INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
DOU 27/12/1999
Revogada
pela IN SRF nº
47, de 22 de maio de 2001.
Dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro
Expresso.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 064, de 08 de junho de 2000.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
nos arts. 452 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030,
de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Fica instituído
o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
Parágrafo
único. O regime de que trata este artigo aplica-se aos despachos
de importação, de exportação e de trânsito aduaneiro.
Art. 2º A Linha Azul
poderá ser utilizada exclusivamente por pessoa jurídica habilitada, em local
alfandegado credenciado pela Secretaria da Receita Federal – SRF.
Art. 3º
As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro por pessoa jurídica habilitada
à Linha Azul serão conferidas e desembaraçadas de conformidade com os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CREDENDIAMENTO DE LOCAL ALFANDEGADO
Requisitos para o Credenciamento
Art. 4º
Poderão ser credenciados a operar a Linha Azul os seguintes locais já alfandegados:
I – porto organizado;
II – aeroporto;
III – Estação
Aduaneira Interior - EADI;
IV – Terminal
Retroportuário Alfandegado - TRA;
VI –
instalação portuária de uso público; e
VII – instalação portuária de uso privativo.
Art. 5º
Somente será credenciado local alfandegado que atenda aos seguintes requisitos:
I – possua equipamento
de Raio X (scanner) instalado, com resolução e capacidade adequados
ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada;
II – cumpra outras exigências técnicas estabelecidas pela
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro – COANA.
Parágrafo
único. O requisito estabelecido no inciso
I não se aplica quando se tratar de local alfandegado que opere exclusivamente
com carga a granel.
Procedimentos para o Credenciamento
Art. 6º
O credenciamento de que trata o artigo anterior será realizado a requerimento
do administrador do local alfandegado, apresentado ao titular da unidade local
da SRF.
Parágrafo
único. O requerimento deverá estar instruído com as
especificações técnicas do scanner, bem assim com elementos que
comprovem o atendimento a outras exigências técnicas eventualmente
estabelecidas.
Art. 7º
Compete à unidade local da SRF:
I - manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos
no art. 5º;
II - preparar e sanear o processo na fase de instrução; e
III - encaminhar o processo à Divisão de Controle Aduaneiro –
DIANA, da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF a que esteja
subordinada.
I - proceder ao exame de mérito do pedido;
II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do
respectivo Superintendente Regional, que encaminhará proposta de decisão ao
Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Concessão do Credenciamento
Art. 9º
O credenciamento de local alfandegado será realizado por meio de Ato
Declaratório do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
§ 1º O
credenciamento terá validade para os despachos aduaneiros de importação, de
exportação ou trânsito aduaneiro realizados no local por pessoa jurídica
habilitada à Linha Azul.
§ 2º A relação
dos locais alfandegados credenciados será disponibilizada para consulta na
página da SRF na Internet.
Art. 10.
O credenciamento à Linha Azul será concedida a título precário.
HABILITAÇÃO AO REGIME
Requisitos para a Habilitação
Art. 11.
Poderá ser habilitada à Linha Azul a pessoa jurídica que atenda aos seguintes
requisitos:
I - preencha as condições exigidas para o fornecimento da certidão
a que se refere o art. 2º ou o art. 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23
de outubro de 1997;
II - não possua pendência, de natureza
administrativa ou tributária, relacionada com a aplicação de regime aduaneiro
especial ou atípico, do qual tenha sido ou seja beneficiária, observando,
no caso de contenciosos, a decisão final na esfera administrativa ou judicial;
III - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização
de que trata o art.
33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IV - exerça atividade industrial,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
V - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) há mais de cinco anos ou possua capital social integralizado igual ou
superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - tenha realizado, no exercício fiscal anterior ou nos doze
meses anteriores à apresentação do pedido para habilitação:
a) exportações em montante igual
ou superior a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda; ou
b) importações em montante
superior US$30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda, observado, nesta hipótese, a
realização de exportações em montante não inferior a cinqüenta por cento do
valor das importações efetuadas; e
VII - possua sistema informatizado
de controle das mercadorias importadas, bem assim das exportações realizadas,
que atenda às especificações estabelecidas em ato conjunto da COANA e da Coordenação-Geral
de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.
Parágrafo
único. A Linha Azul não se aplica a pessoa jurídica que atue nos
seguintes ramos industriais:
I – fumo e
produtos de tabacaria;
II – armas e
munições;
III – bebidas;
IV – jóias e
pedras preciosas;
V – extração
de minerais; e
VI – produtos
de madeira.
Procedimentos para a Habilitação
Art. 12. O requerimento
de habilitação à Linha Azul deve ser apresentado ao titular da unidade da
SRF que jurisdicione o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada, instruído
com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos
nos incisos IV a VII
do caput do artigo anterior.
§ 1º Poderá ser
apresentado requerimento único para vários estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior:
I - o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento
sede, e deverá identificar os demais estabelecimentos para os quais é
solicitada a habilitação;
II - os requisitos previstos nos incisos
I a IV e VII
devem ser atendidos por estabelecimento.
Art. 13. Compete à
unidade da SRF que jurisdicione o domicílio fiscal da requerente:
I - manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos
no art. 11;
II - preparar e sanear o processo na fase de instrução; e
III - encaminhar o processo à DIANA da SRRF a que esteja
subordinada.
Parágrafo
único. A comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos
será realizada por meio de consulta aos sistemas e cadastros informatizados da
SRF.
Art. 14.
Compete à DIANA da SRRF:
I - proceder ao exame de mérito do pedido;
II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do
respectivo Superintendente Regional, que encaminhará proposta de decisão ao
Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Concessão da Habilitação
Art. 15. A
habilitação à Linha Azul será realizada por meio de Ato Declaratório
do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
§ 1º A habilitação
terá validade para os despachos aduaneiros de importação, exportação ou trânsito
aduaneiro realizados pela beneficiária em qualquer local alfandegado credenciado
nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 2º A relação
dos estabelecimentos habilitados e dos locais alfandegados credenciados será
disponibilizada para consulta na página da SRF na Internet.
Art. 16.
A habilitação à Linha Azul será concedida a título precário, com validade
de dois anos.
Prorrogação da Habilitação
Art. 17.
A habilitação à Linha Azul poderá ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos
àquele estabelecido no caput do artigo anterior.
Parágrafo
único. As prorrogações do regime somente serão concedidas após a
confirmação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art.
11 e a realização de auditoria fiscal de acompanhamento das operações
de comércio exterior efetuadas pela requerente.
Cancelamento da Habilitação
Art. 18. A habilitação
à Linha Azul será cancelada nas seguintes situações:
I
- quando houver descumprimento de qualquer dos
requisitos estabelecidos no do art. 11; e
II - na ocorrência de infração à legislação aduaneira que
caracterize, de forma inequívoca, a intenção de iludir o controle fiscal ou
administrativo das importações ou exportações.
§ 1º A DIANA
da SRRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica habilitada
fica responsável pela verificação periódica do cumprimento dos requisitos
previstos, para os fins do inciso I deste artigo,
por meio de consulta aos sistemas informatizados da SRF ou mediante a solicitação
de diligências a serem efetuadas pelas unidades aduaneiras locais.
§ 2º O
cancelamento da habilitação será formalizado por meio de Ato Declaratório do
Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
PROCESSAMENTO DA LINHA AZUL NA IMPORTAÇÃO
Armazenamento Prioritário
Art. 19 .
A mercadoria importada por estabelecimento habilitado à Linha Azul, que proceda
diretamente do exterior, terá tratamento de armazenamento prioritário, podendo
ser removida, imediatamente após a descarga, para área reservada no porto,
instalação portuária ou aeroporto alfandegado, demarcada pelo titular da unidade
local, onde permanecerá sob custódia do depositário, até ser submetida a despacho
de importação ou de trânsito aduaneiro.
§ 1º Excluem-se
do procedimento de que trata este artigo as importações de mercadorias
inflamáveis, corrosivas, radioativas e similares que, em virtude de restrições
impostas por legislação específica, estejam sujeitas a regras especiais de
armazenamento.
§ 2º O tratamento
de armazenamento prioritário de que trata o caput deste artigo, em
unidade da SRF usuária do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito
e do Armazenamento - Mantra, somente será concedido a importação cujo pallet
ou embalagem utilizada para o transporte esteja identificado, externamente,
pela expressão "Linha Azul" ou "Blue Line".
§ 3º Na hipótese
de descarga em porto ou instalação portuária alfandegada, caberá à beneficiária
do regime solicitar ao depositário o posicionamento da carga com a antecedência
necessária, com vistas a possibilitar a conferência da mercadoria ou a
aplicação dos elementos de segurança, conforme o caso, no prazo estabelecido.
Art. 20. A mercadoria
que se encontre na área reservada de que trata o artigo anterior será recolhida
para depósito em armazém ou terminal alfandegado após decorrido o prazo de
vinte e quatro horas, contado do momento em que a carga ficou disponível para
o despacho aduaneiro.
Trânsito Aduaneiro na Importação
Art. 21. O despacho
de trânsito aduaneiro na importação cujo beneficiário seja pessoa jurídica
habilitada à Linha Azul será realizado em caráter prioritário.
§ 1º O regime
será concedido mediante procedimento sumário e imediato ao registro da
declaração, que deverá estar instruída com o respectivo conhecimento de carga
e, quando for o caso, com a manifestação do órgão competente para o controle
específico exigido.
§ 2º A
declaração e os correspondentes documentos serão imediatamente encaminhados ao
recinto alfandegado onde se encontre a carga importada, para fins de
conferência dos volumes e aplicação dos necessários elementos de segurança.
Art. 22. O disposto
no artigo anterior aplica-se também no caso de operação de trânsito aduaneiro
com destino a local alfandegado credenciado, ainda que o local alfandegado
de origem não esteja credenciado para operar esse regime.
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 23. O despacho
aduaneiro de mercadoria importada para consumo por estabelecimento habilitado
à Linha Azul terá preferência para o canal verde da seleção parametrizada
do Siscomex, com o conseqüente registro automático do desembaraço aduaneiro
e a imediata emissão do Comprovante de Importação para entrega da mercadoria
ao importador.
§ 1º A
preferência de que trata este artigo não exclui a seleção aleatória para conferência
aduaneira, por intermédio do Siscomex, de conformidade com critérios previamente
definidos pela COANA.
§ 2º O exame do
valor aduaneiro, quando necessário, será realizado após o desembaraço
aduaneiro, sem a exigência de prestação de garantia.
Art. 24.
Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, nos termos do §
1º do artigo anterior, o desembaraço da mercadoria será realizado com
caráter preferencial.
§ 1º O
tratamento previsto neste artigo aplica-se também aos despachos para regimes
aduaneiros especiais ou atípicos.
§ 2º Para os
fins de que trata este artigo, os documentos instrutivos da declaração de
importação deverão ser entregues em envelope identificado com a expressão
"Linha Azul" em caracteres visíveis.
Art. 25.
O disposto nos arts. 23 e 24 aplica-se
exclusivamente aos despachos de importação realizados em local alfandegado
credenciado.
PROCESSAMENTO DA LINHA AZUL NA EXPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 26.
As exportações realizadas por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul e selecionadas
para conferência aduaneira por intermédio do Siscomex serão desembaraçadas
com caráter preferencial.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de
despacho de exportação realizado em recinto não alfandegado.
Trânsito Aduaneiro na Exportação
Art. 27. O trânsito
aduaneiro na exportação cujo beneficiário seja pessoa jurídica habilitada
à Linha Azul:
I - poderá ter como destino local alfandegado não credenciado
nos termos do art. 9º; e
II - será concluído, pela unidade da SRF de destino, em caráter
prioritário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A COANA estabelecerá,
por meio de Ato Declaratório, prazos máximos para a conclusão dos despachos
de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, realizados por pessoa
jurídica habilitada à Linha Azul, considerando as peculiaridades das vias
de transporte, bem assim as características das unidades locais da SRF.
Art. 29.
A COANA e a COTEC estabelecerão, até 31 de janeiro de 2000, as especificações
do sistema de controle das importações e exportações realizadas, a que se
refere o inciso VII do art. 11.
Parágrafo
único. O sistema de que trata este artigo será homologado pelas
Divisões de Controle Aduaneiro e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, da
Superintendência Regional com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa
jurídica interessada, sob a supervisão técnica da COANA e da COTEC.
Art. 30.
A verificação das pendências referidas no inciso
II do art. 11 será realizada pela COANA, mediante consulta às unidades
descentralizadas, enquanto não for implantado cadastro que consolide essa
informação em nível nacional, em meio informatizado.
Art. 31.
O titular de unidade da SRF onde se processem despachos aduaneiros de exportação,
importação ou trânsito aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, deverá
manter as tratativas com os permissionários ou concessionários dos recintos
alfandegados sob sua jurisdição, bem assim com os demais órgãos responsáveis
por controles específicos que atuem nesses recintos, com vistas a garantir
a eficácia dos procedimentos estabelecidos.
Art. 32.
As pessoas jurídicas que se encontrem, na data da publicação desta Instrução
Normativa, autorizadas, pelas Alfândegas dos Aeroportos Internacionais de
São Paulo, de Viracopos e do Galeão-Antonio Carlos Jobim, e dos Portos de
Santos e do Rio de Janeiro, a adotar procedimentos simplificados de despacho
aduaneiro, poderão utilizar a Linha Azul, em caráter precário, até 30 de junho
de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - o atendimento
aos requisitos estabelecidos no do art. 5º e no inciso
VII do art. 11 ficam dispensados até a data estabelecida;
II - as unidades locais da SRF deverão informar à COANA, até 31
de dezembro de 1999, por intermédio da respectiva Superintendência Regional, as
pessoas jurídicas que gozem desse tratamento, para a edição do correspondente
Ato Declaratório;
III - antes do término do prazo estabelecido, as interessadas
deverão apresentar requerimento para obter sua habilitação na forma do disposto
nesta norma.
Art. 33.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO
MACIEL