RESOLUÇÃO-RDC Nº 217, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2006(*)
A DIRETORIA COLEGIADA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº
3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II
e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo
I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU
de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 11 de dezembro de 2006, e
considerando a
necessidade de adequação das obrigações impostas a realidades de mercado,
mantidas e garantidas a definição de obrigações para as empresas envolvidas na
importação de mercadorias, inclusive para rastreabilidade das mesmas em toda a
cadeia desde a produção até a exposição ao consumo,
considerando a
necessidade de adoção de critérios de classificação das mercadorias de forma a
garantir divulgação atualizada, diminuindo os custos para o erário, adota a
seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. 1º O Anexo
VI da Resolução-RDC nº 350, de 28 de dezembro de 2005, passará a vigorar
na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º O Anexo XLIV da Resolução-RDC
nº 350, de 2005, passará a vigorar na forma do Anexo II
a esta Resolução.
Parágrafo único. A identificação das
mercadorias conforme tipo de procedimento administrativo e Nomenclatura Comum
Mercosul - NCM - serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.anvisa.gov.br ,
e produzirão seus efeitos legais para sua classificação na importação de
mercadorias.
Art. 3º Aprovar o Anexo III,
que passará a vigorar na forma do Anexo XLV da Resolução-RDC nº 350, de 2005.
Art. 4º O descumprimento ou
inobservância no disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 1977.
Art. 5º Esta Resolução entrará
em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
IMPORTAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA NÃO
DETENTORA DA REGULARIZAÇÃO DA MERCADORIA JUNTO À ANVISA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A importação de mercadorias pertencentes às classes de
medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, alimentos, saneantes, produtos
médicos ou produtos de diagnóstico in vitro, por empresa terceirizada, não
detentora da regularização da mercadoria perante a ANVISA, deverá ser precedida
de expressa manifestação favorável da autoridade sanitária, na forma deste
Anexo.
1.1. Aplicar-se-á o disposto neste Anexo à importação de
mercadorias na forma de produtos acabados ou em estágio intermediário de seu
processo de produção ou de fabricação, etapas de
produto semi-elaborado e a granel.
1.2. A importação de mercadorias em estágio intermediário de
seu processo de produção ou de fabricação, etapas de produto 0emi-elaborado e a
granel somente será permitida na forma deste Anexo se a empresa detentora do documento
de sua regularização perante a ANVISA seja autorizada para as atividades de
importar e fabricar.
2. O ingresso no território nacional dar-se-á
obrigatoriamente por meio de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
- SISCOMEX.
2.1. A empresa detentora da regularização da mercadoria
perante à ANVISA deverá vincular a empresa terceirizada junto ao Sistema
Integrado de Comércio Exterior, quando couber, que procederá a importação de
que trata este Anexo.
3. Caberá ao detentor de regularização da mercadoria perante
a ANVISA, a obrigação pelo cumprimento e observância das normas regulamentares
e legais, medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de
importação de que trata este Anexo, em todas as suas etapas, desde o embarque no
exterior até a liberação sanitária no território nacional.
3.1. Incluir-se-á no disposto neste item a obrigação de
adotar medidas idôneas, próprias e junto a terceiros contratados para a
importação das mercadorias de que trata esse Anexo, que evitem ou
impeçam prejuízo à saúde.
3.2. O disposto neste item não eximirá a empresa
terceirizada de cumprir e observar as normas regulamentares e legais, medidas,
formalidades e exigências previstas neste Regulamento.
4. Para os fins do item anterior e subitens, caberá à pessoa
jurídica detentora da regularização da mercadoria perante a ANVISA entre outras
obrigações:
a) a execução de ensaios laboratoriais para verificação da
garantia e manutenção da identidade e qualidade do produto importado, acabado
ou em estágio intermediário de seu processo de produção ou de fabricação,
etapas de produto semi-elaborado e a granel, em ambiente laboratorial adequado
instalado no território nacional, integrante do cadastro de Autorização de
Funcionamento ou Autorização de Funcionamento Especial autorizado pela ANVISA;
b) o cumprimento e a exigência de fazer cumprir as Boas
Práticas nas operações vinculadas ao transporte, movimentação e armazenagem das
mercadorias;
c) a responsabilidade pelas informações exigidas, ainda que
prestadas por terceiro, quanto às mercadorias importadas.
5. Para os fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária, considerar-se-á sujeito passivo da obrigação tributária a
pessoa jurídica detentora de regularização da mercadoria
perante a ANVISA.
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO TERCEIRIZADA ENTRE
EMPRESAS REGULARIZADAS NA ANVISA NO TOCANTE À AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PARA
AS ATIVIDADES DE IMPORTAR E FABRICAR
6. A importação de mercadorias entre empresas regularizadas
pela ANVISA mediante terceirização de atividade dar-se-á mediante a anuência da
autoridade sanitária em face da apresentação a cada importação no local de
desembaraço da seguinte documentação:
a) Petição para Fiscalização e Liberação sanitária de que
trata o item 1.2 do Anexo II deste Regulamento;
b) declaração da pessoa jurídica detentora da regularização
da mercadoria junto a ANVISA autorizando a importação;
c) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
a regularização da mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou
representante legal.
6.1. A declaração de que trata a alínea “b” deste item
deverá ser apresentada na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
a) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica,
ficando vedado o repasse dessa autorização;
b) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter
prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura;
c) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante
legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
d) expressar o compromisso de observância e cumprimento das
normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência
das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977.
6.2. O instrumento de representação de que trata a alínea
“c” do item 6 deverá ser apresentado na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticado, o qual ficará retido.
7. Na hipótese de importação de produtos acabados
pertencentes à classe de alimentos, a pessoa jurídica deverá atender ao
disposto no Anexo IV deste Regulamento, quanto aos critérios referentes às
empresas autorizadas para essa atividade.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIRO
8. A importação de mercadorias por empresa por conta e ordem
de terceiro dar-se-á mediante a anuência da autoridade sanitária em face da
apresentação a cada importação no local de desembaraço da seguinte
documentação:
a) Petição para Fiscalização e Liberação sanitária de que
trata o item 1.2 do Anexo II deste Regulamento;
b) Petição de Autorização de Importação por Conta e Ordem de
Terceiro, conforme Anexo VII;
c) declaração da pessoa jurídica detentora da regularização
da mercadoria junto a ANVISA autorizando a importação;
d) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização da mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou
representante legal.
8.1. A declaração de que trata a alínea “c” deste item
deverá ser apresentada na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
a) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica,
ficando vedado o repasse dessa autorização;
b) possuir validade jurídica, inclusive perante o contrato
firmado entre as partes para essa atividade;
c) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante
legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
d) expressar o compromisso de observância e cumprimento das
normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de
ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977.
8.2. O instrumento de representação de que trata a alínea
“d” do item 8 deverá ser apresentado na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticado, o qual ficará retido.
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO POR ÓRGÃOS E
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE SAÚDE PÚBLICA E ORGANISMO INTERNACIONAL MULTILATERAL
8. A importação promovida por órgãos e instituições públicas
não detentores da regularização de mercadorias perante a ANVISA dar-se-á
mediante a anuência da autoridade sanitária em face da apresentação a cada
importação no local de desembaraço da seguinte documentação:
a) Petição para Fiscalização e Liberação sanitária de que
trata o item 1.2 do Anexo II deste Regulamento;
b) declaração da pessoa jurídica detentora da regularização
da mercadoria junto a ANVISA autorizando a importação.
8.1. A declaração de que trata a alínea “b” deste item
deverá ser apresentada na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda ser subscrita pelo
seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico,
com reconhecimento de firma em cartório.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA
ENQUADRAMENTO DAS MERCADORIAS JUNTO AO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO 1 - MERCADORIAS
SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS Nº 344, DE 1998,
EM SUAS LISTAS “A1”, “A2”, “A3”, “B1”, “B2” E “D1”
1. A importação de mercadorias sujeitas ao controle especial
de que trata a Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, na forma de
matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme
enquadramento das mercadorias disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará
sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização
prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade
sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro.
2. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á
mediante manifestação da Unidade de Produtos Controlados - UPROC - da
Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED - da ANVISA em
sua sede, em Brasília, DF.
2.1. Caberá a empresa interessada encaminhar à UPROC
apresentar requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante
preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no
Exterior.
3. As mercadorias sujeitas ao controle especial de que trata
a Portaria SVS/MS n.o- 344, de 1998, somente poderão entrar em
território nacional pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Aeroporto
Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ;
c) Porto de Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto Internacional de Guarulhos - Aeroporto
Governador André Franco Montoro, São Paulo, SP.
4. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária;
d) Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção
emitido pela UPROC;
e) Autorização de Exportação emitida pela autoridade
competente no exterior;
f) Fatura Comercial - “Invoice”;
g) Conhecimento de Carga Embarcada;
h) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfanumericamente, no que couber;
i) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante;
j) Guia de Retirada de Substâncias, Medicamentos
Entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, na forma do
Anexo V da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, emitida em 5 (cinco) vias;
l) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto à ANVISA ao representante legal, responsável
pelo desembaraço;
m) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização,
expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
4.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação
exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata este Capítulo
deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação,
ou previamente autenticados.
4.2. Os documentos de que tratam as alíneas “d”, “e”, “h” e
“i” deverão ser atestados pelo responsável técnico.
4.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
“l”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de
desembaraço.
5. O enquadramento das mercadorias de que trata este
Capítulo está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO 1-A - MERCADORIAS
SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS Nº 344, DE 1998,
EM SUA LISTA “F”
6. É vedada a importação de mercadorias sujeitas ao controle
especial de que trata a Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, constantes da
Lista “F”, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto
acabado, conforme enquadramento das mercadorias disponível no sítio eletrônico
da ANVISA, salvo se destinada a ensino e pesquisa.
7. A importação das mercadorias de que trata este Capítulo
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e
autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
8. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á
mediante manifestação da Unidade de Produtos Controlados - UPROC - da
Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED - da ANVISA em
sua sede, em Brasília, DF.
8.1. Caberá a empresa interessada encaminhar à UPROC
apresentar requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante
preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no
Exterior.
9. As mercadorias sujeitas ao controle especial de que trata
a Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, constantes da Lista “F”, somente
poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Aeroporto
Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ;
c) Porto de Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto Internacional de Guarulhos - Aeroporto
Governador André Franco Montoro, São Paulo, SP.
10. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária;
d) Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção
emitido pela UPROC;
e) Autorização de Exportação emitida pela autoridade
competente no exterior;
f) Fatura Comercial - “Invoice”;
g) Conhecimento de Carga Embarcada;
h) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfanumericamente, no que couber;
i) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante;
j) Guia de Retirada de Substâncias, Medicamentos
Entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, na forma do
Anexo V da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, emitida em 5 (cinco) vias;
l) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto à ANVISA ao representante legal, responsável
pelo desembaraço;
m) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização,
expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
10.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata este
Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticados.
10.2. Os documentos de que tratam as alíneas “d”, “e”, “h” e
“i” deverão ser atestados pelo responsável técnico.
10.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
“l”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de
desembaraço.
11. O enquadramento das mercadorias de que trata este
Capítulo está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO 2 - HEMODERIVADOS
12. A importação de hemoderivados na forma de matériaprima,
produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme
enquadramento das mercadorias disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará
sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização
prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade
sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
13. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á
mediante manifestação da Unidade de Produtos Biológicos – UPBIH - da
Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED - da ANVISA em
sua sede, em Brasília, DF.
13.1. Caberá a empresa interessada encaminhar à UPBIH
apresentar requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante
preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no
Exterior.
14. As mercadorias de que tratam este Capítulo somente
poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Aeroporto
Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ;
c) Porto de Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto Internacional de Guarulhos - Aeroporto
Governador André Franco Montoro, São Paulo, SP;
e) Aeroporto Internacional Tancredo Neves, MG;
f) Aeroporto Internacional de Porto Alegre - Aeroporto
Internacional Salgado Filho, RS;
g) Aeroporto Internacional de Brasília - Aeroporto
Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, DF;
h) Aeroporto Internacional de Guararapes - Aeroporto
Internacional Gilberto Freire, PE;
i) Aeroporto Internacional de Manaus - Aeroporto
Internacional Eduardo Gomes, AM.
15. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária;
d) Fatura Comercial - “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante;
h) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original, para colheita e transporte de produtos
para análise de controle, quando couber;
i) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto à ANVISA ao representante legal, responsável
pelo desembaraço;
j) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização,
expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
15.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata este
Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticados.
15.2. Os documentos de que tratas as alíneas “f” e “g”
deverão ser atestados pelo responsável técnico.
15.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
“i”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de
desembaraço.
16. O enquadramento das mercadorias de que trata este
Capítulo está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO 2-A - PRODUTOS
BIOLÓGICOS
17. A importação de produtos biológicos na forma de
matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento das
mercadorias disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao
registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia
favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária
antes de seu desembaraço aduaneiro.
18. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á
mediante manifestação da Unidade de Produtos Biológicos – UPBIH - da
Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED - da ANVISA em
sua sede, em Brasília, DF.
18.1. Caberá a empresa interessada encaminhar à UPBIH
apresentar requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante
preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no
Exterior.
19. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária;
d) Fatura Comercial - “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante;
h) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original, para colheita e transporte de produtos
para análise de controle, quando couber;
i) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto à ANVISA ao representante legal, responsável
pelo desembaraço;
j) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização,
expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
19.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata este
Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticados.
19.2. Os documentos de que tratas as alíneas “f” e “g”
deverão ser atestados pelo responsável técnico.
19.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
“i”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de
desembaraço.
20. O enquadramento das mercadorias de que trata este
Capítulo está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO 3 - MERCADORIAS
SUJEITAS À CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS Nº 344, DE 1998, EM
SUAS LISTAS “C1”, “C2”, “C4” E “C5”
21. A importação de mercadorias sujeitas ao controle
especial de que trata a Portaria SVS/MS n.o- 344, de 1998, na forma de
matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme
enquadramento das mercadorias disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará
sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização
prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade
sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
22. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á
mediante manifestação da Unidade de Produtos Controlados - UPROC - da
Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED - da ANVISA em sua sede, em Brasília,
DF.
22.1. Caberá a empresa interessada encaminhar à UPROC
apresentar requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante
preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
23. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária;
d) Certificado de Não Objeção, ou Declaração de que no país
de origem não há expedição desse documento;
e) Fatura Comercial - “Invoice”;
f) Conhecimento de Carga Embarcada;
g) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfanumericamente, no que couber;
h) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante;
i) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original, para colheita e transporte de produtos
para análise de controle, quando couber; j) Instrumento de procuração da pessoa
jurídica detentora da regularização do produto junto à ANVISA ao representante
legal, responsável pelo desembaraço;
l) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização,
expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
23.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata este
Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticados.
23.2. Os documentos de que tratam as alíneas “e”, “g” e “h”
deverão ser atestados pelo responsável técnico, e, naquele caso, também pelo
responsável ou representante legal.
23.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
“j”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de
desembaraço.
24. O enquadramento das mercadorias de que trata este
Capítulo está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO 4 - PRODUTOS PARA SAÚDE
25. A importação de produtos para saúde na forma de matéria-
prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme
enquadramento das mercadorias disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará
sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização
prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade
sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
26. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante
manifestação da autoridade sanitária de desembaraço aduaneiro no tocante ao
status no Licenciamento de Importação.
26.1. Nos casos previstos neste Regulamento, a autorização
prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da Gerência-Geral de
Tecnologia de Produtos para Saúde - GGTPS - da ANVISA em sua sede, em Brasília,
DF.
27. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade
competente, na forma dos itens 26 e 26.1 deste Capítulo, requerimento de
autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de
Autorização de Embarque no Exterior.
27.1. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária quando da autorização de embarque no
exterior:
a) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original;
b) declaração do detentor do registro autorizando a
importação por terceiro;
c) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização da mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou
representante legal;
d) informações sobre a mercadoria e pessoa jurídica
importadora, como regularização do produto e da empresa e número de
Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação.
27.2. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata este
Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticados.
27.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
“c”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de
desembaraço.
27.4. Estará dispensada da apresentação de informação de
regularização da empresa a importação de matérias-primas da classe de
mercadorias deste Capítulo.
28. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária;
c) Fatura Comercial - “Invoice”;
d) Conhecimento de Carga Embarcada;
e) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfanumericamente, no que couber;
f) Informações, por lote ou partida, emitido pelo fabricante
de cada mercadoria;
g) Comprovante de esterilidade da mercadoria, emitido pelo
fabricante, quando couber;
h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto à ANVISA ao representante legal, responsável
pelo desembaraço;
i) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização,
expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
28.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata este
Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticados.
28.2. Os documentos de que tratam a alíneas “e”, “f” e “g”
deverão ser atestados pelo responsável técnico.
28.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
“h”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de
desembaraço.
29. O enquadramento das mercadorias de que trata este
Capítulo está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais
para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO 5 - OUTRAS MERCADORIAS
Seção I
Procedimento 5.1. - Alimentos
30. A importação de alimentos na forma de matéria-prima,
produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme
enquadramento das mercadorias disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará
sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à
fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
31. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária;
d) Fatura Comercial - “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante ou produtor, de mercadorias industrializadas
que integram as NCM 0401 a 0404, 0409, Capítulo 16 e Capítulos 28, 29 e 32
(matérias-primas inorgânicas e orgânicas que integram exclusivamente este
Procedimento), na forma da regulamentação sanitária pertinente;
h) Certificado da “Administración Nacional de Medicamentos,
Alimentos y Tecnología”, para mercadoria oriunda da Argentina, quando couber;
i) declaração do detentor do registro autorizando a
importação por terceiro;
j) Licença de Funcionamento, Alvará ou documento
correspondente pertinente para a armazenagem da mercadoria no território
nacional, emitido pela autoridade sanitária competente do Estado, Município ou
do Distrito Federal;
l) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização da mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou
representante legal;
m) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização,
expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
31.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta
Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticados.
31.2. Os documentos de que tratam as alíneas “f” e “g”
deverão ser atestados pelo responsável técnico.
31.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
“l”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de
desembaraço.
32. O enquadramento das mercadorias de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais
para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
Seção II
Procedimento 5.2. - Cosméticos,
Produtos de Higiene e Perfumes
33. A importação de cosméticos, produtos de higiene e
perfumes na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou
produto acabado, conforme enquadramento das mercadorias disponível no sítio
eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação
no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de
seu desembaraço aduaneiro.
34. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária;
d) Fatura Comercial - “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) informações sobre a mercadoria e pessoa jurídica
importadora, como regularização do produto e da empresa e número de
Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação.
g) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfanumericamente, no que couber;
h) declaração do detentor do registro autorizando a
importação por terceiro;
i) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização da mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou
representante legal;
j) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização,
expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
34.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua
forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
34.2. O documento de que trata a alínea “g” deverá ser
atestado pelo responsável técnico.
34.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
“i”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de
desembaraço.
35. O enquadramento das mercadorias de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais
para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
Seção III
Procedimento 5.3. - Medicamentos
36. A importação de medicamentos em geral, não enquadrados
nas disposições anteriores, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado,
produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento das mercadorias
disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento
de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade
sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
37. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária;
d) Fatura Comercial - “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante;
h) informações sobre a mercadoria e pessoa jurídica
importadora, como regularização do produto e da empresa e número de
Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação.
i) declaração do detentor do registro autorizando a
importação por terceiro;
j) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização da mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou
representante legal;
l) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização,
expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
37.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta
Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticados.
37.2. Os documentos de que tratam as alíneas “f” e “g”
deverão ser atestados pelo responsável técnico.
37.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
“j”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de
desembaraço.
38. O enquadramento das mercadorias de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais
para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
Seção IV
Procedimento 5.4. - Saneantes
39. A importação de saneantes na forma de matéria-prima,
produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme
enquadramento das mercadorias disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará
sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à
fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
40. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária;
d) Fatura Comercial - “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfanumericamente, no que couber;
g) informações sobre a mercadoria, seu respectivo lote e
partida, e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da
empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado
de Importação;
h) declaração do detentor do registro autorizando a
importação por terceiro;
i) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização da mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou
representante legal;
j) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização,
expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
40.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta
Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticados.
40.2. O documento de que trata a alínea “f” deverá ser
atestado pelo responsável técnico.
40.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
“i”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de
desembaraço.
40.3. Estará dispensada da apresentação de informação de
regularização da empresa a importação de matérias-primas da classe de saneantes
desta Seção, não eximindo a apresentação da Licença de Funcionamento, Alvará ou
documento correspondente pertinente para a armazenagem da mercadoria no
território nacional, emitido pela autoridade sanitária competente do Estado,
Município ou do Distrito Federal, na forma da regulamentação local para concessão
e renovação.
41. O enquadramento das mercadorias de que trata esta Seção está
disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua
classificação na importação sob anuência sanitária.
Seção V
Procedimento 5.5. - Produtos para
Diagnóstico In Vitro
42. A importação de produtos para diagnóstico, conforme enquadramento
das mercadorias disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao
registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à
fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
43. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata
o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro
Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação
fazendária;
d) Fatura Comercial - “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfanumericamente, no que couber;
g) informações sobre a mercadoria, seu respectivo lote e partida;
h) comprovante de esterilidade da mercadoria, emitido pelo fabricante,
quando couber;
i) declaração do detentor do registro autorizando a
importação por terceiro;
j) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização da mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou
representante legal;
l) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido
pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
43.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua
forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
43.2. O documento de que trata a alínea “f” deverá ser atestado
pelo responsável técnico.
43.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”,
o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.
44. O enquadramento das mercadorias de que trata esta Seção está
disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua
classificação na importação sob anuência sanitária.
Seção VI
Procedimento 5.6. - Mercadorias
Diversas
45. A importação das mercadorias, na forma desta Seção, conforme
enquadramento das mercadorias disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará
sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à
fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
45.1. São mercadorias enquadradas nesta Seção:
a) cabelos em suas diversas formas de apresentação para uso humano;
b) perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e
artefatos semelhantes para uso humano;
c) lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a
fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes para uso humano;
d) mamadeira, bico de mamadeira, chupeta, mordedor;
e) vestuários e acessórios para uso médico, odontológico ou hospitalar,
incluindo artefatos confeccionados e moldes para vestuário;
f) artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e
artefatos de uso semelhante, usados, nos casos de doação.
46. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata
o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro
Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação
fazendária;
d) Fatura Comercial - “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) informações sobre a mercadoria, seu respectivo lote e partida,
quando couber;
g) declaração do detentor do registro autorizando a
importação por terceiro, quando couber;
h) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização da mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou
representante legal;
i) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido
pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
46.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta
Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticados.
46.2. Estará isento da apresentação do documento da alínea “h”,
o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.
47. O enquadramento das mercadorias de que trata esta Seção está
disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua
classificação na importação sob anuência sanitária.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO 6 - BENS E PRODUTOS QUE
CONTÊM TECIDOS OU FLUIDOS DE ANIMAIS RUMINANTES
48. A importação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto
a granel ou produto acabado, de quaisquer classes de produtos, conforme
enquadramento das mercadorias disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará
sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização
prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade
sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
49. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação
da autoridade sanitária de desembaraço aduaneiro.
49.1. Nos casos previstos neste Regulamento, a autorização prévia
de embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico da ANVISA em sua
sede, em Brasília, DF.
50. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade competente,
na forma dos itens 49 e 49.1 deste Capítulo, requerimento de autorização de
embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de
Embarque no Exterior.
51. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata
o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro
Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação
fazendária;
d) Fatura Comercial - “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) informações sobre a mercadoria, sua data de fabricação, seu
respectivo lote e partida, emitidas pelo fabricante, pessoa jurídica importadora,
regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação
ou Licenciamento Simplificado de Importação;
g) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfanumericamente, no que couber;
h) Comprovante de esterilidade da mercadoria, emitido pelo fabricante,
quando couber;
i) declaração do detentor do registro autorizando a
importação por terceiro;
j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto à ANVISA ao representante legal, responsável
pelo desembaraço;
l) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido
pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
51.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata este
Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticados.
51.2. Os documentos de que tratam a alíneas “f”, “g” e “h” deverão
ser atestados pelo responsável técnico.
51.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”,
o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.
52. O enquadramento das mercadorias de que trata este
Capítulo está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO 7 - BENS E PRODUTOS SOB
INTERVENÇÃO DECORRENTE DE CONTEXTO EPIDEMIOLÓGICO INTERNACIONAL, EMERGENCIAIS E
TEMPORÁRIAS
53. A importação de mercadorias na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, assim definidas por ato do Diretor responsável pela ANVISA em situações de contexto epidemiológico internacional emergencial ou temporário, conforme enquadramento das mercadorias disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
54. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação
da autoridade sanitária de desembaraço aduaneiro.
54.1. Nos casos previstos neste Regulamento ou definido por ato
do Diretor responsável pela ANVISA, a autorização prévia de embarque dar-se-á
mediante manifestação do setor técnico da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF.
55. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade competente,
na forma dos itens 54 e 54.1 deste Capítulo, requerimento de autorização de
embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de
Embarque no Exterior.
56. Constituir-se-á documentação obrigatória para
apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata
o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC nº 350, de 2005;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro
Nacional, em sua forma original;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação
fazendária;
d) Fatura Comercial - “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfa-numericamente, no que couber;
g) informações sobre a mercadoria, sua data de fabricação, seu
respectivo lote e partida, emitidas pelo fabricante, pessoa jurídica importadora,
regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação
ou Licenciamento Simplificado de Importação;
h) Comprovante de esterilidade da mercadoria, emitido pelo fabricante,
quando couber;
i) declaração do detentor do registro autorizando a
importação por terceiro;
j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto à ANVISA ao representante legal, responsável
pelo desembaraço;
l) documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido
pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
56.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da
apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata este Capítulo deverão ser apresentados na sua
forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
56.2. Os documentos de que tratam a alíneas “f”, “g” e “h” deverão
ser atestados pelo responsável técnico.
56.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”,
o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.
57. O enquadramento das mercadorias de que trata este
Capítulo, definidas as mercadorias por ato do Diretor responsável pela ANVISA,
estará disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produzirá seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.