote
ou partida importada.
4.1. Incluir-se-ão no
disposto neste item os bens ou produtos:
a) em que forem constatadas avaria em suas
embalagens, com suspeita de comprometimento de sua integridade;
4.2. A interdição cautelar
durará o prazo necessário para realização de testes, provas, análises ou outras
providências requeridas, limitando-se ao prazo assinalado para sua execução.
5. Os bens ou produtos
sujeitar-se-ão à interdição nas hipóteses de resultado laboratorial
condenatório ou constatação de contrariedade à legislação sanitária, mediante
Termo de Interdição, inclusive interdição do estabelecimento, quando
necessário.
6. O bem ou produto não
previsto em documento de importação sujeitar-se-á à apreensão e interdição, ou
interdição, conforme o caso.
7. Na hipótese de
alteração, adulteração ou falsificação dos bens ou produtos que impliquem na
impropriedade do uso ou consumo, ficarão sujeitas a inutilização, mediante
lavratura de Termo de Inutilização, sob encargo do importador.
7.1. Incluir-se-ão no
disposto neste item os bens ou produtos objeto de fiscalização sanitária de
doações internacionais.
7.2. Os procedimentos
técnicos, intermediários e finais, relacionados a inutilização deverão
obrigatoriamente ocorrer sob anuência e na presença da autoridade sanitária.
7.3. Os métodos de
tratamento e destinação final relacionados a inutilização de todas e quaisquer
bens ou produtos de interesse da vigilância sanitária, ainda que não sujeitas a
controle expresso de modalidades de importação, deverão atender às disposições
de controle ambiental da unidade federada de sua execução.
SEÇÃO III
DA GUARDA E RESPONSABILIDADE
8. Os bens ou produtos sob
vigilância sanitária submetidos à análise, fiscal ou de controle, quando de seu
ingresso no país poderão ter sua saída da área alfandegada autorizada, com
ressalva, mediante a sujeição do importador ao Termo de Guarda e Responsabilidade.
8.1. A ressalva de que
trata este item deverá ser registrada no campo referente à situação da Licença
de Importação no SISCOMEX, ou em documento de importação próprio, com o
seguinte texto: "PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO,
EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
DA AUTORIDADE SANITÁRIA".
9. Constituirá
pressuposto obrigatório para guarda e responsabilidade do bem ou produto na
forma desta Seção, sua armazenagem em estabelecimento detentor de Licença
Sanitária ou autorização equivalente, emitida pela autoridade sanitária do
Estado, Município ou o Distrito Federal, e, quando couber, autorizada junto a
ANVISA no tocante à Autorização de Funcionamento ou Autorização de Funcionamento
Especial, para a respectiva atividade e classe de produto.
10. A liberação do bem ou
produto e das obrigações decorrentes do Termo de Guarda e Responsabilidade
dar-se-á após inspeção física, ou adoção de outras medidas que julgar
necessárias, pela Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e
Fronteiras do estado federado do local de guarda.
10.1. A manifestação de que
trata este item deverá ser inscrita no próprio termo.
10.2. Considerar-se-ão
outras medidas necessárias para os fins deste item, a fiscalização subsidiária
do bem ou produto, instalações físicas e documentos de registros técnicos da
empresa para resolubilidade da exigência sanitária determinada pela autoridade
sanitária, inclusive em outras unidades federadas.
CAPÍTULO XXXVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Será vedada a
importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária por meio de mala
diplomática ou consular, em função do conceito desse instituto, de acordo com a
legislação pertinente.
1.1. O não cumprimento ou
inobservância do disposto neste item sujeitará o importador às disposições
deste Regulamento.
2. A importação com finalidade declarada pelo importador, não
sujeita a intervenção sanitária da Anvisa, cuja classificação tarifária -
NCM/SH - integre a listagem e os procedimentos previstos no Capítulo XXXIX
desta Resolução, deverá submeter-se à fiscalização da Anvisa, mediante
apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, prevista no
subitem 1.2. do Capítulo II, instruída pelo Termo de Responsabilidade descrito
no Capítulo XXXVIII desta Resolução. (Alterado
pelo art. 22, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
2.1. O Termo de
Responsabilidade de que trata o item 2 deste Capítulo será subscrito pelo
responsável legal e/ou responsável técnico do Importador e deverá
obrigatoriamente descrever qual a finalidade e o uso do produto importado. (Alterado
pelo art. 22, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
2.2. Os bens ou produtos não sujeitos a intervenção sanitária da
Anvisa de que trata o item 2 deste Capítulo, não serão consideradas como
hipótese de incidência para recolhimento, na importação, da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária junto à Anvisa. (Alterado
pelo art. 22, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
2.3. Substâncias constantes nas Listas da Portarias SVS/MS nº 344, de
12 de maio de 1998, e suas atualizações, com isenção de controle prevista nessa
mesma Portaria, quando utilizadas exclusivamente para fins industriais
legítimos, que não os terapêuticos ou medicamentosos, não estão sujeitas a
intervenção sanitária da Anvisa. (Alterado pelo
art. 22, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
2.4. O deferimento do Licenciamento de Importação se dará após análise
satisfatória das informações exigidas nesta Resolução, com registro, no campo
referente à situação do licenciamento de importação no Siscomex, do seguinte
texto: 'Bem ou Produto Importado com Finalidade não Sujeita a Intervenção
Sanitária da Anvisa, Conforme Termo de Responsabilidade Apresentado pelo
Importador'. (Alterado pelo
art. 22, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
3. Além dos procedimentos
previstos neste Regulamento, deverão ser observadas e cumpridas às medidas e
formalidades previstas em outros dispositivos legais e regulamentares, ou
outras determinadas a qualquer tempo pela autoridade sanitária, inclusive
quanto à suspensão temporária ou definitiva da importação, à vista de razões
fundamentadas de prevenção e precaução da nocividade do bem ou produto à saúde
humana individual e coletiva.
4. As informações
relativas à importação de bens ou produtos, na forma deste Regulamento, deverão
corresponder fidedignamente às constatadas quando da sua inspeção e
fiscalização sanitária.
5. As medidas para o
exercício da fiscalização de bens ou produtos sob exigência sanitária, na forma
deste Regulamento, em áreas externas não compreendidas para o processo de
importação ou fora dos recintos alfandegados, poderão ser realizadas pela
respectiva instância do Sistema Único de Saúde em que se encontre o produto, de
acordo com a integração em nível executivo das ações de saúde, conforme adotado
e acordado pela ANVISA, em sua sede.
6. O bem ou produto sob
vigilância sanitária apreendido ou interditado por outras autoridades públicas,
de saúde ou não, no exercício fiscal do processo de importação, na forma deste
Regulamento, deverá submeter-se a parecer técnico prévio da respectiva
Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras em que a
mesma se encontre apreendida e interditada, com vistas à manifestação sobre seu
padrão de identidade e qualidade, e sua liberação sanitária, se for o caso.
6.1. Incluir-se-ão no
disposto deste item os bens ou produtos sob vigilância sanitária destinados à
doação, leilão ou qualquer outro evento que viabilize seu contato, exposição ou
consumo, potencial ou efetivo, de forma direta ou indireta, por seres humanos.
7. Todas as medidas,
formalidades e exigências sanitárias para o cumprimento e observância deste
Regulamento serão efetivadas conforme orientação técnico-normativa dos setores
hierárquicos responsáveis, tanto da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e
Fronteiras, e das Gerências-Gerais, setores técnicos competentes, quanto da
Diretoria Colegiada da ANVISA, na pessoa do seu Diretor-Presidente.
8. A importação de bens
ou produtos não regularizados na ANVISA, vinculada à obrigatoriedade de cumprimento
de ações judiciais deferidas no interesse de tratamento clínico de pacientes,
na qual a pessoa jurídica importadora seja o Ministério da Saúde, Secretarias
de Estado e Distrito Federal ou Municipais de Saúde, deverá ter análise e o
deferimento do Licenciamento de Importação concedidos pela autoridade sanitária
em exercício no local de desembaraço aduaneiro.
8. A importação de
bens ou produtos não regularizados na ANVISA, vinculada à obrigatoriedade de cumprimento
de ações judiciais deferidas no interesse de tratamento clínico de pacientes,
na qual a pessoa jurídica importadora seja instituição pública integrante da
estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde (SUS), terá deferimento
automático do licenciamento de importação no SISCOMEX, independentemente da
realização de qualquer outra análise técnica ou procedimental, sendo de
responsabilidade do importador garantir a qualidade e segurança dos produtos
adquiridos. (Alterado pelo
art. 1º, da Resolução RDC ANVISA Nº 262, DOU 04/02/2019)
9. A importação de
medicamentos de que tratam os procedimentos 2, 2-A, 2-B e 2-C do Capítulo
XXXIX, não regularizados na ANVISA, destinados a programas de saúde publica
estará sob autorização exclusiva Diretoria Colegiada da ANVISA, na pessoa do
Diretor Presidente.
10. O pleito de
nacionalização de produto sob vigilância sanitária motivado pela constatação de
irregularidades sanitárias, em análise documental ou em inspeção física, quando
fundamentado por documentação técnica, deverá ser requerido à Coordenação de
Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da unidade federada onde
ocorreu a intervenção fiscal e analisado posteriormente, quando couber, pela
Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados e/ou
pelas áreas técnicas competentes da ANVISA, em sua sede.
10.1. Em virtude do
disposto no item acima deverá ser elaborado parecer conclusivo para aprovação
das Gerências Gerais envolvidas ou da Diretoria Colegiada da ANVISA, quando
couber.
11. (Revogado pelo art. 34, da Resolução RDC ANVISA Nº
208, DOU 08/01/2018)
11.1. (Revogado pelo art. 34, da Resolução RDC ANVISA Nº
208, DOU 08/01/2018)
11.2. (Revogado pelo art. 34, da Resolução RDC ANVISA Nº
208, DOU 08/01/2018)
12. A critério da
autoridade sanitária poderá ser exigida a tradução, por signatário devidamente
identificado pelo nome, endereço e número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, dos
documentos apresentados em língua estrangeira, para os fins deste Regulamento.
13. A Regulamentação da
alteração da titularidade da empresa em razão de fusão, cisão, incorporação ou
sucessão deverá atender ao disposto na legislação sanitária pertinente.
14. Os órgãos e entidades
participantes da anuência para importação de bens ou produtos de interesse
sanitário poderão mediante acordo entre as partes implantar e promover medidas
pactuadas para a consecução do disposto neste Regulamento.
14.1. Para os fins do
disposto neste item, os órgãos e entidades poderão adotar:
a) onduta de fiscalização sanitária harmônica,
por categoria de risco dos produtos;
b) etodologia de coleta, transporte e análise
laboratorial, por categoria do produto importado importada;
c) efinição de laboratório responsável por
tipo de análise, para os fins do disposto na alínea anterior;
d) lano de capacitação de recursos humanos;
e) lano de trabalho de implantação do sistema
harmonizado de fiscalização sanitária e fitossanitária dos bens ou produtos
importados, e cronograma de execução.
15. Os casos não
previstos neste Regulamento serão analisados pela área técnica competente da
ANVISA, em sua sede.
CAPÍTULO XXXVIII
TERMO DE
RESPONSABILIDADE
A pessoa física/jurídica
____________________________________, declara que o(s) produto(s) abaixo
relacionado(s) será(ão) importado(s), com finalidade;
_________________________________________________não sujeito à intervenção
fiscal da ANVISA e será armazenado, em área externa ao recinto alfandegado, no
seguinte endereço:
________________________________________________________
Item
|
Nome Comercial |
Nome Comum ou Químico
|
Nº
lote
|
Quantidade |
Nº e Órgão de Regularização,
se couber. |
1 |
|||||
2 |
|||||
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade
sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente
decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
REPRESENTANTE LEGAL |
PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS PARA ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS JUNTO AO SISTEMA INTEGRADO DE
COMÉRCIO EXTERIOR
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO
1 - BENS E PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA
SVS/MS Nº 344, DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS 'A1', 'A2', 'A3',
'B1', 'B2', 'C3' E 'D1'
(Alterado
pelo art. 23, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
1. A importação de bens e
produtos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de
1998 e suas atualizações, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou
produto acabado, conforme enquadramento dos bens e produtos disponível no sítio
eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação
no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à
fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
2. A autorização prévia
favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica competente
da ANVISA, em sua sede, em Brasília, DF.
2.1. Caberá a empresa
interessada encaminhar à ANVISA requerimento para autorização de embarque no
exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no
Exterior.
3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
4. Constituir-se-á
documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será
desembaraçada a matéria-prima, o insumo ou o medicamento:
a) Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II ;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Autorização de Importação ou Certificado de Não
Objeção emitido pela área competente na ANVISA (2ª via original ou cópia para
autenticação);
e) Autorização de Exportação ou Certificado de
Não Objeção (2ª via original ou cópia para autenticação) emitida pela
autoridade competente no exterior;
f) Fatura Comercial - "Invoice"
(original e cópia para autenticação);
g) Conhecimento de Carga Embarcada (original e
cópia para autenticação);
h) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
i) Laudo Analítico de Controle de Qualidade,
por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de
importações de padrões de referência primários;
j) (Revogada pelo
art. 16 da Resolução – RDC nº 62, de 11 de fevereiro de 2016)
l) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da Resolução
RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
m) Documento de averbação referente à
comprovação da atracação do bem e produto no ambiente armazenador e sua
respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica
administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada.
4.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
4.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
5. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO II
PROCEDIMENTO 1A - BENS E PRODUTOS SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS N.º 344, DE
1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUA LISTA "F"
6. É vedada a importação
de produtos sujeitas ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998
e suas atualizações, constantes da Lista "F", na forma de
matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme
enquadramento dos bens e produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA,
salvo se destinada a ensino e pesquisa.
7. A importação dos bens
e produtos de que trata esta Seção estará sujeita ao registro de Licenciamento
de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro.
8. A autorização prévia
favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica competente
da ANVISA, em sua sede, em Brasília, DF.
8.1.Caberá a empresa
interessada encaminhar à ANVISA requerimento de autorização de embarque no
exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no
Exterior.
9. Os bens e produtos s
sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de
1998 e suas atualizações, constantes da Lista "F", somente poderão
entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,
RJ;
b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro –
Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ;
c) Porto de Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto Internacional de São Paulo -
Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP.
10. Constituir-se-á documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a
matéria-prima, o insumo ou o medicamento:
a) Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Autorização de Importação ou Certificado de
Não Objeção emitido pela área competente na ANVISA (2ª via original ou cópia
para autenticação);
e) Autorização de Exportação ou Certificado de
Não Objeção (2ª via original ou cópia para autenticação) emitida pela
autoridade competente no exterior;
f) Fatura Comercial - "Invoice"
(original e cópia para autenticação);
g) Conhecimento de Carga Embarcada (original e
cópia para autenticação);
h) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
i) Laudo Analítico de Controle de Qualidade,
por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de
importações de padrões de referência primários;
j)
(Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da Resolução
RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
l) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
m) Documento de averbação referente à comprovação
da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva
localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica
administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra- se armazenado.
10.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
10.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
11. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO III
PROCEDIMENTO
2 - HEMODERIVADOS
12. A importação de
hemoderivados na forma de matériaprima, produto semi-elaborado, produto a
granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no
sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária
antes de seu desembaraço aduaneiro.
13. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
13.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
13.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
13.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
14. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
15. A importação de
amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e
eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da
qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica
ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou
laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de
segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste
procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA.
16. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado
pelo art. 24, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da Resolução
RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018);
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do
ingrediente farmacêutico ativo e produto terminado, por lote ou partida,
emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de
referência primários;
h) Certificado de liberação do lote do produto
acabado (terminado), emitido pela autoridade sanitária do país de fabricação,
para hemoderivados, exceto quando se tratar de importações de padrões de
referência primários;
i) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
j) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
l) (Revogado pelo art. 2, da Resolução RDC
ANVISA Nº
599, DOU 16/02/2022)
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO 2A - SOROS E VACINAS
17. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
18. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 24, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do
ingrediente farmacêutico ativo e produto terminado, por lote ou partida,
emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de
referência primários;
h) Certificado de liberação do lote do produto
acabado (terminado), emitido pela autoridade sanitária do país de fabricação,
para vacinas e soros, exceto quando se tratar de importações de padrões de
referência primários;
i) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
j) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
l) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da Resolução
RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
18.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
18.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
18.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
19. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
20. A importação de
amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e
eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da
qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica
ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou
laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de
segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas
neste procedimento, excetuada a referente à apresentação
do registro ANVISA.
PROCEDIMENTO 2B- PRODUTOS BIOLÓGICOS DERIVADOS
DE FLUIDOS OU TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL E ALÉRGENOS
21. A importação de
produtos biológicos derivados de fluidos ou tecidos de origem animal e
alérgenos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel
ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio
eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação
no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de
seu desembaraço aduaneiro.
22. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo art.
24, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018);
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade
ingrediente farmacêutico ativo e produto terminado, por lote ou partida,
emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de
referencia primários;
h) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
i) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da Resolução
RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
22.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
22.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
22.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
23. O enquadramento dos
bens ou produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da
ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob
anuência sanitária.
24. A importação de
amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e
eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da
qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica
ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou
laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de
segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas
neste procedimento, excetuada a referente à apresentação
do registro ANVISA.
SEÇÃO VI
PROCEDIMENTO 2C - PRODUTOS BIOLÓGICOS OBTIDOS
POR PROCEDIMENTOS BIOTECNOLÓGICOS, ANTICORPOS MONOCLONAIS, MEDICAMENTOS
CONTENDO MICROORGANISMOS VIVOS, ATENUADOS OU MORTOS E PROBIÓTICOS.
25. A importação de produtos biológicos obtidos por
procedimentos biotecnológicos, anticorpos monoclonais, medicamentos contendo
microorganismos vivos, atenuados ou mortos e probióticos na forma de
matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado,
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no Siscomex,
submetendo-se a fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro. (Alterado pelo
art. 25, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
25.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
25.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
25.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
26. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 25, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do
Capítulo II desta Resolução; (Alterado pelo
art. 25, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
Fatura Comercial - Invoice; (Alterado
pelo art. 25, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
Conhecimento de Carga Embarcada; (Alterado
pelo art. 25, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d)
protocolo resumido de produção do produto (de
acordo com o protocolo padrão da OMS, caso o produto esteja nele incluído); (Alterado
pelo art. 25, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
e)
certificado de análise do controle de qualidade
da matéria- prima (princípio ativo), emitido pelo fabricante; (Alterado
pelo art. 25, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
f)
certificado de análise do controle de qualidade
do produto acabado, emitido pelo fabricante; (Alterado pelo
art. 25, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
g)
certificado de liberação do lote do produto,
emitido pela autoridade sanitária do país de origem, quando couber; e (Alterado
pelo art. 25, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
h)
os seguintes documentos técnicos do hemoderivado
utilizado como estabilizante, quando for o caso: declaração de origem do plasma
utilizado; certificado de análise do controle de qualidade do plasma utilizado;
e certificado de liberação da sorologia do plasma utilizado. (Alterado
pelo art. 25, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
26.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da Resolução
RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
26.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
26.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
27. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
28. A importação de
amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e
eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da
qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica
ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou
laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de
segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste
procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA.
SEÇÃO VII
PROCEDIMENTO
3 - PRODUTOS SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS Nº 344
DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS 'C1', 'C2' E 'C5'
(Alterado
pelo art. 26, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
29. A importação de produtos sujeitos ao controle especial de
que trata a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações,
na forma de matéria-prima, produto semielaborado ou produto acabado, estará
sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no Siscomex, submetendo-se à
fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
(Alterado pelo
art. 27, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
30. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
30.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
31. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 24, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II ;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
e) Fatura Comercial - "Invoice";
f) Conhecimento de Carga Embarcada;
g) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
h) Laudo Analítico de Controle de Qualidade,
por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de
importações de padrões de referencia primários;
i) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
j) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
l) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
31.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018).
31.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018).
31.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018).
32. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO VIII
PROCEDIMENTO
4 - PRODUTOS PARA SAÚDE
33. A importação de produtos para saúde, na forma de
matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado,
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no Siscomex,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro. (Alterado pelo
art. 28, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
34. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
34.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
35. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
35.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
35.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
35.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
35.4. Estará dispensada da
apresentação de informação de regularização da empresa a importação de
matérias-primas da classe de produtos desta Seção.
36. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 29, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a)
Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do
Capítulo II desta Resolução; (Alterado pelo
art. 29, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
b)
Fatura Comercial - Invoice; (Alterado
pelo art. 29, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c)
Conhecimento de Carga Embarcada; (Alterado
pelo art. 29, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d)
Comprovante de esterilidade do produto, para
produtos estéreis; e (Alterado pelo
art. 29, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
e)
Declaração do detentor da regularização
autorizando a importação por terceiro. (Alterado pelo
art. 29, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
36.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
36.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
36.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
37. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO IX
PROCEDIMENTO
5 - OUTROS PRODUTOS
Subseção I
38. A importação de
alimentos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel
ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos no sítio eletrônico da
ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se
à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
39. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 24, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a) etição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
g) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
h) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
i) Declaração do detentor do registro
autorizando a importação por terceiro;
j) Licença de Funcionamento, Alvará ou documento
correspondente pertinente para a atividade realizada (importar, armazenar, etc)
no produto no território nacional, emitido pela autoridade sanitária competente
do Estado, Município ou do Distrito Federal;
l) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
m) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
39.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
39.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
39.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
40. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
Subseção II
Procedimento 5.2. -
Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes
41. A importação de
cosméticos, produtos de higiene e perfumes na forma de matéria-prima, produto
semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos
produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
42. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 24, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
g) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
h) Declaração do detentor do registro
autorizando a importação por terceiro;
i) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
j) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
42.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
42.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018).
42.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
43. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
Subseção III
Procedimento 5.3. -
Medicamentos
44. A importação de medicamentos
em geral, não enquadrados nas disposições anteriores, na forma de
matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado,
conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro.
45. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 24, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade,
por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de
importações de padrões de referencia primários;
h) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
i) Declaração do detentor do registro
autorizando a importação por terceiro;
j) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018);
l) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
45.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
45.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
45.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
46. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
47. A importação de
amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e
eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da
qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica
ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou
laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de
segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas
neste procedimento, excetuada a referente à
apresentação do registro ANVISA.
Subseção IV
48. A importação de
saneantes na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel
ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio
eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação
no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de
seu desembaraço aduaneiro.
49. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 24, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária
de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
g) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
h) Declaração do detentor do registro
autorizando a importação por terceiro;
i) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
j) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
49.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
49.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
49.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
49.4. Estará dispensada da
apresentação de informação de regularização da empresa a importação de
matérias-primas da classe de saneantes desta Seção, não eximindo a apresentação
da Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para
a armazenagem do produto no território nacional, emitido pela autoridade sanitária
competente do Estado, Município ou do Distrito Federal, na forma da
regulamentação local para concessão e renovação.
50. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
Subseção V
Procedimento 5.5. -
Produtos para Diagnóstico In Vitro
51. A importação de
produtos para diagnóstico, conforme enquadramento dos produtos disponível no
sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária
antes de seu desembaraço aduaneiro.
52. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 24, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
g) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
h) Comprovante de esterilidade do produto,
emitido pelo fabricante, quando couber;
i) Declaração do detentor do registro
autorizando a importação por terceiro;
j) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018);
l) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
52.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
52.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
52.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
53. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
Subseção VI
Procedimento 5.6. -
Produtos Diversos
54. A importação dos produtos,
na forma desta Seção, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio
eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação
no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de
seu desembaraço aduaneiro.
54.1. São produtos
enquadrados nesta Seção:
a) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) mamadeira, bico de mamadeira, chupeta,
mordedor;
e) vestuários e acessórios para uso médico,
odontológico ou hospitalar, incluindo artefatos confeccionados e moldes para
vestuário;
f) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
55. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 24, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
g) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
h) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
i) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
55.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
55.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
56. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO X
PROCEDIMENTO 6 - BENS E PRODUTOS QUE CONTÊM TECIDOS OU FLUIDOS DE ANIMAIS RUMINANTES
57. A importação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto
a granel ou produto acabado, de quaisquer classes de produtos, conforme
enquadramento dos produtos disponível no Portal da Anvisa, estará sujeita ao
registro de Licenciamento de Importação no Siscomex, submetendo-se à
fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
(Alterado pelo
art. 30, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
58. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
58.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da Resolução
RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
58.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
59. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 24, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
g) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
h) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
i) Declaração do detentor do registro
autorizando a importação por terceiro;
j) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
l) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
59.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
59.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
59.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
60. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
SEÇÃO XI
PROCEDIMENTO
7 - BENS E PRODUTOS SOB INTERVENÇÃO DECORRENTE DE CONTEXTO EPIDEMIOLÓGICO
INTERNACIONAL, EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS
62. A importação de
produtos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou
produto acabado, assim definidas por ato do Diretor responsável pela ANVISA em
situações de contexto epidemiológico internacional emergencial ou temporário,
conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA,
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e
autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
63. A autorização prévia
de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade sanitária de
desembaraço aduaneiro.
63.1. Nos casos previstos
neste Regulamento ou definido por ato do Diretor responsável pela ANVISA, a autorização
prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico da ANVISA em
sua sede, em Brasília, DF.
64. Caberá a empresa
interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens 63 e 63.1
desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante
preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
65. O processo de importação deverá ser instruído com os
seguintes documentos: (Alterado pelo
art. 24, da Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
a) Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
c) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
g) Informações sobre o produto, sua data de
fabricação, seu respectivo lote e partida, emitidas pelo fabricante, pessoa
jurídica importadora, regularização do produto e da empresa e número de
Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;
h) Comprovante de esterilidade do produto ou
Laudo de Controle de Qualidade do lote, emitido pelo fabricante, quando couber;
i) Declaração do detentor do registro
autorizando a importação por terceiro;
j) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
l) (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da Resolução
RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
65.1. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
65.2. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
65.3. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
66. (Revogado pelo parágrafo único do art. 34, da
Resolução RDC ANVISA Nº 208, DOU 08/01/2018)
FINALIDADES
DE IMPORTAÇÃO
Feiras e Eventos:
EXPOSIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS.
EXPOSIÇÃO COM DEMONSTRAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS.
EXPOSIÇÃO, DEMONTRAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS.
Pesquisa Clínica:
PESQUISA CLÍNICA.
PESQUISA CLÍNICA / ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO
(Produtos médicos e produtos para
diagnóstico in vitro).
PESQUISA CLÍNICA / COLETA (KIT) DE MATERIAL
BIOLÓGICO VINCULADO AO ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO.
Doação Internacional:
DOAÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO
USADOS E DE ARTEFATOS TÊXTEIS E SINTÉTICOS USADOS.
DOAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS SOB VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - DIVERSAS.
Loja Franca
LOJA FRANCA, COMÉRCIO E ARMAZENAGEM;
Controle da qualidade:
TESTE DE CONTROLE DA QUALIDADE;
Aprovação de Registro de Produto:
APROVAÇÃO DE REGISTRO OU REGULARIZAÇÃO DO
PRODUTO PERANTE O SNVS.
Testes de Equipamentos:
TESTE OPERACIONAL EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL OU
LABORATORIAL.
Teste de biodisponibilidade, bioequivalência ou
equivalência farmacêutica:
TESTE DE BIODISPONIBILIDADE, BIOEQUIVALÊNCIA OU
EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA.
Pesquisa de Mercado:
PESQUISA DE MERCADO.
Avaliação de rotulagem ou embalagem:
AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM OU ROTULAGEM.
Segurança e Eficácia:
TESTE PARA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA
EM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL.
Diagnóstico laboratorial clínico:
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO DE MATERIAL
BIOLÓGICO HUMANO.
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO DE MATERIAL
BIOLÓGICO HUMANO VINCULADO À PESQUISA CLÍNICA EM DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR.
MATERIAL DE REFERÊNCIA ORIGINÁRIO DE MATERIAL
BIOLÓGICO HUMANO DESTINADO Á DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO.
DESENVOLVIMENTO OU VALIDAÇÃO DE METODOLOGIA ANALITICA
EM LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO DE CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO.
Pessoa física, consumo pessoal:
PESSOA FÍSICA, USO INDIVIDUAL, NÃO
CARACTERIZADO COMO COMÉRCIO E REVENDA, OU USO EM TERCEIROS.
Pessoa física, prestação de serviços a terceiros:
PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
TERCEIROS.
Células e Tecidos humanos:
PELE, TECIDO MÚSCULO-ESQUELÉTICO E VALVAS
CARDÍACAS PARA FINS TERAPÊUTICOS; CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOÉTICAS PARA FINS
TERAPÊUTICOS; CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS E PRÉ-EMBRIÕES HUMANOS PARA FINS
TERAPÊUTICOS.
CÓRNEAS HUMANAS PARA FINS TERAPÊUTICOS;
Enfermarias, farmácias ou conjunto médico de
bordo:
REPOSIÇÃO OU ABASTECIMENTO INICIAL DE
ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO DE MEIOS DE TRANSPORTES;
BRASILEIROS OU ESTRANGEIROS SOB AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO.
REPOSIÇÃO OU ABASTECIMENTO INICIAL DE
ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO DE MEIOS DE TRANSPORTES
ESTRANGEIROS.
Licenciamento de importação de outra
instituição:
DEFERIMENTO EM LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE
PRODUTO COM FINALIDADE DE USO CUJO CONTROLE ESTÁ PREVISTO PARA OUTRA
INSTITUIÇÃO ANUENTE.
Retorno de Produto Exportado:
RETORNO DE BEM OU PRODUTO SOB VIGILÂNCIA
SANITÁRIA EXPORTADO.
RETORNO AO PAÍS, DE BEM OU PRODUTO SOB
VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPORTADO PARA REPAROS, CONSERTOS OU RESTAURAÇÃO NO
EXTERIOR.
Retorno para o Exterior de Produto Importado:
RECHAÇO OU RETORNO PARA O EXTERIOR DE BEM OU
PRODUTO COM SUSPEITA DE IRREGULARIDADE SANITÁRIA OU COM IRREGULARIDADE CONFIRMADA
LABORATORIALMENTE.
Indústria ou comércio:
FISCALIZAÇÃO E LIBERAÇÃO SANITÁRIA DE BEM OU
PRODUTO IMPORTADO PARA FINS DE INDÚSTRIA OU COMÉRCIO.
Desinterdição de produtos:
DESINTERDIÇÃO SANITÁRIA DE BENS OU PRODUTOS.
Liberação de Termo de Guarda:
LIBERAÇÃO DE TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIADE.
Termo de Inutilização:
EMISSÃO DE TERMO DE INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS
SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Padrão ou Material de Referência:
PADRÃO OU MATERIAL DE REFERÊNCIA PARA CONTROLE
QUALITATIVO DE MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS SOB VIGILÃNCIA SANITÁRIA.
Programas de saúde pública:
USO EXCLUSIVO EM PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA -
AQUISIÇÃO POR ORGANISMO MULTILATERAL INTERNACIONAL.
USO EXCLUSIVO EM PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA -
AQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU SUAS ENTIDADES VINCULADAS.
NATUREZA
DO BEM OU PRODUTO
PRODUTO ACABADO.
PRODUTO A GRANEL DESPROVIDO DE EMBALAGEM
PRIMÁRIA.
PRODUTO A GRANEL COM EMBALAGEM PRIMÁRIA.
PRODUTO SEMI-ELABORADO.
MATÉRIA-PRIMA OU INSUMO.
PADRÃO DE REFERENCIA
(*) Republicada por ter saído no DOU
06/11/2008, com incorreção no original.