INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 196, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002
Revogada pela
IN SRF nº
476, de 13 de dezembro de 2004.
Altera a Instrução
Normativa SRF nº
47, de 2 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro
Expresso (Linha Azul).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts.
10 e 17
da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar
com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 10 para
§ 1º, e o § 2º do art. 17 para § 3º:
"Art. 10........................................................................................................................
I -
............................................................................................................................
II - não possua pendência, de
qualquer natureza, relacionada com a aplicação de regime aduaneiro especial ou
atípico, do qual tenha sido ou seja beneficiária;
...........................................................................................................................
§ 2º Considera-se pendência,
para os fins do inciso II do caput, o descumprimento, no prazo próprio,
de obrigação prevista na legislação tributária ou aduaneira, em termo de
responsabilidade ou de adesão, ou de intimação, exceto se suspensa em decorrência
de contencioso administrativo ou judicial.
...........................................................................................................................
Art. 17.
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º A unidade da SRF que
jurisdicione, para fins de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior,
o domicílio fiscal da pessoa jurídica habilitada, deverá verificar o
cumprimento dos requisitos referidos no inciso I deste artigo pelo menos uma
vez a cada seis meses, por meio de consulta aos sistemas informatizados da SRF,
mediante a realização de diligências ou de consultas às unidades da SRF
responsáveis pelos despachos aduaneiros.
§ 2º No caso de ser constatado
o descumprimento de requisito estabelecido para a habilitação, conforme o
§ 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo,
deverá ser encaminhada à Coana a correspondente representação, por intermédio
da respectiva SRRF, com proposta de cancelamento da habilitação.
..........................................................................................................................."
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.