INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 286, DE 15 DE JANEIRO
DE 2003
Revogado pelo art. 41 da IN SRF nº 455, DOU 07/10/2004
Estabelece procedimento para habilitação da pessoa física
responsável pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) e credenciamento de representantes.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do Art. 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto no §
1º do Art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme redação
da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Art. 2º da Portaria
MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve
Art. 1º
A habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), bem assim o credenciamento de representantes
para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão
o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A pessoa
física responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) será igualmente responsável perante o Siscomex.
§ 2º Além da
pessoa física referida no § 1º, poderá ser também habilitada como responsável
perante o Siscomex pessoa distinta, desde que atenda ao mesmo critério de
qualificação previsto na Tabela II do Anexo
II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002.
§ 3º
Para os órgãos da administração pública direta, as autarquias e fundações
públicas, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais,
identificados pelos códigos 101-5 a 115- 5 e 450-2 da Tabela II do Anexo
II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, admite-se a habilitação,
como responsável no Siscomex, de preposto da pessoa física responsável perante
o CNPJ, mediante apresentação da devida procuração. Habilitação da Pessoa
Física Responsável.(Revogado
pelo art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 332, DOU 29/05/2003)
Art. 2º
Para fins de habilitação da pessoa física responsável perante o Siscomex,
a pessoa jurídica deverá formalizar requerimento junto à unidade de fiscalização
aduaneira da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu
estabelecimento matriz.
§ 1º O
requerimento de habilitação deverá conter elementos indicativos da atuação
comercial da pessoa jurídica, na forma do modelo anexo a esta Instrução
Normativa.
§ 2º Incumbe
ao titular da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) promover as
alterações necessárias no modelo de requerimento de habilitação de que trata o
§ 1º, bem assim estabelecer as pertinentes instruções de preenchimento.
§ 3º Quando
necessário, a empresa deverá providenciar a atualização de seus dados
cadastrais no CNPJ, anteriormente à apresentação do pedido de habilitação no
Siscomex.
Art. 3º
Previamente à concessão da habilitação, a pessoa jurídica requerente será
submetida à análise fiscal sumária, à vista das informações cadastrais e fiscais
disponibilizadas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros (Radar) e demais sistemas informatizados da SRF, que visará, especialmente,
a:
I - evidenciar sua existência de fato e regular
funcionamento;
II - verificar a consistência entre os dados de
capital social, patrimônio e renda da pessoa jurídica e a renda dos respectivos
sócios; e
III - avaliar a compatibilidade entre a atividade
econômica, a capacidade operacional, econômica e financeira da pessoa jurídica
e as informações de natureza comercial constantes do requerimento apresentado.
§ 1º Caso a
pessoa jurídica tenha atuado anteriormente no comércio exterior, será também
avaliada a compatibilidade entre os valores transacionados e a capacidade
econômico-financeira revelada no período.
§ 2º A
análise fiscal de que trata este artigo será dispensada nos casos de
habilitação de funcionário ou servidor de órgão da administração pública,
missão diplomática ou organismo internacional.
Art. 4º
Verificadas inconsistências entre as informações disponíveis e as constantes
do requerimento, a pessoa jurídica poderá ser intimada a apresentar informações
e documentos adicionais.
§ 1º Para
fins de apresentação dos esclarecimentos necessários, poderá ser exigida a
presença da pessoa física responsável, no Siscomex, pela pessoa jurídica
requerente, ou de outro sócio ou diretor que o represente, facultado ao
intimado o agendamento de data e hora para o cumprimento da intimação.
§ 2º A
intimação da pessoa jurídica não elide a realização de diligências fiscais.
Art. 5º
Identificadas incorreções ou imprecisões nas informações constantes dos sistemas
da SRF, deverão ser imediatamente adotadas as providências pertinentes, que
compreenderão, conforme o caso:
I - complementação ou retificação, pelo
interessado, de dados cadastrais ou fiscais;
II - representação ao Delegado da Delegacia da
Receita Federal (DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe
"A" (IRF) que jurisdicione o domicílio da pessoa física ou jurídica,
quando detectado indício de irregularidade no recolhimento de tributos internos;
e
III - instauração de procedimento para a declaração
de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 6º
O procedimento de habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica
no Siscomex deverá estar concluído no prazo máximo de dez dias úteis da apresentação
do requerimento, mediante o devido registro no Radar.
§ 1º A
contagem do prazo referido no caput será interrompida no caso de eventual
intimação para apresentação de documentos, retificação de informações ou prestação
de esclarecimentos, até o correspondente atendimento.
§ 2º
Transcorridos quinze dias após a conclusão do prazo previsto na intimação, sem
o atendimento por parte do interessado, o requerimento será arquivado.
§ 3º A
habilitação do responsável para atuar no Siscomex, na forma e no prazo
estabelecidos no caput, somente deixará de ser realizada quando instaurado o
procedimento previsto para a declaração de inaptidão da inscrição da pessoa
jurídica no CNPJ.
§ 4º A habilitação
do responsável pela pessoa jurídica nos termos deste artigo não dispensa as
providências necessárias para a instauração dos procedimentos especiais de
fiscalização previstos na Instrução Normativa SRF nº
228, de 21 de outubro de 2002, quando for o caso.
Art. 7º
Decorridos dez dias úteis da apresentação do requerimento ou do atendimento
à intimação prevista no Art. 4º, o responsável deverá
comparecer pessoalmente à unidade da SRF executora do procedimento, para receber
a senha de acesso ao Siscomex.
§ 1º A
critério da pessoa física responsável pela empresa no Siscomex, a entrega da
senha poderá ser realizada pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira com
jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, hipótese em que a solicitação deve ser
apresentada à unidade da SRF executora do procedimento com antecedência mínima
de dois dias úteis, para fins de agendamento.
§ 2º Quando
se tratar das pessoas jurídicas referidas no § 3º do
Art. 1º, o responsável poderá retirar sua senha de acesso ao Siscomex imediatamente
após a protocolização do pedido de habilitação.
Art. 8º
Na hipótese de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, o novo
responsável deverá requerer habilitação ao Siscomex na forma do Art.
2º. Credenciamento de Representantes
Art. 9º
O responsável habilitado registrará, diretamente no Siscomex, as pessoas físicas
credenciadas à prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, previstos
nos perfis importador ou exportador do sistema, conforme o caso.
§ 1º Somente
poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica
representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada da
pessoa jurídica representada; e
IV - funcionário ou servidor especificamente
designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou
representação de organização internacional.
§ 2º O
representante credenciado na forma do caput manterá o respectivo instrumento de
outorga de poderes, que deverá ser apresentado à fiscalização da SRF quando
exigido.
§ 3º A pessoa
física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da
SRF em nome do estabelecimento que represente.
§ 4º O
substabelecimento de poderes para o acompanhamento da conferência aduaneira, a
retirada de amostras ou a prática de outros atos concernentes ao despacho
aduaneiro, que não envolva transações no Siscomex, deverá ser informado no
campo destinado a informações complementares da declaração aduaneira.
§ 5º A
outorga de poderes para a prática de atos distintos dos referidos no caput
deverá ser comprovada mediante a apresentação do pertinente instrumento de
mandato.
Art. 10.
A habilitação do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex e os credenciamentos
dos respectivos representantes perderão a validade caso a empresa não registre
no Siscomex operação de comércio exterior no período de doze meses ininterruptos.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11.
A qualquer tempo, a pessoa jurídica poderá ser intimada a prestar esclarecimentos
sobre as transações realizadas no comércio exterior, inclusive relativamente
à comprovação de sua efetiva participação nas operações registradas.
Art. 12. A
Coana poderá estabelecer procedimentos especiais de transição para o tratamento
dos requerimentos de habilitação das pessoas jurídicas que operaram no comércio
exterior em 2002.
Parágrafo único. Para o efeito do
disposto no caput, poderá ser concedida habilitação provisória, por prazo
determinado, dos responsáveis pelas empresas no Siscomex, enquanto não
concluída as análises fiscais pertinentes.
Art. 13.
O acesso ao Siscomex por pessoa física que não esteja regularmente habilitada
ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime
de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal (Decreto-lei
nº 2.848, de 7 dem dezembro de 1940).
Art. 14.
A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem
de terceirs, de que trata a Instrução Normativa SRF nº
225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação
da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias,
nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 15.
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua normativa, a Instrução Normativa
SRF nº
229, de 23 de outubro de 2002.
Art. 16. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID