DOU 07/10/2004
Estabelece procedimentos de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto nos
arts. 299
e 304 do Decreto
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no §
2º do art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), no §
1º do art. 81
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme redação
dada pela Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso
III do caput e no §
1º do art. 76 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art.
2º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de
2002, resolve:
Art. 1º
A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora,
exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes
para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão
o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As
disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração
pública direta, autarquias e fundações públicas, organismos internacionais
e outras instituições extraterritoriais e às pessoas físicas.
Das
Modalidades de Habilitação
Art. 2º
A habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para
a prática de atos no Siscomex será realizada em uma das seguintes modalidades:
I -
ordinária, para pessoas jurídicas que
atuem habitualmente no comércio exterior ou na internação de mercadorias oriundas
da ZFM;
II -
especial, para órgãos da administração
pública direta, autarquias e fundações públicas, organismos internacionais
e outras instituições extraterritoriais, identificados pelos códigos 101-5
a 115-5 e 450-2 da Tabela II do Anexo
II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002;
ou
III - simplificada,
para as pessoas físicas, para pessoas jurídicas que atuem eventualmente no
comércio exterior ou na internação da ZFM ou para as pessoas jurídicas que
exerçam atividades sem fins lucrativos.
§ 1º Para
os fins do disposto no inciso III, considera-se
atuação eventual a realização, no período de um ano, de até três despachos
aduaneiros, observadas uma das seguintes condições:
I -
sejam as transações relativas a bens
submetidos aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação
temporária a que se referem, respectivamente, os arts.
306 a 334
e 385
a 410
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002;
II -
os bens importados sejam destinados
à incorporação ao ativo permanente da pessoa jurídica;
III - o
valor total das importações ou exportações efetuadas no período a que se refere
o parágrafo não ultrapasse o limite de US$ 25.000,00 FOB (vinte e cinco mil
dólares dos Estados Unidos da América, Free on Board) ou o equivalente
em outra moeda; ou
IV -
o valor
total de internações da ZFM no período a que se refere o parágrafo não ultrapasse
o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em outra moeda.
§ 2º As
importações ou exportações efetuadas por instituições de assistência social,
a título de doação, poderão ser realizadas sob o procedimento simplificado
de habilitação, não se sujeitando aos limites de transações e valores estabelecidos
no § 1º.
§ 3º As
importações ou exportações efetuadas por pessoas físicas não se sujeitam aos
limites de transações e valores estabelecidos no § 1º.
Seção I –
Da Habilitação Ordinária
Art. 3º
Poderão habilitar-se, na modalidade
ordinária, como responsáveis pela pessoa jurídica no Siscomex, as pessoas
que atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela II do Anexo
II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002.
Art. 4º
Para fins de habilitação da pessoa responsável no Siscomex, a pessoa jurídica
deverá apresentar requerimento na unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição
sobre seu estabelecimento matriz, que formalizará processo administrativo.
Parágrafo único. O
requerimento, na forma do Anexo
I a esta Instrução Normativa, será apresentado pelo estabelecimento matriz,
centralizando os dados de toda a empresa.
Art. 5º
O requerimento de habilitação da pessoa física responsável deverá conter:
I -
elementos indicativos da atuação comercial
da pessoa jurídica, com as informações relativas aos três meses anteriores
à protocolização do pedido, conforme modelo constante do Anexo
I - A;
II -
informações contábeis resumidas da
pessoa jurídica, com a indicação do saldo das contas no último dia do mês
anterior ao da protocolização do pedido, conforme modelo constante do Anexo
I - B;
III - demonstrativo
sumário da origem dos recursos a serem empregados pela pessoa jurídica, com
a projeção do fluxo de caixa para os seis meses subseqüentes à protocolização
do pedido, conforme modelo constante do Anexo
I - C.
§ 1º O
requerimento e seus anexos deverão ser subscritos pelo responsável pela pessoa
jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Os
demonstrativos referidos nos incisos II e III
também deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração
contábil-fiscal.
Art. 6º
O requerimento de habilitação da pessoa física responsável deverá ser instruído
também com os seguintes documentos e suas cópias:
I -
atos constitutivos da pessoa jurídica
e alterações realizadas nos últimos dois anos;
II -
certidão da Junta Comercial, contendo
o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
III - documento
de identificação do responsável pela pessoa jurídica, nos termos do art
3º, bem como do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes;
IV -
instrumento de outorga de poderes para
representação da pessoa jurídica, quando for o caso;
V -
balanço patrimonial relativo ao último
período encerrado ou balanço de abertura;
VI -
demonstrativo
de resultado do exercício, relativo ao último período encerrado; e
VII - outros
documentos, nas condições estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana).
Parágrafo único. Os
documentos referidos nos incisos I e
II serão dispensados na Unidade da Federação onde a Junta Comercial disponibilizar
para a Secretaria da Receita Federal (SRF) consultas eletrônicas aos registros
relativos a esses documentos.
Art. 7º
Será sumariamente indeferido, sem prejuízo da
apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação:
I -
que não atenda ao modelo de prestação
de informações previsto nos arts. 5º e 6º;
II -
que tenha sido instruído com declaração
falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo;
a)
esteja
com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b)
possua
sócio, pessoa física, com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
enquadrada como cancelada ou pendente de regularização;
c)
esteja
com seus dados cadastrais, ou de algum de seus sócios, em desacordo com aqueles
registrados no CNPJ ou no CPF;
d)
tenha participação societária em pessoa
jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como suspensa para fins
de inaptidão ou inapta; (Alterado pela retificação publicada no DOU 13/10/2004)
e) possua sócio com participação em pessoa jurídica cuja inscrição
no CNPJ esteja enquadrada como suspensa para fins de inaptidão ou inapta;
(Alterado pela retificação publicada no DOU 13/10/2004)
f) possua sócio, pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ esteja
enquadrada como suspensa para fins de inaptidão ou inapta; (Alterado pela
retificação publicada no DOU 13/10/2004)
g)
funcione
em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destas não possua
separação física e acesso independente;
h)
possua
sócio estrangeiro, pessoa jurídica ou física, sem inscrição no CNPJ ou no
CPF, em desobediência ao previsto no inciso
V, § 4º do art.
12 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002 e na alínea
"e", inciso X do art.
2º da Instrução Normativa
SRF nº 190, de 09 de agosto de 2002, respectivamente;
i)
tenha
situação cadastral inapta, baixada, cancelada ou não habilitada perante a
administração tributária estadual ou distrital;
j)
tenha
deixado de apresentar à SRF, declaração a que esteja obrigada; ou
k)
indique
como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações
internacionais, pessoa que tenha sido punida com o cancelamento ou cassação
do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização
de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem
de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos termos do inciso
III do art. 76
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo se transcorrido o prazo
a que se refere o § 6º do dispositivo legal mencionado.
Art. 8º
Para fins de concessão da habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida
à análise fiscal para:
I -
verificar a consistência entre as informações
disponíveis nas bases dos sistemas da SRF e as constantes do requerimento
e seus anexos; e
II -
comprovar
a existência de patrimônio e de capacidade operacional, econômica e financeira,
tanto da pessoa jurídica quanto dos sócios, para realização de seu objeto
societário e das transações internacionais pretendidas, tendo por base as
informações constantes das declarações fiscais apresentadas à SRF.
Art. 9º
A análise da capacidade financeira da pessoa jurídica será realizada com base
no planejamento de operações, em cotejo com os fluxos de recursos apresentados
no Demonstrativo de que trata o Anexo I-C a esta Instrução Normativa e com
as informações constantes das bases de dados dos sistemas informatizados da
SRF.
§ 1º A
análise a que se refere o caput definirá o limite de volume financeiro
para o qual a pessoa jurídica estará habilitada a movimentar no comércio exterior.
§ 2º Se,
após a habilitação, a pessoa jurídica pretender operar no comércio exterior
em volume financeiro superior ao definido nos termos do §
1º, previamente à realização das transações comerciais, deverá
apresentar novos elementos de prova de capacidade financeira a serem submetidos
a nova análise.
Art. 10.
No curso da análise fiscal, verificadas inconsistências entre as informações
disponíveis e as constantes do requerimento, ou ainda, em razão da existência
de dúvidas quanto à validade de eventuais justificativas da não apresentação
de documentos, a pessoa jurídica poderá ser intimada a apresentar, no prazo
de quinze dias, informações e documentos adicionais.
Parágrafo único. Para
fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências ou
exigida a presença, na unidade de habilitação, do responsável pela pessoa
jurídica no CNPJ, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas
transações internacionais, ou ainda do responsável pela elaboração da escrituração
contábil-fiscal, para prestarem informações.
Art. 11.
Vencido o prazo previsto em qualquer intimação, sem o seu atendimento ou sem
a apresentação de justificativa formal pela requerente, o processo poderá
ser arquivado, sem prejuízo da formulação de novo requerimento de habilitação.
Art. 12.
Será indeferida a habilitação se após a adoção das providências do art.
10 não forem comprovadas a existência de patrimônio ou capacidade operacional,
econômica e financeira para a realização do objeto societário da pessoa jurídica,
podendo ser imediatamente adotadas pela unidade de fiscalização aduaneira
as providências pertinentes, que compreenderão, conforme o caso:
I -
representação ao chefe da unidade que
jurisdicione o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectado indício
de irregularidade no recolhimento de tributos internos;
II -
instauração de procedimento ou representação
para a declaração de inaptidão ou de cancelamento da inscrição da pessoa jurídica
no CNPJ, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
200, de 2002; e
III - comunicação
ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central
do Brasil (BACEN), nos termos do art.
3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de
2002, na forma disciplinada pela Coana.
Art. 13.
O procedimento de habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica
no Siscomex, na modalidade ordinária, deverá ser concluído no prazo de até
trinta dias, contado da apresentação do requerimento.
§ 1º A
contagem do prazo referido no caput será interrompida até o atendimento
de eventual intimação.
§ 2º Na
hipótese em que a análise fiscal não seja concluída no prazo definido no caput,
salvo se caracterizada a sua interrupção, a habilitação do interessado
será concedida de ofício, por determinação do chefe da unidade a que se refere
o art. 4º.
§ 3º A
análise fiscal da habilitação concedida nos termos do §
2º poderá ser retomada a qualquer tempo, ficando a pessoa jurídica
obrigada a cumprir as intimações respectivas, sob pena de cancelamento da
habilitação e do credenciamento dos seus respectivos representantes.
Art. 14.
A realização de operações em montante superior ao valor definido na forma
estabelecida no § 1º do art. 9º caracteriza
indício de irregularidade, passível de enquadramento nos procedimentos especiais
previstos nas Instruções Normativas SRF
nº 206, de 26 de setembro de 2002, ou nº
228, de 21 de outubro de 2002.
Seção II
– Da Habilitação Especial
Art.15. Poderão habilitar-se, na modalidade
especial, como responsáveis no Siscomex por órgão da administração pública
direta, autarquia e fundação pública, organismo internacional e outras instituições
extraterritoriais referidos no inciso II do art.
2º:
I -
o titular do órgão, autarquia ou fundação
pública, seus substitutos, ou ocupantes do cargo cujas atribuições comportem
sua representação administrativa;
II -
o servidor público designado pela pessoa
com as qualificações do inciso I; e
III - o responsável
legal no Brasil do organismo internacional ou instituição extraterritorial,
ou qualquer pessoa por ele designada.
Art. 16.
Para fins de habilitação do responsável no Siscomex, o órgão público, instituição
ou organismo que trata esta Seção deverá apresentar requerimento em qualquer
unidade da SRF onde se realize despacho aduaneiro, subscrito por uma das pessoas
referidas nos incisos I ao III
do art. 15.
§ 1º O
requerimento de habilitação deverá ser apresentado na forma do Anexo
II a esta Instrução Normativa, acompanhado das cópias do ato de designação
do representante legal da entidade e dos pertinentes documentos de identificação,
nomeação, designação ou de delegação de competência do signatário do requerimento.
§ 2º O
requerimento de habilitação e os documentos que o acompanharem serão formalizados
em processo administrativo pela unidade requerida.
Art. 17.
O procedimento de habilitação, na modalidade especial, deverá ser concluído
no prazo de até dois dias úteis da apresentação do requerimento.
Parágrafo único. Havendo
dúvida sobre o enquadramento do órgão ou entidade nos códigos mencionados
no inciso II do art. 2º, ou quanto aos
poderes do signatário do requerimento, a pessoa jurídica poderá ser intimada
a apresentar informações e documentos adicionais, hipótese em que o prazo
referido no caput será interrompido.
Seção III
– Da Habilitação Simplificada
Art. 18.
Poderão habilitar-se, na modalidade
simplificada, como responsáveis no Siscomex pela pessoa jurídica importadora,
exportadora ou internadora da ZFM, referida no inciso III e §
1º e 2º do art. 2º, as pessoas
que atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela II do Anexo
II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002.
Art. 19.
O requerimento para habilitação simplificada deverá ser apresentado à unidade
da SRF onde será efetuado o respectivo despacho aduaneiro, conforme modelo
do Anexo III a
esta Instrução Normativa, subscrito pelo responsável legal da pessoa jurídica,
ou seu representante, instruído com os seguintes documentos e suas cópias:
I -
atos constitutivos da pessoa jurídica
e alterações realizadas nos últimos dois anos;
II -
certidão da Junta Comercial, contendo
o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica,
no caso de pessoa jurídica empresarial;
III - documento
de identificação do responsável pela pessoa jurídica, caso este seja o signatário
do requerimento;
IV -
instrumento de mandato do representante
e respectivo documento de identificação, quando for o caso;
V -
outros documentos, nas condições estabelecidas
em ato da Coana.
§ 1º Os
documentos referidos nos incisos I e II
serão dispensados na Unidade da Federação onde a Junta Comercial disponibilizar
para a Secretaria da Receita Federal consultas eletrônicas aos registros relativos
a esses documentos.
§ 2º O
requerimento de habilitação e os documentos que o acompanharem serão formalizados
em processo administrativo pela unidade requerida.
Art. 20.
Será sumariamente indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido,
o requerimento de habilitação:
I -
em desacordo com as disposições do
art.19;
II -
nas situações previstas nos incisos
II e III do art. 7º;
III - que
apresente incompatibilidade entre as importações ou exportações pretendidas,
pela sua natureza ou finalidade, e a natureza ou objeto social da pessoa jurídica;
ou
IV -
em que o valor das operações pretendidas
estiver acima das condições econômicas e financeiras da pessoa jurídica ou
de seus sócios.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no inciso IV, a análise fiscal
será efetuada com base nos dados disponíveis nos sistemas internos da SRF,
em cotejo com os elementos apresentados no requerimento de que trata o art.
19, pela unidade executora do procedimento.
Art. 21.
O procedimento de habilitação previsto nesta Seção deverá ser concluído no
prazo de até dois dias úteis, contado da apresentação do requerimento.
Art. 22.
A habilitação de pessoa física para realizar operações de comércio exterior
no Siscomex obedecerá, no que couber, às disposições desta Seção.
§ 1º O
requerimento de habilitação de pessoa física deverá ser apresentado conforme
modelo do Anexo
III a esta Instrução Normativa, acompanhado de:
I -
cópia de documento de identidade;
III - descrição
dos bens e estimativa das quantidades e valores que pretende importar ou exportar;
e
IV -
instrumento de mandato do representante,
documento de identificação e sua cópia, quando for o caso.
§ 2º A
habilitação de pessoa física será condicionada à comprovação da origem dos
recursos aplicados se o valor das operações pretendidas for superior ao limite
anual de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
§ 3º Será
dispensada a comprovação a que se refere o § 2º
para a pessoa cuja declaração de rendimentos comporte o valor das operações
pretendidas.
