DOU 27/05/2003
Estabelece os procedimentos de controle de acesso do
responsável pela pessoa jurídica ao Siscomex.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, considerando a Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas
SRF nº
222, de 11 de outubro de 2002, e nº
286, de 15 de janeiro de 2003, resolve:
Art. 1º O
acesso do responsável pela pessoa jurídica ao Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) será efetivado, a critério do interessado, com uso de:
I - senha de acesso à Rede Serpro
concedida diretamente ao interessado pela unidade da SRF executora do
procedimento de habilitação; ou
II -
certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº
222, de 11 de outubro de 2002, e nas normas expedidas pela Coordenação
de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), disponíveis no Serviço Interativo
de Atendimento Virtual - Receita 222, na Internet.
§
1º Para efeito de
disponibilização do acesso, deverá ser encaminhado, juntamente com os demais
documentos que acompanham a requisição de habilitação,
formulário de cadastramento inicial e atualização de usuário dos
sistemas de comércio exterior, nos termos da Portaria SRF nº 885, de 23 de maio
de 2003.
§
2º Na hipótese do
inciso I, a critério da pessoa física responsável pela empresa no Siscomex, a
entrega da senha poderá ser realizada por unidade de fiscalização aduaneira da
Secretaria da Receita Federal diversa daquela com jurisdição sobre a matriz da
empresa, por intermédio do formulário citado no parágrafo primeiro, que deve
ser apresentado à unidade escolhida com antecedência mínima de dois dias úteis,
para fins de agendamento.
Art. 2º
O acesso ao Siscomex por pessoa física que não esteja regularmente habilitada
ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime
de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal (Decreto-lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.