INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2002
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERALre o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agost, no uso da atribuição que lhe confeo de 2001, resolve:
Art. 1º
Os arts.
7º, 8º,
13,
14,
17
e 28
da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º ....................................................................................
I - ............................................................................................
II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação
do respectivo Superintendente Regional.
.................................................................................................
Art. 8º O credenciamento de local alfandegado
será realizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente
Regional.
§ 1º .........................................................................................
§ 4º O credenciamento
deverá ser comunicado à Coana para a adoção de providências
cabíveis.
.................................................................................................
Art. 13.....................................................................................
I - ............................................................................................
III - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação
do respectivo Superintendente Regional.
.................................................................................................
Art. 14. A habilitação
à Linha Azul será realizada por meio de ADE do Superintendente Regional.
§ 1º ..........................................................................................
§ 3º A habilitação deverá ser comunicada à Coana
para a adoção de providências cabíveis.
.................................................................................................
Art. 17......................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º No caso de ser constatado o descumprimento de requisito
estabelecido para habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no
inciso II do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à SRRF a correspondente
representação, com proposta de cancelamento da habilitação.
§ 3º O cancelamento da habilitação será formalizado por
meio de ADE do Superintendente Regional.
Art. 28. A verificação das pendências referidas no inciso II do
caput do art. 10 será realizada pela SRRF, onde está sendo requerida a habilitação,
mediante consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado
cadastro que consolide essa informação em nível nacional
e meio informatizado."
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL