INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 222, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002
Revogada pelo art. 18 da IN SRF nº 580, DOU 13/12/2005
Institui o Serviço Interativo de Atendimento
Virtual (Receita 222).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n°
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e nas Resoluções do Comitê Gestor da
ICP-Brasil e os despachos do Diretor-Presidente do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação (ITI), exarados em 11 de outubro de 2002, no processo
no 00100.000060/2002-74, resolve:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), o Serviço
Interativo de Atendimento Virtual (Receita 222), com o objetivo de propiciar o
atendimento aos contribuintes de forma interativa, por intermédio da Internet,
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§1º O Receita
222 utilizará tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e
destinatários dos documentos eletrônicos, assegurada sua privacidade e
inviolabilidade.
§2º O acesso ao Receita 222 será
efetivado mediante a utilização de certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ,
observado o disposto no art. 1º do Decreto 4.414, de 7 de outubro de 2002.( Alterada pelo art 1º
da IN SRF nº 462, DOU 28/10/04)
Art. 2º O
Receita 222 possibilitará, entre outras, as seguintes opções de atendimento: ( Alterada pelo art 1º
da IN SRF nº 462, DOU 28/10/04)
I - consulta e regularização das situações
cadastral e fiscal dos contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas;
II - entrega de declarações e demais documentos
eletrônicos, com aposição de assinatura digital;
III - obtenção de cópias de declarações e de outros
documentos e seus respectivos recibos de entrega;
IV - alteração e solicitação de
cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e inscrição,
alteração e solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ); ( Alterada pelo art 1º da IN SRF nº 462, DOU 28/10/04)
V - emissão de
certidões;
VI - cadastramento eletrônico de procurações;
VII - acompanhamento da tramitação de processos
fiscais;
VIII - parcelamento de débitos fiscais;
IX - compensação de créditos fiscais;
X - prática de atos relacionados com o
funcionamento de sistemas de comércio exterior;
XI - leilão de mercadorias apreendidas.
Parágrafo único. A
disponibilização de cada opção de atendimento será efetivada mediante ato
conjunto dos Coordenadores Gerais da Coordenação-Geral de Tecnologia e
Segurança da Informação (Cotec) e da Coordenação-Geral de Administração
Tributária (Corat).
Art. 3º O processo de certificação digital a que se refere o §1º do art. 1º fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:
I - documento eletrônico: aquele cujas
informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;
II - certificados digitais e-CPF e e-CNPJ:
documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora
credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz) e
habilitada pela Autoridade Certificadora da SRF (AC-SRF), que certificam a
autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam
em uma rede de comunicação, bem assim assegura sua privacidade e inviolabilidade;
III - assinatura digital: processo eletrônico de
assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao
usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico
a ser entregue à SRF, garantindo a integridade de seu conteúdo;
IV - Autoridade Certificadora da Secretaria da
Receita Federal (AC-SRF): entidade integrante da ICP-Brasil em nível
imediatamente subseqüente à AC Raiz, responsável pela assinatura dos
certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas;
V - Autoridade Certificadora Habilitada:
entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da
AC-SRF, habilitada pela Cotec, em nome da SRF, responsável pela emissão e
administração dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;
VI - Autoridade de Registro da Secretaria da
Receita Federal (AR-SRF): entidade operacionalmente vinculada à AC-SRF,
responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e
habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível
imediatamente subseqüente ao da AC-SRF;
VII - Autoridades de Registro: entidades
operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada,
responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados
e-CPF e e-CNPJ;
VIII - usuário: pessoa física ou jurídica, titular de
certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer
outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada
pela SRF e credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 4º Os usuários obterão os certificados e-CPF e e-CNPJ junto a
qualquer Autoridade Certificadora Habilitada, mediante solicitação realizada
por intermédio da Internet.
§1º A lista de
Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na Internet
estarão disponíveis no site da SRF.
§2º A
identificação dos usuários é realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades
de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para
emissão do certificado.
§3º O custo do
processo de emissão do certificado é de responsabilidade do usuário.
Art. 5º O titular
do certificado e-CPF ou e-CNPJ é responsável por todos os atos praticados
perante a SRF utilizando o referido certificado e sua correspondente chave
privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a
confidencialidade dessa chave, e requerer imediatamente à Autoridade Certificadora
a revogação de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.
