INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRFB Nº 1.834, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU
28/09/2018
Revogado pelo art. 33 da IN SRFB nº 1.985, DOU 04/11/2021
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o
Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de
9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579
e 595
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz
do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870,
de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa
SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa
RFB nº 1.598, de 9
de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Os intervenientes a que se
referem os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem
preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize
no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em
vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 9º
....................................................................................
...................................................................................................
II - a
utilização da marca do Programa Brasileiro de OEA, em conformidade com o manual
aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 3 de julho de 2018;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 15.
..................................................................................
...................................................................................................
V -
gerenciamento de riscos aduaneiros, implantado de acordo com os princípios e
orientações estabelecidos pela ISO 31.000.
......................................................................................."
(NR)
Art. 2º O Anexo II da
Instrução Normativa RFB nº
1.598, de 2015, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de
dezembro de 2015:
I -
o inciso
VII do caput e o inciso III do § 1º do art. 4º;
II - o inciso VIII
do art. 14; e
III - o art. 37.
Art. 4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID