PORTARIA SVS Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998
DOU 15/05/1998
Aprova o Regulamento
Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
O
Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas
atribuições e considerando a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto
nº 54.216/64), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 (Decreto
nº 79.388/77), a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas, de 1988 (Decreto
nº 154/91), o Decreto-Lei
nº 891/38, o Decreto-Lei
nº 157/67, a Lei nº
5.991/73, a Lei nº
6.368/76, a lei nº
6.368/76, a Lei nº
6.437/77, o Decreto
nº 74.170/74, o Decreto
nº 79.094/77, o Decreto
nº 78.992/76 e as Resoluções GMC nº 24/98 e nº 27/98, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para a sua adequada
aplicação, são adotadas as seguintes definições:
Autorização
Especial - Licença concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde (SVS/MS), a empresas, instituições e órgãos, para o
exercício de atividades de extração, produção, transformação, fabricação,
fracionamento, manipulação, embalagem, distribuição, transporte, reembalagem,
importação e exportação das substâncias constantes das listas anexas a este
Regulamento Técnico, bem como os medicamentos que as contenham.
DCB
-
Denominação Comum Brasileira.
DCI
-
Denominação Comum Internacional.
Droga
Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou
sanitária.
Entorpecente
- Substância que pode determinar dependência física ou psíquica
relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre
Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.
Licença de Funcionamento -
Permissão concedida pelo órgão de saúde competente dos Estados, Municípios e
Distrito Federal, para o funcionamento de estabelecimento vinculado a empresa
que desenvolva qualquer das atividades enunciadas no artigo 2º deste
Regulamento Técnica.
Livro
de Registro Específico - Livro destinado à anotação, em ordem cronotágica,
de estoques, de entradas (por aquisição ou produção), de saldas (por venda,
processamento, uso) e de perdas de medicamentos sujeitos ao controle especial.
Livro de Receituário Geral - Livro
destinado ao registro de todas as preparações magistrais manipuladas em
farmácias.
Medicamento
Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com Finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
Notificação
de Receita - Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de
medicamentos:
a) entorpecentes (cor amarela),
b) psicotrópicos (cor azul) e
c) retinóides de uso sistêmico e imunossupressores (cor
branca).
A, Notificação concernente aos dois
primeiros grupos (a e b) deverá ser firmada por profissional devidamente
inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Medicina
Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente ao terceiro
grupo (c), exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho
Regional de Medicina.
Precursores
Substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e
constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste
Regulamento Técnico.
Preparação
Magistral - Medicamento preparado mediante manipulação em farmácia a partir
de fórmula constante de prescrição médica.
Psicotrópico
- Substância que pode determinar dependência física ou psíquica e
relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.
Receita
- Prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o
paciente. efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de
formulação magistral ou de produto industrializado.
Substância
Proscrita - Substância cujo uso está proibido no Brasil.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art.
2º Para extrair produzir fabricar, beneficiar, distribuir, transportar,
preparar, manipular, fracionar, importar, exportar, transformar, embalar,
reembalar, para qualquer fim, as substâncias constantes das listas deste
Regulamento Técnico (ANEXO I) e, de suas atualizações, ou os medicamentos que
as contenham, é obrigatória a obtenção de Autorização Especial concedida pela
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§
1º A petição de Autorização Especial será protocolizada pelos responsáveis
dos estabelecimentos da empresa junto à Autoridade Sanitária local.
§
2º A Autoridade Sanitária local procederá a inspeção do(a)
estabelecimento(s) vinculado(s) à empresa postulante de Autorização Especial de
acordo com os roteiros oficiais pré-estabelecidos, para avaliação das
respectivas condições técnicas e sanitárias, emitindo parecer sobre a petição e
encaminhando o respectivo relatório à Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde.
§
3º No caso de deferimento da petição, a Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde enviará o competente Certificado de Autorização Especial
a empresa requerente e informará a decisão à Autoridade Sanitária local
competente.
§
4º As atividades mencionadas no caput deste artigo somente poderão ser
iniciadas após a publicação da respectiva Autorização Especial no Diário
Oficial da União.
§
5º As eventuais alterações de nomes de dirigentes, inclusive de responsável
técnico bem como de atividades constantes do Certificado de Autorização
Especial serão solicitadas mediante o preenchimento de formulário específico a
Autoridade Sanitária local, que o encaminhará à Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde.
§
6º As atividades realizadas pelo comércio atacadista, como armazenar,
distribuir, transportar, bem como, a de manipulação por farmácias magistrais
das substâncias e medicamentos de que trata o caput deste artigo, ficam
sujeitas a autorização especial do Ministério de Saúde e a licença de
funcionamento, concedida pela Autoridade Sanitária local.
§
7º A Autorização Especial deve ser solicitada para cada estabelecimento que
exerça qualquer uma das atividades previstas no caput deste artigo.
Art.
3º (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 016, de 01/04/2014)
Art.
4º Ficam proibidas a produção, fabricação, importação, exportação,comércio
e uso de substâncias e medicamentos proscritos
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo,
asatividades exercidas por órgãos e Instituições autorizados pela Secretaria
deVigilância Sanitária do Ministério da Saúde com a estrita finalidade de
desenvolverpesquisas e trabalhos médicos e científicos.
Art.
4º-A. Fica permitida, a estabelecimentos devidamente autorizados pela
Anvisa, a formação de estoque de padrões analíticos de substâncias sujeitas a
controle especial, para fins de distribuição a estabelecimentos que realizem
análises laboratoriais e atividades de ensino e pesquisa, desde que tal estoque
seja compatível com a rotina da empresa. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 231, de 20/06/2018)
Art.
5º (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 016, de 01/04/2014)
Art.
6º (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 016, de 01/04/2014)
Art.
7º (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
8º Ficam, isentos de Autorização Especial as empresas, instituições eórgãos
na execução das seguintes atividades e categorias a eles vinculadas:
I - Farmácias, Drogarias e Unidades de Saúde que somente dispensem
medicamentosobjeto deste Regulamento Técnico, em suas embalagens originais,
adquiridos no mercadonacional;
II - órgãos de Repressão a Entorpecentes;
III - Laboratórios de Análises Clínicas que utilizem substâncias
objeto desteRegulamente Técnico unicamente com finalidade diagnóstica;
IV - Laboratórios de Referência que utilizem substâncias objeto deste
RegulamentoTécnico na realização de provas analíticas para identificação de
drogas.
Art.
9º (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 016, de 01/04/2014)
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO
Art.
11 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
12 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
13 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
14 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
15 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
16 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
17 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
18 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
19 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
20 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 011, de 22/03/2011)
Art.
21 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
22 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
23 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 06/04/2020)
Art.
24 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 011, de 22/03/2011)
Art.
25 A compra, venda, transferência ou devolução das substâncias constantes
das listas "A1", "A2" (entorpecentes), "A3" ,
"B1" e "B2"(psicotrópicos) "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas),
"C4" (anti-retrovirais), "C5" (anabolizantes) e
"D1" (precursoras) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
bem como os medicamentos que as contenham, devem estar acompanhadas de
Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, isentos de visto do Autoridade Sanitária
local do domicílio do remetente.
Parágrafo
único. As vendas de medicamentos a base da substância Misoprostol constante
da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial)
deste Regulamento Técnico, ficarão restritas a estabelecimentos
hospitalares devidamente cadastrados e credenciados junto a Autoridade
Sanitária competente.
Art.
26 A Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura de venda ou transferência de
substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico de suas
atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, deverá distingui-los,
após o nome respectivo, através de colocação entre parênteses, do letra
indicativa da lista a que se refere.
Art.
27 O estoque de substâncias e medicamentos de que trata este Regulamento
Técnico não poderá ser superior as quantidades previstas para atender as
necessidades de 6 (seis) meses de consumo.
§
1º O estoque de medicamentos destinados aos Programas Especiais do Sistema
Único de Saúde não está sujeito as exigências previstas no caput deste artigo.
Art.
28 As farmácias e drogarias para dispensar medicamentos de uso sistêmico a
basede substâncias constantes da lista "C2" (retinóicas), somente
poderá serrealizada mediante o credenciamento prévio efetuado pela Autoridade
Sanitária Estadual.
Parágrafo
único. As empresas titulares de registros de produtos ficam obrigadas
amanter um cadastro atualizado dos seus revendedores, previamente credenciados
junto aAutoridade Sanitária Estadual.
Art.
29 Fica proibida a manipulação em farmácias das substâncias constantes da
lista "C2" (retinóicas), na preparação de medicamentos de uso
sistêmico, e de medicamentos a base das substâncias constantes da lista
"C3" (imunossupressoras) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações. (Revogado, unicamente no que se refere à substância
talidomida, pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 011, de 22/03/2011)
Art.
30 A manipulação de substâncias retinóicas (lista "C2"
desteRegulamento Técnico e de suas atualizações), na preparação de medicamentos
de usotópico, somente, será realizada por farmácias que sejam certificadas em
Boas Práticasde Manipulação (BPM).
Parágrafo
único. Fica proibida a manipulação da substância isotretinoína
(lista"C2" - retinóides) na preparação de medicamentos de uso tópico.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Art.
31 A transportadora de substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações e os medicamentos que as contenham, deverá estar
devidamente legalizada junto aos órgãos competentes.
Parágrafo
único. As Empresas que exercem, exclusivamente, a atividade de transporte
de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações e os medicamentos que as contenham, devem solicitar a concessão da
Autorização Especial de que trata o Capítulo II deste Regulamento Técnico.
Art.
32 O transporte de substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações ou os medicamentos que as contenham ficará sob a
responsabilidade solidária das empresas remetente e transportadora, para todos
os efeitos legais.
§
1º A transportadora deverá manter, em seu arquivo, cópia da Autorização
Especial das empresas para as quais presta serviços. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 438, de 06/11/2020)
§
2º É vedado o transporte de medicamentos a base de substâncias, constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, por pessoa física,
quando de sua chegada ou saída no país, em viagem internacional, sem a devida
cópia da prescrição médica.
Art.
33 As substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de
suasatualizações, bem como os medicamentos que as contenham, quando em estoque
outransportados sem documento hábil, serão apreendidas, incorrendo os
portadores emandatários nas sanções administrativas previstas na legislação
sanitária, semprejuízo das sanções civis e penais.
Parágrafo
único. Após o trâmite administrativo, a Autoridade Sanitária localdeverá
encaminhar cópia do processo à Autoridade Policial competente, quando se
tratarde substâncias constantes das listas "A1" "A2"
(entorpecentes) ,"A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas) e "D1"(precursoras) e os medicamentos que as
contenham
Art.
34 É vedada a compra e venda no mercado interno e externo de substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem
como os seus respectivos medicamentos, por sistemas de reembolso, através de
qualquer meio de comunicação, incluindo as vias postal e eletrônica. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 09/09/2008)
javascript:LinkNota('POR','00000344','000','1998','SVS/MS','A','34','5')§
1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a compra no mercado externo
de medicamentos a base de substâncias da lista "C1" deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, em apresentações não registradas e/ou
comercializadas no Brasil, quando adquiridos por pessoas físicas, para uso
próprio. Para a aquisição em questão é obrigatória a apresentação da receita
médica e do documento fiscal comprobatório da aquisição em quantidade para uso
individual, sendo proibida sua venda ou comércio. (Redação
dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 09/09/2008)
§
2° Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os medicamentos a base de
substâncias constantes da lista "C4" (antiretrovirais) e de suas
atualizações. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 063, de 09/09/2008)
§
3° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a entrega remota de
medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento
dispensador, inclusive a entrega remota definida por programas governamentais.
(Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 812, de 31/08/2023)
Art.
34-A Fica permitida a entrega remota de medicamentos sujeitos a controle
especial realizada por estabelecimento dispensador, inclusive a entrega remota
definida por programas governamentais, desde que atendidas as disposições desta
Portaria. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 812, de 31/08/2023)
Art.
34-B. A entrega remota de medicamentos sujeitos a controle especial
realizada por estabelecimento dispensador, inclusive a entrega remota definida
por programas governamentais, devem ser realizadas atendendo aos requisitos e
procedimentos previstos nos incisos abaixo: (Redação
dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
I - o estabelecimento dispensador deve prestar Cuidados
Farmacêuticos ao paciente. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 812, de 31/08/2023)
II - cabe ao estabelecimento dispensador realizar o controle e o
monitoramento das dispensações de medicamentos entregues remotamente. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 812, de 31/08/2023)
III - o estabelecimento dispensador deve inicialmente buscar a
Notificação de Receita ou Receita de Controle Especial no endereço informado
pelo paciente, ou receber eletronicamente a prescrição eletrônica prevista em
legislação específica, e, somente após a conferência da sua regularidade pelo
farmacêutico, proceder a entrega do medicamento e coletar as informações e
assinaturas necessárias. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 812, de 31/08/2023)
IV - os registros devem ficar disponíveis no estabelecimento
dispensador para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização pela
autoridade sanitária competente. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 812, de 31/08/2023)
§
1º É vedada a compra e a venda dos medicamentos sujeitos a controle
especial a serem entregues remotamente através da internet. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 812, de 31/08/2023)
§
2º Os critérios e procedimentos dispostos nesta Portaria não excluem a
obrigação de atendimento aos demais requisitos estabelecidos nas Resoluções de
Diretoria Colegiada - RDCs nº
58, de 5 de setembro de 2007, nº
11, de 22 de março de 2011, n°
50, de 25 de setembro de 2014, e nº
735, de 13 de julho de 2022, bem como os critérios adicionais definidos por
programas governamentais. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 812, de 31/08/2023)
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA
Art.
35. A Notificação de Receita é o documento que, acompanhado de receita,
autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das
listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3",
"B1" e "B2" (psicotrópicas) e "C2" (retinóicas
para uso sistêmico), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
§
1º Caberá à Autoridade Sanitária fornecer ao profissional ou à instituição
devidamente cadastrados a numeração para confecção das Notificações de Receita,
bem como avaliar e controlar esta numeração. (Redação
dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
§
2º A solicitação da numeração das Notificações de Receita se fará mediante
requisição (ANEXO VI), devidamente preenchida e assinada pelo
profissional. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
§
3º A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo
a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura.
§
4º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os
itens da receita e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente
preenchidos.
§
5º A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou drogaria e a
receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do
aviamento ou da dispensação.
§
6º A Notificação de Receita não será exigida para pacientes internados nos
estabelecimentos hospitalares, médico ou veterinário, oficiais ou particulares,
porém a dispensação se fará mediante receita ou outro documento equivalente
(prescrição diária de medicamento), subscrita em papel privativo do
estabelecimento.
§
7º A Notificação de Receita é personalizada e intransferível, devendo
conter somente uma substância das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes) e "A3" , "B1" e "B2"
(psicotrópicas), "C2" (retinóides de uso sistêmico) e "C3"
(imunossupressoras) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou um
medicamento que as contenham. (Revogado, unicamente no que se refere
à substância talidomida pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 22/03/2011)
Art.
36. A Notificação de Receita deverá conter os itens referentes as alíneas
a, b e c devidamente impressos e apresentando as seguintes
características: (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
a) (Revogada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
b) identificarão numérica; - a seqüência numérica será fornecida
pela Autoridade Sanitária competente dos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
c) identificação do emitente: - nome do profissional com sua
inscrição no Conselho Regional com a sigla da respectiva Unidade da Federação;
ou nome da instituição com o CNPJ, ou, CNES, no caso de estabelecimentos
públicos, endereço completo e telefone; (Redação
dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
d) identificação do usuário: nome e CPF do paciente, ou,
passaporte, no caso de estrangeiro; e, no caso de uso veterinário, nome e CPF
do proprietário, ou passaporte, no caso de estrangeiro, e identificação do
animal; (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
e) nome do medicamente, ou da substância prescritos sob a forma
de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma
farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
f) símbolo indicativo no caso da prescrição de retinóicos deverá
conter um símbolo de uma mulher grávida, recortada ao meio, com a seguinte
advertência: "Risco de graves defeitos na face, nas orelhas, no coração e
no sistema nervoso do feto";
g) data da emissão;
h) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional
estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas
assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma
instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com
carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma
legível;
i) identificação do comprador; nome e CPF, ou, passaporte, no
caso de estrangeiro; endereço completo e telefone; (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
j) identificação do estabelecimento dispensador: nome, CNPJ, ou,
CNES, no caso de estabelecimentos públicos de dispensação, e endereço completo,
nome do responsável pela dispensação e data do atendimento; (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
l) identificação da gráfica: nome, endereço e CNPJ impressos no
rodapé de cada folha do talonário; e (Redação dada
pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
m) identificação do registro, anotação da quantidade aviada, no
verso, e quando tratar-se de formulações magistrais, o número de registro da
receita no livro de receituário;
§
1º A distribuição e controle da sequência numérica da Notificação de
Receita "A", da Notificação de Receita "B" (psicotrópicos)
e da Notificação de Receita Especial (retinóides e talidomida) obedecerão ao
disposto na Instrução Normativa deste Regulamento Técnico. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
§
2º Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos
sujeitos a Notificação de Receita a base de substâncias constante das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo
conter obrigatoriamente o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter
emergencial do atendimento, data, inscrição, no Conselho Regional e assinatura
devidamente identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita deverá
anotar à identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local
dentro de 72 (setenta e duas) horas para "visto".
§
3º. No caso de receituários emitidos em meio eletrônico, a anotação de que
trata a alínea "m" será substituída pelo documento de registro de uso
do receituário gerado pelo Sistema Nacional de Controle de Receituários - SNCR,
instituído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27 de maio 2024, devidamente
preenchido com os campos exigidos, dispensando anotação manual. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
§
4º O disposto no § 2º não se aplica às Notificações de Receitas
eletrônicas, as quais deverão atender integralmente aos requisitos
estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.000. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
Art.
37. Será suspenso o fornecimento da sequência numérica da Notificação de
Receita "A" (listas "A1" e "A2" entorpecentes e
"A3" - psicotrópicas), da Notificação de Receita "B"
(listas "B1" e "B2" psicotrópicas) e da Notificação de
Receita Especial "C2" (lista: "C2" - retinóicas de uso
sistêmico), quando for apurado seu uso indevido pelo profissional ou pela
instituição, devendo o fato ser comunicado ao órgão de classe e as demais
autoridades competentes. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
Art.
38 As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários sópoderão
ser feitas quando, para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
Art.
39 Nos casos de roubo, furto ou extravio de parte ou de todo o talonário
daNotificação de Receita, fica obrigado o responsável a informar,
imediatamente, àAutoridade Sanitária local, apresentando o respectivo Boletim
de Ocorrência Policial(B.O.).
Art.
40. A Notificação de Receita "A", para a prescrição dos
medicamentos contendo substâncias das listas "A1" "A2"
(entorpecentes) e "A3" (psicotrópicos), de cor amarela, deverá ser
impressa em gráficas pelo profissional ou instituição devidamente cadastrados,
conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Anvisa. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
§
1º Na solicitação da numeração de Notificação de Receita "A", o
profissional ou o portador poderá dirigir-se pessoalmente à Autoridade
Sanitária Competente para o cadastramento ou encaminhar ficha cadastral
devidamente preenchida com sua assinatura reconhecida em
cartório. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
§
2º (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
§
3º. A ficha cadastral mencionada no § 1º também poderá ser encaminhada em
formato eletrônico, desde que contenha assinatura eletrônica válida , nos
termos da Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020. (Incluído
pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
§
4º A numeração de Notificação de Receita "A" poderá ser
disponibilizada ao prescritor por meio eletrônico, mediante emissão de
comprovante pelo Sistema Nacional de Controle de Receituários - SNCR,
instituído na Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC 873, de 27 de maio de 2024, que servirá como
registro formal da entrega. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
Art.
41. A Notificação de Receita "A" será válida, em todo o
Território Nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
emissão, para fins de dispensação do medicamento. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27/05/2024, retificada no DOU nº
160, de 20 de agosto de 2024)
Parágrafo
único. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27/05/2024, retificada no DOU nº
160, de 20 de agosto de 2024)
Art.
42 As Notificações de Receitas "A" que contiverem medicamentos a
base das substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes) e "A3" (psicotrópicas) deste Regulamento Técnico e de
suas atualizações deverão ser remetidas até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente às Autoridades Sanitárias Estaduais ou Municipais e do Distrito
Federal, através de relação em duplicata, que será recebida pela Autoridade
Sanitária competente mediante recibo, as quais, após conferência, serão
devolvidas no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. As Notificações de Receita "A" eletrônicas poderão ser
encaminhadas em meio eletrônico. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
Art.
43 A Notificação de Receita "A" poderá conter no máximo de 5
(cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas de apresentação, poderá
conter a quantidade correspondente no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento.
§
1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico, o prescritor
deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de
Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com
a Notificação de Receita "A" ao paciente para adquirir o medicamento
em farmácia e drogaria
§
2º No momento do envio da Relação Mensal de Notificações de Receita
"A" - RMNRA (ANEXO XXIV) à Autoridade Sanitária Estadual, Municipal
ou do Distrito Federal, os estabelecimentos deverá enviar a Notificação de
Receita "A" acompanhada da justificativa.
§
3º No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas deverão
conter, no máximo, as concentrações que constam de literaturas Nacional e
Internacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV).
Art.
44 Quando, por qualquer motivo, for interrompida a administração de
medicamentosa base de substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suasatualizações, a Autoridade Sanitária local deverá orientar o
paciente ou seuresponsável, sobre a destinação do medicamento remanescente.
Art.
45. A Notificação de Receita "B", de cor azul, deverá ser
impressa às expensas do profissional ou da instituição, em gráficas, conforme
modelo estabelecido no sítio eletrônico da Anvisa, e terá validade, em todo o
Território Nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
emissão, para fins de dispensação do medicamento. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
Art.
46 A Notificação de Receita "B" poderá conter no máximo 5 (cinco)
ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento
correspondente no máximo a 60 (sessenta) dias.
§
1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico, o prescritor
deverá preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional
de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar entregando juntamente
com a notificação de Receita B ao paciente para adquirir o medicamento em
farmácia e drogaria.
§
2º No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas deverão
conter, no máximo, as concentrações que constam de Literaturas Nacional e
internacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV).
Art.
47 Ficam proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo
associaçãomedicamentosa da substâncias arenoxígenas constantes das listas deste
RegulamentoTécnico e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com
ansiolíticos,diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como
quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa.
Art.
48 Ficam proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo
associaçãomedicamentosa de substâncias ansiolíticas, constantes das listas
deste RegulamentoTécnico e de suas atualizações, associadas a substâncias
simpatolíticas ouparassimpatolíticas.
Art.
49 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 011, de 22/03/2011)
Art.
50 A Notificação de Receita Especial, de cor branca, para prescrição de
medicamentos à base de substâncias constantes da lista "C2"
(retinóides de uso sistêmico) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações
será impressa às expensas do médico prescritor ou pela instituição a qual
esteja filiado, terá validade pelo período de 30 (trinta) dias, em todo o
Território Nacional, contados da data de sua emissão, para fins de dispensação
do medicamento. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27/05/2024)
§
1º A Notificação de Receita Especial de Retinóides, para preparações
farmacêuticas de uso sistêmico, poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas, e,
para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento
correspondente a no máximo de 30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27/05/2024)
§
2º A Notificação de Receita Especial para dispensação de medicamentos de
uso sistêmico que contenham substâncias constantes da lista "C2"
(retinóicas) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverá estar
acompanhada de "Termo de Consentimento Pós-Informação" (ANEXO XV e
ANEXO XVI), fornecido pelos profissionais aos pacientes alertando-os que o
medicamento é pessoal e intransferível, e das suas reações e restrições de uso.
§
3º. O Termo de Consentimento Pós-Informação poderá ser emitido e assinado
em meio eletrônico, desde que contenha assinatura eletrônica válida do
prescritor e do paciente, nos termos da Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020, devendo o arquivo eletrônico ser
arquivado nos locais correspondentes às vias físicas previstas neste
Regulamento Técnico. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
Art.
51 Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas
veterinárias (no que couber), oficiais ou particulares, os medicamentos a base
de substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas). C2" (retinóicas de uso sistêmico), "C3"
(imunossupressora), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, poderão
ser dispensados ou aviados a pacientes internados ou em regime de
semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional
em exercício no mesmo. (Revogado, unicamente no que se refere à substância
talidomida pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 011, de 22/03/2011)
Parágrafo
único. Para pacientes em tratamento ambulatorial será exigida a Notificação
de Receita, obedecendo ao disposto no artigo 36 deste Regulamento
Técnico. (Revogado, unicamente no que se refere à substância talidomida
pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 011, de 22/03/2011)
DA RECEITA
Art.
52 O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em
todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito,
datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em
cada uma das vias os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou
Drogaria" e, 2ª via - Orientação ao Paciente".
§
1º A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a
quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura e terá
validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para
medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§
2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita,
quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.
§
3º (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27/05/2024)
§
4º Somente será permitido a aplicação do fator de equivalência entre as
substâncias e seus respectivos derivados (Base/Sal em prescrições contendo,
formulações magistrais, sendo necessário que as quantidades correspondentes
estejam devidamente identificadas nos rótulos da embalagem primária do
medicamento.
Art.
53 O aviamento ou dispensação de Receitas de Controle Especial,
contendomedicamentos a base de, substâncias constantes das listas
"C1" (outrassubstâncias sujeitas a controle especial) e
"C5" (anabolizantes) desteRegulamento Técnico e de suas atualizações
em qualquer forma farmacêutica ouapresentação, é privativo de farmácia ou
drogaria e somente poderá ser efetuadomediante receita, sendo a "1ª via -
Retida no estabelecimento farmacêutico" e a 2ª via - devolvida ao paciente",
com ocarimbo comprovando o atendimento.
Art.
54 A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais
(lista"C4"), só poderá ser feita por médico e será aviada ou
dispensada nasfarmácias do Sistema Único de Saúde , em formulário próprio
estabelecido peloprograma de DST/AIDS, ande a receita ficará retida. Ao
paciente, deverá ser entregue umreceituário médico com informações sobre seu
tratamento. No caso do medicamentoadquirido em farmácias ou drogarias será
considerado o previsto no artigo anterior.
Parágrafo
único. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base de
substânciasconstantes da lista "C4" (anti-retrovirais), deste,
Regulamento Técnico e de suas atualizações, por médicoveterinário ou cirurgiões
dentistas.
Art.
55 As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes
das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) ,
"C5" (anabolizantes) e os adendos das listas "A1"
(entorpecentes), "A2" e "B1" (psicotrópicos) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando
prescritas por profissionais devidamente habilitados, e com os campos descritos
abaixo devidamente preenchidos:
a) identificação do emitente: impresso em formulário do
profissional ou da instituição, contendo nome do profissional com sua inscrição
no Conselho Regional com a sigla da respectiva Unidade da Federação; ou nome da
instituição, CNPJ, ou, CNES, no caso de estabelecimentos públicos, endereço
completo e telefone; (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
b) identificação do usuário: nome e CPF do paciente, ou
passaporte, no caso de estrangeiro, e no caso de uso veterinário, nome e CPF do
proprietário, ou passaporte, no caso de estrangeiro, e identificação do
animal; (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de
Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma
farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia.
d) data da emissão;
e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional
estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas
assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou
estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de
forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;
f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser
anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar- se de formulações
magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.
§
1º As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só
poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
§
2º Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de
medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, em papel não privativo do Profissional ou da instituição,
contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter
emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura
devidamente identificada o estabelecimento que aviar ou dispensar a referida
receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade
Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e
duas) horas, para visto.
§
3º O disposto no § 2º não se aplica às Receitas de Controle Especial
eletrônicas, as quais deverão atender integralmente aos requisitos
estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.000. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
Art.
56 Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e
clínicasveterinárias, oficiais ou particulares, os medicamentos a base de
substâncias constantes das listas "C1" (outrassubstâncias sujeitas a
controle especial) e "C5" (anabolizantes) desteRegulamento Técnico e
de suas atualizações, poderão ser aviados ou dispensados apacientes internados
ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa doestabelecimento,
subscrita por profissional em exercício no mesmo.
Parágrafo
único Para pacientes em tratamento ambulatorial será exigida a Receita
deControle Especial em 2 (duas) vias obedecendo ao disposto no artigo 55 deste
RegulamentoTécnico.
Art.
57 A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3
(três)substâncias constantes da lista "C1" (outras substâncias
sujeitas a controleespecial) deste Regulamento Técnica e de suas atualizações,
ou medicamentos que ascontenham.
Art.
58 A prescrição de anti-retrovirais poderá conter em cada receita, no
máximo 5(cinco) substâncias constantes da lista "C4"
anti-retrovirais) desteRegulamento Técnico e de suas atualizações, ou
medicamentos que as contenham.
Art.
59 A quantidade prescrita de cada substância constante da lista
"C1"(outras substâncias sujeitas a controle especial) e
"C5" (anabolizantes), desteRegulamento Técnico e de suas
atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficarálimitada a 5 (cinco)
ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para otratamento
correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. No caso de prescrição de substâncias ou
medicamentosantiparkinsoníanos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará
limitada até 6 (seis)meses de tratamento.
Art.
60 Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor
deveráapresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e
assinando asduas vias.
Parágrafo
único. No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticasdeverão
conter, no máximo, as concentrações que constam de Literaturas Nacional
eInternacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV).
Art.
61 As plantas da lista "E" (plantas que podem originar
substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e as substâncias da lista
"F" (substâncias de uso proscrito no Brasil), deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, não poderão ser objeto de prescrição e
manipulação de medicamentos alopáticos e homeopáticos. (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016)
§1º
Excetuam-se do disposto no caput: (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016)
I - a prescrição de medicamentos registrados
na Anvisa que contenham em sua composição a planta Cannabis sp., suas partes ou
substâncias obtidas a partir dela, incluindo o tetrahidrocannabinol
(THC). (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016)
II - a prescrição de produtos que possuam as
substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), a serem importados em
caráter de excepcionalidade por pessoa física, para uso próprio, para
tratamento de saúde, mediante prescrição médica. (Incluído
pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016)
§2º
Para a importação prevista no inciso II do parágrafo anterior se aplicam os
mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 6 de maio de 2015. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016)
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO
Art.
62 Todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que produzir,
comercializar, distribuir, beneficiar, preparar, fracionar, dispensar,
utilizar, extrair, fabricar, transformar, embalar, reembalar, vender, comprar,
armazenar ou manipular substância ou medicamento de que trata este Regulamento
Técnico e de suas atualizações com qualquer finalidade deverá escriturar e
manter no estabelecimento para efeito de fiscalização e controle, livros de
escrituração conforme a seguir discriminado:
§
1º Livro de Registro Específico (ANEXO XVIII) - para indústria
farmoquímica, laboratórios farmacêuticos, distribuidoras, drogarias e
farmácias.
§
2º Livro de Receituário Geral - para farmácias magistrais.
§
3º Excetua-se da obrigação da escrituração de que trata este capítulo, as
empresas que exercem exclusivamente, a atividade de transportar.
Art.
63 Os livros de Receituário Geral e de Registro Específico deverão conter
Termos de Abertura e de Encerramento (ANEXO XIX), lavrados pela Autoridade
Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal.
§ 1º
Os livros a que se refere o caput deste artigo, poderão ser elaborados através
de sistema informatizado previamente avaliado e aprovado peta Autoridade
Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal.
§
2º No caso do Livro de Registro Específico, deverá ser mantido um livro
para registro de substâncias e medicamentos entorpecentes (listas
"A1" e "A2"), um livro para registro de substâncias e
medicamentos psicotrópicos (listas "A3", "B1" e
"B2"), um livro para as substâncias e medicamentos sujeitos a
controle especial (listas "C1", "C2", "C4" e
"C5") e um livro para a substância e/ou medicamento da lista "C3"(imunossupressoras). (Revogado, unicamente no que se refere à substância talidomida
pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 011, de 22/03/2011)
§
3º Cada página do Livro de Registro Específico destina-se a escrituração de
uma só substância ou medicamentos, devendo ser efetuado o registro através da
denominação genérica (DCB), combinado com o nome comercial.
Art.
64 Os Livros, Balanços e demais documentos comprovantes de movimentação de
estoque, deverão ser arquivados no estabelecimento peto prazo de 2 (dois) anos,
findo o qual poderão ser destruídos.
§
1º A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias
constantes nas listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham, será feita de modo legível e sem rasuras
ou emendas, devendo ser atualizada semanalmente.
Art.
65 Os Livros de Registros Específicos destinam-se a anotação, em
ordemcronológica, de estoque, entradas (por aquisição ou produção), saldas (por
vendas,processamento, beneficiamento, uso) e perdas.
Art.
66 Quando, por motivo de natureza fiscal ou processual, o Livro de
RegistroEspecífico for apreendido pela Autoridade Sanitária ou Policial,
ficarão suspensastodas as atividades relacionadas a substâncias e/ou
medicamentos nele registrados atéque o referido livro seja liberado ou
substituído.
CAPÍTULO VII
DA GUARDA
Art.
67 As substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, existentes nos
estabelecimentos, deverão ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro
dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a
responsabilidade do farmacêutico ou químico responsável, quando se tratar de
indústria farmoquímica.
CAPÍTULO VIII
DOS BALANÇOS
Art.
68 O Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias Sujeitas a
Controle Especial - BSPO (ANEXO XX), será preenchido com a movimentação do
estoque das substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas), "C1"(outras substâncias sujeitas a controle
especial), "C2" (retinóicas), "C3" (imunossupressora),
"C4"(anti-retrovirais), "C5" (anabolizantes) e "D1"
(precursoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em 3 (três)
vias, e remetido à Autoridade Sanitária pelo farmacêutico/químico responsável
trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e
janeiro.
§
1º O Balanço Anual deverá ser entregue até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro do ano seguinte
§
2º Após o visto da Autoridade Sanitária, o destino das vias será:
1ª via -
a empresa ou estabelecimento deverá remeter à Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde.
2ª via -
retida pela Autoridade Sanitária.
3ª via -
retida na empresa ou instituição.
§
3º As 1ª e 2ª vias deverão ser acompanhadas dos respectivos disquetes
quando informatizado.
§
4º O Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias Sujeitas a
Controle Especial - BSPO, deverá ser a cópia fiel e exata da movimentação das
substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, registrada nos Livros a que se refere o Capítulo VI deste
Regulamento Técnico.
§
5º É vedado a utilização de ajustes, utilizando o fator de correção, de
substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, quando do preenchimento do BSPO.
§
6º A aplicação de ajustes de substâncias constantes das listas deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, que compõem os dados do BSPO será
privativa da Autoridade Sanitária competente do Ministério da Saúde.
Art.
69 O Balanço de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a Controle
Especial- BMPO, destina-se ao registra de vendas de medicamentos a base de
substâncias constantesdas listas "A1", "A2"
(entorpecentes), "A3" e "B2"(psicotrópicos) e
"C4" (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de
suasatualizações, por farmácias e drogarias conforme modelo (ANEXO XXI) , em 2
(duas) vias,e remetido à Autoridade Sanitária pelo Farmacêutico Responsável
trimestralmente até odia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
§
1º O Balanço Anual deverá ser entregue até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro doano seguinte.
§
2º Após o visto da Autoridade Sanitária, o destino das vias será:
1ª via -
retida pela Autoridade Sanitária.
2ª via -
retida pela farmácia ou drogaria.
§
3º As farmácias de unidades hospitalares, clínicas médicas e
veterinárias,ficam dispensadas da apresentação do Balanço de Medicamentos
Psicoativos e de outrosSujeitos a Controle Especial (BMPO).
Art.
70 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 011, de 22/03/2011)
Art.
71 A Relação Mensal de Venda de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial -
RMV(ANEXO XXIII), destina-se ao registro das vendas de medicamentos a base de
substânciasconstantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, excetuando-seas substâncias constantes da lista "D1"
(precursoras), efetuadas no mêsanterior, por indústria ou laboratório
farmacêutico e distribuidor, e serãoencaminhadas à Autoridade Sanitária, pelo
Farmacêutico Responsável, até o dia 15(quinze) de cada mês, em 2 (duas) vias,
sendo uma das vias retida pela AutoridadeSanitária e a outra devolvida ao
estabelecimento depois de visada.
Art.
72 A Relação Mensal de Notificações de Receita "A" - RMNRA (ANEXO
XXIV), destina-se ao registro das Notificações de Receita "A" retidas
em farmácias e drogarias quando da dispensação de medicamentos a base de
substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes) e "A3" (psicotrópicas) deste Regulamento Técnico e de
suas atualizações, a qual será encaminhada junto com as respectivas
notificações à Autoridade Sanitária, pelo farmacêutico responsável, até o dia
15 (quinze) de cada mês, em 2 (duas) vias, sendo uma das vias retida pela
Autoridade Sanitária e a outra devolvida ao estabelecimento depois de visada.
§
1º A devolução das notificações de receitas a que se refere o caput
deste artigo se dará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
entrega. (Renumerado pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
§
2º - A. As Notificações de Receita "A" eletrônicas poderão ser
encaminhadas em meio eletrônico. (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
Art.
73 A falta de remessa da documentação mencionada nos artigos 68, 69, 70, 71
e72, nos prazos estipulados por este Regulamento Técnico, sujeitará o infrator
aspenalidades previstas na legislação sanitária em vigor.
Art.
74 A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e o órgão
deRepressão a Entorpecentes da Polícia Federal, trocarão, anualmente,
relatórios sobreas informações dos Balanços envolvendo substâncias e
medicamentos entorpecentes,psicotrópicos e precursoras.
Art.
75 A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
encaminharárelatórios estatísticos, trimestral e anualmente ao órgão
internacional deFiscalização de Drogas das Nações Unidas com a movimentação
relativa àssubstâncias entorpecentes, psicotrópicos e precursoras.
Parágrafo
único. Os prazos para o envio dos relatórios estatísticos de que trata
ocaput desse artigo obedecerão aqueles previstos nas Convenções Internacionais
deEntorpecentes, Psicotrópicos e Precursoras.
Art.
76 É permitido o preenchimento dos dados em formulários ou por
sistemainformatizado, da documentação a que se refere este Regulamento Técnico,
providenciandoa remessa do disquete a Autoridade Sanitária do Ministério da
Saúde obedecendo aos modelos e prazosestipulados neste capítulo.
CAPÍTULO IX
DA EMBALAGEM
Art.
77 É atribuição da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde a padronização de bulas, rótulos e embalagens dos medicamentos que
contenham substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações.
Art.
78 Os medicamentos a base de substâncias constantes das listas deste
RegulamentoTécnico o de sua, atualizações deverão ser comercializados em
embalagens invioláveise de fácil identificação.
Art.
79 É vedado às drogarias o fracionamento da embalagem original de
medicamentos abase de substâncias constantes da lista deste Regulamento
Técnico.
Art.
80 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12/12/2022)
Art.
81 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12/12/2022)
Art.
82 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12/12/2022)
Art.
83 As bulas dos medicamentos à base de substâncias constantes da Portaria
nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, deverão conter, além
das frases de alerta constantes da Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 770, de 12 de dezembro de 2022, e suas
atualizações, o seguinte: (Redação dada pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12/12/2022)
I - Para os medicamentos a que se refere o caput deste artigo que
contenham substâncias das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a
controle especial) e "C5" (anabolizantes), a bula deverá conter,
obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a
expressão: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO"- " COM RETENÇÃO DA
RECEITA"; (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12/12/2022)
II - Para os medicamentos a que se refere o caput deste artigo que
contenham substâncias retinóicas da lista "C2", a bula deverá conter,
obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a
expressão: "Venda Sob Prescrição". (Incluído
pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12/12/2022)
III - Para os medicamentos a que se refere o caput deste artigo que
contenham a substância misoprostol, a bula deverá conter obrigatoriamente a
expressão "Venda e Uso Restrito a Hospital". (Incluído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12/12/2022)
Art.
86. As formulações magistrais contendo substâncias constantes das listas
desteRegulamento Técnico e de suas atualizações deverão conter no rótulo os
dizeresequivalentes aos das embalagens comerciais dos respectivos medicamentos.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Art.
87. As Autoridades Sanitárias do Ministério da Saúde, Estados, Municípios e
Distrito Federal inspecionarão periodicamente, as empresas ou estabelecimentos
que exerçam quaisquer atividades relacionadas às; substâncias e medicamentos de
que trata este Regulamento Técnico e de suas atualizações, para averiguar o
cumprimento dos dispositivos legais.
Parágrafo
único. O controle e a fiscalização da produção, comércio, manipulação ou
uso das Substâncias e medicamentos de, que trata este Regulamento Técnico e de
suas atualizações serão executadas, quando necessário, em conjunto com o órgão
competente do Ministério da Fazenda, Ministério da Justiça e seus congêneres
nos Estados Municípios e Distrito Federal.
Art.
88. As empresas, estabelecimentos, instituições ou entidades que
exerçamatividades correlacionadas com substâncias constantes das listas deste
RegulamentoTécnico e de suas atualizações ou seus respectivos medicamentos,
quando solicitadaspela Autoridades Sanitárias competentes, deverão prestar as
informações ou proceder aentrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de
não obstarem a ação de vigilânciasanitária e correspondentes medidas que se
fizerem necessárias.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
89.
É proibido distribuir amostras grátis de substâncias e/ou medicamentos
constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§
1º Será permitida a distribuição de amostras grátis de medicamentos que
contenham substâncias constantes das listas "C1 (outras substâncias
sujeitas a controle especial) e "C4" (anti-retrovirais) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, em suas embalagens originais,
exclusivamente aos profissionais médicos, que assinarão o comprovante de
distribuição emitido pelo fabricante.
§
2º Em caos de o profissional doar medicamentos amostras-grátis à
instituição a que pertence, deverá fornecer o respectivo comprovante de
distribuição devidamente assinado. A instituição deverá dar entrada em Livro de
Registro da quantidade recebida.
§
3º O comprovante a que se refere o caput deste artigo, deverá ser retido
pelo fabricante ou pela instituição que recebeu a amostra-grátis do médico,
pelo período de 2 (dois) anos, ficando a disposição da Autoridade Sanitária
para fins de fiscalização.
§
4º É vedada a distribuição de amostra-grátis de medicamentos a base de
Misoprostol.
Art.
90 (Revogado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 096, de 17/12/2008)
Art.
91. Somente as farmácias poderão receber receitas de medicamentos
magistrais ouoficinais para aviamento, vedada a intermediação sob qualquer
natureza.
Art.
92. As indústrias veterinárias e distribuidoras, deverão atender as
exigênciascontidas neste Regulamento Técnico que refere-se a Autorização
Especial, ao comérciointernacional e nacional, prescrição, guarda,
escrituração, balanços e registro emlivros específicos.
Art.
93. Os medicamentos destinados a uso veterinário, serão regulamentados
emlegislação específica.
Art.
94. Os profissionais, serviços médicos e/ou ambulatoriais poderão possuir
namaleta de emergência, até 3 (três) ampolas de medicamentos entorpecentes e
até 5(cinco) ampolas de medicamentos psicotrópicos, para aplicação em caso de
emergência,ficando sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo
único. A reposição das ampolas se fará com a Notificação de
Receitadevidamente preenchida com o nome e endereço completo do paciente ao
qual tenha sidoadministrado o medicamento.
Art.
95. Quando houver apreensão policial, de plantas, substâncias e/ou
medicamentos,de uso proscrito no Brasil - Lista. "E" (plantas que
podem originar substânciasentorpecentes e/psicotrópicas) e lista "F"
(substâncias proscritas), a guardados mesmos será de responsabilidade da
Autoridade Policial competente, que solicitará aincineração à Autoridade
Judiciária.
§
1º Se houver determinação do judicial, uma amostra deverá ser resguardada,
paraefeito de análise de contra perícia.
§
2º A Autoridade Policial, em conjunto com a Autoridade Sanitária
providenciará aincineração da quantidade restante, mediante autorização
expressa do judicial. AsAutoridades Sanitárias e Policiais lavrarão o termo e
auto de incineração, remetendouma via à autoridade judicial para instrução do
processo.
Art.
96. Quando houver apreensão policial, de substâncias das listas constantes
desteRegulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que
as contenhamdentro do prazo de validade, a sua guarda ficará sob a
responsabilidade da AutoridadePolicial competente. O juiz determinará a
destinação das substâncias ou medicamentosapreendidos.
Art.
97. A Autoridade Sanitária local regulamentará, os procedimentos e rotinas
emcada esfera de governo, bem como cumprirá e fará cumprir as determinações
constantesdeste Regulamento Técnico.
Art.
98. O não cumprimento das exigências deste Regulamento Técnico,
constituiráinfração sanitária, ficando o infrator sujeito as penalidades
previstas na legislaçãosanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de
natureza civil ou penalcabíveis.
Art.
99. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Autoridade
Sanitáriacompetente do Ministério da Saúde, Estados, Municípios e Distrito
Federal.
Art.
100. As Autoridades Sanitárias e Policiais auxiliar-se-ão mutuamente
nasdiligências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento
Técnico.
Art.
101. As listas de substâncias constantes deste Regulamento Técnico
serãoatualizadas através de publicações em Diário Oficial da União sempre que
ocorrerconcessão de registro de produtos novos, alteração de fórmulas,
cancelamento deregistro de produto e alteração de classificação de lista para,
registro anteriormentepublicado.
Art.
102. Somente poderá manipular ou fabricar substâncias constantes das
listasdeste Regulamento Técnico e suas atualizações bem como os medicamentos
que ascontenham, os estabelecimentos sujeitos a este Regulamento Técnico,
quando atendidas asBoas Práticas de Manipulação (BPM) e Boas Práticas de
Fabricação (BPF),respectivamente para farmácias e indústrias.
Art.
103. As empresas importadora, qualquer que seja a natureza ou a etapa
deprocessamento do medicamento importado a base de substâncias constantes das
listas desteRegulamento Técnico e de suas atualizações, deverão comprovar,
perante a SVS/MS, nomomento da entrada da mercadoria no país, o cumprimento das
Boas Práticas deFabricação (BPF) pelas respectivas unidades fabris de origem,
mediante a apresentaçãodo competente Certificado, emitido a menos de 2 (dois)
anos, pela Autoridade Sanitária dopaís de procedência.
Art.
104. A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde no prazo
de60 (sessenta) dias harmonizará e regulamentará a Boas Práticas de Manipulação
(BPM),no âmbito nacional.
Parágrafo
único. O Certificado de BPM do que trata o caput deste artigo seráconcedido
pela Autoridade Sanitária competente dos Estados, Municípios e DistritoFederal.
Art.
105. A revisão e atualização deste Regulamento Técnico deverão ocorrer
noprazo de 2 (dois) anos.
Art.
106. O Órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde baixará
instruções normativas de caráter geral ou específico sobre a aplicação do
presente Regulamento Técnico, bem como estabelecerá documentação, formulários e
periodicidades de informações.
Art.
107. Compete aos Estados, Municípios e o Distrito Federal, exercer
afiscalização e o controle dos atos relacionados a produção, comercialização e
uso desubstâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações,bem como os medicamentos que as contenham, no âmbito de seus
territórios bem como farácumprir as determinações da legislação federal
pertinente e deste RegulamentoTécnico.
Art.
108. Excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico
assubstâncias constantes da lista "D2" (insumos químicos) as quais
encontram-sesubmetidas ao controle e fiscalização do Ministérios da Justiça
conforme Lei nº 9017/95.
Art.
109 Ficam revogadas as Portarias n.º 54/74,
n.º 12/80, n.º 15/81, n.º 02/85, n.º 01/86, n.º 27/86-DIMED, n.º 28/86-DIMED,
n.º 11/88, n.º 08/89, n.º 17/91, n.º 59/91, n.º 61/91, n.º 101/91, n.º 59/92,
n.º 66/93, n.º 81/93, n.º 98/93, n.º 101/93, n.º 87/94, n.º 21/95, n.º 82/95,
n.º 97/95, n.º 110/95, n.º 118/96, n.º 120/96, n.º 122/96, nº
132/96, n.º 151/96, n.º 189/96, n.º 91/97, n.º. 97/97, nº
103/97, e n.º
124/97, além dos artigos
2º, 3º, 4º, 13,
14, 15, 18,
19, 21,
22, 23, 24, 28,
26, 27, 31, 35
e 36 da Portaria SVS/MS nº 354 de 15/08/97.
Art.
110. Este Regulamento Técnico entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO I
LISTAS DA PORTARIA
SVS/MS Nº 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)
(Redação dada
pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.021, de 09/04/2026)
LISTA - A1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES
(Sujeitas à Notificação
de Receita "A")
1.
Acetilmetadol
2.
Alfacetilmetadol
3.
Alfameprodina
4.
Alfametadol
5.
Alfaprodina
6.
Alfentanila
7.
Alilprodina
8.
Anileridina
9.
Bezitramida
10.
Benzetidina
11.
Benzilmorfina
12.
Benzoilmorfina
13.
Betacetilmetadol
14.
Betameprodina
15.
Betametadol
16.
Betaprodina
17.
Buprenorfina
18.
Butorfanol
19.
Clonitazeno
20.
Codoxima
21.
Concentrado de palha de dormideira
22.
Dextromoramida
23.
Diampromida
24.
Dietiltiambuteno
25.
Difenoxilato
26.
Difenoxina
27.
Diidromorfina
28.
Dimefeptanol (metadol)
29.
Dimenoxadol
30.
Dimetiltiambuteno
31.
Dioxafetila
32.
Dipipanona
33.
Drotebanol
34.
Etilmetiltiambuteno
35.
Etonitazeno
36.
Etoxeridina
37.
Fenadoxona
38.
Fenampromida
39.
Fenazocina
40.
Fenomorfano
41.
Fenoperidina
42.
Fentanila
43.
Furetidina
44.
Hidrocodona
45.
Hidromorfinol
46.
Hidromorfona
47.
Hidroxipetidina
48.
Intermediário da metadona (4-ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano)
49.
Intermediário da moramida (ácido 2-metil-3-morfolina-1,1-difenilpropano
carboxílico)
50.
Intermediário "a" da petidina (4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina)
51.
Intermediário "b" da petidina (éster etílico do ácido
4-fenilpiperidina-4-carboxilíco)
52.
Intermediário "c" da petidina
(ácido-1-metil-4-fenilpiperidina-4-carboxílico)
53.
Isometadona
54.
Levofenacilmorfano
55.
Levometorfano
56.
Levomoramida
57.
Levorfanol
58.
Metadona
59.
Metazocina
60.
Metildesorfina
61.
Metildiidromorfina
62.
Metopona
63.
Mirofina
64.
Morferidina
65.
Morfina
66.
Morinamida
67.
Nicomorfina
68.
Noracimetadol
69.
Norlevorfanol
70.
Normetadona
71.
Normorfina
72.
Norpipanona
73.
N-oxicodeína
74.
N-oximorfina
75.
Ópio
76.
Oripavina
77.
Oxicodona
78.
Oximorfona
79.
Petidina
80.
Piminodina
81.
Piritramida
82.
Proeptazina
83.
Properidina
84.
Racemetorfano
85.
Racemoramida
86.
Racemorfano
87.
Remifentanila
88.
Sufentanila
89.
Tapentadol
90.
Tebacona
91.
Tebaína
92.
Tilidina
93.
Trimeperidina
94.
Viminol
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano,
(+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan),
das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano,
(+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan),
das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2)
preparações à base de difenoxilato, contendo por unidade posológica, não mais
que 2,5 miligramas de difenoxilato calculado como base, e uma quantidade de
sulfato de atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de
difenoxilato, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2
(duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase:
"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA
".
3)
preparações à base de ópio, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por
mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ópio, ficam sujeitas a prescrição da
RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula
devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE
SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
4)
fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que
contenham ópio e seus derivados sintéticos e cloridrato de difenoxilato e suas
associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico
(Portaria
SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
5)
preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação
controlada à base de oxicodona, contendo não mais que 40 miligramas dessa
substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE
CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER
VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
6)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero proscrito alfa-PVP,
que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
7)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
8)
preparações medicamentosas na forma farmacêutica adesivos transdérmicos
contendo buprenorfina em matriz polimérica adesiva, ou seja, sem reservatório
de substância ativa, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE
ESPECIAL em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a
seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM
RETENÇÃO DA RECEITA".
9) a
importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
butorfanol, morinamida, tapentadol e viminol, em que a quantidade do ativo
sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer
Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O
disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais,
éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de
isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados
ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do
ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
10)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA - A2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS
(Sujeitas à Notificação
de Receita "A")
1.
Acetildiidrocodeina
2.
Codeína
3.
Dextropropoxifeno
4.
Diidrocodeína
5.
Etilmorfina
6.
Folcodina
7.
Nalbufina
8.
Nalorfina
9.
Nicocodina
10.
Nicodicodina
11.
Norcodeína
12.
Propiram
13.
Tramadol
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
2)
preparações à base de acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etilmorfina,
folcodina, nicodicodina, norcodeína, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por
unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas
preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de
Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER
VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
3)
preparações à base de tramadol, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de tramadol por
unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial,
em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte
frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
RECEITA".
4)
preparações à base de dextropropoxifeno, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por
unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações
indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2
(duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase:
"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
RECEITA".
5)
preparações à base de nalbufina, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de cloridrato de
nalbufina por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de
Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER
VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
6)
preparações à base de propiram, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, contendo não mais que 100 miligramas de propiram por unidade
posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam
sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os
dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA
SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
7)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
8) a
importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
nalbufina e tramadol, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial
não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e
Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se
aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros,
assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias
citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de
controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle
especial não ultrapasse o limite especificado.
9)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA - A3
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS
(Sujeita à Notificação
de Receita "A")
1.
Anfetamina
2.
Catina
3.
Clorfentermina
4.
Dexanfetamina
5.
Dronabinol
6.
Femetrazina
7.
Fenciclidina
8.
Fenetilina
9.
Fenfluramina
10.
Levanfetamina
11.
Lisdexanfetamina
12.
Metilfenidato
13.
Metilsinefrina
14.
Tanfetamina
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
2)
ficam sujeitos aos controles referentes a esta Lista os medicamentos
registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis
sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por
mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) a
importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
clorfentermina, fenfluramina, lisdexanfetamina, metilsinefrina e tanfetamina,
em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por
unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação,
respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões
analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de
éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam
explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e
desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o
limite especificado.
5)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
6) os
controles desta Lista se aplicam à substância dronabinol somente quando obtida
sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a
controle especial, ainda que na forma de impurezas.
7)
estão sujeitos aos controles desta Lista os insumos farmacêuticos, nas formas
de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis
sativa, destinados à fabricação dos Produtos de Cannabis regularizados nos
termos da Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ou de norma
que venha a substituí-la.
8)
estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados
nos termos da Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ou de norma
que venha a substituí-la, que contenham tetrahidrocanabinol (THC) acima de
0,2%.
9)
estão sujeitos aos controles desta Lista os produtos veterinários com
finalidade medicinal regularizados junto ao Ministério da Agricultura e
Pecuária (MAPA), à base de derivados de Cannabis sativa, assim como os insumos
farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base
de derivados de Cannabis sativa, destinados à sua fabricação.
LISTA - B1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS
(Sujeitas à Notificação
de Receita "B")
1.
Alfaxalona
2.
Alobarbital
3.
Alprazolam
4.
Amineptina
5.
Amobarbital
6.
Aprobarbital
7.
Armodafinila
8.
Barbexaclona
9.
Barbital
10.
Bromazepam
11.
Bromazolam
12.
Brotizolam
13.
Butabarbital
14.
Butalbital
15.
Camazepam
16.
Carisoprodol
17.
Cetamina
18.
Cetazolam
19.
Ciclobarbital
20.
Clobazam
21.
Clonazepam
22.
Clonazolam
23.
Clorazepam
24.
Clorazepato
25.
Clordiazepóxido
26.
Cloreto de etila
27.
Cloreto de metileno/diclorometano
28.
Clotiazepam
29.
Cloxazolam
30.
Delorazepam
31.
Diazepam
32.
Diclazepam
33.
Escetamina
34.
Estazolam
35.
Eszopiclona
36.
Etclorvinol
37.
Etilanfetamina (N-etilanfetamina)
38.
Etinamato
39.
Etizolam
40.
Fenazepam
41.
Fenobarbital
42.
Flualprazolam
43.
Flubromazolam
44.
Fludiazepam
45.
Flunitrazepam
46.
Flunitrazolam
47.
Flurazepam
48.
GBL
49.
GHB - (ácido gama - hidroxibutírico)
50.
Glutetimida
51.
Halazepam
52.
Haloxazolam
53.
Lefetamina
54.
Lemborexante
55.
Loflazepato de etila
56.
Loprazolam
57.
Lorazepam
58.
Lormetazepam
59.
Medazepam
60.
Meprobamato
61.
Mesocarbo
62.
Metilfenobarbital (prominal)
63.
Metiprilona
64.
Midazolam
65.
Modafinila
66.
Nimetazepam
67.
Nitrazepam
68.
Norcanfano (fencanfamina)
69.
Nordazepam
70.
Oxazepam
71.
Oxazolam
72.
Pemolina
73.
Pentazocina
74.
Pentobarbital
75.
Perampanel
76.
Pinazepam
77.
Pipradrol
78.
Pirovalerona
79.
Prazepam
80.
Prolintano
81.
Propilexedrina
82.
Remimazolam
83.
Secbutabarbital
84.
Secobarbital
85.
Temazepam
86.
Tetrazepam
87.
Tiamilal
88.
Tiopental
89.
Triazolam
90.
Tricloroetileno
91.
Triexifenidil
92.
Vinilbital
93.
Zaleplona
94.
Zolpidem
95.
Zopiclona
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
2) os
medicamentos que contenham fenobarbital, metilfenobarbital (prominal), barbital
e barbexaclona, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em
2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte
frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
RECEITA".
3) em
relação ao controle do cloreto de etila:
3.1.
fica proibido o uso do cloreto de etila para fins médicos, bem como a sua
utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer
outra forma que possibilite o seu uso indevido.
3.2. o
controle e a fiscalização da substância cloreto de etila, ficam submetidos ao
Órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com
a Lei nº
10.357 de 27/12/2001, Decreto
nº 4.262 de 10/06/2002 e Portaria
MJSP nº 240, de 12/03/2019.
4)
(Excluído)
5)
(Excluído)
6)
fica proibido o uso humano de cloreto de metileno/diclorometano e de
tricloroetileno, por via oral ou inalação.
7)
quando utilizadas exclusivamente para fins industriais legítimos, as
substâncias cloreto de metileno/diclorometano e tricloroetileno estão excluídas
dos controles referentes a esta Lista, estando submetidas apenas aos controles
impostos pela Lista D2 deste Regulamento (controle do Ministério da Justiça e
Segurança Pública).
8)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito TH-PVP,
que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
9) os
medicamentos que contenham perampanel ficam sujeitos à prescrição em Receita de
Controle Especial, em 2 (duas) vias, e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER
VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
10)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
11) a
importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
alfaxalona, aprobarbital, armodafinila, barbexaclona, cetamina, clorazepam,
escetamina, eszopiclona, flunitrazolam, GBL, lemborexante, modafinila,
perampanel, prolintano, propilexedrina, remimazolam, tiamilal, tiopental,
triexifenidil, zaleplona e zopiclona, em que a quantidade do ativo sujeito a
controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de
Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste
adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres
e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das
substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes
de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a
controle especial não ultrapasse o limite especificado.
12)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
13)
estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados
nos termos da Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ou de norma
que venha a substituí-la, que contenham até 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC).
14) A
dispensação e o uso dos medicamentos contendo as substâncias cetamina e
escetamina só serão permitidos em estabelecimentos de saúde.
15) O
medicamento contendo a substância escetamina em spray para uso por via nasal
deve ser administrado em estabelecimentos de saúde sob observação de um
profissional de saúde e o paciente deve ser monitorado até ser considerado
clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento.
16) os
medicamentos que contenham carisoprodol estão sujeitos à VENDA SOB PRESCRIÇÃO
SEM RETENÇÃO DE
RECEITA.
LISTA - B2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS
(Sujeitas à Notificação
de Receita "B2")
1.
Aminorex
2.
Anfepramona
3.
Femproporex
4.
Fendimetrazina
5.
Fentermina
6.
Mazindol
7.
Mefenorex
8.
Sibutramina
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
2)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito
metanfetamina que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista, os isômeros proscritos
4-MEC, 5-MAPDB e pentedrona, que estão relacionados na Lista "F2"
deste regulamento.
4)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET
(N, N-dietil-3-metilbenzamida).
5)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
6) A
importação e a exportação de padrões analíticos à base de sibutramina, em que a
quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade,
não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação,
respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões
analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de
éteres, de ésteres e de isômeros, da substância citada, a menos que sejam
explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e
desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o
limite especificado.
7)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA - C1
LISTA DAS OUTRAS
SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
(Sujeitas à Receita de
Controle Especial em duas vias)
1.
Acepromazina
2.
Ácido valpróico
3.
Agomelatina
4.
Amantadina
5.
Amissulprida
6.
Amitriptilina
7.
Amoxapina
8.
Aripiprazol
9.
Asenapina
10.
Atomoxetina
11.
Azaciclonol
12.
Beclamida
13.
Benactizina
14.
Benfluorex
15.
Benzidamina
16.
Benzoctamina
17.
Benzoquinamida
18.
Biperideno
19.
Brexpiprazol
20.
Brivaracetam
21.
Bupropiona
22.
Buspirona
23.
Butaperazina
24.
Butriptilina
25.
Canabidiol (CBD)
26.
Captodiamo
27.
Carbamazepina
28.
Caroxazona
29.
Celecoxibe
30.
Cenobamato
31.
Ciclarbamato
32.
Ciclexedrina
33.
Ciclopentolato
34.
Cisaprida
35.
Citalopram
36.
Clomacrano
37.
Clometiazol
38.
Clomipramina
39.
Clorexadol
40.
Clorpromazina
41.
Clorprotixeno
42.
Clotiapina
43.
Clozapina
44.
Dapoxetina
45.
Desflurano
46.
Desipramina
47.
Desvenlafaxina
48.
Deutetrabenazina
49.
Dexetimida
50.
Dexmedetomidina
51.
Dibenzepina
52.
Dimetracrina
53.
Disopiramida
54.
Dissulfiram
55.
Divalproato de sódio
56.
Dixirazina
57.
Donepezila
58.
Doxepina
59.
Droperidol
60.
Duloxetina
61.
Ectiluréia
62.
Emilcamato
63.
Enflurano
64.
Entacapona
65.
Escitalopram
66.
Estiripentol
67.
Etomidato
68.
Etoricoxibe
69.
Etossuximida
70.
Facetoperano
71.
Femprobamato
72.
Fenaglicodol
73.
Fenelzina
74.
Feniprazina
75.
Fenitoina
76.
Flufenazina
77.
Flumazenil
78.
Fluoxetina
79.
Flupentixol
80.
Fluvoxamina
81.
Gabapentina
82.
Galantamina
83.
Haloperidol
84.
Halotano
85.
Hidrato de cloral
86.
Hidroclorbezetilamina
87.
Hidroxidiona
88.
Homofenazina
89.
Imicloprazina
90.
Imipramina
91.
Imipraminóxido
92.
Iproclozida
93.
Isocarboxazida
94.
Isoflurano
95.
Isopropil-crotonil-uréia
96.
Lacosamida
97.
Lamotrigina
98.
Leflunomida
99.
Levetiracetam
100.
Levomepromazina
101.
Levomilnaciprana
102.
Lisurida
103.
Litio
104.
Loperamida
105.
Loxapina
106.
Lumiracoxibe
107.
Lurasidona
108.
Mavacanteno
109.
Maprotilina
110.
Meclofenoxato
111.
Mefenoxalona
112.
Mefexamida
113.
Memantina
114.
Mepazina
115.
Mesoridazina
116.
Metilnaltrexona
117.
Metilpentinol
118.
Metisergida
119.
Metixeno
120.
Metopromazina
121.
Metoxiflurano
122.
Mianserina
123.
Milnaciprana
124.
Miltefosina
125.
Minaprina
126.
Mirtazapina
127.
Misoprostol
128.
Moclobemida
129.
Molnupiravir
130.
Moperona
131.
Naloxona
132.
Naltrexona
133.
Nefazodona
134.
Nialamida
135.
Nitrito de isobutila
136.
Nitrito de isopentila
137.
Nitrito de isopropila
138.
Nomifensina
139.
Nortriptilina
140.
Noxiptilina
141.
Olanzapina
142.
Opipramol
143.
Oxcarbazepina
144.
Oxibuprocaína (benoxinato)
145.
Oxifenamato
146.
Oxipertina
147.
Paliperidona
148.
Parecoxibe
149.
Paroxetina
150.
Penfluridol
151.
Perfenazina
152.
Pergolida
153.
Periciazina (propericiazina)
154.
Pimozida
155.
Pipamperona
156.
Pipotiazina
157.
Pramipexol
158.
Pregabalina
159.
Primidona
160.
Proclorperazina
161.
Promazina
162.
Propanidina
163.
Propiomazina
164.
Propofol
165.
Protipendil
166.
Protriptilina
167.
Proximetacaina
168.
Quetiapina
169.
Ramelteona
170.
Rasagilina
171.
Reboxetina
172.
Ribavirina
173.
Rimonabanto
174.
Risperidona
175.
Rivastigmina
176.
Rofecoxibe
177.
Ropinirol
178.
Rotigotina
179.
Rufinamida
180.
Selegilina
181.
Sertralina
182.
Sevoflurano
183.
Sulpirida
184.
Sultoprida
185.
Tacrina
186.
Teriflunomida
187.
Tetrabenazina
188.
Tetracaína
189.
Tiagabina
190.
Tianeptina
191.
Tiaprida
192.
Tioproperazina
193.
Tioridazina
194.
Tiotixeno
195.
Tolcapona
196.
Topiramato
197.
Tranilcipromina
198.
Trazodona
199.
Triclofós
200.
Trifluoperazina
201.
Trifluperidol
202.
Trimipramina
203.
Troglitazona
204.
Valdecoxibe
205.
Valproato sódico
206.
Venlafaxina
207.
Veraliprida
208.
Vigabatrina
209.
Vilazodona
210.
Vortioxetina
211.
Ziprasidona
212.
Zotepina
213.
Zuclopentixol
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
1.3. o
disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.
2) os
medicamentos à base da substância loperamida ficam sujeitos a VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3)
fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que
contenham loperamida ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em
xarope para uso pediátrico (Portaria
SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
4) só
será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância misoprostol
em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade
Sanitária para este fim;
5) os
medicamentos à base da substância tetracaína ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM
PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico
odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM
PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações
farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para
Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações
farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.
6)
excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias
dissulfiram, lítio (metálico e seus sais) e hidrato de cloral, quando,
comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações
medicamentosas, e, portanto, não estão sujeitos ao controle e fiscalização
previstos nas Portarias
SVS/MS n.º 344/98 e nº.
6/99.
7)
excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos à
base de benzidamina cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação
extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta
dentifrícia e gel.
8)
fica proibido o uso de nitrito de isobutila, de nitrito de isopentila e de
nitrito de isopropila para fins médicos, bem como a utilização destes como
aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso
indevido.
9)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o nitrito de
isobutila, o nitrito de isopentila e o nitrito de isopropila quando utilizados
exclusivamente para fins industriais legítimos.
10)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
prometazina.
11)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
12)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
13) os
controles desta Lista se aplicam à substância canabidiol somente quando obtida
sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a
controle especial, ainda que na forma de impurezas.
14)
excetuam-se das disposições legais da Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, ou norma que
vier a substitui-la, no tocante à transmissão de dados para o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), os medicamentos contendo a
substância molnupiravir que possuam, exclusivamente, Autorização temporária de
Uso Emergencial (AUE). Neste caso, a movimentação e o controle do estoque do
medicamento devem ser mantidos apenas por meio de livro de registro do
estabelecimento, pelos prazos previstos na Portaria
SVS/MS nº 344/98 ou norma que vier a substitui-la.
LISTA - C2
LISTA DE SUBSTÂNCIAS
RETINOICAS
(Sujeitas à Notificação
de Receita Especial)
1.
Acitretina
2.
Adapaleno
3.
Bexaroteno
4.
Isotretinoína
5.
Tretinoína
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
2) os
medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a
VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA - C3
LISTA DE SUBSTÂNCIAS
IMUNOSSUPRESSORAS
(Sujeitas à Notificação
de Receita Especial)
1.
Ftalimidoglutarimida (talidomida)
2.
Lenalidomida
3.
Pomalidomida
ADENDO:
1)
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas
acima, sempre que seja possível a sua existência.
2)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
4) o
controle das substâncias lenalidomida e pomalidomida e dos medicamentos que as
contenham deve ser realizado mediante o atendimento dos requisitos constantes
da RDC
nº 191, de 11 de dezembro de 2017, ou norma que vier a substitui-la.
LISTA - C5
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS
ANABOLIZANTES
(Sujeitas à Receita de
Controle Especial em duas vias)
1.
Androstanolona
2.
Bolasterona
3.
Boldenona
4.
Cloroxomesterona
5.
Clostebol
6.
Deidroclormetiltestosterona
7.
Drostanolona
8.
Estanolona
9.
Estanozolol
10.
Etilestrenol
11.
Fluoximesterona ou fluoximetiltestosterona
12.
Formebolona
13.
Gestrinona
14.
Mesterolona
15.
Metandienona ou metandrostenolona
16.
Metandranona
17.
Metandriol
18.
Metenolona
19.
Metiltestosterona
20.
Mibolerona
21.
Nandrolona
22.
Noretandrolona
23.
Oxandrolona
24.
Oximesterona
25.
Oximetolona
26.
Prasterona (deidroepiandrosterona - DHEA)
27.
Somapacitana
28.
Somatrogona
29.
Somatropina (hormônio do crescimento humano)
30.
Testosterona
31.
Trembolona
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
2) os
medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a
VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
5)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
salicilato de butil octil.
LISTA - D1
LISTA DE SUBSTÂNCIAS
PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitas à Receita
Médica sem Retenção)
1.
1-boc-4-AP
2.
1-boc-4-piperidona
3.
1-fenil-2-propanona
4.
3,4-MDP-2-P etil glicidato (PMK etil glicidato); éster etílico do ácido
3,4-MDP-2-P metil glicídico
5.
3,4-MDP-2-P metil glicidato (PMK glicidato); éster metílico do ácido
3,4-MDP-2-P metil glicídico
6. 3,4
- Metilendioxifenil-2-propanona
7.
4-AP (N-Fenil-4-piperidinamina)
8.
4-piperidona
9.
Ácido 3,4-MDP-2-P metil glicídico (PMK ácido glicídico)
10.
Ácido antranílico
11.
Ácido fenilacético
12.
Ácido lisérgico
13.
Ácido N-acetilantranílico
14.
Ácido P-2-P metil glicídico (BMK ácido glicídico)
15.
Alfa-fenilacetoacetonitrilo (APAAN)
16.
Alfa-fenilacetoacetamida (APAA)
17.
ANPP ou (1-fenetil-N-fenilpiperidin-4-amina)
18.
Diidroergometrina
19.
Diidroergotamina
20.
Efedrina
21.
Ergometrina
22.
Ergotamina
23.
Etafedrina
24.
Helional
25.
Isosafrol
26.
MAPA (metil alfa-fenilacetoacetato)
27.
Norfentanila
28.
Óleo de sassafrás
29.
Óleo da pimenta longa
30.
Piperidina
31.
Piperonal
32.
Pseudoefedrina
33.
NPP ou (N-fenetil-4-piperidinona)
34.
Safrol
ADENDO:
1)
ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
2)
ficam também sob controle as substâncias: mesilato de diidroergotamina,
tartarato de diidroergotamina, maleato de ergometrina, tartarato de ergometrina
e tartarato de ergotamina.
3)
excetuam-se do controle estabelecido nas Portarias
SVS/MS n.º 344/98 e 6/99 as
formulações não medicamentosas que contêm as substâncias desta lista quando se
destinarem a outros seguimentos industriais.
4)
óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas e dos talos finos da
Piper hispidinervum C.DC., planta nativa da Região Norte do Brasil.
5)
ficam também sob controle todos os isômeros ópticos da substância APAAN, sempre
que seja possível sua existência.
6) a
importação e a exportação de padrões analíticos à base de diidroergometrina,
diidroergotamina e etafedrina, em que a quantidade do ativo sujeito a controle
especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e
Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se
aplica aos padrões analíticos à base dos sais das substâncias citadas, a menos
que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais
restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não
ultrapasse o limite especificado.
7)
quando utilizada exclusivamente para fins industriais legítimos, a substância
helional está excluída dos controles estabelecidos pela Portaria
SVS/MS nº 344/98.
8)
ficam também sob controle desta Lista os ésteres propílico, isopropílico,
butílico, isobutílico, sec-butílico e terc-butílico do ácido 3,4-MDP-2-P metil
glicídico.
9)
ficam também sob controle desta Lista os ésteres metílico, etílico, propílico,
isopropílico, butílico, isobutílico, sec-butílico e terc-butílico do ácido
P-2-P metil glicídico.
10)
óleos contendo safrol com concentração individual igual ou inferior a 4%
(quatro por cento), quando utilizados para fins industriais ou científicos
legítimos, estão isentos da fixação de Cota de Importação, de Autorização de
Importação e de Autorização de Exportação, previstas na Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 659, de 30 de março de 2022 e em suas
atualizações.
LISTA - D2
LISTA DE INSUMOS
QUÍMICOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU
PSICOTRÓPICOS
(Sujeitos a Controle do
Ministério da Justiça e Segurança Pública)
1.
Acetona
2.
Ácido clorídrico
3.
Ácido sulfúrico
4.
Anidrido acético
5.
Cloreto de etila
6.
Cloreto de metileno/diclorometano
7.
Clorofórmio
8.
Éter etílico
9.
Metil etil cetona
10.
Permanganato de potássio
11.
Sulfato de sódio
12.
Tolueno
13.
Tricloroetileno
ADENDO:
1) os
produtos e insumos químicos desta Lista estão sujeitos a controle da Polícia
Federal, de acordo com a Lei nº
10.357 de 27/12/2001, o Decreto
nº 4.262 de 10/06/2002 e a Portaria
MJSP nº 204, de 21/10/2022, ou normas que vierem a substituí-las.
2) o
insumo químico ou substância clorofórmio está proibido para uso em
medicamentos.
3)
quando os insumos desta lista forem utilizados para fins de fabricação de
produtos sujeitos a vigilância sanitária, as empresas devem atender a
legislação sanitária específica.
LISTA - E
LISTA DE PLANTAS E
FUNGOS PROSCRITOS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU
PSICOTRÓPICAS
1. Cannabis
sativa L.
2. Claviceps
paspali Stevens & Hall.
3. Datura
suaveolens Willd.
4. Erythroxylum
coca Lam.
5. Lophophora
williamsii Coult.
6. Mitragyna
speciosa
7. Papaver
somniferum L.
8. Prestonia
amazonica J. F. Macbr.
9. Salvia
divinorum
ADENDO:
1)
ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso
dos itens enumerados acima.
2)
ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir dos itens
enumerados acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas
substâncias.
3) a
planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote.
4)
excetua-se do controle estabelecido nas Portarias
SVS/MS n.º 344/98 e 6/99,
a importação de semente de dormideira (Papaver somniferum L.) quando,
comprovadamente, for utilizada com finalidade alimentícia, devendo, portanto,
atender legislação sanitária específica.
5)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol
obtida sinteticamente, que está relacionada na Lista "C1" deste
regulamento, e a substância dronabinol obtida sinteticamente, que está
relacionada na Lista "A3" deste regulamento.
6)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
papaverina, bem como as formulações que a contenham, desde que estas não
possuam outras substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria
SVS/MS nº 344/98.
7)
fica permitida a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física,
para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado,
para tratamento de saúde, aplicando-se os requisitos estabelecidos pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 660, de 30 de março de 2022, ou norma que
vier a substitui-la.
8)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados
na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em
concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e
30 mg de canabidiol por mililitro, desde que sejam atendidas as exigências
desta Resolução.
9)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros das substâncias
obtidas a partir dos itens enumerados acima não listados nominalmente e que
sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os
medicamentos que os contenham.
10)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os Produtos de Cannabis
regularizados nos termos da Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ou de norma
que venha a substituí-la, os quais estão sujeitos aos controles estabelecidos
pelos adendos 8 da Lista "A3" e 13 da Lista "B1", bem como
os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a
granel, à base de derivados de Cannabis sativa, a serem utilizados em sua
fabricação, os quais estão sujeitos aos controles estabelecidos pelo adendo 7
da Lista "A3".
11)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os produtos veterinários com
finalidade medicinal regularizados junto ao Ministério da Agricultura e
Pecuária (MAPA), à base de derivados de Cannabis sativa, assim como os insumos
farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base
de derivados de Cannabis sativa, destinados à sua fabricação, os quais estão
sujeitos aos controles estabelecidos pelo adendo 09 da Lista A3.
12)
fica permitida a prescrição por profissionais médicos - veterinários,
legalmente habilitados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, com a
finalidade medicinal, para uso exclusivamente veterinário, de medicamentos e
produtos de Cannabis com Autorização Sanitária, devidamente regularizados para
comercialização em território nacional, mediante retenção de receituário de
controle especial, nos termos da legislação vigente e do Decreto
nº 5.053, de 22 de abril de 2004.
LISTA - F
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS
DE USO PROSCRITO NO BRASIL
LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES
|
1. |
2F-VIMINOL |
ou |
2-(DISEC-BUTILAMINO)-1-[1-[(2-FLUOROFENIL)METIL]PIRROL-2-IL]ETANOL |
|
2. |
2-METIL-AP-237 |
ou |
1-[2-METIL-4-(3-FENIL-2-PROPEN-1-IL)-1-PIPERAZINIL]-1-BUTANONA |
|
3. |
3-METILFENTANILA |
ou |
N-(3-METIL-1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA |
|
4. |
3-METILTIOFENTANILA |
ou |
N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
|
5. |
4-FLUOROISOBUTIRFENTANIL |
ou |
N-(4-FLUOROFENIL)-N-(1-FENILETILPIPERIDIN-4-IL)ISOBUTIRAMIDA |
|
6. |
7-HIDROXIMITRAGININA |
ou |
METIL
(E)-2-[(2S,3S,7AS,12BS)-3-ETIL-7A-HIDROXI-8-METOXI-2,3,4,6,7,12B-HEXAHIDRO-1H-INDOLO[2,3-A]QUINOLIZIN-2-YL]-3-METOXIPROP-2-ENOATO |
|
7. |
ACETIL-ALFA-METILFENTANILA |
ou |
N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA |
|
8. |
ACETILFENTANIL |
ou |
N-[1-(2-FENILETIL)-4-PIPERIDIL]-N-FENILACETAMIDA |
|
9. |
ACETORFINA |
ou |
3-O-ACETILTETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA |
|
10. |
ACRILOILFENTANIL |
ou |
N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-IL]PROP-2-ENAMIDA |
|
11. |
AH-7921 |
ou |
3,4-DICLORO-N-{[1-(DIMETILAMINO)CICLO-HEXIL]
METIL}BENZAMIDA |
|
12. |
ALFA-METILFENTANILA |
ou |
N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
|
13. |
ALFA-METILTIOFENTANILA |
ou |
N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
|
14. |
BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA |
ou |
N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-3-METIL-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
|
15. |
BETA-HIDROXIFENTANILA |
ou |
N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
|
16. |
BRORFINA |
ou |
1-[1-[1-(4-BROMOFENIL)ETIL]-PIPERIDIN-4-IL}-1,3-DIHIDRO-2H-BENZIMIDAZOL-2-ONA |
|
17. |
BUTIRFENTANIL |
ou |
BUTIRIL FENTANIL;
N-(1-FENETILPIPERIDIN-4-IL)-N-FENILBUTIRAMIDA |
|
18. |
BUTONITAZENO |
ou |
2-[2-[(4-BUTOXIFENIL)METIL]-5-NITROBENZIMIDAZOL-1-IL]-N
, N - DIETILETANAMINA |
|
19. |
CARFENTANIL |
ou |
4-CARBOMETOXIFENTANIL;
METIL-FENILETIL-4-(N-FENILPROPIONAMIDA)PIPERIDINA-4-CARBOXILATO |
|
20. |
CETOBEMIDONA |
ou |
4-META-HIDROXIFENIL-1-METIL-4-PROPIONILPIPERIDINA |
|
21. |
CICLOPROPILFENTANIL |
ou |
N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-IL]
CICLOPROPANOCARBOXAMIDA |
|
22. |
COCAÍNA |
ou |
ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA |
|
23. |
CROTONILFENTANIL |
ou |
(2E)-N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-IL]BUT-2-ENAMIDA |
|
24. |
DESOMORFINA |
ou |
DIIDRODEOXIMORFINA |
|
25. |
DIIDROETORFINA |
ou |
7,8-DIIDRO-7-ALFA-[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]-6,14-ENDO-ETANOTETRAHIDROORIPAVINA |
|
26. |
ECGONINA |
ou |
(-)-3-HIDROXITROPANO-2-CARBOXILATO |
|
27. |
ETAZENO |
ou |
2-[(4-ETOXIFENIL)METIL]-N,N-DIETIL-1H-BENZIMIDAZOL-1-ETANAMINA |
|
28. |
ETONITAZEPINA |
ou |
2-[(4-ETOXIFENIL)METIL]-5-NITRO-1-(2-PIRROLIDIN-1-ILETIL)-1-H-BENZOIMIDAZOL |
|
29. |
ETONITAZEPIPNA |
ou |
N-PIPERIDINIL ETONITAZENO; 2-[(4-ETOXIFENIL)METIL]-5-NITRO-1-(2-PIPERIDIN-1-IL-ETIL)-1H-BENZIMIDAZOL |
|
30. |
ETORFINA |
ou |
TETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA |
|
31. |
FURANILFENTANIL |
ou |
N-(1-FENILETILPIPERIDIN-4-IL)-N-FENILFURAN-2-CARBOXAMIDA |
|
32. |
HEROÍNA |
ou |
DIACETILMORFINA |
|
33. |
ISOTONITAZENO |
ou |
N,N-DIETIL-2-(2-(4-ISOPROPOXIBENZIL)-5-NITRO-1HBENZO[D]IMIDAZOL-1-IL)ETAN-1-AMINA |
|
34. |
MDPV |
ou |
1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-PENTANONA |
|
35. |
METONITAZENO |
ou |
N,N-DIETIL-2-{2-[(4-METOXIFENIL)METIL]-5-NITRO-1HBENZIMIDAZOL-1-IL}ETAN-1-AMINA |
|
36. |
METOXIACETILFENTANIL |
ou |
2-METOXI-N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)-4-PIPERIDINIL]ACETAMIDA |
|
37. |
MITRAGININA |
ou |
METIL
(E)-2-[(2S,3S,12BS)-3-ETIL-8-METOXI-1,2,3,4,6,7,12,12B-OCTAHIDROINDOLO[2,3-A]QUINOLIZIN-2-YL]-3-METOXIPROP-2-ENOATO |
|
38. |
MPPP |
ou |
1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA
(ÉSTER) |
|
39. |
MT-45 |
ou |
1-CICLOHEXIL-4-(1,2-DIFENILETIL)PIPERAZINA |
|
40. |
N-DESETIL ETONITAZENO |
ou |
2-[2-[(4-ETOXIFENIL)METIL]-5-NITROBENZIMIDAZOL-1-IL]-N-ETILETANAMINA |
|
41. |
N,N-DIMETILAMINO ETONITAZENO |
ou |
2-[2-(4-ETOXIBENZIL)-5-NITRO-1H-BENZIMIDAZOL-1-IL]-N,N-DIMETILETILAMINA |
|
42. |
NORISOTONITAZENO |
ou |
N-DESETIL ISOTONITAZENO;
N-ETIL-2-[(4-(1-METILETOXIFENIL)METIL]-5-NITRO-1H-BENZIMIDAZOL-1-ETANAMIDA |
|
43. |
METONITAZEPINA |
ou |
N-PIRROLIDINO METONITAZENO;
2-[(4-METOXIFENIL)METIL]-5-NITRO-1-(2-PIRROLIDIN-1-ILETIL)BENZIMIDAZOL |
|
44. |
OCFENTANIL |
ou |
N-(2-FLUOROFENIL)-2-METOXI-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-IL]ACETAMIDA |
|
45. |
ORTO-FLUOROFENTANIL |
ou |
2-FLUOROFENTANIL;
N-(2-FLUOROFENIL)-N-[1-(2-FENILETIL)-4-PIPERIDINIL]PROPANAMIDA |
|
46. |
PARA-FLUOROBUTIRFENTANIL |
ou |
4-FLUOROBUTIRILFENTANIL; 4F-BF; N-
(4-FLUOROFENIL) -N- [1-(2-FENILETIL) PIPERIDIN-4-IL] BUTANAMIDA) |
|
47. |
PARA-FLUOROFENTANILA |
ou |
4’-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL])PROPIONANILIDA |
|
48. |
PEPAP |
ou |
1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ÉSTER) |
|
49. |
PROTODESNITAZENO |
ou |
N,N-DIETIL-2-[(4-PROPOXIFENIL)METIL]-1H-BENZIMIDAZOL-1-ETANAMINA |
|
50. |
PROTONITAZENO |
ou |
N,N-DIETIL-5-NITRO-2-[(4-PROPOXIFENIL)METIL]-1H-BENZIMIDAZOL-1-
ETANAMINA |
|
51. |
PROTONITAZEPINA |
ou |
N-PIRROLIDINO PROTONITAZENO;
2-[(4-PROPOXIFENIL)METIL]-5-NITRO-1-(2-PIRROLIDIN-1-IL-ETIL)-1H-BENZIMIDAZOL |
|
52. |
TETRAHIDROFURANILFENTANIL |
ou |
N-(1-FENILETILPIPERIDIN-4-IL)-N-FENILTETRAHIDROFURAN-2-CARBOXAMIDA |
|
53. |
TIOFENTANILA |
ou |
N-[1-[2-(TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
|
54. |
U-47700 |
ou |
3,4-DICLORO-N-((1S,2S)-2-(DIMETILAMINO)CICLOHEXIL)-N-METILBENZAMIDA |
|
55. |
VALERILFENTANIL |
ou |
N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-
IL]PENTANAMIDA |
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
1.3.
