INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.985, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
DOU
04/11/2020
Dispõe sobre o Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art.
16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 814-A do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no Decreto
nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 22 do Anexo da Diretriz da
Comissão de Comércio do Mercosul - MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:(Alterado pela IN SRFB
nº2.013, DOU 24/03/2021)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa
disciplina o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa
OEA).
§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução
Normativa, entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente
nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de
mercadorias a qualquer título que demonstre atendimento aos requisitos e
critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta
Instrução Normativa.
§ 2º Os benefícios concedidos pelo Programa OEA restringem-se
aos intervenientes certificados nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 2º O Programa OEA será regido pelos seguintes
princípios:
I
-
facilitação;
II
-
agilidade;
III
- simplificação;
IV
- transparência;
V
-
confiança;
VI
-
adesão voluntária;
VII
- parceria
público-privada;
VIII
-
gestão de riscos;
IX
-
padrões internacionais de segurança;
X
- conformidade
aos procedimentos e à legislação; e
XI
-
ênfase na comunicação por meio digital.
Art. 3º São objetivos do Programa OEA:
I
-
proporcionar maior agilidade e previsibilidade
no fluxo do comércio exterior;
II
- incentivar a adesão crescente de operadores econômicos,
inclusive pequenas e médias empresas;
III
- aperfeiçoar
a gestão de riscos das operações aduaneiras;
IV
-
firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos
interesses do País;
V
-
implementar processos de trabalho que visem à modernização
aduaneira;
VI
- intensificar
a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do
comércio exterior;
VII
-
elevar o nível de confiança no relacionamento entre os operadores econômicos,
a sociedade e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
VIII
-
priorizar as ações da Administração Aduaneira com foco nos intervenientes de
alto risco ou de risco desconhecido; e
IX
-
considerar a implementação de outros padrões que contribuam para a
segurança da cadeia logística.
Seção II
Dos Intervenientes
Art. 4º A adesão ao Programa OEA tem caráter
voluntário, mediante certificação que ateste o atendimento dos requisitos e
critérios definidos nesta Instrução Normativa, conforme a modalidade
solicitada.
Parágrafo único. A ausência de adesão
ao Programa OEA não implica impedimento ou limitação à atuação do interveniente
em operações regulares de comércio exterior.
Art. 5º Poderão ser certificados no Programa OEA os
seguintes intervenientes nas operações de comércio exterior, que atuam na
cadeia logística internacional:
I
-
importador;
II
-
exportador;
III
- transportador;
IV
-
agente de carga;
V
-
depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto
alfandegado;
VI
-
depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de
Exportação (Redex); e
VII
-
operador portuário; e
VIII
-
operador aeroportuário.
§ 1º A certificação será concedida para:
I
-
o estabelecimento matriz do interveniente,
identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), com extensão a todos os seus estabelecimentos, nas hipóteses
de que tratam os incisos I a IV do caput; ou
II
-
o estabelecimento do interveniente, identificado pelo
seu número de inscrição no CNPJ, nas hipóteses de que tratam os incisos V a
VIII do caput.
§ 2º Os intervenientes a que se referem os incisos
I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente
por conta própria, assim considerada a pessoa que realiza no mínimo 90%
(noventa por cento) de suas operações por conta própria, utilizando como base o
valor destas e a quantidade de declarações de mercadorias registradas nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º O interveniente referido no inciso I do caput,
quando certificado nos termos da alínea "b" do inciso II do caput do
art. 6º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo programa nas operações
em que atuar como adquirente de mercadorias importadas por terceiros, desde que
estas operações sejam registradas por meio de Declaração Única de Importação
(Duimp).
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana) poderá estender a certificação como OEA a outros intervenientes nas
operações de comércio exterior.
Seção III
Das Modalidades de Certificação
Art. 6º O Programa OEA possibilita a certificação do
interveniente nas seguintes modalidades:
I
-
OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de
segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio
exterior; e
II
- OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de
cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, que se subdivide nos
seguintes níveis, diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios
concedidos:
a)
OEA-C Nível 1; e
b)
OEA-C Nível 2.
§ 1º A certificação será concedida por modalidade e
por função do interveniente na cadeia logística.
§ 2º A certificação em OEA-C Nível 1 não será
pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2.
§ 3º O interveniente certificado simultaneamente
como OEA-S e OEA-C Nível 2 poderá utilizar a denominação OEA-Pleno (OEA-P), enquanto
mantiver as referidas certificações.
Art. 7º Para fins de certificação como OEA-S, deverão
ser cumpridos critérios de segurança relacionados a:
I
- segurança da carga;
II
-
controle de acesso físico;
III
-
treinamento e conscientização sobre ameaças;
IV
-
segurança física das instalações; e
V
-
gestão de parceiros comerciais.
Art. 8º Para fins de certificação como OEA-C Nível 1 e
OEA-C Nível 2, deverão ser cumpridos critérios de conformidade tributária e aduaneira
relacionados a:
I -
descrição completa das mercadorias;
II -
classificação fiscal das mercadorias;
III -
operações indiretas;
IV - base de
cálculo dos tributos;
V -
origem das mercadorias;
VI - imunidades,
benefícios fiscais e suspensões;
VII - qualificação
profissional; e
VIII
-
controle cambial.
Seção IV
Dos Benefícios
Art. 9º Aos OEA, serão concedidos benefícios
relacionados com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no
exterior.
§ 1º Os benefícios poderão ser de caráter geral ou
concedidos de acordo com a modalidade de certificação, a função do OEA na
cadeia logística ou o grau de conformidade apresentado pelo OEA.
§ 2º O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos
para sua modalidade de certificação em qualquer unidade aduaneira.
§ 3º A Coana poderá, mediante ato normativo
específico, estabelecer outros benefícios, além dos estabelecidos nos arts. 10
a 13.
Art. 10. São benefícios de caráter geral, extensivos a
todas as modalidades de certificação:
I
-
divulgação do nome do OEA no sítio da RFB na
Internet, no endereço <http://www.receita.economia.gov.br>, após a
publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) que concedeu a respectiva
certificação, nos termos do art. 21, desde que autorizado expressamente pelo
OEA quando da formalização do Requerimento de Certificação, conforme modelo
estabelecido em ato normativo expedido pela Coana;
II
-
permissão para utilização da marca do Programa OEA, em
conformidade com o manual aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 3 de julho de
2018;
III
- designação,
pelo chefe da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA), de
um servidor da RFB para atuar como responsável pela comunicação - ponto de
contato - entre esta e o OEA, com o objetivo de esclarecer dúvidas relacionadas
ao Programa OEA e aos procedimentos aduaneiros;
IV -
prioridade na análise do pedido de certificação em outra modalidade ou nível do
Programa OEA;
V
- permissão
para usufruir dos benefícios e vantagens dos ARM que a RFB venha a pactuar com
as administrações aduaneiras de outros países;
VI -
participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos
aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa OEA, por meio do Fórum
Consultivo de que trata o art. 29;
VII
-
dispensa, pelas unidades aduaneiras da RFB, do cumprimento de exigências
para habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais
que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa OEA; e
VIII
-
participação em seminários e treinamentos, organizados em conjunto com a EqOEA.
Art. 11.São benefícios específicos para o
interveniente certificado na modalidade OEA-S:
I
- redução do percentual de seleção de declarações
de exportação do OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos
demais declarantes;
II
- processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB,
das declarações de exportação do OEA selecionadas para conferência aduaneira;
III
- dispensa
de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito
aduaneiro, cujo beneficiário seja transportador certificado como OEA; e
IV
-
acesso prioritário para o transportador certificado como OEA a
recintos aduaneiros.
Parágrafo único. O benefício referido no
inciso II do caput poderá ser disciplinado em ato normativo expedido pela
Coana.
Art. 12. São benefícios específicos para o
interveniente certificado na modalidade OEA-C Nível 1 ou na modalidade OEA-C
Nível 2:
I
- decisão em processo de consulta sobre
classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos de norma específica
da RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da protocolização
da consulta ou do atendimento aos quesitos necessários à análise;
II
-
dispensa de apresentação de garantia para o importador
certificado como OEA na concessão do regime aduaneiro especial de admissão
temporária, na modalidade de utilização econômica; e
III
- tratamento
de armazenamento prioritário e permanência sob custódia do depositário para
mercadoria importada por OEA e que proceda diretamente do exterior, até a
apresentação de declaração aduaneira.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput,
será permitido o tratamento de "carga não destinada a armazenamento",
no sistema informatizado destinado ao registro de armazenamento, nos termos de
norma específica.
§ 2º A mercadoria que se encontra na situação a que
se refere o § 1º será recolhida para depósito em recinto alfandegado depois de
decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que a
carga ficar disponível para apresentação da declaração aduaneira.
Art. 13. São benefícios específicos para o
interveniente certificado na modalidade OEA-C Nível 2:
I -
redução do percentual de seleção de declarações de
importação do OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais
declarantes;
II
-
execução imediata da seleção para os canais de
conferência aduaneira após o registro das declarações aduaneiras do importador
certificado como OEA;
III
-
processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB,
das declarações de importação do OEA selecionadas para conferência aduaneira;
IV
-
permissão ao importador certificado como OEA, no caso de
importação por meio aquaviário, para registrar a declaração de importação antes
da chegada da carga ao território aduaneiro, sem prejuízo da aplicação do
disposto no inciso II; e
V -
possibilidade de seleção para canal o verde de conferência da declaração de
importação do OEA registrada para fins de aplicação do regime aduaneiro
especial de admissão temporária, com dispensa do exame documental e da
verificação da mercadoria.
Parágrafo único. O benefício referido
no inciso III do caput poderá ser disciplinado em ato normativo expedido pela Coana.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 14. O processo de certificação no Programa OEA
consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo interveniente para minimizar
os riscos existentes em suas operações de comércio exterior.
Art. 15. Para certificação no Programa OEA, o
interveniente deverá atender aos:
I
-
requisitos de admissibilidade, que o tornam apto
a participar do processo de certificação no Programa OEA;
II -
critérios de elegibilidade, que indicam sua
confiabilidade; e
III
-
critérios específicos por modalidade ou por interveniente,
constantes dos arts. 7º e 8º.
§ 1º O atendimento do disposto nos incisos I e II
do caput aplica-se a todas as modalidades de certificação previstas no art. 6º.
§ 2º O interveniente deverá designar um empregado
como ponto de contato com a RFB, com acesso a diversos setores da empresa, para
tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de
certificação como OEA e das solicitações apresentadas por ambas as partes após
a certificação.
§ 3º Os requisitos relativos aos critérios a que se
referem os incisos II e III do caput serão estabelecidos em ato normativo
expedido pela Coana.
Art. 16. A certificação deverá ser requerida por meio
do Sistema OEA, disponível no Portal Único Siscomex na Internet, no endereço
<https://portalunico.siscomex.gov.br> mediante:
I
-
formalização do requerimento de certificação como OEA, conforme estabelecido em
ato normativo expedido pela Coana;
II
-
atendimento aos requisitos de admissibilidade,
conforme estabelecido no art. 17; e
III
-
preenchimento de questionário de autoavaliação, conforme
estabelecido em ato normativo expedido pela Coana.
Seção II
Dos Requisitos de Admissibilidade
Art. 17. São requisitos de admissibilidade:
I -
adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
II
-
adesão à sistemática de apresentação de Escrituração
Contábil Digital (ECD);
III
-
cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a
Fazenda Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos
a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
IV
-
inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de
24 (vinte e quatro) meses;
V -
atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
VI -
autorização para o interveniente operar em sua área de atuação, nos termos
estabelecidos por órgão de controle específico, quando for o caso; e
VII - inexistência
de indeferimento de pedido de certificação no Programa OEA nos últimos 6 (seis)
meses.
§ 1º O disposto nos incisos IV e V do caput não se
aplica aos requerimentos de certificação apresentados por:
I
-
pessoas jurídicas controladas por entidade
estrangeira certificada, ou a ela coligadas, em programa equivalente ao
Programa OEA em seu país de domicílio;
II
-
pessoas jurídicas cujo quadro societário seja
composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;
III
-
importadores ou exportadores que tenham realizado, no
mínimo, 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência; ou
IV - pessoas
jurídicas sucessoras de uma empresa certificada como OEA, resultantes de
processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneçam sob o controle
administrativo do mesmo grupo controlador da empresa sucedida.
§ 2º As informações prestadas no pedido de
certificação vinculam o interveniente e os signatários dos documentos
apresentados e produzem os efeitos legais pertinentes no caso de comprovação de
omissão ou de apresentação de informação inverídica.
§ 3º Verificado o atendimento dos requisitos de
admissibilidade previstos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios
de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nos
requisitos constantes em ato normativo expedido pela Coana.
Seção III
Dos Critérios de Elegibilidade
Art. 18. São critérios de elegibilidade:
I
-
histórico de cumprimento da legislação
aduaneira;
II
-
gestão da informação;
III
-
solvência financeira;
IV -
política de recursos humanos; e
V -
gestão de riscos aduaneiros, implantada de acordo com os princípios e
orientações estabelecidos pela Norma Técnica ISO 31.000.
Parágrafo único. Na análise do
critério a que se refere o inciso I do caput, serão considerados:
I
-
o prazo de 3 (três) anos, anterior ao requerimento
de certificação, prorrogado até a data de sua análise;
II
-
a prática de infrações à legislação aduaneira, graves
ou cometidas de forma reiterada, inclusive as cometidas por pessoas físicas com
poderes de administração;
III - a
natureza e a gravidade das infrações cometidas, bem como os danos que delas
decorreram; e
IV
-
as medidas corretivas adotadas para evitar reincidência na prática
das infrações verificadas.
Art. 19. É critério de exclusão da elegibilidade a
decisão definitiva, administrativa ou judicial, que determinar a aplicação das
sanções administrativas de suspensão ou cassação, previstas nos incisos II e
III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ao
interveniente ou à pessoa física com poder de administração, enquanto durarem
seus efeitos.
Parágrafo único. Caso o processo
administrativo ou judicial esteja pendente de decisão definitiva, a análise do
pedido de certificação no Programa OEA ficará suspensa até o seu trânsito em
julgado.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 20. O prazo para conclusão da análise do
requerimento de certificação será de até:
I
-
15 (quinze) dias, para os requisitos de
admissibilidade, contado da data de juntada dos documentos que comprovem o
cumprimento dos requisitos elencados no art. 17; e
II
-
90 (noventa) dias, para os critérios de elegibilidade
e para os critérios específicos por modalidade, contado da data da decisão pela
admissibilidade do requerimento.
§ 1º Verificado o não atendimento dos requisitos de
admissibilidade, o interveniente será intimado a sanear o processo.
§ 2º O não atendimento da intimação para sanear o
processo nos termos do § 1º, no prazo definido pela RFB, implicará o
arquivamento do processo.
§ 3º No curso da análise dos critérios de
elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, a RFB poderá
solicitar esclarecimento ou documento adicional, quando necessário para a
apreciação do requerimento.
§ 4º Os prazos estabelecidos nos incisos I e II do
caput ficam suspensos até que o interveniente atenda às exigências efetuadas
pela RFB.
§ 5º A pedido do interveniente, poderão ser
prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou de
documentos adicionais.
§ 6º Verificado o não cumprimento dos critérios de
elegibilidade ou dos critérios específicos por modalidade de certificação, o
requerimento de certificação será indeferido pelo chefe da EqOEA.
§ 7º Do despacho decisório de indeferimento caberá
recurso administrativo a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data da ciência da decisão, dirigido ao chefe da EqOEA que a proferiu.
§ 8º Se o chefe da EqOEA não reconsiderar sua
decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento do recurso,
este deverá ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB, para
decisão.
§ 9º Da decisão de que trata o § 8º caberá recurso
administrativo, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
ciência da decisão, ao chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos
Autorizados (CeOEA), que o decidirá de forma definitiva.
Seção V
Da Autorização
Art. 21. A certificação será concedida em caráter
precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE expedido pelo
chefe da EqOEA, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE a que se refere o caput indicará a
função do interveniente na cadeia logística e sua modalidade de certificação,
nos termos dos arts. 5º e 6º.
§ 2º A certificação de que trata o caput poderá ser
acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de segurança e de
conformidade.
§ 3º O atendimento às recomendações a que se refere
o § 2º será objeto de acompanhamento permanente, nos termos do § 1º do art. 23.
§ 4º A concessão de certificação não implica
homologação pela RFB das informações apresentadas no requerimento de
certificação.
Art. 22. Depois da publicação do ADE de que trata o
caput do art. 21, será expedido o Certificado de OEA e, caso o OEA autorize,
será divulgada a sua participação no Programa OEA, por meio do site da RFB na
Internet, no endereço informado no inciso I do caput do art. 10.
CAPÍTULO IV
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das Condições para Permanência no
Programa OEA
Art. 23. Para fins de permanência no Programa, caberá
ao OEA manter o atendimento aos requisitos e critérios necessários para a
obtenção da certificação e às demais disposições constantes desta Instrução
Normativa.
§ 1º O OEA será submetido a acompanhamento permanente
pela EqOEA e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
§ 2º A atualização dos dados cadastrais perante a
EqOEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais sistemas da RFB,
prevista em norma específica.
§ 3º O OEA deverá comunicar à EqOEA a ocorrência de
quaisquer fatos que comprometam o atendimento aos requisitos e aos critérios
necessários para a manutenção da certificação.
§ 4º A EqOEA deverá ser consultada quando houver
dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o § 3º.
§ 5º O OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2
poderá ter sua certificação alterada para OEA-C Nível 1 a pedido ou quando
deixar de atender aos critérios específicos daquela modalidade.
Art. 24. Caso seja verificado o não atendimento das condições
para permanência no Programa OEA, o OEA poderá ser excluído do Programa.
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida
de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado
pela EqOEA, conforme estabelecido em ato normativo específico expedido pela
Coana.
§ 2º A título preventivo, poderá ser determinada a
exclusão temporária do OEA, quando verificada a ocorrência de fato que
comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que
coloque em risco a integridade do Programa OEA.
§ 3º A exclusão a título preventivo de que trata o
§ 2º terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável mediante
justificativa.
Art. 25. Poderá ser mantida a certificação no Programa OEA,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da pessoa jurídica sucessora de
outra, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que
permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa
já certificada como OEA.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar
pedido de certificação, mediante formação de Dossiê Digital de Atendimento
(DDA), instruído com:
I -
requerimento de Certificação Provisória como
OEA, conforme modelo estabelecido em ato normativo expedido pela Coana; e
II -
comprovação do cumprimento dos requisitos de
admissibilidade, nos termos do art. 17, exceto em relação às exigências
previstas nos incisos IV e V do caput do art. 17.
§ 2º Verificado o atendimento dos demais requisitos
de admissibilidade de que trata o art. 17, o chefe da EqOEA expedirá um ADE
provisório, pelo prazo estabelecido no caput.
§ 3º Depois de publicado o ADE provisório a que se
refere o § 2º, o interveniente terá o prazo de até 90 (noventa) dias para
requerer a certificação por meio do Sistema OEA, conforme previsto no art. 16.
§ 4º Depois de requerida a certificação a que se
refere o art. 16, terá início a análise dos critérios de elegibilidade e dos
critérios específicos por modalidade, nos prazos estabelecidos no art. 20.
§ 5º Os critérios de elegibilidade e os critérios
específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção
reduzidos, a critério da EqOEA e com base no histórico da empresa.
§ 6º O ADE provisório de que trata o § 2º poderá
ter seu prazo prorrogado pelo chefe da EqOEA caso seja necessário para a
conclusão da análise do requerimento de certificação no Programa OEA.
Seção II
Da Revisão da Certificação
Art. 26. O OEA será submetido a procedimento de revisão
de sua certificação a cada período de 3 (três) anos, para todas as modalidades
de certificação.
§ 1º O período de que trata o caput poderá ser de
até 5 (cinco) anos, caso se verifique aumento do grau de segurança ou de conformidade
do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última
revisão realizada.
§ 2º A revisão da certificação terá início a partir
do momento em que o OEA for comunicado do procedimento pela EqOEA.
Seção III
Da
Exclusão a Pedido do Programa OEA
Art. 27. A exclusão do Programa OEA, a pedido do OEA,
poderá ser efetuada a qualquer tempo, e produzirá efeitos a partir da
publicação de ADE no DOU.
Art. 28. A exclusão a pedido poderá ser temporária, por
prazo a ser definido pela EqOEA, e o seu retorno ao Programa fica condicionado
à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA.
Seção IV
Do Fórum Consultivo
Art. 29. O Fórum Consultivo OEA tem como objetivo
constituir canal permanente de comunicação entre os OEA e a RFB, no âmbito do
Programa OEA.
§ 1º Caberá ao Fórum Consultivo OEA analisar as
demandas relativas ao Programa OEA, apresentadas pelos intervenientes
certificados como OEA ou pela sociedade, e propor o aprimoramento técnico e
normativo do Programa.
§ 2º O Fórum Consultivo OEA possui função consultiva
e propositiva e não constitui órgão integrante da administração direta ou
indireta da União.
§ 3º A composição do Fórum Consultivo OEA, a periodicidade
de suas reuniões de trabalho e o seu funcionamento serão disciplinados em ato
normativo expedido pela Coana.
CAPÍTULO V
das PENALIDADES APLICADAS AO OEA E SEUS
EFEITOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA
Art. 30. A aplicação de penalidades ao OEA nas operações
de comércio exterior, por infrações à legislação aduaneira, e as representações
fiscais para fins penais terão efeitos, no que couber, no âmbito do Programa
OEA.
Parágrafo único. As penalidades
aplicadas ao OEA serão registradas, pela RFB, para fins de composição do
histórico do interveniente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Coana poderá, no âmbito de suas
competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação do disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 32. As alterações no Programa, relativas a
critérios, requisitos e objetivos, serão apresentadas previamente ao Fórum
Consultivo OEA, exceto quando forem de baixa relevância ou urgentes.
I
-
a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro
de 2015;
II
-
a Instrução Normativa RFB nº 1.624, de 1º de março de
2016;
III
-
a Instrução Normativa RFB nº 1.653,
de 28 de junho de 2016;
IV
-
a Instrução Normativa RFB nº 1.736, de 12 de setembro
de 2017;
V
-
a Instrução Normativa RFB nº 1.785, de 24 de janeiro
de 2018;
VI
-
o art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.833, de 25 de setembro de 2018; e
VII
-
a Instrução Normativa RFB nº 1.834, de 26 de
setembro de 2018.
Art. 34. Esta Instrução Normativa será publicada no
Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
(Retificação, DOU 11/11/2020)
JOSÉ BARROSO TOSTES
NETO