RESOLUÇÃO RDC Nº 350, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o Regulamento
Técnico de Vigilância Sanitária de Mercadorias Importadas
O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 13 do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de
1999,
considerando o disposto nas Leis nº. 6.360, de 23 de setembro
de 1976, n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990, n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº. 9.434, de 4 de fevereiro de
1997, n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, n.º 9.787, de 10 de fevereiro de
1999, no Decreto-lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969, nos Decretos n.º
79.094, de 5 de janeiro de 1977, nº. 87, de 15 de abril de 1991, n.º 2.268, de
30 de junho de 1997, e nas Resoluções do Grupo Mercado Comum- GMC,
internalizadas no país,
considerando a necessidade de promover a revisão do controle
e fiscalização de bens e produtos importados sob vigilância sanitária, bem como
harmonizando a terminologia empregada de comércio exterior,
considerando a necessidade de prescrever obrigações das
pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas nessas
atividades,
adota,
“ad referendum”, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determina a sua
publicação:
Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de
Mercadorias Importadas, conforme Anexos desta Resolução.
§ 1º Aprovar critérios de modelos para fins de autorização de
importação que trata esta Resolução, a serem disponibilizados no endereço
eletrônico da ANVISA, www.anvisa.gov.br.
§ 2º Aprovar a comprovação documental para fins da autorização
de importação de que trata esta Resolução, conforme Anexos a esta
Resolução.
Art.2 º Revogar-se-á a Resolução-RDC nº.
1, de 6 de janeiro de 2003 e o art. 13, do Anexo I, da Resolução RDC nº.
346, de 16 de dezembro de 2002, na data de entrada em vigência desta Resolução
Art.3º O descumprimento ou inobservância no disposto nesta
Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei nº.
6.437, de 1977.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de 15 de fevereiro de
2006.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FINS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
MERCADORIA IMPORTADA
TERMINOLOGIA BÁSICA
1. Para os
efeitos do disposto neste Regulamento adotar-se-ão as definições deste
Anexo.
1.1.
Amostra: representação por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer
matéria-prima, produto ou demais bens de que trata este Regulamento,
estritamente necessário para dar a conhecer sua natureza, espécie e
qualidade.
1.2. Análise
Fiscal: aquela efetuada em mercadorias de que tratam este Regulamento, em
caráter de rotina, para a apuração de infração ou verificação de sua
conformidade com os padrões estabelecidos na legislação sanitária
pertinente.
1.3. Análise
de Controle: aquela cuja colheita da amostra da mercadoria com vistas à
importação, ocorre previamente ao seu desembaraço no território nacional, e
destina-se à comprovação ou verificação da sua conformidade com respectivo
padrão de identidade e qualidade.
1.4.
Autorização de embarque: autorização a ser concedida pela ANVISA à importação
de mercadorias, sujeitas à anuência previamente a data do seu embarque no
exterior.
1.5.
Autoridade Sanitária: autoridade que tem diretamente a seu cargo, a aplicação
das medidas sanitárias apropriadas de acordo com a legislação e regulamentação
pertinentes.
1.6.
Bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do
viajante, que, pela quantidade, natureza ou variedade, são compatíveis com as
circunstâncias de sua viagem, não permitindo presumir importação para fins
comerciais ou industriais.
1.6.1.Bagagem
Acompanhada: aquela que o viajante traz consigo, no mesmo meio de transporte em
que viaja, não sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente.
1.6.2.
Bagagem Desacompanhada: aquela que chega ao país, sujeita a conhecimento de
carga ou documento equivalente.
1.7.
Bioequivalência: demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos
apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição
qualitativa e quantitativa de princípio ativo ou de princípios ativos, e que
tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho
experimental.
1.8.
Biodisponibilidade: indicador de velocidade e extensão de absorção de um
princípio ativo em uma forma de dosagem, com base em sua curva
concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina.
1.9.
Conhecimento de Carga (embarque): documento emitido, na data de embarque da mercadoria,
pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte
internacional e prova da disposição da mercadoria para o importador (Carga
embarcada aérea - Air Waybill /AWB, Carga embarcada aquática - Bill Landing /BL
e Carga embarcada terrestre: Conhecimento de Transporte Internacional por
Rodovia /CTR).
1.10.
Controle da Qualidade: medidas ou conjunto de medidas destinadas a verificar
condições de atividade, pureza, eficácia e segurança de mercadorias sob
vigilância sanitária, por lote ou outro critério de representação de controle,
conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.
1.11.
Desembaraço Aduaneiro de importação: ato final do despacho aduaneiro.
1.12.
Despacho Aduaneiro de Importação: ato em procedimento fiscal que verifica a
exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria
importada, a título definitivo ou não, com vista ao seu desembaraço aduaneiro,
de acordo com a legislação pertinente.
1.13.
Despacho Antecipado: modalidade de despacho aduaneiro de mercadorias em que o
registro da declaração de importação - DI pode ser feito na unidade de
despacho, antes da chegada das mercadorias.
1.14.
Detentor do Documento de regularização do Produto na ANVISA: designação dada ao
titular do registro, do cadastro, da autorização de modelo, da notificação ou
do protocolo pertinente do bem ou produto perante à ANVISA.
1.15.
Embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento,
removível ou não, que se destina a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou
manter, especificamente ou não, as mercadorias importadas.
1.16.
Embalagem Externa: aquela utilizada exclusivamente para a proteção de
mercadoria nas operações de movimentação (embarque, desembarque e transporte) e
armazenagem.
1.17. Embalagem
Primária: acondicionamento que está em contato direto com o produto e que pode
se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção,
removível ou não, que se destina a envasar ou manter, cobrir ou empacotar
matérias-primas, produtos semi-elaborados ou produtos acabados.
1.18.
Embalagem Secundária: envoltório destinado a conter as embalagens
primárias.
1.19.
Empresa de Remessa Expressa, “Courier”: aquela que tem como atividade
preponderante a prestação de serviços de transporte internacional expresso,
porta a porta, de remessa expressa destinada a terceiros, em fluxo regular e
contínuo.
1.20.
Encomenda Aérea Internacional: forma de transporte de mercadorias por empresas
aéreas, sob encomenda, sujeita a controle sanitário.
1.21.
Entrega Fracionada: importação por um único importador que, por razões de
volume ou peso da mercadoria, não pode ser realizada em apenas um veículo
transportador ou, por razões comerciais ou técnicas, não se realiza em um único
embarque.
1.22. Exportador:
pessoa, física ou jurídica, responsável pela remessa de mercadoria de outro
país para o território nacional.
1.23.
Fabricante: pessoa jurídica responsável pela unidade fabril onde a mercadoria
foi processada, e tendo sido elaborada em mais de um país, a identificação
acessória das pessoas jurídicas responsáveis pelas unidades fabris onde
ocorreram seus processamentos.
1.24.
Fiscalização Sanitária: procedimentos ou conjunto de procedimentos de atos de
análise de documental técnica e administrativa, e de inspeção física de
mercadorias importadas, com a finalidade de eliminar ou prevenir riscos à saúde
humana, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e da circulação de bens que, direta ou indiretamente, se
relacionam com a saúde pública.
1.25.
Importação: entrada no território nacional de mercadoria procedente do
exterior.
1.26.
Importação por Conta e Ordem de Terceiro: operação de comércio exterior
realizada por importador por conta e ordem de terceiro.
1.27.
Importador: pessoa, física ou jurídica responsável pela entrada de mercadoria
procedente do exterior no território nacional.
1.28.
Importador por Conta e Ordem de Terceiro: pessoa jurídica que promove, em seu
nome, operação de comércio exterior de importação de bens e produtos sob
vigilância sanitária adquiridos por outra empresa detentora de seu registro na
ANVISA, em razão de contrato previamente firmado.
1.29.
Inspeção Física: conjunto de medidas destinadas a verificar a manutenção e
garantia da qualidade, eficácia e segurança das mercadorias sob vigilância
sanitária.
1.30.
Licenciamento de Importação: requerimento por via eletrônica junto ao SISCOMEX
(Módulo Importação), pelo importador ou seu representante legal, para procedimentos
de licenciamento não-automático de verificação de atendimento de exigências
para importação de mercadorias sob vigilância sanitária.
1.31. Local
de Entrada: porto, aeroporto ou unidade aduaneira declarados ponto de fronteira
alfandegado pela autoridade aduaneira competente para o trânsito de veículos e
realização de operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de
mercadorias sob vigilância sanitária procedentes do exterior.
1.32. Local
de Desembaraço: recinto alfandegado onde são realizados o despacho e o
desembaraço aduaneiro.
1.33. Loja
Franca: loja instalada preferencialmente na zona primária do porto ou aeroporto
alfandegado onde se encontra a embarcação ou aeronave, com a finalidade de
fornecer as empresas aéreas ou marítimas mercadorias, nacional ou estrangeira,
destinadas a consumo de bordo, ou comercializá-las a passageiros, em viagem
internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, de acordo com
a legislação pertinente.
1.34. Lote:
quantidade de um produto obtido em um ciclo de produção de etapas contínuas e
que se caracteriza por sua homogeneidade.
1.35. Mala
Diplomática ou Consular: volume não sujeito a limites de tamanho e peso, bem
como a restrições quanto a sua abertura ou retenção pela autoridade aduaneira,
remetido e conduzido, respectivamente, por procedimentos próprios e
instrumentos estabelecidos, conforme o caso, que contém:
a)
documentos diplomáticos ou consulares, apresentados sob qualquer meio
físico;
b)
material destinado a uso oficial da representação do Estado acreditado,
notadamente papel timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de
passaporte, insígnias de condecorações;
c)
objetos e equipamentos destinados a uso oficial da representação do Estado
acreditado, notadamente equipamentos de informática e de comunicação,
protegidos pelo sigilo ou cuja remessa e despacho aduaneiro, no regime comum de
importação ou de exportação, possam comprometer a segurança daqueles.
1.36. Mercadorias
Importadas Sob Vigilância Sanitária: matérias-primas, insumos, partes e peças,
produtos acabados, produtos a granel, produtos semi-elaborados e produtos in
natura, e demais sob vigilância sanitária de que trata a Lei n.º 9.782, de
1999, compreendendo, dentre outros, as seguintes classes de bens e produtos:
a)
alimento: é toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido,
líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao
organismo humano os elementos normais, essenciais à sua formação, manutenção e
desenvolvimento;
b)
cosméticos, produtos de higiene e perfumes: preparações constituídas por
substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo
humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos,
dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou
principal de limpeza, perfume, alteração de sua aparência e ou correção de
odores corporais, bem como de proteção, manutenção ou beneficiamento de seu
estado;
c)
saneante domissanitário: substância ou preparações que tenham finalidade e
utilidade de higienização, desinfestação e desinfecção de domicílios, ambientes
coletivos ou públicos, lugares de uso comum e tratamento da água,
compreendendo: inseticida, raticida, desinfetante, detergente e seus congêneres
e outros;
d)
produtos para diagnóstico in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles
e materiais, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar
uma determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra
biológica humana e que não estejam destinados a cumprir função anatômica,
física ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados
em seres humanos e que são utilizados unicamente para prover informação sobre
amostras obtidas do organismo humano;
e)
produto médico: aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina,
odontologia e atividades afins, bem como em educação física, em embelezamento
ou em correção estética;
f)
produto médico usado: produto médico que após seu uso não foi submetido a
qualquer processo de reforma ou revisão para colocá-lo nas condições técnicas e
operacionais previstas quando de sua regularização perante a ANVISA;
g)
produto médico recondicionado: produto médico que, após seu uso, foi submetido
a processo de reforma ou revisão, inclusive substituição de componentes, partes
e peças, e calibração, testes de qualidade, re-esterilização ou etiquetagem,
entre outros serviços necessários para colocá-lo nas condições técnicas e
operacionais previstas quando de sua regularização perante a ANVISA, sob
responsabilidade expressa da empresa detentora do seu registro;
h)
produtos odorizantes de ambientes: produtos de composição aromática a base de
substâncias naturais ou sintéticas, que em concentração e veículos apropriados,
destina-se principalmente a odorização de ambientes;
i)
medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
j)
peças de vestuários: quaisquer peças usadas de roupa de uso pessoal, inclusive
calçados, importadas por meio de doação internacional;
l)
roupas de uso hospitalar: produtos médicos constituídos de quaisquer peças de
vestuário, em tecido de algodão ou sintético, a serem utilizados em pessoas e
ambientes médico-hospitalar;
m)
artefatos de materiais têxteis e sintéticos: quaisquer peças de roupa de cama e
banho e outras peças de uso em ambientes, como cortinas, cobertores, lençóis,
fronhas, almofadas, etc., importados por meio de doação internacional;
n)
matéria-prima: substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação dos
medicamentos e demais produtos sob vigilância sanitária mesmo que permaneçam
inalteradas, experimentem modificações ou sejam eliminadas durante o processo
de fabricação;
o)
matéria-prima alimentar: substância de origem vegetal ou animal, em estado
bruto, que, para ser utilizada como alimento, sofre tratamento e ou
transformação de natureza física, química ou biológica;
p)
produto alimentício: alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de
alimento in natura adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas obtidas
por processo tecnológico adequado;
q)
ingrediente: quaisquer substâncias, incluídos os aditivos alimentares,
empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto
final, ainda que de forma modificada;
r)
insumo: droga ou ingrediente de qualquer natureza, destinado à fabricação de
produtos e seus recipientes;
s)
células, tecidos e órgãos: os de natureza humana para fins terapêuticos,
incluindo pele, tecidos músculo-esquelético, valva cardíaca, células
progenitoras hematopoéticas, células e tecidos germinativos e pré embriões,
córneas, órgãos sólidos e outras células e tecidos humanos.
1.37.
Movimentação de Mercadorias sob Vigilância Sanitária: práticas de embarque,
desembarque, transbordo, transporte e armazenagem de mercadorias importadas em
pátios, edificações e demais instalações de terminais aqüaviários, portos
organizados, aeroportos e recintos alfandegados.
1.38.
Nomenclatura Comum MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM: nomenclatura utilizada
para a obtenção das alíquotas do imposto de importação e outras disposições, no
âmbito do MERCOSUL.
1.39.
País(es) e local(is) de Fabricação: aquele(s) local(is) e País(es) a mercadoria
foi processada, e tendo sido elaborada em mais de um localidade e país, a
identificação acessória das unidades fabris onde ocorreram seus
processamentos.
1.40. País
de Procedência: país onde a mercadoria importada se encontra fisicamente no
momento de sua aquisição e de onde sai para o Brasil, independente do país de
fabricação e do ponto de embarque final;
1.42. Peso
Bruto: peso total da mercadoria, incluindo seus recipientes, embalagens e
demais envoltórios.
1.43. Peso
Líquido: peso da mercadoria livre de qualquer envoltório ou
acondicionamento.
1.44.
Pesquisa Clínica: pesquisa, individual ou coletiva, que envolve seres humanos,
direta ou indiretamente, em sua totalidade ou em parte dele, incluindo o manejo
de informações e materiais.
1.45.
Pesquisa Científica: pesquisa ou investigação científica que não tem como
objeto seres humanos.
1.46.
Produto Acabado: ou terminado, aquele que passa por todas as fases de produção
e acondicionamento, pronto para a comercialização e ou entrega ao
consumo.
1.47.
Produto a Granel (“bulk”): material processado que se encontra em sua forma
definitiva, ainda não submetido a acondicionamento e embalagem para ser
considerado produto terminado, ou quando apresentado em sua embalagem
primária.
1.48.
Produto in Natura: alimento de origem vegetal ou animal, que prescinde para seu
consumo imediato, apenas, a remoção da parte não-comestível e os tratamentos
indicados para a sua perfeita higienização e conservação.
1.49. Produto
Semi-Elaborado: substância ou mistura de substância que requerem posteriores
processos de produção em estabelecimentos autorizados pela autoridade
sanitária, antes de sua comercialização ou entrega ao consumo.
1.50.
Recintos Alfandegados:
I - de zona
primária, os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à
movimentação e ao depósito de mercadorias importadas ou destinadas à
exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim
como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou
dele procedentes e as dependências de lojas francas.
II - de zona
secundária, os entrepostos, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas
ao armazenamento de mercadorias nas condições do inciso anterior, assim como as
dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas
ao controle aduaneiro.
1.51.
Regimes Aduaneiros Especiais:
a)
Admissão Temporária: aquele que permite a importação de mercadorias, submetidas
à identificação e termo de responsabilidade, por prazo determinado de
permanência no país justificado mediante comprovação por meio idôneo e adequado
para essa finalidade, com suspensão total do pagamento de tributos, ou
proporcional o pagamento ao tempo de permanência, no caso de utilização
econômica, passível de anuência prévia para obtenção de licença de importação,
de acordo com o Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, Livro IV,
Capítulo III (Regulamento Aduaneiro);
b)
Depósito Especial - DE: aquele que permite a estocagem, com suspensão do
pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição
ou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:
VI - diagnose,
cirurgia, terapia e pesquisas médicas realizadas por hospitais, clínicas de
saúde e laboratórios;
VIII -
análise e pesquisa científica, realizadas em laboratórios.
c)
Drawback: aquele de incentivo à exportação, aplicado, na forma do Decreto n.º
4.543, de 26 de dezembro de 2002, no Livro IV, Capítulo IV, nas modalidades de
suspensão, isenção e restituição total ou parcial de tributos, podendo ser
concedido a:
c.1)
mercadoria importada para beneficiamento no país e posterior exportação;
c.2)
matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de
mercadoria exportada, ou a exportar;
c..3)
peça, parte, aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a
exportar;
c.4)
mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto
exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de
valor ao produto final;
c..5)
animais destinados ao abate e posterior exportação;
c.6)
matéria-prima e outros produtos que, embora não integrem o produto exportado,
sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a
concessão;
c.7)
matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou
na criação de animais a serem exportados, definidos pelo órgão competente de
comércio exterior;
d)
Entreposto Aduaneiro na Importação: aquele que permite a armazenagem de
mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, ou permanência de
mercadoria estrangeira em feira, congresso, mostra ou evento semelhante
realizada em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim,
por prazo determinado, com suspensão do pagamento de impostos incidentes na
importação;
e)
Trânsito Aduaneiro: regime que permite o transporte de mercadorias, sob
controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, ou seja, do
local de entrada da mercadoria ao local de desembaraço.
1.52.
Remessa Postal Internacional: mercadoria sob vigilância sanitária transportada
por meio de encomenda internacional pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT.
1.53.
Remessa Expressa: documento ou a encomenda internacional transportada, por via
aérea, por empresa de “courier”, que requer rapidez no translado e no
recebimento imediato por parte do destinatário.
1.54.
Representante Legal: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para
praticar atos em nome do agente regulado, preposta de gerir ou administrar seus
negócios no âmbito da ANVISA.
1.55.
Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata,
incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e
extrajudiciais, o agente regulado pessoa jurídica.
1.56.
Responsável Técnico: pessoa física legalmente habilitada para o exercício profissional
de atividade nas diversas etapas do processo de produção e prestação de
serviços nas empresas, em cada estabelecimento.
1.57.
Rótulo: identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou
gravados a fogo, pressão, etiqueta ou decalco, aplicados diretamente sobre
recipientes, embalagens, invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro
protetor de embalagem interno ou externo.
1.58.
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX: instrumento administrativo
que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações
de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado de informações.
1.59. Tabela
de Tratamento Administrativo: aquela que define a NCM e os destaques de
Capítulo, Posição e de NCM referentes às mercadorias sujeitas à anuência previa
e expressa da ANVISA.
1.60.
Terminais Alfandegados de Uso Público: instalação destinada à prestação dos
serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estão sob
controle aduaneiro, não localizadas em área de porto ou aeroporto:
a)
Estação Aduaneira de Fronteira (EAF): situa-se em zona primária de ponto
alfandegado de fronteira ou em área contígua;
b)
Terminal Retroportuário Alfandegado (TRA): situa-se em zonas contíguas às de
porto organizado ou instalação portuária, alfandegados;
c)
Estação Aduaneira de Interiores (EADI) ou Portos Secos: situa-se em zonas
secundárias.
1.61.
Vigilância Sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
a)
controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a
saúde, compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
e
b)
controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente,
com a saúde.
DISPOSIÇÕES GERAIS DE IMPORTAÇÃO
1. Somente
será autorizada a importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde
humana a qualquer título, de mercadoria sob vigilância sanitária, após atender
as exigências sanitárias de que trata este Regulamento, e, subsidiariamente,
pela legislação sanitária pertinente.
1.1. As
mercadorias pertencentes às classes de medicamentos, alimentos, cosméticos,
produtos de higiene, perfumes, saneantes, produtos médicos e produtos para
diagnóstico in vitro, sob a forma de produto acabado, a granel e
semi-elaborado, destinados ao comércio, à indústria ou consumo direto, deverão
ter a importação autorizada desde que estejam regularizadas formalmente perante
o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no tocante à obrigatoriedade, no que
couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de
registro, ou qualquer outra forma de controle regulamentada pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
1.2. A
autorização sanitária de importação de mercadoria por pessoa física ou jurídica
dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes
técnico-administrativas e de requerimento por meio de peticionamento,
eletrônico ou manual, disponibilizados e regulamentados pela ANVISA.
1.3. As
informações relativas à importação de mercadorias, na forma deste Regulamento,
deverão corresponder fidedignamente às constatadas quando da sua inspeção e
fiscalização sanitária.
1.3. As
informações integrantes do Peticionamento, eletrônico ou manual, de que trata o
subitem anterior relativas à importação de mercadorias, na forma deste
Regulamento, deverão corresponder fidedignamente às constatadas quando da sua
inspeção e fiscalização sanitária.
1.4. Os
casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela área técnica
competente da ANVISA, em sua sede.
2. Em
caráter emergencial ou temporário, considerando o contexto epidemiológico
internacional, humano, animal ou vegetal, ou a implantação de programas de
saúde pública relacionados ao controle sanitário de mercadorias e de pessoas
físicas ou jurídicas envolvidas nos processos de fabricação e prestação de
serviço na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária, a autoridade
sanitária poderá proibir a importação ou entrada das mercadorias de que trata o
item 1.36 do Anexo I deste Regulamento.
3. Caberá ao
importador, pessoa física ou jurídica, a obrigação pelo cumprimento e
observância das normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e
exigências ao processo administrativo de importação relacionada, em todas as
suas etapas, desde o embarque no exterior até a liberação sanitária no
território nacional.
3.1.
Incluir-se-á no disposto neste item a obrigação de adotar medidas idôneas,
próprias e junto a terceiros contratados para a importação do material de que
trata esse Anexo, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde.
3.2. O disposto
neste item não eximirá o terceiro contratado de cumprir e observar as normas
regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências previstas neste
Regulamento.
MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO SISCOMEX - MÓDULO IMPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
1. A
importação de mercadorias sujeitas a licenciamento não automático do Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, dispostas no Anexo XLIV deste
Regulamento, destinada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, sujeitar-se-á obrigatoriamente a prévia e expressa anuência da ANVISA
por meio de deferimento de licença de importação, como entidade integrante do
sistema.
1.1. O
importador de mercadorias sob vigilância sanitária além de dar cumprimento às demais
exigências sanitárias previstas neste Regulamento para as diferentes
finalidades de importação, deverá apresentar à autoridade sanitária competente
da ANVISA o pleito de fiscalização e liberação sanitária da importação, por
meio de petição para fiscalização e liberação sanitária de que trata o item
1.2. do Anexo II deste Regulamento.
2. Os casos
omissos de que trata este Capítulo ficarão a critério do exame da área técnica
competente na sede da ANVISA.
Seção II
Do Registro do Licenciamento de Importação
3. O
registro do licenciamento de importação deverá ser feito pelo importador ou seu
representante legal, habilitado, por meio do SISCOMEX, Módulo Importação.
3.1. O
importador será responsável perante a autoridade sanitária competente pela
classificação da mercadoria na Tabela de Tratamento Administrativo.
3.2. O
importador de mercadorias sujeitas a licenciamento não automático ficará
obrigado a registrar mediante o preenchimento dos campos da Ficha do Fornecedor
no SISCOMEX, as informações relacionadas ao nome do fabricante e do
exportador.
3.3. O
importador de aparelhos, instrumentos e acessórios integrantes da classe de
produto médico ficará obrigado a registrar mediante o preenchimento dos campos
da ficha da mercadoria, no SISCOMEX, as informações referentes à:
a)
identificação do produto, nome e modelo ou apresentação comercial, assim como
das partes e acessórios que o acompanhem;
b)
condição do produto, se novo ou recondicionado.
4. A
importação de mercadorias destinadas à indústria e comércio deverá efetuar-se
por meio de registro no SISCOMEX, Módulo Importação, respeitadas as diretrizes
para as demais finalidades de importação previstas nos demais Anexos deste
Regulamento.
5. A
importação de mercadorias sujeitas a licenciamento não automático - SISCOMEX,
dispostas em Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, deverá atender aos
procedimentos administrativos e exigências documentais integrantes do Anexo
XLIV deste Regulamento.
5.1.
Excetuar-se-á do disposto neste item os procedimentos administrativos e
exigências documentais previstos nos demais Anexos deste Regulamento,
relacionados à autorização de embarque no exterior para a importação de
mercadorias destinadas à:
a)
doação internacional para entidades filantrópicas, de peças de vestuário
pessoal usado e de artefatos de materiais têxteis e sintéticos;
b)
amostras de material biológico humano para fins de diagnóstico laboratorial
clínico;
c)
pesquisa científica;
d)
acompanhamento e avaliação de pesquisa clínica aprovada.
e)
amostras de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes,
alimentos, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro para fins de
controle da qualidade ou proficiência;
f)
amostras de cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes avaliação de
embalagem, registro, pesquisa de mercado, ensaios de segurança e
eficácia.
Seção III
Da Autorização de Embarque do Licenciamento de Importação
6. Não será
concedida autorização de embarque ou deferimento do Licenciamento de Importação
de mercadoria integrante dos procedimentos administrativos descritos no Anexo
XLIV, que não atendam às exigências sanitárias dispostas neste Regulamento ou
em outros diplomas legais sanitários em vigência relacionados às
matérias-primas, insumos ou produtos sob vigilância sanitária.
Seção IV
Do Deferimento do Licenciamento de Importação
7. O
deferimento do Licenciamento de Importação pela ANVISA implicará a fiscalização
das mercadorias antes do desembaraço aduaneiro ou entrega para fins de
exposição ou consumo humano, a critério da autoridade sanitária competente ou
sempre que assim for exigido por força deste Regulamento.
8. O
deferimento do Licenciamento de Importação da mercadoria dar-se-á após
cumprimento satisfatório, pelo importador, das exigências previstas neste
Regulamento.
Seção V
Do Licenciamento de Importação Substitutivo
9. O
deferimento do Licenciamento de Importação Substitutivo pela autoridade
sanitária ocorrerá a partir de contexto fiscal, conclusivo e satisfatório,
vinculado ao licenciamento de importação que o precedeu, desde que a alteração
que facultou esse registro substitutivo - SISCOMEX - Módulo Importação, não se
apresente em desacordo com a conclusão da fiscalização sanitária antecedente.
CAPÍTULO II
DA REMESSA EXPRESSA, REMESSA POSTAL
E ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
10. A
importação de mercadorias por meio de remessa expressa, remessa postal ou
encomenda aérea internacional, destinada à pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, sujeitar-se-á obrigatoriamente às exigências
sanitárias previstas neste Regulamento e outras determinadas pela autoridade
sanitária, e, ainda, subsidiariamente, às outras normas sanitárias
pertinentes.
10.1.
Constituir-se-á exigência sanitária a fiscalização sanitária antes do
desembaraço aduaneiro e entrega para fins de exposição ou consumo humano.
10.2. Além
de dar cumprimento às demais exigências sanitárias previstas neste Regulamento
para as diferentes finalidades de importação, o importador deverá apresentar à
autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito de fiscalização e liberação
sanitária da importação, por meio de petição para fiscalização e liberação
sanitária de que trata o item 1.2. do Anexo II deste Regulamento, acompanhado,
no que couber, dos seguintes documentos:
a)
conhecimento de carga embarcada vinculado à importação - MAWB e HAWB, no que
couber;
b)
Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU,
original.
10.3. O
documento de que trata o item anterior, alínea “a”, deverá ser apresentado na
sua forma original carbonada ou eletrônica e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticado, o qual ficará retido.
10.4. Serão
consideradas informações obrigatórias para fins de análise técnica da
importação pela autoridade sanitária e de apresentação obrigatória:
a)
nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando
couber;
b)
nome do princípio ativo base da formulação de medicamento;
c)
o nome comum ou o nome técnico, químico ou biológico da mercadoria, quando se
tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes e produtos para
diagnóstico in vitro;
d)
o nome da matéria-prima alimentícia de importação exclusiva de alimentos;
e)
finalidade da importação, conforme Quadro I do Anexo XLIII, deste
Regulamento;
f)
classe da mercadoria, em conformidade com o item 1.36 do Anexo I deste
Regulamento;
g)
natureza da mercadoria, conforme Quadro II do Anexo XLIII, deste
Regulamento;
h)
nome da empresa transportadora e quando couber CNPJ;
i)
nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do importador da mercadoria;
j)
nome e endereço completo do remetente da mercadoria.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE
IMPORTAÇÃO NÃO ELETRÔNICA
11. A
importação de mercadorias, destinada à pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, cujo desembaraço aduaneiro se fizer por meio de Declaração
Simplificada de Importação - DSI, não eletrônica, sujeitar-se-á
obrigatoriamente às exigências sanitárias previstas neste Regulamento e outras
determinadas pela autoridade sanitária.
11.1.
Constituir-se-á exigência sanitária a fiscalização sanitária antes do
desembaraço aduaneiro e entrega para fins de exposição ou consumo humano.
12. Além de
dar cumprimento às demais exigências sanitárias previstas neste Regulamento
para as diferentes finalidades de importação, o importador deverá apresentar à
autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito de fiscalização e liberação
sanitária da importação, por meio de petição para fiscalização e liberação
sanitária de que trata o item 1.2. do Anexo II deste Regulamento, acompanhado,
no que couber, dos seguintes documentos:
a)
conhecimento de carga embarcada vinculado à importação - MAWB e HAWB, no que
couber;
b)
Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU,
original.
12.1. O
documento de que trata o item anterior, alínea “a”, deverá ser apresentado na
sua forma original ou carbonada e cópia, para sua autenticação, ou previamente
autenticado, o qual ficará retido.
12.2. Serão
consideradas informações obrigatórias para fins de análise técnica da
importação pela autoridade sanitária e de apresentação obrigatória:
a)
nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando
couber;
b)
nome do princípio ativo base da formulação de medicamento;
c)
o nome comum ou o nome técnico, químico ou biológico da mercadoria, quando se
tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes e produtos para
diagnóstico in vitro;
d)
o nome da matéria-prima alimentícia de importação exclusiva de alimentos;
e)
finalidade da importação, conforme Quadro I do Anexo XLIII, deste
Regulamento;
f)
classe da mercadoria, em conformidade com o item 1.36 do Anexo I deste
Regulamento;
g)
natureza da mercadoria, conforme Quadro II do Anexo XLIII, deste
Regulamento;
h)
nome da empresa transportadora e quando couber CNPJ;
i)
nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do importador da mercadoria;
j)
nome e endereço completo do remetente da mercadoria.
CAPÍTULO IV
DA BAGAGEM ACOMPANHADA
E DESACOMPANHADA
13. As
mercadorias de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos,
alimentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene e saneantes, procedentes do exterior e
transportados ou destinados à pessoa física, por meio de bagagem acompanhada ou
desacompanhada, sujeitar-se-ão obrigatoriamente às exigências sanitárias
previstas neste Regulamento e outras determinadas pela autoridade sanitária, no
local de desembaraço no território nacional.
14. Será
vedada a entrada no território nacional de bagagem acompanhada ou
desacompanhada de mercadoria procedente do exterior e transportada por pessoa
física, descaracterizada como de uso próprio ou individual.
15. Será
vedada a entrada no território nacional de mercadoria proibida por meio de
bagagem acompanhada transportada por pessoa física ou desacompanhada.
15.1.
Incluir-se-ão no disposto neste item as células, tecidos e órgãos humanos
destinados para fins terapêuticos não autorizados pela área técnica competente
da sede da ANVISA.
EMPRESAS
1. Somente
poderão importar as mercadorias de que tratam este Regulamento as empresas
autorizadas pela ANVISA para essa atividade.
1.1.
Excluir-se-ão, excepcionalmente, do disposto neste item as empresas
importadoras de alimentos, matérias-primas alimentares ou produtos
alimentícios.
2. A empresa
importadora de alimentos que exercer a atividade de armazeangem, quando da
chegada da mercadoria no território nacional, deverá apresentara à autoridade
sanitária em exercício no local de seu desembaraço aduaneiro, a Licença ou
Alvará Sanitário, ou documento oficial correspondente, expedido pela autoridade
sanitária estadual ou municipal regularizando a empresa para a execução da
prática de armazenagem dessas mercadorias.
2.1. O
importador ou o representante do fabricante do alimento importado, não detentor
de a Licença ou Alvará Sanitário, ou documento oficial correspondente para a
atividade de armazenar alimentos, deverá apresentar à autoridade sanitária em
exercício no local de seu desembaraço aduaneiro, a Licença ou Alvará Sanitário,
ou documento oficial correspondente para a atividade de armazenar alimentos,
expedido pela autoridade sanitária estadual ou municipal regularizador cada
local onde ocorrerá a armazenagem dos alimentos importados.
3. A
autorização de que trata o item anterior não eximirá a empresa importadora de
apresentar à autoridade sanitária no local de seu desembaraço declaração da
empresa que promoverá a armazenagem dessas mercadorias, conforme os padrões de
Boas Práticas de Armazenagem previstos na legislação pertinente.
4. A pessoa
jurídica para execução da atividade de importação de mercadorias deverá
instruir à autoridade sanitária da ANVISA, no que couber, sobre a Autorização
de Funcionamento ou Autorização Especial de Funcionamento, identificando seu
número junto à ANVISA.
4.1.
Aplicar-se-á o disposto neste item às importações de produtos pertencentes às
classes de medicamentos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos médicos,
saneantes, perfumes, cosméticos e produtos para higiene.
4.2. É
vedada a importação de matéria-prima e de insumo farmacêuticos destinados à fabricação
de medicamentos por empresa não detentora de Autorização de Funcionamento ou
Autorização Especial de Funcionamento, no que couber.
4.3. Está
desobrigada de regularização na ANVISA no tocante a Autorização de
Funcionamento, a empresa que exercerá a atividade de importar matéria-prima que
integrará processos fabris de produtos pertencentes às classes de cosméticos,
perfumes, produtos de higiene, produtos médicos e produtos para diagnóstico in
vitro.
MERCADORIAS
1. A
mercadoria sob vigilância sanitária somente poderá ser importada ou exposta a
consumo humano, após atender as exigências sanitárias de que trata este
Regulamento, e, subsidiariamente, pela legislação sanitária pertinente.
2. A
autorização sanitária de importação de mercadoria por pessoa física ou jurídica
dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes
técnico-administrativas e de requerimento por meio de peticionamento,
eletrônico ou manual, disponibilizados e regulamentados pela ANVISA.
3. As
mercadorias pertencentes às classes de medicamentos, alimentos, perfumes,
cosméticos, produtos de higiene, saneantes, produtos médicos e produtos para
diagnóstico in vitro, deverão apresentar-se, quando da importação:
a)
em conformidade com os Padrões de Identidade e Qualidade - PIQ, exigidos pela
legislação sanitária pertinente;
b)
com prazo vigente de validade;
c)
com embalagem externa identificada para transporte, movimentação e
armazenagem.
3.1.
Sujeitar-se-ão às disposições deste item às matérias-primas, os insumos e as
matérias-primas alimentares importados destinados a processo de fabricação de
produto sob vigilância sanitária.
3.2.
Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa de cada volume de
mercadoria importada de que trata este item:
a)
nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando
couber;
b)
nome do princípio ativo base da formulação, quando se tratar de importação
exclusiva de medicamento;
c)
nome comum ou nome técnico, químico ou biológico da mercadoria, quando se
tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes e produtos para
diagnóstico in vitro;
d)
nome da matéria-prima alimentícia, quando se tratar importação exclusiva de alimentos;
e)
número ou código do lote ou partida de produção das mercadorias
embaladas;
f)
nome do fabricante;
g)
cuidados especiais para armazenagem, incluindo os relacionados com a manutenção
da identidade e qualidade da mercadoria, como temperatura, umidade,
luminosidade, entre outros, conforme o caso.
3.3.
Excluir-se-ão do atendimento às exigências integrantes do subitem
anterior:
a)
a mercadoria importada, pertencente à classe de produtos médicos, que deverá
ser identificada no rótulo e marcação no produto, de acordo com a legislação
sanitária pertinente e em conformidade com a sua aprovação junto a
ANVISA;
b)
a mercadoria cuja identificação obrigatória na embalagem externa for
regulamentada, na forma deste Regulamento, e em legislação sanitária
específica;
c)
a mercadoria sob entreposto aduaneiro;
d)
a mercadoria de que trata os Procedimentos n.º 1 e n.º 1-A, do Anexo XLIV,
deste Regulamento.
4. As peças
de vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos usados ou
não, objeto de doações internacionais destinadas à pessoa jurídica, de direito
público ou privado, quando de sua importação, deverão apresentar-se protegidas
e identificadas por embalagem externa.
4.1.
Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa das mercadorias de
que trata este item:
a)
especificação das peças de vestuário de uso pessoal;
b)
identificação do país de origem,
c)
país e cidade de procedência;
d)
identificação do destinatário;
e)
identificação quanto ao estado da mercadoria, se nova, usada ou
recondicionada.
5. Será
proibida a importação de produtos acabados, semi-elaborado ou a granel ou
matéria-prima, para fins industriais, comerciais, de distribuição em feiras ou
eventos, pesquisa de mercado e doação internacional, com prazo de validade a
expirar-se nos próximos 30 (trinta) dias a partir de sua autorização
sanitária.
5.1.
Excluir-se-á do disposto neste item, o produto importado acabado,
semi-elaborado ou a granel para fim industrial ou o produto acabado importado
para fim comercial, cujo prazo definido quando de sua aprovação junto a ANVISA
ou pelo seu fabricante, seja inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
IMPORTAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA NÃO DETENTORA DA
REGULARIZAÇÃO DA MERCADORIA JUNTO À ANVISA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A
importação de mercadorias pertencentes às classes de medicamentos, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene, alimentos, saneantes, produtos médicos ou
produtos de diagnóstico in vitro, por empresa não detentora do seu documento de
regularização perante a ANVISA, deverá ser precedida de expressa manifestação
favorável da autoridade sanitária, na forma deste Anexo.
1.1.
Aplicar-se-á ao disposto neste Anexo à importação de mercadorias na forma de
produtos acabados ou em estágio intermediário de seu processo de produção ou de
fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a granel.
1.1.1. A
importação de mercadorias em estágio intermediário de seu processo de produção
ou de fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a granel somente será
permitida na forma deste Anexo se a empresa detentora do documento de sua
regularização perante à ANVISA seja autorizada para as atividades de importar e
fabricar.
2. O
ingresso no território nacional dar-se-á obrigatoriamente por meio de registro
no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ficando obrigada a
empresa a atender o disposto neste Regulamento.
2.1. Para os
fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária,
considerar-se-á sujeito passivo da obrigação tributária a pessoa jurídica
detentora da regularização da mercadoria perante à ANVISA.
3. Na
importação de que trata este Capítulo, o destinatário da mercadoria será
obrigatoriamente a empresa detentora do registro perante a ANVISA.
3.1. Após o
desembaraço aduaneiro das importações das mercadorias de que tratam o subitem
1.1.1., o importador deverá destiná-las obrigatoriamente à empresa detentora do
documento de regularização da mercadoria perante a ANVISA, devendo ser
observado o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para tanto.
3.2.
Excluir-se-ão do disposto neste item as mercadorias adquiridas por intermédio:
a)
de organismo internacional multilateral, quando destinadas a programas
governamentais de saúde pública, promovidos por órgãos e instituições públicas;
b)
de órgãos e instituições públicas de saúde.
4. Para os
fins deste Capítulo, caberá à pessoa jurídica detentora do registro perante a
ANVISA:
a)
a execução de ensaios laboratoriais para verificação da garantia e manutenção
da identidade e qualidade do produto importado, acabado ou em estágio
intermediário de seu processo de produção ou de fabricação, etapas de produto
semi-elaborado e a granel, em ambiente laboratorial adequado instalado no
território nacional, integrante do cadastro de Autorização de Funcionamento ou
Autorização de Funcionamento Especial autorizado pela ANVISA;
b)
o cumprimento das Boas Práticas nas operações vinculadas ao transporte,
movimentação e armazenagem das mercadorias de que trata este Anexo;
c)
a responsabilidade pelas informações exigidas prestadas na importação.
4.1.
Excetuar-se-ão do disposto neste item as obrigações do detentor do registro
perante à ANVISA as importações de que trata o item 3.1 2 em suas alíneas, que
ficarão ao encargo do órgão ou instituição pública responsável pela
importação.
4.2. O
disposto no item 4, alínea “c”, não eximirá a autoridade sanitária de poder
requerer outras informações da empresa não detentora de regularização da
mercadoria junto à ANVISA.
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
5. A
importação de mercadorias por empresa por conta e ordem de terceiro dar-se-á
mediante a anuência da autoridade sanitária em face da apresentação a cada
importação no local de desembaraço da seguinte documentação:
a)
Petição para Fiscalização e Liberação sanitária de que trata o item 1.2 do
Anexo II deste Regulamento;
b)
Petição de Autorização de Importação por Conta e Ordem de Terceiro, conforme
Anexo VII;
c)
declaração da pessoa jurídica detentora da regularização da mercadoria junto a
ANVISA autorizando a importação;
d)
instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização da
mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou representante
legal.
5.1. A
declaração de que trata a alínea “c” deste item deverá ser apresentada na sua
forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a
qual ficará retida, devendo ainda:
a)
estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o
repasse dessa autorização;
b)
possuir validade jurídica, inclusive perante o contrato firmado entre as partes
para essa atividade;
c)
ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu
responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
d)
expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as
quais ficará sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
5.2. O
instrumento de representação de que trata a alínea “d” do item 5 deverá ser
apresentado na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticado, o qual ficará retido.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO TERCEIRIZADA ENTRE EMPRESAS REGULARIZADAS NA
ANVISA NO TOCANTE À AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PARA AS ATIVIDADES DE IMPORTAR
E FABRICAR
6. A
importação de mercadorias entre empresas regularizadas pela ANVISA mediante
terceirização de atividade dar-se-á mediante a anuência da autoridade sanitária
em face da apresentação a cada importação no local de desembaraço da seguinte
documentação:
a)
Petição para Fiscalização e Liberação sanitária de que trata o item 1.2 do
Anexo II deste Regulamento;
b)
declaração da pessoa jurídica detentora da regularização da mercadoria junto a
ANVISA autorizando a importação;
c)
instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização da
mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou representante
legal.
6.1. A
declaração de que trata a alínea “b” deste item deverá ser apresentada na sua
forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a
qual ficará retida, devendo ainda:
a)
estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o
repasse dessa autorização;
b)
possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior
a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura;
c)
ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu
responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
d)
expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as
quais ficará sujeito, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977.
6.2. O
instrumento de representação de que trata a alínea “c” do item 6 deverá ser
apresentado na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticado, o qual ficará retido.
7. Na
hipótese de importação de produtos acabados pertencentes à classe de alimentos,
a pessoa jurídica deverá atender ao disposto no Anexo IV deste Regulamento,
quanto aos critérios referentes às empresas autorizadas para essa
atividade.
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO POR ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE SAÚDE
PÚBLICA E ORGANISMO INTERNACIONAL MULTILATERAL
8. A
importação promovida por órgãos e instituições públicas não detentores da
regularização de mercadorias perante a ANVISA dar-se-á mediante a anuência da
autoridade sanitária em face da apresentação a cada importação no local de
desembaraço da seguinte documentação:
a)
Petição para Fiscalização e Liberação sanitária de que trata o item 1.2 do
Anexo II deste Regulamento;
b)
declaração da pessoa jurídica detentora da regularização da mercadoria junto a
ANVISA autorizando a importação.
8.1. A
declaração de que trata a alínea “b” deste item deverá ser apresentada na sua
forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a
qual ficará retida, devendo ainda ser subscrita pelo seu responsável legal ou
representante legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de
firma em cartório.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
1-
DADOS DO CONTRATANTE:
|
1.1
- CNPJ Nº.:
|
1.2
- RAZÃO SOCIAL:
|
1.3
- ENDEREÇO COMPLETO:
Bairro |
|
CEP |
|
|
|
|
|
|
|
|
Município |
|
UF |
|
DDD |
|
Telefone |
|
DDD |
|
FAX |
|
Endereço Eletrônico (e-mail) |
|
1.4 - Nome do Representante Legal: 1.4.1 - CPF: |
1.5 Nome do Responsável Técnico: 1.5.1 - CPF: 1.5.2 - Código do Conselho de Classe: 1.5.3 - Nº. do Conselho de Classe |
1.6
- LICENÇA SANITÁRIA DE FUNCIONAMENTO:
1.6.1 - N°: 1.6.2 - Data de Validade: 1.6.3 - Município: |
1.7-
AFE Nº. :
|
1.8
- AE Nº.:
2.
RELAÇÃO DE MERCADORIAS SOB IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM:
Item: 1 Nome Comercial |
Nº.Registro ANVISA |
Nome do fabricante |
País de fabricação |
Lote(s) |
Apresentação: |
||||
Item: 2 ... |
|
|
|
|
Apresentação: |
3
- DADOS DA CONTRATADA:
|
3.1
- CNPJ Nº.:
|
3.2
- RAZÃO SOCIAL:
|
3.3-
AFE Nº. :
|
3.4
- ENDEREÇO COMPLETO:
Bairro |
|
CEP |
|
|
|
|
|
|
|
|
Município |
|
UF |
|
DDD |
|
Telefone |
|
DDD |
|
FAX |
|
Endereço Eletrônico (e-mail) |
|
3.5 - Nome do Representante Legal: 3.5.1 - CPF: |
4
- DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO POR CONTA E ORDEM:
5
- RELAÇÃO DE PRODUTOS DA ABRANGÊNCIA DO CONTRATO:
Item: 1 Nome Comercial |
Nº.Registro ANVISA |
Nome do fabricante |
País de fabricação |
Lote(s) |
Apresentação: |
||||
Item: 2 ... |
|
|
|
|
Apresentação: |
____________________________________ ________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE OU ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
RESPONSÁVEL LEGAL TÉCNICO DA EMPRESA
(CONTRATANTE) (CONTRATANTE)
_____________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE OU
RESPONSÁVEL LEGAL
(CONTRATADA)
IMPORTAÇÃO POR MANDATÁRIO - DESPACHANTE ADUANEIRO
1. Serão
obrigatórios o cadastro e certificação prévios das pessoas física ou jurídica
mandatária do importador de mercadorias, despachante aduaneiro, perante a
ANVISA.
1.1. O
cadastro deverá ser submetido à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos e Fronteiras do Estado onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro, que,
satisfeitas as condições da legislação pertinente, efetivará a competente
certificação.
2. O
cadastro dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos e
informações:
a)
cópia da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
b)
cópia do contrato social ou ata de constituição, registrado perante a Junta
Comercial, e de suas alterações, quando for o caso, com a informação
obrigatória e explícita dos objetivos da atividade requerida;
c)
instrumento de procuração do importador com delegação de poderes perante a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, inclusive, no que couber,
para:
c.1.
“peticionamento de fiscalização e liberação sanitária para importação de
mercadorias sob vigilância sanitária”;
c.2.
“acompanhamento das etapas da inspeção sanitária de mercadorias sob vigilância
sanitária”;
c.3.
“ recepção de amostras de contraprova de mercadorias sob vigilância sanitária
para análises fiscal ou de controle”;
c.4.
“cientificação de termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização
de mercadorias sob vigilância sanitária, e apresentação dos meios de defesa,
como impugnação, produção de provas e interposição de recursos”;
c.5.
“subscrição de Termo de Guarda e Responsabilidade para autorização da saída de
mercadorias sob vigilância sanitária da área alfandegada com ressalva”;
c.6.
“efetivação da inutilização de mercadorias sob vigilância sanitária na forma da
legislação sanitária”.
d)
documento subscrito pelo representante legal do importador com relação nominal
dos funcionários legalmente habilitados à execução dos poderes delegados no
instrumento de procuração de que trata a alínea anterior, com cópia dos
respectivos documentos de Cadastro de Pessoa Física - CPF.
2.1. Os
documentos de que tratam a alínea “c” deste item deverão ser apresentados na
sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados,
os quais ficarão retidos.
2.2. O
instrumento de procuração obrigatoriamente deverá conter as sub-alíneas “c.1”,
“c.2” , “c.3” e “c.4”, não podendo ter prazo de vigência superior à 6 (seis)
meses contados da sua assinatura.
3. O
disposto neste Anexo não se aplicará à pessoa jurídica autorizada perante a
ANVISA para a atividade de importar por conta e ordem de terceiros.
4. Fica
estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência deste
Regulamento para a adequação das obrigações dispostas neste Anexo.
IMPORTAÇÃO POR UNIDADE HOSPITALAR OU
ESTABELECIMENTO ASSISTENCIAL DE SAÚDE
1. A
importação direta por unidade hospitalar ou estabelecimento assistencial de
saúde que preste serviço de terapêutica e diagnóstico de mercadorias
pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos e produtos para
diagnóstico in vitro na forma de produtos acabados deverá ser precedida, quando
do seu embarque no exterior, de registro de Licenciamento de Importação no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
1.1. O
Licenciamento de Importação de que trata este item deverá ser submetido à
autoridade sanitária competente, mediante a apresentação de requerimento, por
meio da Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de Importação, de que
trata o item 1.2. do Anexo II deste Regulamento, atendidas as seguintes
exigências:
a)
apresentação do documento de regularização junto à ANVISA da mercadoria quando
da chegada no território nacional;
b)
apresentação pela importadora do documento de seu licenciamento pelo órgão de
vigilância sanitária, ou Alvará Sanitário, junto ao Estado, Distrito Federal ou
Município;
c)
apresentação do documento de Autorização Especial de Funcionamento para
atividade de importar medicamentos submetidos a controle especial, nos termos
da Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998;
d)
declaração da pessoa jurídica detentora do registro, cadastro ou autorização de
modelo do produto acabado, junto a ANVISA autorizando a importação.
2. A
declaração de que trata a alínea “d” deste item deverá ser apresentada na sua
forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a
qual ficará retida, devendo ainda:
a)
estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o
repasse dessa autorização;
b)
possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior
a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura;
c)
ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu
responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
d)
expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as
quais ficará sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
2.1. O
instrumento de representação de que trata a alínea “c” deste item deverá ser
apresentado na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente
autenticado, o qual ficará retido.
3. Excluir-se-ão
da obrigatoriedade de que trata o item 1, alínea “b”, as importações de
mercadorias adquiridas diretamente por instituições públicas integrantes da
estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde.
4. Será
proibido qualquer ato de comércio das mercadorias de que trata este
Anexo.
DOAÇÃO INTERNACIONAL DESTINADA A
INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS HABILITADAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A doação
internacional de que trata este Anexo relacionada à importação de mercadorias
pertencentes às classes de medicamentos, alimentos, perfumes, cosméticos,
produtos de higiene, saneantes, produtos para diagnóstico in vitro, produtos
médicos, peças de vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e
sintéticos, usados ou não, destinada à pessoa jurídica, de direito público ou
privado, deverá submeter-se à manifestação da autoridade sanitária competente
da ANVISA e atender as exigências estabelecidas na legislação sanitária.
1.1. Somente
poderão ser objeto de doação internacional de que tratam este Anexo as
mercadorias na forma de produto acabado.
2. A
submissão à manifestação da autoridade sanitária competente da ANVISA dar-se-á
pela pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária da doação,
previamente ao embarque da mercadoria no exterior, por meio de registro de
licenciamento de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX e petição para fiscalização e liberação sanitária de que trata o item
1.2. do Anexo II deste Regulamento, instruída com a documentação disposta no
Anexo XI, junto ao setor técnico competente da sede da ANVISA.
2.1. O
deferimento de licenciamento de importação registrado no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX - e liberação sanitária da mercadoria peticionada
e instruída ocorrerão no local de desembaraço aduaneiro da mercadoria, após
manifestação favorável do setor técnico da sede da ANVISA.
2.2.
Excetuar-se-ão das exigências deste item as importações de mercadorias por
doação internacional destinadas a colaborar na avaliação e desenvolvimento de
pesquisa científica de que trata o Capítulo IV, Anexo XIX, deste Regulamento.
3. A
submissão à manifestação da área técnica competente na sede da ANVISA de que
trata este Anexo dar-se-á, em se tratando de mercadorias pertencentes às
classes de medicamentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro,
alimentos, produtos de higiene e saneantes não regularizadas formalmente junto
à ANVISA, previamente ao seu embarque no exterior, e de acordo com as
disposições do Anexo XLIV deste Regulamento.
4. A
importação de mercadorias de que trata este Anexo passíveis de regularização
junto à ANVISA, por pessoa não detentora de sua regularização, sujeitar-se-á a
apresentação de declaração da pessoa jurídica detentora da regularização da
mercadoria junto a ANVISA, autorizando a importação.
4.1 A
declaração de que trata este item deverá ser apresentada na sua forma original
e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará
retida, devendo ainda:
a)
estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o
repasse dessa autorização;
b)
possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior
a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura;
c)
ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu
responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
d)
expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as
quais ficará sujeito, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977.
4.2 O
instrumento de representação de que trata a alínea “c” do subitem anterior deverá
ser apresentado na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticado, o qual ficará retido.
5.
Excetuar-se-á do disposto no item 2 a importação exclusiva de peças de
vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos usados ou não,
que estará desobrigada de solicitação prévia ao embarque dessas mercadorias no
exterior, devendo submeter-se ao registro do licenciamento de importação
apropriado do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e requerer à
autoridade sanitária competente da ANVISA, em exercício no local onde ocorrerá
o desembaraço aduaneiro, a sua anuência, por meio da petição para fiscalização
e liberação sanitária de que trata o item 1.2. do Anexo II, acompanhada da
documentação de que trata o Anexo XI, deste Regulamento.
6. A
autoridade sanitária poderá solicitar exigências relativas à mercadoria sob
doação internacional por prazo determinado para cumprimento.
.1.
O não cumprimento, ou cumprimento insatisfatório das exigências de que trata este
item, no prazo estabelecido, implicará o indeferimento do requerimento da
importação por meio de doação internacional.
7. Será
vedada a importação por meio de doação internacional de mercadorias
pertencentes às classes de medicamentos, produtos para diagnóstico in vitro,
saneantes, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e de alimentos importados,
com a embalagem primária violada ou em estado de “em uso”.
8. Será
vedada a importação por meio de doação internacional de produto médico usado,
incluindo roupas para uso hospitalar.
9. A
constatação em inspeção física ou análise documental quando da chegada no
território nacional de mercadoria em desacordo com as informações prestadas
pelo registro de importação e petição de fiscalização e liberação, implicará na
adoção de medidas restritivas ou punitivas.
9.1.
Irregularidades relacionadas à inclusão de mercadorias não informadas pelo
importador na petição de autorização de embarque no exterior implicará na sua
segregação e interdição, em caráter cautelar.
CAPÍTULO II
DA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO VESTUÁRIO OU ARTEFATOS
DE MATERIAIS TEXTEIS E SINTÉTICOS
10. As peças
de vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos, usados ou
não, deverão apresentar-se limpos e higienizados, quando de sua chegada ao
território nacional.
10.1. A
critério da autoridade sanitária, poderá ser exigida a realização de
procedimentos de higienização, no território nacional em estabelecimento
destinado à finalidade proposta, podendo o licenciamento de importação -
SISCOMEX ser deferido com ressalva, e a saída da mercadoria do recinto
alfandegado ser autorizada, mediante a sujeição do importador à Termo de Guarda
e Responsabilidade.
10.2. A
ressalva de que trata o subitem anterior deverá ser registrada no campo
referente à situação da Licença de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto:
“MERCADORIA SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO
CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ANUENTE DA AUTORIDADE
SANITÁRIA”.
10.3. O
importador das mercadorias deverá apresentar à autoridade sanitária documento
expedido por empresa executora de serviços de limpeza e higienização, que
comprove sua prestação, contendo a descrição da metodologia empregada, bem como
os produtos utilizados.
10.4. A
liberação das mercadorias para exposição ou entrega ao consumo humano somente
ocorrerá depois de satisfeitas às exigências sanitárias.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DOAÇÃO
INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
•
Documentação de pré-embarque:
1- Petição
de Fiscalização e Liberação sanitária pertinente, cópia;
2-
Licenciamento de Importação, cópia;
3-
Informação sobre a regularização do produto no Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, quando couber;
4-
Declaração concedida pelo detentor do documento de regularização do produto na
ANVISA, autorizando a terceirização da importação, quando couber;
5- Lista das
mercadorias importadas, quando se tratar de doações pertencentes às classes de
medicamentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro e alimentos,
devendo ser obrigatoriamente
informado,
para cada nome comercial, sua respectiva classe, categoria, apresentação, data
de vencimento do prazo de validade e o(s) respectivo(s) nº.(s) de
lote(s).
6-
Declaração, assinada e com reconhecimento de firma em cartório, do responsável
legal da pessoa jurídica destinatária da importação no SISCOMEX, informando
sobre a finalidade de uso e a identificação dos
locais
de armazenagem ou distribuição da mercadoria importada, no território
nacional.
•
Documentação de pós-embarque:
1- Petição
de Fiscalização e Liberação sanitária pertinente;
2-
Licenciamento de Importação, cópia;
3- Via
original da Guia de Recolhimento da União;
4- Autorização
de acesso para inspeção física (IN SRF 206, de 25/09/2002, o norma técnica que
a venha substituir);
5-
Conhecimento de Carga embarcada (AWB, BL, CTR), original e cópia;
6-
Certificado ou documento comprovante de higienização da mercadoria quando se tratar
de vestimentas e roupas de uso pessoal ou de utensílios usados;
7- Termo de
Guarda e Responsabilidade, quando couber;
8-Termo de
Responsabilidade, assinado e com reconhecimento de firma em cartório, pelo
responsável técnico da Pessoa Jurídica, importadora no
SISCOMEX,
assumindo a responsabilidade por quaisquer danos a saúde dos usuários,
decorrentes da utilização dos bens, produtos importados, no território
nacional;
9- Lista das
mercadorias importadas, quando se tratar de doações pertencentes às classes de
medicamentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro e alimentos,
devendo ser obrigatoriamente
informado,
para cada nome comercial, sua respectiva classe, categoria, apresentação, data
de vencimento do prazo de validade e o(s) respectivo(s) nº(s) de lote(s).
IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A
importação de mercadorias na forma de produto acabado e em embalagem original
pertencentes às classes de medicamentos, alimentos, perfumes, cosméticos,
produtos de higiene, saneantes, produtos para diagnóstico in vitro e produtos
médicos, por pessoa física, para uso pessoal, não se sujeitarão à manifestação
prévia da autoridade sanitária.
1.1. Considerar-se-á
importação para uso pessoal a entrada no território nacional das mercadorias
referidas neste item para pessoa física, de natureza, em quantidade e
freqüência compatíveis com duração e finalidade da sua estadia e tratamento,
desde que ainda não se caracterizem para atos de comércio ou prestação de
serviços a terceiros.
1.2.
Excluir-se-ão do disposto neste item as mercadorias pertencentes às classes de
medicamentos submetidos a controle especial.
1.3. É
vedada a importação de mercadorias de que trata este item com a embalagem
primária ou secundária violada.
1.4.
Exclui-se do disposto do subitem anterior a importação por meio de bagagem
acompanhada, na qual a pessoa física, viajante, encontra-se fazendo uso do
produto em sua forma de acabado.
2. A
importação de mercadorias pertencentes às classes de produtos médicos
destinados à prestação de serviços a terceiros dar-se-á obrigatoriamente por
meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
3.
Considerando o contexto epidemiológico internacional, humano, animal ou
vegetal, ou a implementação de programas de saúde pública relacionados ao
controle sanitário de mercadorias e empresas envolvidas em todas as etapas de
produção, distribuição, importação, transporte e armazenagem de bens e produtos
sob vigilância sanitária, poderá ser proibida em caráter emergencial e
transitório sua importação ou entrada a qualquer título no território nacional
por pessoa física.
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO DE MEDICAMENTOS
E ALIMENTOS, DE USO CONTÍNUO OU NUTRICIONAL ESPECIAL,
PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO.
4. A
importação de mercadorias pertencentes às classes de medicamentos e alimentos
de uso contínuo ou nutricional especial, bem como de produtos para diagnóstico
in vitro e produtos médicos, destinadas a uso pessoal somente será autorizada
mediante a apresentação perante a autoridade sanitária de receituário, o qual
ficará retido, atendidas as seguintes condições:
a)
estar escrita a tinta em vernáculo oficial, ou, se em outra língua, traduzida
por tradutor juramentado, a critério da autoridade sanitária;
b)
conter informações referentes ao nome e domicílio do paciente, posologia ou
modo de uso da mercadoria, com indicação da periodicidade do tratamento;
c)
conter a data e assinatura do profissional, seu domicílio ou endereço
profissional.
4.1. O
receituário quando expedido por profissional com exercício laboral brasileiro
deverá conter ainda informações referentes ao Cadastro de Pessoa Física e
Conselho Profissional de seu registro, com identificação do número de
inscrição, bem como o Código Internacional de Doenças - CID, quando se tratar
de mercadorias destinadas a fins terapêuticos.
4.2. Na
hipótese de importação de mercadorias pertencentes à classe de medicamentos
submetidos a controle especial, conforme a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998,
além das condições estabelecidas neste item, deverá ser apresentada à
autoridade sanitária o documento fiscal comprobatório da sua aquisição,
traduzido por tradutor juramentado, a critério da autoridade sanitária.
4.3. O
documento de que trata o subitem anterior deverá ser apresentado na sua forma
original e cópia, para autenticação, a qual ficará retida.
4.4. A
importação dessas mercadorias para uso pessoal deverá estar compatível com o
receituário, inclusive quanto à forma farmacêutica ou forma física relativas à
apresentação do produto prescrito.
5. Os
profissionais que aviarem receita para importação de mercadorias para uso
pessoal, na forma deste Anexo, serão responsáveis por ação ou omissão em
desacordo com a legislação sanitária.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INTERMEDIADA
POR TERCEIRO, PESSOA JURÍDICA
6. A
importação de mercadorias pertencentes às classes de medicamentos, alimentos,
de uso contínuo ou nutricional especial e produtos para diagnóstico in vitro,
para uso pessoal, intermediada por pessoa jurídica adquirente no exterior, se
sujeitará à fiscalização sanitária antes da sua entrega ao destinatário
interessado.
6.1. Será
vedada a importação de mercadorias pertencentes às classes de medicamentos
submetidos a controle especial e de produtos médicos na forma deste
Capítulo.
7. Aplicar-se-á
para importação de mercadorias para uso pessoal, intermediada por pessoa jurídica,
o disposto nos itens 4 e subitens, e 5 do Capítulo anterior.
7.1. Além do
disposto neste item, a pessoa jurídica que intermediar importação de
mercadorias para uso pessoal deverá apresentar à autoridade sanitária a
comprovação da referida relação jurídica, por meio de documento subscrito pelas
partes na sua forma original e cópia, a qual ficará retida.
8. As
pessoas jurídicas que intermediarem importação para uso pessoal serão
responsáveis por ação ou omissão no fornecimento de mercadorias cuja venda e
uso dependam de receituário médico, sem observância dessa exigência.
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A TERCEIROS
9. A
importação, por pessoa física, de mercadorias pertencente à classe de produtos
médicos destinadas à prestação de serviços somente se fará no estágio de
produto acabado e dar-se-á obrigatoriamente por meio do Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, atendidas as seguintes exigências:
a)
identificação do importador com os seguintes dados:
a.1)
nome e endereço completo;
a.2)
números do Cadastro Nacional de Pessoa Física e do documento de identidade, seu
órgão expedidor e data da expedição;
a.3)
número da inscrição no Conselho de Classe Profissional e sua
identificação;
b)
endereço do local de instalação ou guarda da mercadoria;
c)
apresentação do documento de licença do estabelecimento, ou alvará sanitário,
ou documento oficial correspondente expedido pela autoridade competente, do
local onde a mercadoria será instalada ou guardada, quando do seu não
uso;
d)
apresentação de declaração, subscrita pelo importador, contendo:
d.1)
especificações da mercadoria, como nome comercial, complemento do nome, seu
código identificador e do fabricante, nome do detentor da sua regularização
perante a ANVISA e respectivo número de registro de regularização;
d.2)
compromisso de responsabilidade administrativa, civil e penal por danos diretos
ou indiretos a saúde individual, coletiva e pública decorrentes do uso da
mercadoria;
d.3)
compromisso de não comercialização da mercadoria.
9.1. O
documento de que trata o item 9, alínea “c”, deverá ser apresentado na sua
forma original e cópia, para autenticação, a qual ficará retida.
10. No caso
de importação de mercadoria sob registro, cadastro ou autorização de modelo na
ANVISA, deverá ser apresentada declaração da pessoa jurídica detentora do
documento de regularização do produto junto a ANVISA autorizando a importação.
10.1. A
declaração de que trata o item anterior deverá ser apresentada na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a qual
ficará retida, devendo ainda:
a)
estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o
repasse dessa autorização;
b)
ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu
responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
11. A
Importação que trata este Capítulo de mercadoria sob registro, cadastro ou
autorização de modelo na ANVISA, será autorizada pela autoridade sanitária em
exercício no ambiente de desembaraço aduaneiro mediante ao cumprimento do
disposto nos itens 9 e 10 e análise documental e de inspeção física
satisfatórias.
11.1
Atendidas as exigências sanitárias, o licenciamento de importação será deferido
pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro.
12. A
importação de que trata este Capítulo de mercadoria não regularizada na ANVISA
no tocante ao registro, cadastro ou autorização de modelo na ANVISA, será
autorizada mediante a parecer conclusivo e satisfatória da área técnica
competente da ANVISA e liberada para ingresso no território nacional, pela
autoridade sanitária em exercício no ambiente de desembaraço aduaneiro, após
análise técnica e inspeção física satisfatórias.
12.1
Atendidas as exigências sanitárias, o licenciamento de importação será deferido
pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro.
13. Será
proibida a alteração de finalidade da importação e comercialização das
mercadorias de que trata este Capítulo.
14. Os casos
omissos, ou sempre que existirem dúvidas quanto à finalidade de importação da
mercadoria indicada pelo importador, ficarão a critério do exame da área
técnica competente na sede da ANVISA.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
15. Em casos
de interdição e apreensão, pela caracterização de importação para fins de
comércio ou revenda em função da quantidade ou da freqüência, de produtos
acabados em estado de “uso” da pessoa física portadora da bagagem acompanhada,
pertencentes às classes de medicamentos e alimentos, cuja “apresentação” ou
ingredientes ativos não esteja com uso autorizado no território nacional, a
critério da autoridade sanitária em exercício fiscal no terminal de desembaraço
aduaneiro de bagagem acompanhada, poderá ser autorizada para fim exclusivo de
manutenção de tratamento clínico, a entrada no território nacional, de parte
dessa mercadoria importada.
15.1. O
profissional de vigilância sanitária que autorizará a entrada de parte da
mercadoria importada apreendida de que trata este item, deverá ter formação
acadêmica pertinente à avaliação das necessidades clínicas ou nutricionais do
portador da bagagem acompanhada.
15.2. A
Gerência Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras, respeitadas as determinações
dos Conselhos de Classe responsáveis pela regulamentação do exercício
profissional pertinente, definirá em documento administrativo apropriado, a
formação dos profissionais de vigilância sanitária que desenvolverão a
atividade fiscal de que trata este item, por classe de produto.
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE FINALIDADE PARA ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR
1. Para os
fins de caracterizar a compatibilidade da natureza, qualidade e quantidade da
mercadoria às finalidades essenciais do importador para isenção do imposto de
importação, nos termos do Decreto n.º 4.543, de 2002, caberá à importadora
submeter requerimento à autoridade sanitária competente da sede da
ANVISA.
1.1. O
requerimento de que trata este item deverá ser preenchido conforme Petição de
Reconhecimento de Finalidade para Isenção de Imposto de Importação, de acordo
que trata o item 1.2 do Anexo II, deste Regulamento, e deverá ser instruído
pela documentação descrita pelo Anexo XIV, deste Regulamento.
1.2.
Considerar-se-á material médico-hospitalar para os fins deste Anexo, as
mercadorias pertencentes às classes de medicamentos, produtos de higiene,
saneantes, alimentos, produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos
acabados e suas partes e peças, destinadas à prevenção, diagnóstico, tratamento
e reabilitação da saúde humana, individual ou coletiva.
2. A
importação de mercadorias de que trata este Anexo passíveis de regularização
junto à ANVISA, por pessoa não detentora de sua regularização, sujeitar-se-á a
apresentação de declaração da pessoa jurídica detentora da regularização da
mercadoria junto a ANVISA, autorizando cada importação.
2.1. A
declaração de que trata este item deverá ser apresentada na sua forma original
e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará
retida, devendo ainda:
a)
estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o
repasse dessa autorização;
b)
possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior
a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura;
c)
ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu
responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
d)
expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as
quais ficará sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
2.2. O
instrumento de representação de que trata a alínea “c” do subitem anterior
deverá ser apresentado na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticado, o qual ficará retido.
3. Quando do
exame do requerimento, poderá a autoridade sanitária solicitar exigências ao
importador por prazo determinado para cumprimento.
3.1. O não
cumprimento, ou cumprimento insatisfatório das exigências de que trata este
item, no prazo estabelecido, implicará ao importador o indeferimento do
requerimento de isenção de imposto de importação.
4. Caberá ao
importador requerente após manifestação favorável da ANVISA para isenção do
imposto, a obrigação de cumprir e fazer cumprir a finalidade declarada da
mercadoria importada, quando da sua utilização ou exposição no território
nacional.
DOCUMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO
DE FINALIDADE PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Petição
de Fiscalização e Liberação Sanitária de Mercadorias Importadas - ANVISA;
1.
Requerimento de reconhecimento de finalidade para Isenção de Imposto de
Importação para material Médico-Hospitalar nos termos deste Regulamento;
2. Guia de
Recolhimento da União da Secretaria do Tesouro Nacional, original;
3. Extrato
de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação,
atualizado (cópia);
4.
Informação sobre a regularização do produto na ANVISA, quando couber;
5.
Declaração concedida pelo detentor do documento de regularização do produto na
ANVISA, autorizando importação por terceiros, quando couber;
6.
Declaração assinada pelo representante legal da Empresa, assumido o compromisso
de que a mercadoria importada será de uso exclusivo da instituição importadora,
indicando o(s) local(is) de instalação, uso ou consumo da mercadoria, no que
couber;
7.
Instrumento de procuração do importador com delegação de poderes perante a
ANVISA, no que couber:
a)
peticionamento de fiscalização e liberação sanitária;
b)
acompanhamento das etapas de análise técnica para fins de
concessão
do ofício de reconhecimento de finalidade para isenção de imposto de
importação;
c)
documento subscrito pelo representante legal do interessado com
relação
nominal dos funcionários legalmente habilitados à execução dos poderes
delegados no instrumento de procuração de que trata a alínea anterior.
d)
cientificação de termos legais e outros documentos relacionados;
e)
apresentação dos meios de defesa, como interposição de recursos.
8.
Especificar o nome e o endereço completo do recinto alfandegado onde ocorrerá o
desembaraço aduaneiro.
ROTULAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA NO ESTÁGIO FABRIL DE
PRODUTO ACABADO
1. Será
permitida a importação de mercadorias regularizadas formalmente junto ao
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária na forma de produto acabado para
rotulagem no território nacional, de acordo com a legislação pertinente.
1.1. Será
vedada a entrega ao consumo de mercadorias importadas com identificação ou
rotulagem em idioma estrangeiro.
1.2. As
mercadorias de que tratam este Anexo quando expostas ou entregues ao consumo,
deverão apresentar-se rotuladas, lacradas ou sob selo de segurança, quando
exigido em legislação sanitária pertinente, e com as informações aprovadas pela
autoridade sanitária competente, quando de sua regularização no Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. A
faculdade de que trata este item não eximirá o importador de apresentar no
rótulo em idioma estrangeiro de sua embalagem, primária ou secundária, as
seguintes informações quando de sua entrada no território nacional:
a)
nome comercial, em uso no exterior;
b)
nome do fabricante;
c)
número ou código do lote ou partida;
d)
data de fabricação, quando exigida em legislação sanitária pertinente;
e)
data de validade ou data do vencimento, quando couber.
1.4. Para os
fins do disposto no item anterior, poderá ser requerida pela autoridade
sanitária a apresentação da respectiva tradução para o idioma pátrio do rótulo
da mercadoria importada, subscrita pelo responsável técnico e pelo responsável
ou representante legal da empresa detentora da regularização da mercadoria
junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
1.5. No caso
da ausência da informação de que trata o subitem 1.3, alínea “d”, no rótulo de
mercadorias pertencentes às classes de cosméticos, perfumes e produtos de higiene,
ficará o importador obrigado a apresentar à autoridade sanitária em exercício
no local de desembaraço da mercadoria no território nacional, declaração
firmada pelo responsável técnico da empresa importadora, informando a data de
fabricação do lote ou partida para cada produto importado.
1.6. No caso
de importação de mercadorias pertencentes às classes de cosméticos, perfumes e
produtos de higiene, ficará o importador desobrigado de atender ao disposto no
subitem 1.3, alínea “e”.
1.7. No caso
da ausência, no rótulo em idioma estrangeiro de produto importado pertencente à
classe de produtos para diagnóstico in vitro, da informação de que trata do
subitem 1.3, alínea “d”, ficará o importador obrigado a apresentar à autoridade
sanitária em exercício no local de desembaraço da mercadoria no território
nacional, declaração firmada pelo responsável técnico da empresa importadora
informando a data de fabricação do lote ou partida para cada produto importado
ou laudo analítico de controle da qualidade, por lote ou partida para cada
produto importado, subscrito pelo responsável técnico da empresa importadora,
constando informação referente à data de fabricação.
2. A
importação de mercadoria apresentando rótulo em idioma português em desacordo
com o previsto na legislação sanitária poderá ter o deferimento do
licenciamento de importação - SISCOMEX com ressalva, e sua saída da área
alfandegada autorizada, mediante sujeição do importador à Termo de Guarda e
Responsabilidade.
2.1. A
ressalva de que trata este item deverá ser registrada no campo referente à
situação da Licença de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto: “MERCADORIA
SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU
ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ANUENTE DA
AUTORIDADE SANITÁRIA”.
MERCADORIA EM ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO DE PROCESSO DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DOS MEDICAMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
1. As
mercadorias pertencentes à classe de medicamentos, em estágios intermediários
de seu processo de produção ou fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a
granel, desprovido de embalagem primária, deverão submeter-se ao departamento
técnico da empresa importadora, instalado no território nacional, aos ensaios
laboratoriais necessários à comprovação de sua natureza, identidade e qualidade
nesses estágios de produção ou fabricação.
1.1. A
importação dessas mercadorias dar-se-á obrigatoriamente por meio do Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Módulo Importação.
1.2. Será
permitida a terceirização da importação das mercadorias de que trata este
Capítulo, cabendo à empresa detentora do registro perante a ANVISA, a
responsabilidade pela execução dos ensaios laboratoriais de que trata este item
e apresentação dos resultados analíticos à autoridade sanitária
competente.
1.2.1 O
controle da qualidade das mercadorias de que trata este item poderá ser
efetivada por institutos ou laboratórios oficiais, por meio de convênios ou
contratos.
1.3.
Exclui-se das exigências previstas neste Regulamento para a apresentação de
ensaios laboratoriais necessários à comprovação de sua natureza, identidade e
qualidade nesses estágios de produção ou fabricação, as importações de
medicamentos importados para fins de pesquisa clínica no território
nacional.
Seção II
Do Procedimento de Deferimento de
Licenciamento de Importação
2. A
importação de que trata este Capítulo somente se efetivará mediante deferimento
de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX com ressalva e sua saída da
área alfandegada autorizada por meio de sujeição à Termo de Guarda e
Responsabilidade, registrada no campo referente ao texto da situação do
licenciamento de importação: “MERCADORIA SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À
INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ANUENTE DA AUTORIDADE SANITÁRIA”.
2.1.
Constituir-se-á exigência sanitária de que trata este item, entre outras, à
obrigatoriedade de apresentação de laudo analítico de controle da qualidade das
mercadorias pertencentes à classe de medicamentos, em estágios intermediários
de seu processo de produção ou fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a
granel desprovida de embalagem primária.
2.2. Para os
fins do subitem anterior, poderá a autoridade sanitária notificar a empresa
importadora e no caso de importação terceirizada, à empresa detentora do
registro do medicamento perante a ANVISA, quanto àquela obrigação.
2.3. Ficará
autorizada na forma deste item à retirada de mercadorias importadas sob Termo
de Guarda e Responsabilidade de que trata este Capítulo.
2.3.1. O
Termo de Guarda e Responsabilidade de que trata este item, no caso de
importação terceirizada, deverá ser submetido à autoridade sanitária em
exercício no recinto alfandegado pela empresa detentora do registro do
medicamento na ANVISA.
2.3.2. A
retirada de que trata este item limitar-se-á às quantidades necessárias e
finalidade exclusiva para a análise laboratorial ou elaboração do Laudo de
Controle da Qualidade.
2.3.3.
Ficará a empresa detentora do registro da mercadoria, inclusive na importação
terceirizada, obrigada a manter arquivadas as informações referentes às
unidades das mercadorias retiradas para fins de análise laboratorial ou
elaboração do Laudo de Controle da Qualidade, as quais nesse instrumento
deverão ser devidamente registradas.
3. A
liberação da mercadoria importada dar-se-á pela autoridade sanitária em
exercício no local de seu desembaraço, mediante a satisfação das exigências
sanitárias no Termo de Guarda e Responsabilidade, por intermédio da análise
técnica satisfatória do laudo laboratorial conclusivo apresentado pelo
importador.
3.1. Para os
fins da análise técnica de que trata este item, a empresa detentora do
documento de regularização da mercadoria junto à ANVISA deverá apresentar no
laudo analítico de controle da qualidade realizado em território nacional, os
tipos de ensaios e resultados analíticos compatíveis àqueles informados pelo
fabricante.
3.2. A
informação de que trata o subitem anterior deverá ser subscrita pelo
responsável técnico da empresa.
CAPÍTULO II
DOS ALIMENTOS, COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE,
SANEANTES, PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
4. As
mercadorias pertencentes às classes de alimentos, perfumes, cosméticos,
produtos de higiene, saneantes, produtos para diagnóstico in vitro, produtos
médicos, em estágio intermediário de seu processo de produção ou de fabricação,
etapas de produto semi-elaborado e a granel, deverão submeter-se perante o
departamento técnico da empresa importadora instalada no território nacional, a
ensaios laboratoriais, necessários à comprovação da sua natureza, identidade e
qualidade.
4.1. O
controle da qualidade das mercadorias de que trata este Capítulo poderá ser
efetivada por institutos ou laboratórios oficiais, por meio de convênios ou
contratos.
5. À
autoridade sanitária competente, federal, estadual ou municipal, caberá o
exercício da fiscalização sanitária originária, complementar ou concorrente de
que trata este Capítulo, de modo a garantir manutenção de sua natureza,
identidade e qualidade quando da exposição ou consumo.
LAUDO ANALÍTICO DE CONTROLE DE
QUALIDADE COM IRREGULARIDADE
1.
A importação de mercadorias sob a forma de matéria-prima, produto semi-elaborado,
produto a granel ou produto acabado, cujo Laudo Analítico de Controle da
Qualidade por lote ou partida exigido neste Regulamento, apresentar parcial ou
totalmente resultado analítico insatisfatório ou com registros de informações
em desacordo com a documentação apresentada, deverá ter o Licenciamento de
Importação, no SISCOMEX, indeferido, e sua liberação sanitária não
autorizada.
1.1.
A não liberação sanitária aplicar-se-á a importação nas demais modalidades
previstas no Anexo III deste Regulamento, sujeitando as mercadorias à
interdição no recinto alfandegado.
PRODUTOS MÉDICOS RECONDICIONADOS OU USADOS
E
FONTES RADIOATIVAS SELADAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.
A importação por empresas de mercadorias pertencentes às classes de produtos
médicos, usados e recondicionados, componentes e acessórios, deverá atender ao
disposto em legislação sanitária pertinente.
CAPÍTULO II
PRODUTOS MÉDICOS RECONDICIONADOS
2.
A importação de produtos médicos recondicionados dar-se-á obrigatoriamente por
meio do SISCOMEX, e atenderá as formalidades de requerimento e tramitação de
acordo com o Procedimento nº 4, do Anexo XLIV, deste Regulamento.
3.
A importação de produtos médicos recondicionados por empresa não detentora do
seu registro, autorização de modelo ou cadastro perante a ANVISA sujeitar-se-á
a apresentação de declaração da pessoa jurídica detentora da regularização da
mercadoria junto a ANVISA, autorizando a importação.
3.1.
A declaração de que trata este item deverá ser apresentada na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a qual
ficará retida, devendo ainda:
a)
estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o
repasse dessa autorização;
b)
possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior
a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura;
c)
ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu
responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
d)
expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as
quais ficará sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
3.2.
O instrumento de representação de que trata a alínea “c” do subitem anterior
deverá ser apresentado na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticado, o qual ficará retido.
CAPÍTULO III
PRODUTOS MÉDICOS USADOS
4.
Será vedada a importação de produtos médicos usados.
4.1.
A autorização para a importação pela empresa detentora de seu registro na
ANVISA de produto médico usado para fins de recondicionamento no território
nacional, dar-se-á a partir de parecer conclusivo e satisfatório da área
técnica competente da ANVISA em sua sede.
CAPÍTULO IV
FONTES RADIOATIVAS SELADAS PARA USO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
5.
O importador de fontes radioativas seladas de que trata este Capítulo, além das
exigências previstas no Procedimento 4.1 do Anexo XLIV deste Regulamento,
deverá apresentar no intervalo de 60 (sessenta) dias após o deferimento do
licenciamento de importação pela autoridade sanitária, a declaração assinada
pelo responsável legal e pelo responsável técnico, na sua forma original e
cópia, para autenticação ou previamente autenticada, a qual ficará
retida.
5.1.
Em atendimento ao disposto neste Capítulo ficam definidas as NCM sujeitas ao
controle sanitário de importação complementar:
a)
Código da NCM: 2844.40.20,
a.1)
Descrição: Cobalto 60;
b)
Código da NCM: 2844.40.90,
b.1)
Descrição: Outros;
b.2)
Descrição do Destaque - NCM: Rádio (Ra-226), Césio (Cs 137), Iodo (I- 125),
Ouro (Au-198), Estrôncio (Sr-90), Irídio (Ir-192) e demais fontes seladas para
uso em serviços de saúde;
c)
Código da NCM: 9022.2
c.1)
Descrição: Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos
médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de
radiofotografia ou radioterapia.
5.2.
São informações que deverão constar da declaração de que trata este item:
a)
especificações da fonte: radionuclídeo, quantidade e forma;
b)
finalidade do uso da fonte;
c)
atividade do radionuclídeo: valor e data da medição.
d)
destino da fonte: Nome da instituição, número do CNES, endereço completo do
local onde se encontra instalada.
5.3.
A autoridade sanitária em exercício no local onde ocorrerá o desembaraço
aduaneiro deverá lavrar Termo legal de Notificação ao importador orientando-o
para o cumprimento das exigências de que trata este item, no tocante às
importações de que tratam este Capítulo.
5.4.
As Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e
Recintos Alfandegados nos Estados e Distrito Federal deverão encaminhar à
Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados,
relatório bimestral, por empresa importadora, contendo as informações
apresentadas.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
PARA PESQUISA CIENTÍFICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.
A importação de mercadorias sob vigilância sanitária destinadas à pesquisa
científica deverá submeter-se à manifestação expressa e favorável da autoridade
sanitária competente da ANVISA, previamente ao seu desembaraço, no território
nacional.
1.1.
A importação de que trata este Anexo deverá ser requerida por meio de Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2, e
instruída conforme Termo de Responsabilidade pertinente.
2.
Constituir-se-ão exigências sanitárias obrigatórias para deferimento e
liberação sanitária das mercadorias de que trata este Anexo o atendimento
quanto aos padrões de embalagem, transporte e armazenagem informados, no que
couber, pelo seu fabricante ou fornecedor e pela legislação sanitária
pertinente.
3.
A importação de mercadorias por pessoa física vinculada à instituição de
pesquisa deverá atender ao disposto neste Anexo.
4.
A importação de amostras biológicas ou ambientais destinadas a diagnóstico
laboratorial epidemiológico ou ambiental em laboratórios integrantes do Sistema
Nacional de Laboratórios de Saúde Pública ou à avaliação e desenvolvimento de
Programa Nacional de Saúde Pública, dar-se-á mediante aprovação prévia, ao
embarque no exterior, do órgão competente do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA DESTINADA À INSTITUIÇÃO DE PESQUISA
5
A mercadoria importada por pessoa jurídica destinatária direta da pesquisa ou
por terceiro, pessoa jurídica com poderes legais delegados por aquela
instituição de pesquisa, dar-se-á por meio do SISCOMEX, remessa expressa ou
remessa postal, mediante a sujeição prévia ao desembaraço aduaneiro de
fiscalização sanitária, pela autoridade sanitária competente da ANVISA.
5.1.
A importação de que trata este item eximir-se-á da obrigação prévia de
autorização de embarque no exterior, salvo quando:
a)
a mercadoria estiver sujeita a registro perante a ANVISA, e destinada a fins
comerciais para acompanhamento, avaliação ou desenvolvimento de pesquisa
científica, devendo ser importada obrigatoriamente por meio do SISCOMEX;
b)
a mercadoria constar dos Procedimentos n.º 1, n.º 1-A, e n.º 3, do Anexo XLIV
deste Regulamento, devendo ser importada obrigatoriamente por meio do
SISCOMEX.
5.2.
O deferimento de Licenciamento de Importação e liberação sanitária dar-se-ão
pela autoridade sanitária competente em exercício no local onde ocorrerá o
desembaraço aduaneiro.
6.
A importação de que trata este Capítulo dar-se-á além do disposto no item 1.1.
deste Anexo, da apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Anexo
XX, deste Regulamento.
6.1.
O Termo de Responsabilidade deverá ser apresentado com reconhecimento de firma
em cartório de seus assinantes.
7.
O terceiro, pessoa jurídica com poderes legais delegados por aquela instituição
de pesquisa, deverá apresentar à autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço da mercadoria, a cada importação, documento firmado pelo
responsável legal da instituição de pesquisa autorizando-o a importar, contendo
título e objeto da pesquisa, identificação da mercadoria e sua respectiva
quantidade.
CAPÍTULO III
DA MERCADORIA DESTINADA A FINS COMERCIAIS
PARA USO EM PESQUISA CIENTÍFICA
8.
A importação para fins comerciais, de mercadoria sujeita a registro perante a
ANVISA, destinada ao acompanhamento, avaliação ou desenvolvimento de pesquisa
científica, deverá ocorrer por meio de Licenciamento de Importação no SISCOMEX,
mediante a sujeição prévia ao desembaraço aduaneiro de fiscalização sanitária,
pela autoridade sanitária competente da ANVISA.
8.1.
A importação de que trata este item deverá atender as formalidades de
requerimento e tramitação em conformidade com o disposto no Anexo XLIV, deste
Regulamento.
9.
A importação para fins comerciais de mercadoria “não” sujeita a registro
perante a ANVISA, destinada ao acompanhamento, avaliação ou desenvolvimento de
pesquisa científica, deverá ocorrer por meio de Licenciamento de Importação no
SISCOMEX, mediante a sujeição prévia ao desembaraço aduaneiro de fiscalização
sanitária, pela autoridade sanitária competente da ANVISA.
9.1
A importação de que trata este item dar-se-á além do disposto no item 1.1.
deste Anexo, da apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Anexo
XXI, deste Regulamento.
9.2.
O Termo de Responsabilidade deverá ser apresentado com reconhecimento de firma
em cartório de seus assinantes.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À PESQUISA
CIENTÍFICA
Seção I
Das Mercadorias Não Regularizadas junto ao
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS
10.
A importação de amostras de mercadorias pertencentes às classes de
medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, produtos
para diagnóstico in vitro e de produtos médicos, não regularizados formalmente
perante o SNVS, por meio de doação internacional, destinada à pessoa jurídica,
instituição de pesquisa, e para fins de acompanhamento, avaliação e
desenvolvimento de pesquisa científica, deverá sujeitar-se à manifestação
expressa e favorável da autoridade sanitária competente, em exercício no local
de desembaraço.
10.1.
A manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária no local de
desembaraço das amostras de mercadorias de que trata este item deverá ser
antecedida de parecer satisfatório da área técnica competente da ANVISA, em sua
sede.
10.2.
A importação de amostras de mercadorias de que trata este Capítulo dar-se-á por
meio das modalidades de importação Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Módulo Importação, Remessa Expressa ou Remessa Postal, devendo o importador
requerer sua fiscalização por meio de Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2, e instruída pelo Termo de
Responsabilidade integrante do Anexo XX, deste Regulamento.
10.3.
O Termo de Responsabilidade deverá ser apresentado com reconhecimento de firma
em cartório de seus assinantes.
10.4.
A mercadoria importada por meio do SISCOMEX - Módulo Importação, eximir-se-á da
obrigação de autorização de embarque no exterior.
10.5.
Aplicar-se-á o disposto neste Capítulo à importação de amostras de mercadorias
com classificação tarifária - NCM/SH - não prevista no Anexo XLIV deste
Regulamento.
10.5.1.
Para os fins deste subitem, a autoridade sanitária estará desobrigada de
efetuar perante o SISCOMEX operações de exigência, autorização de embarque e de
deferimento ou de indeferimento no Licenciamento de Importação.
Seção II
Das Mercadorias Regularizadas junto ao
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS
11.
A mercadoria regularizada junto ao SNVS, importada por meio de doação
internacional, destinada à pessoa jurídica, instituição de pesquisa, ou por
terceiro, pessoa jurídica com poderes legais delegados por aquela instituição
de pesquisa, para fins de acompanhamento, avaliação e desenvolvimento de
pesquisa científica dar-se-á por meio do SISCOMEX, remessa expressa ou remessa postal,
mediante a sujeição prévia ao desembaraço aduaneiro de fiscalização sanitária,
pela autoridade sanitária competente da ANVISA.
11.1.
A importação de que trata este item eximir-se-á da obrigação prévia de
autorização de embarque no exterior, salvo quando:
a)
a mercadoria constar dos Procedimentos n.º 1, n.º 1-A, n.º 2, n.º 2-A, e n.º 3,
do Anexo XLIV deste Regulamento, devendo ser importada obrigatoriamente por
meio do SISCOMEX, cuja autorização de embarque para o exterior dar-se-á pela
área competente da ANVISA em sua sede;
b)
a mercadoria constar dos Procedimento n.º 4 e n.º 6, do Anexo XLIV deste
Regulamento, cuja autorização de embarque no exterior dar-se-á pela Coordenação
de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras mediante parecer
técnico prévio, conclusivo e satisfatório, da área técnica da ANVISA, em sua
sede.
11.2.
O deferimento de Licenciamento de Importação e liberação sanitária dar-se-ão
pela autoridade sanitária competente em exercício no local onde ocorrerá o
desembaraço aduaneiro.
12.
A importação de que trata este Capítulo dar-se-á além do disposto no item 1.1.
deste Anexo, da apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Anexo
XX, deste Regulamento.
12.1.
O Termo de Responsabilidade deverá ser apresentado com reconhecimento de firma
em cartório de seus assinantes.
13.
O terceiro, pessoa jurídica com poderes legais delegados por aquela instituição
de pesquisa, deverá apresentar à autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço da mercadoria, a cada importação, documento firmado pelo
responsável legal da instituição de pesquisa autorizando-o a importar, contendo
título e objeto da pesquisa, identificação da mercadoria e sua respectiva
quantidade.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO VINCULADA A PESQUISA CIENTÍFICA
1
- A Pessoa Jurídica ______________________________, neste ato representada pelo
seu representante legal e pelo profissional responsável pelo ensaio, declara
que a(s) mercadorias(s) abaixo relacionada(s) foi(ram) importada(s) para não
utilização em seres humanos, sem fins comerciais ou industriais e
destina(m)-se, exclusivamente, para pesquisa científica no território
nacional.
SEQÜENCIAL |
NOME COMERCIAL |
GRUPO OU CATEGORIA A QUE PERTENCE |
Nº. DE LOTE OU PARTIDA |
Nº. DE UNIDADES |
01 |
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
2-
São informações relacionadas à importação:
a)
o título e objeto da pesquisa científica de destino da importação;
b)
o nome e endereço completo da instituição remetente;
c)
o país de fabricação da mercadoria importada;
d)
o país de origem do material que integra a composição da mercadoria
importada;
e)
o país de procedência da mercadoria importada;
f)
o prazo de validade da mercadoria importada, quando disponível;
g)
endereço completo do importador;
h)
nome e endereço completo da instituição destinatária,
i)
nome e endereço completo do local onde irá realizar-se a pesquisa;
j)
número do documento e identificação do órgão oficial competente que regularizou
a pesquisa, quando couber;
l)
nome e respectivo registro no conselho de classe do pesquisador da instituição
responsável pela pesquisa;
m)
licença sanitária ou documento correspondente válido, expedido pela autoridade
competente do Estado, Município ou do Distrito Federal, onde se encontra
instalado o laboratório analista, quando se tratar de exigência obrigatória
constante em legislação pertinente;
n)
identificação complementar da mercadoria importada, quando couber.
3-
Os abaixo-assinados assumem perante este órgão inteira responsabilidade pelos
danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrentes da
alteração da finalidade de ingresso da mercadoria no território nacional.
PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA PESQUISA |
|
REPRESENTANTE LEGAL |
CR_____Nº ________
Data: ____/____/ 200___
Nota: As informações de que trata o item 2
deverão ser compatíveis à importação da(s) mercadoria(s) listadas.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
REGULARIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO,
AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA CIENTÍFICA
A
pessoa jurídica __________________________________, neste ato representada pelo
seu representante legal e pelo responsável técnico, declara que o(s) produto(s)
abaixo relacionado(s), importados para fim comercial, não serão utilizados em
experimentos envolvendo seres humanos e destina(m)-se, exclusivamente, ao
acompanhamento, avaliação ou desenvolvimento de pesquisa científica, no
território nacional.
Seqüencial |
Nome Comercial |
Grupo ou categoria a que pertence |
Nº. de lote ou partida |
Nº. de unidades |
01 |
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
Os
abaixo-assinados assumem responsabilidade pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso
da mercadoria no território nacional ou do não cumprimento das orientações da
autoridade sanitária.
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
|
PRESENTANTE LEGAL |
CR___Nº ________
Data: ____/____/ 200___
MERCADORIA NÃO REGULARIZADA NO SISTEMA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA - SNVS - PARA FINS DE REGISTRO, DESTINADA À PESQUISA DE
MERCADO, ANÁLISE LABORATORIAL, TESTES DE CONTROLE DA QUALIDADE, AVALIAÇÃO DE
EMBALAGEM OU ROTULAGEM E TESTES DE EQUIPAMENTO
CAPÍTULO I
DOS MEDICAMENTOS
1.
A importação de amostras de mercadorias nas formas de produto acabados ou a
granel, pertencentes à classe de medicamentos, não regularizados junto a
ANVISA, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da
qualidade ou proficiência ou ainda testes de equipamentos participantes do
processo fabril ou laboratorial, deverá submeter-se à autorização de embarque
no Licenciamento de Importação, no SISCOMEX, da mercadoria no exterior, pela
área técnica competente da ANVISA, em sua sede, mediante a apresentação de
Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Anexo II, item
1.2.
1.1.
Incluir-se-ão no disposto neste item à importação de:
a)
matérias-primas e princípios ativos integrantes de formulações de medicamentos
não autorizados para consumo humano ou em fase de análise técnica para registro
perante a ANVISA, destinadas exclusivamente à realização de ensaios de controle
da qualidade em laboratório analítico instalado no território nacional;
b)
mercadorias destinadas a estudos de biodisponibilidade, bioequivalência e
equivalência farmacêutica.
1.2.
O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária dar-se-ão
em conformidade com o disposto no Anexo XLIV deste Regulamento, pela autoridade
sanitária em exercício no local de desembaraço da mercadoria.
2.
Aplicar-se-á o disposto neste Capítulo à importação de amostras de mercadorias
com classificação tarifária - NCM/SH - não prevista no Anexo XLIV deste
Regulamento.
2.1.
Para os fins deste item, a autoridade sanitária estará desobrigada de efetuar
perante o SISCOMEX operações de exigência, autorização de embarque e de
deferimento ou de indeferimento no licenciamento de importação.
3.
Será vedada a importação de medicamentos não regularizados junto a ANVISA,
destinados à pesquisa de mercado.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
4.
A importação de amostras de mercadorias na forma de produto acabado
pertencentes à classe de produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro,
não regularizados na ANVISA, destinados à análise para fins de registro ou
teste de controle da qualidade deverá submeter-se a deferimento do
Licenciamento de Importação, no SISCOMEX, pela autoridade sanitária no local de
seu desembaraço, após parecer conclusivo e satisfatório da área técnica
competente da ANVISA, em sua sede, mediante a apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2.
4.1.
A importação da mercadoria estará desobrigada de autorização de embarque no
exterior.
5.
Aplicar-se-á o disposto neste Capítulo à importação de amostras de mercadorias
com classificação tarifária - NCM/SH - não prevista no Anexo XLIV deste
Regulamento.
5.1.
Para os fins deste item, a autoridade sanitária estará desobrigada de efetuar
perante o SISCOMEX operações de exigência, autorização de embarque e de
deferimento ou de indeferimento no licenciamento de importação.
6.
Serão vedadas a comercialização e alteração de finalidade informada no
procedimento a que se destina a importação de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
DOS SANEANTES
7.
A importação de amostras de mercadorias na forma de produto acabado
pertencentes à classe de saneantes domissanitários, não regularizados junto a
ANVISA, destinadas a análise para fins de registro, teste de controle da
qualidade, proficiência, desenvolvimento de novos produtos ou de equipamentos
participantes do processo fabril ou laboratorial e pesquisa de mercado, deverá
submeter-se parecer prévio, conclusivo e satisfatório, da área técnica
competente da ANVISA, em sua sede, mediante a apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2.
7.1.
Incluir-se-á ao disposto neste item a importação de amostras de
matérias-primas, princípios ativos integrantes de formulações de saneantes não
autorizados para consumo humano ou em fase de análise técnica para registro
perante a ANVISA, destinadas exclusivamente à realização de ensaios de controle
da qualidade em laboratório analítico instalado no território nacional.
7.2.
A importação de mercadorias de que trata este Capítulo dar-se-á por meio das
modalidades de importação Sistema Integrado de Comércio Exterior - Módulo
Importação ou Remessa Expressa.
7.3.
A importação da mercadoria estará desobrigada de autorização de embarque no
exterior.
8.
Aplicar-se-á o disposto neste Capítulo à importação de amostras de mercadorias
com classificação tarifária - NCM/SH - não prevista no Anexo XLIV deste
Regulamento.
8.1.
Para os fins deste item, a autoridade sanitária estará desobrigada de efetuar
perante o SISCOMEX operações de exigência, autorização de embarque e de
deferimento ou de indeferimento no licenciamento de importação.
9.
Serão vedadas a comercialização e alteração de finalidade informada no
procedimento a que se destina a importação de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DOS COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Seção I
Da Análise Laboratorial de Controle da qualidade e
Avaliação de Embalagem e Rotulagem
10.
A importação de amostras de mercadorias nas formas de produto acabado ou a
granel, pertencentes à classe de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
pessoal, não regularizados junto a ANVISA, destinadas a análise laboratorial de
controle da qualidade e avaliação de embalagem e rotulagem, deverá submeter-se
à fiscalização pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço
da mercadoria, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2, instruída por Termo de
Responsabilidade constante do Anexo XXIII, deste Regulamento.
10.1.
A importação de mercadorias de que trata esta Seção dar-se-á por meio das
modalidades de importação Sistema Integrado de Comércio Exterior - Módulo
Importação ou Remessa Expressa.
10.2.
A importação da mercadoria estará desobrigada de autorização de embarque no
exterior.
10.3.
O Termo de Responsabilidade de que trata esta Seção deverá ser apresentado com
reconhecimento de firma em cartório de seus assinantes.
11.
Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no
procedimento a que se destina a importação de que trata esta Seção.
Seção II
Da Análise para Fins de Registro
e Pesquisa de Mercado
12.
A importação de amostras de mercadorias nas formas de produto acabado ou a
granel, pertencentes à classe de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
pessoal, não regularizados junto a ANVISA, destinadas a análise para fins de
registro, desenvolvimento de novos produtos e pesquisa de mercado deverá
submeter-se à fiscalização pela autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço da mercadoria, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização
e Liberação Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2, instruída por Termo de
Responsabilidade constante do Anexo XXIV, deste Regulamento.
12.1.
A importação de mercadorias de que trata esta Seção dar-se-á por meio das
modalidades de importação Sistema Integrado de Comércio Exterior - Módulo
Importação ou Remessa Expressa.
12.2.
A importação da mercadoria estará desobrigada de autorização de embarque no
exterior.
12.3.
O Termo de Responsabilidade de que trata esta Seção deverá ser apresentado com
reconhecimento de firma em cartório de seus assinantes.
13.
Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no
procedimento a que se destina a importação de que trata esta Seção.
Seção III
Dos Ensaios de Segurança e Eficácia
14.
A importação de amostras de matérias-primas e produtos não regularizados junto
a ANVISA nas formas de semi-elaborados, a granel ou acabados, pertencentes à
classe de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal, destinadas à
ensaios de segurança e eficácia deverá submeter-se à fiscalização pela
autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço da mercadoria,
mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária
prevista no Anexo II, item 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade
constante do Anexo XXV, deste Regulamento.
14.1.
Será facultada a importação pelo laboratório habilitado pela Rede Brasileira de
Laboratórios Analíticos em Saúde - REBLAS, mediante a apresentação de
declaração de autorização da pessoa jurídica interessada na realização dos
ensaios e de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Anexo
II, item 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Anexo XXVI,
deste Regulamento.
14.2.
O importador de que trata o subitem anterior ficará desobrigado da autorização
de funcionamento para a atividade de importar.
14.3.
A importação de mercadorias de que trata este Capítulo dar-se-á por meio das
modalidades de importação Sistema Integrado de Comércio Exterior - Módulo
Importação e Remessa Expressa.
14.4.
A importação da mercadoria estará desobrigada de autorização de embarque no
exterior.
14.5.
Os Termos de Responsabilidade de que trata este Capítulo deverão ser
apresentados com reconhecimento de firma em cartório de seus assinantes.
15.
Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no
procedimento a que se destina a importação de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO V
DOS ALIMENTOS
16.
A importação de amostras de produtos acabados, pertencentes à classe de
alimentos, destinadas a análise para fins de registro, teste de controle da
qualidade, proficiência, desenvolvimento de novos produtos ou de equipamentos
participantes do processo fabril ou laboratorial e pesquisa de mercado, deverá
submeter-se à fiscalização pela autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço da mercadoria, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização
e Liberação Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2, instruída por Termo de
Responsabilidade constante do Anexo XXVII, deste Regulamento.
16.1.
Excetuar-se-á do disposto neste item, a importação de amostras de alimentos
destinadas à análise para fins de registro, teste de controle da qualidade e de
equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, e pesquisa de
mercado que não possuam:
a)
substância ou mistura de substâncias similar regularizadas perante o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária;
b)
Padrão de Identidade e Qualidade - PIQ - aprovado em Regulamento Técnico
Específico.
16.2.
A importação de que trata o subitem anterior deverá ser analisada e autorizada
pelo setor técnico competente na sede da ANVISA previamente a ação fiscal, a
ser executada pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço,
mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária
prevista no Anexo II, item 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade
constante do Anexo XXVII, deste Regulamento.
16.3.
A exigência de que trata o subitem 16.1 independerá da condição de
obrigatoriedade ou não de registro do produto.
16.4.
A importação de mercadorias de que trata este Capítulo dar-se-á por meio das
modalidades de importação Sistema Integrado de Comércio Exterior - Módulo
Importação e Remessa Expressa.
16.5.
A importação da mercadoria estará desobrigada de autorização de embarque no
exterior.
16.6.
O Termo de Responsabilidade de que trata este Capítulo deverá ser apresentado
com reconhecimento de firma em cartório de seus assinantes.
17.
Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no
procedimento a que se destina a importação de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.
A Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que tratam os itens 1, 4 e
7 deverá ser instruída por documento apresentado com reconhecimento de firmas
de seus assinantes, responsável técnico e responsável legal da empresa
importadora, onde deverão constar as seguintes informações:
a)
finalidade da importação;
b)
quantidade total, justificada, para o número de amostras importadas;
c)
detalhamento da fórmula qualitativa e quantitativa da amostra importada, exceto
quando se tratar de produtos médicos;
d)
especificações técnicas da amostra importada;
e)
números dos lotes, ou partidas, e número de unidades produzidas por lote;
f)
prazo de validade por lote das amostras importadas;
g)
descrição dos testes a serem realizados no território nacional, com o resumo do
protocolo justificando a quantidade solicitada, quando couber;
h)
descrição da metodologia da pesquisa, se for o caso;
i)
ocorrência de resíduos resultantes da operacionalização da finalidade de
importação proposta, metodologia de tratamento adequados inativação;
j)
dizeres de rótulo do produto, quando se tratar de alimentos;
l)
nome do responsável técnico pela mercadoria importada e respectivas informações
referentes ao Cadastro de Pessoa Física e Conselho profissional de seu
registro, com identificação do número de inscrição.
18.1.
A critério da autoridade sanitária poderá ser requerida, para os fins do disposto
na alínea “i” do item 18, a apresentação da respectiva tradução para o idioma
pátrio do rótulo da mercadoria importada, subscrita pelo responsável técnico e
pelo responsável ou representante legal da empresa detentora da regularização
da mercadoria junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
18.2.
No caso de amostras pertencentes à classe de medicamentos, além das demais
exigências previstas neste item, ficará o importador obrigado a apresentar a
autoridade sanitária em exercício no local de seu desembaraço, após a chegada
da mercadoria no território nacional, o laudo analítico de controle da
qualidade para cada lote de amostra importada e o Termo de Responsabilidade
constante do Anexo XXVIII.
18.3.
O Termo de Responsabilidade de que trata o subitem anterior deverá ser
apresentado com reconhecimento de firma em cartório de seus assinantes,
responsável técnico e representante legal da empresa importadora.
19.
A Petição de Fiscalização e Liberação Sanitária de amostras importadas de que
tratam os itens 10, 12, 14 e 16 deverá ocorrer junto à autoridade sanitária em
exercício no local onde ocorrerá o seu desembaraço.
20.
A Petição de Fiscalização e Liberação Sanitária de mercadorias pertencentes à
classe de alimentos de que trata o subitem 16.1 poderá, a critério do
importador, ser submetida diretamente a área técnica competente da ANVISA em
sua sede.
21.
Caberá a empresa importadora de mercadorias destinadas à pesquisa de mercado a
adoção das medidas idôneas, próprias e junto a terceiros, que evitem ou impeçam
prejuízo à saúde, bem como destinação distinta da finalidade de sua
importação.
21.1.
Deverá ser anexada uma declaração firmada pelo responsável legal da empresa
importadora à documentação de importação de mercadorias destinadas à pesquisa
de mercado, para os fins do disposto neste item.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS PARA ANÁLISE LABORATORIAL
TESTES DE CONTROLE DA QUALIDADE
AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM E ROTULAGEM
A
pessoa jurídica _______________________________, devidamente regularizada
perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sob nº. ___________, neste
ato representada pelo seu responsável técnico e pelo seu representante legal,
declara que o(s) produto(s) abaixo relacionado(s) será(ão) importado(s) sem
fins comerciais ou industriais e destina(m)-se, exclusivamente, a análise
laboratorial.
Seqüencial |
Nome Comercial |
Grupo ou categoria a que pertence |
Nº. de lote ou partida |
Nº. de unidades |
01 |
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
Declara,
ainda, que a(s) mercadoria(s) supracitada(s) foi (ram) produzida(s) de acordo
com as exigências estabelecidas pela legislação sanitária brasileira.
Os
abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária pelos danos à saúde
individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade
proposta.
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
|
REPRESENTANTE LEGAL |
Data: ____/____/ 200___ .
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS
REGISTRO DE PRODUTO E PESQUISA DE MERCADO
A
pessoa jurídica ________________________________,devidamente regularizada
perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sob nº. ___________ neste
ato representada pelo seu responsável técnico e pelo seu representante legal,
declara que a(s) mercadorias(s) abaixo relacionadas será(ão) importada(s) sem
fins comerciais e industriais e destina(m)-se, exclusivamente, à Pesquisa de
Mercado.
Seqüencial |
Nome Comercial |
Grupo ou categoria a que pertence |
Nº. de lote ou partida |
Nº. de unidades |
01 |
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
Atesto
que a (s) mercadoria (s) supracitada (s) atende(m) aos dispositivos legais
relacionados às boas práticas de fabricação e controle de produto acabado, bem
como os ingredientes de sua formulação, e integram as listagens de
matérias-primas previstas em legislação sanitária pertinente.
Declaro
possuir dados comprobatórios que atestam a segurança de uso do(s) produto(s), e
que este(s) não constitui(em) riscos à saúde quando utilizado (s) em
conformidade com as instruções de uso e demais orientações integrantes de seu
rótulo e embalagem, durante o seu período de validade.
Os
abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde
individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade
de ingresso da mercadoria no território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
|
REPRESENTANTE LEGAL |
Data: ____/____/ 200___
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS PARA ENSAIO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA
A
pessoa jurídica _____________________________________,devidamente regularizada
perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sob nº. ___________ neste
ato representada pelo seu responsável técnico e pelo seu representante legal,
declara que a(s) mercadorias(s) será (ão) importada(s) sem fins comerciais e
industriais e destinam-se, exclusivamente, a Ensaios de Segurança e Eficácia,
no laboratório _________ (razão social).
Seqüencial |
Nome Comercial |
Grupo ou categoria a que pertence |
Nº. de lote ou partida |
Nº. de unidades |
01 |
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
Atesto
que a (s) mercadoria (s) supracitada (s) atende(m) aos dispositivos legais
relacionados às boas práticas de fabricação e controle de produto acabado, bem
como os ingredientes de sua formulação integram as listagens de matérias-primas
previstas em legislação sanitária pertinente.
Os
abaixo-assinados assumem a responsabilidade pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso
da mercadoria no território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
|
REPRESENTANTE LEGAL |
Data: ____/____/ 200___
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO PARA ENSAIOS DE SEGURANÇA E EFICÁCIA -
( LABORATÓRIO PRESTADOR DE SERVIÇO )
O
laboratório __________________________________, neste ato representado pelo seu
representante legal e pelo profissional responsável pelo ensaio, declara que
a(s) mercadoria(s) será(ão) importada(s) sem fins comerciais e industriais e
destina(m)-se, exclusivamente, a Ensaios de Segurança e Eficácia.
Seqüencial |
Nome Comercial |
Grupo ou categoria a que pertence |
Nº. de lote ou partida |
Nº. de unidades |
01 |
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
Atesto
que a (s) mercadoria (s) supracitada (s) atende(m) aos dispositivos legais
relacionados às boas práticas de fabricação e controle de produto acabado, bem
como os ingredientes de sua formulação integram as listagens de matérias-primas
previstas em legislação sanitária pertinente.
Os
abaixo-assinados assumem a responsabilidade pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso
da mercadoria no território nacional.
PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ENSAIO |
|
REPRESENTANTE LEGAL |
CR_____Nº ________
Data: ____/____/ 200___
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS PARA PESQUISA DE MERCADO E TESTE DE
EQUIPAMENTO PARTICIPANTE DO PROCESSO FABRIL OU LABORATORIAL
A
pessoa jurídica ____________________________________, regularizada no Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, neste ato representada pelo seu responsável
técnico e pelo seu representante legal, declara que a(s) mercadoria(s) será(ão)
importada(s) sem fins comerciais e industriais e destina(m)-se, exclusivamente,
para: (identificar o item)
Pesquisa de Mercado |
Testes de equipamentos |
||||
Seqüencial |
Nome Comercial |
Grupo ou categoria a que pertence |
Nº. de lote ou partida |
Nº. de unidades |
|
01 |
|
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
|
Atesto
que a(s) mercadoria(s) supracitada(s) atende(m) aos dispositivos legais
relacionados às boas práticas de fabricação e controle para produto acabado,
bem como os ingredientes de sua formulação, integram as listagens de
matérias-primas previstas em legislação sanitária pertinente.
Declaro
possuir dados comprobatórios que atestam a segurança de uso do(s) produto(s) e
que este(s), não constitui (em) riscos à saúde quando utilizado em conformidade
com as instruções de uso e demais orientações integrantes de seu rótulo e
embalagem, durante o seu período de validade.
Os
abaixo-assinados assumem a responsabilidade pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de seu
ingresso no território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
|
REPRESENTANTE LEGAL |
Data: ____/____/ 200___
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA APROVAÇÃO DE REGISTRO, TESTE
DE CONTROLE QUALIDADE, TESTE DE PROFICIÊNCIA E DE EQUIPAMENTOS PARTICIPANTES DO
PROCESSO FABRIL OU LABORATORIAL
A
pessoa jurídica ___________________________________, regularizada perante a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sob nº. ___________, neste ato
representada pelo seu responsável técnico e pelo seu representante legal,
declara que a(s) mercadoria(s) abaixo relacionada(s) será(ão) importada(s) sem
fins comerciais e industriais e destina(m)-se, exclusivamente à: (identificar o
item)
Aprovação
de Registro. Controle Qualidade. Teste de Equipamentos Participantes do
Processo Fabril ou Laboratorial.
Seqüencial |
Nome do produto e princípio ativo |
Grupo ou categoria a que pertence |
Nº. de lote ou partida |
Nº. de unidades |
01 |
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
Declara,
ainda, que o(s) produto(s) foi (ram) produzido(s) de acordo com as exigências
estabelecidas pela legislação sanitária brasileira e que não constitui (em)
risco à saúde da população.
Os
abaixo-assinados assumem a responsabilidade pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso
no território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
|
REPRESENTANTE LEGAL |
Data: ____/____/ 200___ .
IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS, TECIDOS E ÓRGÃOS
HUMANOS PARA FINS TERAPÊUTICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.
O ingresso no território nacional de células, tecidos e órgãos humanos somente
será autorizado mediante comprovação da sua finalidade terapêutica pelo
importador em observância à ordem de inscrição na lista única de receptores
para o respectivo procedimento, quando couber, e critérios da legislação
pertinente, inclusive de biossegurança, atendidas as exigências sanitárias
deste Regulamento.
1.1.
A importação de que trata este Anexo, salvo disposição expressa, dar-se-á por
meio das modalidades de importação Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Módulo Importação, Remessa Expressa, Remessa Postal ou Declaração Simplificada
de Importação, não eletrônica .
1.2.
Para os fins de fiscalização e liberação sanitária, o importador deverá
apresentar à ANVISA Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no
item 1.2 do Anexo II deste Regulamento.
2.
O acondicionamento, embalagem e transporte do material de que trata este Anexo
deverá ser efetivado de modo que sejam garantidas e mantidas a sua integridade,
em recipiente apropriado e exclusivo para a finalidade da importação, na
temperatura adequada, e devidamente identificado, de acordo com o disposto
neste Regulamento e na legislação pertinente, e, subsidiariamente, pelas
informações complementares indicadas pelo importador.
2.1.
Serão consideradas exclusivamente para efeito deste Anexo, embalagens externas:
a)o
recipiente térmico, quando o material biológico for transportado com gelo seco
ou outro material utilizado para manutenção da temperatura entre 0ºC e 24
ºC;
b)
embalagem rígida, utilizada nos transportes contendo “dry-shipper”, quando o
material biológico for transportado em nitrogênio líquido.
3.
O deferimento e liberação sanitária da importação do material de que trata este
Anexo dar-se-ão pela autoridade sanitária em exercício no local de seu
desembaraço, após manifestação expressa e favorável de importação pela
Coordenação do Sistema Nacional de Transplante - CSNT, e de parecer técnico
favorável da Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos - GGSTO
- da ANVISA, em sua sede, no âmbito de suas competências, atendidas as
exigências constantes deste Anexo em análise documental e inspeção física
satisfatória.
3.1.
Excetuar-se-á do disposto neste item:
a)
a importação de córneas humanas para transplante, que não prescindirão de
parecer técnico da Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos -
GGSTO - da ANVISA, em sua sede;
b)
a importação de células e tecidos germinativos e pré-embriões humanos que não
prescindirão da manifestação expressa e favorável de importação pela
CSNT.
4.
Caberá ao importador a obrigação pelo cumprimento das normas regulamentares e
legais, medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de
importação.
4.1.
Incluir-se-á no disposto neste item a obrigação de adotar medidas idôneas,
próprias e junto a terceiros contratados para a importação do material de que
trata esse Anexo, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde.
5.
Os casos omissos referentes à importação de células, tecidos e órgãos para fins
terapêuticos serão examinados em conjunto pela Gerência-Geral de Portos,
Aeroportos e Fronteiras - GGPAF, e pela Gerência-Geral de Sangue, outros
Tecidos, Células e Órgãos - GGSTO, e decididos pelo Diretor responsável pela
supervisão desta Gerência-Geral da ANVISA.
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE PELE, TECIDO MÚSCULO-ESQUELÉTICO
E VALVA CARDÍACA
6.
Além do disposto no Capítulo I deste Anexo, aplicar-se-á à importação de pele,
tecido músculo-esquelético e valva cardíaca o previsto neste Capítulo e na
legislação pertinente.
7.
A importação do material de que trata este Capítulo deverá sujeitar-se
previamente ao seu embarque no exterior à manifestação expressa e favorável do
CSNT.
8.
Após manifestação expressa e favorável da CSNT, caberá à ANVISA a fiscalização
e liberação sanitária da importação do material de que trata este
Capítulo.
8.1.
A petição de que trata o subitem 1.2. deste Anexo deverá ser instruída com as
informações de que tratam este item.
8.1.1.
Quanto aos dados relacionados ao receptor do material:
a)
nome e número do Cartão Nacional de Saúde;
b)
laudo com o diagnóstico emitido pelo profissional responsável pelo procedimento
terapêutico, justificando o procedimento e a importação;
c)
autorização por escrito do receptor para a realização do procedimento
terapêutico, assinada e com firma reconhecida;
d)
autorização dos pais ou responsável legal, quando o receptor for juridicamente
incapaz.
8.1.2.
Quanto aos dados relacionados ao material importado:
a)
nome e endereço completo da instituição fornecedora que processou o
material;
b)
resultados de exames sorológicos do doador, para marcadores de doenças
transmissíveis HIV-1 e 2, Sífilis, Hepatite B, Hepatite C, HTLV I / II, e
outros que venham a ser exigidos pela legislação pertinente;
c)
data da coleta e de validade, tipo de processamento submetido, condições de
armazenamento e acondicionamento, e recomendações complementares relacionadas a
sua qualidade e integridade;
d)
resultados de exames microbiológicos, quando couber;
e)
país de origem do material a ser importado;
f)
país de procedência do material a ser importado;
g)
nome da empresa transportadora, local e data provável prevista para sua
chegada;
h)
nome e endereço completos da instituição transplantadora a qual se destina o
material.
9.
O acondicionamento, embalagem e transporte do material de que trata este
Capítulo deverá ser efetivado de modo que sejam observadas as disposições do
item 2, deste Anexo, além das estabelecidas neste item.
9.1.
São obrigações dos importadores, relacionadas ao acondicionamento, embalagem e
transporte do material importado:
9.1.1.
Quando se tratar de pele:
a)
o material deverá ser acondicionado e embalado:
a.1)
utilizando embalagens duplas, estéreis, adequadas para o seu armazenamento até
o seu uso, não oferecendo riscos de liberação de substâncias citotóxicas ou
pirogênicas;
a.2)
apresentando entre as embalagens primária e secundária, etiqueta contendo as
seguintes informações:
a.2.1)
nome, endereço completo e telefone de contato da instituição de origem;
a.2.2)
código do doador;
a.2.3)
lote do tecido e item;
a.2.4)
processamento realizado;
a.2.5)
quantidade de tecido expressa em volume, peso, dimensão ou a combinação dessas
unidades de medida quando aplicável;
a.2.6)
data de validade, identificada por dia, mês e ano;
a.2.7)
condições para armazenamento;
a.2.8)
informação de que o produto está liberado para uso em humanos;
a.2.9)
possíveis resíduos de produtos químicos utilizados no processamento que possam
desencadear reações adversas;
a.2.10)
informação sobre tipo de esterilização complementar.
b)
o material deverá ser transportado:
b.1)
utilizando recipiente térmico apropriado e exclusivo para essa
finalidade;
b.2)
identificando o recipiente térmico na forma do item 10 deste Anexo;
b.3)
com gelo ou gelo seco, de forma a garantir a manutenção de temperatura inferior
ou igual a 4° C positivos;
b.4)
O recipiente térmico deverá dispor de sistema de monitoramento de registro de
temperatura interna que indique valores fora desse limite.
9.1.2.
Quando se tratar de tecidos músculo-esqueléticos:
a)
o material deverá ser acondicionado e embalado:
a.1)
utilizando embalagens triplas, estéreis, adequadas para o seu armazenamento até
o seu uso, não oferecendo riscos de liberação de substâncias citotóxicas ou
pirogênicas;
a.2)
apresentando entre as embalagens secundária e terciária, etiqueta contendo as
seguintes informações:
a.2.1)
nome, endereço completo e telefone de contato da instituição de origem;
a.2.2)
código do doador;
a.2.3)
lote do tecido e item;
a.2.4)
processamento realizado;
a.2.5)
quantidade de tecido expressa em volume, peso, dimensão ou a combinação dessas
unidades de medida quando aplicável;
a.2.6)
data de validade, identificada por dia, mês e ano;
a.2.7)
condições para armazenamento;
a.2.8)
informação de que o produto está liberado para uso em humanos;
a.2.9)
possíveis resíduos de produtos químicos utilizados no processamento que possam
desencadear reações adversas;
a.2.10)
informação sobre tipo de esterilização complementar.
b)
o material deverá ser transportado:
b.1)
utilizando recipiente térmico apropriado e exclusivo para essa
finalidade;
b.2)
identificando o recipiente térmico na forma do item 10 deste Anexo;
b.3)
com gelo ou gelo seco, de forma a garantir a manutenção de temperatura inferior
ou igual a 4° C positivos;
b.4)
O recipiente térmico deverá dispor de sistema de monitoramento de registro de
temperatura interna que acuse valores fora desse limite.
9.1.3.
Quando se tratar de valvas cardíacas:
a)
o material deverá ser acondicionado e embalado:
a.1)
utilizando embalagens duplas, estéreis, adequadas para o seu armazenamento até
o seu uso, não oferecendo riscos de liberação de substâncias citotóxicas ou
pirogênicas;
a.2)
apresentando entre as embalagens primária e secundária, etiqueta contendo as
seguintes informações:
a.2.1)
nome, endereço completo e telefone de contato da instituição de origem;
a.2.2)
código do doador;
a.2.3)
lote do tecido;
a.2.4)
processamento realizado;
a.2.5)
quantidade de tecido expressa em volume, peso, dimensão ou a combinação dessas
unidades de medida quando aplicável;
a.2.6)
data de validade, identificada por dia, mês e ano;
a.2.7)
condições para armazenamento;
a.2.8)
informação de que o produto está liberado para uso em humanos;
a.2.9)
possíveis resíduos de produtos químicos utilizados no processamento que possam
desencadear reações adversas;
a.2.10)
informação sobre tipo de esterilização complementar.
b)
o material deverá ser transportado:
b.1)
utilizando o “dryshipper”, reservatório especial para transporte contendo
nitrogênio líquido, para manutenção de temperatura de 150ºC negativos por até
10 (dez) dias;
b.2)
utilizando embalagem externa rígida para proteção do “dryshipper”.
10.
O material de que trata este Capítulo deverá apresentar-se, quando da sua
chegada no território nacional, com embalagem externa identificada na língua
pátria ou língua inglesa, com as seguintes informações:
a)
nome, identificação do Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Pessoa Jurídica do
importador, e endereço completo;
b)
nome e endereço completos da instituição de origem;
c)
nome e endereço completos do estabelecimento de saúde de edestino, com
indicação do Cadastro nacional de Pessoa Jurídica.
10.1.
A identificação de que trata este item deverá ser de fácil visualização de modo
a permitir sua imediata leitura, contendo ainda os seguintes dizeres: “MATERIAL
BIOLÓGICO PARA FINS TERAPÊUTICOS”.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOÉTICAS
11.
Além do disposto no Capítulo I deste Anexo, aplicar-se-á à importação de
células progenitoras hematopoéticas obtidas de sangue periférico, sangue de
cordão umbilical e placentário ou de medula óssea, para fins de transplante
alogênico, o previsto neste Capítulo e na legislação pertinente.
12.
A importação de que trata este Capítulo dar-se-á pelo Sistema Nacional de
Transplantes -SNT.
13.
Caberá à ANVISA a fiscalização e liberação sanitária da importação do material
de que trata este Capítulo.
13.1.
A petição de que trata o subitem 1.2. deste Anexo deverá ser instruída com as
informações de que tratam este item.
13.1.1.
Quanto aos dados relacionados ao receptor do material:
a)
nome e número do Cartão Nacional de Saúde;
b)
relatório médico justificando a necessidade do procedimento;
c)
autorização por escrito do receptor para a realização do procedimento
terapêutico, assinada e com firma reconhecida;
d)
autorização dos pais ou responsável legal, quando o receptor for juridicamente
incapaz.
13.1.2.
Quanto aos dados relacionados ao material importado:
a)
nome e endereço completo da instituição fornecedora que processou o
material;
b)
resultados de exames sorológicos do doador, para marcadores de doenças
transmissíveis HIV-1 e 2, Sífilis, Hepatite B, Hepatite C, HTLV I / II, e
outros que venham a ser exigidos pela legislação pertinente, e na hipótese de
importação de células progenitoras hematopoéticas de sangue de cordão umbilical
e placentário deverão ser informados os resultados dos exames sorológicos da
genitora e os resultados dos exames realizados na unidade de sangue de cordão
umbilical e placentário coletada, conforme previsto em legislação
específica;
c)
data da coleta e de validade, tipo de processamento submetido, condições de
armazenamento e acondicionamento, e recomendações complementares relacionadas a
sua qualidade e integridade;
d)
país de origem do material a ser importado;
e)
país de procedência do material a ser importado;
f)
nome da empresa transportadora e local e data provável prevista para sua
chegada;
g)
nome e endereço da instituição transplantadora a qual se destina o
material.
14.
O acondicionamento, embalagem e transporte do material de que trata este
Capítulo deverá ser efetivado de modo que sejam observadas as disposições do
item 2 deste Anexo.
14.1.
Quando se tratar de células progenitoras hematopoéticas
não-criopreservadas:
a)
o material deverá ser acondicionado em bolsa plástica, apropriada para
hemocomponentes;
b)
o material deverá ser transportado em temperatura entre 4ºC e 24ºC, em
recipiente térmico dotado de sistema de registro da temperatura interna que
indique valores fora dos limites estabelecidos.
14.1.1.
Os prazos entre o término da coleta e o início da infusão não deverão exceder
48 (quarenta e oito) horas.
14.1.2.
O material utilizado para manutenção da temperatura do recipiente térmico não
poderá estar em contato direto com a embalagem primária.
14.2.
Quando de tratar de células progenitoras hematopoéticas criopreservadas:
a)
o material deverá ser acondicionado em bolsa plástica, apropriada para
hemocomponentes;
b)
a bolsa plástica deverá ser acondicionada em temperatura igual ou inferior à
135ºC negativos;
c)
o material deverá ser transportado em contêiner:
c.1)
mantido em embalagem protetora específica;
c.2)
apropriado para transporte a seco, ou dry-shipper;
14.2.1.
O volume de nitrogênio líquido deverá ser suficiente para manutenção da
temperatura por um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas além do horário
estimado para sua chegada ao estabelecimento que fará a infusão, a contar do
horário inicial de criopreservação.
14.2.2.
O material criopreservado a 80ºC negativos somente poderá ser transportado com
sistema validado para manutenção de temperatura igual ou inferior à 65ºC
negativos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o horário estimado para
sua chegada ao estabelecimento que fará o procedimento, a contar do horário
inicial de criopreservação.
15.
O material de que trata este Capítulo deverá apresentar-se, quando da sua
chegada no território nacional, com embalagem externa identificada na língua
pátria ou língua inglesa, com as seguintes informações:
a)
nome, identificação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do importador, e
endereço completo;
b)
estabelecimento de saúde de origem;
15.1.
A identificação de que trata este item deverá ser de fácil visualização de modo
a permitir sua imediata leitura, contendo ainda os seguintes dizeres: “MATERIAL
BIOLÓGICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. VEDADA SUBMISSÃO À IRRADIAÇÃO (RAIOS
X)”.
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS
E PRÉ-EMBRIÕES HUMANOS
16.
Além do disposto no Capítulo I deste Anexo, aplicar-se-á à importação de
células e tecidos germinativos e pré-embriões humanos o previsto neste Capítulo
e na legislação pertinente.
17.
A importação de que trata este Capítulo dar-se-á sob exclusividade solidária do
profissional responsável pelo procedimento de reprodução assistida e pelo
responsável legal da instituição de saúde onde será realizado o
procedimento.
18.
A importação do material de que trata este Capítulo deverá sujeitar-se
previamente ao seu embarque no exterior à manifestação expressa e favorável da
GGSTO da ANVISA, para fiscalização e liberação sanitária do material de que
trata este Capítulo.
19.
A petição de que trata o subitem 1.2. deste Anexo deverá ser instruída pela
instituição de saúde, com as informações de que tratam este item:
19.1.
Quanto aos dados relacionados à receptora ou casal receptor do material:
a)
nomes, documentos de identidade e identificação junto ao Cadastro Nacional de
Pessoa Física;
b)
laudo com o diagnóstico emitido pelo profissional responsável pelo procedimento
terapêutico, justificando o procedimento e a importação;
c)
autorização por escrito da receptora ou do casal receptor para a realização do
procedimento de reprodução assistida, assinada e com firma reconhecida;
19.2.
Quando o material importado não for o do próprio receptor, deverá ser
apresentado documento comprobatório da ausência de células ou tecidos
germinativos disponíveis no país, emitido por pessoas jurídicas idôneas de no
mínimo 6 (seis) bancos de células e tecidos germinativos instalados no
país.
19.3.
Quanto aos dados relacionados ao material importado:
a)
nome e endereço completos da instituição fornecedora que processou o
material;
b)
data da coleta e de validade, tipo de processamento submetido, condições de
armazenamento e acondicionamento, e recomendações complementares relacionadas a
sua qualidade e integridade;
c)
país de origem do material a ser importado;
d)
país de procedência do material a ser importado;
e)
nome da empresa transportadora, local e data provável prevista para sua
chegada;
19.3.1.
No caso de importação de material que não seja do próprio receptor, deverá ser
apresentado documento da instituição de origem, onde constem dados fenotípicos
do doador, resultados dos exames clínicos, sorológicos, microbiológicos,
imunológicos e genéticos realizados para triagem do doador e das células ou
tecidos objetos da importação, e que comprovem a não existência de risco de
transmissão de doenças à receptora.
20.
O acondicionamento, embalagem e transporte do material de que trata este
Capítulo deverá ser efetivado de modo que sejam observadas as disposições do
item 2 deste Anexo.
a)
o material deverá ser acondicionado apropriadamente em embalagem destinada a
essa finalidade;
b)
o material deverá ser transportado em recipiente apropriado, cuja temperatura
interior seja adequada para cada tipo de célula, tecido ou pré-embrião;
20.1
O material criopreservado deverá ser acondicionado em contêiner do tipo
“dryshipper”, com nitrogênio líquido, que garanta a temperatura igual ou
inferior a 80 º negativos, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas
além do horário previsto para a chegada do material à instituição de destino.
20.2.
O contêiner deverá apresentar-se, quando da sua chegada no território nacional,
com identificação externa em português ou inglês, com as seguintes
informações:
a)
tipo de material importado;
b)
nome e endereço completos da instituição de origem do material;
c)
nome do responsável pelo encaminhamento do material;
d)
nome e endereço completos do estabelecimento de saúde de destino, com indicação
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
e)
nome do médico responsável pela importação, seu Cadastro Nacional de Pessoa
Física e sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
20.2.1.
A identificação de que trata o subitem anterior deverá ser de fácil
visualização de modo a permitir sua imediata leitura, contendo o peso do
contêiner e ainda os seguintes dizeres: “MATERIAL BIOLÓGICO PARA USO EM
REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. VEDADA SUBMISSÃO À IRRADIAÇÃO (RAIOS X)”.
21.
O responsável pela prestação de serviço de embalagem no exterior deverá emitir
declaração, que deverá acompanhar o contêiner com o material de que trata este
Capítulo, contendo as seguintes informações:
a)
nome e endereço completos da instituição de origem do material importado;
b)
data e hora da embalagem;
c)
data e hora da expedição da embalagem;
d)
nome e endereço completos da empresa transportadora;
e)
identificação do responsável pela importação;
f)
peso do contêiner, quando da saída da instituição de origem.
g)
Nome e endereço completos do estabelecimento de saúde de destino, com indicação
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
CAPÍTULO V
DA IMPORTAÇÃO DE CÓRNEAS HUMANAS
22.
Além do disposto no Capítulo I deste Anexo, aplicar-se-á à importação de
córneas humanas para fins de transplante o previsto neste Capítulo e na
legislação pertinente.
23.
A importação do material de que trata este Capítulo deverá sujeitar-se à
manifestação expressa e favorável do SNT.
24.
A importação de que trata este Capítulo dar-se-á pelo paciente inscrito na lista
de espera do transplante.
24.1.
O paciente inscrito na lista de espera do transplante poderá outorgar poderes a
terceiro para proceder à importação de que trata este Capítulo, desde que
comprove essa condição do outorgado.
25.
A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada de autorização de
embarque no exterior.
26.
Caberá à autoridade sanitária da ANVISA em exercício no local de desembaraço da
mercadoria a fiscalização e liberação sanitária da importação do material de
que trata este Capítulo.
26.1.
A petição de que trata o subitem 1.2. deste Anexo deverá ser instruída com os
seguintes documentos e informações:
a)
documentação referente ao paciente fornecida pela Central de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO, do respectivo Estado de residência
do paciente contendo as seguintes informações:
a.1)
nome, data de nascimento, endereço e número do Cartão Nacional de Saúde do
receptor;
a.2)
patologia que indica o transplante;
a.3)
data de sua inclusão na lista de espera;
a.4)
equipe responsável pelo transplante, com a identificação no Conselho
Profissional;
a.5)
nome do estabelecimento onde será realizado o procedimento.
b)
dados relacionados ao material importado:
b.1)
nome e endereço completo da instituição responsável pela coleta, processamento
e liberação;
b.2)
data da retirada e da validade, meio de preservação utilizado, condições de
armazenamento e acondicionamento, e recomendações complementares relacionadas a
sua qualidade e integridade;
b.3)
país de origem do material a ser importado;
b.4)
país de procedência do material a ser importado;
b.5)
nome da empresa transportadora, local e data da chegada;
b.6)
resultados de exames sorológicos do doador para marcadores de doenças
transmissíveis: HIV-1 e 2, Hepatite B, Hepatite C e outros que venham a ser
exigidos em legislação sanitária pertinente.
27.
A Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do
Estado ou Distrito Federal deverá, em conjunto com a CNCDO da unidade federada
de destino da importação, definir um plano para fiscalização e controle da
qualidade da córnea.
28.
O prazo de validade máximo tolerável para córneas humanas importadas será de 14
(quatorze) dias a contar da data de sua retirada, observadas as condições
ambientais exigidas para sua manutenção e conservação, devendo chegar ao país
até no máximo 5 (cinco) dias antes de expirado o prazo fixado neste item.
29.
O acondicionamento, embalagem e transporte do material de que trata este
Capítulo deverá ser efetivado de modo que sejam observadas as disposições do
item 2 deste Anexo, devendo ainda:
a)
ser acondicionada em embalagem primária identificada com etiqueta, que deverá
estar protegida contra choque mecânico e, por sua vez, acondicionada em
embalagem secundária, plástica, transparente e resistente;
b)
ser acondicionada de forma que seja observada temperatura interna entre 2ºC e
8ºC;
c)
ser transportada em recipiente térmico, o qual deverá dispor de sistema de
monitoramento de registro de temperatura interna que acuse valores fora desses
limites.
29.1.
O material utilizado para manutenção da temperatura do recipiente térmico não
poderá estar em contato direto com a embalagem primária.
CAPÍTULO VI
DA IMPORTAÇÃO DE ÓRGÃOS SÓLIDOS HUMANOS
30.
Além do disposto no Capítulo I deste Anexo, aplicar-se-á à importação de órgãos
sólidos humanos para fins de transplante, o previsto neste Capítulo e na
legislação pertinente.
31.
A importação do material de que trata este Capítulo deverá sujeitar-se à
manifestação expressa e favorável do CSNT.
32.
A importação de que trata este Capítulo dar-se-á pela CSNT.
33.
Caberá à autoridade sanitária da ANVISA em exercício no local de desembaraço da
mercadoria a fiscalização e liberação sanitária da importação do material de
que trata este Capítulo.
33.1.
A petição de que trata subitem 1.2. deste Anexo deverá ser instruída com os
documentos e informações de que tratam este item.
33.1.1.
Quando se tratar de importação de doador vivo aparentado, deverá ser
apresentado documento expedido pelo CSNT contendo as seguintes
informações:
a)
identificação do receptor com seu nome, data de nascimento, endereço completo e
n.º do Cartão Nacional de Saúde, quando aplicável;
b)
patologia que indica o transplante;
c)
data da inclusão do paciente na lista de espera;
d)
equipe responsável pelo transplante;
e)
nome do estabelecimento onde será realizado o procedimento.
33.1.2.
Quando se tratar de importação de doador cadáver, deverá ser apresentado além
dos documentos referidos no subitem 33.1.1., documento expedido pelo CSNT
autorizando expressamente a importação.
33.1.3.
Informações e documentos complementares para fiscalização e liberação
sanitária:
a)
Dados do doador:
a.1)
código identificador do doador fornecido pelo órgão competente da coordenação
de transplantes do país de origem;
a.2)
declaração de doação do material, firmada pelo cônjuge ou familiar, responsável
legal do doador;
b)
dados relacionados ao material importado:
b.1)
nome e endereço completo da instituição responsável pela coleta, processamento
e liberação;
b.2)
data da retirada e da validade, tipo de processamento submetido, condições de
armazenamento e acondicionamento, e recomendações complementares relacionadas a
sua qualidade e integridade;
b.3)
país de origem do material a ser importado;
b.4)
país de procedência do material a ser importado;
b.5)
nome da empresa transportadora e local e data provável para sua chegada;
b.6)
resultados de exames sorológicos do doador para marcadores de doenças
transmissíveis: HIV-1 e 2, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis, HTLV I e II e
outros que venham ser exigidos em legislação pertinente.
33.1.4.
Deverão ser obedecidas as normas técnicas referentes aos tempos críticos entre
a retirada e o implante específico de cada órgão, ou tempo de isquemia
fria.
34.
O acondicionamento, embalagem e transporte do material de que trata este
Capítulo deverá ser efetivado de modo que sejam observadas as disposições do
item 2 deste Anexo, devendo ainda:
a)
ser acondicionado em embalagem plástica tripla, estéril, apropriada desde a
captação até o procedimento de transplante, e que não ofereçam riscos de
liberação de substâncias citotóxicas ou pirogênicas, devendo entre as
embalagens secundária e terciária externa estar presente a identificação do
órgão em língua pátria ou língua inglesa;
b)
ser observada a temperatura interna entre 2 ºC e 6 ºC para o acondicionamento
do órgão durante o transporte em recipiente térmico, o qual deverá dispor de
sistema de monitoramento de registro de temperatura interna que acuse valores
fora desses limites;
c)
apresentar-se em recipiente térmico preenchido com gelo em cuja embalagem
externa deverá constar as seguintes informações:
c.1)
tipo de material importado;
c.2)
nome e endereço completos da instituição de origem do material;
c.3)
nome do responsável pelo encaminhamento do material;
c.4)
nome e endereço completos do estabelecimento de saúde de destino, com indicação
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e seu endereço completo,
c.5)
nome do médico responsável pela importação, seu Cadastro Nacional de Pessoa
Física e sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
34.1.
A identificação de que trata este item deverá ser de fácil visualização de modo
a permitir sua imediata leitura, contendo o peso do contêiner e ainda os
seguintes dizeres: “MATERIAL BIOLÓGICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. VEDADA SUBMISSÃO
À IRRADIAÇÃO (RAIOS X)”.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
35.
As Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos
Estados e Distrito Federal deverão encaminhar à GGPAF, trimestralmente,
listagem por tipo de células, tecidos e órgãos importados, com as seguintes
informações:
a)
instituição fornecedora;
b)
país de origem;
c)
país de procedência;
d)
data da coleta do material e data de validade;
e)
tipo de processamento, quando couber;
g)
condições de armazenamento e acondicionamento;
h)
recomendações complementares relacionadas as suas condições, inclusive de
qualidade;
i)
instituição de saúde de destino do material importando, por Município e
Estado;
j)
nome do receptor;
l)
nome do profissional responsável pelo procedimento e indicação junto ao
Conselho Profissional.
36.
Essas informações deverão ser repassadas semestralmente à GGSTO, que deverá ser
responsável pela manutenção de um banco de dados referentes à importação de
células, tecidos e órgãos humanos para fins terapêuticos.
MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO PARA FINS DE
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO
1.
A importação de material de natureza biológica humana destinado a diagnóstico
laboratorial clínico e de padrão de referência originário de material biológico
humano destinado à implantação de metodologia analítica em estabelecimento
prestador de serviço de diagnóstico clínico humano deverá se sujeitar, previamente
ao seu desembaraço no território nacional, à manifestação expressa e favorável
da autoridade sanitária competente.
1.1.
Incluir-se-á nas disposições deste item o material biológico procedente do
exterior destinado à:
a)
exames clínicos, biológicos, microbiológicos e imunológicos vinculados à
triagem para verificação de compatibilidade entre doadores internacionais e
pacientes com indicação médica de transplante, no território nacional;
b)
testes de proficiência em laboratórios da rede integrante de programas
especiais de saúde pública.
c)
testes de proficiência em laboratórios da rede privada vinculados ao
desenvolvimento de programas internacionais de proficiência.
1.2.
Deverão ser cumpridas as exigências da legislação sanitária pertinente relacionadas
à embalagem, transporte e armazenagem de material biológico de natureza
humana.
2.
A importação de mercadorias de que trata este Capítulo dar-se-á por meio das
modalidades de Sistema de Comércio Exterior - Módulo Importação, Remessa
Expressa ou Remessa Postal, devendo o importador requerer sua fiscalização por
meio de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Anexo II,
item 1.2, e instruída pelo Termo de Responsabilidade integrante do Anexo XXXI
deste Regulamento.
2.1.
O Termo de Responsabilidade deverá ser apresentado com reconhecimento de firma
em cartório de seus assinantes.
3.
A mercadoria, importada por meio do SISCOMEX - Módulo Importação, eximir-se-á
da obrigação de autorização de embarque no exterior.
4.
Será autorizada a importação por pessoa física, responsável técnico de
estabelecimento de saúde prestador de serviço de diagnóstico laboratorial
clínico humano de padrão de referência ou de proficiência, originário de
material biológico humano para fins de implantação e desenvolvimento de
metodologia analítica.
4.1.
A pessoa física de que trata este item, além de atender as demais disposições
deste Anexo, deverá anexar à Petição de que trata o item 2, documento
comprobatório de seu vínculo e função profissional com o estabelecimento de
saúde, onde será implantada ou desenvolvida a metodologia.
4.2.
O documento de que trata o subitem anterior deverá ser apresentado na sua forma
original, e:
a)
ser subscrito pelo responsável legal do estabelecimento de saúde com
reconhecimento de firma em cartório;
b)
expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as
quais ficará sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
5.
Em situações excepcionais, em áreas geográficas de fronteira, poderá ser
autorizada a importação por meio de pessoa física de amostras biológicas
humanas destinadas a diagnóstico laboratorial clínico, mediante a apresentação
perante a autoridade sanitária competente em exercício, de receituário médico
com indicação do tipo de exame a ser realizado.
6.
As amostras biológicas humanas deverão apresentar-se acondicionadas e em
embalagens apropriadas.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO
A
Instituição ________________________________________ neste ato representada
pelo seu representante legal e pelo profissional responsável pelo ensaio,
declara que a(s) mercadorias(s):
Seqüencial |
Identificação do material biológico sob importação |
Nº. de unidades |
Especificação do(s) tipo(s) de análise(s) |
01 |
|
|
|
02 |
|
|
|
Foi
(ram) importada(s) para não utilização em seres humanos e destinado(s)
exclusivamente para a finalidade de:
Diagnóstico
laboratorial clínico com fins comercial;
Diagnóstico
laboratorial clínico com fins não comerciais;
Proficiência
ou desenvolvimento/instalação/diagnóstico de metodologia para diagnóstico
laboratorial;
Diagnóstico
laboratorial clínico vinculado à pesquisa clínica no território nacional;
Diagnóstico
laboratorial clínico vinculado à pesquisa clínica no exterior;
Diagnóstico
laboratorial clínico vinculado à triagem para transplante.
Participamos
ainda as seguintes informações:
a)o
título da pesquisa quando se tratar de pesquisa clínica ou pesquisa
científica;
b)
número do CE ou cópia do documento e identificação do órgão oficial competente
que regularizou a pesquisa, no que couber;
c)
o nome e endereço completo e país da instituição remetente;
d)
o país de origem do material que integra o material importado;
e)
o país de procedência do material importado;
f)
endereço completo do importador;
g)
nome e endereço completo da instituição destinatária,
h)
nome e endereço completo do local onde irá realizar-se o diagnóstico
laboratorial;
i)
nome e respectivo registro no conselho de classe do pesquisador da instituição
responsável pela pesquisa;
j)
licença sanitária ou documento correspondente válido, expedido pela autoridade
competente do Estado, Município ou do Distrito Federal, onde se encontra
instalado o laboratório analista, quando se tratar de exigência obrigatória
constante em legislação pertinente da UF;
l)
identificação visual do material importado.
Os
abaixo-assinados assumem a responsabilidade pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrentes da alteração da finalidade de ingresso
da mercadoria no território nacional.
PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ENSAIO LABORATORIAL |
|
REPRESENTANTE LEGAL |
CR___Nº. ________.
Data:____/____/ 200___
MERCADORIAS SOB PESQUISA CLÍNICA
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS OBJETO DA PESQUISA CLÍNICA
1.
A importação para fins de pesquisa clínica de mercadorias pertencentes às
classes de medicamentos, alimentos, produtos médicos ou produtos para diagnóstico
in vitro, deverá submeter-se à autorização de embarque no exterior no
Licenciamento de Importação, junto ao SISCOMEX, pela área técnica competente da
ANVISA, em sua sede, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2.
1.1.
O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária da
mercadoria dar-se-ão pela autoridade sanitária competente em exercício no local
de desembaraço da mercadoria, mediante o cumprimento do disposto neste
Regulamento, bem como o atendimento às indicações de rotulagem e embalagem,
transporte e armazenagem, de acordo com a regulamentação do produto perante à
ANVISA, ou, subsidiariamente, aquelas fornecidas pelo fabricante.
1.2.
Além do disposto no subitem anterior, deverá ser apresentado, após a chegada da
mercadoria no território nacional, os seguintes documentos:
a)
cópia do Comunicado Especial - CE, emitido pela área técnica competente da
ANVISA em sua sede;
b)
conhecimento de carga embarcada -AWB, BL ou CTR;
c)
autorização de acesso para inspeção, de acordo com a regulamentação fiscal
pertinente;
d)
fatura comercial.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
IMPORTADOS PARA O ACOMPANHAMENTO OU AVALIAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA
2.
A importação de mercadorias pertencentes às classes de produtos médicos e
produtos para diagnóstico in vitro vinculada ao acompanhamento e avaliação do
desenvolvimento de pesquisa clínica aprovada deverá submeter-se à parecer
técnico prévio conclusivo e satisfatório da área técnica competente da ANVISA
em sua sede.
2.1.
A autorização de embarque no exterior e o deferimento do Licenciamento de
Importação, junto ao SISCOMEX, dar-se-ão mediante a apresentação de Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2 perante
a autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço.
2.2.
O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária da
mercadoria dar-se-ão mediante o cumprimento do disposto neste Regulamento, bem
como o atendimento às indicações de rotulagem e embalagem, transporte e
armazenagem, de acordo com a regulamentação do produto perante a ANVISA, ou,
subsidiariamente, aquelas fornecidas pelo fabricante.
2.3.
Além do disposto no subitem anterior, deverá ser apresentado, após a chegada da
mercadoria no território nacional, os seguintes documentos:
a)
cópia do Comunicado Especial - CE, emitido pela área técnica competente da
ANVISA em sua sede;
b)
conhecimento de carga embarcada - AWB, BL ou CTR;
c)
autorização de acesso para inspeção, de acordo com a regulamentação fiscal
pertinente;
d)
fatura comercial.
CAPÍTULO III
DOS KITS PARA COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO VINCULADOS AO
ACOMPANHAMENTO OU AVALIAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA
3.
A importação de kits para coleta de material biológico, vinculada ao
acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento de pesquisa clinica aprovada
deverá submeter-se à fiscalização pela autoridade sanitária competente em
exercício no local de seu desembaraço, mediante a apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2, instruída
por Termo de Responsabilidade constante do Anexo XXXIII, deste Regulamento,
acompanhados dos seguintes documentos:
a)
cópia do Comunicado Especial - CE, emitido pela área técnica competente da
ANVISA em sua sede;
b)
conhecimento de carga embarcada - AWB, BL ou CTR;
c)
autorização de acesso para inspeção, de acordo com a regulamentação fiscal
pertinente;
d)
fatura comercial.
3.1.
A importação de mercadorias de que trata este Capítulo dar-se-á por meio das
modalidades de importação Sistema Integrado de Comércio Exterior - Módulo
Importação, Remessa Expressa ou Remessa Postal.
3.2.
A importação da mercadoria estará desobrigada de autorização de embarque no
exterior.
3.3.
O Termo de Responsabilidade de que trata este Capítulo deverá ser apresentado
com reconhecimento de firma em cartório de seus assinantes.
4.
Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no
procedimento a que se destina a importação de que trata este Capítulo.
5.
O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária da
mercadoria dar-se-ão pela autoridade sanitária competente em exercício no local
de desembaraço mediante o cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como o
atendimento às indicações de rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem,
de acordo com a regulamentação do produto perante a ANVISA, ou,
subsidiariamente, aquelas fornecidas pelo fabricante.
6.
As mercadorias de que tratam este Capítulo estarão desobrigadas de registro
perante a ANVISA.
CAPÍTULO IV
DO MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO VINCULADO À PESQUISA CLÍNICA EM
DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR, DESTINADO A DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO
7.
A importação de material biológico humano vinculado ao acompanhamento e
avaliação do desenvolvimento de pesquisa clínica no exterior, destinada a
diagnóstico laboratorial clínico deverá submeter-se à fiscalização pela
autoridade sanitária competente em exercício no local de desembaraço da mercadoria,
mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária
prevista no Anexo II, item 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade
constante do Anexo XXXI, deste Regulamento, acompanhados dos seguintes
documentos:
a)
cópia do Comunicado Especial - CE, emitido pela área técnica competente da
ANVISA em sua sede;
b)
conhecimento de carga embarcada -AWB, BL ou CTR;
c)
autorização de acesso para inspeção, de acordo com a regulamentação fiscal
pertinente;
d)
fatura comercial.
7.1.
A importação de mercadorias de que trata este Capítulo dar-se-á por meio das
modalidades de importação Sistema Integrado de Comércio Exterior - Módulo
Importação, Remessa Expressa ou Remessa Postal.
7.2.
A importação da mercadoria estará desobrigada de autorização de embarque no
exterior.
7.3.
O Termo de Responsabilidade de que trata este Capítulo deverá ser apresentado
com reconhecimento de firma em cartório de seus assinantes.
8.
Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no procedimento
a que se destina a importação de que trata este Capítulo.
9.
O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária da
mercadoria dar-se-ão pela autoridade sanitária competente em exercício no local
de desembaraço mediante o cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como o
atendimento às indicações de rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem,
de acordo com as informações indicadas pelo exportador da mercadoria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.
As importações de que trata este Anexo deverão obrigatoriamente submeter-se à
inspeção física.
11.
Nas embalagens secundárias e externas utilizadas para a movimentação e
transporte das mercadorias de que tratam este Anexo deverão constar:
a)
o número do protocolo clínico ao qual a mercadoria está submetida à pesquisa
clínica, para as mercadorias de que tratam os Capítulos I e III;
b)
as informações sobre cuidados especiais para armazenagem, como temperatura,
umidade, luminosidade, entre outros, para as mercadorias de que tratam os
Capítulos I, III e IV;
c)
as informações sobre forma física ou forma farmacêutica referentes à
apresentação do produto, para as mercadorias de que tratam os Capítulos I, III
e IV;
d)
a informação sobre o material constituído na embalagem primária da mercadoria,
para as mercadorias de que tratam os Capítulos I, III e IV.
12.
Será vedada a entrada no território nacional de mercadorias pertencentes às
classes de medicamentos, alimentos, produtos médicos e produtos para
diagnóstico in vitro não regularizados perante a ANVISA, para fins de pesquisa
clinica sem prévia aprovação da autoridade sanitária competente.
ANEXO XXXIII
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO DE KIT PARA COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO
VINCULADA AO ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA APROVADA.
A
pessoa jurídica ____________________________________, devidamente regularizada
perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sob nº. ___________, neste
ato representada pelo seu responsável técnico e pelo seu representante legal,
declara que o(s) produto(s) abaixo relacionado(s) será (ão) importado(s) sem
fins comerciais e industriais e com finalidade, exclusiva, para acompanhamento
e/ou avaliação de pesquisa clínica aprovada.
Seqüencial |
Tipo de mercadoria importada |
Identificação do(s) material(is) |
Nº. do Comunicado Especial da |
Nº. de unidades |
|
|
humano a ser(em) coletado(s) |
Pesquisa Clínica aprovada |
|
01 |
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
Os
abaixo-assinados assumem perante este órgão inteira responsabilidade pelos danos
à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da
finalidade de ingresso da mercadoria no território nacional ou do não
cumprimento das orientações da autoridade sanitária relacionadas à
mercadoria.
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
|
REPRESENTANTE LEGAL |
Data: ____/____/ 200___
ANEXO XXXIV
SITUAÇÕES ADUANEIRAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
1.
A importação de mercadorias sob licenciamento não automático junto ao Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, sujeitas a regime de trânsito
aduaneiro por meio do Manifesto Internacional de Carga e Despacho de Trânsito
Aduaneiro - MIC/DTA -, Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA - e Despacho de
Trânsito Aduaneiro Simplificado - DTA-S, deverá atender as formalidades de
petição e tramitação, de acordo com o disposto no Anexo XLIV deste Regulamento.
1.1.
Excetuar-se-á do disposto neste item a importação destinada a Regime de
Entreposto Aduaneiro, Loja Franca e ao consumo de bordo de veículos terrestres
que operarem transporte coletivo internacional de passageiros, aeronaves e
embarcações de bandeira estrangeira em trânsito ou sob afretamento de empresa
brasileira.
1.2.
O deferimento em Licenciamento de Importação ou em documento aduaneiro
apropriado, e a liberação sanitária de mercadorias sujeitas ao regime de
trânsito aduaneiro dar-se-ão pela autoridade sanitária competente em exercício
no local onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro.
2.
Será vedada a aplicação de regime de trânsito aduaneiro à importação de
mercadorias pertencentes às seguintes classes e categorias:
a)
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes dos
Procedimentos 1 e 1-A, do Anexo XLIV, deste Regulamento;
b)
células, tecidos, e órgãos humanos para fins terapêuticos;
c)
medicamentos a granel, semi-elaborados ou acabados pertencentes às categorias
de hemoderivados e biológicos, e as matérias-primas que os integram, constantes
dos Procedimentos 2 , 2-A, e 5.3, do Anexo XLIV, deste Regulamento;
d)
produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, alimentos,
cosméticos e produtos médicos, quando destinados à pesquisa clínica;
e)
Talidomida e medicamentos à base desse princípio ativo.
2.1.
Excetuar-se-ão do disposto nas alíneas “b” e “c” deste item as importações
destinadas a programas públicos de saúde, vinculadas ao Ministério da Saúde, e
Secretarias Estaduais e Municipais, e as importações de trânsito entre zonas
primárias aeroportuárias.
2.2.
Excluir-se-á do disposto na alínea “d” a importação de mercadorias pertencentes
à classe de produtos médicos vinculadas ao acompanhamento e avaliação de
desenvolvimento de pesquisa clínica.
3.
Será vedado o trânsito aduaneiro de mercadorias sob suspeita de comprometimento
do padrão de identidade e qualidade, ou em situações emergenciais e provisórias
por medidas relacionadas ao contexto sanitário e epidemiológico
internacional.
3.1.
Para os fins deste artigo, a critério da autoridade sanitária ou no cumprimento
de medida emergencial e provisória, a mercadoria será submetida à fiscalização
no local de entrada no país.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
4.
A importação de mercadorias sob licenciamento não automático no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, sujeita a Regime Aduaneiro Especial
de Admissão Temporária, deverá atender as formalidades de requerimento e
tramitação, de acordo com o disposto no Anexo XLIV deste Regulamento.
5.
O importador deverá requerer autorização de embarque à autoridade sanitária por
meio de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Anexo II,
item 1.2, instruída pelas seguintes informações complementares às demais
integrantes deste Regulamento:
a)
nome do responsável técnico pela mercadoria durante o período de sua
permanência no território nacional;
b)
quantidade da mercadoria;
c)
prazo de validade ou data de vencimento da mercadoria, no que couber;
d)
finalidade da importação;
e)
prazo de permanência da mercadoria no território nacional, com indicação da
data de seu retorno ao exterior;
f)
local de armazenagem ou exposição da mercadoria no prazo sujeito à Admissão
Temporária.
5.1.
O importador deverá apresentar o respectivo Registro de Exportação - RE à
autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da remessa da mercadoria para o
exterior.
5.1.1.
O documento de que trata este subitem deverá ser apresentado em duas vias, a
qual uma via ficará retida para mera instrução no processo de importação.
5.2.
Na hipótese de não cumprimento do prazo de permanência indicado, será
obrigatório requerer sua prorrogação previamente a expiração do prazo de
vigência do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
5.2.1.
Caberá a autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro da
mercadoria, em face da justificativa de prorrogação, a análise e manifestação
sobre o requerimento.
5.3.
A permanência da mercadoria sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária em prazo superior ao indicado na aliena “e” do subitem anterior
sujeitará o importador às sanções sanitárias cabíveis.
6.
O deferimento da Licença de Importação e a Liberação Sanitária dar-se-ão pela
autoridade sanitária da ANVISA, no local de desembaraço aduaneiro.
7.
Fica autorizada, na forma deste Regulamento, para fins de Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, a importação de mercadorias relacionadas nos
Procedimentos 4 e 5 do Anexo XLIV.
8.
Será vedada a nacionalização de mercadoria admitida sob o Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária não registrada ou regularizada perante o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, bem como que não atender a legislação
sanitária.
CAPÍTULO III
DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
9.
A importação de mercadorias sob Regime Especial de Entreposto Aduaneiro deverá
ser comunicada pelo comissionário à autoridade sanitária em exercício no local
de desembaraço aduaneiro, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis a contar
da permissão para esse regime, mediante a apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2.
9.1.
O comunicado deverá ser instruído com o documento que autoriza o Regime
Especial de Entreposto Aduaneiro, em sua forma original e cópia para
autenticação, a qual ficará retida, devendo conter as seguintes
informações:
a)
nome comum ou nome técnico, químico ou biológico da mercadoria, quando se
tratar de matéria-prima;
b)
nome da matéria-prima alimentícia, quando se tratar de alimentos;
c)
nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, e, na hipótese
de mercadoria pertencente à classe de medicamentos, também deverá ser informado
o nome do princípio ativo base da formulação;
d)
número ou código dos lotes ou partidas de produção das mercadorias
entrepostadas;
e)
prazo de validade por lote ou partida;
f)
informação sobre a regularização da mercadoria junto a ANVISA, se houver;
g)
identificação da empresa a qual foi concedido o regime, com indicação do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e endereço completo;
h)
nome do fabricante;
i)
informação sobre a regularização da empresa importadora na ANVISA, se
houver;
j)
identificação do recinto alfandegado ou entreposto;
l)
localização da mercadoria no recinto alfandegado;
m)
cuidados especiais para armazenagem e manutenção da identidade e qualidade da
mercadoria entrepostado, como temperatura, umidade, luminosidade, entre
outros.
10.
O importador deverá informar à autoridade sanitária em exercício no recinto
alfandegado de armazenagem da mercadoria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis a contar da sua remessa para o exterior, o seu encaminhamento, instruindo
com o pertinente documento aduaneiro.
10.1.
O documento de que trata este subitem deverá ser apresentado em duas vias, a
qual uma via ficará retida para mera instrução no processo.
11.
Será vedada a aplicação de Regime Especial de Entreposto Aduaneiro à importação
de mercadorias pertencentes às seguintes classes e categorias:
a)
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes dos
Procedimentos 1 e 1-A, do Anexo XLIV, deste Regulamento;
b)
células, tecidos, e órgãos humanos para fins terapêuticos;
c)
medicamentos a granel, semi-elaborados ou acabados pertencentes às categorias
de hemoderivados e biológicos, e as matérias-primas que os integram, constantes
dos Procedimentos 2 , 2-A, e 5.3, do Anexo XLIV, deste Regulamento;
d)
produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, alimentos,
cosméticos e produtos médicos, quando destinados à pesquisa clínica;
e)
Talidomida e medicamentos à base desse princípio ativo.
11.1.
Excetuar-se-ão do disposto nas alíneas “b” e “c” deste item as importações
destinadas a programas públicos de saúde, vinculadas ao Ministério da Saúde, e
Secretarias Estaduais e Municipais, e as importações de trânsito entre zonas
primárias aeroportuárias.
11.2.
Excluir-se-á do disposto na alínea “d” a importação de mercadorias pertencentes
às classes de produtos médicos vinculadas ao acompanhamento e avaliação de
desenvolvimento de pesquisa clínica.
12.
A nacionalização de mercadoria importada sob permissão de Regime Especial de
Entreposto Aduaneiro deverá submeter-se à fiscalização sanitária pela
autoridade sanitária competente em exercício, no local onde ocorrerá o seu
desembaraço, de acordo com os critérios do Anexo XLIV deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA FRACIONADA
13.
A importação de mercadorias sob entrega fracionada, satisfeitas as condições
sanitárias, sujeitar-se-á a deferimento de Licenciamento de Importação com
ressalva junto ao SISCOMEX pela autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço aduaneiro, quando da chegada da primeira fração importada.
13.1.
As importações fracionadas de que trata este item deverão ser comunicadas à
autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro das
mercadorias, com antecedência mínima de 12 (doze) horas a contar da data e
horário estimados para sua chegada.
13.2.
A comunicação em prazo inferior ao indicado no subitem anterior sujeitará o
importador às sanções sanitárias cabíveis.
13.3.
A ressalva de que trata este item deverá ser registrada no campo referente à
situação do Licenciamento de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto:
“MERCADORIA SOB ENTREGA FRACIONADA. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO
CONSUMO DAS REMESSAS FRACIONADAS INTEGRANTES DESTE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
DAR-SE-Á MEDIANTE INSPEÇÃO FÍSICA PRÉVIA E SATISFATÓRIA DA AUTORIDADE SANITÁRIA
EM EXERCÍCIO NO LOCAL DE DESEMBARAÇO”.
14.
A importação de que trata este Capítulo deverá ser instruída com declaração
subscrita pelo representante legal da empresa, com reconhecimento de firma em
cartório, se responsabilizando pelas informações constantes no Licenciamento de
Importação de cada remessa da fração de mercadorias do total indicado.
15.
A liberação sanitária somente ocorrerá após inspeção física prévia e
satisfatória das importações fracionadas pela autoridade sanitária em exercício
no local de desembaraço aduaneiro, na forma deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO ANTECIPADO DE
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
16.
O deferimento antecipado de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX
ocorrerá:
a)
na importação de mercadorias consideradas perecíveis;
b)
na importação por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e
indireta, federal, estadual e municipal, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista.
16.1.
Para efeito deste Regulamento considerar-se-á perecível, a mercadoria sob
vigilância sanitária que necessite de ambiente de acondicionamento, transporte
e armazenagem, na faixa entre 2 a 8 ºC e abaixo de 2º C de temperatura, para a
garantia da manutenção de sua identidade e qualidade sanitária.
16.2.
O Licenciamento de Importação de que trata este item será deferido com ressalva
pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro.
16.3.
A importação de que trata este item deverão ser comunicadas à autoridade
sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro das mercadorias, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a contar do horário estimado
para sua chegada.
16.3.
A comunicação em prazo inferior ao indicado no subitem anterior sujeitará o
importador às sanções sanitárias cabíveis.
16.4.
A ressalva de que trata o subitem 16.1. deverá ser registrada no campo
referente à situação do Licenciamento de Importação no SISCOMEX com o seguinte
texto: “MERCADORIA SOB DEFERIMENTO ANTECIPADO. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU
ENTREGA AO CONSUMO DAS MERCADORIAS INTEGRANTES DESTE LICENCIAMENTO DE
IMPORTAÇÃO DAR-SE-Á MEDIANTE INSPEÇÃO FÍSICA PRÉVIA E SATISFATÓRIA DA
AUTORIDADE SANITÁRIA EM EXERCÍCIO NO LOCAL DE DESEMBARAÇO”.
17.
A liberação sanitária somente ocorrerá após inspeção física prévia e
satisfatória da importação pela autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço aduaneiro, na forma deste Regulamento.
18.
O importador poderá solicitar prorrogação do prazo de vigência do Licenciamento
de Importação pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da expiração do seu
prazo de validade.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE DRAWBACK
19.
A importação de mercadorias em Regime Especial de Drawback deverá submeter-se à
manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária em exercício no local
de desembaraço aduaneiro, previamente ao desembaraço no território nacional, em
atendimento as formalidades de requerimento e tramitação, de acordo com o
disposto no Anexo XLIV deste Regulamento.
19.1.
A impossibilidade de atendimento das exigências documentais relacionadas à
autorização de embarque da mercadoria no exterior de que trata o Anexo XLIV
deste Regulamento, implicará além do disposto neste item, em submeter a
importação à parecer técnico prévio e favorável pela área técnica competente da
ANVISA, em sua sede.
20.
A critério da autoridade sanitária, aplicar-se-á o disposto neste Capítulo à
importação de mercadorias de interesse para o controle de riscos à saúde
pública, com classificação tarifária - NCM/SH - não prevista no Anexo XLIV
deste Regulamento.
20.1.
Para os fins deste item, a autoridade sanitária limitar-se-á a proceder à
análise documental e física das mercadorias, com a finalidade de eliminar ou
prevenir riscos à saúde, bem como intervir nos problemas sanitários
decorrentes, eximindo-se de efetuar quaisquer operações junto ao
SISCOMEX.
21.
A importação de que trata este Capítulo deverá ser requerida por meio de Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2, e
instruída com documento que autorize o Regime Especial de Drawback, em sua
forma original e cópia para autenticação, a qual ficará retida, devendo conter
as seguintes informações constantes de Termo de Responsabilidade:
a)
modalidade de Regime Especial de Drawback, com indicação do prazo para
encaminhamento da mercadoria ao exterior;
b)
nome comum ou nome técnico, químico ou biológico da mercadoria, quando se
tratar de matéria-prima;
c)
nome da matéria-prima alimentícia, quando se tratar de alimentos;
d)
estágio do processo industrial e identidade dos resíduos originários,
metodologia de tratamento e destino final indicados;
e)
nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, e, na hipótese
de mercadoria pertencente à classe de medicamentos, também deverá ser informado
o nome do princípio ativo base da formulação;
f)
número ou código dos lotes ou partidas de produção das mercadorias sob o
regime;
g)
prazo de validade por lote ou partida;
h)
informação sobre a regularização da mercadoria junto a ANVISA, se houver;
i)
identificação da empresa a qual foi concedido o regime, com indicação do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e endereço completo;
j)
nomes do fabricante e do responsável técnico pelo processamento da
matéria-prima, quando couber;
l)
informação sobre a regularização da empresa importadora na ANVISA, se
houver;
m)
identificação do recinto alfandegado ou sob o regime;
n)
localização da mercadoria no recinto alfandegado;
o)
cuidados especiais para armazenagem e manutenção da identidade e qualidade da
mercadoria sob o regime, como temperatura, umidade, luminosidade, entre
outros.
21.1.
Na hipótese de não cumprimento do prazo de permanência indicado e sua
prorrogação concedida pela instituição pertinente, a ANVISA deverá ser
comunicada.
21.1.1.
Caberá a autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro da
mercadoria, em face da justificativa de prorrogação, a análise e manifestação
sobre o requerimento.
21.2.
A permanência da mercadoria sob Regime Aduaneiro Especial de Drawback em prazo
superior ao indicado na aliena “a” deste item sujeitará o importador às sanções
sanitárias cabíveis.
22.
A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada das exigências
sanitárias previstas no Anexo XVI deste Regulamento.
23.
Será vedada a nacionalização de mercadoria admitida sob o Regime Aduaneiro
Especial de Drawback não registrada ou regularizada perante o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, bem como que não atender a legislação sanitária.
ANEXO XXXV
LOJA FRANCA
1.
A exposição à venda ou entrega ao consumo de mercadorias importadas em Lojas
Francas, bem como aquelas oferecidas em vôos internacionais por empresas aéreas
nacionais, sujeitar-se-ão, no que couber, às exigências sanitárias
pertinentes.
1.1.
Incluir-se-á no disposto neste item, em especial:
a)
prazo de validade e condições de uso e consumo das mercadorias que não ofereçam
risco ou dano à saúde;
b)
exposição das mercadorias em ambiente adequado de modo a garantir e manter seu
padrão de identidade e qualidade;
c)
obrigatoriedade da empresa que comercializar mercadorias em Loja Franca nas
áreas de portos, aeroportos e fronteiras de Autorização de Funcionamento para a
atividade de importar;
d)
obrigatoriedade da empresa que armazenar mercadorias para suprir Lojas Francas
em áreas de portos, aeroportos e fronteiras de Autorização de Funcionamento
para a atividade de armazenar, bem como de cumprir a legislação sanitária
pertinente quanto às Boas Práticas de Armazenagem.
1.2.
Excluir-se-á do disposto neste item o registro ou regularização formal da
mercadoria no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
2.
A critério da autoridade sanitária, a mercadoria exposta à venda ou entregue ao
consumo em Loja Franca sujeitar-se-á a análise fiscal ou de controle, na forma
deste Regulamento.
3.
Será obrigatório em Lojas Francas manter informações das mercadorias sob
vigilância sanitária por classe, nome comercial, quantidade, número do lote ou
partida, nome do fabricante e identificação do comprador, pelo prazo de 5
(cinco) anos a contar da data de sua entrega à venda ou sua exposição ao
consumo.
ANEXO XXXVI
MERCADORIAS DESTINADAS A ABASTECIMENTO INICIAL E REPOSIÇÃO
DE ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INTERNOS DE VEÍCULOS TERRESTRES QUE OPEREM TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL DE
PASSAGEIROS, OU DE EMBARCAÇÕES E AERONAVES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.
A importação de mercadorias pertencentes às classes de medicamentos, produtos
médicos e produtos para diagnóstico in vitro destinadas à abastecimento inicial
e reposição de enfermaria, farmácia ou conjunto médico de bordo de veículos
terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros, ou de
embarcações e aeronaves, deverá sujeitar-se à manifestação expressa e favorável
da autoridade sanitária competente.
1.2.
Somente poderão ser importadas para os fins do disposto neste Capítulo
mercadorias na forma de produto acabado.
2.
A manifestação da autoridade sanitária de que trata o item anterior se
efetivará com ressalva quando do embarque das mercadorias no exterior,
previamente ao seu desembaraço aduaneiro no território nacional.
2.1.
A ressalva de que trata este item deverá ser registrada com o seguinte texto:
“MERCADORIA DESTINADA A ABASTECIMENTO INICIAL E REPOSIÇÃO DE ENFERMARIA,
FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO
CONSUMO DESTE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DAR-SE-Á MEDIANTE INSPEÇÃO FÍSICA
PRÉVIA E SATISFATÓRIA DA AUTORIDADE SANITÁRIA EM EXERCÍCIO NO LOCAL DE
DESEMBARAÇO”.
2.2.
A liberação sanitária somente ocorrerá após inspeção física prévia e
satisfatória das mercadorias importadas pela autoridade sanitária em exercício
no local de desembaraço aduaneiro, na forma deste Regulamento.
3.
A importação de mercadorias pertencentes às classes de medicamentos que
contenham substância entorpecente ou psicotrópica, integrantes da Portaria
SVS/MS n.º 344, de 1998, somente poderá ter seu desembaraço aduaneiro nos
pontos de entrada do território nacional autorizados para essa finalidade, de
acordo com a legislação sanitária pertinente.
4.
As mercadorias de que tratam este Anexo ficarão isentas de registro ou regularização
formal no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não se eximindo do
cumprimento de outras exigências sanitárias cabíveis.
4.1.
A critério da autoridade sanitária, as mercadorias de que tratam este Anexo
sujeitar-se-ão a análise fiscal e de controle, na forma deste
Regulamento.
5.
Será vedada a importação, exposição à venda ou entrega ao consumo de
mercadorias de que tratam este Anexo para finalidade distinta de abastecimento
inicial e reposição de enfermaria, farmácia ou conjunto médico de bordo de
veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiro,
ou de embarcações e aeronaves, ficando proibido seu consumo ou sua exposição em
áreas de trânsito e acomodação de passageiros, bem como outras dependências de
portos, aeroportos e postos de fronteira.
CAPÍTULO II
DA EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA BRASILEIRA, EMBARCAÇÃO DE
BANDEIRA ESTRANGEIRA SOB AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO
DE EMPRESA BRASILEIRA E AERONAVE INTEGRANTE
DA FROTA AÉREA DE EMPRESA BRASILEIRA
6.
A importação de mercadorias na forma deste Anexo, para abastecimento e
reposição de embarcação de bandeira brasileira, embarcação de bandeira
estrangeira sob afretamento ou arrendamento de empresa brasileira e de aeronave
integrante da frota aérea de empresa brasileira, deverá submeter-se a parecer
prévio, conclusivo e satisfatório, da área técnica competente da ANVISA, em sua
sede, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária prevista no item 1.2. do Anexo II.
6.1.
A importação de que trata este Capítulo dar-se-á exclusivamente por meio do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Módulo Importação.
7.
A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada da autorização de
embarque no exterior.
7.1.
Excluir-se-ão do disposto no item anterior a importação de mercadorias
pertencentes às classes de medicamentos integrantes dos Procedimentos n.º 1,
n.º 1-A, n.º 2, n.º 2-A e n.º 3, do Anexo XLIV deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA EMBARCAÇÃO E AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA
OU VEÍCULO TERRESTRE INTEGRANTE DA FROTA DE EMPRESA
ESTRANGEIRA, QUE OPEREM TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, EM
TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO NACIONAL
8.
A importação de mercadorias na forma deste Anexo, para abastecimento e
reposição de veículo terrestre integrante de frota de empresa estrangeira, que
opere transporte coletivo internacional de passageiros, ou de embarcação ou
aeronave de bandeira estrangeira, deverá submeter-se a parecer prévio,
conclusivo e satisfatório, da área técnica competente da ANVISA, em sua sede,
mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária
prevista no item 1.2. do Anexo II.
8.1.
A petição de que trata este item deverá ser instruída pelo competente documento
de registro de ingresso no território nacional e por documento assinado pelo
representante legal do importador, contendo as seguintes informações:
a)
nome da empresa de transporte;
b)
país de bandeira da embarcação ou país ao qual esteja vinculada a empresa aérea
ou terrestre;
c)
nome do porto ou do aeroporto instalado no território nacional onde ocorrerá o
abastecimento;
d)
identificação do meio de transporte destinatário da mercadoria, nome ou
prefixo;
e)
declaração de não utilização das mercadorias para finalidade diversa da
indicada para a importação.
8.2.
O documento declaratório com as informações enumeradas no subitem anterior
deverá apresentar-se com reconhecimento de firma em cartório de seu assinante.
9.
A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada de autorização de embarque
no exterior.
CAPÍTULO IV
DOS ALIMENTOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES E
COSMÉTICOS DESTINADOS AO CONSUMO INTERNO
OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
10.
A importação de mercadorias pertencentes às classes de produtos de higiene
pessoal, saneantes ou alimentos, destinados ao consumo ou a prestação de
serviços de bordo em embarcações, aeronaves e veículos terrestres que operem
transporte coletivo internacional de passageiros, deverá submeter-se a parecer
prévio, conclusivo e satisfatório, da área técnica competente da ANVISA, em sua
sede, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária prevista no item 1.2. do Anexo II.
10.1.
A petição de que trata este item deverá ser instruída pelo competente documento
de registro de ingresso no território nacional e por documento assinado pelo
representante legal do importador, contendo as seguintes informações:
a)
nome da empresa de transporte;
b)
país de bandeira da embarcação ou país ao qual esteja vinculada a empresa aérea
ou terrestre;
c)
nome do porto ou do aeroporto instalado no território nacional onde ocorrerá o
abastecimento;
d)
identificação do meio de transporte destinatário da mercadoria, nome ou
prefixo;
e)
declaração de não utilização das mercadorias para finalidade diversa da
indicada para a importação.
10.2.
O documento declaratório com as informações enumeradas no subitem anterior
deverá apresentar-se com reconhecimento de firma em cartório de seu assinante.
11.
A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada de autorização de
embarque no exterior.
ANEXO XXXVII
TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE
MERCADORIAS IMPORTADAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.
Será vedada a entrada no território nacional de mercadoria transportada,
movimentada ou armazenada em condições ambientais que estiverem em desacordo
com as especificações técnicas para a manutenção de sua identidade e natureza,
identidade e qualidade, indicadas pelo fabricante ou fornecidas em face da
regularização perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
2.
O não atendimento do disposto no item anterior implicará:
a)
quando da importação pelo SISCOMEX, no indeferimento da Licenciamento de
Importação;
b)
quando da importação por meio de remessa expressa, remessa postal, encomenda
aérea internacional ou DSI não eletrônica, a não autorização da importação, em
documento próprio;
3.
A não autorização de importação ou o indeferimento da Licenciamento de
Importação no SISCOMEX e a não liberação sanitária de mercadorias importadas
por meio de remessa expressa, remessa postal, encomenda aérea internacional,
declaração simplificada não eletrônica e bagagem acompanhada, deverão ser
comunicados à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, por
intermédio de seu órgão local, para procedimento posterior de consulta à
autoridade sanitária referente à movimentação ou destino daquela
mercadoria.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE
4.
O transporte de mercadoria deverá ocorrer em condições ambientais favoráveis à
manutenção de e garantia de sua integridade, identidade e natureza, identidade
e qualidade, definidas pelo fabricante ou em conformidade com a legislação
sanitária.
5.
O transporte de mercadoria dar-se-á mediante o cumprimento das Boas Práticas
estabelecidas pela legislação sanitária por empresas regularizadas no Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, no tocante, a Autorização de Funcionamento,
Autorização Especial de Funcionamento e/ou licença sanitária, para a respectiva
atividade.
6.
Deverão ser informadas no Conhecimento de Carga expedido, de carga aérea,
aquática ou terrestre, as condições ambientais para transporte e armazenagem,
como temperatura, umidade e luminosidade e outras previstas na legislação
sanitária, quando couber.
7.
A empresa de transporte aéreo ou aquático internacional de mercadoria deverá
apresentar cópia do Manifesto de Carga transportada, com previsão de
desembarque ou desembaraçada, quando solicitado pela autoridade
sanitária.
8.
A empresa de transporte terrestre internacional de mercadorias deverá apresentar,
por ocasião de trânsito por estação aduaneira de fronteira, o Manifesto
Internacional de Cargas ou Despacho de Trânsito Aduaneiro, quando solicitado
pela autoridade sanitária em exercício no local.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
9.
As operações de movimentação de mercadorias em áreas de estacionamento ou
pátios de manobras de meios de transportes instalados em aeroportos, portos
organizados, terminais aqüaviários e de controle integrado MERCOSUL, bem como
em áreas externas, periféricas, inclusive de estabelecimentos alfandegados,
deverão ocorrer em condições que mantenham e garantam sua integridade,
identidade e natureza, identidade e qualidade, em especial:
a)
que impeçam ou evitem quaisquer acidentes ou danos;
b)
que atendam especificações de temperatura de acondicionamento e de armazenagem,
níveis de umidade tolerados, sensibilidade à luminosidade, entre outros,
definidas pelo fabricante, ou em conformidade com a legislação sanitária;
c)
que as disponham em ambientes satisfatórios de higiene e desinfecção,
segregadas de cargas de mercadorias incompatíveis.
9.1.Aplicar-se-á
o disposto neste item às mercadorias, destinadas ao regime de trânsito
aduaneiro com Manifesto Internacional de Cargas/Despacho de Trânsito Aduaneiro
- MIC/DTA; Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA; e Despacho de Trânsito
Aduaneiro Simplificado - DTA-S.
9.2.
Caberá ao importador da mercadoria quando de importação terceirizada entre
importadores regularizados na ANVISA ou por conta e ordem de terceiro ou o
importador detentor do registro do produto, observar e cumprir as
especificações definidas pelo fabricante ou em conformidade com a legislação
sanitária, para manutenção e garantia da integridade, identidade e natureza,
identidade e qualidade da mercadoria.
CAPÍTULO IV
DA ARMAZENAGEM
10.
A armazenagem de mercadoria em estabelecimentos instalados em portos
organizados, terminais aqüaviários, aeroportos e terminais alfandegados de uso
público, dar-se-á mediante o cumprimento das Boas Práticas estabelecidas na
legislação sanitária e por empresas autorizadas pela ANVISA, no tocante a
Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial de Funcionamento para a
respectiva atividade.
10.1.
Considerar-se-á armazenagem para os fins deste item a guarda de mercadorias sob
vigilância sanitária, independentemente do prazo de sua duração e da sua
disposição temporária, da natureza e finalidade comercial da pessoa jurídica
que exerça essa atividade, nas condições e exigências sanitárias previstas
neste Regulamento, nas demais normas sanitárias, e, subsidiariamente, pelos
dados fornecidos pelo importador e fabricante, para sua garantia e manutenção.
11.
Estão sujeitas a obrigatoriedade de Autorização de Funcionamento e Autorização
Especial de Funcionamento, no que couber:
a)
as empresas que prestam serviços em recintos alfandegados e demais
estabelecimentos instalados em portos, aeroportos e pontos e passagens de
fronteiras que operam armazenagem de mercadorias sob vigilância
sanitária;
b)
as empresas transportadoras que realizam em suas operações de logística,
movimentação e “pronta entrega” de carga, a armazenagem de mercadorias sob
vigilância sanitária em estabelecimentos instalados em recintos alfandegados,
portos, aeroportos e pontos e passagens de fronteiras.
1.1.
Incluem-se no disposto neste item às empresas integrantes da administração
pública ou por ela instituída que opere a prestação de serviço de armazenagem
de mercadorias sob vigilância sanitária.
ANEXO XXXVIII
RETORNO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS
NO TERRITÓRIO NACIONAL E EXPORTADAS
1.
A mercadoria sob vigilância sanitária exportada que, por quaisquer motivos seja
retornada ao território nacional, deverá obedecer ao disposto neste
Regulamento.
2.
A mercadoria deverá ter o registro de Licenciamento de Importação junto ao
SISCOMEX - Módulo Importação, ficando desobrigada de requerer autorização de
embarque no exterior perante a autoridade sanitária em exercício no local de
seu desembaraço aduaneiro.
3.
O importador deverá apresentar à autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço aduaneiro as informações referentes aos motivos do retorno da
mercadoria exportada, bem como o Laudo Analítico de Controle da qualidade
realizado no exterior, se couber.
4.
A autoridade sanitária pronunciar-se-á quanto ao deferimento de Licenciamento
de Importação com ressalva, após inspeção física satisfatória e emissão dos
competentes termos legais de apreensão ou de apreensão e interdição, conforme o
caso, para fins de análise fiscal ou de controle, e de guarda e responsabilidade.
4.1.
O termo legal de que trata este item será lavrado concomitantemente à colheita
da amostra da mercadoria.
4.2.
A ressalva de que trata este item deverá ser registrada com o seguinte texto:
“MERCADORIA EXPORTADA COM RETORNO AO TERRITÓRIO NACIONAL SOB GUARDA E
RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO CONSUMO
DA MERCADORIA DAR-SE-Á MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ANÁLISE PRÉVIA, CONCLUSIVA E
SATISFATÓRIA DO LAUDO LABORATORIAL DA MERCADORIA PELA AUTORIDADE SANITÁRIA EM
EXERCÍCIO NO LOCAL DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO”.
5.
A liberação sanitária somente ocorrerá após análise prévia, conclusiva e
satisfatória do laudo laboratorial da mercadoria pela autoridade sanitária em
exercício no local de desembaraço aduaneiro.
5.1.
A critério da autoridade sanitária, a mercadoria sujeitar-se-á à inspeção
física no local de armazenagem.
6.
Quando da impossibilidade justificada e acolhida pelo setor técnico da ANVISA
em sua sede, de realização da análise fiscal ou de controle em laboratórios
oficiais, será facultada a realização de ensaios analíticos de controle da
qualidade em laboratório próprio do fabricante ou por ele terceirizado, na
forma deste Regulamento e de acordo com legislação sanitária pertinente.
7.
Os casos omissos referentes à importação de que trata este Anexo serão
examinados em conjunto pela Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras -
GGPAF, e pelo setor técnico competente da ANVISA, em sua sede.
ANEXO XXXIX
DEVOLUÇÃO/RECHAÇO DE MERCADORIA IMPORTADA INTERDITADA
1.
O requerimento de devolução parcial ou total ao exterior, de mercadorias sob
vigilância sanitária importadas, sob apreensão ou interdição, inclusive as
decorrentes de doação, em função do não cumprimento e não observância das
normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências ao processo
administrativo de importação relacionada, em todas as suas etapas, desde o
embarque no exterior, deverá ser submetido à autoridade sanitária em exercício
no local de seu desembaraço aduaneiro.
1.1.
À Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras da ANVISA, em sua sede,
caberá a análise e manifestação do requerimento de que trata este item.
2.
O importador deverá apresentar o respectivo Registro de Exportação - RE à
autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da remessa da mercadoria para o
exterior.
3.
Todos as obrigações e ônus relacionados à devolução, parcial ou total, das
mercadorias ao exterior ficarão sob encargo do importador.
ANEXO XL
RETORNO DE MERCADORIA EXPORTADA PARA
FINS DE CONSERTO, REPARO OU RESTAURAÇÃO
1.
O importador de mercadoria sob vigilância sanitária, submetida à exportação
para fins de conserto, reparo ou restauração no exterior e posterior retorno ao
território nacional, deverá, previamente ao seu embarque para o exterior,
requerer à autoridade sanitária em exercício no porto, aeroporto ou terminal e
ponto de passagem de fronteira, por meio de Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2, a Declaração de Saída de
Mercadoria Para o Exterior, integrante do Anexo XLIV.
1.1.
A Petição de que trata este item deverá estar instruída das seguintes
informações e documentos:
a)
nome da pessoa física responsável pela mercadoria e identificação junto ao
CPF;
b)
nome da empresa responsável pela mercadoria e identificação junto ao
CNPJ;
c)
fatura comercial em duas vias, original e cópia para autenticação, a qual essa
ficará retida, ou declaração de propriedade da mercadoria em que estejam
descritas suas especificações técnicas, como nome comercial, marca, modelo e
fabricante, assinada pelo responsável, pessoa física ou jurídica, sendo que
nesse caso, por seu representante legal;
d)
Declaração de Saída de Mercadoria Para o Exterior, em que conste a finalidade
de exportação e do local de destino no exterior da mercadoria, assinada pelo
responsável, pessoa física ou jurídica, sendo que nesse caso, por seu
representante legal.
2.
O retorno da mercadoria de que trata este Anexo implicará o requerimento à
autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço de fiscalização
sanitária por meio de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista
no Anexo II, item 1.2, instruída pela Declaração de Saída de Mercadoria Para o
Exterior, expedida quando da sua saída do território nacional, de que trata a
línea “d” do item 1.1.
3.
A importação de que trata este Anexo estará desobrigada de autorização de
embarque no exterior.
4.
O importador ficará desobrigado de apresentar documento de registro ou
regularização formal da mercadoria junto a ANVISA.
ANEXO XLI
DAS PENALIDADES E RESTRIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.
O não cumprimento ou inobservância do disposto neste Regulamento sujeitará o
importador e responsável às penalidades e restrições previstas na legislação
sanitária conforme a necessidade e adequação de sua aplicação pela autoridade
sanitária, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos públicos.
1.1.
Conforme a necessidade e adequação das penalidades e restrições para a
prevenção e promoção da saúde pública, na hipótese de aplicação conjunta de
medidas com a autoridade aduaneira, esta poderá promover a guarda de
mercadoria.
1.2.
O disposto no item anterior não exime a autoridade sanitária de aplicar as
penalidades e restrições pertinentes por intermédio da lavratura de termos
legais.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO, INTERDIÇÃO CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA
SATISFATIVA, E INUTILIZAÇÃO
2.
As mercadorias sujeitar-se-ão à análise de controle ou fiscal mediante colheita
de amostras sempre que a autoridade sanitária entender necessário por suspeita
de contrariedade à legislação sanitária ou quando for obrigatória.
2.1.
A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle será
acompanhada de Termo de Apreensão.
3.
Nas hipóteses em que forem flagrantes os indícios de alteração, adulteração ou
contrariedade à legislação sanitária, as mercadorias sujeitar-se-ão à
interdição de caráter preventivo, mediante lavratura de Termo de Apreensão e
Interdição para o lote ou partida importada.
3.1.
Incluir-se-ão no disposto neste item as mercadorias:
a)
em que forem constatadas avaria em suas embalagens, com suspeita de
comprometimento de sua integridade;
b)
as mercadorias que ingressem no território nacional por meio de bagagem
acompanhada ou desacompanhada.
3.2.
A interdição cautelar durará o prazo indispensável para realização de testes,
provas, análises ou outras providências requeridas, limitando-se ao prazo
assinalado para sua execução, levando-se em conta a necessária solicitação dos
órgãos dotados de qualificação e capacidade técnica adequadas.
4.
As mercadorias sujeitar-se-ão à interdição antecipatória satisfativa da decisão
final nas hipóteses de resultado laboratorial condenatório ou constatação de
contrariedade à legislação sanitária, mediante Termo de Interdição, inclusive
interdição do estabelecimento, quando necessário.
5.
A mercadoria não prevista em documento de importação sujeitar-se-á
obrigatoriamente à apreensão e interdição, ou interdição, conforme o
caso.
6.
Na hipótese de alteração, adulteração ou falsificação das mercadorias que
impliquem na impropriedade do uso ou consumo, ficarão sujeitas à inutilização,
mediante lavratura de Termo de Inutilização, sob encargo do importador.
6.1.
Incluir-se-ão no disposto neste item as mercadorias objeto de fiscalização
sanitária de doações internacionais.
6.2.
Os procedimentos técnicos, intermediários e finais, relacionados à inutilização
deverão obrigatoriamente ocorrer sob anuência e na presença da autoridade
sanitária.
6.3.
Os métodos de tratamento e destinação final relacionados à inutilização de
todas e quaisquer mercadorias de interesse da vigilância sanitária, ainda que
não sujeitas a controle expresso de modalidades de importação, deverão atender
às disposições de controle ambiental da unidade federada de sua execução
CAPÍTULO III
DA GUARDA E RESPONSABILIDADE
7.
A mercadoria sob exercício fiscal sanitário submetida à análise, fiscal ou de
controle, poderá ter deferido seu Licenciamento de Importação no SISCOMEX com
ressalva, e sua saída autorizada da área alfandegada mediante a sujeição do
importador à Termo de Guarda e Responsabilidade.
7.1.
A ressalva de que trata este item deverá ser registrada no campo referente à
situação da Licença de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto: “MERCADORIA
SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU
ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ANUENTE DA
AUTORIDADE SANITÁRIA”.
8.
A mercadoria sob exercício fiscal sanitário submetida à análise, fiscal ou de
controle, quando ingressar no país por remessa expressa, remessa postal,
encomenda aérea internacional e Declaração Simplificada de Importação não
eletrônica, poderá ter sua saída autorizada com ressalva da área alfandegada
mediante a sujeição do importador à Termo de Guarda e Responsabilidade.
8.1.
A ressalva de que trata este item deverá ser registrada em documento de
importação próprio com o seguinte texto: “MERCADORIA SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A
LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á
MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ANUENTE DA AUTORIDADE SANITÁRIA”.
9.
Constituirá pressuposto obrigatório para guarda e responsabilidade de
mercadoria na forma deste Capítulo sua armazenagem em estabelecimento detentor
de Licença Sanitária ou autorização equivalente, emitida pela autoridade
sanitária do Estado, Município ou o Distrito Federal, e, quando couber,
autorizada junto à ANVISA no tocante à Autorização de Funcionamento ou
Autorização de Funcionamento Especial, para a respectiva atividade e classe de
produto.
10.
A liberação da mercadoria e das obrigações decorrentes do Termo de Guarda e
Responsabilidade dar-se-á após manifestação de autoridade da Coordenação de Vigilância
Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, da unidade federada que acatou o
termo ou outra, após inspeção física ou adoção de outras medidas que julgar
necessárias.
10.1.
A manifestação de que trata este item deverá ser inscrita no próprio termo.
10.2.
A inspeção física dar-se-á para atendimento da irregularidade prevista no item
2, Anexo VIII, deste Regulamento.
10.3.
Considerar-se-ão outras medidas necessárias para os fins deste item, a
fiscalização subsidiária da mercadoria, instalações físicas e documentos de
registros técnicos da empresa para resolubilidade da exigência sanitária
determinada pela autoridade sanitária, inclusive em outras unidades
federadas.
ANEXO XLII
DISPOSIÇÕES FINAIS
1.
Será vedada a importação de mercadorias sob vigilância sanitária por meio de
mala diplomática ou consular, em função do conceito desse instituto, de acordo
com a legislação pertinente.
1.1.
O não cumprimento ou inobservância do disposto neste item sujeitará o
importador às disposições deste Regulamento.
2.
A importação de mercadorias cuja finalidade indica exercício fiscal de outro
órgão público anuente junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, ainda que importada por meio de outras modalidades, como remessa
expressa e remessa postal, cuja classificação tarifária - NCM/SH - integrem a
listagem e os procedimentos previstos no Anexo XLIV deste Regulamento, deverá
ter o deferimento do Licenciamento de Importação exercido em consonância com a
autoridade da ANVISA, no local de desembaraço aduaneiro.
2.1.
A consonância no exercício fiscal de que trata este item limitar-se-á à análise
documental apresentada pelo importador por meio da Petição para Fiscalização
Sanitária prevista no Anexo II, item 1.2., instruída por declaração, contendo as
seguintes informações:
a)
finalidade a que se destina a importação;
b)
nome comercial, em caso de produto acabado ou a granel, com indicação do nome
do princípio ativo base da formulação, quando se tratar de importação de
mercadoria com finalidade fitosanitária ou zoosanitária;
c)
nome comum ou químico, quando se tratar de importação de matéria-prima;
d)
informação sobre a regularização da mercadoria junto ao órgão competente, se
obrigatória;
e)
informação sobre a regularização da empresa junto ao órgão competente, se
obrigatória;
f)
endereço do local de armazenagem da mercadoria em área externa ao recinto
alfandegado.
2.1.1.
A declaração de que trata este subitem deverá ser subscrita pelo responsável
legal, com reconhecimento de firma em cartório de sua assinatura.
2.1.2.
O importador poderá outorgar poderes expressos junto a terceiro, representante
legal, para os fins deste item.
2.2.
As mercadorias de interesse sanitário de que tratam este item, sob fiscalização
de outro órgão público anuente, cuja classificação tarifária - NCM/SH -
integrem a listagem e os procedimentos previstos no Anexo XLIV deste
Regulamento, não serão consideradas como hipótese de incidência para
recolhimento na importação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária junto
à ANVISA, de acordo com a enumeração legal dos bens e produtos sob seu
exclusivo controle e fiscalização sanitária.
2.3.
O deferimento do Licenciamento de Importação dar-se-á com ressalva, mediante
análise satisfatória das informações exigidas pela autoridade sanitária.
2.4.
A ressalva de que trata o item anterior deverá ser registrada no campo
referente à situação do licenciamento de importação no SISCOMEX com o seguinte
texto: “MERCADORIA IMPORTADA COM FINALIDADE DE CONSUMO SUJEITA A INTERVENÇÃO
FISCAL DE OUTRO ÓRGÃO ANUENTE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA”.
2.5.
Serão consideradas mercadorias sob vigilância sanitária para os fins de
controle dos locais de entrada no país de entorpecentes, psicotrópicos e
precursores, para recolhimento na importação de Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária:
a)
matérias-primas integrantes das listas A1, A2, A3, B1, B2 e D1 da Portaria
SVS/MS n.º 344, de 1998, e àquelas sob a forma de produtos acabados que as
contenham, incluindo as destinadas à medicina veterinária ou a qualquer outra
finalidade de uso e consumo;
b)
talidomida e matérias-primas integrantes das listas C1, C2, C4 e C5 da Portaria
SVS/MS n.º 344, de 1998, e àquelas sob a forma de produtos acabados que as
contenham, incluindo as destinadas à medicina veterinária ou a qualquer outra
finalidade de uso ou consumo.
2.6.
A importação de que trata este item deverá submeter-se aos trâmites
administrativos previstos nos Procedimentos n.º 1, n.º 1-A e n.º 3 , do Anexo
XLIV, deste Regulamento.
3.
Além dos procedimentos previstos neste Regulamento, deverão ser observadas e
cumpridas as medidas e formalidades previstas em outros dispositivos legais e
regulamentares, ou outras determinadas a qualquer tempo pela autoridade
sanitária, inclusive quanto à suspensão temporária ou definitiva da importação,
à vista de razões fundamentadas de prevenção e precaução da nocividade da
mercadoria à saúde humana.
4.
As informações relativas à importação de mercadorias, na forma deste
Regulamento, deverão corresponder fidedignamente às constatadas quando da sua
inspeção e fiscalização sanitária.
5.
As medidas para o exercício da fiscalização de mercadorias sob exigência
sanitária, na forma deste Regulamento, em áreas externas não compreendidas para
o processo de importação ou fora dos recintos alfandegados, poderão ser
realizadas pela respectiva instância do Sistema Único de Saúde em que se
encontre a mercadoria, de acordo com a integração em nível executivo das ações
de saúde, conforme adotado e acordado pela ANVISA, em sua sede.
6.
A mercadoria sob vigilância sanitária apreendida ou interditada por outras
autoridades públicas, de saúde ou não, no exercício fiscal do processo de
importação, na forma deste Regulamento, deverá submeter-se a parecer técnico prévio
da respectiva Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e
Fronteiras em que a mesma se encontre apreendida e interditada, com vistas à
manifestação sobre seu padrão de identidade e qualidade, e sua liberação
sanitária, se for o caso.
6.1.
Incluir-se-ão no disposto neste item deste item as mercadorias sob vigilância
sanitária destinadas à doação, leilão ou qualquer outro evento que viabilize
seu contato, exposição ou consumo, potencial ou efetivo, de forma direta ou
indireta, por seres humanos.
7.
Todas as medidas, formalidades e exigências sanitárias para o cumprimento e
observância deste Regulamento serão efetivadas conforme orientação
técnico-normativa dos setores hierárquicos responsáveis, tanto da
Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras, e das Gerências-Gerais,
setores técnicos competentes, quanto da Diretoria Colegiada da ANVISA, na
pessoa do seu Diretor-Presidente.
8.
Os casos omissos deste Regulamento no exercício fiscal de importação de
mercadorias sob vigilância sanitária, quando extrapolem a competência
administrativa da autoridade sanitária da Coordenação de Vigilância Sanitária
de Portos, Aeroportos e Fronteiras, da sua Gerência-Geral, bem como das
Gerências-Gerais, setores técnicos responsáveis pelo deferimento de
Licenciamento de Importação, na forma deste Regulamento, serão resolvidos pela
Diretoria Colegiada da ANVISA, na pessoa do seu Diretor-Presidente.
8.1.
A importação de que trata este item deverá ter o registro de Licenciamento de
Importação junto ao SISCOMEX, e autorização de embarque da mercadoria no
exterior pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço
aduaneiro, mediante parecer favorável quanto a sua excepcionalidade da
Diretoria Colegiada da ANVISA, na pessoa do seu Diretor-Presidente, na forma da
lei.
9.
A importação de cabelo humano desprovido de bulbo capilar, destinado à
confecção de perucas e apliques, dar-se-á por meio de registro de Licenciamento
de Importação junto ao SISCOMEX, de acordo com o Anexo XLIV deste Regulamento.
9.1.
A mercadoria de que trata este item deverá apresentar-se em embalagem íntegra,
e identificada em seu rótulo com as pertinentes informações técnicas, como
esterilização, desinfecção e desinfestação.
9.2.
A empresa importadora da mercadoria de que trata este item estará desobrigada
de Autorização de Funcionamento junto a ANVISA.
10.
A análise técnica sanitária da ANVISA para fins de autorização de embarque no
exterior em licenciamento de importação de mercadoria sob vigilância sanitária,
perderá seus efeitos, para os fins deste Regulamento, 120 (cento e vinte) dias
a contar da sua anuência pela autoridade sanitária.
10.1.
O processo de importação/DATAVISA que contém o pleito de fiscalização e
liberação da mercadoria de que trata este item deverá ser arquivado, findo o
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
11.
A critério da autoridade sanitária poderá ser exigida a tradução juramentada
dos documentos apresentados em língua estrangeira, para os fins deste
Regulamento.
12.
Para os fins deste Regulamento, caberá ao importador participar na promoção e
prevenção da saúde junto à ANVISA, e, especificamente, junto às Coordenações de
Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras para o Programa de
Fiscalização de Mercadorias Importadas, sempre que solicitado e quando
cabíveis, na formulação de critérios, entre os quais:
a)
volume de entrada de mercadorias importadas por Posto de Vigilância Sanitária
da Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e
Fronteiras;
b)
oferta e capacidade técnica da rede laboratorial oficial e credenciada, local e
nacional, instalada para atendimento de análises fiscal e de controle;
c)
disponibilidade de recursos humanos na consecução deste Regulamento;
d)
freqüência de importação de classes e categorias de mercadorias sob vigilância
sanitária, por empresas, dos volumes de importação e do número de fiscalizações
sanitárias com resultados satisfatórios e insatisfatórios e das orientações das
áreas técnicas da ANVISA, em sua sede;
e)
percentuais de amostragem de fiscalização sanitária, documental, físico e
laboratorial, para os tipos de empresas e de classes e categorias de
mercadorias.
12.1.
O programa de que trata este item deverá ser submetido à aprovação da
Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras ao encerramento do 2º
bimestre anual, tendo como orientação o contexto de importação do último ano
financeiro e outros programas fiscais estabelecidos pelas áreas técnicas da
ANVISA, em sua sede.
13.
Os órgãos e entidades participantes da anuência para importação de mercadorias
de interesse sanitário poderão mediante acordo entre as partes implantar e
promover medidas pactuadas para a consecução do disposto neste
Regulamento.
13.1.
Para os fins do disposto neste item, os órgãos e entidades poderão
adotar:
a)
conduta de fiscalização sanitária harmônica, por categoria de risco das
mercadorias;
b)
metodologia de coleta, transporte e análise laboratorial, por categoria da
mercadoria importada;
c)
definição de laboratório responsável por tipo de análise, para os fins do
disposto na alínea anterior;
d)
plano de capacitação de recursos humanos;
e)
plano de trabalho de implantação do sistema harmonizado de fiscalização
sanitária e fitossanitária das mercadorias importadas, e cronograma de execução.
14.
Os prazos para as medidas, formalidades e exigências previstas neste
Regulamento contar-se-ão a partir do primeiro dia útil a contar da data do seu
recebimento.
ANEXO XLIII
QUADRO I
FINALIDADES DE IMPORTAÇÃO
Feiras
e Eventos:
01 - EXPOSIÇÃO
EM FEIRAS E EVENTOS.
02 -
EXPOSIÇÃO COM DEMONSTRAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS.
03 -
EXPOSIÇÃO, DEMONTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS.
Pesquisa
Clínica:
04 -
PESQUISA CLÍNICA.
05 -
PESQUISA CLÍNICA / ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO ( Produtos médicos e produtos
para diagnóstico in vitro) .
06 -
PESQUISA CLÍNICA / COLETA ( KIT) DE MATERIAL BIOLÓGICO VINCULADO AO
ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO.
Pesquisa
Científica:
07 -
PESQUISA CIENTÍFICA IMPORTADA POR PESSOA FÍSICA ENVOLVIDA EM SEU DESENVOLVIMENTO;
08 -
PESQUISA CIENTÍFICA IMPORTADA POR PESSOA JURÍDICA, INSTITUIÇÃO
DESTINATÁRIA.
09 -
PESQUISA CIENTÍFICA IMPORTADA POR TERCEIRO INTERMEDIÁRIO DA INSTITUIÇÃO
DESTINATÁRIA.
10 -
PESQUISA CIENTÍTICA / COMÉRCIO PARA ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO.
Doação
Internacional:
11- DOAÇÃO
INTERNACIONAL VINCULADA À PESQUISA CIENTÍFICA.
12- DOAÇÃO
INTERNACIONAL EXCLUSIVA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO USADOS E DE ARTEFATOS TÊXTEIS E
SINTÉTICOS USADOS.
13- DOAÇÃO
INTERNCIONAL DE MERCADORIAS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVERSAS.
Loja
Franca
14 - LOJA
FRANCA, COMÉRCIO E ARMAZENAGEM;
Controle
da qualidade:
15- TESTE DE
CONTROLE DA QUALIDADE;
Aprovação
de Registro de Produto:
16-
APROVAÇÃO DE REGISTRO OU REGULARIZAÇÃO DO PRODUTO PERANTE O SNVS.
Testes
de Equipamentos:
17- TESTE
OPERACIONAL EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL OU LABORATORIAL.
Teste
de biodisponibilidade, bioequivalência ou equivalência farmacêutica:
18- TESTE DE
BIODISPONIBILIDADE, BIOEQUIVALÊNCIA OU EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA.
Pesquisa
de Mercado:
19 -
PESQUISA DE MERCADO.
Avaliação
de rotulagem ou embalagem:
20-
AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM OU ROTULAGEM.
Segurança
e Eficácia:
21- TESTE
PARA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA EM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL.
Diagnóstico
laboratorial clínico:
22 -
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO.
23 -
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO VINCULADO À
PESQUISA CLÍNICA EM DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR.
24- PADRÃO
DE REFERÊNCIA ORIGINÁRIO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO DESTINADO Á DIAGNÓSTICO
LABORATORIAL CLÍNICO.
25-
DESENVOLVIMENTO OU VALIDAÇÃO DE METODOLOGIA ANALITICA EM LABORATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO DE CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO.
Pessoa
física, uso próprio:
26- PESSOA
FÍSICA, USO INDIVIDUAL, PRÓPRIO, NÃO CARACTERIZADO COMO COMÉRCIO OU
REVENDA.
Pessoa
física, prestação de serviços a terceiros:
27- PESSOA
FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
Tecidos
e órgãos humanos:
28- PELE,
TECIDO MÚSCULO-ESQUELÉTICO E VALVAS CARDÍACAS PARA FINS TERAPÊUTICOS;
28- CÉLULAS
PROGENITORAS HEMATOPOÉTICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS;
29 - CÉLULAS
E TECIDOS GERMINATIVOS E PRÉ-EMBRIÕES HUMANOS PARA FINS TERAPÊUTICOS.
30 - CÓRNEAS
HUMANAS PARA FINS TERAPÊUTICOS;
31 - ÓRGÃOS
SÓLIDOS PARA FINS TERAPÊUTICOS.
Enfermarias,
farmácias ou conjunto médico de bordo:
32 -
REPOSIÇÃO OU ABASTECIMENTO INICIAL DE ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO
DE BORDO DE MEIOS DE TRANSPORTES; BRASILEIROS OU ESTRANGEIROS SOB AFRETAMENTO
OU ARRENDAMENTO.
33 - REPOSIÇÃO
OU ABASTECIMENTO INICIAL DE ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO DE
MEIOS DE TRANSPORTES ESTRANGEIROS.
Licenciamento
de importação de outra instituição:
34-
DEFERIMENTO EM LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA COM FINALIDADE DE USO
CUJO CONTROLE ESTÁ PREVISTO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO ANUENTE.
Retorno
de Mercadoria Exportada:
35- RETORNO
DE MERCADORIA SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPORTADA.
36- RETORNO
AO PAÍS, DE MERCADORIA SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPORTADA PARA REPAROS,
CONSERTOS OU RESTAURAÇÃO NO EXTERIOR.
Retorno
para o Exterior de Mercadoria Importada:
37- RECHAÇO
OU RETORNO PARA O EXTERIOR DE MERCADORIA COM SUSPEITA DE IRREGULARIDADE
SANITÁRIA OU COM IRREGULARIDADE CONFIRMADA LABORATORIALMENTE.
Indústria
ou comércio:
38 - FISCALIZAÇÃO
E LIBERAÇÃO SANITÁRIA DE MERCADORIA IMPORTADA PARA FINS DE INDÚSTRIA OU
COMÉRCIO.
Desinterdição
de mercadorias:
39-
DESINTERDIÇÃO SANITÁRIA DE MERCADORIAS.
Liberação
de Termo de Guarda:
40 -
LIBERAÇÃO DE TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIADE.
Termo
de Inutilização:
41 - EMISSÃO
DE TERMO DE INUTILIZAÇÃO DE MERCADORIAS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Padrão
de Referência:
42 - PADRÃO
DE REFERÊNCIA PARA CONTROLE QUALITATIVO DE MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS SOB
VIGILÃNCIA SANITÁRIA.
Programas
de saúde pública:
43 - USO
EXCLUSIVO EM PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA - AQUISIÇÃO POR ORGANISMO MULTILATERAL
INTERNACIONAL.
44 - USO
EXCLUSIVO EM PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA - AQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU
SUAS ENTIDADES VINCULADAS.
QUADRO 2
NATUREZA
DA MERCADORIA
01 - PRODUTO
ACABADO.
02 - PRODUTO
A GRANEL DESPROVIDO DE EMBALAGEM PRIMÁRIA.
03- PRODUTO
A GRANEL COM EMBALAGEM PRIMÁRIA.
04- PRODUTO
SEMI-ELABORADO.
05-
MATÉRIA-PRIMA OU INSUMO.
ANEXO XLIV
PROCEDIMENTO 1 |
A importação de mercadoria sujeita ao controle especial de que trata a Portaria n SVS/MS º 344/98 e suas atualizações na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, está sujeita ao registro de licenciamento de |
importação no SISCOMEX, devendo a Unidade de Produtos Controlados da Gerência Geral de Medicamentos da ANVISA, em Brasília pronunciar-se previamente ao seu embarque no exterior, quanto à concessão ou não da |
autorização de embarque no SISCOMEX - Módulo Importação. A mercadoria de que trata este Procedimento deverá ser submetida à fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro, pela Autoridade Sanitária da ANVISA/MS em exercício |
no Porto do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro/RJ, Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro Maestro Antônio Carlos Jobim - Rio de Janeiro/RJ, Porto de Santos - |
Santos/SP ou Aeroporto Internacional de São Paulo Governador André Franco Montoro - Guarulhos/SP. |
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA |
|
AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE NO EXTERIOR |
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve encaminhar à UPROC (Unidade de |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à autoridade sanitária em |
Produtos Controlados) na ANVISA em Brasília, seu pleito de autorização de embarque no exterior, por meio do preenchimento da Petição de |
exercício no recinto alfandegado onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria, a Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária |
Autorização de Embarque no Exterior de mercadoria integrantes do Procedimento 1 preenchida. |
Pós Chegada da Mercadoria no Território Nacional - Procedimento 1 preenchida, acompanhada dos |
|
documentos abaixo relacionados: 1-Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, original. |
|
2- Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF Nº. 206, DE 25/09/2002, de 28/09/98); |
|
3- Cópia (*) ou original da Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção emitido pela Unidade de |
|
Produtos Controlados da Anvisa; 4- Cópia (*) ou original da autorização de exportação emitido pela Autoridade |
|
Competente do país exportador; 5- Fatura comercial (Invoice); 6- Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL ou CTR); |
|
7- Laudo Analítico de Controle de Qualidade por lote ou partida (original ou cópia visada pelo responsável técnico da empresa no Brasil), emitido pelo |
|
fabricante; 9- Guia de retirada de substâncias ou medicamentos entorpecentes ou que determinem dependência física ou |
|
psíquica (ANEXO V constante da Portaria SVS/MS n. º 344/98), emitida em 5 (cinco) vias. |
|
10- Termo de guarda e responsabilidade (quando for o caso). 11-Documento de procuração que |
|
legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica detentora do documento de regularização do produto na ANVISA, somente no caso de não |
|
cadastramento desse vínculo, pela autoridade sanitária competente, no Cadastro de Terceiros Legalmente |
|
Habilitados a Representar o Importador. |
|
(*) - No caso de apresentação de cópias dos documentos integrantes dos itens 2 e 3, essas deverão estar visadas pelo responsável técnico da empresa. |
Quadro I |
Quadro II |
Quadro III |
Quadro IV |
CÓDIGOS DA NCM |
DESCRIÇÃO DA NCM |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
LISTA DA PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 OU DE SUAS |
|
|
|
ATUALIZAÇÕES A QUE PERTENCE A SUBSTÂNCIA |
1302.11 |
ÓPIO |
|
Lista - A1 |
1302.11.10 |
Concentrados de Palha de Papoula |
|
Lista - A1 |
1302.11.90 |
Outros |
|
Lista - A1 |
3301.29.90 |
|
ÓLEO DE SASSAFRÁS |
Lista - D1 |
3301.29.90 |
|
ÓLEO DE PIMENTA LONGA |
Lista - D1 |
2905.51.00 |
ETCLORVINOL |
|
Lista - B1 |
2905.59.90 |
Outros |
Sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
isômeros da matéria-prima ETCLORVINOL, |
|
|
|
desde que seja possível a sua existência. |
|
2914.31.00 |
1-FENIL-2-PROPANONA |
|
Lista - D1 |
2914.39.90 |
Outros |
Sais da matéria-prima 1-FENIL-2-PROPANONA, |
Adendo 1) da Lista - D1 |
|
|
desde que seja possível a sua existência. |
|
2914.50.90 |
|
3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA e |
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
|
|
seus sais, desde que seja possível a sua existência |
|
2915.60.19 |
|
GHB [ÁCIDO GAMA - HIDROXIBUTIRICO] e seus sais, |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
|
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2916.34.00 |
ÁCIDO FENILACÉTICO e seus sais |
|
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
2921.30.20 |
PROPILEXEDRINA |
|
Lista - B1 |
2921.30.90 |
Outros |
Sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
matéria-prima PROPILEXEDRINA, desde que seja |
|
|
|
possível a sua existência |
|
2921.46.10 |
ANFETAMINA e seus sais |
|
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 |
2921.46.30 |
DEXANFETAMINA e seus sais |
|
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 |
2921.46.40 |
N-ETILANFETAMINA e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo da 1.1. da Lista - B1 |
2921.46.50 |
NORCANFANO [FENCANFAMINA] e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2921.46.60 |
FENTERMINA e seus sais |
|
Lista - B2 Adendo 1.1. da Lista - B2 |
2921.46.70 |
LEFETAMINA e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2921.46.80 |
LEVANFETAMINA e seus sais |
|
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 |
2921.46.90 |
MEFENOREX e seus sais |
|
Lista - B2 Adendo 1.1. da Lista - B2 |
2921.49.90 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
isômeros, da matéria-prima ANFETAMINA, |
|
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
CLOBENZOREX e seus sais, éter, ésteres, isômeros e |
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
sais de éter, ésteres e isômeros, |
|
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
CLORFENTERMINA e seus sais, éter, ésteres, |
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros, desde |
|
|
|
que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
isômeros, da matéria-prima DEXAMFETAMI |
|
|
|
NA, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
2CB [4-BROMO-2,5-DIMETOXIFENIL |
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
ETILAMINA] e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres |
|
|
|
e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
isômeros, da matéria-prima N-ETILANFETAMI |
|
|
|
NA, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - B2 Adendo 1.2. da Lista - B2 |
|
|
isômeros, da matéria-prima FENTERMINA, |
|
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
isômeros, da matéria-prima LEFETAMINA, |
|
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
isômeros, da matéria-prima LEVANFETAMI |
|
|
|
NA, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - B2 Adendo 1.2. da Lista - B2 |
|
|
isômeros, da matéria-prima MEFENOREX, |
|
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
isômeros, da matéria-prima NORCANFANO [FENCANFAMIN |
|
|
|
A], desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
TANFETAMINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e |
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
sais de éter, ésteres e isômeros, |
|
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2922.14.00 |
DEXTROPROPOXIFENO e seus sais |
|
Lista - A2 Adendo 1.1. da Lista - A2 |
2922.19.99 |
|
ACETILMETADOL e seus sais, éter, ésteres, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros, desde |
|
|
|
que seja possível a sua existência |
|
2922.19.99 |
|
ALFACETILMETADOL e seus sais, éter, ésteres, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros, desde |
|
|
|
que seja possível a sua existência |
|
2922.19.99 |
|
ALFAMETADOL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
sais de éter, ésteres e isômeros, desde que seja |
|
|
|
possível a sua existência |
|
2922.19.99 |
|
BETACETILMETADOL e seus sais, éter, ésteres, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros, desde |
|
|
|
que seja possível a sua existência |
|
2922.19.99 |
|
BETAMETADOL e seus sais, éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 |
|
|
ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros, desde |
Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
que seja possível a sua existência |
|
2922.19.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
isômeros da matéria-prima DEXTROPROPO |
|
|
|
XIFENO, desde que seja possível a sua existência |
|
2922.19.99 |
|
DIMEFEPTANOL [METADOL] e seus sais, éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros, desde |
|
|
|
que seja possível a sua existência |
|
2922.19.99 |
|
DIMENOXADOL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
sais de éter, ésteres e isômeros, desde que seja |
|
|
|
possível a sua existência |
|
2922.19.99 |
|
NORACIMETADOL e seus sais, éter, ésteres, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros, desde |
|
|
|
que seja possível a sua existência |
|
2922.31.11 |
ANFEPRAMONA [DIETILPROPIONA] |
|
Lista - B2 |
2922.31.12 |
Sais de ANFEPRAMONA [DIETILPROPIONA] |
|
Adendo 1.1. da Lista - B2 |
2922.31.20 |
METADONA e seus sais |
|
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 |
2922.31.30 |
NORMETADONA e seus sais |
|
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 |
2922.39.90 |
|
ISOMETADONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
sais de éter, ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2922.43.00 |
ÁCIDO ANTRANÍLICO e seus sais |
|
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
2922.44.10 |
TILIDINA |
|
Lista - A1 |
2922.44.20 |
Sais de TILIDINA |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 |
2922.49.90 |
|
AMINEPTINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
sais de éter, ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2922.49.90 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
isômeros da matéria-prima TILIDINA, desde |
|
|
|
que seja possível a sua existência |
|
2922.50.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - B2 Adendo 1.2. da Lista - B2 |
|
|
isômeros da matéria-prima ANFEPRAMONA [DIETILPROPIO |
|
|
|
NA], desde que seja possível a sua existência |
|
2922.50.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
isômeros da matéria-prima METADONA, |
|
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2922.50.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
isômeros da matéria-prima NORMETADON |
|
|
|
A, desde que seja possível a sua existência |
|
2922.50.99 |
|
TRAMADOL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e |
Lista - A2 Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
sais de éter, ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2924.11.00 |
MEPROBAMATO |
|
Lista - B1 |
2924.19.19 |
Outros |
Sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
isômeros da matéria-prima MEPROBAMATO |
|
|
|
, desde que seja possível a sua existência |
|
2924.23.00 |
ÁCIDO 2-ACETAMIDOBENZÓICO [ÁCIDO N- |
|
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
|
ACETILANTRANÍLICO] e seus sais |
|
|
2924.24.00 |
ETINAMATO |
|
Lista - B1 |
2924.29.69 |
|
DIAMPROMIDA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
sais de éter, ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2924.29.99 |
Outros |
Sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
isômeros da matéria-prima ETINAMATO, desde que seja |
|
|
|
possível a sua existência |
|
2925.12.00 |
GLUTETIMIDA |
|
Lista - B1 |
2925.19.90 |
Outros |
Sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
GLUTETIMIDA, desde que seja possível a sua existência |
|
2926.30.11 |
FEMPROPOREX |
|
Lista - B2 |
2926.30.12 |
Sais de FEMPROPOREX |
|
Adendo 1.1. da Lista - B2 |
2926.30.20 |
INTERMEDIÁRIO DA METADONA [4-CIANO-2-DIMETILAMINA-4,4-DIFENILBUTANO] |
|
Lista - A1 |
2926.90.30 |
Sais de INTERMEDIÁRIO DA METADONA [4-CIANO- |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 |
|
2-DIMETILAMINA-4,4-DIFENILBUTANO] |
|
|
2926.90.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B2 Adendo 1.2. da Lista - B2 |
|
|
prima FEMPROPOREX, desde que seja possível a sua existência |
|
2926.90.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima INTERMEDIÁRIO DA METADONA [4- |
|
|
|
CIANO-2-DIMETILAMINA-4,4-DIFENILBUTANO], |
|
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2932.91.00 |
ISOSSAFROL [ISOSAFROL] |
|
Lista - D1 |
2932.93.00 |
PIPERONAL |
|
Lista - D1 |
2932.94.00 |
SAFROL |
|
Lista - D1 |
2932.95.00 |
TETRAHIDROCANABINOIS [DRONABINOL e todos os isômeros] |
|
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 |
2932.99.99 |
Outros |
Sais, éter, ésteres e sais de éter, ésteres e isômeros do |
Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
DRONABINOL, desde que seja possível a sua existência |
|
2932.99.99 |
Outros |
Sais da matéria-prima ISOSSAFROL [ISOSAFROL], desde |
Adendo 1) da Lista - D1 |
|
|
que seja possível a sua existência |
|
2932.99.99 |
Outros |
Sais da matéria-prima PIPERONOL, desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1) da Lista - D1 |
2932.99.99 |
Outros |
Sais da matéria-prima SAFROL, desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1) da Lista - D1 |
2933.29.99 |
|
DEXMEDETOMIDINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
de éter, ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua |
|
|
|
existência |
|
2933.32.00 |
PIPERIDINA e seus sais |
|
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
2933.33.11 |
ALFENTANIL [ALFENTANILA] |
|
Lista - A1 |
2933.33.12 |
ANILERIDINA |
|
Lista - A1 |
2933.33.19 |
Outros [Sais de ALFENTANIL [ALFENTANILA] e de |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 |
|
ANILERIDINA, desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.33.21 |
BEZITRAMIDA |
|
Lista - A1 |
2933.33.22 |
BROMAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.33.29 |
Outros [Sais de BROMAZEPAM e BEZITRAMIDA, desde |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
|
que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.33.41 |
DIFENOXILATO |
|
Lista - A1 |
2933.33.42 |
Cloridrato de DIFENOXILATO |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 |
2933.33.49 |
Outros [Sais, exceto os já classificados, de |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 |
|
DIFENOXILATO, desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.33.51 |
DIFENOXINA |
|
Lista - A1 |
2933.33.52 |
DIPIPANONA |
|
Lista - A1 |
2933.33.59 |
Outros [Sais de DIFENOXINA e |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 |
|
DIPIPANONA, desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.33.61 |
FENCICLIDINA |
|
Lista - A3 |
2933.33.62 |
FENOPERIDINA |
|
Lista - A1 |
2933.33.63 |
FENTANIL [FENTANILA] |
|
Lista - A1 |
2933.33.69 |
Outros [Sais de FENCICLIDINA, FENOPERIDINA e |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A3 |
|
FENTANIL [FENTANILA], desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.33.71 |
METILFENIDATO |
|
Lista - A3 |
2933.33.72 |
PENTAZOCINA |
|
Lista - B1 |
2933.33.79 |
Outros [Sais de METILFENIDATO e PENTAZOCINA, desde |
|
Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
|
que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.33.81 |
PETIDINA [MEPERIDINA] |
|
Lista - A1 |
2933.33.82 |
INTERMEDIÁRIO "A" DA PETIDINA [4-CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA] |
|
Lista - A1 |
2933.33.83 |
PIPRADROL |
|
Lista - B1 |
2933.33.84 |
Cloridrato de PETIDINA [MEPERIDINA] |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 |
2933.33.89 |
Outros [Sais, exceto os já classificados, de PETIDINA, PIPRADROL e INTERMEDIÁRIO "A" |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
|
DA PETIDINA [4-CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA], |
|
|
|
desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.33.91 |
PIRITRAMIDA |
|
Lista - A1 |
2933.33.92 |
PROPIRAM |
|
Lista - A2 |
2933.33.93 |
TRIMEPERIDINA |
|
Lista - A1 |
2933.33.99 |
Outros [Sais de PIRITRAMIDA, PROPIRAM e |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A2 |
|
TRIMEPERIDINA, desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.39.89 |
|
ALFAMEPRODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
ALFAPRODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
ALILPRODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
BETAMEPRODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
BETAPRODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
FENAMPROMIDA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
FURETIDINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
HIDROXIPETIDINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
PROPERIDINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima ALFENTANIL [ALFENTANILA], desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima ANILERIDINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
BENZETIDINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima BEZITRAMIDA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima BROMAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
CLONITAZENO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
DIFENOXILATO, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima DIFENOXINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima DIPIPANONA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
ETOXERIDINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
FENCICLIDINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima FENOPERIDINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima FENTANIL [FENTANILA], desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
INTERMEDIÁRIO "A" DA PETIDINA [4-CIANO-1-METIL-4- |
|
|
|
FENILPIPERIDINA], desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
INTERMEDIÁRIO "B" DA PETIDINA [O ÉSTER ETÍLICO DO |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ÁCIDO 4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO] e seus sais, éter, ésteres, |
|
|
|
isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
INTERMEDIÁRIO "C" DA PETIDINA [ÁCIDO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA-4- |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
CARBOXÍLICO] e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
|
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
LEVOFENACILMORFANO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
de éter, ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
LEVOMETORFANO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
METILFENIDATO, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
MORINAMIDA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
NORLEVORFANOL, seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
NORPIPANONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima PENTAZOCINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima PETIDINA |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
[MEPERIDINA], desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
PIMINODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima PIPRADROL, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima PIRITRAMIDA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
PROLINTANO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
prima PROPIRAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
RACEMETORFANO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
REMIFENTANILA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
TRIEXIFENIDIL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
TRIMEPERIDINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.41.10 |
LEVORFANOL |
|
Lista - A1 |
2933.41.20 |
Sais de LEVORFANOL |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 |
2933.49.40 |
Ésteres de LEVORFANOL |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 |
2933.49.90 |
Outros |
Éteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima LEVORFENOL, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.52.00 |
|
MALONILUREIA (ÁCIDO BARBITÚRICO) e seus sais |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
2933.53.11 |
ALOBARBITAL e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.53.12 |
AMOBARBITAL e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.53.21 |
BARBITAL e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.53.22 |
BUTALBITAL e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.53.23 |
BUTABARBITAL e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.53.30 |
CICLOBARBITAL e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.53.40 |
FENOBARBITAL e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.53.50 |
METILFENOBARBITAL [PROMINAL] e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.53.60 |
PENTOBARBITAL e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.53.71 |
SECBUTABARBITAL e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.53.72 |
SECOBARBITAL e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.53.80 |
VENILBITAL [VINILBITAL] e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima ALOBARBITAL, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima AMOBARBITAL, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
|
APROBARBITAL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
|
BARBEXACLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima BARBITAL, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima BUTABARBITAL, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima BUTALBITAL, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima CICLOBARBITAL, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima FENOBARBITAL, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
MALONILURÉIA (ÁC.BARBITÚRICO), desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
METILFENOBARBITAL [PROMINAL], desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
PENTOBARBITAL, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima SECBUTABARBITAL, desde que seja |
|
|
|
possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima SECOBARBITAL, desde que seja possível |
|
|
|
a sua existência |
|
2933.54.00 |
|
TIAMILAL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.54.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima VENILBITAL [VINILBITAL], desde que seja possível a sua existência |
|
2933.55.10 |
LOPRAZOLAM e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2933.59.19 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima LOPRAZOLAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.59.19 |
|
ZALEPLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.59.39 |
|
BUTALITAL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.59.39 |
|
TIOPENTAL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
|
2933.59.39 |
|
TIALBARBITAL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
|
2933.59.39 |
|
TIOBARBITAL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
|
2933.72.10 |
CLOBAZAM |
|
Lista - B1 |
2933.72.20 |
METIPRILONA |
|
Lista - B1 |
2933.79.90 |
Outros |
Sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
matéria-prima CLOBAZAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.79.90 |
Outros |
Sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
matéria-prima METIPRILONA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.91.11 |
ALPRAZOLAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.12 |
CAMAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.13 |
CLONAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.14 |
CLORAZEPATO |
|
Lista - B1 |
2933.91.15 |
CLORDIAZEPÓXIDO |
|
Lista - B1 |
2933.91.19 |
Outros [Sais de ALPRAZOLAM, CAMAZEPAM, |
|
Adendo 1.1. da Lista - B1 |
|
CLONAZEPAM, CLORAZEPATO e CLORDIAZEPÓXIDO, |
|
|
|
desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.91.21 |
DELORAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.22 |
DIAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.23 |
ESTAZOLAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.29 |
Outros [Sais de DELORAZEPAM, DIAZEPAM e |
|
Adendo 1.1. da Lista - B1 |
|
ESTAZOLAM, desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.91.31 |
FLUDIAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.32 |
FLUNITRAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.33 |
FLURAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.34 |
HALAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.39 |
Outros [Sais de FLUDIAZEPAM, FLUNITRAZEPAM, FLURAZEPAM e |
|
Adendo 1.1. da Lista - B1 |
|
HALAZEPAM, desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.91.41 |
LOFLAZEPATO DE ETILA |
|
Lista - B1 |
2933.91.42 |
LORAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.43 |
LORMETAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.49 |
Outros [Sais de LOFLAZEPATO DE ETILA, LORAZEPAM e |
|
Adendo 1.1. da Lista - B1 |
|
LORMETAZEPAM, desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.91.51 |
MAZINDOL |
|
Lista - B2 |
2933.91.52 |
MEDAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.53 |
MIDAZOLAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.59 |
Outros [Sais de MAZINDOL, MEDAZEPAM e |
|
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B2 |
|
MIDAZOLAM, desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.91.61 |
NIMETAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.62 |
NITRAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.63 |
NORDAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.64 |
OXAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.69 |
Outros [Sais de NIMETAZEPAM, |
|
Adendo 1.1. da Lista - B1 |
|
NITRAZEPAM, NORDAZEPAM e OXAZEPAM, desde que |
|
|
|
seja possível a sua existência] |
|
|
2933.91.71 |
PINAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.72 |
PIROVALERONA |
|
Lista - B1 |
2933.91.73 |
PRAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.79 |
Outros [Sais de PINAZEPAM, PIROVARELONA e |
|
Adendo 1.1. da Lista - B1 |
|
PRAZEPAM, desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.91.81 |
TEMAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.82 |
TETRAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.83 |
TRIAZOLAM |
|
Lista - B1 |
2933.91.89 |
Outros [Sais de TEMAZEPAM, TETRAZEPAM e |
|
Adendo 1.1. da Lista - B1 |
|
TRIAZOLAM, desde que seja possível a sua existência] |
|
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima ALPRAZOLAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima CAMAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima CLONAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
|
CLORAZEPAM e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima CLORAZEPATO, desde que seja possível |
|
|
|
a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima CLORDIAZEPÓXIDO, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima DELORAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima DIAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima ESTAZOLAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
FLUDIAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima FLUNITRAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima FLURAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima HALAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima LOFLAZEPATO |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
DE ETILA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima LORAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima LORMETAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B2 Adendo 1.2. da Lista - B2 |
|
|
prima MAZINDOL, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima MEDAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima MIDAZOLAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
NIMETAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima NITRAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
NORDAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima OXAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima PINAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
PIROVALERONA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima PRAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima TEMAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima TETRAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.20 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima TRIAZOLAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.99 |
|
ETONITAZENO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.99 |
|
FENAZOCINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.99 |
|
FENOMORFANO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.99 |
|
METAZOCINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.99 |
|
PROEPTAZINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.99 |
|
RACEMORFANO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.99 |
|
ZOLPIDEM e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.91.11 |
AMINOREX e seus sais |
|
Lista - B2 Adendo 1.1. da Lista - B2 |
2934.91.12 |
BROTIZOLAM e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2934.91.21 |
CLOTIAZEPAM |
|
Lista - B1 |
2934.91.22 |
CLOXAZOLAM |
|
Lista - B1 |
2934.91.23 |
DEXTROMORAMIDA [D-MORAMIDA] |
|
Lista - A1 |
2934.91.29 |
Outros [Sais de CLOTIAZEPAM, CLOXAZOLAM e |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
|
DEXTROMORAMIDA [D-MORAMIDA], desde que seja possível sua existência] |
|
|
2934.91.31 |
FENDIMETRAZINA e seus sais |
|
Lista - B2 Adendo da 1.1. da Lista - B2 |
2934.91.32 |
FEMETRAZINA e seus sais |
|
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 |
2934.91.33 |
HALOXAZOLAM e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2934.91.41 |
KETAZOLAN [CETAZOLAM] |
|
Lista - B1 |
2934.91.42 |
MESOCARBO [3(ALFA-METILFENETIL)-N-(FENILCARBAMOIL) |
|
Lista - B1 |
|
PERIDRO-1,2,3-OPXADIAZOLIMINA)] |
|
|
2934.91.49 |
Outros [Sais de KETAZOLAM [CETAZOLAM] e |
|
Adendo 1.1. da Lista - B1 |
|
MESOCARBO, desde que seja possível sua existência] |
|
|
2934.91.50 |
OXAZOLAM e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2934.91.60 |
PEMOLINA e seus sais |
|
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 |
2934.91.70 |
SUFENTANILA e seus sais. |
|
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 |
2934.99.39 |
|
FENADOXONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
|
2934.99.49 |
|
DIETILTIAMBUTENO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
de éter, ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
|
2934.99.49 |
|
DIMETILTIAMBUTENO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
de éter, ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.49 |
|
ETILMETILTIAMBUTENO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B2 Adendo 1.2. da Lista - B2 |
|
|
prima AMINOREX, desde que seja possível a sua existência. |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima BROTIZOLAM, desde que seja possível a sua existência. |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
CLOTIAZEPAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima CLOXAZOLAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
DEXTROMORAMIDA [D-MORAMIDA], desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
|
DIOXAFETILA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - B2 Adendo 1.2. da Lista - B2 |
|
|
FENDIMETRAZINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
prima FEMETRAZINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima HALOXAZOLAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
|
INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA [ÁCIDO-2-METIL-3- |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO] e seus sais, éter, ésteres, |
|
|
|
isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima KETAZOLAM [CETAZOLAM], desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
|
LEVOMORAMIDA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima MESOCARBO, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
|
MORFERIDINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima OXAZOLAM, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
prima PEMOLINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
|
RACEMORAMIDA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima SUFENTANILA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.11.10 |
CONCENTRADO DE PALHA DE PAPOULA [CONCENTRADO DE |
|
Lista - A1 |
|
PALHA DE DORMIDEIRA] |
|
|
2939.11.21 |
BUPRENORFINA e seus sais |
|
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
2939.11.22 |
CODEÍNA e seus sais |
|
Lista - A2 Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
2939.11.23 |
DIIDROCODEÍNA e seus sais |
|
Lista - A2 Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
2939.11.31 |
ETILMORFINA [DIONINA] e seus sais |
|
Lista - A2 Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
2939.11.40 |
FOLCODINA e seus sais |
|
Lista - A2 Adendo 1.1. da Lista - A2 |
2939.11.52 |
HIDROCODONA e seus sais |
|
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
2939.11.53 |
HIDROMORFONA e seus sais |
|
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
2939.11.61 |
MORFINA |
|
Lista - A1 |
2939.11.62 |
Cloridrato e Sulfato de MORFINA |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 |
2939.11.69 |
Outros Sais de MORFINA |
|
Adendo 1.1. da Lista - A1 |
2939.11.70 |
NICOMORFINA e seus sais |
|
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
2939.11.81 |
OXICODONA e seus sais |
|
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
2939.11.82 |
OXIMORFONA e seus sais |
|
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
2939.11.91 |
TEBACONA [ACETILDIIDROCODEINONA] e seus sais |
|
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
2939.11.92 |
TEBAÍNA e seus sais |
|
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
2939.19.00 |
|
ACETILDIIDROCODEÍNA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Lista - A2 Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
BENZILMORFINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
BENZOILMORFINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
BUPRENORFINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
BUTORFANOL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
prima CODEÍNA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
CODOXIMA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
DIIDROCODEÍNA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
DIIDROMORFINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
DROTEBANOL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
prima ETILMORFINA [DIONINA], desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
prima FOLCODINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
HIDROCODONA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
HIDROMORFINOL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
HIDROMORFONA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
METILDESORFINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
METILDIIDROMORFINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
MIROFINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima MORFINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
NALBUFINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A2 Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
NALORFINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A2 Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
NICOCODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A2 Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
NICODICODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A2 Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima NICOMORFINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
NORCODEÍNA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A2 Adendo 1.1. da Lista - A2 Adendo 1.2. da Lista - A2 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
NORMORFINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
N-OXICODEÍNA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
N-OXIMORFINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima OXICODONA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima OXIMORFINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima OXIMORFONA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima TEBACONA [ACETILDIIDROCOD |
|
|
|
EINONA], desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
prima TEBAÍNA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
ZOPICLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - B1 Adendo 1.1. da Lista - B1 Adendo 1.2. da Lista - B1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.41.00 |
EFEDRINA e seus sais |
|
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
2939.42.00 |
PSEUDOEFEDRINA e seus sais |
|
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
2939.43.00 |
CATINA e seus sais |
|
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 |
2939.49.00 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
prima CATINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.49.00 |
|
ETAFEDRINA e seus sais |
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
2939.51.00 |
FENETILINA e seus sais |
|
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 |
2939.59.90 |
Outros |
Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da matéria- |
Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
|
|
prima FENETILINA, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.61.00 |
ERGOMETRINA e seus sais |
|
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
2939.62.00 |
ERGOTAMINA e seus sais |
|
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
2939.63.00 |
ÁCIDO LISÉRGICO e seus sais |
|
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
2939.69.19 |
|
DIIDROERGOMETRINA e seus sais |
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
2939.69.19 |
|
DIIDROERGOTAMINA e seus sais |
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
2939.69.21 |
Mesilato de DIIDROERGOTAMINA |
|
Adendo 1) da Lista - D1 |
2939.69.29 |
|
Outros derivados da ERGOMETRINA e seus sais. |
Lista - D1 Adendo 1) da Lista - D1 |
2939.91.20 |
LEVOMETANFETAMINA e seus sais, ésteres e outros derivados |
|
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
2939.91.30 |
METANFETAMINA e seus sais, ésteres e outros derivados |
|
Lista - A3 Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
2939.91.40 |
Racemato de METANFETAMINA e seus sais, esteres e outros derivados |
|
Adendo 1.1. da Lista - A3 Adendo 1.2. da Lista - A3 |
2939.99.90 |
|
METOPONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - A1 Adendo 1.1. da Lista - A1 Adendo 1.2. da Lista - A1 |
|
|
ésteres e isômeros, desde que seja possível sua existência |
|
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das Posições 3002, 3005 ou 3006) |
Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios |
|
|
constituído por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou |
ativos listados acima neste procedimento |
|
|
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. |
|
|
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das Posições 3002, 3005 ou 3006) |
Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios |
|
|
constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou |
ativos listados acima neste procedimento |
|
|
profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda a retalho. |
|
|
PROCEDIMENTO 1 A |
NOTA: É vedada a importação de produto acabado, a granel ou semi-elaborado e de matéria-prima de uso proibido no Brasil (Lista "F" da Portaria SVS/MS nº. 344/98 e de suas atualizações), com exceção quando destinada a ensino e pesquisa, que |
obrigatoriamente deve estar sujeita a registro de licenciamento de importação no SISCOMEX - Módulo Importação. A Unidade de Produtos Controlados da Gerência Geral de Medicamentos da ANVISA, em Brasília, deverá pronunciar-se previamente ao seu |
embarque no exterior, quanto à concessão ou não da autorização de embarque no SISCOMEX. A mercadoria de que trata este Procedimento deverá ser submetida à fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro, pela Autoridade Sanitária da |
ANVISA/MS em exercício no Porto do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro/RJ, Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro Maestro Antônio Carlos Jobim - Rio de Janeiro/RJ, Porto |
de Santos - Santos/SP e Aeroporto Internacional de São Paulo Governador André Franco Montoro - Guarulhos/SP. |
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVA |
|
AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE NO EXTERIOR |
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve encaminhar à UPROC (Unidade de |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à autoridade sanitária em exercício no recinto |
Produtos Controlados) na ANVISA em Brasília, seu pleito de autorização de embarque no |
alfandegado onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria, a Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária Pós Chegada da |
exterior, por meio do preenchimento da Petição de Autorização de Embarque no |
Mercadoria no Território Nacional - Procedimento 1A preenchida, e acompanhada dos documentos abaixo |
|
relacionados: 1.Guia de Recolhimento da União, da |
|
Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, original. |
|
2.Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF Nº. 206, DE 25/09/2002, de 28/09/98); |
|
3.Cópia (*) ou original da Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção emitidos pela Unidade de Produtos |
|
Controlados da Anvisa; 4.Cópia (*) ou original da autorização de exportação emitido pela Autoridade |
|
Competente do país exportador; 5.Fatura comercial (Invoice); 6.Conhecimento de carga embarcada (AWB, |
|
BL, CTR); 7.Laudo Analítico de Controle Qualidade |
Exterior de mercadoria integrantes do Procedimento 1A, preenchida. |
|
|
por lote ou partida (original ou cópia, visada pelo responsável técnico da empresa no |
|
Brasil), emitido pelo fabricante; 8.Guia de retirada de substâncias ou medicamentos entorpecentes ou que |
|
determinem dependência física ou psíquica (ANEXO V constante da Portaria SVS/MS |
|
n.º 344/98), emitida em 5 (cinco) vias. 9.Termo de guarda e responsabilidade (quando for o caso). |
|
10Documento de procuração que legaliza o vínculo do representante legal à pessoa |
|
jurídica detentora do documento de regularização do produto na ANVISA, somente no caso de não cadastramento desse |
|
vínculo, pela autoridade sanitária competente, no Cadastro de Terceiros |
|
Legalmente Habilitados a Representar o Importador. (*) - No caso de apresentação de cópias dos |
|
documentos integrantes dos itens 2 e 3, essas deverão estar visadas pelo responsável técnico da empresa. |
Quadro I |
Quadro II |
Quadro III |
Quadro IV |
CÓDIGOS DA NCM |
DESCRIÇÃO DA NCM |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
LISTA DA PORTARIA SVS/MS Nº. 344/98 OU DE SUAS ATUALIZAÇÕES A QUE PERTENCE A SUBSTÂNCIA |
1207.91 10 |
SEMENTE DE DORMIDEIRA [PAPOULA] |
|
Lista - E |
1207.91 90 |
Outras |
|
Lista - E |
1211.30.00 |
FOLHAS DE COCA |
|
Lista - E |
1211.40.00 |
PALHA DE PAPOULA [DORMIDEIRA] |
|
Lista - E |
1211.90.90 |
|
CANNABIS SATIVA L. [CÂNHAMO DA ÍNDIA] |
Lista - E |
1211.90.90 |
|
CLAVICEPS PASPALI STEVENS & HALL |
Lista - E |
1211.90.90 |
|
DATURA SUAVEOLENS WILLD |
Lista - E |
1211.90.90 |
|
ERYTHROXYLUM COCA LAM. |
Lista -
E |
1211.90.90
|
|
LOPHOPHORA
WILLIAMSII COULT [CACTO PEYOTE] |
Lista - E |
1211.90.90 |
|
PAPAVER SOMNIFERUM L. |
Lista - E |
1211.90.90 |
|
PRESTONIA AMAZONICA J.F. MACBR |
Lista - E |
2903.51.10 |
LINDANO |
|
Lista - F4 |
2903.51.90 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima LINDANO, desde que |
Adendo 1) da Lista - F3 |
|
|
seja possível a sua existência |
|
2921.46.20 |
BENZOFETAMINA e seus sais |
|
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
2921.49.10 |
Cloridrato de FENFLURAMINA |
|
Adendo 1) da Lista F3 |
2921.49.90 |
|
4-MTA [4-METILTIOANFETAMINA] e seus sais e |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
Outros |
Isômeros da matéria-prima BENZOFETAMINA, |
Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
DOB [(± )-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-ALFA - |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
METILFENETILAMINA ou BROLANFETAMINA] |
|
|
|
e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
DMA ou [(±)-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMIN |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
A] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
DOET [(±)-4-ETIL-2,5-DIMETOXI-ALFA -FENETILAMINA] e |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
PCE [ETICICLIDINA ou N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILA |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
MINA] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
MDE [N-ETIL MDA ou (± )-N-ETIL-ALFA-METIL-3,4-(METILENEDIOXI) |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
FENETILAMINA] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
MDMA [(± )-N,ALFA -DIMETIL-3,4-(METILENDIOXI)FEN |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
ETILAMINA ou 3,4 METILENDIOXIMETANFETAMINA] e seus |
|
|
|
sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
MMDA [2-METOXI-ALFA-METIL-4,5-(METILENDIOXI) |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
FENETILAINA] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
PMA [P-METOXI-ALFA -METILFENETILAMIN |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
A] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
TMA [(±)-3,4,5-TRIMETOXI-ALFA -METILFENETILAMIN |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
A] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
MDA [ALFA-METIL-3,4-(METILENDIOXI) FENETILAMINA ou |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
TENAMFETAMINA] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a |
|
|
|
sua existência |
|
2921.49.90 |
|
DEXFENFLURAMINA [DEXTROFENFLURAMINA] e seus sais e |
Lista - F4 Adendo 1) da Lista - F4 |
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2921.49.90 |
|
FENFLURAMINA e seus sais (exceto os já classificados) e isômeros, |
Lista - F4 Adendo 1) da Lista - F4 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2922.19.19 |
|
FENILPROPANOLAMINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - F3 Adendo 1) da Lista - F3 |
2922.39.90 |
|
CATINONA [(-)-(S)-2-AMINOPROPIOFENONA] e seus sais e |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2922.39.90 |
|
METCATINONA [2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-L- |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
ONA] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2922.50.99 |
|
STP [DOM ou 2,5-DIMETOXI-ALFA,4-DIMETILFENETILAMI |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
NA] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2932.95.00 |
TETRAIDROCANNABINOL [THC] e seus isômeros, exceto DRONABINOL |
|
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 Adendo 1.2. da Lista - F2 |
2932.99.99 |
|
DMHP [3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10- |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRAN |
|
|
|
O-1-OL] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2932.99.99 |
|
PARAHEXILA [3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9- |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL] e seus sais e |
|
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2932.99.99 |
|
Sais de TETRAIDROCANABINÓIS [THC], exceto |
Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
DRONABINOL, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.33.30 |
CETOBEMIDONA e seus sais |
|
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
2933.39.31 |
TERFENADINA |
|
Lista - F3 |
2933.39.39 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima TERFENADINA, desde |
Adendo 1) da Lista - F3 |
|
|
que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
3-METILFENTANILA [N-(3-METIL 1-(FENETIL-4- |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
|
|
PIPERIDIL)PROPIONANILIDA] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
3-METILTIOFENTANILA (N-[3-METIL-1-[2-(2- |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
|
|
TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA) e seus sais e |
|
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
ACETIL-ALFA-METILFENTANILA [N-[1-(ALFA - |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
|
|
METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA] e seus sais e |
|
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
ALFA-METILFENTANILA [N-[1-(ALFA - |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
|
|
METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA] e seus sais e |
|
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
ALFA-METILTIOFENTANILA [N-[1-[1-METIL-2-(2- |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
|
|
TIENII)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA] e seus sais e |
|
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA e seus sais e isômeros, |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
BETA-HIDROXIFENTANILA e seus sais e isômeros, |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
PARA-FLUOROFENTANILA [4-FLUORO-N-(1- |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
|
|
FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA] e seus sais e |
|
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.89 |
|
TIOFENTANILA [N-[1-[2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONA |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
|
|
NILIDA] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
MPPP [1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)] |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
|
|
e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
PEPAP [1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)] |
Lista - F1 Adendo 1) da Lista - F |
|
|
e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.39.99 |
|
TENOCICLIDINA
[1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL] |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
PIPERIDINA ou TCP] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.55.20 |
MECLOQUALONA e seus sais |
|
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
2933.55.30 |
METAQUALONA e seus sais |
|
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
2933.55.40 |
ZIPEPROL e seus sais |
|
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
2933.59.99 |
Outros |
Isômeros da matéria-prima |
Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
MECLOQUALONA, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.59.99 |
Outros |
Isômeros da matéria-prima METAQUALONA, |
Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2933.59.99 |
Outros |
Isômeros da matéria-prima ZIPEPROL, desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1.1 da Lista - F2 |
2933.99.19 |
|
DET [3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]INDOL] e seus sais e |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.19 |
|
DMT [3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL) e seus sais e |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.19 |
|
ETRIPTAMINA [3-(2-AMINOBUTIL)INDOL] e seus sais e isômeros, |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.49 |
|
ROLICICLIDINA [1-(1-FENILCICLOEXIL)PIRROLIDINA] e seus sais |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.99 |
Outros |
Isômeros da matéria-prima CETOBEMIDONA, |
Adendo 1.1 da Lista - F1 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
|
4-METILAMINOREX [(±)-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA] e seus |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2934.99.99 |
|
[TENOXICLIDINA
(1-(1-TIENIL)CICLOHEXIL)PIPERIDINA] |
|
2936.21.90 |
|
ETRETINATO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - F4 Adendo 1) da Lista - F4 |
2939.11.32 |
ETORFINA e seus sais |
|
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
2939.11.51 |
HEROÍNA [DIACETILMORFINA] e seus sais |
|
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
2939.19.00 |
|
ACETORFINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
2939.19.00 |
|
DESOMORFINA [DIIDRODEOXIMORFINA] e seus sais e |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
DIIDROETORFINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
2939.19.00 |
|
Isômeros da matéria-prima ETORFINA, desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1.1 da Lista - F1 |
2939.19.00 |
|
Isômeros da matéria-prima HEROÍNA, desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1.1 da Lista - F1 |
2939.69.90 |
|
(+) - LISÉRGIDA [9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6- |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
METILERGOLINA-BETA-CARBOXAMIDA ou LSD] e seus sais e |
|
|
|
isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2939.91.11 |
COCAÍNA e seus sais |
|
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
2939.91.12 |
ECGONINA e seus sais |
|
Lista - F1 Adendo 1.1 da Lista - F1 |
2939.91.19 |
Outros |
Isômeros da matéria-prima COCAÍNA, desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1.1 da Lista - F1 |
2939.91.19 |
Outros |
Isômeros da matéria-prima ECGONINA, desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1.1 da Lista - F1 |
2933.99.19 |
|
PSILOCIBINA [FOSFATO DIIDROGENADO DE |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO] e seus |
|
|
|
sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
2933.99.19 |
|
PSILOCINA [3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL ou |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
PSILOTSINA] e seus sais e isômeros, desde |
|
|
|
que seja possível a sua existência |
|
2939.99.90 |
|
ESTRICNINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - F4 Adendo 1) da Lista - F4 |
2939.99.90 |
|
MESCALINA [3,4,5-TRIMETOXIFENETIL |
Lista - F2 Adendo 1.1 da Lista - F2 |
|
|
AMINA] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
|
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das |
Medicamentos sujeitos à controle especial que |
|
|
Posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos |
contenham princípios ativos listados acima neste procedimento. |
|
|
misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou |
|
|
|
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados |
|
|
|
para venda a retalho. |
|
|
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das Posições 3002, 3005 |
Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios |
|
|
ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não |
ativos listados acima neste procedimento. |
|
|
misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, |
|
|
|
apresentados em doses ou acondicionados para a venda a retalho. |
|
|
PROCEDIMENTO 2 |
A Importação de Hemoderivados na forma de matérias-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado (terminado), está sujeita ao registro de licenciamento de importação no SISCOMEX, devendo a Unidade de |
Produtos Biológicos e Hemoterápicos da Gerência Geral de Medicamentos, da ANVISA, em Brasília, deverá pronunciar-se previamente ao seu embarque da |
mercadoria no exterior, quanto à concessão ou não da autorização de embarque no SISCOMEX. A mercadoria de que trata este Procedimento deverá ser submetida à |
fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro, pela Autoridade Sanitária da ANVISA/MS em exercício no Porto de Santos/SP, Porto do Rio de Janeiro/RJ, |
Aeroporto Internacional de Tancredo Neves/MG, Aeroporto Internacional Salgado Filho/RS, Aeroporto Internacional de São Paulo Governador André |
Franco Montoro - Guarulhos/SP, Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek/DF, Aeroporto Internacional Gilberto Freire - Guararapes/PE, |
Aeroporto Internacional Maestro Antônio Carlos Jobim -Galeão /RJ e Aeroporto Internacional Eduardo Gomes/AM. |
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA |
|
AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE NO EXTERIOR |
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve encaminhar por meio da Unidade de Protocolo da ANVISA, em |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à CVSPAF |
Brasília, à UPBIH (Unidade de Produtos Biológicos e Hemoterápicos) da ANVISA, seu pleito de autorização de embarque no |
onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria a Petição para Fiscalização e Liberação |
exterior, por meio do preenchimento da Petição de Autorização de Embarque no Exterior de Mercadorias integrantes do |
Sanitária - Pós Chegada da Mercadoria no território nacional - Procedimento 2 |
Procedimento 2 preenchida, acompanhada dos documentos abaixo relacionados: |
preenchida e acompanhada dos documentos abaixo relacionados: |
1 - Protocolo resumido de produção do produto (de acordo com o protocolo padrão da OMS, caso o produto esteja incluído no mesmo); |
1-Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, original. |
2 - Declaração de origem do plasma (país), emitido pelo fabricante do produto; |
2-Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF nº 114, de 28/09/98); |
3 - Certificado de liberação da sorologia do plasma, emitido pelo fabricante; |
3-Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização sanitária sobre coleta de amostra para análise de controle, quando couber; |
4 - Certificado de análise de controle de qualidade do produto acabado (terminado), semi-elaborado e a granel, emitido pelo fabricante; |
4-Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL ou CTR); |
5 - Certificado de liberação do lote do produto acabado (terminado), emitido pela autoridade sanitária do país de fabricação. |
5-Fatura comercial (Invoice); 6-Laudo Analítico de Controle de Qualidade por lote ou partida, (original ou cópia visada pelo |
São informações básicas que deverão constar do pleito de autorização de embarque no exterior: |
responsável técnico da empresa no Brasil), emitido pelo fabricante; 7-Termo de guarda e |
1 - Nº. da LI ou LSI; 2 - URF de desembaraço; |
responsabilidade, quando couber; 8-Nº. da LI ou LSI; 9-Documento de procuração que |
3 - Nome do produto; 4 - Número do lote ou partida; |
legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica detentora do |
5 - Quantidade produzida por lote; 6 - Data de validade do lote do produto; 7 - Quantidade a ser importada; |
documento de regularização do produto na ANVISA, somente no |
8 - Apresentação do produto; 9 - Número do registro na ANVISA; |
caso de não cadastramento desse vínculo, pela autoridade sanitária competente, no Cadastro de Terceiros Legalmente Habilitados a |
10 - Nome do detentor do registro, se for o caso; |
Representar o Importador. |
11 - Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiros, |
|
original e cópia, e documento que legaliza o vínculo do representante legal com a pessoa jurídica detentora do documento de |
|
regularização, se for o caso; 12 - Fabricante do produto; 13 - Nome do importador. |
|
Quadro I |
Quadro II |
Quadro III |
CÓDIGOS DA NCM |
DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
|
|
|
3002.10.22 |
Imunoglobulina anti-RH |
|
3002.10.23 |
Outras imunoglobulinas séricas |
|
3002.10.24 |
Concentrado de Fator VIII |
|
3002.10.34 |
Imunoglobulina e Cloridrato de Histamina, associados. |
|
3002.10.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução. |
Imunoglobulinas Normais ( endovenosas e intramuscular ). |
3002.10.37 |
Soroalbumina humana (albumina). |
|
3002.10.39 |
Outros |
Concentrado de Fator VIII Fator VIII associado a Fator Von Willebrand |
|
|
Fator
Von Willebrand Fator
IX Fator XIII |
|
|
Cola cirúrgica |
|
|
Complexo Protombínico Imunoglobulinas específicas: |
|
|
Anti Rho; Anti-tetânica; Anti-hepatite B; |
|
|
Anti-hepatite A; Anti-rábica; |
|
|
Anti-varicela Zoster; Anti-rubéola; Anti-sarampo. |
|
|
Concentrado Antitrombina III |
|
|
Fibrinogênio. |
3003 |
|
Medicamentos que contenham componentes hemoderivados listados neste procedimento. |
3004 |
|
Medicamentos que contenham componentes hemoderivados listados neste procedimento. |
PROCEDIMENTO 2A |
A importação de produtos biológicos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, a granel ou acabado, está sujeita ao registro de licenciamento de importação no SISCOMEX, devendo a Unidade de Produtos Biológicos e. |
Hemoterápicos da Gerência Geral de Medicamentos, da ANVISA, em Brasília, pronunciar-se previamente ao seu embarque no exterior quanto à concessão ou não de sua autorização de embarque no SISCOMEX. A mercadoria de que trata este |
Procedimento deve ser submetida à fiscalização sanitária antes do seu desembaraço aduaneiro pela Autoridade Sanitária da ANVISA em exercício no local onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria. |
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA |
|
PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE NO EXTERIOR |
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve encaminhar por meio da Unidade de Protocolo da ANVISA, em Brasília, à UPBIH (Unidade de Produtos Biológicos e Hemoterápicos) da ANVISA, seu pleito de |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à CVSPAF onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria a Petição |
autorização de embarque no exterior, por meio do preenchimento da Petição de Autorização de Embarque no Exterior de Mercadorias integrantes do Procedimento 2 A, |
para Fiscalização e Liberação Sanitária - Pós Chegada da Mercadoria no território nacional - Procedimento 2 A, |
preenchida e acompanhada dos documentos abaixo relacionados: |
preenchida e acompanhada dos documentos abaixo relacionados: |
1- protocolo resumido de produção do produto (de acordo com o protocolo padrão da OMS, caso o produto esteja incluído no mesmo); |
1-Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, original. |
2. certificado de análise do controle de qualidade da matéria-prima (princípio ativo), emitido pelo fabricante; |
2-Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF nº. 114, de 28/09/98); |
3. certificado de análise do controle de qualidade do produto acabado, emitido pelo fabricante; |
3-Comprovante do recolhimento da taxa de fiscalização sanitária sobre |
4. certificado de liberação do lote do produto, 5. emitido pela autoridade sanitária do país de origem; |
coleta de amostra para análise de controle, quando couber; |
6. documentos técnicos do hemoderivado utilizado como estabilizante, quando for o caso: a) declaração de origem do plasma utilizado; |
4-Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL ou CTR ); 5-Fatura comercial (Invoice); |
b) certificado de análise do controle de qualidade do plasma utilizado; |
6-Laudo Analítico de Controle de Qualidade por lote ou partida (original |
c) certificado de liberação da sorologia do plasma utilizado. |
ou cópia visada pelo responsável técnico da empresa no Brasil), emitido |
São informações básicas que deverão constar do pleito de autorização de embarque no exterior: 1. Nº. da LI ou LSI; |
pelo fabricante; 7-Termo de Guarda e Responsabilidade, quando couber; |
2. URF de desembaraço; 3. Nome do produto; |
8-Nº da LI ou LSI; 9-Documento de procuração que |
4. Número do lote ou partida; 5. Quantidade produzida por lote; |
legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica detentora do |
6. Data de validade do produto; 7. Quantidade a ser importada; |
documento de regularização do produto na ANVISA, somente no caso de não |
8. Apresentação do produto; 9. Número do registro na ANVISA; |
cadastramento desse vínculo, pela autoridade sanitária competente, no |
10. Nome do detentor do registro, se for o caso; 11. Declaração do detentor do registro autorizando a |
Cadastro de Terceiros Legalmente Habilitados a Representar o |
importação por terceiros , original e cópia, e documento que legaliza o vínculo do representante legal com a pessoa |
Importador. |
jurídica detentora do documento de regularização, se for o caso; |
|
12. Fabricante do produto e nome do importador. |
|
Quadro I |
Quadro II |
Quadro III |
CÓDIGOS DA NCM |
DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
|
|
|
2937.12.00 |
Insulina e seus sais |
|
3001.20.90 |
Outros. |
Timoglobulina Linfoglobulina Gangliosídeos |
|
|
Peptídeos provenientes de Fator VIII suíno Eritropoetina( inclusive Epoetina ) |
3001.90.10 |
Heparina e seus sais (incluindo a Heparina de baixo peso molecular) |
|
3002.10.12 |
Antitetânico. |
|
3002.10.15 |
Antidiftérico. |
|
3002.10.16 |
Polivalentes |
|
3002.10.19 |
Outros |
Outros soros heterólogos. |
3002.10.32 |
Plasmina (fibrinolisina) |
|
3002.10.36 |
Interferon Beta |
|
3002.10.38 |
Anticorpo humano com afinidade específica ao |
|
|
antígeno transmembranal CD20 (Rituximab) |
|
3002.10.39 |
Outros |
Fatores de Coagulação obtidos por engenharia genética. Anticorpos Monoclonais de uso terapêutico |
|
|
Interferon Alfa Interferon Gama Peginterferon Alfa |
|
|
Peginterferon Beta Filgrastina. |
|
|
Imunomoduladores naturais e biotecnológicos. Toxina de Clostridium botulinum. |
|
|
Enzima de Reposição Alergênicos. |
3002.20.1 |
Vacinas
para medicina humana Não apresentadas em doses |
|
|
, nem acondicionadas para venda a retalho |
|
3002.20.11 |
Contra a gripe |
|
3002.20.12 |
Contra a poliomielite |
|
3002.20.13 |
Contra a hepatite B |
|
3002.20.14 |
Contra o sarampo |
|
3002.20.15 |
Contra a meningite |
|
3002.20.16 |
Contra a rubéola, sarampo e cachumba (Tríplice) |
|
3002.20.17 |
Outras tríplices |
|
3002.20.18 |
Anticatarral e antipogênicio |
|
3002.20.19 |
Outras |
Vacinas |
3002.20.2 |
Outros |
|
3002.20.21 |
Vacinas
para medicina humana Apresentadas em doses |
|
|
, acondicionadas para venda a retalho |
|
3002.20.22 |
Contra a poliomielite |
|
3002.20.23 |
Contra a hepatite B |
|
3002.20.24 |
Contra o sarampo |
|
3002.20.25 |
Contra a meningite |
|
3002.20.26 |
Contra a rubéola, sarampo e cachumba (Tríplice) |
|
3002.20.27 |
Outras tríplices |
|
3002.20.28 |
Anticatarral e antipogênicio |
|
3002.20.29 |
Outras |
Vacinas |
3002.90.20 |
Anti-toxinas de origem microbiana |
Uso exclusivo em medicamentos |
3003 |
|
Medicamentos que contenham biocomponentes listados neste procedimento. |
3004 |
|
Medicamentos que contenham biocomponentes listados neste procedimento. Imuglucerase Agaisidase Beta |
3004.90.11 |
Medicamento contendo Estreptoquinase |
|
PROCEDIMENTO 3 |
A importação de mercadoria sujeita à controle especial de que trata a Portaria n SVS/MS º 344/98 e suas atualizações na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, a granel ou acabado, está sujeita ao registro de licenciamento de importação no SISCOMEX. A Unidade de Produtos Controlados da |
Gerência Geral de Medicamentos da ANVISA, em Brasília, deverá pronunciar-se previamente ao embarque da mercadoria no exterior quanto à concessão ou não da autorização de embarque no |
SISCOMEX. A mercadoria de que trata este Procedimento deverá ser submetida à fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, pela Autoridade Sanitária da ANVISA/MS, em exercício no local onde ocorrerá o seu desembaraço. |
Quadro I |
Quadro II |
Quadro III |
Quadro IV |
CÓDIGOS DA NCM |
DESCRIÇÃO DA NCM |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
LISTA DA PORTARIA SVS/MS Nº. 344/98 OU DE SUAS ATUALIZAÇÕES A QUE PERTENCE A SUBSTÂNCIA |
2805.19.90 |
|
LÍTIO e seus sais (exceto os já classificados) e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista C1 |
2826.19.90 |
|
Fluoreto de LÍTIO |
Adendo 1) da Lista C1 |
2827.60.19 |
|
Iodeto de LÍTIO |
Adendo 1) da Lista C1 |
2827.39.60 |
de LÍTIO [Cloretos] |
|
Adendo 1) da Lista C1 |
2827.59.00 |
|
Brometo de LÍTIO |
Adendo 1) da Lista C1 |
2827.60.19 |
|
Iodeto de LÍTIO |
Adendo 1) da Lista C1 |
2833.29.20 |
de LÍTIO [Sulfetos] |
|
Adendo 1) da Lista C1 |
2834.29.40 |
de LÍTIO [Nitratos] |
|
Adendo 1) da Lista C1 |
2836.91.00 |
Carbonato de LÍTIO |
|
Adendo 1) da Lista C1 |
2836.99.19 |
|
Orotato de LÍTIO |
Adendo 1) da Lista C1 |
2840.20.00 |
|
Borato de LÍTIO |
Adendo 1) da Lista C1 |
2903.22.00 |
TRICLOROETILENO |
|
Lista - C1 |
2903.29.00 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima TRICLOROETILENO, desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2903.30.19 |
|
DESFLURANO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2903.49.31 |
HALOTANO |
|
Lista - C1 |
2903.49.39 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima HALOTANO, desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2905.29.90 |
|
METILPENTINOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2905.59.10 |
HIDRATO DE CLORAL |
|
Lista - C1 |
2905.59.90 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima HIDRATO DE CLORAL, desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2906.29.90 |
|
FENAGLICODOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2907.19.90 |
|
PROTIPENDIL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2907.29.00 |
|
PROPOFOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2909.19.90 |
|
ENFLURANO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2909.19.90 |
|
ISOFLURANO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2909.19.90 |
|
METOXIFLURANO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2909.19.90 |
|
SEVOFLURANO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2909.49.90 |
|
CLOREXADOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2915.60.29 |
|
DIVALPROATO DE SÓDIO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2915.70.39 |
|
Estearato de LÍTIO |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2915.90.90 |
|
ÁCIDO VALPRÓICO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2915.90.90 |
|
VALPROATO SÓDICO e seus isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2915.90.90 |
|
VENLAFAXINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2917.19.90 |
|
HIDROXIDIONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2918.15.00 |
|
Citrato de LÍTIO |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2918.16.90 |
|
Gluconato de LÍTIO |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2918.90.99 |
|
MISOPROSTOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2919.00.90 |
|
TRICLOFÓS e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.19.99 |
|
SIBUTRAMINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.30.90 |
|
AMANTADINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.30.90 |
|
LISURIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.49.31 |
Sulfato de TRANILCIPROMINA |
|
Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.49.39 |
Outros [TRANILCIPROMINA e seus sais, exceto os já classificados] |
|
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.49.90 |
Outros |
AMITRIPTILINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.49.90 |
Outros |
BENZOCTAMINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.49.90 |
Outros |
BUTRIPTILINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.49.90 |
Outros |
GABAPENTINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.49.90 |
Outros |
MAPROTILINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.49.90 |
Outros |
NORTRIPTILINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.49.90 |
Outros |
PROXIMETACAÍNA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.49.90 |
Outros |
SELEGILINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.49.90 |
Outros |
SERTRALINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2921.49.90 |
Outros |
Isômeros da matéria-prima TRANILCIPROMINA e desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.19.99 |
|
BENACTIZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.19.99 |
|
BENFLUOREX e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.19.99 |
|
CICLEXEDRINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.19.99 |
|
FLUOXETINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.39.21 |
Cloridrato
de KETAMINA [CETAMINA] |
|
Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.39.29 |
Outros [KETAMINA [CETAMINA] e seus sais (exceto os já classificados)] |
|
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.39.90 |
|
BUPROPIONA [ANFEBUTAMONA] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.39.90 |
Outros |
Isômeros da matéria-prima KETAMINA [CETAMINA], desde que seja possível a sua existência. |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.49.90 |
|
TETRACAÍNA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.49.90 |
|
VIGABATRINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.50.99 |
|
CICLOPENTOLATO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.50.99 |
|
ENTACAPONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.50.99 |
|
MECLOFENOXATO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.50.99 |
|
OXIBUPROCAÍNA [BENOXINATO] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2922.50.99 |
|
TOLCAPONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2924.19.99 |
|
ECTILURÉIA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2924.19.99 |
|
EMILCAMATO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2924.29.39 |
|
FEMPROBAMATO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2924.29.49 |
|
MEFEXAMIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2924.29.59 |
|
PIOGLITAZONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2924.29.69 |
|
BECLAMIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2924.29.99 |
|
CICLARBAMATO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2924.29.99 |
|
MILNACIPRANO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2924.29.99 |
|
OXIFENAMATO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2925.19.10 |
TALIDOMIDA [FTALMIDOGLUTARIMIDA] |
|
Lista - C3 |
2925.19.90 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima TALIDOMIDA [FTALMIDOGLUTARIMIDA], |
Adendo 1) da Lista - C3 |
|
|
desde que seja possível a sua existência. |
|
2925.19.90 |
|
ETOSSUXIMIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2928.00.90 |
|
FENELZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2928.00.90 |
|
FENIPRAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2928.00.90 |
|
FLUVOXAMINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2928.00.90 |
|
IPROCLOZIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2928.00.90 |
|
NOXIPTILINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2930.30.22 |
DISSULFIRAM |
|
Lista - C1 |
2930.30.29 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima DISSULFIRAM, desde que seja possível a sua existência. |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2930.90.71 |
TIAPRIDA |
|
Lista - C1 |
2930.90.79 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima TIAPRIDA, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2930.90.99 |
|
CAPTODIAMO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2932.99.99 |
|
CITALOPRAM e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2932.99.99 |
|
DOXEPINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2932.99.99 |
|
ESCITALOPRAM e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2932.99.99 |
|
ZANAMIVIR e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.21.21 |
FENITOÍNA e seu sal Sódico |
|
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.21.29 |
Outros [Sais de FENITOÍNA, exceto os já classificados ] |
|
Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.21.90 |
Outros |
Isômeros da matéria-prima FENITOÍNA, desde que seja possível a sua existência. |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.21.90 |
|
ETOMIDATO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.12 |
DROPERIDOL |
|
Lista - C1 |
2933.39.15 |
HALOPERIDOL |
|
Lista - C1 |
2933.39.19 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima DROPERIDOL, desde que seja possível a sua existência. |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.19 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima HALOPERIDOL, desde que seja possível a sua existência. |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.19 |
|
TRIFLUPERIDOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.24 |
Cloridrato de LOPERAMIDA |
|
Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.29 |
|
LOPERAMIDA e seus sais (exceto os já classificados) e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.29 |
|
NIALAMIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.32 |
BIPERIDENO e seus sais |
|
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.39 |
Outros |
Isômeros da matéria-prima BIPERIDENO, desde que seja possível a sua existência. |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.89 |
|
MOPERONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.99 |
|
AZACICLONOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.99 |
|
CISAPRIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.99 |
|
DEXETIMIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.99 |
|
DISOPIRAMIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.99 |
|
DONEPEZILA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.99 |
|
FACETOPERANO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.99 |
|
PENFLURIDOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.99 |
|
PIMOZIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.99 |
|
PIPAMPERONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.99 |
|
PROPANIDINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.39.99 |
|
EFAVIRENZ e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2933.39.99 |
|
INDINAVIR e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2933.49.90 |
|
NELFINAVIR e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2933.49.90 |
|
NOMIFENSINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.49.90 |
|
RIVASTIGMINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.59.16 |
Cloridrato de BUSPIRONA |
|
Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.59.19 |
|
BUSPIRONA e seus sais (exceto os já classificados) e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.59.19 |
|
NEFAZODONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.59.19 |
|
OPIPRAMOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.59.19 |
|
OXIPERTINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.59.19 |
|
ZIPRAZIDONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.59.19 |
|
MIRTAZAPINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.59.49 |
|
ABACAVIR e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2933.59.99 |
|
HIDROCLORBEZETILAMINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.59.99 |
|
RISPERIDONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.59.99 |
|
TRAZODONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.59.99 |
|
LOPINAVIR e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2933.59.99 |
|
TENOFOVIR e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2933.69.19 |
|
LAMOTRIGINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.69.39 |
|
PERBOLIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1. |
2933.79.90 |
|
ARIPIPRAZOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.79.90 |
|
PRIMIDONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.19 |
|
ROPINIROL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.20 |
|
FLUMAZENIL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.31 |
DIBENZOAPINA [IMINOESTILB |
|
Lista - C1 |
|
ENO ou DIBENZEPINA] |
|
|
2933.99.32 |
CARBAMAZEPINA |
|
Lista - C1 |
2933.99.33 |
Cloridrato de CLOMIPRAMINA |
|
Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
|
CLOMIPRAMINA e sais (exceto os já classificados) e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
|
CLOZAPINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
|
DESIPRAMINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
|
IMIPRAMINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
|
IMIPRAMINÓXIDO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
|
MIANSERINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
|
MIRTAZAPINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
|
OLANZAPINA, seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
|
OXCARBAZEPINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
|
QUETIAPINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
|
TRIMIPRAMINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima CARBAMAZEPINA, desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.39 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima DIBENZOAPINA [IMINOESTILBENO OU |
Adendo 1) da Lista - C1 |
|
|
DIBENZEPINA], desde que seja possível a sua existência. |
|
2933.99.42 |
AMISSULPRIDA [AMISULPRIDA] |
|
Lista - C1 |
2933.99.43 |
SULTOPRIDA |
|
Lista - C1 |
2933.99.49 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima AMISSULPRIDA [AMISULPRIDA], desde que seja possível a sua existência. |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.49 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima SULTOPRIDA, desde que seja possível a sua existência. |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.99 |
|
BENZOQUINAMIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.99 |
|
CLOMACRANO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.99 |
|
DIMETACRINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2933.99.99 |
|
TACRINA, seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.10.90 |
|
CLOMETIAZOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.10.90 |
|
TROGLITAZONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.20.90 |
|
PRAMIPEXOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.10 |
Maleato de METOTRIMEPRAZINA [Maleato de |
|
Adendo 1) da Lista - C1 |
|
LEVOMEPROMAZINA] |
|
|
2934.30.20 |
Enantato de FLUFENAZINA |
|
Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
ACEPROMAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
BUTAPERAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
CLORPROMAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
DIXIRAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
FLUFENAZINA e seus sais (exceto os já classificados) e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
HOMOFENAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
IMICLOPRAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
LEVOMEPROMAZINA e seus sais (exceto os já classificados) e isômeros, |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
|
|
desde que seja possível a sua existência. |
|
2934.30.90 |
|
MEPAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
MESORIDAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
METOPROMAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
PERFENAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
PERICIAZINA [PROPERICIAZINA] e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
PROCLORPERAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
PROMAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
PROPIOMAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
TIORIDAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.30.90 |
|
TRIFLUOPERAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.22 |
ZIDOVUDINA (AZT) |
|
Lista - C4 |
2934.99.27 |
ESTAVUDINA (D4T) |
|
Lista - C4 |
2934.99.29 |
|
DIDANOSINA (DDI) e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2934.99.29 |
|
ZALCITABINA (DDC) e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2934.99.29 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima ESTAVUDINA (D4T), desde que seja possível a sua existência. |
Adendo 1) da Lista - C4 |
2934.99.29 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima ZIDOVUDINA (AZT), desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1) da Lista - C4 |
2934.99.39 |
Outros |
ATAZANAVIR e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2934.99.49 |
|
RIBAVIRINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.69 |
|
METIXENO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.93 |
LAMIVUDINA |
|
Lista - C4 |
2934.99.99 |
|
AMOXAPINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
CAROXAZONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
CLORPROTIXENO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
CLOTIAPINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
FLUPENTIXOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
ISOCARBOXAZIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
LEFLUNOMIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
LOXAPINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
MEFENOXALONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
MINAPRINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
MOCLOBEMIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
NEVIRAPINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2934.99.99 |
|
PAROXETINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
PROTRIPTILINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
REBOXETINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
RIBAVIRINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
TIANEPTINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
ZOTEPINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
ZUCLOPENTIXOL e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2934.99.99 |
|
DELAVIRDINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2934.99.99 |
|
RITONAVIR e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2934.99.99 |
|
SAQUINAVIR e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2934.99.99 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima LAMIVUDINA (3TC), desde que seja possível a sua existência. |
Adendo 1) da Lista - C4 |
2935.00.13 |
SULPIRIDA |
|
Lista - C1 |
2935.00.14 |
VERALIPRIDA |
|
Lista - C1 |
2935.00.19 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima SULPIRIDA e desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2935.00.19 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima VERALIPRIDA e desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1) da Lista - C1 |
2935.00.19 |
|
AMPRENAVIR e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C4 Adendo 1) da Lista - C4 |
2935.00.99 |
|
PIPOTIAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2935.00.99 |
|
TIOPROPERAZINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2935.00.99 |
|
TIOTIXENO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2935.00.99 |
|
TOPIRAMATO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2936.21.19 |
|
ISOTRETINOÍNA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C2 Adendo 1) da Lista - C2 |
2936.21.19 |
|
TRETINOÍNA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C2 Adendo 1) da Lista - C2 |
2936.21.90 |
|
ACITRETINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C2 Adendo 1) da Lista - C2 |
2936.21.90 |
|
ADAPALENO e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C2 Adendo 1) da Lista - C2 |
2937.11.00 |
SOMATROPINA [HORMÔNIO DO CRESCIMENTO] |
|
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
seus derivados e análogos estruturais |
|
|
2937.23.99 |
|
ETILESTRENOL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e isômeros |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.40 |
MESTEROLONA e seus derivados |
|
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
2937.29.90 |
|
ANDROSTANOLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
esteres e isômeros desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
BOLASTERONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e isômeros |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
BOLDENONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 |
|
|
de éter, esteres e isômeros desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1.2. da Lista - C5 |
2937.29.90 |
|
CLOROXOMESTERONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
esteres e isômeros desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
CLOSTEBOL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 |
|
|
de éter, esteres e isômeros desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1.2. da Lista - C5 |
2937.29.90 |
|
DEIDROCLORMETILTESTOSTERONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
éter, esteres e isômeros desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
DROSTANOLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
isômeros desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
ESTANOLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e isômeros |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
ESTANOZOLOL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e isômeros |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
desde que seja possível a sua existência. |
|
2937.29.90 |
|
FLUOXIMESTERONA ou FLUOXIMETILTESTOSTERONA e seus sais, éter, |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e isômeros desde que seja possível a sua |
|
|
|
existência. |
|
2937.29.90 |
|
FORMEBOLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
isômeros desde que seja possível a sua existência. |
|
2937.29.90 |
|
METANDIENONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
isômeros desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
METANDRANONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
isômeros desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
METANDRIOL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e isômeros |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
METENOLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e isômeros |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
METILTESTOSTERONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
esteres e isômeros desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
MIBOLERONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e isômeros |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
NANDROLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e isômeros |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
NORETANDROLONA e seus sais, éter, ésteres, |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 |
|
|
isômeros e sais de éter, esteres e isômeros desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1.2. da Lista - C5 |
2937.29.90 |
|
OXANDROLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
isômeros desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
OXIMESTERONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 |
|
|
sais de éter, esteres e isômeros desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1.2. da Lista - C5 |
2937.29.90 |
|
OXIMETOLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e isômeros |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
PRASTERONA [DEIDROETILANDROSTE |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 |
|
|
RONA ou DHEA] e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais |
Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
de éter, esteres e isômeros desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
TESTOSTERONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais de éter, esteres e |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 Adendo 1.2. da Lista - C5 |
|
|
isômeros desde que seja possível a sua existência |
|
2937.29.90 |
|
TREMBOLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais |
Lista - C5 Adendo 1.1. da Lista - C5 |
|
|
de éter, esteres e isômeros desde que seja possível a sua existência |
Adendo 1.2. da Lista - C5 |
2937.39.11 |
LEVODOPA |
|
Lista - C1 |
2937.39.19 |
Outros |
Sais e isômeros da matéria-prima LEVODOPA, desde |
Adendo 1) da Lista - C1 |
|
|
que seja possível a sua existência |
|
2939.19.00 |
|
NALOXONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2939.19.00 |
|
NALTREXONA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2939.99.90 |
|
PERGOLIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2939.99.90 |
|
APOMORFINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2939.99.90 |
|
GALANTAMINA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
2939.99.90 |
|
METISERGIDA e seus sais e isômeros, desde que seja possível a sua existência. |
Lista - C1 Adendo 1) da Lista - C1 |
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das Posições 3002, |
Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos |
|
|
3005 ou 3006) constituído por produtos misturados |
listados acima neste procedimento |
|
|
entre si, preparados para fins terapêuticos ou |
|
|
|
profiláticos, mas não apresentados em doses nem |
|
|
|
acondicionados para venda a retalho. |
|
|
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das Posições 3002, |
Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos |
|
|
3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados |
listados acima neste procedimento |
|
|
ou não misturados, preparados para fins |
|
|
|
terapêuticos ou profiláticos, apresentados em |
|
|
|
doses ou acondicionados para a venda a retalho. |
|
|
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVA |
|
AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE NO EXTERIOR |
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve encaminhar à UPROC (Unidade de Produtos Controlados) na ANVISA em Brasília, |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à autoridade sanitária em exercício no recinto alfandegado onde |
seu pleito de autorização de embarque no exterior, por meio do preenchimento da Petição de |
ocorrerá o desembaraço da mercadoria, a Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária Pós |
Autorização de Embarque no Exterior de mercadoria integrantes do Procedimento 3, preenchida. |
Chegada da Mercadoria no Território Nacional - Procedimento 3, preenchida e acompanhada dos documentos abaixo relacionados. |
|
1-Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, original. 2-Autorização de acesso para inspeção física (IN |
|
SRF Nº. 206, DE 25/09/2002, de 28/09/98); 3-Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL, CTR); |
|
4-Certificado de Não Objeção (original ou cópia) ou Declaração assinada pelo Responsável Técnico |
|
e Responsável Legal da empresa importadora, informando que a substância ou produto objeto da importação, não está submetido a controle e que a |
|
autoridade competente do país exportador não emite o referido documento; |
|
5-Fatura Comercial - Invoice; 6-Laudo Analítico de Controle de Qualidade por lote ou partida (original ou cópia visada pelo |
|
responsável técnico da empresa no Brasil), emitido pelo fabricante; 7-Termo de guarda e responsabilidade (quando |
|
for o caso) 8-Lista de especificação de carga; |
|
9- Nº. da LI ou LSI; 10-Documento de procuração que legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica |
|
detentora do documento de regularização do produto na ANVISA, somente no caso de não cadastramento desse vínculo, pela autoridade |
|
sanitária competente, no Cadastro de Terceiros Legalmente Habilitados a Representar o Importador. |
PROCEDIMENTO 4 |
Importação de mercadoria na forma de matéria-prima e produto semi-elaborado, a granel ou acabado, está sujeita ao registro de licenciamento de importação no SISCOMEX. A Autoridade Sanitária da ANVISA em exercício no recinto alfandegado onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro da mercadoria, |
deve se pronunciar previamente ao seu embarque no exterior, no tocante ao status no licenciamento de importação, autorização de embarque, excetuados para os casos previstos neste Regulamento. Essa |
mercadoria deve ainda submeter-se à fiscalização sanitária antes do seu desembaraço aduaneiro. NOTA: A importação de produtos de que trata este Procedimento, por meio de doação internacional, deverá atender ao disposto em Anexo pertinente deste Regulamento. |
4.1 - Produtos médicos |
|
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA |
|
AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE NO EXTERIOR |
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
A empresa interessada ou seu representante legalmente habilitado deverá protocolar, no posto de vigilância sanitária desta ANVISA instalado no |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à CVSPAF onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria a |
recinto alfandegado onde será efetivado o desembaraço da mercadoria, a Petição de Autorização de Embarque no Exterior de |
Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária - Pós Chegada da Mercadoria no Território Nacional - Procedimento 4.1, preenchida e |
Mercadorias integrantes do Procedimento 4.1 preenchida, e acompanhada dos documentos abaixo relacionados, quando necessário: 1-Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do |
acompanhada dos documentos abaixo relacionados: 1-Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF Nº. 206, DE 25/09/2002, de 28/09/98); |
Tesouro Nacional - GRU, original. |
2- Conhecimento de carga embarcada (AWB, |
2- Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiros, original e cópia, 3-Documento de procuração que legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica detentora do |
BL, CTR); 3- Fatura comercial (Invoice); 4- Termo de Guarda e Responsabilidade, quando couber; |
documento de regularização do produto na ANVISA, somente no caso de não cadastramento desse vínculo, |
5- Obrigatória à informação sobre o lote ou partida de cada produto; |
pela autoridade sanitária competente, no Cadastro de Terceiros Legalmente Habilitados a Representar o Importador. |
6- Comprovante de esterilidade do produto emitido pelo fabricante, quando couber. |
São informações básicas que deverão constar do pleito de autorização de embarque no exterior: |
|
1- regularização do produto acabado na ANVISA; 2- regularização da empresa na ANVISA; 3- Nº. LI ou LSI. |
|
Nota1: Dispensada a informação sobre a regularização da empresa na ANVISA, quando se |
|
tratar de importação de matérias-primas constantes deste Procedimento. |
|
Quadro I |
Quadro II |
Quadro III |
CÓDIGOS DA NCM |
DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
2711.19.90 |
Outros gases liquefeitos de hidrocarbonetos gasosos |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
2802.00.00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
2811.21.00 |
Dióxido de carbono |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro, terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. |
Produtos utilizados para diagnósticos ou terapia em medicina humana. |
2844 |
Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis) e seus |
Produtos utilizados para diagnósticos ou terapia em medicina humana. |
|
compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos. |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
2846 |
Compostos inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. |
Produtos utilizados para diagnósticos ou terapia em medicina humana. |
3002.10.19 |
Outros anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados mesmo obtidos por via bio-tecnológica. |
Exceto os constantes em outro procedimento deste Regulamento |
3002.10.29 |
Outros |
Exceto os constantes em outro procedimento deste Regulamento |
3002.10.39 |
Outros |
Exceto os constantes em outro procedimento deste Regulamento |
3002.90.20 |
Anti-toxinas de origem microbiana |
Exceto os constantes em outro procedimento deste Regulamento |
3002.90.30 |
Tuberculinas |
|
3002.90.92 |
Outros para a saúde humana |
Exceto os constantes em outro procedimento deste Regulamento |
3002.90.94 |
Ricina |
|
3002.90.99 |
Outros |
Exclusivamente para saúde humana |
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006), constituídos por produtos misturados ou não misturados |
A base de ácido hialurônico e seus sais para uso médico-hospitalar |
|
, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados na forma de doses (incluídos os destinados a serem administrado |
|
|
s por via percutânea) ou acondicionados para a venda a retalho. |
|
3005 |
Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
|
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. |
|
3307.90.00 |
Outros |
Solução para lente de contato |
3402.19.00 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
3402.90.90 |
Outras |
Preparações tensoativas e preparações para limpeza para uso médico-odonto-hospitalar |
3407.00.10 |
Pastas para modelar |
Para uso odontológico |
3407.00.20 |
Ceras para dentistas |
|
3407.00.90 |
Outras massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, |
Para uso odontológico |
|
ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso. |
|
3701.10.10 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel do cartão ou dos |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
|
têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados em uma face, não |
|
|
impressionados, mesmo em cartuchos para raios X. |
|
3701.10.21 |
Próprios para uso odontológico |
|
3701.10.29 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
3701.30.29 |
Outras |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
3702.10 10 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
|
diferentes do papel, do cartão dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem |
|
|
instantâneas, em rolos, sensibilizados em uma face, não impressionados, para raios X. |
|
3702.10 20 |
Sensibilizados em ambas as faces |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
3824.90.89 |
Outros |
Substância para conservação de órgãos e tecidos |
3910.00.19 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
3917.32.21 |
Tubos capilares, semi permeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea. |
|
3917.32.51 |
Tubos capilares, semi permeáveis, próprios para hemodiálise. |
|
3917.40.00 |
Acessórios. |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
3919.90.00 |
Outras chapas,folhas,tiras,películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
3923.30.00 |
Garrafões , garrafas, frascos e artigos semelhantes |
Mamadeiras |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios (incluidas as luvas, mitenes e semelhantes). |
Para uso médico - odonto-hospitalar. |
3926.90.30 |
Bolsas para colostomia, Ileostomia, Urostomia e outras bolsas para uso semelhante. |
|
3926.90.40 |
Outros artigos de laboratório ou de farmácia. |
Para uso laboratorial em clínica médica |
3926.90.90 |
Outras |
Bolsas para coleta de sangue e seus componentes Filtro para sangue |
|
|
Kits para aferese Dispositivo Intra-Uterino. |
4014.10.00 |
Preservativos |
|
4015.11.00 |
Vestuário e seus acessórios (incluidas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para cirurgia. |
|
4015.19.00 |
Outras luvas |
Para uso médico - odonto-hospitalar. |
4015.90.00 |
Outros |
Para uso médico - odonto-hospitalar. |
4818.50.00 |
Vestuários e seus acessórios |
Para uso médico- odonto-hospitalar |
7017.10.00 |
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados de quartzo ou de outras sílicas fundidos |
Seringas. |
7017.20.00 |
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados de outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 106 |
Seringas |
7017.90.00 |
Outros artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados |
Seringas |
7309.00.20 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados par sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares. |
Para conservação de material destinados a terapia ou diagnóstico em saúde humana |
7310.10.10 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares. |
Para conservação de material destinados a terapia ou diagnóstico em saúde humana |
7310.29.20 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares. |
Para conservação de material destinados a terapia ou diagnóstico em saúde humana |
7612.90.12 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares. |
Para conservação de material destinados a terapia ou diagnóstico em saúde humana |
8418.50.10 |
Congeladores (“freezers”) |
Para uso médico-hospitalar com registrador de temperatura. |
8418.50.90 |
Outros |
Para uso médico-hospitalar |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. |
|
8419.89.99 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
8421.19.10 |
Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
8421.19.90 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
8421.29.11 |
Hemodializadores capilares |
|
8421.29.19 |
Outros hemodializadores |
|
8540.20.20 |
Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios-X. |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebido pata transporte de pessoas, incluídos os veículos de uso misto |
Veículos equipados com artigos e equipamentos médico-odonto-hospitalar. |
8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
|
8802 |
Outros veículos aéreos |
Veículos aéreos equipados com artigos e equipamentos médico-odonto-hospitalar. |
9001.10.20 |
Fibras Ópticas, Feixes e Cabos de Fibras Ópticas |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
9001.30.00 |
Lentes de contato |
|
9011 |
Microscópios ópticos |
Para uso médico- odonto-hospitalar. |
9018.11.00 |
Eletrocardiógrafos |
|
9018.12.10 |
Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica Ecógrafos com análise espectral Doppler |
|
9018.12.90 |
Outros aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica |
|
9018.13.00 |
Aparelhos de diagnóstico por visualização por ressonância magnética. |
|
9018.14.10 |
“Scanner” de tomografia por meio de emissão de posítrons. |
|
9018.19.10 |
Endoscópios |
|
9018.19.20 |
Audiômetros |
|
9018.19.30 |
Câmaras gama |
|
9018.19.80 |
Outros |
|
9018.19.90 |
Partes |
|
9018.20.10 |
Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos para cirurgia que operem com “laser”. |
|
9018.20.20 |
Outros, para tratamento bucal, que operem por “laser”. |
|
9018.20.90 |
Outros aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos. |
|
9018.31.11 |
Seringas, mesmo com agulhas de capacidade inferior ou igual a 2 cm3. |
|
9018.31.19 |
Outras seringas, mesmo com agulhas |
|
9018.32.11 |
Agulhas tubulares de metal gengivais. |
|
9018.32.12 |
Agulhas tubulares de aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue. |
|
9018.32.19 |
Outras |
|
9018.32.20 |
Para suturas. |
|
9018.39.10 |
Agulhas |
|
9018.39.21 |
Sondas, catéteres e cânulas de borracha |
|
9018.39.22 |
Catéteres de poli (cloreto de vinila), para emboléctomia arterial |
|
9018.39.23 |
Catéteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição |
|
9018.39.29 |
Outros |
|
9018.39.30 |
Lancetas para vacinação e cautérios |
|
9018.39.90 |
Outros |
|
9018.41.00 |
Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários. |
|
9018.49.11 |
Outras brocas de carboneto de tugstênio (volfrâmio) |
|
9018.49.12 |
Outras brocas de aço-vanádio |
|
9018.49.19 |
Outras |
Para uso humano direto |
9018.49.20 |
Limas |
|
9018.49.40 |
Outros para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas |
|
9018.49.91 |
Outros para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados. |
|
9018.49.99 |
Outros |
|
9018.50.10 |
Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica |
|
9018.50.90 |
Outros |
|
9018.90.10 |
Outros Instrumentos e aparelhos para transfusão de sangue ou infusão intravenosa. |
|
9018.90.21 |
Bisturis elétricos |
|
9018.90.29 |
Outros |
|
9018.90.31 |
Litotritores por onda de choque |
|
9018.90.39 |
Outros litótomos e litotritores |
|
9018.90.40 |
Rins artificiais |
|
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
|
9018.90.91 |
Incubadoras para bebês |
|
9018.90.92 |
Aparelhos para medida da pressão arterial |
|
9018.90.93 |
Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados |
|
9018.90.94 |
Endoscópios |
|
9018.90.95 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores |
|
9018.90.99 |
Outros |
|
9019.10.00 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica. |
Aparelhos de massagem alimentados por rede elétrica. |
9019.20 |
Aparelhos de ozonoterapia; de oxigenoterapia; de aerossolterapia; aparelhos respiratórios de reanimação; outros aparelhos de terapia respiratória e acessórios. |
|
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
|
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
|
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
|
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
|
9019.20.90 |
Outros |
|
9020.00 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. |
|
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
9020.00.90 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
9021.10.10 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
|
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
|
9021.10.91 |
Partes e assessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados. |
|
9021.10.99 |
Outros |
|
9021.21.10 |
Dentes artificiais de acrílico |
|
9021.21.90 |
Outros |
|
9021.29.00 |
Outros |
|
9021.31.10 |
Próteses articulares femurais |
|
9021.31.20 |
Próteses articulares mioelétricas |
|
9021.31.90 |
Outras |
|
9021.39.11 |
Válvulas cardíacas mecânicas |
|
9021.39.19 |
Outras |
|
9021.39.20 |
Lentes intraoculares |
|
9021.39.30 |
Próteses de artérias vasculares revestidas |
|
9021.39.40 |
Prótese mamárias não implantáveis. |
|
9021.39.80 |
Outros |
|
9021.39.91 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
|
9021.39.99 |
Outros |
|
9021.40.00 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios. |
|
9021.50.00 |
Marcapassos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios. |
|
9021.90.11 |
Cardiodesfibriladores automáticos |
|
9021.90.19 |
Outros |
|
9021.90.81 |
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias (“Stents”), mesmo montados sobre cateter do tipo balão |
|
9021.90.89 |
Outros |
|
9021.90.91 |
Partes e acessórios de marca-passos (estimuladores) cardíacos |
|
9021.90.92 |
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição de surdos |
|
9021.90.99 |
Outros |
|
9022.12.00 |
Aparelhos de tomografia computadorizada. |
|
9022.13.11 |
Outros, aparelhos para odontologia., de diagnóstico de tomadas maxilares panorâmicas |
|
9022.13.19 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
9022.13.90 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
9022.14.11 |
Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários, de diagnóstico para mamografia |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
9022.14.12 |
Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários, de diagnóstico para angiografia |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
9022.14.13 |
Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários, de diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados. |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
9022.14.19 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
9022.14.90 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
9022.2 |
Aparelhos que utilizem radiações alfa,beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos, ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. |
|
9022.21 |
Aparelhos de Raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos, ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. |
|
9022.21.10 |
Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) |
|
9022.21.20 |
Outros, para gamaterapia |
|
9022.21.90 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
9022.30.00 |
Tubos de raios-X. |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
9022.90.11 |
Geradores de tensão |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
9022.90.12 |
Telas radiológicas |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
9022.90.19 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
9022.90.80 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
9022.90.90 |
Partes e acessórios de aparelhos de raios X |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
9026.20.10 |
Manômetros |
Manômetro de insuflação para Balão endoscópico. |
9027.20.21 |
Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletoforese capilar. |
Destinados a diagnóstico humano |
9027.20.29 |
Outros |
Destinados a diagnóstico humano |
9027.50.20 |
Fotômetro |
Destinados a diagnóstico humano |
9027.50.50 |
Citômetro de fluxo |
Destinados a diagnóstico humano |
9027.80.90 |
Outros instrumentos e aparelhos. |
Para uso médico-odonto-hospitalar. Instrumento de determinação de tempo de coagulação Analisador clínico para diagnóstico. |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; |
Para uso médico- odonto-hospitalar. |
|
instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
|
9031.80.90 |
Outros |
estetoscópio |
9402 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de |
|
|
mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e |
|
|
cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
|
9506.91.00 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo. |
Cujo funcionamento depende de fonte de energia elétrica ou fonte de potência distinta da gerada pelo |
|
|
corpo humano ou pela gravidade terrestre e que funcione pela conversão desta energia. |
PROCEDIMENTO 5 |
A importação de mercadorias na forma de matérias-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado (terminado), está sujeita a registro de licenciamento de importação no SISCOMEX e à |
fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço no local onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro. NOTA: A importação de produtos de que trata este procedimento, por meio de doação internacional, deverá atender ao disposto no Anexo pertinente deste Regulamento. |
5.1 - ALIMENTOS |
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA |
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à CVSPAF onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria a Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária - Pós Chegada da |
Mercadoria no Território Nacional - Procedimento 5.1, preenchida e acompanhada dos documentos abaixo relacionados: |
1- Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, original. 2- Licença de Funcionamento (Alvará) ou documento correspondente válido para a atividade prevista neste Regulamento, emitido pela autoridade sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito |
Federal; 3-Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiros, original e cópia, quando couber; |
4-Documento de procuração que legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica detentora do documento de regularização do produto na ANVISA, somente no caso de não cadastramento desse vínculo, pela autoridade sanitária competente, no Cadastro de Terceiros Legalmente Habilitados a |
Representar o Importador; 5- Certificado da ANMAT, para produto oriundo da Argentina, quando couber; 6- Laudo Analítico de Controle de Qualidade, quando exigido em legislação sanitária complementar |
regulamentada ANVISA; 7- Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL, CTR); 8 - Fatura comercial (Invoice); |
9 - Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF Nº. 206, DE 25/09/2002, de 28/09/98); 10- Termo de Guarda e Responsabilidade da mercadoria em armazém externo ao recinto alfandegado, quando couber; |
Quadro I |
Quadro II |
Quadro III |
CÓDIGOS DA NCM |
DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
|
|
|
Capítulo 2 |
Carnes e Miudezas, Comestíveis. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano direto, conforme legislação sanitária pertinente. |
0302 a 0307 |
Peixes, crustáceos e moluscos. |
Processados e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano direto, conforme legislação sanitária pertinente. |
0401 a 0406 |
Leite e derivados. |
Processados e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano direto, conforme legislação sanitária pertinente. |
0407.00.90 |
Outros ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos exceto para incubação. |
Processados e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano direto, conforme legislação sanitária pertinente |
0408. |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, |
Processados e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano direto, conforme legislação sanitária pertinente |
|
moldados, congelados ou conservados de outro modo, |
|
|
mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0409.00.00 |
Mel natural. |
Acondicionado em embalagens apropriadas para o consumo humano direto, conforme legislação sanitária pertinente. |
0410 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
Processados e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
0701.90.00 |
Outras batatas, frescas ou refrigeradas. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
0702.00.00 |
Tomates, frescos ou refrigerados. |
Processados e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano direto, conforme legislação sanitária pertinente |
0703.10.19 |
Outras cebolas |
Acondicionado em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente. . |
0703.10.29 |
Outras |
Acondicionado em embalagens apropriadas para o consumo humano direto, conforme legislação sanitária pertinente. . |
0703.20.90 |
Outros alhos |
Acondicionado em embalagens apropriadas para o consumo humano direto, conforme legislação sanitária pertinente. |
0703.90.90 |
Outros alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
0710 |
Produtos Hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente. |
0711 |
Produtos hortículas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação neste estado. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
0712 |
Produtos hortículas secos, mesmo cortados em pedaços ou |
Frutas frescas ou secas processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas |
|
fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
Capítulo 8 |
Frutas; cascas de cítricos e de melões. |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias. |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; Malte; Amidos e Féculas; inulina glúten de trigo. |
Destinados ao consumo humano |
1202.10.00 |
Amendoins não torrados, nem de outro modo cozidos, com casca. |
Destinados ao consumo humano |
1202.20.90 |
Amendoins não torrados, nem de outro modo cozido, mesmo descascado ou triturados, exceto para semeadura. |
Matérias-primas processadas com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
1301 |
Goma laca; gomas, resinas, gomas - resinas e óleo resina (bálsamo), naturais. |
Matérias-primas processadas com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
1302.20.10 |
Matérias pécticas (pectina). |
Matérias-primas processadas, com a finalidade de uso na indústria de alimentícia |
1302.31.00 |
Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais mesmo modificados. |
Matéria-prima elaborada, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
1302.32.11 |
Farinha de endosperma |
Processados com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
1302.32.19 |
Outros |
Matéria-prima processada, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
1302.32.20 |
De sementes de guaré. |
Matéria-prima processada com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
1302.39.10 |
Carrageninas (musgo-da-Irlanda). |
Processadas, acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia; prontas para o consumo. |
1302.39.90 |
Outros |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
Capítulo15 |
Gordura e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
|
alimentares elaboradas; ceras de origem animal e vegetal. |
|
Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
Processada e acondicionada em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
Capítulo17 |
Açúcares e produtos de confeitaria. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada. |
Processado e acondicionado em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
1804 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
1805 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Processados e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia, |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, fécula ou de leite, produtos de pastelaria. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas para o consumo humano, |
|
plantas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético. |
conforme legislação sanitária pertinente |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
|
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006. |
|
2005 |
Outros Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
|
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
|
2006 |
Produtos hortícolas, com cascas de frutas e outras partes de |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, |
|
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
conforme legislação sanitária pertinente |
2007 |
Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, |
|
por cozimento, com ou sem adição de açucar ou de outros edulcorantes |
conforme legislação sanitária pertinente |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, |
|
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros |
conforme legislação sanitária pertinente |
|
edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem |
|
|
compreendidas em outras posições. |
|
Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente |
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano, conforme legislação sanitária pertinente. |
|
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
|
2202.10.00 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, |
Processado e acondicionado em embalagens apropriadas para o consumo humano, |
|
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. |
conforme legislação sanitária pertinente |
2202.90.00 |
Outras |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria de alimentícia. |
2501.00.20 |
Sal de mesa |
Processado e acondicionado em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
Capítulo 28 |
Matérias-primas de natureza química inorgânica. |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
2809.20.11 |
Ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
2809.20.19 |
Outros |
Processado e acondicionado em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
2835.22.00 |
Fosfatos Mono ou Dissódico |
Processado e acondicionado em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
2835.23.00 |
Fosfatos de Trissódico |
Processado e acondicionado em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
2835.24.00 |
Fosfatos de Potássio |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
2835.25.00 |
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfatos dicálcico) |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
2835.26.00 |
Outros fosfatos de cálcio |
Processado e acondicionado em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
2835.29.90 |
Outros |
Processado e acondicionado em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
2835.31.10 |
Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) grau alimentício |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
2835.39.20 |
Pirofosfatos de sódio |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
2835.39.90 |
Outros |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
Capítulo 29 |
Matérias-primas de natureza química orgânica e/ou biológica. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3001 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extrato de |
Processada e acondicionada em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
|
glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; |
|
3201 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres e esteres e outros derivados. |
Processada e acondicionada em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3203.00.11 |
Hemateína |
Processada e acondicionada em embalagem apropriada, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3203.00.12 |
Fisetina |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3203.00.13 |
Morina |
Processada e acondicionada em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
3203.00.19 |
Outras |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
3203.00.21 |
Carmim de cochonilha |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3203.00.29 |
Outras |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3203.00.30 |
Preparações à base de matérias corantes de origem animal ou vegetal |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na |
|
química definida ; preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; |
indústria alimentícia ou de bebidas |
3301 |
Óleos essenciais |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3302.10.00 |
Misturas odoríferas dos tipos utilizados para a indústria da alimentação ou de bebida |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
3502 |
Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3503.00.11 |
Gelatinas e seus derivados De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98 %, em peso. |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3503.00.12 |
De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98 %, em peso. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3503.00.19 |
Outros |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, utilizadas na indústria alimentícia. |
3503.00.90 |
Outras |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3504.00.11 |
Peptonas e peptonatos |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3504.00.19 |
Outros |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3504.00.20 |
Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
3504.00.90 |
Outros |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia. |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
Processados e acondicionados em embalagens apropriadas, com a finalidade de uso na indústria alimentícia |
3507 |
Enzimas, enzimas preparadas. |
|
3824.90.89 |
Outros |
Processados e empregados nas embalagens na indústria alimentícia |
3907.60.00 |
Poli(tereftalato de etileno) (PET) |
Processadas e empregadas nas embalagens na indústria alimentícia |
3920.20.11 |
Polímeros de propileno de largura inferior ou igual a 12,5 cm de espessura inferior ou igual |
Processadas e empregadas nas embalagens na indústria alimentícia |
|
a 10 micrometros (mícrons), metalizadas. |
|
3920.20.19 |
Outras |
Processados e empregados como acondicionamentos e/ou embalagens na indústria alimentícia |
3920.20.90 |
Outras |
Processados e empregados como acondicionamentos e/ou embalagens na indústria alimentícia |
3923.30.00 |
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes. |
Processadas e empregadas nas embalagens na indústria alimentícia |
3923.90.00 |
Outros |
Processadas e empregadas nas embalagens na indústria alimentícia |
4818.90.10 |
Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios. |
Processadas e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano direto, conforme legislação sanitária pertinente. |
4819 |
Caixas, sacos bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão pasta de celulose ou de |
Processados e acondicionadas em embalagens apropriadas para o consumo humano direto, conforme legislação sanitária pertinente. |
|
mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritório, lojas e estabelecimentos semelhantes. |
|
5.2 - MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS QUE INTEGRAM A CLASSE DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES. |
||
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA |
||
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
||
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à CVSPAF onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria a Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária - Pós Chegada da Mercadoria no Território Nacional - Procedimento 4.2, preenchida e acompanhada dos documentos |
||
abaixo relacionados: 1- Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, original. 2-Declaração concedida pelo detentor do registro autorizando importação por terceiros, original e |
||
cópia, quando couber; 3-Documento de procuração que legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica detentora |
||
do documento de regularização do produto na ANVISA, somente no caso de não cadastramento desse vínculo, pela autoridade sanitária competente, no Cadastro de Terceiros Legalmente Habilitados a Representar o Importador. |
||
4- Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF Nº. 206, DE 25/09/2002, de 28/09/98); 5- Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL, CTR); |
||
6- Termo de Guarda e Responsabilidade, quando couber; 7- Obrigatória à informação sobre lote ou partida de cada produto; |
||
São informações básicas que deverão constar do pleito do interessado: 1-Regularização do produto acabado na ANVISA, quando se tratar de produto sob a obrigatoriedade |
||
de registro; 2- Regularização da empresa na ANVISA; 3- Nº. LI ou LSI. |
||
Nota1: Dispensada a informação sobre a regularização da empresa na ANVISA, quando se tratar de importação de matérias-primas constantes deste Procedimento. A Licença de Funcionamento (Alvará) ou documento correspondente válido deverá ser solicitado, entretanto deverá ser respeitada a estratégia |
||
da autoridade sanitária local, em vigência, referente à sua concessão e renovação. |
||
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia. |
Água Oxigenada 10 a 40 volumes (Uso Cosmético) |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides oleorresinas de extração; soluções |
Pronto para o uso em cosméticos ou perfumes |
|
concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de |
|
|
substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação |
|
|
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
|
3302.90.19 |
Outras misturas de substâncias odoríferas - para perfumaria. |
|
3302.90.90 |
Outras misturas de substâncias odoríferas. |
|
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
|
3303.00.20 |
Águas de colônia |
|
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as |
|
|
preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
|
3305 |
Preparações capilares. |
|
3306.10.00 |
Dentifrícios |
|
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). |
|
3306.90.00 |
Outros |
|
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, |
|
|
depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações |
|
|
cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes |
|
|
de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
|
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
|
3401.11.90 |
Outros |
|
3401.19.00 |
Outros |
Lenços umedecidos Discos Demaquilantes embebidos |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas. |
|
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. |
|
3402.11.90 |
Outros |
Para uso na indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfume |
3402.20.00 |
Preparações acondicionadas para venda a retalho. |
|
3402.90.2 |
Outras preparações tensoativas, preparações para lavagem e preparações para limpeza mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401. |
|
3402.90.21 |
Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi) Propil-betaína |
|
3402.90.22 |
À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio |
|
3402.90.23 |
Soluções ou emulsões hidroalccólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida |
|
3402.90.29 |
Outras |
|
3808.10.29 |
Outros inseticidas |
Repelentes de insetos para uso tópico |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
Lenços umedecidos |
4818.40.10 |
Fraldas descartáveis |
|
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
|
4818.40.90 |
Outros |
Absorventes higiênicos descartáveis Hastes Flexíveis |
5601.10.00 |
Absorventes (pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes de pastas (“ ouates”). |
|
5601.21.90 |
Outros artigos de pasta (“ouates”) |
Hastes Flexíveis |
9603.21.00 |
Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras, as ortodônticas e as elétricas. |
|
5.3 - MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS QUE INTEGRAM A CLASSE DE MEDICAMENTOS |
||
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA |
||
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
||
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à CVSPAF onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria a Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária - Pós Chegada da Mercadoria no Território Nacional - Procedimento 4.3, preenchida e acompanhada dos documentos abaixo relacionados: |
||
1- Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, original. 2- Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiros ; |
||
3-Documento de procuração que legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica detentora do documento de regularização do produto na ANVISA, somente no caso de não cadastramento desse vínculo, pela autoridade sanitária competente, no Cadastro de Terceiros Legalmente Habilitados a |
||
Representar o Importador; 4- Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF Nº. 206, DE 25/09/2002, de 28/09/98); 5- Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL, CTR); |
||
6- Fatura comercial (Invoice); 7-Termo de Guarda e Responsabilidade, quando couber; 8- Obrigatória à informação sobre o lote ou partida de cada produto e data de fabricação; |
||
9- Laudo Analítico de Controle de Qualidade por lote ou partida, (original ou cópia visada pelo responsável técnico da empresa no Brasil), emitido pelo fabricante; |
||
São informações básicas que deverão constar do pleito do interessado: 1-Regularização do produto acabado na ANVISA; 2-Informação sobre a regularização da empresa na ANVISA; |
||
3- Nº. LI ou LSI. |
||
1202.19.90 |
Sementes em pó de Paullinia cupana H.B.& K. (Guaraná) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos. |
1202.19.90 |
Extratos de Paullinia cupana H.B.& K. (Guaraná). Cafeína* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1207.99.90 |
Sementes de Aesculus hippocastanum L. (castanha da Índia) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1207.99.90 |
Frutos de Tamarindus indicum L. (Tamarindo) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1207.99.90 |
Sementes de Trifolium pratensis L. (Red Clover |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1207.99.90 |
Sementes de Trichilia catigua (Catuaba) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1207.99.90 |
Sementes de Tribulus terrestris L. |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.10.00 |
Raizes de Periandra mediterranea Vell. Tamb. (Alcaçuz) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Cascas de Uncaria tomentosa Willd. DC (Unha de gato) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Partes aéreas de Tanacetum parthenium Sch. Bip.(Tanaceto) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Raizes ou rizomas de Valeriana officinalis (Valeriana) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Partes aéreas de Vitis venifera L.(Vitis) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Raizes de Zingiber officinale Roscoe (Gengibre) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Partes aéreas de Vitex agnus-castum L.. |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Partes aéreas de Alpinia officinarum Hance (Galanga). Resinas* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Bulbo de Allium sativum L. (Alho) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Partes aéreas de Anchieta salutaris St. Hill (Cipó-suma) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Folhas de Arctostaphylos uva-ursi (Uva-ursi) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Folhas de Arnica montana L (Arnica) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Partes aéreas de Bacaharis trimera DC. (Carqueja). |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1211.90.90 |
Outros |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.30 |
De Ginkgo biloba, seco - Extratos de Ginkgo biloba L.(Ginkgo). Gikgoflavonoides, |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
|
terpenoslactonas,lactonas sesquiterpenicas* |
|
1302.19.50 |
De Ginseng - Extratos de Panax ginseng C.A. Meyer (Ginseng). |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Zingiber officinale Roscoe (Gengibre). Gingerois* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Alpinia officinarum Hance (Galanga) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Achyrocline satureoides DC (Marcela). Terpenos* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Aesculus hippocastanum L. (Castanha da India). Escina* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Allium sativum L. (Alho). Aliina ou Alicinas* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Anchieta salutaris St. Hill (Cipó-suma). Mucilagens* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Arctostaphylos uva-ursi (Uva-ursi). Quinonas ou arbutinas* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Arnica montana L (Arnica) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Outros |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Symphytum officinale L. (Confrei) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Tamarindus indicum L.(Tamarindo) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Tanacetum parthenium Sch. Bip.(Tanaceto). Partenolideos* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Tribulus terrestris L.. Procianidinas* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Trichilia catigua (Catuaba) |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Trifolium pratensis L. (Red Clover). Isoflavonas* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Uncaria tomentosa Willd. DC. (Unha de gato). Alcalóides* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
1302.19.90 |
Extratos de Vitex agnus-castum L.. Agnosideos* |
Insumos utilizados na produção de medicamentos fitoterápicos |
Cap. 29 |
Produtos Químicos Orgânicos |
Insumos utilizados na produção de medicamentos anti-neoplásicos; Insumos utilizados na produção de medicamentos cardiotônicos. |
2918.21 |
Ácidos carboxílicos de função fenol |
Ácido salícilico e seus derivados |
2918.22 |
|
Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
2918.29.22 |
|
Metilparabeno |
2918.29.23 |
|
Propilparabeno |
2922.19.3 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
Ambroxol e seus sais |
2922.19.4 |
Clobutanol e seus sais |
Cloridrato de clobutinol; Clobutinol |
2922.49.10 |
Outros |
Glicina e seus sais |
2922.19.9 |
Outros |
Fumarato de benciclano; Clembuterol; |
|
|
Cloridrato de clembuterol; Mirtecaína; Tamoxifeno e seus citrato |
2922.19.99 |
Outros |
Bromazina; Difenidramina; Etambutol; |
|
|
Cloridrato de difeinidramina; Nadolol; Outros |
2922.29.90 |
Outros |
Alentemol; Cloridrato de tiramina; Tiramina, Dopamina; |
|
|
Outros |
2922.41 |
Lisina e seus ésteres; sais destes produtos |
Lisina; Acetato de lisina; |
|
|
Cloridrato de lisina; Outros |
2922.49.6 |
Diclofenaco e seus sais derivados destes produtos |
Diclofenaco de sódio; Diclofenaco de potássio; Diclofenaco de dietilamônio; |
|
|
Diclofenaco; Outros |
2922.49.69 |
Outros |
Aceclofenaco; Resinato de diclofenaco; Diclofenaco colestiramina |
2922.49.90 |
Outros |
Leucina; Fenilalanina; Ornitina; |
|
|
Isoleucina; Ácido mefenâmico; Baclofeno; |
|
|
Benzocaína e seus sais; Butacaína; Procaína e seus sais; Outros |
2922.50.1 |
Fenilefrina e seus sais |
Fenilefrina; Cloridrato de fenilefrina; Outros |
2922.50.2 |
Proprafenona e seus sais |
Proprafenona; Cloridrato de proprafenona; Outros |
2922.50.4 |
Metoprolol e seus sais |
Metoprolol; Succinato de metoprolol; Outros |
2922.50.50 |
Propranolol e seus sais |
Propranolol; Cloridrato de propranolol |
2922.50.99 |
Outros |
Adrenalona; Arbutamina; Betoxicaína; |
|
|
Droxidopa; Etilefrina; Isoprenalina; Orciprenalina; |
|
|
Salbutamol; Serina; Outros |
2923.10.00 |
Colina e seus sais |
Cloridrato de colina; Citrato de colina; |
|
|
Fosforilcolina cálcica; Salcolex; Outros |
2923.20.00 |
Lecitinas e outros fosfoaminolipídios |
Lecitina de ovo; Lecitina de soja; Outros |
2923.90.10 |
Betaína e seus sais |
Betaína; Cloridrato de betaína; Outros |
2923.90.20 |
|
Derivados da colina; Brometo de acetilcolina; Cloreto de acetilcolina; |
|
|
Cloreto de metacolina; Hidróxido de acetilcolina; Outros |
2923.90.90 |
Outros |
Acetilcamitina; Carnitina; Brometo de hexametônio; |
|
|
Cloridrato de carnitina; Cloreto de benzalcônio; Iodeto de suxametônio; Tartarato de hexametônio; |
|
|
Outros |
2924.19.29 |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico |
Cloramida; Valpromida; Outros |
2924.19.49 |
Outros |
Clopropamida; Crotetamida |
2924.19.99 |
Outros |
Aceglutamida; Acetileucina; |
|
|
Bromacrilida; Citrulina; Dicloraluréia; |
|
|
Glutamina; Malato de citrulina; Palmidrol; |
|
|
Uretano; Valnoctamida; Outros |
2924.21.90 |
Ureína e seus derivados; sais destes produtos |
Carbuterol; Clanfenur; |
|
|
Cloridrato de carbuterol; Droxinavir; Semustina; |
|
|
Triclorarbana; Outros |
2924.29.11 |
|
Acetanilida |
2924.29.13 |
|
Acetaminofeno; Paracetamol |
2924.29.14 |
Lidocaína e cloridrato |
Lidocaína; Cloridrato de lidocaína |
2924.29.19 |
Outros |
Benalaxil; Diloxanida; |
|
|
Tolicaina; Outros |
2924.29.39 |
Outros |
Anilamato; Carfimato; |
|
|
Estiramato; Felbamato; Hexapropimato; |
|
|
Metocarbamol; Outros |
2924.29.41 |
Acetamidas e seus derivados |
Teclozam |
2924.29.43 |
|
Atenolol; Metolaclor |
2924.29.49 |
Outros |
Acetilfeneturida; Acetoclor; |
|
|
Cloridrato de carbifeno; Delapril; |
|
|
Dimethenamid; Fenoxedil; Pafenolol; |
|
|
Trimecaína; Outros |
2924.29.5 |
Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos |
Bromoprida; Metoclopramida e seu cloridrato; |
|
|
Trimetobenzamida; Zoxamide; |
2924.29.69 |
Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos |
Clodacaína; Declopramida; |
|
|
Naltipramida; Flualamida; Outros |
2924.29.91 |
Outros |
Aspartame; |
2924.29.99 |
Outros |
Tramantadina e seu cloridato |
2925 |
Compostos de função carboxamida (incluídas a sacarina e seus sais) ou de função imina |
|
2925.11.00 |
|
Sacarina] |
2925.19.90 |
Outros |
Alonimida; Ciproximida; Fensuximida; |
|
|
Succinimida; Outros |
2925.20 |
Iminas e seus derivados; sais destes produtos |
Arginina e seus sais; Guanidina e seus derivados; sais destes produtos; |
|
|
Clorexidina; Outros |
2925.20.90 |
|
Alexidina; Fenacaína; |
|
|
Targinina; Outros |
2926 |
Compostos de função nitrila |
|
2926.20.00 |
|
1-Cianoguanidina (diciandiamida) |
2926.90 |
Outros |
Verapamil e seus sais; Outros |
2926.90.99 |
Outros |
Cimoxanil; Bromoxinil; |
|
|
Ronipamil; Outros |
2927.00 |
Compostos diazóicos, azoicos ou azóxicos |
Diminazeno; Clorazodina; |
|
|
Etoxazeno; Outros |
2928.00.20 |
Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina |
Carbidopa |
22928.00.41 |
|
Fenilidrazina; Derivados |
2928.00.90 |
|
Andoxima; Brocresima; |
|
|
Caproxamina; Cloridrato de nadoxolol; |
|
|
Clovoxamina; Fenitolol; |
|
|
Ibuproxan; Nisterimasardomizida; Outros |
2929.90.11 |
Compostos de outras funções nitrogenadas |
Ciclamato de sódio; |
2929.90.12 |
|
Ciclamato de cálcio; |
2929.90.90 |
Outros |
Benzaprinoxida; Cansilato de amoxidramina; Ferrotrenina; |
|
|
Oxifentorex; Outros |
2930.20 |
Tiocompostos orgânicos |
Fencarbamida; Monossulfiram; |
|
|
Sulfiram; Outros |
2930.40. |
|
Metionina |
2930.90 |
Outros |
Cisteína; Timerosal; Tiomersal; |
|
|
Carbocisteína; Acetilcisteína;; Carboxicisteína; |
|
|
Cisteamina; Acetilcisteína; Outros |
2930.90.99 |
Outros |
Acetilmetionina; Cinaserina; |
|
|
Cinaproxeno; Diprofeno; Fenticlor; |
|
|
Mercaptamina; Sulindaco; |
|
|
Tiflorex; Outros |
2931.00.39 |
Outros |
Foscarnet Foscarnet Sódico |
29.32 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio |
|
2932.19.10 |
Ranitidina e seus sais. |
Ranitidina e seus sais |
2932.19.90 |
|
Acifrana; Bufetolol; Diclofurima; |
|
|
Niforoxima; Nitrofural; Niidrazona; |
|
|
Outros |
2932.21 |
Lactonas |
Cumarina; Metilcumarinas; Etilcumarinas |
2932.29.90 |
Outros |
Podofiloxina (Podofilox) |
2932.29.90 |
Outros |
Esculamina; Glucurolactona; Haloxona; |
|
|
Lovastatina; Mevastanina; Picrotoxina; |
|
|
Sinvastanina; Pantolactona; Podofiloxina (Podofilox); |
|
|
Varfarina e seus sais; Xilocumarol; Outros |
2932.99 |
Outros |
Eucaliptol; Quercetina; Outros |
2932.99.99 |
Outros |
Amiodarona; Artemisina; Bufonolol; |
|
|
Canbinol; Catequina; Dioxina; |
|
|
Cromoglicato dissódico; Frutose férrica; |
|
|
Fuamrato de oxetorona Outros |
2933.11.90 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) |
Fenazona; Dipirona e seus sais; |
|
de nitrogênio (azoto) |
Metamizol; Acetilsalicilato de antipirina; Aminopirina; |
|
|
Antipirina; Fenazona; |
|
|
Valeralato de fenazona Outros |
2933.19.90 |
|
Betazol; Feclobuzona; |
|
|
Fezolamina; Normenazona; |
|
|
Oxibfembutazona; Suxibuzona;tribuzoan; |
|
|
Outros |
2933.21.90 |
Outros |
Alantoína; Albutoína; |
|
|
Etoína Benzoato de metronidazol; Outros |
2933.29.12 |
Metronidazol e seus sais |
Metronidazol; Benzoato de metronidazol; |
|
|
Cloridrato de metronidazol; Hemissucinato de metronidazol; |
2933.29.19 |
Outros |
Camidazol; Dimetridazol; Etanidazol; |
|
|
Misonidazol; Ternidazol; Outros |
2933.29.2 |
Compostos cuja estrutura contém um ciclo benzeno clora, exceto os |
Aliconazol; Botuconazol; |
|
que contenham um ciclo nitroimidazol |
Clonidina e seu cloridrato; Clotimazol; |
|
|
Econazo e seu nitrato; Estirimazol; Fenticonazol; |
|
|
Miconazol; Nitrato de isoconazol; Tolonidina; |
|
|
Outros |
2933.29.30 |
Cimetidina e seus sais |
Cimetidina; Cloridrato de cimentidina |
2933.29.93 |
Histidina e seus sais |
Histidina; Cloridrato de histidina |
2933.29.99 |
Outros |
Abunidazol; Angiotensina II; Bentemazol; |
|
|
Carbimazol; Cirazolina; Dexefaroxana; |
|
|
Efetozol; Enilconazol; Fenoxazolina; |
|
|
Fentolamina; Flumizol; Giracodazol; |
|
|
Histamina; Imazodana; Imidrapil; |
|
|
Imidolona; Ipronidazol; Lombazol; |
|
|
Metimazol Nafazolina; Prednazolina; |
|
|
Saralasina; Outros |
2933.39.19 |
Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado |
Bemperidol; Bromperidol; Carmoxirol; |
|
|
Pimonidazol; Outros |
2933.39.29 |
Outros |
Carbinoxamina e seus sais; Lodaxaprina; |
2933.39.43 |
Compostos cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool |
Nifedipina |
|
carboxílico nem halogênios em ligação covalente |
|
2933.39.44 |
|
Nitredipina |
2933.39.46 |
|
omeprazol |
2933.39.49 |
Outros |
Cloridrato de mepiramina; Mepiramina; |
|
|
Ufiprazol; Outros |
2933.39.89 |
Outros |
Benzetimida; Benzoclidina; Ciclometicaína; |
|
|
Lansoprazol; Mapivacaína; |
2933.39.92 |
Outros |
Isoniazida; Hidrazida do ácido isonicotínico |
2933.39.99 |
|
Abarelix; Acrivastina; |
|
|
Amiperona; Anlodipino; |
|
|
Astemizol; Besilato de anlodipino; |
|
|
Bisacodil; Carvotrolina; Ciclazocina; |
|
|
Clonixenila; Diclonixino; Espiramida; |
|
|
Fluazurona; |
|
|
Lanitidina; Loratadina; |
|
|
Nicardipino; Panidazol; |
|
|
Pantoprazol; Outros |
2933.49.90 |
Compostos cuja estrutura contém ciclos de quinoleína ou de isoquinoleína (hidrogenados ou |
Abanoquila; Acnoquino e seu sal; Broquinalol; |
|
não) sem outras condensações |
Carbazocina; Clioquinol; Merafloxacino; |
|
|
Nicafeína; Quinolina; outros |
2933.59.12 |
Compostos cuja estrutura contém um ciclo peperazina |
Praziquantel; |
2933.59.13 |
|
Norfloxacino; Nicotinato de norfloxacino |
2933.59.14 |
|
Flunairina e seu dicloridrato |
2933.59.15 |
Enrofloxacina; sais de piperazina |
Enrofloxacino; Piperazina e seus sais |
2933.59.19 |
Outros |
Amifloxacino; Amperozida; |
|
|
Buclizina; Buterizina; Ciclizina; |
|
|
Ciprofloxacino; Cinafloxacino; Decloxizina; |
|
|
Enoxacino; Pefoxacino; Succinilfloxacino; |
|
|
outros |
2933.59.21 |
Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado |
Bromacil; Outros |
|
ou não) e halogênios em ligação covalente |
|
2933.59.22 |
|
Terbacil |
2933.59.23 |
|
Fluorouracil |
2933.59.29 |
|
Brodimoprima; Etaqualona; |
|
|
Fluproquazona; Oxifenciclimina; Outros |
2933.59.42 |
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e |
Aciclovir |
|
funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios nem enxofre, em ligação covalente |
|
2933.59.49 |
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e |
Aciclovir sódico; Adefovir; |
|
funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênio nem enxofre, em ligação covalente |
Buciclovir; Difluanazina; Fanciclovir; |
|
|
Ganciclovir e seu sal; Ormetropima; |
|
|
Penciclovir; Tonzilamina; Outros |
2933.59.91 |
Outros |
Minoxidil; |
2933.59.99 |
Outros |
Valaciclovir |
2933.69.29 |
Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou |
Ciromazina; Diclazurila; |
|
não) não condensado |
Letrazurila; melarsomina |
2933.69.92 |
Outros |
Benzoato de metenamina; Mandelamina; |
|
|
Salicilato de metenamina; Outros |
2933.69.99 |
Outros |
Almitrina; Metrazifona; |
|
|
Tiazurila; Outros |
2933.79.90 |
Outras lactamas |
Adosopina; Bometolol; Crilvastatina; |
|
|
Draquinolol; Etomidolina; |
|
|
Lidanserina; Pidolacetamol; |
|
|
Rolipram; Tilisolol; Outras |
2933.99.19 |
Outros |
Acodazol; Amilorida; |
|
|
Carpindolol; Dolassetrona; |
|
|
Fluvastatina e seu sal; Trandolapril; Outros |
2933.99.20 |
Compostos cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado |
Adinazolam; Cilazapril; |
|
ou não) |
Oxametacina; Outros |
2933.99.39 |
Compostos cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não) |
Amezepina; Ecopipam; Erizepina; |
|
|
Lofepramina; Pentetrazol; Outros |
2933.99.49 |
Outros |
Bepridil; Captopril; |
|
|
Enalapril; Pirrocaína; |
|
|
Ramipril Tometina; Outros |
2933.99.52 |
Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) |
Oxfendazol; |
2933.99.53 |
|
Albendazol |
2933.99.59 |
Outros |
Anastrozol; Bendazol; Clemizol; |
|
|
Oxibendazol; Outros |
2933.99.69 |
Outros |
Fluconazol; Ciproconazol; |
|
|
Epoxiconazol; Letrozol; |
2933.99.99 |
|
Acemetacina; Acriflavina; |
|
|
Andolaste; Azepindol; Calteridol; |
|
|
Captopril; Cimetacina; Outros |
2933.99.5 |
Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados |
Benomil; Dribendazol; |
|
ou não) |
Oxifendazol; Albendazol e seu sufóxido Mebendazol |
|
|
Flubendazol Fembendazol Outros |
2933.99.69 |
Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou |
Triazol; Fluconazol; |
|
não), não condensado |
Epoxiconazol; Ciproconazol; Etil carfentrazona; |
|
|
Letrozol; Outros |
2933.99.9 |
Outros |
Ácido nalidíxico; |
Hidrazida maléica e seus sais; Clofazimina; Outros |
||
2933.99.99 |
Outros |
Acridorex; Alpidem; Alteconazol; |
|
|
Azapropazona; Bucricaína; Camiverina; |
|
|
Captopril; Ciadox; Diftalona; |
|
|
Leminoprazol; Talastina; Xilobam; |
|
|
Zofenopril; Outros |
2934.10.90 |
Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado |
Aminofenazol; Cambendazol; Cloridrato
de tiabendazol; |
|
|
Tiabendazol; Zaltidina; Outros |
2934.20.90 |
Compostos cuja estrutura contém uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) |
Dimazol; Fostedil; Revospirona; |
|
sem outras condesações |
Riluzol; Outros |
2934.30.30 |
Compostos que contém uma estrutura de ciclos fenotiazina |
Prometazina |
|
(hirogenados ou não) sem outras condesações |
|
2934.30.90 |
Outros |
Aminopromazina; Ciclofenazina; Etimemazina; |
|
|
Fenotiazina; Outros |
2934.99.19 |
Outros |
Etifoxina; Etizolam; Ofloxacino; |
|
|
Pirenoxina; Outros |
2934.99.29 |
Outros |
Acitabina; Capecitabina; |
|
|
Galocitabina; morazona |
2934.99.31 |
Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de nitrogêncio e oxigênio |
Cetoconazol; |
2934.99.39 |
|
Aloxidona; Clominorex; Doconazol; |
|
|
Fluminorex; Prazosina; xamoterol |
2934.99.49 |
Outros |
Idoxuridina Isoprinosina |
2934.99.53 |
Levanisol e seus sais |
Levanisol; Cloridrato de levanisol; Fosfato de levanisol |
2934.99.54 |
|
Tioconazol |
2934.99.59 |
Outros |
Nitramisol; Parconazol |
2934.99.91 |
|
Timolol |
2934.99.99 |
Outros |
Adenosina; Butamisol; Cromacalim; |
|
|
Dantroleno; Droxacino; Fuprazol; |
|
|
Delarvidina; Levofloxacino; |
|
|
Levoxadro; Lernoxicam; |
|
|
Nocodazol; Ofloxacino; |
|
|
Oxaflozano; Perisoxal; Pravadolina; |
|
|
Raloxifeno; Rufloxacino; Seclazona; |
|
|
Trimetozina; Valperinol; Xanitol; |
|
|
Zinoconazol; Outros |
2935.00.11 |
Sulfonamidas |
Sulfadiazina e seu sal sódico; |
2935.00.12 |
|
Clortalidona |
2935.00.15 |
|
Sulfadimidina; Sulfadimidina sódica; Sulfametazina e seu sal; |
2935.00.19 |
Outros |
Citrato de sildenafil; Flossulida; Loraprida; |
|
|
Sulfamerazina e seu sal; Sulfapirazina; |
2935.00.2 |
Compostos cuja estrutura contém outro(s) heterocíclico(s) |
Furosemida; Ftalisulfatiazol; Tenoxicam |
|
|
Piroxicam; Sulfametoxazol; |
2935.00.29 |
Outros |
Clorotiazida; Clorpropamida; |
|
|
Hidroclorotiazida; Succinilsulfatiazol; |
|
|
Sulfatiazol; Glibenclamida; Outros |
2935.00.96 |
|
sulfaguanidina |
2935.00.99 |
Outras |
Acetazolamida e seu sal; Butadiazamida; |
|
|
Carbutamida; Ciclopentiazida; Clofenamida; |
|
|
Clorexelona; Galasomida; |
|
|
Glibutiazol; Mesilato de dimetotiazida; Probenecida; |
|
|
Sulfabenzamida; Sulfaguanol; Sulfapirazol; |
|
|
Outros |
2936.10.00 |
Provitaminas, não misturadas |
Alfacalcidol; Ergosterol; |
|
|
Cicotiamina; Octotiamina; |
2936.10.11 |
|
Retinol; Vitamina A |
2936.10.13 |
|
Palmitato de retinol; Palmitato de vitamina A |
2936.22.10 |
|
Cloridrato de tiamina |
2936.22.20 |
|
Mononitrato de tiamina |
2936.22.90 |
Outros |
Disfosfato de tiamina; Fosfato de tiamina; |
|
|
Monofosfato de tiamina; Vitamina B |
2936.23.10 |
|
Riboflavina e seus sais |
2936.23.90 |
|
Monofosfato de riboflavina; Tetrabutirato de riboflavina |
2936.24.90 |
|
Ácido pantotênico; Pantenol; |
|
|
Pantotenato de sódio; Vitamina B5 |
2936.25.20 |
|
Cloridrato de piridoxina |
2936.26.10 |
|
Cianocobalamina; Vitamina B12 |
2936.26.20 |
|
Cobamamida; Coenzima B12 |
2936.26.30 |
Hidroxicobalamina e seus sais |
Hidroxicobalamina; Sulfato de hidroxicobalamina |
2936.27.10 |
|
Ácido ascórbico; Vitamina C |
2936.28. |
Vitamina E e seus derivados |
D- ou DL- alfa-tocoferol; Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol; |
|
|
Tocoferol; Vitamina E |
2936.29 |
Outras vitaminas e seus derivados |
Ácido fólico (Vitamina B9) e seus sais; Colecalciferol
(vitamina D3); Biotina (vitamina H); |
|
|
Menadiol e seus sais; Nicotinamida e seus sais; Lexacalcitol; |
|
|
Vitamina D3; Vitamina K e seus derivados; Outras |
2937 |
Hormônios, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, |
Exceto os relacionados em outros procedimentos deste Regulamento |
|
naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os |
|
|
polipeptídeos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios |
|
2937.1 |
Hormônios polipeptídeos, hormônios protéicos e hormônios |
|
|
glicoprotéicos, seus derivados e análogos estruturais |
|
2937.11.00 |
|
Somatostatina |
2937.19.10 |
Outros |
ACTH (corticotropina); Adrenocorticotropina; Corticotropina |
2937.19.20 |
|
HCG (Gonadotropina coriônica) |
2937.19.30 |
|
PMSG (gonadotropina sérica) |
2937.19.40 |
Menotropinas |
Alfafolitropina; Betafolitropina; urofolitropina |
2937.19.50 |
|
Ocitocina |
2937.19.90 |
Outros |
Acetato de somatostatina; Acetato de tetracosactida; |
|
|
Alfalutropina; Citrato de ocitocina; |
|
|
Cosintropina; Denazol; Giractida; |
|
|
Prolactina; Serractida; Somatossalm; |
|
|
Somatrem; Sometripor; Tetracosactida; |
|
|
Tirotrofina; Outros |
2937.21.10 |
|
Cortisona |
2937.21.20 |
|
Hidrocortisona |
2937.21.30 |
|
Prednisolona |
2937.21.40 |
|
Dexametasona |
2937.22.10 |
|
Acetato de dexametasona; dexametasona |
2937.22.29 |
Outros |
Diacetato de triancinolona; Triancinolona; Triancinolona-acetonida; |
|
|
Triancinolona-furetonida; Triancinolona-hexacetonida; |
2937.22.31 |
|
Valerato de diflucortolna |
2937.22.39 |
Outros |
Acetato de flucortolna; Caproato de flucortolona; Diflucortolna; |
|
|
Hexanto de flucortolona; Pivalato de flucortolona |
2937.22.90 |
Outros |
Acetato de clocortolona; Acetato de cloroprednisona; |
|
|
Acetato de diclorisona; Acinafal; |
|
|
Acinomida; Beclometasona; Betametasona e seus derivados; |
|
|
Ciprocinonida; Clobetasol; |
|
|
Desoxibetaonas; Outros |
2937.23.10 |
Medroxiprogesterona e seus derivados |
Acetato de medroxiprogesterona; Medroxiprogesterona; Etinil estradiol |
2937.23.2 |
Norgestrel e seus derivados |
Levonorgestrel; Norgestrel |
2937.23.3 |
Estriol, seus ésteres e seus sais |
Estriol; Succinato de estriol |
2937.23.4 |
Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos |
Acetato de estradiol; Benzoato de estradiol; Estradiol; |
|
|
Valerato de estradiol; Outros |
2937.23.99 |
Outros |
Acetato de amdinona; Amadinona; |
|
|
Anagestona; Benzoato de estrona; Cisgestol; |
|
|
Cloxestradiol; Epimestrol; |
|
|
Equilenina; Estrona; |
|
|
Gestodeno; Megestrol; Mestranol; |
|
|
Norgesterona; Oxogestona; |
|
|
Progesterona; outros |
2937.29.10 |
Metilpredisolona e seus derivados |
Aceponato de metilprednisolona; Acetato de metilpredsnisolona; |
|
|
Metilprednisolona; Succinato de prednisolona; |
2937.29.20 |
|
Succinato sódico de hidrocortisona; Hemissuccinato sódico de hidrocortisona; |
2937.29.90 |
Outros |
Acetato de aldosterona; Acetato de cortisona; Acetato de hidrocortisona; |
|
|
Acetato de prednisolona; Acetato de pregnenolona; Aldosterona; |
|
|
Budesonida; Ciclesonida; Corticosterona; |
|
|
Deprodona; |
|
|
Pregnenolona; Quimbolona; Testolactona; |
|
|
Valerato de hidrocortisona |
2937.31.00 |
Hormônios de catecolaminas |
Adrenalina; Epinefrina |
2937.31.12 |
Outros |
Metildopa |
2937.39.90 |
Hormônios derivados de catecolaminas |
Bitartarato de adrenalina; Bitartarato de noradrenalina; Borato de epinefrina; |
|
|
Cloridrato de epinefrina; Etilnorepinefrina; |
|
|
Metiladrenalina; Noradrenalina; |
2937.40.90 |
Derivados de aminoácidos |
Levotiroxina sódica; Liotironina; |
2937.50.00 |
Prostaglandinas, troboxanas e leucotrienos, seus derivados e |
Alprostadil; Dinoprosta; |
|
análogos estruturais |
Dinoprostona; Prostagladina E1; Prostagladina E2 |
2937.90.10 |
Outros |
Tiratricol e seu sal sódico |
2937.90.90 |
Outros |
Acetato de androstenediol; Bolenol; |
|
|
Enestebol; Calcitonina; |
|
|
Cetrolerix; Cloridrato de LH-RH - LH-RH; Glucagon; |
|
|
Lutrelina; Melatonina; Omipressina; |
|
|
Ramorelix; Secretina; |
|
|
Tibolona; Tiroxina; |
|
|
Vasopressina; Outros |
2938.10.00 |
Rutosídeos e seus derivados |
Monoxerrutina; Rutina; Rutosídeo; |
|
|
Troxerrutina; |
2938.90 |
Outros |
Deslanosídeo; Esteviosídeo |
2938.90.90 |
Outros |
Acetildigitoxina; Actodigina; |
|
|
Aloserina A; Aloína; |
|
|
Amigdalina; Arbutina; |
|
|
Convalatoxina; Digitalina; |
|
|
Digitoxina; Digoxina; Escina amorfa; |
|
|
Esculina; Fragulina A e B; |
|
|
Helicina; Hesperidina; Lanantosídeo C; |
|
|
Ouabaína; Senosídeo A e B; Outros |
2939.21.00 |
Quinina e seus sais; |
Bissulfato de quinina; Cloridrato de quinina; |
|
|
Dicloridrato de quinina; Formiato de quinina; |
|
|
Gluconato de quinina Quinina; |
|
|
Salicilato de quinina; Sulfato de quinina |
2939.29.00 |
Outros |
Cinchonidina; Cinchonina; |
|
|
Cloridrato de hidroquinidina; Euprocina; Dicloridrato de euprocina; |
|
|
Hidroquinina; Quinidina; Sulfato de quinidina |
2939.30 |
Cafeína e seus sais |
Cafeína; Citrato de cafeína; Cloridrato de cafeína; |
2939.49.00 |
Derivados da efedrina |
Metilefedrina; Metoxiefedrina; Racefedrina; |
2939.59 |
|
Teofilina; Aminofilina; |
2939.59.90 |
Outros |
Acefinlina; Ambufilina; |
|
|
Arofilina; Camafinol; |
|
|
Diniprofilina; Etofilina; Espirofilina; |
|
|
Lisofilina; Pentoxifilina; Teodrenalina; |
|
|
Triclofilina; outros |
2939.69.19 |
Outros |
Metilergometrina; Tartarato de metilergometrina; Tartarato de Metilergonovina |
2939.69.90 |
Outros |
Acetergamina; Bromocriptina; |
|
|
Dosegosídeo; |
|
|
Epicriptina; Lergotrila; |
|
|
Mesilato de bromocriptina; Propissergida; Triodeto de espateína; |
2939.99.20 |
Teobromina e seus derivados |
Acetato sódico de teobromina; Proteobromina; Salicilato sódico de teobromina; |
|
|
Teobromina; Outros |
2939.99.31 |
Pilocarpina e seus sais |
Cloridrato de pilocarpina; Nitrato de pilocarpina; Pilocarpina |
2939.99.90 |
Outros |
Aconitina; Acronina; Arecolina; |
|
|
Atropina; Benzatropina; |
|
|
Birtatarato de metaraminol; Bitartarato de nicotina; Brucina; |
|
|
Colchicina; Conitina; Emetina; |
|
|
Eseridina; Esparteína; |
|
|
Fisioestigmina; Hioscinamina; Homatropina; |
|
|
Lobelina; Nicotina; |
|
|
Reserpina; Vimblastina; |
|
|
Vincristina; Outros |
2941 |
Antibióticos |
|
2941.10.10 |
Ampicilina e seus sais |
Ampicilina; Ampicilina benzatina; |
|
|
Ampicilina sódica; Ampicilina triidratada; |
2941.10.20 |
Amoxicilina e seus sais |
Amoxilina; Amoxicilina sódica; Amoxicilina triidratada |
2941.10.39 |
Penicilinas e seus sais |
Fenoximetilpenicilina; Penicilina V potássica; Fenoximetilpenicilina benzatina; |
|
|
Fenoximetilpenicilina hidrabamina; Penicilina V; Penicilina V benzatina; |
|
|
Penicilina V hidrabamina |
2941.10.41 |
|
Benzilpenicilina potássica; Penicilina G potássica |
2941.10.42 |
|
Benzilpenicilina benzatina; Penicilina G procaína |
2941.10.90 |
Outras |
Adicilina; Almecilina; Azidocilina e seus sais; |
|
|
Carbenicilina e seus sais; Dicloxacilina e seus sias; Fluxacilina e seus sais; |
|
|
Oxacilina e seus sais; Penicilina O e seus sais; outros |
2941.20.10 |
|
Sulfato de estretptomicina; |
2941.20.90 |
Outros |
Actinomicina; Betamicina; |
|
|
Estreptomicina; Outros |
2941.30.20 |
|
Oxitetraciclina |
2941.30.90 |
Outros |
Amiciclina; Doxiciclina; |
|
|
Oxitetraciclina cálcica; Tetraciclina; |
2941.40.11 |
Clorafenicol e seus sais |
Clorafenicol; Hemissuccinato de clorafenicol; |
|
|
Palmitato de clorafenicol; outros |
2941.40.19 |
Outros |
Cinamato de clorafenicol; Estearato de cloreafenicol; Pantotenato de clorafenicol |
2941.40.90 |
Outros |
Azidanfenicol; Racefenicol; Succinato de clorafenicol e sódio |
2941.50.20 |
Eritromicina e seus sais |
Eritromicina; Estearato de eritromicina; |
|
|
Estolato de eritromicina; outros |
2941.50.90 |
Outros |
Beritromicina; Diritromicina; Lexitromicina; Roxitromicina |
2941.90.12 |
|
Rifamicina; Rifampinca |
2941.90.29 |
Outros |
Clindamicina; Lincomicina; |
2941.90.33 |
|
Cefaclor; Cefalexina; |
|
|
Cefalexina monoidratada; Cefalexina sódica |
2941.90.37 |
|
Cefalosporina C |
2941.90.39 |
Outros |
Cefacetrila; Cefalônio; Cefatrizina; |
|
|
Cefazolina; Cefetrizol; Cefinicida; |
|
|
Cefoxazol; Ceftezol; |
|
|
Cefuzonam; Sulfato de neomicina; Outros |
2941.90.42 |
|
Palmoato de gentamicina |
2941.90.43 |
|
Sulfato de gentamicina |
2941.90.49 |
Outros |
Amicacina; Apramicina; Butirosina; |
|
|
Destomicina; Doxorrubicina; |
|
|
Framicetina; Gentamicina; |
|
|
Micromicina; Neomicina; |
|
|
Sulfato de amicacina; Tobramicina; |
|
|
Undecilenato de neomicina; outros |
2941.90.51 |
Macrolídeos e seus sais |
Azitromicina; Candicidina; Carbomicina; |
|
|
Doramicina; Nemadectina; |
|
|
Patricina; Quitasamicina; Rapamicina; |
|
|
Rosaramicina; outros |
2941.90.6 |
Polienos e seus sais |
Nistatina e seus sais; Anfotericina B e seus sais |
2941.90.71 |
Poliésteres e seus sais |
Monesina sódica; Nasarina; Avilamicina |
2941.90.79 |
Outros |
Laidomicina; Maduramicina; |
|
|
Monensina; Salinomicina |
2941.90.8 |
Polipeptídios e seus sais |
Polimixinas e seus sais; Sulfato de colistina; virginiamicina |
2941.90.89 |
Outros |
Anfomicina; Bacitracina; Bacitracina
zíncica; |
|
|
Bleomicina; Colistina; |
|
|
Enramicina; Enviomicina; |
|
|
Nemorrubicina; Ristocetina; Vancomicina |
2941.90.91 |
Griseofulvina e seus sais |
griseofulvina |
2941.90.99 |
Outros |
Abafungina; Ácido fusídico; Aclacinomicina A; |
|
|
Ambomicina; Anrubicina; Antramicina; |
|
|
Aspartocina; Cicloserina; Fuamgilina; |
|
|
Gabromicia; Gramicidina; |
|
|
Lividomicina; Novobiocina; Puromicina; |
|
|
Ranimicina; Rifazalil; Sulbactam; |
|
|
Salbactam sódico; Sulfomicina; Tazobactam; |
|
|
Tirotricina; Viomicina Outros |
2942.00.00 |
Outros composto orgânicos |
Sucralox |
3001 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, |
Exceto os relacionados em outros procedimentos deste Regulamento |
|
mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou |
|
|
das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; |
|
|
outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não |
|
|
especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
3001.20.90 |
|
Defibrotida; Ferritina; Filgrastim; |
|
|
Lenograstim; Mirimostim; |
|
|
Molgramostim; Nartograstim; |
3001.90.90 |
|
Desirrudina; Dessirrudina; Sulglicótica; |
|
|
Timomodulina; |
3002.10.11 |
Anti-soros antiofídicos e outros antivenosos |
|
3002.10.13 |
Anticatarral |
|
3002.10.14 |
Antipiogênico |
|
3002.10.23 |
|
Gamaglobulina; |
3002.10.29 |
|
Abcximabe; Afelimomabe; |
|
|
Alfaedodecina; Alfaeptagogo; Alfamoroctogogo; |
|
|
Alfanonacogo; Alfaoctogogo; |
|
|
Alfatexacina; Altumomabe; Alvircepte-sudotox; |
|
|
Anaquinra; Anatumobabe-mafenatox; |
|
|
Ancestim; Antitrobina III; Fibrina; Hemoglobina-crosfumarila; Pifimocina; |
|
|
Rituximabe; outros |
3002.10.31 |
Soroalbumina, exceto a humana |
|
3002.10.33 |
Uroquinase |
|
3002.90.93 |
Saxitoxina |
|
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006), |
Todos os Medicamentos, exceto os integrantes dos Procedimentos 1,1ª, 2, 2a e 3. |
|
constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou |
|
|
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. |
|
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006), constituídos por produtos |
Todos os Medicamentos, exceto os integrantes dos Procedimentos 1,1ª, 2, 2a e 3. |
|
misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos |
|
|
ou profiláticos, apresentados na forma de doses (incluídos os destinados a serem administrados |
|
|
por via percutânea) ou acondicionados para a venda a retalho. |
|
3006 |
Preparações e artigos farmacêuticos. |
|
5.4 - MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS QUE INTEGRAM A CLASSE DE SANEANTES |
||
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA |
||
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
||
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à CVSPAF onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria a Petição para Fiscalização |
||
e Liberação Sanitária - Pós Chegada da Mercadoria no Território Nacional - Procedimento 5.4, preenchida e acompanhada dos documentos abaixo relacionados: |
||
1- Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, original. 2- Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiros, original e cópia; |
||
3-Documento de procuração que legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica detentora do documento de regularização do produto na ANVISA, |
||
somente no caso de não cadastramento desse vínculo, pela autoridade sanitária competente, no Cadastro de Terceiros Legalmente Habilitados a Representar o Importador. |
||
4-Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF Nº 206, DE 25/09/2002, de 28/09/98); |
||
5-Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL, CTR); 6-Fatura comercial (Invoice); |
||
7-Termo de Guarda e Responsabilidade, quando couber; 8-Obrigatória à informação sobre o lote ou partida e data de fabricação de cada produto. |
||
São informações básicas que deverão constar do pleito do interessado: 1-Regularização do produto acabado na ANVISA, quando se tratar de produto sob |
||
a obrigatoriedade de registro; 2- Regularização da empresa na ANVISA; |
||
3- Nº. LI ou LSI. Nota1: Dispensada a informação sobre a regularização da empresa na ANVISA, |
||
quando se tratar de importação de matérias-primas constantes deste Procedimento. A Licença de Funcionamento (Alvará) ou documento correspondente válido |
||
deverá ser solicitado, entretanto deverá ser respeitada a estratégia da autoridade sanitária local, em vigência, referente à sua concessão e renovação. |
||
3401 |
|
Para uso domissanitário |
3402.11.10 |
Dibutilnaftalenossulfato de sódio |
Para uso na indústria de saneantes domissanitários |
3402.11.20 |
N-Metil-N-Oleitaurato de sódio |
Para uso na indústria de saneantes domissanitários |
3402.11.30 |
Alquilssulfonato de sódio, secundário |
Para uso na indústria de saneantes domissanitários |
3402.11.90 |
Outros |
Para uso na indústria de saneantes domissanitários |
3402.20.00 |
Preparações acondicionadas para venda a retalho |
Para uso domissanitário |
3402.90.31 |
Preparações para lavagem (detergentes) à base de nonilfenol etoxilado |
Detergentes Domiciliar Institucional Profissional ou não biodegradável |
3402.90.39 |
Outras |
Detergentes Domiciliar Institucional Profissional ou não biodegradável |
3402.90.90 |
Outras |
Amaciantes de tecidos Antiferruginosos |
|
|
Limpa vidros Alvejantes Removedores |
3404.90.21 |
Ceras preparadas à base de vaselina e álccois de lanolina (eucerina anidra) |
Cera para qualquer tipo de piso e para utilização em automóveis |
3404.90.29 |
Outras |
Cera para qualquer tipo de piso e para utilização em automóveis |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes para calçados ou para couros. |
|
3405.20.00 |
Encausticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
Lustra móveis |
3405.40.00 |
Pastas, pós e outras preparações para arear |
Saponáceo |
3808.10.10 |
Inseticidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. |
|
3808.10.21 |
Inseticidas à base de acefato ou de Bacillus thrurigiensis |
Para uso domissanitário. |
3808.10.22 |
Inseticidas à base de Cipermetrina ou permetrina |
Para uso domissanitário |
3808.10.26 |
Inseticidas à base de diclorvós |
Para uso domissanitário |
3808.10.29 |
Outros inseticidas |
Repelentes de insetos para uso domissanitário. |
3808.20.10 |
Fungicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
|
3808.20.29 |
Abrilhantadores de folhas |
Para uso domissanitário em jardinagem amadora |
3808.30.10 |
Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. |
|
3808.30.31 |
Inibidores de germinação apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
Para uso domissanitário |
3808.30.40 |
Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. |
Para uso domissanitário |
3808.40 |
Desinfetantes |
|
3808.40.10 |
Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. |
Para uso domissanitário |
3808.40.29 |
Outros |
Para tratamento de água, destinado a consumo humano individual ou público. |
3808.90.10 |
Produtos apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
|
3808.90.26 |
Raticidas |
|
3808.90.29 |
Outros |
Para uso domissanitário |
5.5 - MATÉRIAS PRIMAS E PRODUTOS QUE INTEGRAM A CATEGORIA DE PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO |
||
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA |
||
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
||
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à CVSPAF onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria a Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária - Pós Chegada da Mercadoria no Território Nacional - Procedimento 5.5, preenchida e acompanhada dos documentos |
||
abaixo relacionados: 1-Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, original. 2- Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiros, original e cópia; |
||
3-Documento de procuração que legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica detentora do documento de regularização do produto na ANVISA, somente no caso de não cadastramento desse vínculo, pela autoridade sanitária competente, no Cadastro de Terceiros Legalmente Habilitados a |
||
Representar o Importador; 4- Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF Nº. 206, DE 25/09/2002, de 28/09/98); |
||
5- Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL, CTR); 6- Fatura comercial (Invoice); |
||
7- Termo de Guarda e Responsabilidade, quando couber; 8- Obrigatória à informação sobre o lote ou partida de cada produto 9- Comprovante de esterilidade do produto emitido pelo fabricante, quando couber. |
||
3002.90.20 |
Reagentes de origem microbiana para diagnóstico |
|
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de micro organismos |
Para uso médico-odonto-hospitalar. |
|
|
Para utilização em diagnóstico ou terapia em medicina humana. |
3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagenstes de dagnóstico ou |
|
|
de laboratório preparados, mesmo apresentados e, um suporte, excetos os das posições 3002 e |
|
|
3006. Materiais de referência |
|
5.6 - OUTRAS MERCADORIAS |
||
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA |
||
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
||
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à CVSPAF onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria a Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária - Pós Chegada da Mercadoria no Território Nacional - Procedimento 5.6, preenchida e acompanhada dos documentos |
||
abaixo relacionados: 1-Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, original. |
||
2- Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiros, original e cópia; 3-Documento de procuração que legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica detentora do |
||
documento de regularização do produto na ANVISA, somente no caso de não cadastramento desse vínculo, pela autoridade sanitária competente, no Cadastro de Terceiros Legalmente Habilitados a |
||
Representar o Importador; 4- Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF Nº. 206, DE 25/09/2002, de 28/09/98); |
||
5- Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL, CTR); 6- Fatura comercial (Invoice); |
||
7- Termo de Guarda e Responsabilidade, quando couber; 8- Obrigatória à informação sobre o lote ou partida de cada produto |
||
São informações básicas que deverão constar do pleito do interessado: |
||
1- regularização do produto acabado na ANVISA; 2- regularização da empresa na ANVISA, quando couber; |
||
3- Nº. LI ou LSI. |
||
Nota 1: Dispensada a informação sobre a regularização da empresa na ANVISA, quando se tratar de importação de matérias-primas constantes constantes das NCM 0501.00.00, 6703.00.00 e 6704.20.00; |
||
Nota 2: Dispensada a informação sobre a regularização da empresa na ANVISA, quando se tratar de importação de matérias-primas constantes constantes das NCM 4014.90.90; |
||
Nota 3: Dispensada a informação sobre a regularização da empresa na ANVISA, quando se tratar de importação exclusiva de artefatos de matérias têxteis, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados da NCM 6309. |
||
0501.00.00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. |
Para uso humano. |
3924.90.00 |
Outros |
Mamadeira Bico de mamadeira |
|
|
Chupeta Mordedor |
4014.90.90 |
Outros |
Mamadeira Bico de mamadeira |
|
|
Chupeta Mordedor |
4015.90.00 |
Outros vestuários e acessórios. |
Para uso médico, odontológico ou hospitalar. |
6307 |
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuários. |
Para uso médico, odontológico ou hospitalar, exclusivamente nos casos de doação. |
6309 |
Artefatos de matérias texteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. |
Exclusivamente nos casos de doação |
6703.00.00 |
Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de |
Para uso humano. |
|
outro modo; Lã, pelos e outras matérias texteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes. |
|
6704.20.00 |
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes. - De cabelo. |
Para uso humano. |
PROCEDIMENTO 6 |
A importação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, vinculada a material de partida tecido(s)/fluido(s) de animais ruminantes, sob medida de prevenção e controle de modo a evitar-se a introdução no território nacional de ocorrências de encefalopatias |
espongiformes transmissíveis (EET), deverá ser submetida obrigatoriamente a licenciamento de importação no SISCOMEX- Módulo Importação. A Autoridade Sanitária competente da ANVISA |
definida em Regulamento Técnico Específico deverá pronunciar-se, previamente ao embarque da mercadoria no exterior, quanto à concessão ou não de sua autorização de embarque no SISCOMEX. A mercadoria de que trata este Procedimento deverá ser submetida à fiscalização sanitária antes do seu |
desembaraço aduaneiro pela Autoridade Sanitária da ANVISA em exercício no local onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria. |
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA |
|
AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE NO EXTERIOR |
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA |
A empresa interessada ou seu representante legalmente habilitado deverá protocolar, no setor competente da ANVISA e com destino a área |
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à CVSPAF onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria a Petição |
técnica ANVISA definida em Regulamento Técnico específico, por meio do preenchimento da Petição de Autorização de Embarque no Exterior |
para Fiscalização e Liberação Sanitária - Pós Chegada da Mercadoria no território nacional preenchida e os dos documentos abaixo |
para matérias-primas e formulações de que trata o Procedimento 6, o pleito de autorização de embarque da mercadoria no exterior acompanhado |
relacionados: 1-Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, original. |
da documentação técnica exigida em legislação sanitária pertinente, relacionada às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). |
2-Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF Nº 206, DE 25/09/2002, de 28/09/98); 3-Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL, |
|
CTR); 4- Fatura comercial (Invoice); 5- Laudo Analítico de Controle de Qualidade |
|
(original ou cópia visada pelo responsável técnico da empresa no Brasil) expedido pelo fabricante; 6-Obrigatória a informações sobre a data de |
|
fabricação (quando couber) e o lote ou partida de cada produto. |
|
7-Documento de procuração que legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica detentora do documento de regularização do |
|
produto na ANVISA, somente no caso de não cadastramento desse vínculo, pela autoridade |
|
sanitária competente, no Cadastro de Terceiros Legalmente Habilitados a Representar o Importador. |
|
São informações básicas que deverão constar do pleito do interessado: |
|
1-regularização do produto acabado na ANVISA; 2- regularização da empresa na ANVISA; 3- Nº. LI ou LSI. |
Quadro I |
Quadro II |
Quadro III |
CÓDIGOS DA NCM |
DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
|
|
|
0504.00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, |
|
|
congelados, salgados ou em salmoura , secos ou defumados |
|
0504.00.11 |
De bovinos |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
0504.00.12 |
De ovinos |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
0504.00.19 |
Outras |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
0509.00.00 |
Esponjas naturais de origem animal |
Esponja de colágeno |
0510.00.90 |
Outros |
Para uso médico-odonto-hospitalar |
1503.00.00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo estearina, óleo margarina e óleo de sebo, não |
Estearina |
|
emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
|
1520.00.10 |
Glicerol em bruto |
Glicerina/glicerol |
2915.70.20 |
Ácido esteárico |
|
2915.70.31 |
Sais do ácido esteárico de zinco |
|
2915.70.39 |
outros |
Sais do ácido esteárico. |
2915.70.40 |
Ésteres do ácido esteárico |
|
2916.15.19 |
Outros |
Ácido Oléico, seus sais e seus ésteres. |
2918.19.29 |
Outros |
Ácido cólico Ácido deóxicólico |
2921.29.90 |
Outros |
N-Tallow-1.3-propilenodiamina |
2924.19.19 |
Outros |
(6,7)-3-hidroximetil-7-(z-2-metoximino-2-(fur-2-yl) ace |
2933.21.21 |
Fenitoina e seus sais |
Fetuína |
2933.21.29 |
Outros |
Fetuína |
2937.12.00 |
Insulina e seus sais |
Insulina ( monocomponente de origem bovina) |
2941. 90.39 |
Outros |
Cefixina |
2941.90.91 |
Grisofulvina e seus sais |
griseofulvina |
3001 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou |
Apo-transferrina bovina Apotrinina |
|
de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substância |
Base ágar de sangue Colágeno |
|
s humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Digerido pancreático de carne e fígado Fibras secas de colágeno |
|
|
bovino Infusão de ágar preparado com coração |
|
|
Extrato de carne Surfactante pulmonar Tetrationato, caldo básico |
|
|
Suspend tutoplast fascia lata Enxerto osseo |
|
|
Enxerto osseo liofilizado Estrutura mineral óssea |
|
|
bovina pro-bone Hidroxiapatia natural de origem bovina pro-há |
|
|
Matriz de enxerto dural Estrutura mineral óssea de |
|
|
femur de vitelo Proteína morfogenética do |
|
|
osso Colágeno Osso liofilizado osteopur ou |
|
|
alomatrix Alloderm - enerto dérmico |
|
|
acelular Alloderm enxerto dermico |
|
|
acelular Alloderm dermico acelular em particulas |
3002 |
Sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico;anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos |
Holo-transferrina bovina saturada em ferro Sangue de carneiro |
|
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica ; vacinas, toxinas , culturas de microrganismos (exceto |
defibrinado Soro bovino (incluindo de |
|
leveduras) e produtos semelhantes. |
bezerro e fetal) Hemoglobina bovina Trombina |
3002.10.29 |
Outros |
Fator V de albumina bovina |
3002.10.31 |
Soroalbumina, exceto a humana. |
Albumina bovina |
3003 |
|
Medicamentos que contenham componentes cujo |
|
|
material de partida sejam tecidos/fluidos originários de animais ruminantes. |
3004 |
|
Medicamentos que contenham componentes cujo |
|
|
material de partida sejam tecidos/fluidos originários de animais ruminantes. |
3006 |
Preparações e artigos farmacêuticos |
Categute simples ou cromado com agulha e fio de sutura |
|
|
Categute simples ou cromado com ou sem agulha |
|
|
Sutura de Categute cromado com ou sem agulha Sutura cirúrgica de Categute |
|
|
simples ou cromado Fio de sutura de Categute simples ou cromado com ou |
|
|
sem agulha Categute simples ou cromado- sutura cirúrgica |
|
|
absorvível laço de ligação descartável auto sutura absorvível |
|
|
Fio de sutura de Categute simples ou cromado com ou |
|
|
sem agulha estéril Microlageno - hemostatico |
|
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cirurgico Agente hemostatico de colageno absorvivel |
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Curaspon Instat hemostatico absorvivel |
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Esponja Hemostatica de colageno absorvivel |
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Lyostypt - hemostatica de colageno absorvivel |
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Hemospan esponja hemostatica de gelatina |
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Superstar - colágeno hemostático modificado |
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Biosorb - membrana regenerativa absorvível de |
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colágeno bovino Bio-gide membrana bicamada reabsorvível |
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osteohealth Colagel - adesivo biológico |
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cirurgico e hemostático Adesivo Cirúrgico biológico |
3502 |
Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas |
Uso médico-odonto-hospitalar |
3503 |
Gelatinas e seus derivados; outras colas de origem animal. |
Gelatina retirada do osso, tratada com óxido de cálcio. |
3504 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. |
Peptona E2-caseína Peptona de carne Peptona |
3507 |
Enzimas. |
Catalase Liofilizado sólido bruto de deoxiribonuclease |
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Lipoproteina bovina Quimotripsina Tripsina |
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Aprotinina Mutanolisina (enzima de |
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extração) Thiomucase Hyaluronidase |
3821 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos. |
Tetrationato, caldo básico |
3823.11.00 |
Ácido esteárico |
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3823.12.00 |
Ácido Oléico |
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9021 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteira |
Hemashield tecido duplo veludo em malha |
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s e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para compensa |
Enxerto arterial de mamaria bovina |
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r deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a se |
Lenco de pericardio bovino Tubo valvulado pulmonar |
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r implantadas no organismo |
Pericardio bovino preservado em glutaraldeido |
9021.39.19 |
Outras |
Valvado organico pericardio bovino |
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Patch de pericardio bovino Protese valvar cardiaca |
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porcina com anel Bioprotese pericardial mitral |
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Bioprotese mitral Bioprotese valvar porcina |
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Bioprotese valvular cardiaca porcino aortica Bioprotese cardiaca de |
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pericardio bovino aortica Bioprotese cardiaca de |
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pericardio bovino mitral Bioprotese valvular cardiaca porcino mitral |
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Valvula standard de pericardio bovino e porcina |
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Válvula cardíaca Conduto de pericario bovino |
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valvado monocuspide Valvula cardiaca stentless |
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aortica Protese valvular organica |
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biologica porcina ou bovina Protese reconstrutiva geometrica |
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Bioprotese valvar porcina e de pericardio bovino |
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Valvula mitral de porco e pericardio bovino Protese biologica porcina |
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Protese biologica de pericardio bovino |
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Bioprotese cardiaca porcina sem anel cardioprotese Bioprotese cardiaca |
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cardioprotese Bioprotese cardiaca de |
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pericardio bovino sem anel cardioprotese Bioprotese aortica |
9021.39.30 |
Próteses de artérias vasculares revestidas |
Homoenxerto valvar aortico criopreservado Homoenxerto valvar |
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pulmonar criopreservado Homoenxerto valvar mitral |
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criopreservado Enxerto tubular de pericardio bovino corrugado |
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Enxerto tubular valvulado de pericárdio bovino corrugado |
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pediatrico Enxerto arterial tubular organico bifurcado |
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Enxertos de pericardio bovino |
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Enxerto arterial tubular inorganico reto |
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Enxerto arterial tubular bifurcado inorganico |
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Conduto de pericario bovino Tubo valvado e corrugado de pericardio bovino |
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cardioprotese Tubo de pericardio bovino |
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Enxerto arterial tubular valvado organico aortico |
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Enxerto tubular valvulado de pericárdio bovino corrugado |
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Enxerto valvulado monocuspide de pericardio bovino |
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Enxerto de pericardio bovino |
9021.39.80 |
Outros |
Membrana de pericardio bovino |
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Patch de pericardio |
9021.90.99 |
Outros |
Hylaform gel vicoelastico |
9602.00.10 |
Cápsulas de gelatina digeríveis |
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