DOU 15/12/2004
(Revogada
pelo art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 2126, DOU 30/12/2022)
Dispõe sobre o Despacho
Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 76
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 517, 518,
534
e 535
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro),
resolve:
Art. 1º O Despacho
Aduaneiro Expresso (Linha Azul) será autorizado e processado conforme o
disposto nesta Instrução Normativa. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Art. 2º A Linha Azul
destina-se a pessoas jurídicas industriais que operem com regularidade no
comércio exterior e consiste em tratamento de despacho aduaneiro expresso nas
operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro, mediante habilitação
prévia e voluntária das interessadas a um conjunto de requisitos e
procedimentos que demonstrem a qualidade de seus controles internos, garantindo
o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras e permitindo o seu
monitoramento permanente pela fiscalização aduaneira. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
HABILITAÇÃO À LINHA AZUL
Requisitos
e condições para a habilitação
Art. 3º Poderá ser
habilitada à Linha Azul a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação do
imposto de renda com base no lucro real e que atenda às seguintes condições:(Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art.
40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
I - cumpra os requisitos de
regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão
positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF); (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
II - não possua pendência de
qualquer natureza junto à Receita Federal, especialmente quanto à aplicação de
regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, do qual tenha sido, ou
seja, beneficiária; (Revogado pelo alínea
"a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
III - não
tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, nos últimos três anos; (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
IV
- cuja atividade econômica principal seja a indústria,extrativa ou de transformação, excetuadas
as atividades de apoio à extração de minerais;(Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
V
- mantenha controle contábil informatizado;(Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art.
40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
VI
- possua sistema corporativo informatizado, integrado à
contabilidade, para controle dos estoques de mercadorias, distinguindo as de procedência
estrangeira e as destinadas a exportação,
especialmente quanto à entrada, permanência e saída, e identificando as
operações realizadas por estabelecimento; (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
VII - esteja inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de 24 (vinte e quatro)
meses;
(Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN
SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
VIII - possua
patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
apurado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;
IX - tenha realizado, no exercício fiscal anterior ou nos 12 (doze) meses
anteriores à apresentação do pedido de habilitação, no mínimo 100 (cem)
operações de comércio exterior (conjunto de importações e exportações
efetivas), cujo somatório dos valores da corrente de comércio exterior seja em
montante igual ou superior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;(Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
IX - tenha realizado, no
exercício fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido
de habilitação, no mínimo cem operações de comércio exterior (conjunto de
importações e exportações efetivas), cujo somatório dos valores da corrente de
comércio exterior seja em montante igual ou superior a US$ 10,000,000.00 (dez
milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda;(Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
X - apresente relatório de auditoria
avalizando que seus controles internos garantem o cumprimento regular de suas
obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras. (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 1º Será considerada pendência, para os efeitos do inciso II
do caput, o descumprimento de obrigação prevista na legislação
tributária ou aduaneira, em termo de responsabilidade ou de compromisso, ou de
intimação, exceto se suspensa em decorrência de contencioso administrativo ou
judicial. (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da
IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 2º No caso de empresa resultante de fusão, para efeito do
disposto nos incisos VII e IX, serão considerados o prazo mínimo de dois anos de
inscrição no CNPJ e de efetiva atuação no comércio exterior da empresa
fusionada mais antiga; e, a quantidade e o valor total das operações efetivas
das empresas sucedidas.(Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da
IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 3º No caso de empresa incorporadora, para efeito do
disposto nos incisos VII e IX, serão considerados: o
prazo mínimo de dois anos de inscrição no CNPJ e de efetiva atuação no comércio
exterior de empresa incorporada; e, a quantidade e o valor total das
operações efetivas das empresas envolvidas no evento. (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 4º No caso de empresa resultante de cisão, para efeito do
disposto nos incisos VII e IX, serão considerados: o tempo de efetiva atuação no
comércio exterior dos estabelecimentos que pertenciam à empresa cindida e que
foram vertidos para a sucessora; e, a quantidade e o valor total das operações
efetivas dos estabelecimentos que pertenciam à empresa cindida e que foram
vertidos para a sucessora.(Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 5º A empresa que não atenda ao requisito previsto no inciso VIII
do caput, poderá ser habilitada ao programa ou nele permanecer, desde que
mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em
dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido
naquele inciso ou no montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o
seu patrimônio líquido. (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 6º Os requisitos e condições previstos neste artigo
deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada à Linha Azul. (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 7º O valor a que se refere o inciso VIII será de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para habilitação de pessoa jurídica: (Revogado pelo alínea "a" do
inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
I - que realize exclusivamente as
operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e
de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico; ou (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
II - previamente habilitada ao Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 852, de 13
de junho de 2008. (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da
IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 8º As pessoas jurídicas previamente habilitadas ao Padis estão dispensadas do cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos incisos VII e IX do caput. (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
Art. 4º A Linha Azul não se
aplica a pessoa jurídica: (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
I - que atue nos seguintes
ramos industriais:
(Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
a) fumo e produtos de tabacaria; (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
b) armas e munições; (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
c) bebidas; ou (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
d) jóias e pedras preciosas; (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
II - que possua sócio residente ou com domicílio
fiscal em país ou dependência com tributação favorecida ou que oponha sigilo
relativo à composição societária das pessoas jurídicas, nos termos
estabelecidos nas normas desta Secretaria, ou que não coopere no âmbito da
prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, nos termos das normas expedidas pelo
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); ou (Revogado pelo alínea
"a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
III - que efetue operações de
comércio exterior por conta e ordem de terceiro. (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
Procedimentos
para a habilitação
Art. 5º A habilitação à
Linha Azul será requerida à unidade da SRF com jurisdição, para fins de
fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da
matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado do dossiê de documentos e
informações exigidos. (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da
IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 1º O requerimento será instruído com: o relatório de
auditoria de que trata o inciso X do art. 3º; os documentos e informações
estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);(Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art.
40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 2º O relatório de auditoria deverá ser entregue em cópia
impressa e em meio magnético, incluindo os papéis de trabalho utilizados,
planilhas e demais arquivos gerados. (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 3º As informações prestadas no pedido de habilitação
vinculam a pessoa jurídica e os signatários dos documentos apresentados,
produzindo os efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no
caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
(Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
Art. 6º A empresa deverá,
se for o caso, providenciar a regularização das situações pendentes junto aos
órgãos competentes antes de aderir ao programa ou, na impossibilidade de
saneamento imediato, apresentar termo de compromisso e cronograma de
regularização a ser implementado no prazo máximo de seis meses, que deverá ser
juntado ao pedido de habilitação.(Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)<!ID438984-2>
Parágrafo único. O termo de
compromisso para regularização somente será aceito para as pendências
impossíveis de saneamento imediato ou que dependam da ação de terceira pessoa,
não podendo caracterizar mera ação protelatória. (Revogado pelo alínea
"a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Art. 7º A unidade da SRF
referida no art. 5º
deverá: (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
I - verificar o cumprimento dos
requisitos e condições estabelecidos no art. 3º; (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
II - verificar a correta instrução do
pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos no art. 5º; (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
III - preparar o processo e
saneá-lo quanto à instrução; (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
IV - propor, mediante
justificativa, a realização das diligências julgadas necessárias para verificar
a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido de habilitação; (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
V - examinar e emitir parecer quanto à
consistência e aceitabilidade do relatório de auditoria e à viabilidade da
proposta e cronograma de regularização apresentados; e (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
VI - dar ciência ao interessado
do encaminhamento e solução do pedido. (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
Parágrafo único. A realização de diligências ou as
exigências para saneamento do processo serão aprovadas pelo chefe da unidade da
SRF, que também deverá decidir sobre o mérito e aprovação do pedido de
habilitação. (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da
IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Concessão
da habilitação
Art. 8º A habilitação à
Linha Azul será realizada em caráter precário, com prazo de validade
indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade
da SRF referida no art. 5º.(Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do
CNPJ do estabelecimento matriz, sendo extensivo a todos os estabelecimentos da
empresa requerente, devendo indicar o caráter precário da habilitação; (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 2º A habilitação terá validade para os despachos
aduaneiros de importação, exportação e trânsito aduaneiro realizados pela
beneficiária em qualquer local alfandegado do território nacional. (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação à
Linha Azul, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso
voluntário, em instância única, ao Superintendente Regional da Receita Federal. (Revogado pelo alínea
"a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Art. 9º A habilitação da
pessoa jurídica à Linha Azul não implica homologação pela SRF das informações
apresentadas no pedido.(Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art.
40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Art. 10. A pessoa jurídica sucessora de outra que tenha sido
anteriormente habilitada à Linha Azul, resultante de processo de fusão, cisão
ou incorporação, poderá ser habilitada ao programa pelo prazo de 180 dias,
desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da
empresa anteriormente habilitada. (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 1° A pessoa jurídica sucessora
deverá comprovar o cumprimento das condições previstas no caput e nos incisos
IV e VIII do art. 3°, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com
jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, devendo o
chefe dessa unidade expedir o correspondente ADE provisório, pelo prazo
mencionado no caput.(Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 2° Na hipótese e no prazo
referidos no caput, a empresa deverá apresentar um novo pedido de habilitação
em seu nome, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
(Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 3° Na hipótese do § 2°, o
relatório de auditoria de que trata o inciso X do art. 3° deverá referir-se às
operações de comércio exterior realizadas: (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
I - pelas empresas antecessoras,
nos casos de fusão e incorporação; (Revogado pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
II - pelos estabelecimentos que pertenciam à
empresa cindida e que foram vertidos para a sucessora, no caso de cisão. (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
MONITORAMENTO
DA REGULARIDADE ADUANEIRA
Art. 11. A pessoa jurídica
habilitada à Linha Azul será submetida a monitoramento regular do cumprimento
de suas obrigações tributárias e aduaneiras, devendo comprovar, sempre que
solicitado, o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.(Revogado pelo inciso II do
art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a pessoa
jurídica habilitada deverá: (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
I - manter atualizados os
documentos e informações apresentados por ocasião do pedido; (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
II - garantir o acesso direto e
irrestrito da fiscalização aos seus sistemas informatizados referidos nos incisos V
e VI
do art. 3º;
(Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
III - fornecer todas as informações
necessárias para a vêrificação do cumprimento de suas
obrigações tributárias e aduaneiras, inclusive as relativas à produção, como os
diagramas detalhados da estrutura física dos produtos fabricados (ex: "breakdown"
graficamente ilustrado); e(Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
IV - apresentar, a cada 3 (três) anos após a
habilitação ao programa, um novo relatório de auditoria de seus controles
internos.
(Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IV
do § 1º, não será aceito relatório elaborado com a participação de empresa,
profissional ou membro de equipe que tenha participado em uma das duas auditorias
anteriores dos controles internos. (Revogado
pelo alínea "a" do inciso I do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
Sanções
Administrativas
Art. 12. O habilitado à Linha
Azul fica sujeito à sanção administrativa de advertência no caso de prática de
infração prevista no inciso I
do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, inclusive pelo descumprimento de requisito previsto para habilitação
ou permanência no programa, com base na alínea "j" do referido
inciso. (Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
Art. 13. A habilitação será:
(Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
I - suspensa, pelo prazo de: (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
cinco dias, na hipótese de
ocorrência de situação prevista no inciso II do art. 76, da Lei nº 10.833, de 2003; e (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
o dobro do período da suspensão anterior,
na hipótese de reincidência de conduta já sancionada com suspensão na forma da
alínea "a" deste inciso. (Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB
nº 1.598, DOU 11/12/2015)
II - cancelada, na hipótese de
ocorrência de situação prevista no inciso III do art. 76, da Lei nº 10.833, de 2003. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Art. 14. As sanções de
advertência, suspensão ou cancelamento serão aplicadas pela respectiva
autoridade competente, nos termos do § 8º do art.
76 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o rito estabelecido no referido
diploma legal. (Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 1º Na hipótese de cancelamento, a reabilitação à Linha
Azul só poderá ser solicitada depois de transcorridos dois anos da data de
aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades
previstas para a habilitação. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 2º As sanções eventualmente aplicadas não prejudicam a
exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e
a representação fiscal para fins penais ou para outros órgãos de fiscalização,
quando for o caso.
(Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Desabilitação
Art 15. A
pedido do interessado, poderá ser promovida a desabilitação
à Linha Azul, por intermédio de formalização de solicitação à unidade da SRF
referida no art. 5º; (Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 1º A desabilitação será
formalizada mediante ADE expedido pela autoridade referida no art. 8º. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 2º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá
solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
PROCEDIMENTOS
DE DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO
Armazenamento
prioritário
Art. 16. A mercadoria
importada por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, que proceda diretamente
do exterior, terá tratamento de armazenamento prioritário, permanecendo sob
custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Parágrafo único. Será dispensado o
tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de
Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da
norma específica, à mercadoria importada por pessoa jurídica habilitada ao
programa. (Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
Art. 17. A mercadoria que se
encontre na situação de que trata o parágrafo único do art. 16 será recolhida
para depósito em armazém ou terminal alfandegado após decorrido o prazo de
vinte e quatro horas, contado do momento em que a carga fique disponível para
despacho aduaneiro. (Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
Trânsito
aduaneiro na importação
Art. 18. A declaração para
trânsito aduaneiro na importação, cujo beneficiário seja pessoa jurídica
habilitada à Linha Azul, será preferencialmente direcionada para o canal de
verde da seleção parametrizada. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Despacho
aduaneiro de importação
Art. 19. A declaração de
importação de mercadoria registrada por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul
terá preferência para o canal verde da seleção parametrizada do Siscomex, com o
conseqüente desembaraço aduaneiro automático. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 1º Fica mantida a possibilidade de
seleção para conferência aduaneira, na hipótese prevista no art. 22 da Instrução
Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 2º Na hipótese de seleção para
conferência aduaneira, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter
prioritário. (Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 3º O tratamento previsto neste artigo
aplica-se também aos despachos para regimes aduaneiros especiais ou aplicados
em áreas especiais. (Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
§ 4º Para os fins de que trata o § 2º, os
documentos instrutivos da Declaração de Importação (DI) deverão ser entregues
em envelope identificado com a expressão "Linha Azul" com caracteres
visíveis. (Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
Despacho
aduaneiro de exportação
Art. 20. As declarações para
despacho aduaneiro de exportação, apresentadas por pessoa jurídica habilitada à
Linha Azul, serão preferencialmente selecionadas para o canal verde da seleção
parametrizada do Siscomex. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 1º Na hipótese de
seleção para conferência aduaneira, odesembaraço
aduaneiro das mercadorias será realizado em caráter prioritário. (Revogado pelo
inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de
despacho de exportação realizado em recinto não alfandegado. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
§ 3º Para os fins de que trata o § 1º, os documentos instrutivos
da Declaração de Exportação deverão ser entregues em envelope identificado com
a expressão "Linha Azul" com caracteres visíveis. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Trânsito
aduaneiro na exportação
Art. 21. O trânsito
aduaneiro na exportação, cujo beneficiário seja pessoa jurídica habilitada à
Linha Azul será concluído, pela unidade da SRF de destino, em caráter
prioritário. (Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. Revogado pelo art. 72
da IN SRF nº 680, DOU 05/10/2006.
Art. 23. As operações de
comércio exterior que forem realizadas por empresa habilitada à Linha Azul,
mediante a contratação de terceira empresa que atue por sua conta e ordem, não
obterão o tratamento de despacho expresso previsto nesta Instrução Normativa.
(Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Art. 24. A Coana expedirá atos estabelecendo: (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
I - os requisitos mínimos
para a realização da auditoria dos controles internos das empresas, conforme
previsto no inciso X do art. 3º; (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
II - a relação de documentos e
informações a serem apresentados por ocasião da formalização dos pedidos de
habilitação; (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
III - os prazos máximos para
a conclusão da conferência e desembaraço aduaneiro, nas hipóteses de seleção
previstas nos arts. 19
e 20. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Art. 25. O chefe de unidade
da SRF onde se processe despacho aduaneiro de exportação, de importação ou de
trânsito aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, deverá adotar as necessárias
providências para garantir a eficácia dos procedimentos estabelecidos. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)
Art. 26. Os
procedimentos de despacho aduaneiro expresso previstos na Instrução Normativa nº 47, de 2 de maio de 2001, aplicam-se às pessoas
jurídicas habilitadas à Linha Azul durante a sua vigência, observados os
requisitos e condições estabelecidos, até o dia 19 de junho de 2006. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRF nº 582, DOU 21/12/2005)
Parágrafo único. No prazo mencionado no caput, a empresa
deverá apresentar novo pedido de habilitação observado o disposto nesta
Instrução Normativa. (Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
Art. 27. Ficam formalmente
revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas nº 47, de 2 de maio de 2001, nº 123, de 16 de janeiro
de 2002, nº 196, de 10 de setembro de
2002 e nº 232, de 28 de outubro de
2002. (Revogado pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU
11/12/2015)
Art. 28. Esta Instrução
Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. (Revogado
pelo inciso II do art. 40 da IN SRFB nº 1.598, DOU 11/12/2015)