RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA
RDC Nº 28, DE 28 DE JUNHO DE 2011
DOU
30/06/2011
Altera dispositivos da Resolução
de Diretoria Colegiada RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, que aprovou
o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância
Sanitária.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos
§§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, em reunião realizada em 21 de junho de 2011, adota a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta,
determino a sua publicação:
Art. 1º O
Capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Importação por Pessoa Física
1. Fica dispensada de autorização pela
autoridade sanitária, no local de entrada ou desembaraço aduaneiro, a
importação de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos,
produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene
pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio.
1.1 Incluem-se no disposto neste item, os bens
e produtos integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada de viajante
procedente do exterior.
1.2 Considera-se para uso próprio a importação
de produtos em quantidade e freqüência compatíveis com a duração e a finalidade
de tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a
terceiros.
1.3 Excetua-se do disposto neste item a
importação de medicamentos à base de substâncias constantes na Portaria SVS/MS
nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, que deverá obedecer ao
disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 63, de 9 de setembro de
2008, e suas atualizações, e ainda os medicamentos com restrições de uso
descritas em regulamento específico.
2. A importação por pessoa física de produtos
para saúde destinados à prestação de serviços a terceiros, será realizada
exclusivamente por SISCOMEX e deverá atender às exigências previstas nos
procedimentos correspondentes de importação previstos no Capítulo XXXIX da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008.
3. Será vedada a entrada no território nacional
de:
3.1. células e tecidos destinados a fins
terapêuticos não autorizados pela área técnica competente da ANVISA; e
3.2. produtos desprovidos de identificação em
suas embalagens primária e/ou secundária originais, importados por remessa
expressa, postal ou encomenda aérea internacional. (NR)
Art. 2º A
Seção I do Capítulo XXI do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada nº 81, de
5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção
I........................................................................
1. A importação de amostras de produtos
acabados, a granel ou matéria-prima, pertencentes à classe de medicamentos não
regularizados na ANVISA, que contenham em sua composição substância sem
comprovação de segurança e eficácia estabelecida, destinadas a testes, terá a
Autorização de Embarque analisada e concedida pela autoridade sanitária, no
local de desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação da Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária. (NR)
2.
...........................................................................................
.........................................................................................
(NR)
Art. 3º O
item 6 da Seção II do Capítulo XXI da Resolução de Diretoria Colegiada nº 81,
de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
6 - A importação de amostras de produtos
acabados, pertencentes à classe de produtos para saúde não regularizados na
ANVISA, destinadas a testes, deverá submeter-se a análise e deferimento do
Licenciamento de Importação pela autoridade sanitária, no local de desembaraço
aduaneiro, mediante apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária
(NR).
Art. 4º Fica revogada
a Seção
IV do Capítulo III da Resolução de Diretoria
Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO