INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.209, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
DOU 08/11/2011
(Alterada
pela Instrução Normativa RFB nº
2093, DOU 08/07/2022)
Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das
profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no §
3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O exercício das profissões de
despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido
à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes
Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. A competência para a inscrição nos
Registros a que se refere o caput será do titular da unidade da RFB com
jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO
DESPACHO ADUANEIRO
Art. 2ºSão atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na
importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
I - preparação,
entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos
ao despacho aduaneiro;
II - subscrição de documentos relativos
ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
III - ciência e
recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos,
de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o
procedimento de despacho aduaneiro;
IV - acompanhamento da verificação da
mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para
assistência técnica e perícia;
V - recebimento de
mercadorias desembaraçadas;
VI - solicitação e
acompanhamento de vistoria aduaneira; e
VII - desistência de
vistoria aduaneira.
§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o
mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de
obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou
de desistência de vistoria aduaneira
§ 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro de mercadorias.
§ 3º Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá
contratar livremente seus honorários profissionais.
Art. 3º O despachante aduaneiro poderá representar o
importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades
relacionadas acima.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na
avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para
o exercício da profissão de despachante aduaneiro.
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado sob a
orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
2093/22)
Art. 5º O exame de que trata o art. 4º será precedido de
edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sitios
da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br > ou
da entidade responsável pela realização desse exame.
Parágrafo único. A
alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada
no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou no sítio da entidade
responsável pela realização do exame.
Art. 6º Do edital de divulgação do exame de qualificação
técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da instituição
realizadora do exame e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora;
II - denominação da
profissão de despachante aduaneiro;
III - descrição
das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros;
IV - indicação do nível
de escolaridade exigido para o exercício da profissão de despachante aduaneiro;
V - indicação precisa
dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades
para sua confirmação;
VI - valor da taxa de
inscrição e hipóteses de isenção;
VII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da
taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
VIII - indicação da documentação a ser
apresentada no ato de inscrição e, se for o caso, no momento da realização do
exame; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
2093/22)
IX - enunciação das disciplinas das provas
e dos eventuais agrupamentos de provas;
X - indicação das datas
de realização das provas;
XI - explicitação
detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica;
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
2093/22)
XII -
disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e
conhecimento do resultado do exame, o qual informará nome e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) descaracterizado dos aprovados; e
XIII -
requisitos mínimos de tecnologia para a realização do exame, no caso de aplicação
na modalidade remota. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº
2093/22)
§ 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição
dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de
qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do
art. 10.
§ 2º Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica,
o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para
requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Serão aplicadas provas objetivas
relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação
ponderada constarão do edital a que se refere o art. 5º.
Parágrafo único. O exame poderá ser realizado de forma presencial
ou remota, a critério da RFB. (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº
2093/22)
Art. 8º Serão considerados aprovados no exame de
qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a
70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas.
Art. 9º O prazo de validade do exame de qualificação
técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da
publicação do resultado do certame.
CAPÍTULO III
DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE
DESPACHANTE ADUANEIRO
Seção I
Do Registro de Despachante Aduaneiro
Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de
Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que
atendam aos seguintes requisitos:
I - comprovação de inscrição
há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros, mantido pela RFB;
II - ausência de
condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade;
III - inexistência de
pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV - maioridade civil e
nacionalidade brasileira;
V - formação de nível
médio; e
VI - aprovação no exame de qualificação
técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 11. A inscrição no Registro de que trata o art. 10
será requerida pelo interessado mediante petição, devidamente protocolizada,
dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio
do requerente.
§ 1º Na petição de que trata o caput, o interessado deverá apresentar
qualificação completa, da qual deverão constar, dentre outros dados:
I - nome;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e
órgão emitente;
V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF);
VI - endereço residencial, incluindo
telefone fixo residencial e celular;
VII - endereço comercial, incluindo telefone comercial, se houver; e
VIII - endereço eletrônico, se houver.
§ 2º O requerente deverá disponibilizar uma fotografia recente, com
data, tamanho 3 x 4, a ser entregue na unidade da RFB
no momento da formalização do pedido de que trata o caput.
§ 3º A petição de que trata o caput deverá ser instruída com:
I - comprovação dos
requisitos estabelecidos no art. 10;
II - cópia do documento
de identidade;
III - comprovante de
quitação com as obrigações eleitorais e com os deveres do serviço militar,
quando for o caso;
IV - folha de antecedentes expedida pelas
Polícias Estadual e Federal, bem como certidão dos distribuidores criminais das
Justiças Federal, Militar e dos Estados ou Distrito Federal, dos locais de
residência do candidato à inscrição nos últimos 5 (cinco) anos;
V - declaração firmada
pelo requerente, na qual conste que nunca foi indiciado em inquérito policial
ou processado criminalmente, ou, ainda, em caso contrário, notícia específica
da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
VI - declaração firmada
pelo requerente indicando os municípios de residência nos últimos 5 (cinco)
anos;
VII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada
que o declarante não efetua, em nome próprio ou de terceiro,
exportação ou importação de quaisquer mercadorias, nem exerce comércio interno
de mercadorias estrangeiras;
VIII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada
que o declarante não exerce cargo público; e
IX - cópia do certificado de conclusão do
2º (segundo) grau ou equivalente (frente e verso).
Art. 12. Verificada a correta instrução do pedido e
atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular da unidade da
RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente expedirá Ato
Declaratório Executivo, com vistas à inclusão do nome do profissional no Registro
respectivo.
Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de
que trata o caput especificará o nome completo, o número de inscrição no CPF, o
número do processo e o número de inscrição no Registro.
Seção II
Do Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro
Art. 13. Para inscrição no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos
estabelecidos nos incisos II a V do art. 10.
Parágrafo único. À formalização do pedido de
inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros aplicam-se, no
que couber, as disposições estabelecidas para o despachante aduaneiro,
especialmente as contidas nos arts. 11 e 12.
Art. 14. Os ajudantes de despachantes aduaneiros somente
terão competência jurídica para exercer as atividades relacionadas nos incisos
I, IV, V e VI do art. 2º, podendo estar tecnicamente subordinados a um
despachante aduaneiro.
Art. 14-A. O despachante ou o ajudante
de despachante aduaneiro poderá solicitar a suspensão do seu registro a
qualquer tempo, sem prejuízo da apuração ou aplicação de penalidades e de
eventuais sanções administrativas.
§
1º A reativação de registro suspenso poderá ser solicitada
pelo interessado, sem prejuízo à contagem de tempo de exercício anterior na
função.
§
2º A suspensão a pedido a que se refere o caput interrompe
a contagem do prazo das eventuais penalidades ou sanções administrativas
aplicadas, que será retomada, pelo prazo remanescente, no momento da reativação
a que se refere o § 1º.
Seção III
Da Suspensão do Registro
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2093/22)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A exigência de aprovação no exame
de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do art. 10, aplica-se,
inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de
fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução Normativa,
solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.
Art. 16. A aplicação do disposto nesta
Instrução Normativa não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação
funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante
aduaneiro e a administração pública.
Art. 17. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou
função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de
despachante aduaneiro.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992.
ZAYDA BASTOS MANATTA