Parágrafo único. É
obrigatório o uso de senha para proteção da chave privativa do titular do
certificado e-CPF ou e-CNPJ.
Art. 6º Não poderão ser
emitidos certificados:( Alterada pelo art 1º da IN SRF nº 462, DOU 28/10/04)
I - e-CPF,
para as pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, esteja
enquadrada na condição de cancelada ou nula; ( Alterada pelo art 1º da IN SRF nº 462, DOU 28/10/04)
II - e-CNPJ,
para as pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, esteja
enquadrada na condição de suspensa, inapta ou cancelada. ( Alterada pelo art 1º
da IN SRF nº 462, DOU 28/10/04)
§ 1º Deverão ser revogados os certificados e-CPF das pessoas
físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, seja alterada para a condição
de cancelada ou nula. ( Alterada pelo art 1º
da IN SRF nº 462, DOU 28/10/04)
§ 2º Deverão ser revogados os certificados e-CNPJ das pessoas
jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, seja alterada para a
condição de inapta ou cancelada. ( Alterada pelo art 1º da IN SRF nº 462, DOU 28/10/04)
§ 3º A Cotec celebrará, em nome da SRF, convênio com as
autoridades certificadoras a serem habilitadas, mediante o qual será verificado
o atendimento às condições para emissão de certificados e-CPF e e-CNPJ. (Alterada pelo art 1º
da IN SRF nº 462, DOU 28/10/04)
Art. 7º Os usuários titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ terão,
observado perfilpré-estabelecido, livre acesso ao Receita 222.
§1º Os
usuários titulares de outros certificados digitais, independentemente do seu
reconhecimento, não poderão ter acesso ao Receita 222 nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do art.
6°.
§2º Para fins
do disposto no parágrafo anterior a SRF procederá a prévia verificação da
situação cadastral do usuário.
Art. 8º A SRF
habilitará, por intermédio da AC-SRF, no âmbito da ICP-Brasil, as Autoridades
Certificadoras que emitirão os certificados e-CPF e e-CNPJ.
Art. 9º Poderá ser
autorizada a emitir os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, na condição de
Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-SRF, a pessoa jurídica que:
I - estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa
Regular ou Ativa não-Regular, nas hipóteses dos itens 1 e 2, da alínea "b", do
inciso II, do §1º, do art. 28, da Instrução Normativa SRF n.º 200, de 13 de
setembro de 2002;
II - atender a todos os requisitos estabelecidos
para o credenciamento de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil;
III - implementar os procedimentos de validação dos
dados fornecidos pelo usuário, junto ao CPF e CNPJ.
Parágrafo único. A
documentação comprobatória do atendimento das condições para o credenciamento
da Autoridade Certificadora junto à ICP-Brasil e habilitação junto à SRF deve
ser protocolizada na Cotec.
Art. 10. São atribuições das Autoridades Certificadoras Habilitadas:
I - emitir e revogar certificados e-CPF e
e-CNPJ;
II - notificar, com antecedência mínima de um
mês, o vencimento dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
III - adotar as medidas necessárias para garantir a
confidencialidade de sua chave privativa, devendo solicitar imediatamente à
AC-SRF a revogação do seu certificado, em caso de comprometimento de sua
segurança;
IV - manter na Internet, de forma
permanente, lista para acesso público contendo informação dos certificados
e-CPF e e-CNPJ revogados; ( Alterada pelo art 1º da IN SRF nº
462, DOU 28/10/04)
V - disponibilizar para a SRF, com atualização
diária, lista contendo os certificados emitidos e sua respectiva situação;
VI - exigir dos usuários exclusivamente
informações indispensáveis à efetivação do processo de certificação, vedada sua
divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;
VII - disponibilizar, na Internet, sua Declaração de
Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC) e-CPF e e-CNPJ
implementada, aprovadas pela Cotec, observada a legislação aplicada;
VIII - disponibilizar, na Internet, mecanismo que
permita aos usuários verificar a correta instalação dos certificados em seus
equipamentos;
IX - contratar auditoria independente com
a finalidade de verificar, a cada doze meses, o correto exercício das
atividades de Autoridade Certificadora Habilitada; ( Alterada pelo art 1º
da IN SRF nº 462, DOU 28/10/04)
X - informar,
imediatamente, à SRF todas as revogações de certificados efetuadas. ( Alterada pelo art 1º
da IN SRF nº 462, DOU 28/10/04)
§1º O resultado
da auditoria prevista no inciso IX deste artigo deverá ser encaminhado à Cotec.
§2º Caso as obrigações
previstas neste artigo não sejam cumpridas, a habilitação da Autoridade
Certificadora será cancelada pela Cotec.
Art. 11. A Autoridade Certificadora responderá por perdas e danos
sofridos pelos usuários ou por terceiros, em conseqüência do não cumprimento de
suas obrigações ou da divulgação ou cessão de informações, bem assim pelos
prejuízos oriundos da emissão ou revogação indevidas, ou ainda da não
revogação, em prazo hábil, de certificados.
Art. 12. Quando do
encerramento das atividades ou do cancelamento da habilitação da Autoridade
Certificadora, todos os certificados por ela emitidos perderão sua validade e
não serão aceitos para acesso aos serviços disponibilizados pela SRF, devendo
toda a documentação referente ao processo de emissão de e-CPF e e-CNPJ ser
imediatamente entregue à SRF.
Parágrafo único. A SRF
poderá autorizar a reemissão dos certificados referidos no caput por outra
Autoridade Certificadora Habilitada, devendo, neste caso, ser transferida, para
esta, toda a documentação referente à administração dos certificados e-CPF e
e-CNPJ.
Art. 13. A SRF atuará como AC-SRF por intermédio da Cotec, a quem
compete:
I - gerenciar o processo de emissão e
uso dos certificados digitais da SRF;
II - analisar as solicitações de credenciamento e
habilitação;
III - autorizar as Autoridades Certificadoras a
assinar os certificados e-CPF e e-CNPJ por elas emitidos, no âmbito da
ICP-Brasil;
IV - emitir certificados para as Autoridades
Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela SRF;
V - revogar os certificados das Autoridades
Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela SRF que deixarem
de cumprir os requisitos estabelecidos;
VI - manter na Internet, de forma permanente,
lista para acesso público, assinada e atualizada, contendo informação de
certificados emitidos e revogados de Autoridades Certificadoras Habilitadas;
VII - elaborar toda a documentação técnica
necessária à operação da AC-SRF;
VIII - auditar, periodicamente, as atividades das
Autoridades Certificadoras Habilitadas;
IX - analisar os relatórios de auditorias
executadas por empresas de auditoria independente, nas Autoridades
Certificadoras Habilitadas;
X - notificar o vencimento do certificado da
Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil e habilitadas pela Cotec,
com uma antecedência mínima de 13 meses;
XI - identificar e registrar todas as ações
executadas pela AC-SRF;
XII - publicar os certificados emitidos para as
autoridades certificadoras habilitadas no Diário Oficial da União;
XIII - arquivar toda a documentação referente ao
processo de credenciamento e habilitação de Autoridades Certificadoras, bem
assim as solicitações de emissão e revogação de certificados.
Art. 14. A SRF atuará como AR-SRF por intermédio da Cotec, a quem
compete:
I - receber, validar e encaminhar para AC-SRF
as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais para as
Autoridades Certificadoras habilitadas;
II - confirmar a identidade dos solicitantes de
emissão e revogação de certificados digitais para as Autoridades Certificadoras
habilitadas pela AC-SRF e armazenar a documentação de identificação recebida;
III - informar aos solicitantes a emissão ou a
revogação de seus certificados;
IV - disponibilizar os certificados emitidos pela
AC-SRF aos respectivos solicitantes;
V - identificar e registrar todas as ações
executadas pela AR-SRF.
Art. 15. No
exercício da competência fixada nesta Instrução Normativa, a Cotec poderá
expedir normas complementares.
Art. 16. Na
resolução de quaisquer questões judiciais entre as Autoridades Certificadoras
Habilitadas pela SRF e os usuários dos certificados e-CPF e e-CNPJ, fica
estabelecido como foro a cidade brasileira onde se localiza a Autoridade
Certificadora.
Art. 17. A partir
de 22 de outubro de 2002, a SRF disponibilizará no Receita 222 a opção de
atendimento a que se refere o inciso I do art. 2º, dispensada, neste caso, a
edição do ato de que trata o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 18. Fica
formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 156, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 19. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.