§ 4º Será
sumariamente indeferida a habilitação:
I -
de pessoa omissa em relação à entrega
da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ou da Declaração
Anual de Isento (DAI); ou
II -
se a natureza ou quantidade dos bens
a serem importados ou exportados revelarem destinação comercial, resguardada
a operação realizada para uso profissional, artístico ou intelectual, inclusive
para coleções.
§ 5º Estão
dispensadas de procedimento de habilitação as pessoas físicas, ou seus representantes,
que realizarem as seguintes operações:
I -
importações ou exportações não sujeitas
a registro no Siscomex;
II -
importações ou exportações em que a
legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da
SRF.
Art. 23. O
despacho aduaneiro de importação e exportação realizado por pessoa física
ou jurídica credenciada nos termos desta Seção será processado exclusivamente
por meio do canal vermelho de conferência aduaneira.
Seção IV
- Da Habilitação do Responsável pela Pessoa Jurídica ou da Pessoa Física
Art. 24.
Deferido o pedido de habilitação, a unidade executora do procedimento providenciará
a comunicação ao interessado, bem assim:
I -
o registro da habilitação no Ambiente
de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar),
exceto para pessoas físicas; e
II -
a atribuição ao responsável legal,
habilitado nas modalidades ordinária ou especial, do perfil de acesso ao Siscomex
que permite o credenciamento de representantes, observadas as normas expedidas
pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec);
III - a
atribuição, à pessoa física habilitada, do perfil de usuário para acesso ao
Siscomex, observadas as normas expedidas pela Cotec
Art. 25.
A habilitação de pessoa física ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex
não confere atestado de regularidade perante a SRF nem homologa as informações
prestadas no requerimento.
Art. 26.
A habilitação do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex, na modalidade
ordinária, e os credenciamentos dos respectivos representantes perderão a
validade caso a pessoa jurídica não registre no Siscomex, por um período de
doze meses ininterruptos, operação de comércio exterior.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica interessada deverá formalizar
novo requerimento para habilitação no Siscomex, observando o disposto nos
nesta Instrução Normativa.
Art. 27.
Dos indeferimentos previstos nesta Instrução Normativa, caberá recurso, sem
efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento,
que será apreciado, em instância única, pelo chefe da unidade da SRF requerida.
Parágrafo único. Caberá
recurso, na forma prevista neste artigo, sempre que a autoridade aduaneira
não se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo previsto nos arts.
13 , 17 e 21, conforme a modalidade.
Seção V -
Do Credenciamento de Representantes para Acesso ao Siscomex
Art. 28.
Somente poderão ser credenciados para exercer atividades relacionadas com
o despacho aduaneiro no Siscomex:
II -
dirigente
ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - empregado
de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e
IV -
funcionário
ou servidor especificamente designado, nos casos de habilitação especial.
§ 1º Nas
modalidades de habilitação ordinária e especial, o credenciamento e o descredenciamento
de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro no Siscomex, inclusive de internação da ZFM, serão
efetuados diretamente pelo respectivo responsável habilitado no Sistema.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, o credenciamento e o descredenciamento
de representantes será executado por meio do módulo "Cadastro de Representante
Legal" do Siscomex Web, acessível na página da SRF na internet (www.receita.fazenda.gov.br
=> Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Siscomex Web) ou no
endereço eletrônico www.comercioexterior.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º Na
modalidade de habilitação simplificada, o representante da pessoa jurídica
será credenciado pela unidade da SRF que processou a habilitação, e deverá
ser descredenciado imediatamente após o desembaraço de cada operação de importação,
exportação ou internação.
§ 4º O
credenciamento de que trata o § 3o poderá ser restabelecido
pela mesma unidade, a pedido da pessoa jurídica interessada, para a realização
de nova operação, observadas as condições previstas nos §§
1o a 3o do art.
2o.
§ 5º Não
poderá ser credenciado para exercer atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro pessoa que tenha sido punida com o cancelamento ou cassação do registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime
aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos termos do inciso
III do art. 76 da Lei nº 10.833,
de 2003, salvo se transcorrido o prazo a que se refere o §
6º do mencionado dispositivo legal.
§ 6º O
representante credenciado na forma do caput, que não tenha poderes
previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo
instrumento de outorga, que deverá ser apresentado à fiscalização aduaneira
quando exigido.
§ 7º No
caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica ou de
empresa coligada ou controlada, deverá manter, além do instrumento de mandato
referido no § 6º, cópia autenticada ou original
do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício,
para apresentação à fiscalização aduaneira.
§ 8º A
pessoa física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade
da SRF em nome da pessoa jurídica que represente, exceto quando se tratar
de habilitação simplificada.
§ 9º O
substabelecimento de poderes para o acompanhamento da conferência aduaneira,
a retirada de amostras ou a prática de outros atos concernentes ao despacho
aduaneiro, que não envolva transações no Siscomex, deverá ser outorgado em
instrumento específico e informado no campo destinado a informações complementares
da declaração aduaneira.
§ 10. A
outorga de poderes para a prática de atos distintos dos referidos no §
9º deverá ser comprovada mediante a apresentação do pertinente
instrumento de mandato que deverá conter descrição clara e suficiente dos
poderes específicos outorgados para a prática dos atos aos quais se destinam,
sob pena de ser recusada pela fiscalização aduaneira.
§ 11. Cabe
ao responsável habilitado assegurar-se, nos termos do Decreto nº
646, de 9 de setembro de 1992, da regularidade do registro das pessoas
credenciadas como despachante aduaneiro.
Art. 29.
Aplica-se ao credenciamento de representante de pessoa física as mesmas disposições
sobre o credenciamento de representante de pessoa jurídica habilitada na modalidade
simplificada.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, poderá ser credenciado como representante o próprio
interessado ou despachante aduaneiro.
Controle
de Acesso ao Siscomex
Art. 30.
A identificação do responsável pela pessoa jurídica no acesso ao módulo referido
no § 2º do art. 28 será efetuada por meio de
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade
com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro
de 2002.
Parágrafo único. A
identificação do interessado por meio de certificação digital, conforme previsto
no caput, dispensa o seu comparecimento à unidade da SRF para a retirada
ou renovação de senha.
Art. 31.
É facultada a identificação do responsável pela pessoa jurídica por meio de
utilização de senha de acesso ao Siscomex concedida pela unidade da SRF executora
do procedimento de habilitação.
§ 1º A
entrega da senha de acesso ao Siscomex do responsável pela empresa, a que
se refere o caput, será efetuada exclusivamente ao próprio interessado,
habilitado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento
à unidade da SRF executora do procedimento de habilitação, não sendo admitida
entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.
§ 2º A
critério do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex, a entrega da senha
poderá ser realizada pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição
sobre o seu domicílio fiscal, hipótese em que a solicitação deve ser apresentada
na unidade executora do procedimento com antecedência mínima de três dias
úteis, para fins de agendamento.
Art. 32.
Na hipótese de o responsável pela pessoa jurídica não possuir o certificado
digital referido no art. 30 e encontrar-se impedido de
comparecer pessoalmente à unidade da SRF para proceder à retirada de senha
de acesso ao Siscomex, nos termos do art. 31, o titular
dessa unidade poderá, excepcionalmente, autorizar o credenciamento de ofício
de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas
ao despacho aduaneiro.
§ 1º Na
hipótese deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a existência de
carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho, a
existência de instrumento de outorga de poderes para o representante, bem
assim a ausência do País ou o motivo de força maior que impeça o comparecimento
do responsável à unidade para a retirada da senha.
§ 2º O
credenciamento do representante será efetuado para a realização exclusiva
dos despachos aduaneiros pendentes, devendo ser imediatamente cancelado após
a sua conclusão.
Da
Revisão da Habilitação e do Credenciamento
Art. 33.
A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus
representantes serão concedidos a título precário, ficando sujeitos à revisão
a qualquer tempo, especialmente quando:
I -
for ultrapassado o limite de operações
de que trata o § 1º do art. 9º ;
II -
for constatada qualquer das ocorrências
descritas no art. 7º;
III - a
habilitação inicial tiver sido efetuada sem análise fiscal, conforme o disposto
no § 2º do art. 13 ou de forma provisória, nos
termos do art.
12 da Instrução Normativa SRF nº 286, de 15 de janeiro de
2003.
§ 1º A
revisão será iniciada mediante intimação do sujeito passivo para apresentar
documentos ou esclarecimentos no prazo de quinze dias.
§ 2º O
descumprimento injustificado de qualquer intimação feita no curso da revisão
de que trata o caput enseja o cancelamento da habilitação do responsável
e do credenciamento de seus representantes.
Seção VI
- Disposições Finais e Transitórias
Art. 34.
As pessoas jurídicas que tenham protocolizado pedido de habilitação no Siscomex
da pessoa física responsável e que ainda não tenha sido deferido até a data
de publicação desta Instrução Normativa deverão apresentar, no prazo de 30
dias, os demonstrativos de que trata o art. 5º
desta Instrução Normativa, sem prejuízo da apresentação de outros documentos
eventualmente exigidos pela unidade da SRF responsável pela realização do
procedimento.
§ 1º O
não atendimento ao disposto no caput caracterizará desistência do pedido,
ensejando seu arquivamento, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento.
§ 2º Para
efeito do disposto nos §§ 1º e
2º art. 13 desta Instrução Normativa, a contagem do prazo terá
início na data da apresentação dos documentos referidos no caput.
§ 3º Na
hipótese de solicitação de enquadramento nas modalidades de habilitação especial
ou simplificada, deverá ser apresentado novo requerimento, nos termos das
Seções II e III desta Instrução Normativa.
Art. 35.
Na hipótese de a pessoa habilitada como responsável no Siscomex deixar de
atender aos critérios de qualificação constantes na Tabela II do Anexo
II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, a pessoa jurídica
deverá comunicar o fato à unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição
sobre seu estabelecimento matriz e, se for o caso, requerer nova habilitação
de responsável no Siscomex, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º Na
hipótese de alteração do responsável legal, a pessoa jurídica deverá requerer
a habilitação do novo responsável legal no Siscomex à unidade aduaneira que
a jurisdiciona, mediante a apresentação da última alteração do contrato ou
estatuto social e dos documentos de identificação do novo responsável legal.
§ 2º Constatado
que a pessoa jurídica não possua pessoa física habilitada que atenda aos critérios
de qualificação constantes na Tabela II do Anexo
II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, a habilitação será
suspensa até a regularização da pendência.
Art. 36.
A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem
de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF nº
225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação
da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias,
nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 37.
A Coana poderá estabelecer:
I -
procedimento especial de habilitação
das pessoas jurídicas que operaram no comércio exterior anteriormente à publicação
desta Instrução Normativa, exclusivamente para a realização de consultas,
retificações ou soluções de pendências de natureza cambial;
II -
procedimento
especial de credenciamento de representante de órgão público federal para
a realização de despacho de exportação relativo a doação do Governo Federal;
e
III - alterações
no modelo de requerimento de habilitação.
Parágrafo único. A
habilitação referida no inciso I será realizada
por prazo determinado, dispensada a análise fiscal.
Art. 38.
O credenciamento de representante efetuado anteriormente à vigência da Instrução
Normativa SRF no
229, de 23 de outubro de 2002, relativo a pessoa jurídica que esteja operando
no comércio exterior e que ainda não habilitou o respectivo responsável legal
no Siscomex, será cancelado em 31 de março de 2005.
Art. 39.
Fica extinto o Cartão de Credenciamento, devendo os representantes comprovar
sua condição nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os
Cartões de Credenciamento já expedidos permanecerão válidos até a data estabelecida
no art. 38 desta Instrução Normativa.
Art. 40.
Os documentos originais apresentados à SRF para habilitação no Siscomex na
forma dessa Instrução Normativa serão devolvidos ao interessado no ato de
recebimento do requerimento, após a verificação de autenticidade das correspondentes
cópias.
Parágrafo único. Serão
dispensadas de verificação de autenticidade as cópias que se apresentarem
autenticadas.
Art. 41.
Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº
286, de 15 de janeiro de 2003 e nº
332, de 28 de maio de 2003.
Art. 42.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.