INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 332, DE 28 DE MAIO DE 2003
Estabelece procedimento para o credenciamento, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de representantes de órgão da
administração pública direta, autarquia e fundação pública, organismo
internacional ou outra instituição extraterritorial, para a prática de
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
O credenciamento, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de
representantes de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação
pública, organismo internacional ou outra instituição extraterritorial, para
a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, será realizado
pelo titular da unidade administrativa ou seu preposto, previamente habilitado
no sistema como responsável exclusivamente para esse fim, observado o disposto
nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
Os órgão, entidades, organismos e instituições referidos no caput são os identificados
pelos códigos 101-5 a 115-5 e 450-2 da Tabela II do Anexo
II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002.
Art. 2º
O pedido de habilitação do responsável pelo credenciamento de representantes
deverá ser apresentado à unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição
sobre a unidade administrativa interessada (correspondente filial no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica), dispensada a utilização do modelo anexo à Instrução
Normativa nº
286, de 15 de janeiro de 2003, e apresentação das correspondentes informações.
Parágrafo único.
O pedido apresentado deverá ser subscrito pelo titular da unidade
administrativa e será instruído exclusivamente com os pertinentes documentos de
identificação, qualificação e de delegação de poderes do responsável pelo
credenciamento perante o Siscomex.
Art. 3º
Na hipótese de dúvida ou inconsistência quanto à identificação ou qualificação
do órgão, entidade ou instituição para se enquadrar nos códigos mencionados
no parágrafo único do art. 1º, bem assim
quanto à veracidade ou autenticidade da procuração doresponsável, a pessoa
jurídica poderá ser intimada a apresentar informações e documentos adicionais.
Art. 4º
O procedimento deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis da apresentação
do requerimento, mediante habilitação do responsável pelo credenciamento,
que será efetuado diretamente no Siscomex, dispensado o registro no sistema
Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros
(Radar).
§ 1º A
contagem do prazo referido no caput será interrompida até o atendimento de
eventual intimação.
§ 2º
Transcorridos quinze dias após a conclusão do prazo previsto na intimação, sem
o atendimento ou a apresentação de qualquer justificativa ou pedido de
prorrogação, o requerimento será considerado abandonado.
Art. 5º
Procedida a habilitação prevista no art. 4º, a unidade
local comunicará o fato ao interessado que providenciará senha de acesso ao
Siscomex ou a utilização da certificação digital, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº
330, de 23 de maio de 2003.
Art. 6º
O responsável habilitado registrará, diretamente no Siscomex, as pessoas físicas
credenciadas à prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, previstos
nos perfis importador ou exportador do sistema, conforme o caso.
§ 1º Somente
poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro:
I - despachante aduaneiro; ou
II - funcionário ou servidor especificamente
designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou
representação de organização internacional.
§ 2º A pessoa
física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da
SRF em nome do estabelecimento que represente.
§ 3º O
substabelecimento de poderes para o acompanhamento da conferência aduaneira, a
retirada de amostras ou a prática de outros atos concernentes ao despacho
aduaneiro, que não envolva transações no Siscomex, deverá ser outorgado em
instrumento específico e informado no campo destinado a informações
complementares da declaração aduaneira.
§ 4º Os
representantes deverão portar os documentos de identificação e de qualificação
para apresentação à fiscalização quando exigido.
Art. 7º
A habilitação do responsável pela pessoa jurídica e o credenciamento de seus
representantes, na forma desta Instrução Normativa será concedida a título
precário, ficando sujeita a revisão a qualquer tempo.
Parágrafo único.
O descumprimento injustificado de intimação enseja a suspensão da habilitação
do responsável e do credenciamento de seus representantes.
Art. 8º.
O acesso ao Siscomex por pessoa física que não esteja regularmente habilitada
ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime
de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal (Decreto-lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 9º
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, o
§ 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 286, de 15 de janeiro de 2003.
Art. 22. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID