LEI
Nº 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976
DOU 22/10/1976
Dispõe sobre medidas de prevenção
e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Da
prevenção
Art. 1º É dever de toda pessoa física ou
jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido
de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. As
pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração
nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso
indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções
que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios
e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações.
Art. 2º Ficam proibidos em todo o território
brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares,
de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica.
§ 1º As
plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional,
serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos
no parágrafo seguinte.
§ 2º A
cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida
mediante prévia autorização das autoridades competentes.
§ 3º Para
extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar,
remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir
para qualquer fim substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, é indispensável
licença da autoridade sanitária competente, observadas as demais exigências
legais.
§ 4º Fica
dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior aquisição de medicamentos
mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares.
Art. 3o Fica instituído o
Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem,
nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, atividades relacionadas
com: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - a prevenção do uso indevido, o tratamento, a recuperação
e a reinserção social de dependentes de substâncias entorpecentes e drogas
que causem dependência física ou psíquica; e (Inciso incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II
- a repressão ao uso indevido, a prevenção e a repressão
do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes
e drogas que causem dependência física ou psíquica. (Inciso incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 4º Os dirigentes de estabelecimentos
de ensino ou hospitalares, ou de entidade sociais, culturais, recreativas,
esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica
de autoridades especializadas todas as medidas necessárias à prevenção do
tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades.
Parágrafo único. A
não observância do disposto neste artigo implicará na responsabilidade penal
e administrativa dos referidos dirigentes.
Art. 5º Nos programas dos cursos de formação
de professores serão incluídos ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser
transmitidos com observância dos seus princípios científicos.
Parágrafo único. Dos
programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos currículos
dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo
o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 6º
Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados,
baixar instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação,
fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas
que as contenham.
Parágrafo único. A
competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao controle,
poderá ser delegada a Órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
Art. 7º
A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão
do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO
II
Do
tratamento e da recuperação
Art. 8º
Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência
física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo.
Art. 9º As redes dos serviços de saúde dos
Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e
possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de
substâncias a que se refere a presente Lei.
§ 1º Enquanto
não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptados,
na rede já existente, unidades para aquela finalidade.
§ 2º O
Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de
que as normas previstas neste artigo e seu § 1º sejam também observadas pela
sua rede de serviços de saúde.
Art. 10. O tratamento sob regime de internação
hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza
de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem.
§ 1º Quando
verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido
a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social
competente.
§ 2º Os
estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem
dependentes para tratamento, encaminharão à repartição competente, até
o dia 10 de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos durante o
mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo a classificação
aprovada pela Organização Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome do
paciente.
Art. 11.
Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta
pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado
tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário onde estiver cumprindo
a sanção respectiva.
CAPÍTULO
III
Dos
crimes e das penas
Art. 12. Importar ou exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer,
fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento
de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º Nas
mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I -
importa ou exporta, remete, produz,
fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente,
tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada
a preparação de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
II -
semeia, cultiva ou faz a colheita de
plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substãncia que determine
dependência física ou psíquica.
§ 2º Nas
mesmas penas incorre, ainda, quem:
I -
induz, instiga ou auxilia alguém a
usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;
II -
utiliza local de que tem a propriedade,
posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se
utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de
entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica.
III
- contribui
de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico
ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer
ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento
ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação
de substância entorpecente ou que determine dependência fícisa ou psíquica,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais
pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente,
o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em de dose evidentemente
maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo,
para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo
de que trata o Art. 26 desta Lei:
Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento
de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções
administrativas a que estiver sujeito o infrator.
Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta
Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
I -
no caso de tráfico com o exterior ou
de extra-territorialidade da lei penal;
II -
quando o agente tiver praticado o crime
prevalecendo-se de função pública relacionada com a repressão à criminalidade
ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha missão de guarda
e vigilância;
III - se qualquer
deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou
a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento
ou de autodeterminação; (Vide Lei nº 10.741,
de 2003)
IV -
se qualquer dos atos de preparação,
execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento
de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo de
estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões
de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do
local.
Art. 19. É isento de pena o agente que em
razão da dependência, ou sob o feito de substância, entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuíto ou força maior
era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal
praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A
pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se, por qualquer
das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CAPíTULO
IV
Do
procedimento criminal
Art. 20.
O procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste
capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Art. 21.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação
imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia de auto lavrado
e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 1º Nos
casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos
do inquérito a juízo será de 30 (trinta) dias.
§ 2º Nas
comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na forma
prevista na Lei de Organização Judiciária local.
Art. 22.
Recebidos os autos em Juízo será vista ao Ministério Público para, no prazo
de 3 (três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5
(cinco) e requerer as diligências que entender necessárias.
§ 1º Para
efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia,
no que tange à materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza
da substância firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea
escolhida de preferência entre as que tiverem habilitação técnica.
§ 2º Quando
o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito oficial,
não ficará este impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida
a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou requisição
do réu e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro
dos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 4º Se
o réu não for encontrado nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará
sua citação por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará
sua revelia. Neste caso, os prazos correrão independentemente de intimação.
§ 5º No
interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência, advertindo-o
das conseqüências de suas declarações.
§ 6º Interrogado
o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer
alegações preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requer
as diligências que entender necessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será
comum e correrá em cartório.
Art. 23. Findo o prazo do § 6º do artigo
anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e oito) horas,
no qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e designará,
para um dos 8 (oitos) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento,
notificando-se o réu e as testemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se
o defensor e o Ministério Público, bem como cientificando-se a autoridade
policial e os órgãos dos quais dependa a remessa de peças ainda não constantes
dos autos.
§ 1º Na
hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a realização
da audiência será de 30 (trinta) dias.
§ 2º Na
audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente,
ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte)
minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez) a critério do juiz que,
em seguida, proferirá sentença.
§ 3º Se
o Juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará
que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir
sentença.
Art. 24. Nos casos em que couber fiança,
sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando
não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento
domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão
termo de responsabilidade.
§ 1º O
recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz competente
que poderá mantê-lo, revogá-lo ou ainda conceder liberdade provisória.
§ 2º Na
hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o
juiz mandará expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se,
no que couber, o disposto no § 4º do artigo 22.
Art. 25. A remessa dos autos de flagrante
ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências destinadas ao
esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico
e, se necessário, de dependência, que serão juntados ao processo até a audiência
de instrução e julgamento.
Art. 26.
Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão
em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos
nesta lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de
atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da
autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Instaurada
a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se refere
este artigo.
Art. 27. O processo e o julgamento do crime
de tráfico com exterior caberão à justiça estadual com interveniência
do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for
município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o
Tribunal Federal de Recursos.
Art. 28.
Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei o outras
infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados
os da competência do júri e das jurisdições especiais.
Art. 29.
Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial,
que ele, em razão de dependência, era, ao tempo de ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento, ordenará seja o mesmo submetido a tratamento médico.
§ 1º Verificada
a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por perícia
oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do processo.
§ 2º Não
havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo
Juiz que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3º No
caso de o agente frustar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a
ser novamente processado nas mesmas condições do caput deste artigo, o juiz
poderá determinar que o tratamento seja feito em regime de internação hospitalar.
Art. 30.
Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar,
fundamentar a decisão.
§ 1º O
valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo
de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2º Aos
valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente e
atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número
6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 31.
No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade
de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao
réu a quem interesse o exame, processando-se este em apartado, e fixando o
juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Art. 32.
Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto
nesta lei, o prazo para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos.
Art. 33. Sob pena de responsabilidade penal
e administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados dos órgãos da administração
pública direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de economia
mista, ou fundações instituídas pelo poder público, observarão absoluta precedência
nos exames, periciais e na confecção e expedição de peças, publicação de editais,
bem como no atendimento de informações e esclarecimentos solicitados por autoridades
judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de instruir processos
destinados à apuração de quaisquer crimes definidos nesta lei.
Art. 34. Os veículos, embarcações,
aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos,
utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a
prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão
sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que
serão recolhidas na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 1º (Parágrafo revogado
pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 2º (Revogado pela
Lei nº 7.560, de 19.12.1986)
§ 3o Feita
a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro
ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir
o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação
do Ministério Público. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 4o Intimado,
o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido
em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a
instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o
depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos
o recibo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804,
de 30.6.1999)
§ 5o Recaindo a apreensão sobre bens não
previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição
autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda
à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio
da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, indicar para serem colocados sob
custódia de autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar federal,
envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso
indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física
ou psíquica. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.804, de 30.6.1999)
§ 6o Excluídos
os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado para os fins
previstos no parágrafo anterior, o requerimento de alienação deverá conter
a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação
de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde
se encontram custodiados. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 7o Requerida a alienação dos
bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação
autônoma em relação aos da ação penal. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 8o Autuado
o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada
a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados
para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo,
determinará a avaliação dos bens relacionados, intimando a União, o Ministério
Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com prazo
de cinco dias. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 9o Feita a avaliação, e dirimidas eventuais
divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o
valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados mediante leilão. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 10. Realizado o leilão, e depositada em
conta judicial a quantia apurada, a União será intimada para oferecer, na
forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos valores
depositados nos termos do § 4o, em certificados de emissão
do Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro
de Estado da Fazenda. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 11. Compete à SENAD solicitar à Secretaria
do Tesouro Nacional a emissão dos certificados a que se refere o parágrafo
anterior. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804,
de 30.6.1999)
§ 12. Feita
a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União, mediante
depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, apensando-se os autos
da alienação aos do processo principal. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 13. Na sentença de mérito, o juiz, nos
autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens e
dos valores mencionados nos §§ 4o e 5o,
e sobre o levantamento da caução. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 14. No
caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 10 deverão
ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento
providos pelo FUNAD. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 15. A Secretaria do
Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento dos certificados
referidos no § 10. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 16. No caso de perdimento,
em favor da União, dos bens e valores mencionados nos §§ 4o
e 5o, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento
dos certificados emitidos para caucioná-los. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 17. Não
terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas
no curso do procedimento previsto neste artigo. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 18. A
União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com
o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no
tratamento de tóxico-dependentes, com vistas à liberação de recursos por ela
arrecadados nos termos deste artigo, para a implantação e execução de programas
de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 19. Nos processos penais
em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar
a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto neste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 20. A SENAD poderá
firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata alienação de
bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
Art. 35.
O réu condenado por infração dos artigos 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar
sem recolher-se à prisão.
Parágrafo único. Os
prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar
dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
CAPíTULO
V
Disposições
Gerais
Art. 36.
Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes
de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificados
em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O
Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia deverá rever, sempre
que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo,
para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Art. 37.
Para efeito de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às
condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão,
bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Parágrafo único. A
autoridade deverá justificar em despacho fundamentado, as razões que a levaram
a classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias
referidas neste artigo, sem prejuízo de posterior alteração da classificação
pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Art. 38.
A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em
dinheiro que é fixada em dias-multa.
§ 1º O
montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, entre
o mínimo de Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$250,00 (duzentos
e cinqüenta cruzeiros).
§ 2º Aos
valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de
atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número
6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 3º A
pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem
à época do fato.
Art. 39.
As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão
estatísticas, registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas
com a prevenção e repressão de que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao
órgão competente com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à
elaboração do relatório que será enviado anualmente ao Órgão Internacional
da Fiscalização de Entorpecentes.
Art. 40.
Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei,
serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença,
ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes
providenciar o seu registro e decidir do seu destino.
§ 1º Ficarão
sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito
em julgado da sentença, as substâncias referidas neste artigo.
§ 2º Quando
se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão
da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade
suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto
circunstanciado.
Art. 41.
As autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais
poderão requisitar às autoridades sanitárias competentes independentemente
de qualquer procedimento judicial, a realização de inspeções nas empresas
industriais ou comerciais, nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa,
ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, venderem,
comprarem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham,
sendo facilitada a assistência da autoridade requisitante.
§ 1º Nos
casos de falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos
referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existiam tais produtos,
cumpre ao juízo por onde correr o feito oficiar às autoridade sanitárias competentes,
para que promovam, desde logo, as medidas necessárias ao recebimento, em depósito,
das substâncias arrecadadas.
§ 2º As
vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este
artigo serão realizadas com a presença de 1 (um) representante da autoridade
sanitária competente, só podendo participar da licitação pessoa física ou
jurídica regularmente habilitada.
Art. 42.
É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que
praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação
imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que recomende sua expulsão imediata.
Art. 43. Os Tribunais de Justiça deverão,
sempre que necessário e possível, observado o disposto no artigo 144, § 5º,
da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e
julgamento dos crimes definidos nesta Lei.
Art. 44. Nos
setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, só
poderão ter exercício policiais que possuam especialização adequada.
Parágrafo único. O
Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias
Funcionais da Polícia Federal para atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 45.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 46. Regavam-se as disposições em contrário,
em especial o artigo 311 do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de
1969, com as alterações da Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e
a Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu artigo 22.
Art. 47.
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.