INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.785, DE 24 DE JANEIRO DE 2018
DOU 26/01/2018
Revogado pelo art. 33 da IN SRFB nº 1.985, DOU
04/11/2021
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de
9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579
e 595
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz
do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870,
de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa
SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 13-A, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 28, 31, 33, 35 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
.................................................................................................
II - ...........................................................................................
.................................................................................................
b) OEA-C Nível 2.
.................................................................................................
§ 2º A certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2.
§ 3º O OEA certificado como OEA-S e OEA-C Nível 2 poderá utilizar a denominação OEA-Pleno (OEA-P), desde que mantenha ambas as certificações." (NR)
"Art. 6º São critérios de segurança aplicados à cadeia logística, de que trata o inciso I do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-S:
I - segurança da carga;
II - controle de acesso físico;
III - treinamento e conscientização de ameaças;
IV - segurança física das instalações; e
V - gestão de parceiros comerciais." (NR)
"Art. 7º São critérios de conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras, de que trata o inciso II do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2:
I - descrição completa das mercadorias;
II - classificação fiscal das mercadorias;
III - operações indiretas;
IV - base de cálculo dos tributos;
V - origem das mercadorias;
VI - imunidades, benefícios fiscais e suspensões;
VII - qualificação profissional; e
VIII - controle cambial." (NR)
"Art. 9º ..................................................................................
I - divulgação do nome do operador no sítio da RFB, disponível no endereço <http://rfb.gov.br>, após a publicação do respectivo ADE, caso o OEA assim o autorize, no Sistema OEA, quando da formalização do Requerimento de Certificação, conforme relação de dados constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
.................................................................................................
III - o Chefe da Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA ) designará um servidor como ponto de contato para comunicação entre RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA e a procedimentos aduaneiros;
IV - a EqOEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa OEA;
.................................................................................................
VIII - os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com a EqOEA." (NR)
"Art. 10 São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-S:
......................................................................................" (NR)
"Art. 11 São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 1 ou na modalidade OEA-C Nível 2:
......................................................................................."(NR)
"Art. 12 São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 2:
......................................................................................." (NR)
"Art. 13 .................................................................................
.................................................................................................
III - critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa.
.................................................................................................
§ 2º-A Constatado que o requerente de certificação como OEAC Nível 2 atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, haverá a possibilidade de certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pela EqOEA, caso o requerente manifeste interesse.
.................................................................................................
§ 4º Os requisitos relativos aos critérios a que se referem os incisos II e III do caput constam do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 5º A análise dos critérios específicos para a modalidade OEAC poderá ter seu escopo reduzido em até 5 (cinco) critérios, por parte da autoridade responsável pela análise do processo de certificação, tendo em vista o histórico da empresa." (NR)
"Art. 13-A .........................................................................
I - formalização do requerimento de certificação como OEA, conforme relação constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II - atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 14 desta Instrução Normativa; e
III - preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA), conforme relação constante do Anexo III desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 14 .................................................................................
.................................................................................................
VIII
- experiência mínima de 3 (três) anos, para o despachante aduaneiro, e: (Retificado
pelo DOU 29/01/2018)
a)
aprovação no exame de qualificação
técnica de que tratam os arts. 4º ao 9º da Instrução
Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011; ou
b) aprovação no curso de aperfeiçoamento profissional de Despachante Aduaneiro realizado com base no Convênio celebrado entre a União, por intermédio da RFB, e a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de outubro de 2017; e
.................................................................................................
§ 2º
.........................................................................................
I - pessoa jurídica controlada ou coligada de entidade estrangeira certificada no país de domicílio em programa equivalente ao Programa OEA de que trata esta Instrução Normativa;
.................................................................................................
§ 5º Constatado o atendimento dos requisitos definidos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nos requisitos constantes do Anexo II desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 15 .................................................................................
.................................................................................................
II - gestão da informação;
III - solvência financeira;
IV - política de recursos humanos; e
V - gerenciamento de riscos aduaneiros, para a modalidade de certificação OEA-C Nível 2, de acordo com a ISO 31.000.
Parágrafo único. .....................................................................
I - o prazo de 3 (três) anos, anterior ao requerimento de certificação, prorrogado até a data de sua análise;
II - infrações à legislação aduaneira, graves ou cometidas de forma reiterada, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, as cometidas também por pessoas físicas com poderes de administração.
........................................................................................" (NR)
"Art. 17 .................................................................................
.................................................................................................
§ 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento, ao Chefe da Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) da Coana." (NR)
"Art. 18 A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE emitido pelo Chefe da EqOEA, publicado no DOU.
......................................................................................." (NR)
"Art. 20 .................................................................................
.................................................................................................
§ 1º O OEA será submetido a acompanhamento permanente pela EqOEA e deverá manter atualizado seus dados cadastrais.
§ 2º A atualização dos dados cadastrais junto à EqOEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais sistemas da RFB, prevista em legislação específica.
§ 3º A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicado à EqOEA.
§ 4º A EqOEA deverá ser consultada quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o § 3º.
§ 5º O OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 poderá ter sua certificação alterada para OEA-C Nível 1 a pedido ou quando deixar de atender critérios específicos daquela modalidade." (NR)
"Art. 21 .................................................................................
.................................................................................................
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pela EqOEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana.
......................................................................................" (NR)
"Art. 22 .................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Constatado o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14, o Chefe da EqOEA expedirá um ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput.
.................................................................................................
§ 5º Os critérios de elegibilidade e os critérios específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção reduzidos, a critério da EqOEA e tendo em vista o histórico da empresa.
§ 6º O ADE provisório de que trata o § 2º poderá ter seu prazo prorrogado pelo Chefe da EqOEA quando necessário para a conclusão da análise do pedido de certificação OEA." (NR)
"Art. 23 .................................................................................
.................................................................................................
§ 2º A revisão da certificação terá início a partir da comunicação pela EqOEA." (NR)
"Art. 25 A exclusão a pedido poderá ser temporária, por prazo definido pela EqOEA, condicionado o retorno do operador excluído à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA." (NR)
"Art. 28 Compete ao Chefe da EqOEA a aplicação das sanções administrativas de que trata o art. 27.
Parágrafo único. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão recorrida, ao Chefe da Digin, que o julgará em instância final administrativa." (NR)
"Art. 31 O pedido de certificação na modalidade OEA-C poderá ser apresentado a partir de 1º de março de 2016." (NR)
"Art. 33 .................................................................................
.................................................................................................
§ 2º A certificação provisória será concedida por meio de ADE emitido pelo Chefe da EqOEA, publicado no DOU.
......................................................................................" (NR)
"Art. 35 .................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o interessado em se certificar como OEA deverá apresentar novo pedido, nos termos desta Instrução Normativa, que terá tratamento prioritário pela EqOEA." (NR)
"Art. 38 Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa,
disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://normas.receita.fazenda.gov.br>."
(NR)
Art.
2º
Os Anexos II
e III
da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, ficam substituídos pelos Anexo I
e II desta Instrução Normativa.
Art. 3º O item 1 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. ............................................................................................
I - o Chefe da Digin, na função de presidente, com voto de qualidade;
II - 2 (dois) servidores designados pelo Chefe da Digin; e
III
- 3 (três) representantes escolhidos pelos operadores
certificados no Programa OEA, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data
de escolha." (NR) (Retificado pelo DOU 29/01/2018)
Art.
4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto seu Anexo II, que entra em
vigor a partir do dia 1º de março de 2018.
Art. 5º Ficam revogados o inciso III do caput do art. 5º, os incisos IX, X e XI do caput e o parágrafo único do art. 7º, o inciso IV do caput do art. 13-A, o § 3º do art. 14, o § 1º do art. 17 e os §§ 3º e 4º do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID