INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.598, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2015
DOU 11/12/2015
Revogado pelo art. 33
da IN SRFB nº 1.985, DOU 04/11/2021
Dispõe sobre o Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579
e 595
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz
do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870,
de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa
SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º O Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) será disciplinado de
acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º Entende-se por
Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio
exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer
título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança
aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras,
conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de
conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos
termos desta Instrução Normativa.
§ 2º O Programa OEA tem caráter voluntário e a não adesão por parte
dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do
interveniente em operações regulares de comércio exterior.
§ 3º Os benefícios concedidos pelo Programa OEA restringem- se aos
operadores certificados nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Seção I Dos Princípios e dos
Objetivos
Art. 2º O Programa OEA
será regido pelos seguintes princípios:
II - agilidade;
III - simplificação;
IV - transparência;
VI - voluntariedade;
VII - parceria
público-privada;
VIII - gestão de riscos;
IX - padrões
internacionais de segurança;
X - conformidade aos
procedimentos e à legislação; e
XI - ênfase na comunicação por
meio digital.
Art. 3º São objetivos do
Programa OEA:
I - proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do
comércio internacional;
II - buscar a
adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias
empresas;
III - incrementar a
gestão do risco das operações aduaneiras;
IV - firmar
Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do Brasil;
V - implementar processos de trabalho que visem à
modernização da Aduana;
VI - intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros
órgãos regulatórios do comércio exterior;
VII - elevar
o nível de confiança no relacionamento entre os operadores econômicos, a
sociedade e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
VIII - priorizar
as ações da Aduana com foco nos operadores de comércio exterior de alto risco
ou de risco desconhecido; e
IX - considerar a
implementação de outros padrões que contribuam com a segurança da cadeia
logística.
Seção II
Dos Intervenientes
Art. 4º Poderão ser
certificados os seguintes intervenientes da cadeia logística:
V - o depositário de
mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado; (Alterado pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
VI - o operador portuário ou
aeroportuário; (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
VII - o despachante aduaneiro;
e (Revogado pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.834, DOU 28/09/2018)
VIII - o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex); (Incluído
pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
§ 1º A certificação
será concedida para:
I - o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz, extensivo a todos
os estabelecimentos do requerente, nas hipóteses de que tratam os incisos I a
IV do caput;
II - o CNPJ do
estabelecimento, na hipótese de que tratam os incisos V, VI e VIII do caput; ou
(Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
III - o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na hipótese de que trata
o inciso VII do caput. (Revogado pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.834, DOU 28/09/2018)
§ 2º Os
intervenientes a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser
certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim
considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas
operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de
declarações de despacho aduaneiro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.834, DOU 28/09/2018)
§ 2º- A O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a declaração Única de Importação (Duimp). (Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.833, DOU 26/09/2018)
§ 3º A Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a
certificação OEA a outros intervenientes da cadeia logística no fluxo do
comércio exterior.
§ 4º O interveniente de
que trata o inciso VIII do caput poderá requerer a certificação a partir de 30
de abril de 2018. (Incluído pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
Seção III
Das Modalidades de Certificação
Art. 5º O Programa OEA possibilitará
a certificação do operador nas seguintes modalidades:
I - OEA-Segurança
(OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no
fluxo das operações de comércio exterior;
II - OEA-Conformidade
(OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e
aduaneiras, e que apresenta níveis diferenciados quanto aos critérios exigidos
e aos benefícios concedidos: a) OEA-C Nível 1; e b) OEA-C Nível 2; e
a) OEA-C Nível 1; e
b) OEA-C Nível 2. (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
III - (Revogado pelo art. 4º, da IN
SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
§ 1ºA certificação
será concedida por modalidade e por função do interveniente na cadeia
logística.
§ 2º A
certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em
OEA-C Nível 2. (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§ 3º O OEA certificado como OEA-S e OEA-C Nível 2 poderá utilizar a denominação OEA-Pleno (OEA-P), desde que mantenha ambas as certificações. (Incluído pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Art. 6º São
critérios de segurança aplicados à cadeia logística, de que trata o inciso I
do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como
OEA-S: (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
I - segurança
da carga; (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
II - controle de acesso físico; (Alterado
pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
III - treinamento
e conscientização de ameaças; (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
IV - segurança
física das instalações; e (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
V - gestão de parceiros comerciais. (Alterado
pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Art. 7º São
critérios de conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras, de
que trata o inciso II do caput do art. 5º, a serem cumpridos para
fins de certificação como OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2:
I - descrição
completa das mercadorias; (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
II - classificação
fiscal das mercadorias; (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
III - operações
indiretas; (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
IV - base
de cálculo dos tributos; (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
V - origem das mercadorias; (Alterado
pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
VI - imunidades, benefícios fiscais e suspensões; (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
VII - qualificação
profissional; e (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
VIII - controle
cambial. (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
IX - (Revogado pelo art. 5º, da IN
SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
X - (Revogado pelo art. 5º, da IN
SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
XI - (Revogado pelo art. 5º, da IN
SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 5º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Seção IV
Dos Benefícios
Art. 8º Aos operadores
certificados no Programa OEA, serão concedidos benefícios que se relacionem com
a facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.
§ 1º Os benefícios
poderão ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de
certificação, a função do operador na cadeia logística ou o grau de
conformidade.
§ 2º O OEA poderá
usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de certificação em
qualquer unidade aduaneira.
§ 3º A Coana poderá conceder outros benefícios, além dos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Art. 9º São benefícios de
caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação:
I - divulgação
do nome do operador no sítio da RFB, disponível no endereço
<http://rfb.gov.br>, após a publicação do respectivo ADE, caso o OEA
assim o autorize, no Sistema OEA, quando da formalização do Requerimento de
Certificação, conforme relação de dados constante do Anexo I desta Instrução
Normativa; (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
II - a
utilização da marca do Programa Brasileiro de OEA, em conformidade com o manual
aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 3 de julho de 2018; (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.834, DOU 28/09/2018)
III - o Chefe da Equipe de Gestão de Operador Econômico
Autorizado (EqOEA ) designará um servidor como ponto de contato para
comunicação entre RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao
Programa OEA e a procedimentos aduaneiros; (Alterado
pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
IV - a EqOEA dará prioridade na análise do pedido de certificação
de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do
Programa OEA; (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
V - será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens dos
Acordos de Reconhecimento Mútuo que a RFB venha a assinar com as Aduanas de
outros países;
VI - o OEA poderá
participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos
procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de
OEA, por meio do Fórum Consultivo, de que trata o art. 26;
VII - as unidades de despacho
aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a
regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido
cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA; e
VIII - os OEA
poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com a
EqOEA. (Alterado
pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Art. 10. São
benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-S: (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
I - a seleção
para canais de conferência dos despachos de exportação do exportador OEA terá
seu percentual reduzido em relação aos demais;
II - a
parametrização das declarações aduaneiras do exportador OEA será executada de
forma imediata após o envio para despacho da Declaração de Exportação (DE);
III - a declaração de
exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas
unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio
de ato específico emitido pela Coana; (Alterado pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
IV - será dispensada a
apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja
transportador OEA; e (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
V - acesso prioritário para transportadores OEA em recintos
aduaneiros. (Incluído pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
Art. 11. São
benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 1
ou na modalidade OEA-C Nível 2: (Alterado
pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
I - a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014,
desde que atendidos os quesitos de que tratam os arts.
5º e 6º da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em
até 40 (quarenta) dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu
saneamento, quando necessário; (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
II - será
dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do
regime de admissão temporária para utilização econômica; e (Alterado pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
III - a mercadoria importada por OEA que proceda diretamente do
exterior terá tratamento de armazenamento prioritário e permanecerá sob
custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro. (Incluído pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, será
permitido o tratamento de “carga não destinada a armazenamento” no Sistema de
Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da
norma específica. (Incluído pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
§ 2º A mercadoria que
se encontra na situação de que trata o § 1º será recolhida para depósito
em armazém ou terminal alfandegado depois de decorrido o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contado do momento em que a carga ficar disponível para despacho
aduaneiro. (Incluído pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
Art. 12. São
benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 2: (Alterado pelo Art. 1º,
da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
I - a
seleção para canais de conferência dos despachos de importação do importador
OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
II - a parametrização das declarações aduaneiras do importador OEA será
executada de forma imediata após o registro da Declaração de Importação (DI);
III - a
declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será
processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu
disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana;
(Alterado pelo
Art. 1º, da IN SRFB nº 1.624, DOU 03/03/2016)
IV - no caso de importação
por meio aquaviário, será permitido ao importador OEA
registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação
de seleção parametrizada imediata; e (Alterado
pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
V - a DI registrada por importador OEA para o regime aduaneiro de admissão
temporária poderá ser selecionada para o canal verde de conferência aduaneira,
dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 12-A O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação
do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar os riscos
existentes em suas operações de comércio exterior. (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
Art. 13. Para certificação
no Programa OEA, deverá ser observado o atendimento de:
I - requisitos de
admissibilidade, que tornam o operador apto a participar do processo de
certificação no Programa OEA;
II - critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do
operador; e
III - critérios específicos por
modalidade ou por interveniente, constantes dos arts.
6º e 7º desta Instrução Normativa. (Alterado
pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§ 1º O atendimento do
disposto nos incisos I e II do
caput aplica-se a todas as modalidades de certificação previstas no art. 5º.
§ 2º Na hipótese em que o
requerente já esteja certificado em alguma modalidade OEA, serão analisados os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 14, o critério de elegibilidade
previsto no inciso I do art. 15 e os critérios específicos da nova modalidade
requerida e que não tenham sido considerados quando de sua 1ª (primeira)
certificação. (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
§ 2º-A Constatado que o requerente de certificação como OEAC Nível 2 atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, haverá a possibilidade de certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pela EqOEA, caso o requerente manifeste interesse. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§ 3º O requerente
deverá designar um funcionário como ponto de contato com a RFB, com acesso a
diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações
necessárias durante o processo de certificação como OEA, bem como das
solicitações apresentadas por ambas as partes após a certificação.
§ 4º Os requisitos
relativos aos critérios a que se referem os incisos II e III
do caput constam do Anexo II desta Instrução Normativa. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§ 5º A análise dos
critérios específicos para a modalidade OEAC poderá ter seu escopo reduzido em
até 5 (cinco) critérios, por parte da autoridade responsável pela análise do
processo de certificação, tendo em vista o histórico da empresa. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Art.
13-A. A certificação deverá
ser requerida por meio do Sistema OEA, com acesso pela Internet, mediante: (Incluído
pelo Art. 2º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
I - formalização do
requerimento de certificação como OEA, conforme relação constante do Anexo I
desta Instrução Normativa; (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
II - atendimento aos
requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 14 desta Instrução
Normativa; e (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
III - preenchimento do
Questionário de Autoavaliação (QAA), conforme relação
constante do Anexo III desta Instrução Normativa. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
IV - (Revogado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
Seção II
Dos Requisitos de Admissibilidade
Art. 14. São requisitos de
admissibilidade:
I - (Revogado pelo art. 6º, da IN
SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
II - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
III - adesão à Escrituração Contábil Digital (ECD), instituída pela
Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013;
IV - comprovação de regularidade fiscal, por meio da Certidão Negativa
de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União
(CND), nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de
2014;
V - inscrição
no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
VI - atuação como interveniente em atividade passível de certificação
como OEA por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
VII - autorização para o requerente operar em sua área de atuação, nos
termos estabelecidos pelo órgão de controle específico, quando for o caso;
VIII - experiência mínima de 3 (três) anos, para o despachante
aduaneiro, e: (Revogado pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.834, DOU 28/09/2018)
a)
aprovação no exame de qualificação técnica de
que tratam os arts. 4º ao 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011; ou
b)
aprovação no curso de aperfeiçoamento
profissional de Despachante Aduaneiro realizado com base no Convênio celebrado
entre a União, por intermédio da RFB, e a Federação Nacional dos Despachantes
Aduaneiros, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de outubro de
2017; e
IX - inexistência de indeferimento de pedido
de certificação ao Programa OEA nos últimos 6 (seis) meses.
§
1º (Revogado pelo art. 6º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
§
2º O disposto nos incisos V e VI do caput não se
aplica nas hipóteses de requerimentos de certificação apresentados por:
I - pessoa
jurídica controlada ou coligada de entidade estrangeira certificada no país de
domicílio em programa equivalente ao Programa OEA de que trata esta Instrução
Normativa; (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
II - empresas cujo quadro societário seja composto,
majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;
III - importadores ou exportadores que tenham realizado no mínimo 100
(cem) operações de comércio exterior por mês de existência; ou
IV - pessoa jurídica
sucessora de uma empresa certificada como OEA, resultante de processo de fusão,
cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do
mesmo grupo controlador da empresa sucedida.
§
3º (Revogado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
§
4º
As informações prestadas no pedido de certificação vinculam
o requerente e os signatários dos documentos apresentados, produzindo os
efeitos legais pertinentes, no caso de comprovação de omissão ou de
apresentação de informação inverídica.
§
5º Constatado o atendimento dos requisitos
definidos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade
e dos critérios específicos por modalidade, com base nos requisitos constantes
do Anexo II desta Instrução Normativa. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Seção III
Dos Critérios de Elegibilidade
Art.
15. São critérios de elegibilidade:
I - histórico de cumprimento da legislação
aduaneira;
II -
gestão da informação; (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
III -
solvência financeira; (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
IV -
política de recursos humanos; e (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
V -
gerenciamento de riscos aduaneiros,
implantado de acordo com os princípios e orientações estabelecidos pela ISO
31.000. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.834, DOU 28/09/2018)
Parágrafo
único. Para fins de análise do atendimento ao
disposto no inciso I do caput, serão considerados:
I - o prazo de 3 (três) anos, anterior ao
requerimento de certificação, prorrogado até a data de sua análise; (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
II - infrações à
legislação aduaneira, graves ou cometidas de forma reiterada, e, no caso em que
a requerente seja pessoa jurídica, as cometidas também por pessoas físicas com
poderes de administração; (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
III - a natureza e
a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem; e
IV -
as medidas corretivas adotadas para evitar reincidência das
infrações constatadas. (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
Art.
16.
É critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva
administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções
administrativas de suspensão ou cassação, previstas nos incisos
II e III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, ao requerente ou às pessoas físicas com poder de administração,
enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo
único. Na hipótese em que o processo
administrativo ou judicial esteja pendente de decisão definitiva, a análise do
pedido de certificação no Programa OEA ficará suspensa até o seu proferimento.
Seção IV
Dos Prazos
Art.
17. O prazo para conclusão da análise será de até:
I - 15 (quinze) dias, para análise dos requisitos de
admissibilidade, contados da juntada dos documentos elencados no art. 14; e
II -
90 (noventa) dias, para análise dos
critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, contados
da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.
§
1º (Revogado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
§
2º
Constatado o não atendimento dos requisitos de
admissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo.
§
3º O não atendimento da exigência para
saneamento do processo de que trata o § 2º, no prazo definido pela RFB,
implicará o arquivamento do processo.
§
4º
No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos
critérios específicos por modalidade, poderá ser solicitado esclarecimento ou
documento adicional, quando necessário para a apreciação do pedido formulado.
§
5º Suspendem-se os prazos mencionados nos incisos I e II
do caput até que o requerente atenda às exigências efetuadas pela RFB.
§
6º A pedido do requerente, poderão ser prorrogados
os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou documentos
adicionais.
§
7º Constatado o não cumprimento dos
critérios de elegibilidade ou dos critérios específicos por modalidade de
certificação, o pedido de certificação será indeferido.
§
8º
Na hipótese de indeferimento do pedido de certificação,
caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta)
dias contado da ciência do indeferimento, ao Chefe da Divisão de Gestão de
Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) da Coana. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Seção V
Da Autorização
Art.
18. A certificação será concedida em caráter
precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE emitido pelo
Chefe da EqOEA, publicado no DOU. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§
1º O ADE a que se refere o caput indicará a
função do interveniente na cadeia logística e sua modalidade de certificação,
nos termos dos arts. 4º e 5º.
§
2º A certificação de que trata o caput
poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de
segurança e de conformidade.
§
3º
O atendimento às recomendações de que trata o § 2º será
objeto de acompanhamento permanente, nos termos do art. 20, e será considerado
para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da
certificação de que trata o art. 23. (Alterado
pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.653, DOU 30/06/2016)
§
4º
A concessão de certificação não implica homologação pela
RFB das informações apresentadas no pedido de certificação.
Art.
19. Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 18, será
expedido o Certificado de OEA e, caso o OEA autorize, será divulgada a sua
participação no Programa OEA, por meio do sítio da RFB na Internet, no
endereço. (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
CAPÍTULO III
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das Condições para Permanência no Programa OEA
Art.
20. Para fins de permanência no Programa, caberá
ao OEA a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios necessários para
a obtenção da certificação e às demais disposições constantes nesta Instrução
Normativa.
§
1º O OEA será submetido a acompanhamento
permanente pela EqOEA e deverá manter atualizado seus
dados cadastrais. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§
2º
A atualização dos dados cadastrais junto à EqOEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais
sistemas da RFB, prevista em legislação específica. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§
3º A ocorrência de quaisquer fatos que
comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a
manutenção da certificação deverá ser comunicado à EqOEA. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§
4º A EqOEA deverá
ser consultada quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se
refere o § 3º. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§
5º
O OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 poderá ter
sua certificação alterada para OEA-C Nível 1 a pedido ou quando deixar de
atender critérios específicos daquela modalidade. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Art.
21.
A constatação do não atendimento das condições para
permanência no Programa OEA poderá acarretar a exclusão do operador certificado
como OEA.
§
1º A exclusão de que trata
o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do
acompanhamento permanente realizado pela EqOEA, e
seguirá rito determinado em ato específico da Coana. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§
2º A título preventivo, poderá ser
determinada a exclusão temporária do OEA na ocorrência de fato que comprometa
ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em
risco a integridade do Programa OEA.
§
3º A exclusão a título preventivo, de que
trata o § 2º, terá o prazo máximo de 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Art.
22. Poderá ser mantida a certificação no Programa
OEA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da pessoa jurídica sucessora de
outra, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que
permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa
já certificada como OEA.
§
1º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar pedido de
certificação, mediante formação de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), na
forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22
de novembro de 2013, instruído com: (Alterado
pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
I - Requerimento de Certificação
Provisória como OEA, constante do Anexo V desta Instrução Normativa; (Incluído
pelo Art. 1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
II - comprovação dos requisitos de admissibilidade, nos termos do
art. 14, exceto em relação às exigências previstas nos incisos V e VI do caput
do art. 14. (Incluído pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
§
2º Constatado o atendimento dos demais
requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14, o Chefe da EqOEA expedirá um ADE provisório, pelo prazo mencionado
no caput. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§
3º Depois de publicado o ADE provisório de que trata o § 2º, o
requerente terá o prazo de até 90 (noventa) dias para requerer a certificação
por meio do Sistema OEA, conforme previsto no art. 13-A. (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
§
4º Depois de requerida a certificação conforme previsto no art. 13-A,
terá início a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos
por modalidade, nos prazos estabelecidos no art. 17. (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
§
5º Os critérios de elegibilidade e os
critérios específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção
reduzidos, a critério da EqOEA e tendo em vista o
histórico da empresa. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§
6º
O ADE provisório de que trata o § 2º poderá ter seu prazo
prorrogado pelo Chefe da EqOEA quando necessário para
a conclusão da análise do pedido de certificação OEA. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Seção II
Da Revisão da Certificação
Art.
23. O OEA será periodicamente submetido a
procedimento de revisão de sua certificação pelo prazo de 3 (três) anos, para
todas as modalidades de certificação.
§
1º
O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado em até 2
(dois) anos, caso se constate aumento do grau de segurança ou de conformidade
do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última
revisão realizada.
§
2º A revisão da certificação terá início a
partir da comunicação pela EqOEA. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§
3º (Revogado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
§
4º (Revogado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
Seção III
Da Exclusão a Pedido do Programa OEA
Art.
24. A exclusão do Programa OEA, a pedido do
operador certificado como OEA, poderá ser efetuada a qualquer tempo, mediante a
publicação do respectivo ADE no DOU.
Art.
25. A exclusão a pedido poderá ser temporária, por
prazo definido pela EqOEA, condicionado o retorno do
operador excluído à constatação de atendimento aos requisitos para permanência
no Programa OEA. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Seção IV
Do Fórum Consultivo
Art.
26.
O Fórum Consultivo OEA tem como objetivo constituir canal
permanente de comunicação entre o OEA e a RFB, no âmbito do Programa OEA.
§
1º Caberá ao Fórum Consultivo OEA analisar
as demandas apresentadas pelos operadores certificados como OEA ou pela
sociedade, relativas ao Programa OEA, e propor o aprimoramento técnico e
normativo do Programa.
§
2º O Fórum Consultivo OEA não constitui
órgão integrante da administração direta ou indireta da União, possuindo função
consultiva e propositiva.
§
3º A composição do Fórum Consultivo OEA, a
periodicidade das reuniões de trabalho e o seu funcionamento estão
disciplinados no Anexo IV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS
PENALIDADES
Art.
27. O OEA ficará sujeito às seguintes sanções
administrativas, nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003:
I - advertência;
II - suspensão da
certificação; ou
III -
cassação da certificação.
§
1º
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante
processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de
infração, acompanhado de termo de constatação.
§
2º Feita a intimação, a não apresentação de
impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia, cabendo a imediata
aplicação da penalidade.
§
3º Apresentada a impugnação, a autoridade
preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a
julgamento.
§
4º O prazo a que se refere o
§ 3º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de
diligências ou perícias.
Art.
28. Compete ao Chefe da EqOEA
a aplicação das sanções administrativas de que trata o art. 27. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Parágrafo
único. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser
apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão
recorrida, ao Chefe da Digin, que o julgará em
instância final administrativa.
(Alterado pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Art.
29. A aplicação de penalidades ao OEA nas
operações de comércio exterior, por infrações à legislação aduaneira, e as
representações fiscais para fins penais terão efeitos, no que couber, no âmbito
do Programa OEA.
Art.
30.
As sanções administrativas e demais penalidades aplicadas ao
OEA serão registradas no seu processo de certificação no Programa OEA, para
fins de composição de seu histórico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O pedido de certificação na modalidade OEA-C
poderá ser apresentado a partir de 1º de março de 2016. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Art. 32. Ficam incorporados ao Programa OEA os atos do
projeto piloto do Programa OEA, praticados antes da publicação desta Instrução
Normativa, que representem auditoria e fiscalização baseadas em normas da RFB.
§ 1º Na data
de publicação desta Instrução Normativa, a empresa participante do projeto
piloto que atender aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14
será certificada provisoriamente, até 30 de junho de 2016, na modalidade OEA-C
Nível 2. (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.624, DOU 03/03/2016)
§ 2º Quando da conclusão da análise dos critérios de
elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade definidos no âmbito do
projeto piloto, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que
demonstrarem atendimento das condições para certificação como OEA, com
publicação de novo ADE, em conformidade com o disposto no art. 18. (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.653, DOU 30/06/2016)
Art. 33. A empresa que se encontra habilitada ao
Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), de que trata a Instrução Normativa
SRF nº 476, de 13 de
dezembro de 2004, na data de publicação desta Instrução Normativa e manifeste
interesse será certificada provisoriamente como OEA-C Nível 1, com manutenção
dos benefícios utilizados como empresa habilitada à Linha Azul, até:
I -
31 de dezembro de 2016, na hipótese em
que o último relatório de auditoria de controle interno tenha sido apresentado
até 31 de dezembro de 2013; ou
II -
o prazo de 3 (três) anos, contado da:
a) data da habilitação à Linha Azul, na hipótese em que a habilitação tenha
ocorrido após 31 de dezembro de 2013; ou b) data da apresentação do último
relatório de auditoria de controle interno, na hipótese em que a apresentação
tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013. (Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.624, DOU 03/03/2016)
§
1º O interessado deverá apresentar sua
manifestação até 1º de março de 2016, em qualquer unidade da RFB, mediante
formação de dossiê digital de atendimento, instruído com solicitação de
certificação provisória e cópia do ADE de habilitação à Linha Azul.
§
2º
A certificação provisória será concedida por meio de ADE
emitido pelo Chefe da EqOEA, publicado no DOU. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
§
3º Vencidos os prazos de que tratam os incisos I e II do caput,
sem que tenham sido adotadas as providências de pedido da certificação OEA de
que trata o art. 14, será revogada automaticamente a
certificação provisória.
Art.
34. A empresa que se encontra habilitada à Linha
Azul na data de publicação desta Instrução Normativa e que não se manifeste ou
que manifeste não ter interesse em se certificar provisoriamente como OEA, nos
termos do caput do art. 33, irá usufruir dos benefícios da
Linha Azul até 1º de março de 2016.
Art.
35. A empresa que tenha solicitado habilitação à
Linha Azul e não tenha obtido deferimento até a data de publicação desta
Instrução Normativa terá sua solicitação arquivada.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput,
o interessado em se certificar como OEA deverá apresentar novo pedido, nos
termos desta Instrução Normativa, que terá tratamento prioritário pela EqOEA. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Art.
36. A Coana poderá
alterar os Anexos desta Instrução Normativa e, no âmbito de sua competência,
editar as normas complementares necessárias para aplicação do disposto nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Previamente às modificações de que trata
o caput, será consultado o Fórum Consultivo, exceto quando se tratar de
alterações em caráter de urgência ou de baixa relevância.
Art.
37. O despachante aduaneiro interessado em ser
certificado como OEA, cuja inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros
mantido pela RFB prescindiu de avaliação da capacidade profissional, poderá
participar do exame de qualificação técnica previsto na Instrução Normativa RFB
nº 1.209, de 2011. (Revogado pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.834,
DOU 28/09/2018)
Art.
38.
Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa,
disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://normas.receita.fazenda.gov.br>. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
Art.
39.
Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no DOU.
I - na data de publicação desta Instrução
Normativa:
a) os arts.
3º a 10
da Instrução
Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004;
b) o inciso IV
do § 1º e o § 2º
do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 476, de
13 de dezembro de 2004; e
c) a Instrução
Normativa RFB nº 1.521, de 4 dezembro de 2014; e
II - em 1º de março
de 2016, os arts.
1º, 2º e do 11 ao 28 da Instrução Normativa
SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO OEA - DADOS A SEREM INFORMADOS
(Alterado
pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.736, DOU 14/09/2017)
1 - Requerimento de Certificação OEA
1.1 - Modalidade de certificação na RFB e função na cadeia
logística.
1.2 - Identificação do CNPJ/CPF a certificar.
1.3 - Modalidade de certificação no Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento e função na cadeia logística.
1.4 - Identificação do CNPJ/CPF a certificar.
2 - Autorizações
2.1 - Autorização de divulgação do nome e CNPJ da empresa
certificada no sítio da RFB.
2.2 - Autorização de compartilhamento de informações em casos de assinatura
de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM), quando a RFB for parte.
2.3 - Autorização de compartilhamento das informações já
fornecidas no processo de certificação OEA com demais órgãos participantes do
OEA-Integrado.
3 - Termo de Compromisso
3.1 - Manifestação de concordância com o Termo de Compromisso.
4 - Informações sobre Ponto de Contato
4.1 - CPF
4.2 - Cargo
4.3 - E-mail
4.4 - Telefone
4.5 - Celular
ANEXO II - QUESTIONÁRIO
DE AUTOAVALIAÇÃO E NOTAS EXPLICATIVAS
(Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
(Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.834, DOU 28/09/2018)
ANEXO III -
RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE VALIDAÇÃO
(Alterado
pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 59, DOU 04/08/2016)
(Alterado pelo art.
3º, da IN SRFB nº 1.785, DOU 26/01/2018)
(Aprovado pelo art.
4º, da Instrução Normativa nº 1.736, DOU 14/09/2017)