INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 47, DE 2 DE MAIO DE 2001
DOU 04/05/2001
Revogado
pelo art. 27 da IN SRF nº 476, DOU 15/12/2004
Dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul). Alterada pela IN SRF nº 196, de 10 de setembro de 2002 e pela IN SRF nº 232, de 28 de outubro de 2002.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos
arts. 452 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5
de março de 1985, resolve:
Art. 1º
O Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) aplica-se aos despachos
de importação, de exportação e de trânsito aduaneiro.
Art. 2º A Linha Azul
poderá ser utilizada exclusivamente por pessoa jurídica habilitada, em local
alfandegado credenciado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Credenciamento de Local Alfandegado
Requisitos para o credenciamento
Art. 3º Poderão ser
credenciados a operar a Linha Azul os seguintes locais já alfandegados:
I - porto
organizado;
II -
aeroporto;
III - Estação
Aduaneira Interior (Eadi);
IV- Terminal
Retroportuário Alfandegado (TRA);
VI -
instalação portuária de uso público;
VII -
instalação portuária de uso privativo.
Art. 4º
Somente será credenciado local alfandegado que atenda aos seguintes requisitos:
I - possua
equipamento de Raio X (scanner) instalado, com resolução e capacidade adequados
ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada; e
II - cumpra
outras exigências técnicas estabelecidas pela Coordenação-Geral do Sistema
Aduaneiro (Coana).
§ 1º
O equipamento de Raio X (scanner)
de que trata este artigo poderá, a critério do administrador do local alfandegado,
ser objeto de:
I
- aquisição;
II - contrato de arrendamento operacional, arrendamento mercantil
do tipo financeiro, aluguel ou comodato.
§ 2º O requisito
estabelecido no inciso I não se aplica quando se tratar de local alfandegado
que opere exclusivamente com carga a granel.
Procedimentos para o credenciamento
Art. 5º
O credenciamento de que trata o artigo anterior será realizado a requerimento
do administrador do local alfandegado, apresentado ao titular da unidade local
da SRF.
Parágrafo
único. O requerimento deverá estar instruído com as especificações
técnicas do scanner, bem assim com elementos que comprovem o atendimento a
outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas.
Art. 6º
Compete à unidade local da SRF:
I - manifestar-se
quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º;
II - preparar
e sanear o processo na fase de instrução;
III - encaminhar
o processo à Divisão de Controle Aduaneiro (Diana), da Superintendência
Regional da Receita Federal (SRRF) a que esteja subordinada.
I - proceder ao exame de mérito do pedido; e
II - elaborar parecer conclusivo
e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional.
(Alterado pelo art.
1° da IN SRF n° 232, DOU 29/10/2002)
Concessão do credenciamento
Art. 8º
O credenciamento de local alfandegado será
realizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente
Regional.
§ 1º O credenciamento terá
validade para os despachos aduaneiros de importação, de exportação ou de
trânsito aduaneiro realizados no local por pessoa jurídica habilitada à Linha
Azul.
§ 2º A relação dos locais
alfandegados credenciados será disponibilizada para consulta na página da SRF
na Internet.
§ 3º Quando se tratar
de equipamento de Raio X (scanner), objeto dos contratos a que se refere o
inciso II do § 1º do art. 4º, o credenciamento será outorgado por prazo determinado,
limitado ao termo final de vigência do respectivo contrato.
Art. 9º
O credenciamento à Linha Azul será concedido a título precário.
Habilitação ao Regime
Requisitos para a habilitação
Art. 10.
Poderá ser habilitada à Linha Azul a pessoa jurídica que atenda aos seguintes
requisitos:
I - preencha as condições exigidas
para o fornecimento da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de
Contribuições Federais, administrados pela SRF;
II - não possua pendência, de natureza
administrativa ou tributária, relacionada com a aplicação de regime aduaneiro
especial ou atípico, do qual tenha sido ou seja beneficiária, observando, no
caso de contencioso, a decisão final na esfera administrativa ou judicial;
III - não tenha sido submetida ao
regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996;
IV - exerça atividade industrial,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
V - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) há mais de cinco anos ou possua capital social integralizado
igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - tenha realizado, no exercício
fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido para
habilitação:
a) exportações em montante igual ou superior a US$
30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda; ou
b) importações em montante superior a US$
30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, observado, nesta hipótese, a realização de
exportações em montante não inferior a cinqüenta por cento do valor das
importações efetuadas; e
VII - possua sistema informatizado de
controle das mercadorias importadas, bem assim das exportações realizadas, que
atenda às especificações estabelecidas em ato conjunto da Coana e da
Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec).
Parágrafo único. A Linha Azul
não se aplica a pessoa jurídica que atue nos seguintes ramos industriais:
I - fumo e produtos de tabacaria;
II - armas e munições;
III - bebidas;
IV - jóias e pedras preciosas;
V - extração de minerais;
VI - produtos de madeira.
Procedimentos para a habilitação
Art. 11.
O requerimento de habilitação à Linha Azul deve ser apresentado ao titular
da unidade da SRF que jurisdicione o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada,
instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos
nos incisos IV a VII do caput do artigo anterior.
§ 1º Poderá ser apresentado
requerimento único para vários estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior:
I - o requerimento deverá ser
apresentado pelo estabelecimento sede, e deverá identificar os demais
estabelecimentos para os quais é solicitada a habilitação;
II - os requisitos previstos nos incisos
I a IV e VII do art. 10 devem ser atendidos por estabelecimento.
Art. 12. Compete à
unidade da SRF que jurisdicione o domicílio fiscal da requerente:
I - manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos
estabelecidos no art. 10;
II - preparar e sanear o processo na
fase de instrução; e
III - encaminhar o processo à Diana da
SRRF a que esteja subordinada.
Parágrafo único. A comprovação
do atendimento dos requisitos estabelecidos será realizada por meio de consulta
aos sistemas e cadastros informatizados da SRF.
Art. 13. Compete à
Diana da SRRF:
I - proceder ao exame de mérito do pedido;
II - homologar o sistema informatizado
a que se refere o inciso VII do art. 10, em conjunto com a Divisão de
Tecnologia e de Sistemas de Informação (Ditec), sob a supervisão técnica da
Coana e da Cotec;
III - elaborar parecer conclusivo
e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional.
(Alterado pelo art.
1° da IN SRF n° 232, DOU 29/10/2002)
Concessão da habilitação
Art. 14. A habilitação
à Linha Azul será realizada por meio de ADE do Coordenador-Geral do Sistema
Aduaneiro.
§ 1º A habilitação terá validade
para os despachos aduaneiros de importação, exportação ou trânsito aduaneiro
realizados pela beneficiária em qualquer local alfandegado credenciado nos
termos do art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 2º A relação dos estabelecimentos
habilitados e dos locais alfandegados credenciados será disponibilizada para
consulta na página da SRF, na internet.
§ 3º A habilitação deverá ser comunicada à Coana
para a adoção de providências cabíveis. (Incluído
pelo art.
1° da IN SRF n° 232, DOU 29/10/2002)
Art. 15.
A habilitação à Linha Azul será concedida a título precário, com validade
de dois anos.
Prorrogação da habilitação
Art. 16.
A habilitação à Linha Azul poderá ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos
àquele estabelecido no caput do artigo anterior.
Parágrafo único. As prorrogações
do regime somente serão concedidas após a confirmação do atendimento aos
requisitos estabelecidos no art. 10 e da realização de auditoria fiscal de
acompanhamento das operações de comércio exterior efetuadas pela requerente.
Cancelamento da habilitação
Art. 17.
A habilitação à Linha Azul será cancelada nas seguintes situações:
I - descumprimento de qualquer dos
requisitos estabelecidos no art. 10;
II - infração à legislação aduaneira
que caracterize, de forma inequívoca, a intenção de iludir o controle fiscal ou
administrativo das importações ou exportações.
§ 1º A Diana da SRRF com
jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica habilitada fica
responsável pela verificação periódica do cumprimento dos requisitos previstos,
para os fins do inciso I deste artigo, por meio de consulta aos sistemas
informatizados da SRF ou mediante a solicitação de diligências a serem
efetuadas pelas unidades aduaneiras locais.
§ 2º No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido
para habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do
caput deste artigo, deverá ser encaminhada à SRRF a correspondente representação,
com proposta de cancelamento da habilitação.
§ 3º O
cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE do Superintendente
Regional.
Processamento da Linha Azul na Importação
Armazenamento prioritário
Art. 18.
A mercadoria importada por estabelecimento habilitado à Linha Azul, que proceda
diretamente do exterior, terá tratamento de armazenamento prioritário, podendo
ser removida, imediatamente após a descarga, para área reservada no porto,
instalação portuária ou aeroporto alfandegado, demarcada pelo titular da unidade
local da SRF, onde permanecerá sob custódia do depositário, até ser submetida
a despacho de importação ou de trânsito aduaneiro.
§ 1º Excluem-se do procedimento
de que trata este artigo as importações de mercadorias inflamáveis, corrosivas,
radioativas e similares que, em virtude de restrições impostas pela legislação
específica, estejam sujeitas a regras especiais de armazenamento.
§ 2º O tratamento de
armazenamento prioritário de que trata o caput deste artigo, em unidade da SRF
usuária do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do
Armazenamento (Mantra), somente será concedido a importação, cujo pallet ou
embalagem utilizada para o transporte esteja identificado, externamente, pela
expressão "Linha Azul" ou "Blue Line".
§ 3º Na hipótese de descarga em
porto ou instalação portuária alfandegada, caberá à beneficiária do regime
solicitar ao depositário o posicionamento da carga com a antecedência
necessária, com vistas a possibilitar a conferência da mercadoria ou a
aplicação dos elementos de segurança, conforme o caso, no prazo estabelecido.
Art. 19.
A mercadoria que se encontre na área reservada de que trata o artigo anterior
será recolhida para depósito em armazém ou terminal alfandegado após decorrido
o prazo de vinte e quatro horas, contado do momento em que a carga fique disponível
para o despacho aduaneiro.
Trânsito aduaneiro na importação
Art. 20.
O despacho de trânsito aduaneiro na importação, cujo beneficiário seja pessoa
jurídica habilitada à Linha Azul, será realizado em caráter prioritário.
§ 1º O regime será concedido
mediante procedimento sumário e imediato ao registro da Declaração de Importação
(DI), que deverá estar instruída com o respectivo conhecimento de carga e,
quando for o caso, com a manifestação do órgão competente para o controle
específico exigido.
§ 2º A DI e os correspondentes
documentos serão imediatamente encaminhados ao recinto alfandegado onde se
encontre a carga importada, para fins de conferência dos volumes e aplicação
dos necessários elementos de segurança.
Art. 21.
O disposto no artigo anterior aplica-se também no caso de operação de trânsito
aduaneiro com destino a local alfandegado credenciado, ainda que o local alfandegado
de origem não esteja credenciado para operar esse regime.
Despacho aduaneiro de importação
Art. 22.
O despacho aduaneiro de mercadoria importada para consumo por estabelecimento
habilitado à Linha Azul terá preferência para o canal verde da seleção parametrizada
do Siscomex, com o conseqüente registro automático do desembaraço aduaneiro
e a imediata emissão do Comprovante de Importação para entrega da mercadoria
ao importador.
§ 1º A preferência de que trata
este artigo não exclui a seleção aleatória para conferência aduaneira, por
intermédio do Siscomex, de conformidade com critérios previamente definidos
pela Coana.
§ 2º O exame do valor aduaneiro,
quando necessário, será realizado após o desembaraço aduaneiro, sem a exigência
de prestação de garantia.
Art. 23.
Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, nos termos do § 1º do artigo
anterior, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter preferencial.
§ 1º O tratamento previsto neste
artigo aplica-se também aos despachos para regimes aduaneiros especiais ou
atípicos.
§ 2º Para os fins de que trata
este artigo, os documentos instrutivos da Declaração de Importação deverão ser
entregues em envelope identificado com a expressão "Linha Azul" com
caracteres visíveis.
Art. 24.
O disposto nos arts. 22 e 23 aplica-se exclusivamente aos despachos de importação
realizados em local alfandegado credenciado.
Processamento da Linha Azul na Exportação
Despacho aduaneiro de exportação
Art. 25.
As exportações realizadas por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul e selecionadas
para conferência aduaneira por intermédio do Siscomex serão desembaraçadas
com caráter preferencial.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se inclusive no caso de despacho de exportação realizado em
recinto não-alfandegado.
Trânsito
aduaneiro na exportação
Art. 26. O
trânsito aduaneiro na exportação cujo beneficiário seja pessoa jurídica
habilitada à Linha Azul:
I - poderá ter como destino, local
alfandegado não credenciado nos termos do art. 8º;
II - será concluído, pela unidade da
SRF de destino, em caráter prioritário.
Disposições Finais
Art. 27.
A Coana estabelecerá, por meio de ADE, prazos máximos para a conclusão dos
despachos de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, realizados
por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, considerando as peculiaridades
das vias de transporte, bem assim as características das unidades locais da
SRF.
Art. 28.
A verificação das pendências referidas no inciso II do caput do art.
10 será realizada pela SRRF, onde está sendo requerida a habilitação, mediante
consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado cadastro
que consolide essa informação em nível nacional e meio informatizado.
(Alterado pelo art.
1° da IN SRF n° 232, DOU 29/10/2002)
Art. 29.
O titular de unidade da SRF onde se processem despachos aduaneiros de exportação,
importação ou trânsito aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, deverá
garantir a eficácia dos procedimentos estabelecidos.
Art. 30.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Art. 31.
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 153/99, de 22 de dezembro de 1999, e nº 64/00, de 8 de junho
de 2000.
Everardo
Maciel