INSTRUÇÃO NORMATIVA 232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2002

DOU 29/10/2002

 

Revogada pelo art. 27 da IN SRF nº 476, DOU 15/12/2004

Altera a Instrução Normativa SRF 47, de 2 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERALre o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 259, de 24 de agost, no uso da atribuição que lhe confeo de 2001, resolve:

 

         Art. 1º Os arts. 7º, , 13, 14, 17 e 28 da Instrução Normativa SRF 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

         "Art. 7º ....................................................................................

 

I -    ............................................................................................

 

II -   elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional.

 

.................................................................................................

 

         Art. 8º O credenciamento de local alfandegado será realizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional.

 

         § 1º .........................................................................................

 

         § 4º O credenciamento deverá ser comunicado à Coana para a adoção de providências cabíveis.

 

         .................................................................................................

 

         Art. 13.....................................................................................

 

I -    ............................................................................................

 

III -  elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional.

 

.................................................................................................

 

         Art. 14. A habilitação à Linha Azul será realizada por meio de ADE do Superintendente Regional.

 

         § 1º ..........................................................................................

 

         § 3º A habilitação deverá ser comunicada à Coana para a adoção de providências cabíveis.

 

         .................................................................................................

 

         Art. 17......................................................................................

 

         § 1º .........................................................................................

 

         § 2º No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido para habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à SRRF a correspondente representação, com proposta de cancelamento da habilitação.

 

         § 3º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE do Superintendente Regional.

 

         Art. 28. A verificação das pendências referidas no inciso II do caput do art. 10 será realizada pela SRRF, onde está sendo requerida a habilitação, mediante consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado cadastro que consolide essa informação em nível nacional e meio informatizado."

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL