INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 455, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004

DOU 07/10/2004

 

Revogada pelo art. 33 da IN SRFnº 650 de 12/05/2006

Estabelece procedimentos de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto nos arts. 299 e 304 do Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no § 2º do art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso III do caput e no § 1º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 2º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:

 

         Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

 

         Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais e às pessoas físicas.

 

Das Modalidades de Habilitação

 

         Art. 2º A habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será realizada em uma das seguintes modalidades:

 

I -   ordinária, para pessoas jurídicas que atuem habitualmente no comércio exterior ou na internação de mercadorias oriundas da ZFM;

 

II -  especial, para órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais, identificados pelos códigos 101-5 a 115-5 e 450-2 da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002; ou

 

III - simplificada, para as pessoas físicas, para pessoas jurídicas que atuem eventualmente no comércio exterior ou na internação da ZFM ou para as pessoas jurídicas que exerçam atividades sem fins lucrativos.

 

         § 1º Para os fins do disposto no inciso III, considera-se atuação eventual a realização, no período de um ano, de até três despachos aduaneiros, observadas uma das seguintes condições:

 

I -   sejam as transações relativas a bens submetidos aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária a que se referem, respectivamente, os arts. 306 a 334 e 385 a 410 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002;

 

II -  os bens importados sejam destinados à incorporação ao ativo permanente da pessoa jurídica;

 

III - o valor total das importações ou exportações efetuadas no período a que se refere o parágrafo não ultrapasse o limite de US$ 25.000,00 FOB (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América, Free on Board) ou o equivalente em outra moeda; ou

 

IV - o valor total de internações da ZFM no período a que se refere o parágrafo não ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em outra moeda.

 

         § 2º As importações ou exportações efetuadas por instituições de assistência social, a título de doação, poderão ser realizadas sob o procedimento simplificado de habilitação, não se sujeitando aos limites de transações e valores estabelecidos no § 1º.

 

         § 3º As importações ou exportações efetuadas por pessoas físicas não se sujeitam aos limites de transações e valores estabelecidos no § 1º.

 

Seção I – Da Habilitação Ordinária

 

         Art. 3º Poderão habilitar-se, na modalidade ordinária, como responsáveis pela pessoa jurídica no Siscomex, as pessoas que atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002.

 

         Art. 4º Para fins de habilitação da pessoa responsável no Siscomex, a pessoa jurídica deverá apresentar requerimento na unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre seu estabelecimento matriz, que formalizará processo administrativo.

 

         Parágrafo único. O requerimento, na forma do Anexo I a esta Instrução Normativa, será apresentado pelo estabelecimento matriz, centralizando os dados de toda a empresa.

 

         Art. 5º O requerimento de habilitação da pessoa física responsável deverá conter:

 

I -   elementos indicativos da atuação comercial da pessoa jurídica, com as informações relativas aos três meses anteriores à protocolização do pedido, conforme modelo constante do Anexo I - A;

 

II -  informações contábeis resumidas da pessoa jurídica, com a indicação do saldo das contas no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido, conforme modelo constante do Anexo I - B;

 

III - demonstrativo sumário da origem dos recursos a serem empregados pela pessoa jurídica, com a projeção do fluxo de caixa para os seis meses subseqüentes à protocolização do pedido, conforme modelo constante do Anexo I - C.

 

         § 1º O requerimento e seus anexos deverão ser subscritos pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

         § 2º Os demonstrativos referidos nos incisos II e III também deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal.

 

         Art. 6º O requerimento de habilitação da pessoa física responsável deverá ser instruído também com os seguintes documentos e suas cópias:

 

I -   atos constitutivos da pessoa jurídica e alterações realizadas nos últimos dois anos;

 

II -  certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;

 

III - documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica, nos termos do art 3º, bem como do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes;

 

IV - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso;

 

V -  balanço patrimonial relativo ao último período encerrado ou balanço de abertura;

 

VI - demonstrativo de resultado do exercício, relativo ao último período encerrado; e

 

VII - outros documentos, nas condições estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

 

         Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos I e II serão dispensados na Unidade da Federação onde a Junta Comercial disponibilizar para a Secretaria da Receita Federal (SRF) consultas eletrônicas aos registros relativos a esses documentos.

 

         Art. 7º Será sumariamente indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação:

 

I -   que não atenda ao modelo de prestação de informações previsto nos arts. 5º e 6º;

 

II -  que tenha sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo;

 

III - de pessoa jurídica que:

 

a)   esteja com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;

 

b)   possua sócio, pessoa física, com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada como cancelada ou pendente de regularização;

 

c)   esteja com seus dados cadastrais, ou de algum de seus sócios, em desacordo com aqueles registrados no CNPJ ou no CPF;

 

d)   tenha participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como suspensa para fins de inaptidão ou inapta; (Alterado pela retificação publicada no DOU 13/10/2004)

 

e)   possua sócio com participação em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como suspensa para fins de inaptidão ou inapta; (Alterado pela retificação publicada no DOU 13/10/2004)

 

f)    possua sócio, pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como suspensa para fins de inaptidão ou inapta; (Alterado pela retificação publicada no DOU 13/10/2004)

 

g)   funcione em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destas não possua separação física e acesso independente;

 

h)   possua sócio estrangeiro, pessoa jurídica ou física, sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso V, § 4º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002 e na alínea "e", inciso X do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 190, de 09 de agosto de 2002, respectivamente;

 

i)    tenha situação cadastral inapta, baixada, cancelada ou não habilitada perante a administração tributária estadual ou distrital;

 

j)    tenha deixado de apresentar à SRF, declaração a que esteja obrigada; ou

 

k)   indique como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa que tenha sido punida com o cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos termos do inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo se transcorrido o prazo a que se refere o § 6º do dispositivo legal mencionado.

 

         Art. 8º Para fins de concessão da habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal para:

 

I -   verificar a consistência entre as informações disponíveis nas bases dos sistemas da SRF e as constantes do requerimento e seus anexos; e

 

II -  comprovar a existência de patrimônio e de capacidade operacional, econômica e financeira, tanto da pessoa jurídica quanto dos sócios, para realização de seu objeto societário e das transações internacionais pretendidas, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas à SRF.

 

         Art. 9º A análise da capacidade financeira da pessoa jurídica será realizada com base no planejamento de operações, em cotejo com os fluxos de recursos apresentados no Demonstrativo de que trata o Anexo I-C a esta Instrução Normativa e com as informações constantes das bases de dados dos sistemas informatizados da SRF.

 

         § 1º A análise a que se refere o caput definirá o limite de volume financeiro para o qual a pessoa jurídica estará habilitada a movimentar no comércio exterior.

 

         § 2º Se, após a habilitação, a pessoa jurídica pretender operar no comércio exterior em volume financeiro superior ao definido nos termos do § 1º, previamente à realização das transações comerciais, deverá apresentar novos elementos de prova de capacidade financeira a serem submetidos a nova análise.

 

         Art. 10. No curso da análise fiscal, verificadas inconsistências entre as informações disponíveis e as constantes do requerimento, ou ainda, em razão da existência de dúvidas quanto à validade de eventuais justificativas da não apresentação de documentos, a pessoa jurídica poderá ser intimada a apresentar, no prazo de quinze dias, informações e documentos adicionais.

 

         Parágrafo único. Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências ou exigida a presença, na unidade de habilitação, do responsável pela pessoa jurídica no CNPJ, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais, ou ainda do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para prestarem informações.

 

         Art. 11. Vencido o prazo previsto em qualquer intimação, sem o seu atendimento ou sem a apresentação de justificativa formal pela requerente, o processo poderá ser arquivado, sem prejuízo da formulação de novo requerimento de habilitação.

 

         Art. 12. Será indeferida a habilitação se após a adoção das providências do art. 10 não forem comprovadas a existência de patrimônio ou capacidade operacional, econômica e financeira para a realização do objeto societário da pessoa jurídica, podendo ser imediatamente adotadas pela unidade de fiscalização aduaneira as providências pertinentes, que compreenderão, conforme o caso:

 

I -   representação ao chefe da unidade que jurisdicione o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectado indício de irregularidade no recolhimento de tributos internos;

 

II -  instauração de procedimento ou representação para a declaração de inaptidão ou de cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002; e

 

III - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, na forma disciplinada pela Coana.

 

         Art. 13. O procedimento de habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica no Siscomex, na modalidade ordinária, deverá ser concluído no prazo de até trinta dias, contado da apresentação do requerimento.

 

         § 1º A contagem do prazo referido no caput será interrompida até o atendimento de eventual intimação.

 

         § 2º Na hipótese em que a análise fiscal não seja concluída no prazo definido no caput, salvo se caracterizada a sua interrupção, a habilitação do interessado será concedida de ofício, por determinação do chefe da unidade a que se refere o art. 4º.

 

         § 3º A análise fiscal da habilitação concedida nos termos do § 2º poderá ser retomada a qualquer tempo, ficando a pessoa jurídica obrigada a cumprir as intimações respectivas, sob pena de cancelamento da habilitação e do credenciamento dos seus respectivos representantes.

 

         Art. 14. A realização de operações em montante superior ao valor definido na forma estabelecida no § 1º do art. 9º caracteriza indício de irregularidade, passível de enquadramento nos procedimentos especiais previstos nas Instruções Normativas SRF nº 206, de 26 de setembro de 2002, ou nº 228, de 21 de outubro de 2002.

 

Seção II – Da Habilitação Especial

 

         Art.15. Poderão habilitar-se, na modalidade especial, como responsáveis no Siscomex por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais referidos no inciso II do art. 2º:

 

I -   o titular do órgão, autarquia ou fundação pública, seus substitutos, ou ocupantes do cargo cujas atribuições comportem sua representação administrativa;

 

II -  o servidor público designado pela pessoa com as qualificações do inciso I; e

 

III - o responsável legal no Brasil do organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.

 

         Art. 16. Para fins de habilitação do responsável no Siscomex, o órgão público, instituição ou organismo que trata esta Seção deverá apresentar requerimento em qualquer unidade da SRF onde se realize despacho aduaneiro, subscrito por uma das pessoas referidas nos incisos I ao III do art. 15.

 

         § 1º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, acompanhado das cópias do ato de designação do representante legal da entidade e dos pertinentes documentos de identificação, nomeação, designação ou de delegação de competência do signatário do requerimento.

 

         § 2º O requerimento de habilitação e os documentos que o acompanharem serão formalizados em processo administrativo pela unidade requerida.

 

         Art. 17. O procedimento de habilitação, na modalidade especial, deverá ser concluído no prazo de até dois dias úteis da apresentação do requerimento.

 

         Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o enquadramento do órgão ou entidade nos códigos mencionados no inciso II do art. 2º, ou quanto aos poderes do signatário do requerimento, a pessoa jurídica poderá ser intimada a apresentar informações e documentos adicionais, hipótese em que o prazo referido no caput será interrompido.

 

Seção III – Da Habilitação Simplificada

 

         Art. 18. Poderão habilitar-se, na modalidade simplificada, como responsáveis no Siscomex pela pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da ZFM, referida no inciso III e § 1º e 2º do art. 2º, as pessoas que atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002.

 

         Art. 19. O requerimento para habilitação simplificada deverá ser apresentado à unidade da SRF onde será efetuado o respectivo despacho aduaneiro, conforme modelo do Anexo III a esta Instrução Normativa, subscrito pelo responsável legal da pessoa jurídica, ou seu representante, instruído com os seguintes documentos e suas cópias:

 

I -   atos constitutivos da pessoa jurídica e alterações realizadas nos últimos dois anos;

 

II -  certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica, no caso de pessoa jurídica empresarial;

 

III - documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica, caso este seja o signatário do requerimento;

 

IV - instrumento de mandato do representante e respectivo documento de identificação, quando for o caso;

 

V -  outros documentos, nas condições estabelecidas em ato da Coana.

 

         § 1º Os documentos referidos nos incisos I e II serão dispensados na Unidade da Federação onde a Junta Comercial disponibilizar para a Secretaria da Receita Federal consultas eletrônicas aos registros relativos a esses documentos.

 

         § 2º O requerimento de habilitação e os documentos que o acompanharem serão formalizados em processo administrativo pela unidade requerida.

 

         Art. 20. Será sumariamente indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação:

 

I -   em desacordo com as disposições do art.19;

 

II -  nas situações previstas nos incisos II e III do art. 7º;

 

III - que apresente incompatibilidade entre as importações ou exportações pretendidas, pela sua natureza ou finalidade, e a natureza ou objeto social da pessoa jurídica; ou

 

IV - em que o valor das operações pretendidas estiver acima das condições econômicas e financeiras da pessoa jurídica ou de seus sócios.

 

         Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV, a análise fiscal será efetuada com base nos dados disponíveis nos sistemas internos da SRF, em cotejo com os elementos apresentados no requerimento de que trata o art. 19, pela unidade executora do procedimento.

 

         Art. 21. O procedimento de habilitação previsto nesta Seção deverá ser concluído no prazo de até dois dias úteis, contado da apresentação do requerimento.

 

         Art. 22. A habilitação de pessoa física para realizar operações de comércio exterior no Siscomex obedecerá, no que couber, às disposições desta Seção.

 

         § 1º O requerimento de habilitação de pessoa física deverá ser apresentado conforme modelo do Anexo III a esta Instrução Normativa, acompanhado de:

 

I -   cópia de documento de identidade;

 

II -  comprovante de endereço;

 

III - descrição dos bens e estimativa das quantidades e valores que pretende importar ou exportar; e

 

IV - instrumento de mandato do representante, documento de identificação e sua cópia, quando for o caso.

 

         § 2º A habilitação de pessoa física será condicionada à comprovação da origem dos recursos aplicados se o valor das operações pretendidas for superior ao limite anual de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.

 

         § 3º Será dispensada a comprovação a que se refere o § 2º para a pessoa cuja declaração de rendimentos comporte o valor das operações pretendidas.

 

         § 4º Será sumariamente indeferida a habilitação:

 

I -   de pessoa omissa em relação à entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ou da Declaração Anual de Isento (DAI); ou

 

II -  se a natureza ou quantidade dos bens a serem importados ou exportados revelarem destinação comercial, resguardada a operação realizada para uso profissional, artístico ou intelectual, inclusive para coleções.

 

         § 5º Estão dispensadas de procedimento de habilitação as pessoas físicas, ou seus representantes, que realizarem as seguintes operações:

 

I -   importações ou exportações não sujeitas a registro no Siscomex;

 

II -  importações ou exportações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da SRF.

 

         Art. 23. O despacho aduaneiro de importação e exportação realizado por pessoa física ou jurídica credenciada nos termos desta Seção será processado exclusivamente por meio do canal vermelho de conferência aduaneira.

 

Seção IV - Da Habilitação do Responsável pela Pessoa Jurídica ou da Pessoa Física

 

         Art. 24. Deferido o pedido de habilitação, a unidade executora do procedimento providenciará a comunicação ao interessado, bem assim:

 

I -   o registro da habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), exceto para pessoas físicas; e

 

II -  a atribuição ao responsável legal, habilitado nas modalidades ordinária ou especial, do perfil de acesso ao Siscomex que permite o credenciamento de representantes, observadas as normas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec);

 

III - a atribuição, à pessoa física habilitada, do perfil de usuário para acesso ao Siscomex, observadas as normas expedidas pela Cotec

 

         Art. 25. A habilitação de pessoa física ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex não confere atestado de regularidade perante a SRF nem homologa as informações prestadas no requerimento.

 

         Art. 26. A habilitação do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex, na modalidade ordinária, e os credenciamentos dos respectivos representantes perderão a validade caso a pessoa jurídica não registre no Siscomex, por um período de doze meses ininterruptos, operação de comércio exterior.

 

         Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica interessada deverá formalizar novo requerimento para habilitação no Siscomex, observando o disposto nos nesta Instrução Normativa.

 

         Art. 27. Dos indeferimentos previstos nesta Instrução Normativa, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento, que será apreciado, em instância única, pelo chefe da unidade da SRF requerida.

 

         Parágrafo único. Caberá recurso, na forma prevista neste artigo, sempre que a autoridade aduaneira não se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo previsto nos arts. 13 , 17 e 21, conforme a modalidade.

 

Seção V - Do Credenciamento de Representantes para Acesso ao Siscomex

 

         Art. 28. Somente poderão ser credenciados para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex:

 

I -   despachante aduaneiro;

 

II -  dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;

 

III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e

 

IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de habilitação especial.

 

         § 1º Nas modalidades de habilitação ordinária e especial, o credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex, inclusive de internação da ZFM, serão efetuados diretamente pelo respectivo responsável habilitado no Sistema.

 

         § 2º Na hipótese do § 1º, o credenciamento e o descredenciamento de representantes será executado por meio do módulo "Cadastro de Representante Legal" do Siscomex Web, acessível na página da SRF na internet (www.receita.fazenda.gov.br => Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Siscomex Web) ou no endereço eletrônico www.comercioexterior.receita.fazenda.gov.br.

 

         § 3º Na modalidade de habilitação simplificada, o representante da pessoa jurídica será credenciado pela unidade da SRF que processou a habilitação, e deverá ser descredenciado imediatamente após o desembaraço de cada operação de importação, exportação ou internação.

 

         § 4º O credenciamento de que trata o § 3o poderá ser restabelecido pela mesma unidade, a pedido da pessoa jurídica interessada, para a realização de nova operação, observadas as condições previstas nos §§ 1o a 3o do art. 2o.

 

         § 5º Não poderá ser credenciado para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro pessoa que tenha sido punida com o cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos termos do inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, salvo se transcorrido o prazo a que se refere o § 6º do mencionado dispositivo legal.

 

         § 6º O representante credenciado na forma do caput, que não tenha poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de outorga, que deverá ser apresentado à fiscalização aduaneira quando exigido.

 

         § 7º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá manter, além do instrumento de mandato referido no § 6º, cópia autenticada ou original do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira.

 

         § 8º A pessoa física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome da pessoa jurídica que represente, exceto quando se tratar de habilitação simplificada.

 

         § 9º O substabelecimento de poderes para o acompanhamento da conferência aduaneira, a retirada de amostras ou a prática de outros atos concernentes ao despacho aduaneiro, que não envolva transações no Siscomex, deverá ser outorgado em instrumento específico e informado no campo destinado a informações complementares da declaração aduaneira.

 

         § 10. A outorga de poderes para a prática de atos distintos dos referidos no § 9º deverá ser comprovada mediante a apresentação do pertinente instrumento de mandato que deverá conter descrição clara e suficiente dos poderes específicos outorgados para a prática dos atos aos quais se destinam, sob pena de ser recusada pela fiscalização aduaneira.

 

         § 11. Cabe ao responsável habilitado assegurar-se, nos termos do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, da regularidade do registro das pessoas credenciadas como despachante aduaneiro.

 

         Art. 29. Aplica-se ao credenciamento de representante de pessoa física as mesmas disposições sobre o credenciamento de representante de pessoa jurídica habilitada na modalidade simplificada.

 

         Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, poderá ser credenciado como representante o próprio interessado ou despachante aduaneiro.

 

Controle de Acesso ao Siscomex

 

         Art. 30. A identificação do responsável pela pessoa jurídica no acesso ao módulo referido no § 2º do art. 28 será efetuada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002.

 

         Parágrafo único. A identificação do interessado por meio de certificação digital, conforme previsto no caput, dispensa o seu comparecimento à unidade da SRF para a retirada ou renovação de senha.

 

         Art. 31. É facultada a identificação do responsável pela pessoa jurídica por meio de utilização de senha de acesso ao Siscomex concedida pela unidade da SRF executora do procedimento de habilitação.

 

         § 1º A entrega da senha de acesso ao Siscomex do responsável pela empresa, a que se refere o caput, será efetuada exclusivamente ao próprio interessado, habilitado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da SRF executora do procedimento de habilitação, não sendo admitida entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.

 

         § 2º A critério do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex, a entrega da senha poderá ser realizada pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, hipótese em que a solicitação deve ser apresentada na unidade executora do procedimento com antecedência mínima de três dias úteis, para fins de agendamento.

 

         Art. 32. Na hipótese de o responsável pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no art. 30 e encontrar-se impedido de comparecer pessoalmente à unidade da SRF para proceder à retirada de senha de acesso ao Siscomex, nos termos do art. 31, o titular dessa unidade poderá, excepcionalmente, autorizar o credenciamento de ofício de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.

 

         § 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a existência de carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho, a existência de instrumento de outorga de poderes para o representante, bem assim a ausência do País ou o motivo de força maior que impeça o comparecimento do responsável à unidade para a retirada da senha.

 

         § 2º O credenciamento do representante será efetuado para a realização exclusiva dos despachos aduaneiros pendentes, devendo ser imediatamente cancelado após a sua conclusão.

 

Da Revisão da Habilitação e do Credenciamento

 

         Art. 33. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão concedidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:

 

I -   for ultrapassado o limite de operações de que trata o § 1º do art. 9º ;

 

II -  for constatada qualquer das ocorrências descritas no art. 7º;

 

III - a habilitação inicial tiver sido efetuada sem análise fiscal, conforme o disposto no § 2º do art. 13 ou de forma provisória, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003.

 

         § 1º A revisão será iniciada mediante intimação do sujeito passivo para apresentar documentos ou esclarecimentos no prazo de quinze dias.

 

         § 2º O descumprimento injustificado de qualquer intimação feita no curso da revisão de que trata o caput enseja o cancelamento da habilitação do responsável e do credenciamento de seus representantes.

 

Seção VI - Disposições Finais e Transitórias

 

         Art. 34. As pessoas jurídicas que tenham protocolizado pedido de habilitação no Siscomex da pessoa física responsável e que ainda não tenha sido deferido até a data de publicação desta Instrução Normativa deverão apresentar, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa, sem prejuízo da apresentação de outros documentos eventualmente exigidos pela unidade da SRF responsável pela realização do procedimento.

 

         § 1º O não atendimento ao disposto no caput caracterizará desistência do pedido, ensejando seu arquivamento, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento.

 

         § 2º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º art. 13 desta Instrução Normativa, a contagem do prazo terá início na data da apresentação dos documentos referidos no caput.

 

         § 3º Na hipótese de solicitação de enquadramento nas modalidades de habilitação especial ou simplificada, deverá ser apresentado novo requerimento, nos termos das Seções II e III desta Instrução Normativa.

 

         Art. 35. Na hipótese de a pessoa habilitada como responsável no Siscomex deixar de atender aos critérios de qualificação constantes na Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, a pessoa jurídica deverá comunicar o fato à unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre seu estabelecimento matriz e, se for o caso, requerer nova habilitação de responsável no Siscomex, nos termos desta Instrução Normativa.

 

         § 1º Na hipótese de alteração do responsável legal, a pessoa jurídica deverá requerer a habilitação do novo responsável legal no Siscomex à unidade aduaneira que a jurisdiciona, mediante a apresentação da última alteração do contrato ou estatuto social e dos documentos de identificação do novo responsável legal.

 

         § 2º Constatado que a pessoa jurídica não possua pessoa física habilitada que atenda aos critérios de qualificação constantes na Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, a habilitação será suspensa até a regularização da pendência.

 

         Art. 36. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.

 

         Art. 37. A Coana poderá estabelecer:

 

I -   procedimento especial de habilitação das pessoas jurídicas que operaram no comércio exterior anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, exclusivamente para a realização de consultas, retificações ou soluções de pendências de natureza cambial;

 

II -  procedimento especial de credenciamento de representante de órgão público federal para a realização de despacho de exportação relativo a doação do Governo Federal; e

 

III - alterações no modelo de requerimento de habilitação.

 

         Parágrafo único. A habilitação referida no inciso I será realizada por prazo determinado, dispensada a análise fiscal.

 

         Art. 38. O credenciamento de representante efetuado anteriormente à vigência da Instrução Normativa SRF no 229, de 23 de outubro de 2002, relativo a pessoa jurídica que esteja operando no comércio exterior e que ainda não habilitou o respectivo responsável legal no Siscomex, será cancelado em 31 de março de 2005.

 

         Art. 39. Fica extinto o Cartão de Credenciamento, devendo os representantes comprovar sua condição nos termos desta Instrução Normativa.

 

         Parágrafo único. Os Cartões de Credenciamento já expedidos permanecerão válidos até a data estabelecida no art. 38 desta Instrução Normativa.

 

         Art. 40. Os documentos originais apresentados à SRF para habilitação no Siscomex na forma dessa Instrução Normativa serão devolvidos ao interessado no ato de recebimento do requerimento, após a verificação de autenticidade das correspondentes cópias.

 

         Parágrafo único. Serão dispensadas de verificação de autenticidade as cópias que se apresentarem autenticadas.

 

         Art. 41. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003 e nº 332, de 28 de maio de 2003.

 

         Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                                   JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

Anexo I; Anexo I-A; Anexo I-B; Anexo I-C
Anexo II
Anexo III