todos os ésteres e derivados da substância ecgonina que sejam transformáveis em
ecgonina e cocaína.
2)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3)
exclui-se da proibição o uso médico-veterinário das substâncias carfentanil e
etorfina, desde que devidamente autorizado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e atendidos os demais requisitos de controle
estabelecidos pelas legislações vigentes.
4)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS
a) SUBSTÂNCIAS
|
1. |
(+) - LISÉRGIDA |
ou |
LSD; LSD-25;
9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8BETA-CARBOXAMIDA |
|
2. |
1-(1,2-DIFENILETIL)PIRROLIDINA |
|
|
|
3. |
1B-LSD |
ou |
1-BUTIRIL-LSD; DIETILAMIDA DO ÁCIDO
N-BUTIRIL-LISÉRGICO; (6AR,9R)-4-BUTANOIL-N,N-DIETIL-7-METIL-6,6A,8,9-TETRAHIDROINDOLO[4,3-FG]QUINOLINA-9-CARBOXAMIDA |
|
4. |
1cP-LSD |
ou |
1-CICLOPROPIONIL LSD; DIETILAMIDA DO ÁCIDO
N1-(CICLOPROPILOMETANOIL)-LISÉRGICO; (6AR,
9R)-4-(CICLOPROPANOCARBONIL)-N,N-DIETIL-7-METIL-6,6A,8,9-TETRAHIDROINDOLO[4,3-FG]QUINOLINA-9-CARBOXAMIDA |
|
5. |
1P-LSD |
ou |
1-PROPIONIL-LSD; 1-DIETILAMIDA DO ÁCIDO
PROPIONIL-LISÉRGICO;
(6AR,9R)-N,N-DIETIL-7-METIL-4-PROPANOIL-6,6A,8,9-TETRAHIDROINDOLO[4,3-FG]QUINOLINA-9-CARBOXAMIDA |
|
6. |
2C-B |
ou |
4-BROMO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
|
7. |
2C-C |
ou |
4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
|
8. |
2C-D |
ou |
4-METIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
|
9. |
2C-E |
ou |
4-ETIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
|
10. |
2C-F |
ou |
4-FLUOR-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
|
11. |
2C-I |
ou |
4-IODO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
|
12. |
2C-T-2 |
ou |
4-ETIL-TIO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
|
13. |
2C-T-7 |
ou |
2,5-DIMETOXI-4-PROPILTIOFENILETILAMINA (2C-T-7) |
|
14. |
2-MeO-DIFENIDINA |
ou |
1-(1-(2-METOXIFENIL)-2-FENILETIL)PIPERIDINA; MXP;
METOXIFENIDINA |
|
15. |
2-FLUORODESCLOROCETAMINA |
ou |
2-(2-FLUOROFENIL)-2-(METILAMINO)CICLOHEXAN-1-ONA |
|
16. |
3-CLOROMETCATINONA |
ou |
3-CMC;
1-(3-CLOROFENIL)-2-(METILAMINO)PROPAN-1-ONA |
|
17. |
3-FLUOROFENMETRAZINA |
ou |
2-(3-FLUOROFENIL)-3-METILMORFOLINA; 3-FPM |
|
18. |
3-MeO-PCP |
ou |
3-METOXIFENCICLIDINA;
1-[1-(3-METOXIFENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA |
|
19. |
3-MMC |
ou |
3-METILMETCATINONA;
2-(METILAMINO)-1-(3-METILFENIL)-1-PROPANONA |
|
20. |
4-AcO-DET |
ou |
4-ACETOXI-N,N- DIETILTRIPTAMINA;
3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]-1H-INDOL-4-IL ACETATO |
|
21. |
4-AcO-DMT |
ou |
4-ACETOXI-N,N-DIMETILTRIPTAMINA |
|
22. |
4-AcO-MET |
ou |
4-ACETOXI-N-METIL-N-ETILTRIPTAMINA |
|
23. |
4-BROMOMETCATINONA |
ou |
4-BMC; BREFEDRONA;
1-(4-BROMOFENIL)-2-(METILAMINO)PROPAN-1-ONA |
|
24. |
4-Cl-ALFA-PVP |
ou |
1-(4-CLOROFENIL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)PENTAN-1-ONA |
|
25. |
4-CLOROMETCATINONA |
ou |
CLEFEDRONA; 4-CMC;
1-(4-CLOROFENIL)-2-(METILAMINO)PROPAN-1-ONA |
|
26. |
4-FA |
ou |
4-FLUOROANFETAMINA; 1-(4-FLUOROFENIL)
PROPAN-2-AMINA |
|
27. |
4-FLUOROMETCATINONA |
ou |
FLEFEDRONA; 4-FMC;
1-(4-FLUOROFENIL)-2-(METILAMINO)PROPAN-1-ONA |
|
28. |
4-F-MDMB-BINACA |
ou |
4F-MDMB-BUTINACA; METIL
2-{[1-(4-FLUOROBUTIL)-1H-INDAZOL-3-CARBONIL]AMINO}-3,3-DIMETILBUTANOATO |
|
29. |
4-HO-DET |
ou |
4-HIDROXI-N,N- DIETILTRIPTAMINA; CZ 74; ETOCINA;
3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]-1H-INDOL-4-OL |
|
30. |
4-HO-MIPT |
ou |
3-{2-[METIL(PROPAN-2-IL)AMINO]ETIL}-1H-INDOL-4-OL;
4-HIDROXI-N-ISOPROPIL-N-METILTRIPTAMINA |
|
31. |
4-MEAPP |
ou |
2-(ETILAMINO)-1-(4-METILFENIL)-1-PENTANONA;
4-METIL-ALFA-ETILAMINOPENTIOFENONA; N-ETIL-4'-METILNORPENTEDRONA |
|
32. |
4-MEC |
ou |
4- METILETILCATINONA;
2-(ETILAMINA)-1-(4-METILFENIL)-PROPAN-1-ONA |
|
33. |
4-METILAMINOREX |
ou |
(±)-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA |
|
34. |
4-MTA |
ou |
4-METILTIOANFETAMINA |
|
35. |
4,4’- DMAR |
ou |
4,4’-DIMETILAMINOREX;
4-METIL-5-(4-METILFENIL)-4,5-DIHIDRO-1,3-OXAZOL-2-AMINA |
|
36. |
5-APB |
ou |
1-(BENZOFURAN-5-IL)PROPAN-2-AMINA |
|
37. |
5-APDB |
ou |
1-(2,3-DIHIDROBENZOFURAN-5-IL)PROPAN-2-AMINA |
|
38. |
5C-MDA-19 |
ou |
BZO-POXIZID; PENTIL MDA-19;
(2Z)-2-(1,2-DIHIDRO-2-OXO-1-PENTIL-3H-INDOL-3-ILIDENO)HIDRAZIDA ÁCIDO
BENZÓICO |
|
39. |
5-EAPB |
ou |
1-(BENZOFURAN-5-IL)-N-ETILPROPAN-2-AMINA |
|
40. |
5F-AB-PFUPPYCA |
ou |
5F-3,5-AB-PFUPPYCA;
N-(1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL)-1-(5-FLUOROPENTIL)-3-(4-FLUOROFENIL)-1H-PIRAZOL-5-CARBOXAMIDA |
|
41. |
5F-ADB |
ou |
METIL-S-2-[1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDO]-3,3-DIMETILBUTANOATO |
|
42. |
5F-AKB48 |
ou |
5F-APINACA;
N-(1-ADAMANTIL)-1-(5-FLUOROPENTIL)INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
|
43. |
5F-AMB-PINACA |
ou |
5F-AMB; 5F-MMB-PINACA; METIL
2-{[1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDAZOL-3-CARBONIL]AMINO}-3- METILBUTANOATO |
|
44. |
5F-MDA-19 |
ou |
5-FLUORO BZO-POXIZID; 5-FLUOROPENTIL MDA-19;
(Z)-N'-(1- (5-FLUOROPENTIL)-2-OXOINDOLIN-3-ILIDENO)BENZOHIDRAZIDA |
|
45. |
5F-MDMB-PICA |
ou |
5F-MDMB-2201; METIL
2-{[1-(5-FLUOROPENTIL)-1HINDOL-3-CARBONIL]AMINO}-3,3-DIMETILBUTANOATO |
|
46. |
5F-PB-22 |
ou |
QUINOLIN-8-IL
1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-CARBOXILATO |
|
47. |
5-IAI |
ou |
2,3-DIHIDRO-5-IODO-1H-INDENO-2-AMINA |
|
48. |
5-MAPDB |
ou |
1-(2,3-DIHIDROBENZOFURAN-5-IL)-N-METILPROPAN-2-AMINA |
|
49. |
5-MeO-AMT |
ou |
5-METOXI-ALFA-METILTRIPTAMINA |
|
50. |
5-MeO-DALT |
ou |
N-[2-(5-METOXI-1H-INDOL-3-IL)ETIL]-N-(PROP-2-EN-1-IL)PROP-2-EN-1-AMINA;
5-METÓXI-N,N-DIALILTRIPTAMINA |
|
51. |
5-MeO-DIPT |
ou |
5-METOXI-N,N-DIISOPROPILTRIPTAMINA |
|
52. |
5-MeO-DMT |
ou |
5-METOXI-N,N-DIMETILTRIPTAMINA |
|
53. |
5-MeO-MIPT |
ou |
5-METOXI-N,N-METIL ISOPROPILTRIPTAMINA |
|
54. |
25B-NBOH |
ou |
2-({[2-(4-BROMO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
|
55. |
25B-NBOMe |
ou |
2-(4-BROMO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
|
56. |
25C-NBF |
ou |
2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENIL)-N-(2-FLUOROBENZIL)ETANAMINA |
|
57. |
25C-NBOH |
ou |
2-({[2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
|
58. |
25C-NBOMe |
ou |
2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
|
59. |
25D-NBOMe |
ou |
2-(4-METIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
|
60. |
25E-NBOH |
ou |
2-({[2-(4-ETIL-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
|
61. |
25E-NBOMe |
ou |
2-(4-ETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
|
62. |
25H-NBOH |
ou |
2-({[2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
|
63. |
25H-NBOMe |
ou |
2-(2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
|
64. |
25I-NBF |
ou |
CIMBI-21; 2C-I-NBF;
N-(2-FLUOROBENZIL)-2-(4-IODO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETAN-1-AMINA |
|
65. |
25I-NBOH |
ou |
2CI-NBOH;
2-({[2-(4-IODO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
|
66. |
25I-NBOMe |
ou |
2-(4-IODO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
|
67. |
25N-NBOMe |
ou |
2-(4-NITRO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
|
68. |
25P-NBOMe |
ou |
2-(4-PROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
|
69. |
25T2-NBOMe |
ou |
2-(4-TIOETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
|
70. |
25T4-NBOMe |
ou |
2-[4-(1-METIL-TIOETIL)-2,5-DIMETOXI-FENIL]-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
|
71. |
25T7-NBOMe |
ou |
2-(4-TIOPROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
|
72. |
30C-NBOMe |
ou |
C30-NBOME;
2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENIL)-N-(3,4,5-TRIMETOXIBENZIL)ETAN-1-AMINA |
|
73. |
AB-CHMINACA |
ou |
N-(1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL)-1-(CICLOHEXILMETIL)-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
|
74. |
AB-FUBINACA |
ou |
N-[1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL]-1-[(4-FLUOROFENIL)METIL]-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
|
75. |
AB-PINACA |
ou |
N-[(2S)-1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL]-1-PENTIL-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
|
76. |
ADB-5Br-INACA |
ou |
(S)-N-(1- AMINO-3,3- DIMETIL-1- OXOBUTAN-2-
IL)-5-BROMO- 1H-INDAZOL- 3-CARBOXAMIDA |
|
77. |
ADB-BUTINACA |
ou |
N-[1-(AMINOCARBONIL)-2,2-DIMETILPROPIL]-1-BUTIL-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
|
78. |
ADB-CHMINACA |
ou |
MAB-CHMINACA;
N-(-1-AMINO-3,3-DIMETIL-1-OXOBUTAN-2-IL)-1-
(CICLOHEXILMETIL)-1-H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
|
79. |
ADB-FUBIATA |
ou |
AD-18; FUB-ACADB;
2-[[2-[1-[(4-FLUOROFENIL)METIL]INDOL-3-IL]ACETIL]AMINO]-3,3-
DIMETIL-BUTANAMIDA |
|
80. |
ADB-FUBINACA |
ou |
N-(1-AMINO-3,3-DIMETIL-1-OXOBUTAN-2-IL)-1-(4-FLUOROBENZIL)-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
|
81. |
ADB-INACA |
ou |
N-[(1S)-1-(AMINOCARBONIL)-2,2-DIMETILPROPIL]-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
|
82. |
ALD-52 |
ou |
1-ACETIL-LSD; DIETILAMIDA DO ÁCIDO
1-ACETIL-LISÉRGICO;
(6AR,9R)-4-ACETIL-N,N-DIETIL-7-METIL-6,6A,8,9-TETRAHIDROINDOLO[4,3-FG]QUINOLINA-9-CARBOXAMIDA |
|
83. |
ALFA-D2PV |
ou |
1,2-DIFENIL-2-(PIRROLIDIN-1-IL)ETAN-1-ONA |
|
84. |
ALFA-EAPP |
ou |
ALFA-ETILAMINOPENTIOFENONA;
2-(ETILAMINO)-1-FENILPENTAN-1-ONA |
|
85. |
ALFA-PHP |
ou |
1-FENIL-2-(PIRROLIDIN-1-IL)HEXAN-1-ONA |
|
86. |
ALFA-PIHP |
ou |
ALFA-PIRROLIDINOISOHEZANOFENONA;
4-METIL-1-FENIL-2-(PIRROLIDIN-1-IL)PENTAN-1-ONA |
|
87. |
ALFA-PVP |
ou |
1-FENIL-2-(PIRROLIDIN-1-IL)PENTAN-1-ONA |
|
88. |
AKB48 |
ou |
APINACA;
N-ADAMANTIL-1-PENTILINDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
|
89. |
AM-2201 |
ou |
(1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL-
METANONA |
|
90. |
AMT |
ou |
ALFA-METILTRIPTAMINA |
|
91. |
BENZOFETAMINA |
ou |
N-BENZIL-N,ALFA-DIMETILFENETILAMINA |
|
92. |
BETACETO-DMBDB |
ou |
DIBUTILONA; METILBUTILONA; BK-DMBDB; BK-MMBDB;
1-BENZO[D] [1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(DIMETILAMINO)BUTAN-1-ONA |
|
93. |
BROLANFETAMINA |
ou |
DOB;
(±)-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
|
94. |
BZO-4en-POXIZID |
ou |
(Z)-N'-(2-OXO-1-(PENT-4-EN-1-IL)INDOLIN-3-ILIDENO)BENZOHIDRAZIDA |
|
95. |
BZO-CHMOXIZID |
ou |
(Z)-N'-(1-(CICLOHEXILMETIL)-2-OXOINDOLIN-3-ILIDENO)BENZOHIDRAZIDA |
|
96. |
BZO-HEPOXIZID |
ou |
(Z)-N'-(1- HEPTIL-2- OXOINDOLIN-3- ILIDENO)BENZO
HIDRAZIDA |
|
97. |
BZP |
ou |
1-BENZILPIPERAZINA |
|
98. |
CATINONA |
ou |
(-)-(S)-2-AMINOPROPIOFENONA |
|
99. |
CH-PIATA |
ou |
N-CICLOHEXIL-2-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)ACETAMIDA |
|
100. |
CLOBENZOREX |
ou |
N-[(2-CLOROFENIL)METIL]-1-FENILPROPAN-2-AMINA |
|
101. |
CUMYL-4-CN-BINACA |
ou |
SGT-78; 4-CN-CUMYL-BINACA; CUMYL-CB-PINACA;
CUMYL-CYBINACA; 4-CYANO CUMYL-BUTINACA;
1-(4-CIANOBUTIL)-N-(1-METIL-1-FENILETIL)-1H-INDAZOL-3- CARBOXAMIDA |
|
102. |
CUMYL-PEGACLONE |
ou |
5-PENTIL-2-(2-FENILPROPAN-2-IL)-2,5-DIHIDRO-1HPIRIDO[4,3-B]INDOL-1-ONA |
|
103. |
DESALQUILGIDAZEPAM |
ou |
7-BROMO-5-FENIL-2,3-DI-HIDRO-1H-1,4-BENZODIAZEPIN-2-ONA |
|
104. |
DET |
ou |
3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]INDOL |
|
105. |
DIFENIDINA |
ou |
1-(1,2-DIFENILETIL)PIPERIDINA; DEP |
|
106. |
DIIDRO-LSD |
ou |
(8B)-N,N-DIETIL-6-METIL-9,10-DIDEHIDRO-2,3-DIHIDROERGOLINA-8-CARBOXAMIDA |
|
107. |
DIMETILONA |
ou |
BK-MDDMA; BK-DMBDP;
1-(BENZO[D][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(DIMETILAMINO)PROPAN-1-ONA |
|
108. |
DIPENTILONA |
ou |
1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(DIMETILAMINO)PENTAN-1-ONA |
|
109. |
DMA |
ou |
(±)-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
|
110. |
DMAA |
ou |
1,3-DIMETILAMILAMINA; 4-METILHEXAN-2-AMINA |
|
111. |
DMBA |
ou |
1,3-DIMETILBUTILAMINA; 4-METILPENTAN-2-AMINA |
|
112. |
DMHP |
ou |
3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL |
|
113. |
DMT |
ou |
3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL ;
N,N-DIMETILTRIPTAMINA |
|
114. |
DOC |
ou |
4-CLORO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA |
|
115. |
DOET |
ou |
(±)-4-ETIL-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
|
116. |
DOI |
ou |
4-IODO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA |
|
117. |
EAM-2201 |
ou |
(1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-(4-ETIL-1-NAFTALENIL)-METANONA |
|
118. |
ERGINA |
ou |
LSA (AMIDA DO ÁCIDO D-LISÉRGICO) |
|
119. |
ETICICLIDINA |
ou |
PCE ; N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA |
|
120. |
ETILFENIDATO |
ou |
ACETATO DE ETIL-2-FENIL-2-(PIPERIDIN-2-IL) |
|
121. |
ETILONA |
ou |
BK-MDEA; MDEC;
1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)-1-PROPANONA |
|
122. |
ETRIPTAMINA |
ou |
3-(2-AMINOBUTIL)INDOL |
|
123. |
EUTILONA |
ou |
1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)BUTAN-1-ONA |
|
124. |
FUB-AMB |
ou |
AMB-FUBINACA; MMB-FUBINACA; METIL
(2S)-2-[[1-[(4-FLUOROFENIL)METIL]INDAZOL-3-CARBONIL]AMINO]-3- METILBUTANOATO |
|
125. |
HEXAIDROCANABINOL |
ou |
6,6,9-TRIMETIL-3-PENTIL-6A,7,8,9,10,10A-HEXAHIDROBENZO[C]CROMEN-1-OL |
|
126. |
ISOPROPILBENZILAMINA |
ou |
N-BENZILPROPAN-2-AMINA |
|
127. |
JWH-018 |
ou |
1-NAFTALENIL-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)-METANONA |
|
128. |
JWH-071 |
ou |
(1-ETIL-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL-METANONA |
|
129. |
JWH-072 |
ou |
(1-PROPILINDOL-3-IL)NAFTALEN-1-IL-METANONA |
|
130. |
JWH-073 |
ou |
NAFTALEN-1-IL(1-BUTILINDOL-3-IL) METANONA |
|
131. |
JWH-081 |
ou |
4-METOXINAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL)METANONA |
|
132. |
JWH-098 |
ou |
(4-METOXI1-NAFTALENIL)(2-METIL-1-
PENTIL-1H-INDOL-3-IL) METANONA |
|
133. |
JWH-122 |
ou |
4-METILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL)
METANONA |
|
134. |
JWH-210 |
ou |
4-ETILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL) METANONA |
|
135. |
JWH-250 |
ou |
2-(2-METOXIFENIL)-1-(1-PENTIL-1-INDOL-3-IL)
ETANONA |
|
136. |
JWH-251 |
ou |
2-(2-METILFENIL)-1-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)
ETANONA |
|
137. |
JWH-252 |
ou |
1-(2-METIL-1-PENTILINDOL-3-IL)-2-(2-METILFENIL)
ETANONA |
|
138. |
JWH-253 |
ou |
1-(2-METIL-1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)-2-(3-METOXI-FENIL)
ETANONA |
|
139. |
LEVOMETANFETAMINA |
ou |
L-METANFETAMINA |
|
140. |
MAM-2201 |
ou |
(1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)-METANONA |
|
141. |
MAM-2201 N-(4-HIDROXIPENTIL) |
ou |
[1-(5-FLUORO-4-HIDROXIPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)METANONA |
|
142. |
MAM-2201 N-(5-CLOROPENTIL) |
ou |
[1-(5-CLOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)METANONA |
|
143. |
MDMB-4EN-PINACA |
ou |
(S)-3,3-DIMETIL-2-(1-(PENT-4-EN-1-IL)-1HINDAZOL-3-CARBOXAMIDO)BUTANOATO |
|
144. |
MDMB-5Br-INACA |
ou |
METIL(S)-2-(5-BROMO-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDO)-3,3-DIMETILBUTANOATO |
|
145. |
MDMB-INACA |
ou |
2-(1H-INDAZOL-3-CARBONILAMINO)-3,3-DIMETIL-BUTANOATO
DE METILA |
|
146. |
mCPP |
ou |
1-(3-CLOROFENIL)PIPERAZINA |
|
147. |
MDA-19 |
ou |
BZO-HEXOXIZID;
N'-(1-HEXYL-2-OXOINDOLIN-3-ILIDENO)BENZOHIDRAZIDA;
N-(1-HEXIL-2-HIDROXIINDOL-3-YL)IMINOBENZAMIDA |
|
148. |
MDAI |
ou |
5,6-METILENODIOXI-2-AMINOINDANO |
|
149. |
MDE |
ou |
MDEA; N-ETIL MDA; (±)-N-ETIL-ALFA-METIL-3,4-(METILENEDIOXI)FENETILAMINA |
|
150. |
MDMA |
ou |
(±)-N,ALFA-DIMETIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA;
3,4 METILENODIOXIMETANFETAMINA |
|
151. |
MECLOQUALONA |
ou |
3-(O-CLOROFENIL)-2-METIL-4(3H)-QUINAZOLINONA |
|
152. |
MEFEDRONA |
ou |
2-METILAMINO-1-(4-METILFENIL)-PROPAN-1-ONA |
|
153. |
MESCALINA |
ou |
3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA |
|
154. |
METALILESCALINA |
ou |
2-[3,5-DIMETOXI-4-(2-METILPROP-2-ENOXI)FENIL]ETANAMINA |
|
155. |
METANFETAMINA |
||
|
156. |
METAQUALONA |
ou |
2-METIL-3-O-TOLIL-4(3H)-QUINAZOLINONA |
|
157. |
METCATINONA |
ou |
2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-1-ONA |
|
158. |
METILONA |
ou |
BK-MDMA; MDMC;
1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(METILAMINO)-1- PROPANONA |
|
159. |
METIOPROPAMINA |
ou |
N-METIL-1-TIOFEN-2-ILPROPAN-2-AMINA |
|
160. |
MMDA |
ou |
5-METOXI-ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA |
|
161. |
MXE |
ou |
METOXETAMINA;
2-(ETILAMINO)-2-(3-METOXIFENIL)-CICLOHEXANONA |
|
162. |
N-ACETIL-3,4-MDMC |
ou |
N-ACETIL-3,4-METILENODIOXIMETCATINONA;
N-ACETILMETILONA;
N-[2-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-1-METIL-2-OXOETIL]-N-METIL-ACETAMIDA |
|
163. |
N-ETILCATINONA |
ou |
2-(ETILAMINA)-1-FENILPROPAN-1-ONA |
|
164. |
N-ETILHEXEDRONA |
ou |
2-(ETILAMINO)-1-FENILHEXAN-1-ONA; HEXEN; NEH |
|
165. |
N-ETILPENTILONA |
ou |
EFILONA;
N-ETILNORPENTILONA;1-(2H-1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)PENTAN-1-ONA;
1-(BENZO[D][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)PENTAN-1-ONA |
|
166. |
NMDMSB |
ou |
1-NAFTIL 3-(DIMETILSULFAMOIL)-4-METIL-BENZOATO |
|
167. |
PARAHEXILA |
ou |
3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL |
|
168. |
PENTEDRONA |
ou |
2-(METILAMINO)-1-FENIL-PENTAN-1-ONA |
|
169. |
PENTILONA |
ou |
BK-MBDP; BK-MBDP; BK-METIL-K;
1-(BENZO[D][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(METILAMINO)PENTAN-1-ONA |
|
170. |
PMA |
ou |
P-METOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
|
171. |
PMMA |
ou |
PARA-METOXIMETANFETAMINA;
[1-(4-METOXIFENIL)PROPANO-2-IL](METIL)AZANO] |
|
172. |
PSILOCIBINA |
ou |
FOSFATO DIIDROGENADO DE
3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO |
|
173. |
PSILOCINA |
ou |
PSILOTSINA ; 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL |
|
174. |
RH-34 |
ou |
3-(2-((2-METOXIBENZIL)AMINO)ETIL)QUINAZOLINA-2,4(1H,3H)-DIONA |
|
175. |
ROLICICLIDINA |
ou |
PHP; PCPY; 1-(1-FENILCICLOHEXIL)PIRROLIDINA |
|
176. |
SALVINORINA A |
ou |
METIL(2S,4AR,6AR,7R,9S,10AS,10BR)-9-ACETOXI-2-(3-FURIL)-6A,10B-DIMETIL-4,10-DIOXODODECAHIDRO-2H-BENZO[F]ISOCROMENO-7-CARBOXILATO |
|
177. |
STP |
ou |
DOM ; 2,5-DIMETOXI-ALFA,4-DIMETILFENETILAMINA |
|
178. |
TENANFETAMINA |
ou |
MDA; ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA |
|
179. |
TENOCICLIDINA |
ou |
TCP ; 1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA |
|
180. |
TETRAHIDROCANNABINOL |
ou |
THC |
|
181. |
TH-PVP |
ou |
2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-(5,6,7,8-TETRAHIDRONAFTALEN-2-IL)PENTAN-1-ONA |
|
182. |
TMA |
ou |
(±)-3,4,5-TRIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
|
183. |
TFMPP |
ou |
1-(3-TRIFLUORMETILFENIL)PIPERAZINA |
|
184. |
UR-144 |
ou |
(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)
(2,2,3,3-TETRAMETILCICLOPROPIL)-METANONA |
|
185. |
XLR-11 |
ou |
5F-UR-144;
[1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](2,2,3,3-TETRAMETILCICLOPROPIL)-METANONA |
|
186. |
ZIPEPROL |
ou |
ALFA-(ALFA-METOXIBENZIL)-4-(BETA-METOXIFENETIL)-1-PIPERAZINAETANOL |
b) CLASSES ESTRUTURAIS DOS
CANABINOIDES SINTÉTICOS - Ficam também sob controle desta Lista as
substâncias canabimiméticas que se enquadram nas seguintes classes estruturais:
1)
Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-(ciclohexil)fenol (estrutura
B1):
1.1.
Com substituição no anel fenoxi (-R1), formando um grupo hidroxil, alcoxi
(éter) ou carboxialquil (éster);
1.2.
Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R1 e outros
substituintes;
1.3.
Substituída no anel fenoxi (-R2);
1.4.
Substituída ou não no anel ciclohexil (-R3);
1.5.
Substituída ou não no anel ciclohexil (-R4);
1.6.
Que apresente ou não uma insaturação em qualquer posição do anel ciclohexil;
1.7.
Substituída ou não no anel fenoxi (-R5), em qualquer posição, por um ou mais
substituintes.
![]()
2)
Qualquer substância que apresente uma estrutura
naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metanona (estrutura B2), ou
naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metano (estrutura B3), ou
naftalen-1-il(1H-indazol-3-il)metanona (estrutura B4):
2.1.
Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol ou indazol (-R1);
2.2.
Substituída ou não no anel indol (-R2);
2.3.
Substituída ou não no anel indol ou indazol (-R3), em qualquer posição, por um
ou mais substituintes;
2.4.
Substituída ou não, por um substituinte em cada um dos anéis do sistema
naftaleno (-R4 e -R5), em qualquer posição.
2.5.
Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R4 e -R5.
![]()
3)
Qualquer substância que apresente uma estrutura
naftalen-1-il(1H-pirrol-3-il)metanona (estrutura B5):
3.1.
Substituída no átomo de nitrogênio do anel pirrol (-R1);
3.2.
Substituída ou não no anel pirrol (-R2), em qualquer posição, por um ou mais
substituintes;
3.3.
Substituída ou não, por um substituinte, em cada um dos anéis do sistema
naftaleno (-R3 e -R4), em qualquer posição;
3.4.
Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R3 e -R4.
![]()
4)
Qualquer substância que apresente uma estrutura fenil(1H-indol-3-il)metanona
(estrutura B6) ou fenil(1H-indol-3-il)etanona (estrutura B7):
4.1.
Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);
4.2.
Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R1 e outros
substituintes;
4.3.
Substituída ou não no anel indol (-R2);
4.4.
Substituída ou não no anel indol (-R3), em qualquer posição, por um ou mais
substituintes;
4.5.
Substituída ou não no anel fenil (-R4), em qualquer posição, por um ou mais
substituintes.
![]()
5)
Qualquer substância que apresente uma estrutura ciclopropil(1H-indol-3-
il)metanona (estrutura B8) ou ciclopropil(1H-indazol-3- il)metanona (estrutura
B9):
5.1.
Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol ou indazol (-R1);
5.2.
Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R1 e outros
substituintes;
5.3.
Substituída ou não no anel indol (-R2);
5.4.
Substituída ou não no anel indol ou indazol (-R3), em qualquer posição, por um
ou mais substituintes;
5.5.
Substituída ou não no anel ciclopropil (-R4, -R5, -R6, -R7), por um ou mais
substituintes.
![]()
6)
Qualquer substância que apresente uma estrutura 1H-indazol-3-carboxamida
(estrutura B10) ou 1H-indol-3-carboxamida (estrutura B11):
6.1.
Substituída no átomo de nitrogênio do anel indazol ou indol (-R1);
6.2.
Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R1 e outros
substituintes;
6.3.
Substituída ou não no anel indol (-R2);
6.4.
Substituída ou não no anel indazol ou indol (-R3), em qualquer posição, por um
ou mais substituintes;
6.5.
Substituída ou não no grupo carboxamida (-R4 e -R5), por um ou dois
substituintes.
![]()
7)
Qualquer substância que apresente uma estrutura quinolin-8-il(1H-indol-3-
il)carboxilato (estrutura B12), ou quinolin-8-il(1H-indazol-3-
il)carboxilato(estrutura B13), ou naftalen-1-il(1H-indol-3- il)carboxilato
(estrutura B14), ou naftalen-1-il(1H-indazol-3- il)carboxilato(estrutura B15):
7.1.
Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol ou indazol (-R1);
7.2.
Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R1;
7.3.
Substituída ou não no anel indol (-R2);
7.4.
Substituída ou não no anel indol ou indazol (-R3), em qualquer posição, por um
ou mais substituintes;
7.5.
Substituída ou não, por um substituinte em cada um dos anéis do sistema
quinolina ou naftaleno (-R4 e -R5), em qualquer posição.
7.6.
Não se enquadra a formação de ciclo entre -R4 e -R5.
![]()
c) CLASSE ESTRUTURAL DAS
CATINONAS SINTÉTICAS - Ficam também sob controle desta Lista as catinonas
sintéticas que se enquadram na seguinte classe estrutural:
1)
Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-aminopropan-1-ona (estrutura
C1):
1.1.
Substituída no átomo de carbono da carbonila (posição 1) por benzeno ou benzeno
fundido a outros ciclos;
1.2.
Substituída ou não no benzeno ou no sistema de anéis fundidos, por um ou mais
substituintes (-R1), em qualquer posição, por grupos alquil, alcóxi,
haloalquil, haleto ou hidróxi;
1.2.1.
Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R1.
1.3.
Substituída ou não no átomo de nitrogênio (-R2 e -R3) por um ou dois grupos
alquil, aril ou alquil-aril ou por inclusão do átomo de nitrogênio em uma
estrutura cíclica;
1.4.
Substituída ou não na posição 2 (-R4) por um grupo metil.
1.4.1.
Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R4.
1.5.
Substituída ou não na posição 3 (-R5) por um grupo alquil.
1.5.1.
Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R5.
![]()
d) CLASSES ESTRUTURAIS DAS
FENILETILAMINAS - Ficam também sob controle desta Lista as feniletilaminas
que se enquadram nas seguintes classes estruturais:
1)
Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-feniletan-2-amina (estruturas
D1 e D2):
1.1.
Substituída no anel benzênico:
1.1.1.
em -R6 e -R7, por dois grupos alquil ou haloalquil na estrutura D1; ou
1.1.2.
em -R6 e -R7, por um grupo alquil e um grupo haloalquil na estrutura D1; ou
1.1.3.
em carbonos adjacentes, resultando na formação de um ou dois grupos furano,
dihidrofurano, tetrahidrofurano, pirano, dihidropirano, pirrol, metilenodioxi
ou etilenodioxi na estrutura D2.
1.2.
Adicionalmente, substituída ou não no anel benzênico (-R5), em qualquer
posição, por um ou mais substituintes alcóxi, alquil, alquenil, alquinil,
haleto, haloalquil, hidróxi, nitro, selenioalquil ou tioalquil;
1.3.
Substituída ou não na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil,
cicloalquil ou hidróxi;
1.4.
Substituída ou não, na posição 2 (-R3), por grupo alquil;
1.5.
Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de nitrogênio (-R1 e
-R2), por grupos acetil, alquil, benzil, benzil substituído em uma ou mais
posições, hidróxi, hidróxi-alquil ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em
estrutura cíclica.
![]()
2)
Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-fenilpropan-2-amina
(estrutura D3):
2.1.
Substituída ou não, em qualquer posição, no anel benzênico, por um ou mais
substituintes alcóxi, alquil, cicloalquil, haleto, haloalquil, hidróxi, nitro,
selenioalquil ou tioalquil (-R5);
2.2.
Substituída ou não, na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil,
cicloalquil ou hidróxi;
2.3.
Substituída ou não, na posição 3, por grupo alquil (-R3);
2.4.
Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de nitrogênio (-R1 e
-R2), por grupos alquil, acetil, hidróxi, hidróxi-alquil, benzil, benzil
substituído em qualquer posição ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em
estrutura cíclica.
![]()
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das
substâncias desta Lista.
1.2.
os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância
tetrahidrocannabinol:
7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
2)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina que está
relacionado na Lista "B2" deste Regulamento.
3)
excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que
está relacionada na Lista "C1" deste Regulamento.
4)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
ropivacaína.
5)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista a substância milnaciprana, que
está relacionada na lista "C1" deste Regulamento.
6)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados
na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol
(THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas
previamente à concessão do registro.
7)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros das substâncias
classificadas nos itens "b", "c" ou "d", desde
que esses isômeros não se enquadrem em nenhuma das classes estruturais
descritas nos referidos itens e nem sejam isômeros de substâncias descritas
nominalmente no item "a" desta Lista.
8)
excetuam-se dos controles referentes aos itens "b", "c" e
"d" quaisquer substâncias que estejam descritas nominalmente nas
listas deste Regulamento
9)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero metazocina, que está
relacionado na Lista "A1" deste Regulamento.
10)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
mepivacaína.
11)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero fendimetrazina, que
está relacionado na Lista "B2" deste regulamento.
12)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET
(N,N-dietil-3-metilbenzamida).
13)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero pentazocina, que
está relacionado na Lista "B1" deste Regulamento.
14)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste Regulamento.
15)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista as substâncias componentes de
medicamentos registrados na Anvisa que se enquadrem nos itens "b",
"c" ou "d", bem como os medicamentos que as contenham.
16) A
importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
1-(1,2-DIFENILETIL)PIRROLIDINA, 1B-LSD, 1cP-LSD, 1P-LSD, 2C-C, 2C-D, 2C-E,
2C-F, 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7, 2-MEO-DIFENIDINA, 3-FLUOROFENMETRAZINA, 3-MeO-PCP,
4-AcO-DET; 4-AcO-DMT, 4AcO-MET, 4-BROMOMETCATINONA, 4-Cl-ALFA-PVP,
4-CLOROMETCATINONA, 4-FLUOROMETCATINONA, 4-HO-DET, 4-HO-MIPT, 4-MEAPP, 5-APB,
5-APDB, 5C-MDA-19, 5-EAPB, 5F-AB-PFUPPYCA, 5F-MDA-19, 5-IAI, 5-MAPDB,
5-MeO-AMT, 5-MeO-DALT, 5-MeO-DIPT, 5-MeO-DMT, 5-MeO-MIPT, 25B-NBOH, 25C-NBF,
25C-NBOH, 25D-NBOME, 25E-NBOH, 25E-NBOME, 25H-NBOH, 25H-NBOME, 25I-NBF,
25I-NBOH, 25N-NBOME, 25P-NBOME, 25T2-NBOME, 25T4-NBOME, 25T7-NBOME, 30C-NBOME,
ADB-5Br-INACA, ADB-FUBIATA, ADB-INACA, AKB48, ALD-52, ALFA-EAPP, ALFA-D2PV,
AMT, BETACETO-DMBDB, BZO-4en-POXIZID, BZO-CHMOXIZID, BZO-HEPOXIZID, CH-PIATA,
CLOBENZOREX, DESALQUILGIDAZEPAM, DIIDRO-LSD, DIFENIDINA, DIMETILONA, DMAA,
DMBA, DOC, DOI, EAM-2201, ERGINA, JWH-071, JWH-072, JWH-081, JWH-098, JWH-122,
JWH-210, JWH-250, JWH-251, JWH-252, JWH-253, MAM-2201, MAM-2201
N-(4-HIDROXIPENTIL), MAM-2201 N-(5-CLOROPENTIL), MCPP, MDA-19, MDAI,
MDMB-5Br-INACA, MDMB-INACA, METALILESCALINA, N-ACETIL-3,4-MDMC, N-ETILCATINONA,
N-ETILHEXEDRONA, NMDMSB, PENTILONA, RH-34, SALVINORINA A, TH-PVP e TFMPP,
em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por
unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação,
respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões
analíticos à base dos sais e isômeros das substâncias citadas, a menos que
sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais
restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não
ultrapasse o limite especificado.
17)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA F3 - SUBSTÂNCIAS
PRECURSORAS
1.
Fenilpropanolamina ou norefedrina
ADENDO:
1)
ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas
acima, sempre que seja possível a sua existência.
2)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA F4 - OUTRAS
SUBSTÂNCIAS
1.
Dexfenfluramina
2.
Dinitrofenol
3.
Estricnina
4.
Etretinato
5.
Fenibut
6.
Lindano
7.
Terfenadina
ADENDO:
1)
ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas
acima, sempre que seja possível a sua existência.
2)
fica autorizado o uso de lindano como padrão analítico para fins laboratoriais
ou monitoramento de resíduos ambientais, conforme legislação específica.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) A
importação e a exportação de padrões analíticos à base de substâncias
constantes desta lista, em que a quantidade do ativo sujeito a controle
especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e
Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se
aplica aos padrões analíticos à base dos sais e isômeros das substâncias, a
menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle
mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não
ultrapasse o limite especificado.
5)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
ANEXO II

ANEXO
III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI
REQUISIÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA
Nome do
Requisitante:_____________________________________________________________
Endereço
Completo: ______________________________________________________________
C.R.M/C.R.M.V/C.R.O.O:
____________________Especialidade: __________________________
AUTORIZAÇÃO
EMITIDA PELA VISA Nº: _______/________
Pelo
presente, autorizo o(a) Sr(a)
____________________________________________________
RG:
_____________ Data da emissão: _____/_____/_____, residente à : _________
Para
retirar Notificação de Receita A ___ talão (ões) com numeração de _____ a
_____.
Notificação
de Receita B - numeração concedida de _____ a _____
Notificação
de Receita Especial: Retinóides - numeração concedida de: ____ a _____
Talidomida
- numeração concedida de _____ a_____
_______________,
de _________, de ______
_________________________
Assinatura
e carimbo com C.R.
_________________________
Assinatura
e carimbo da VISA
ANEXO VII
TERMO DE ESCLARECIMENTO
PARA O USUÁRIO DA TALIDOMIDA
Caberá
ao (à) médico (a) ler e explicar este Termo de Esclarecimento ao paciente que
for fazer uso da Talidomida, preenchendo e assinando o campo que lhe foi
destinado ao final da folha.
O
paciente deverá ler com atenção este documento, levando uma das vias, com
assinatura do(a) médico(a), juntamente com a receita e/ou medicamento.
OBSERVAÇÕES
IMPORTANTES:
VOCÊ
SABIA QUE A TALIDOMIDA, ALÉM DE CAUSAR PROBLEMAS COM SONOLÊNCIA, NEUROPATIA
PERIFÉRICA E PSEUDO ABDOMEN AGUDO:
- É
PROIBIDO PARA MULHERES EM IDADE DE TER FILHOS (DA PRIMEIRA A ÚLTIMA
MENSTRUAÇÃO)
- PODE
CAUSAR O NASCIMENTO DE CRIANÇAS SEM PERNAS, QUANDO TOMADA POR MULHER GRÁVIDA
- NÃO
PROVOCA ABORTO
- NÃO
EVITA FILHOS. É SÓ SUA. NÃO DEIXE NINGUÉM TOMÁ-LA EM SEU LUGAR.
PORTANTO:
I - O
(A) Sr. (a) poderá ser RESPONSABILIZADO (A) NA JUSTIÇA, caso repasse a
TALIDOMIDA a outra pessoa ou deixe alguém tomar este medicamento no seu lugar.
II - É
DEVER DO (A) MÉDICO (A) que lhe receitou a TALIDOMIDA explicar todos os efeitos
desse medicamento.
III -
É SEU DIREITO:
a)
conhecer como uma criança pode nascer se a mãe tomar TALIDOMIDA na gravidez.
Para isso, é necessário que o(a) médico(a) lhe mostre folhetos sobre o assunto,
com textos e fotos;
b)
saber que certos medicamentos anulam os efeitos da pílula e que não existe
método anticoncepcional totalmente seguro para evitar o nascimento de filhos;
c)
recusar o uso da TALIDOMIDA.
NOME
COMPLETO DO USUÁRIO:______________________________________
ENDEREÇO
COMPLETO:_____________________________________________
IDENTIDADE
Nº:_______________________ÓRGÃO EXPEDIDOR:___________
ASSINATURA:______________________________________________________
NOME
COMPLETO DO MÉDICO:_______________________________________
Nº DA
INSCRIÇÃO NO CRM:___________________________________________
ASSINATURA:_______________________________________________________
ANEXO
VIII
SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE
TERMO
DE RESPONSABILIDADE
O(A)
DR(A): ______________, CRM: ____________abaixo assinado(a), assume inteira
responsabilidade legal e médica pela prescrição
de______________
(quantidade) comprimidos de TALIDOMIDA 100mg para____________(período de
tempo), que serão empregados no programa de _____________________para o
tratamento do(a) Sr.(a) _________________nascido (a) em ___/____/____, do sexo
MASC. ( ) FEM. ( ) que apresenta _____________________, (nome da patologia)
sendo o uso da droga recomendado para: ___________________ (motivo do uso)
Declaro
ter ciência de que a Portaria nº 354, de 15/08/97 proíbe o uso de TALIDOMIDA
para mulheres em idade fértil, compreendida da menarca à menopausa, dados os
seus efeitos teratogênicos.
Local:
______________________________________________________
Data:
___/____/____
______________________________________
Assinatura
e Carimbo
OBSERVAÇÃO
|
ARTIGOS
DA PORTARIA 354/97 1
- A Talidomida só poderá ser indicada e utilizada no âmbito dos seguintes
programas oficiais: a)
Hanseniase (reação hansênica tipo Eritema Nodoso ou Tipo II); b)
DST/ AIDS (úlceras aftóides idiopáticas nos pacientes portadores de
HIV/AIDS); c)
Doenças crônicas-degenerativas (lúpus eritematoso, doenças
enxerto-versus-hospedeiro). 2
- É proibido o uso da Talidomida por mulheres em idade fértil, compreendida
da menarca até a menopausa. 3
- Todas as vezes que for prescrita a Talidomida, o, paciente deverá receber,
juntamente com o medicamento, o Termo de Esclarecimento, bem como deverá ser
preenchido e assinado um Termo de Responsabilidade pelo médico que prescreveu
a Talidomida, em duas vias devendo uma via ser encaminhada à Coordenação
Estadual do Programa constante no art. 5º, devendo a outra permanecer no
prontuário do paciente. 4
- A qualidade de Talidomida por prescrição, em cada receita, não poderá ser
superior a necessário para o período de tratamento de 30 dias. 5
- Pesquisas ou ensaios clínicos com a Talidomida devem se adequar à
legislação vigente no País, particularmente a Resolução 196/96 do Conselho
Nacional de Saúde e serem autorizadas pela Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa (CONEP). 6
- O órgão executor da inspeção em estabelecimentos, empresas ou entidades que
desenvolverem atividades correlacionadas ao produto de que trata esta
Portaria deverá comparar as informações enviadas à autoridade de Vigilância
Sanitária com os livros, Documentos e estoques existentes no estabelecimento
inspecionado. 7
- A autoridade de Vigilância Sanitária local poderá determinar procedimentos
complementares para efetivar o controle das atividades referentes ao comércio
nacional. 8
- Caberá aos órgãos oficiais responsáveis pelos programas acima a elaboração
de instruções normativas para operacionalizar a utilização do medicamento. |
ANEXO IX
(Revogado
pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
Redações
Anteriores
ANEXO
X
(Revogado
pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
Redações
Anteriores
ANEXO
XI
(Revogado
pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
Redações
Anteriores
ANEXO
XII
(Revogado
pela Resolução
da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025)
Redações
Anteriores
ANEXO
XIII

ANEXO XIV
LITERATURAS NACIONAL E
INTERNACIONAL OFICIALMENTE RECONHECIDAS
-
Farmacopéia Brasileira
-
Farmacopéia Britânica
-
Farmacopéia Européia
-
Farmacopéia Nórdica
-
Farmacopéia Japonesa
-
United States Pharmacopéia - USP National Formulary
-
Martindale, Willian Extra Pharmacopéia
-
Dictionaire Vidal Editions ou Vidal
-
Remington Farmácia Editoral Médica Panamericana
- USP
DI Informações de Medicamentos Washington - OPAS.
ANEXO XV

ANEXO XVI

ANEXO XVII

ANEXO XVIII

ANEXO
XIX
TERMO
DE ABERTURA/ENCERRAMENTO
Este
livro que contém ___________ folhas enumeradas tipograficamente à máquina,
servirá para o
Registro
de _____________________________________________________________________
Da
firma ________________________________________________________________________
Farmácia
_______________________________________________________________________
Farmacêutico
(a) _________________________________________________________________
Estabelecido
à _____________________________ nº ___________________________________
Na
cidade de _____________________________________ Estado de
______________________
Inscrição
Estadual Nº ___________________
Inscrição
no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda
Nº
_______________________________________________________________________________
_________________,
_______ de ___________________ de 19 _______
_____________________________________
(Assinatura
e carimbo da Autoridade Sanitária)
ANEXO
XX

ANEXO XXI

ANEXO XXII

ANEXO
XXIII

ANEXO XXIV
