INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 229, DE 23 DE OUTUBRO
DE 2002
Estabelece procedimento para habilitação do responsável legal da
pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e
credenciamento de representantes.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto no §
1º do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme redação
da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e no art. 2º da Portaria
MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º
A habilitação do responsável legal da pessoa jurídica no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), bem assim o credenciamento de representantes
para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão
o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
A pessoa física responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) será igualmente responsável perante o Siscomex.
Da Habilitação do Responsável Legal
Art. 2º
Para fins de habilitação do responsável legal perante o Siscomex, a pessoa
jurídica deverá formalizar requerimento junto à unidade de fiscalização aduaneira
da SRF com jurisdição sobre seu estabelecimento matriz.
Parágrafo único.
O requerimento de habilitação deverá conter elementos indicativos da atuação
comercial da pessoa jurídica, na forma do modelo anexo a esta Instrução
Normativa.
Art. 3º
Previamente à concessão da habilitação, a pessoa jurídica requerente será
submetida a análise fiscal sumária, à vista das informações cadastrais e fiscais
disponibilizadas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros (Radar) e demais sistemas informatizados da Secretaria da Receita
Federal (SRF), que visará, especialmente, a:
I - evidenciar sua existência de fato e regular
funcionamento;
II - verificar a consistência entre os dados de
capital social, patrimônio e renda da pessoa jurídica e a renda dos respectivos
sócios; e
III - avaliar a compatibilidade entre a atividade
econômica, a capacidade operacional, econômica e financeira da pessoa jurídica
e as informações de natureza comercial constantes do requerimento apresentado.
§ 1º Caso a
pessoa jurídica tenha atuado anteriormente no comércio exterior, será também
avaliada a compatibilidade entre os valores transacionados e a capacidade
econômicºfinanceira revelada no período.
§ 2º A
análise fiscal de que trata este artigo será dispensada nos casos de
habilitação de funcionário ou servidor de órgão da administração pública,
missão diplomática ou organização internacional.
Art. 4º
Verificadas inconsistências entre as informações disponíveis e as constantes
do requerimento, a pessoa jurídica poderá ser intimada a apresentar informações
e documentos adicionais.
§ 1º Para
fins de apresentação dos esclarecimentos necessários, poderá ser exigida a
presença de sócio ou diretor, facultado ao intimado o agendamento de data e
hora para o cumprimento da intimação.
§ 2º A
intimação da pessoa jurídica não elide a realização de diligências fiscais.
Art. 5º
Identificadas incorreções ou imprecisões nas informações constantes dos sistemas
da SRF, deverão ser imediatamente adotadas as providências pertinentes, que
compreenderão, conforme o caso:
I - complementação ou retificação, pelo
interessado, de dados cadastrais ou fiscais;
II - representação ao Delegado da Delegacia da
Receita Federal (DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe
"A" (IRF) que jurisdicione o domicílio da pessoa física ou jurídica,
quando detectado indício de irregularidade no recolhimento de tributos
internos; e
III - instauração de procedimento para a declaração
de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).
Art. 6º
O servidor responsável pela análise do requerimento deverá, no prazo máximo
de dez dias úteis, contado da instauração do processo, concluir os procedimentos
de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º A
contagem do prazo referido no caput será interrompida até o atendimento de
eventual intimação para apresentação de documentos, retificação de informações
ou prestação de esclarecimentos.
§ 2º Na
hipótese de o contribuinte não atender às intimações nos prazos nela fixados,
caberá à autoridade responsável determinar o encerramento do procedimento.
§ 3º A
conclusão do procedimento será registrada no Radar pelo servidor responsável
por sua execução.
Art. 7º
Concluída a análise fiscal sem óbices para a habilitação do responsável legal,
este deverá comparecer pessoalmente à unidade de execução do procedimento
para fins de recebimento da respectiva senha de acesso ao Siscomex.
Parágrafo único.
Não será concedida habilitação ao responsável legal de pessoa jurídica que
esteja submetida a processo para declaração de inaptidão de sua inscrição no
CNPJ.
Art. 8º
Na hipótese de alteração do responsável legal frente ao CNPJ, o novo responsável
deverá requerer habilitação ao Siscomex na forma do art.2º.
Do Credenciamento de Representante
Art. 9º
O responsável legal habilitado registrará, diretamente no Siscomex, as pessoas
físicas credenciadas à prática das atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro, previstas nos perfis importador ou exportador do sistema, conforme
o caso.
§ 1º Somente
poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica
representada; e
IV - funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão
da administração pública, missão diplomática ou representação de organização
internacional.
§ 2º O
representante credenciado na forma do caput manterá o respectivo instrumento de
outorga de poderes, que deverá ser apresentado à fiscalização da SRF quando
exigido.
§ 3º A pessoa
física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da
SRF em nome do estabelecimento que represente.
Art. 10.
O credenciamento de representante perderá a validade caso a pessoa jurídica
não registre no Siscomex operação de comércio exterior por prazo superior
a doze meses.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11.
A qualquer tempo, a unidade aduaneira que procedeu à habilitação do responsável
legal da pessoa jurídica poderá intimá-la a prestar esclarecimentos sobre
as transações realizadas no comércio exterior, inclusive relativamente à comprovação
de sua efetiva participação nas operações registradas.
Art. 12.
Enquanto não disponibilizada no Siscomex função específica que permita o credenciamento
de representantes diretamente pelo responsável legal habilitado, ficam mantidos
os procedimentos em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto
neste artigo não dispensa a habilitação do responsável legal na forma do art.
2° e a análise fiscal da pessoa jurídica nos termos do arts.
3º ao 6º.
§ 2º A CoordenaçãºGeral
de Administração Aduaneira (Coana) expedirá Ato Declaratório Executivo fixando
a data a partir da qual estará disponível no Siscomex a função a que se refere
este artigo.
Art. 13.
O acesso ao Siscomex por pessoa física que não esteja regularmente habilitada
ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime
de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal (Decreto Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art.14.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação ao art. 10 a partir de 18 de novembro de 2002.
EVERARDO MACIEL