DOU 23/10/2002
Revogado pelo art. 28 da IN SRFB nº 1.986. DOU 04/11/2020
Dispõe sobre procedimento especial de
verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior
e combate à interposição fraudulenta de pessoas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259,
de 24 de agosto de 2001 e, tendo em vista o disposto no caput do art. 68 e no inciso II do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001; nos parágrafos e no inciso V do caput do art. 23
do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; no art. 81 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ambos com a redação dada pelos arts. 59 e 60 da Medida
Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002; e na Portaria MF nº 350, de
16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A
empresa que apresentar indícios de interposição fraudulenta de pessoas,
mediante incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior
e a capacidade econômica e financeira, ficará sujeita ao procedimento especial
de fiscalização estabelecido nesta Instrução Normativa. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
§ 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a
identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de
comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos
aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.
§ 2º No caso de importação realizada por conta e ordem de
terceiro, conforme disciplinado na legislação específica, o controle de que
trata o caput será realizado considerando as operações e a capacidade econômica
e financeira do terceiro, adquirente da mercadoria.
Art. 2º (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
Da
Aplicação do Procedimento Especial
Art.
3º
O procedimento especial de fiscalização previsto
nesta Instrução Normativa será instaurado, no curso de procedimento de
fiscalização amparado por Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de
Fiscalização (TDPF-F) de que trata a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro
de 2014, mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo
as possíveis irregularidades que motivaram a instauração. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
Parágrafo
único A empresa, cuja omissão na entrega de declarações fiscais a que
estiver obrigada prejudicar a avaliação da sua capacidade econômica e
financeira, ficará sujeita ao procedimento especial de fiscalização na forma
estabelecida no caput. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678, DOU
23/12/2016)
Art. 4º Durante o procedimento especial de fiscalização, a empresa
será intimada a comprovar as seguintes informações, no prazo de 20 (vinte)
dias: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
I - o seu efetivo funcionamento e a condição
de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de
sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas
transações internacionais e comerciais; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.678, DOU 23/12/2016)
II - a
origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos
recursos necessários à prática das operações. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB
nº 1.678, DOU 23/12/2016)
§ 1º Os elementos de prova deverão ser apresentados à unidade da
SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
estabelecimento matriz da empresa.
§ 2º A critério do interessado, o comparecimento das pessoas
referidas no inciso I poderá ser procedido na
unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o respectivo
domicílio fiscal, exigida solicitação, com antecedência mínima de dois dias
úteis, à unidade da SRF responsável pela execução do procedimento, para fins de
agendamento.
§ 3º (Revogado pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.678, DOU
23/12/2016)
Art. 5º Para efeito do cumprimento
do disposto no inciso I do caput do art. 4º as
pessoas que comparecerem à SRF deverão estar munidas dos documentos:
II - de constituição da
empresa e suas alterações;
III - comprobatórios de seus vínculos com a empresa;
IV - comprobatórios do funcionamento
efetivo da empresa, tais como:
a) recibos de contas de energia elétrica,
telefone, água;
b) documento de arrecadação do Imposto Predial e
Territorial Urbano;
c) contrato de locação ou escritura do imóvel,
conforme o caso;
d) livro de registro de empregados; e
e) outros relacionados na intimação.
V - comprobatórios de efetiva
participação da empresa nas transações comerciais, como cópias dos instrumentos
de negociação.
Parágrafo único. Para fins de comprovar a condição de real
adquirente ou vendedor das mercadorias, as pessoas que comparecerem à SRF
deverão demonstrar, ainda, que possuem conhecimento dos detalhes das operações
em curso e poder decisório para sua realização, bem assim relacionar os nomes
das pessoas de contato junto aos fornecedores estrangeiros, indicando os
respectivos números de telefone, fax ou endereço eletrônico.
Art. 6º Para efeito de cumprimento
do disposto no inciso II do caput do art. 4º, além
dos registros e demonstrações contábeis, poderão ser apresentados, dentre
outros, elementos de prova de:
I - integralização do capital social;
II - transmissão de propriedade de bens
e direitos que lhe pertenciam e do recebimento do correspondente preço;
III - financiamento de terceiros, por meio de
instrumento de contrato de financiamento ou de empréstimo, contendo:
a) identificação dos participantes da operação:
devedor, fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;
b) descrição das condições de financiamento:
prazo de pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de
garantia, respectivos valores-base para cálculo, e parcelas não financiadas; e
c) forma de prestação e identificação dos bens
oferecidos em garantia.
§ 1º Quando a origem dos recursos for justificada mediante a
apresentação de instrumento de contrato de empréstimo firmado com pessoa física
ou com pessoa jurídica que não tenha essa atividade como objeto societário, o
provedor dos recursos também deverá justificar a sua origem, disponibilidade e,
se for o caso, efetiva transferência.
§ 2º Os elementos de prova referentes a transações financeiras deverão estar em conformidade com as práticas comerciais.
§ 3º No caso de comprovação
baseada em recursos provenientes do exterior, além dos elementos de prova
previstos no caput, deverá ser apresentada cópia do respectivo contrato de
câmbio.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o remetente
dos recursos seja pessoa jurídica, deverão ser também identificados os
integrantes de seus quadros societário e gerencial.
Art. 7º Enquanto não comprovada a
origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos
recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real
adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na
importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do
procedimento especial.
§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado
com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela
unidade de despacho no prazo de dez dias úteis contado da data da instauração
do procedimento especial.
§ 2º No caso de despacho aduaneiro de mercadoria iniciado após a instauração do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado da data a partir da qual a declaração aduaneira estiver registrada no Siscomex, e todos os documentos instrutivos do despacho estiverem disponíveis para uso da RFB nos termos da legislação vigente. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
§ 3º A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada
sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor
da União.
§ 4º A Coana poderá fixar, mediante
Ato Declaratório Executivo, valores mínimos de garantia para tipos específicos
de mercadorias.
§ 5º O
instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os
interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
§ 6º Para
efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante
fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de
5 (cinco) anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou
a contratação, e conter, no mínimo: (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678,
DOU 23/12/2016)
I - cláusula de renovação da garantia, explicitando
que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência
de sinistro; (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
II - cláusula de irrevogabilidade; e (Incluído pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
III - cláusula de abrangência da responsabilidade por infração,
estabelecendo que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou
aduaneira que venha a ser aplicada. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678,
DOU 23/12/2016)
§
7º Não se aplica o disposto no caput ao despacho aduaneiro cuja mercadoria
esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita
a sua liberação mediante prestação de garantia. (Incluído pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
Art. 8º Na hipótese de não
comparecimento das pessoas citadas no inciso I do
caput do art. 4º, no prazo previsto, os despachos aduaneiros da empresa
eventualmente em curso serão interrompidos, bem assim suspensa a entrega de
mercadorias já desembaraçadas que ainda se encontrem depositadas em recintos
alfandegados.
§ 1º O não comparecimento das pessoas citadas no caput deverá
ser informado no sistema Radar, de modo a possibilitar a adoção das
providências previstas pelas unidades da SRF de despacho.
§ 2º Também será retida pela fiscalização a
mercadoria da empresa sob procedimento especial que se encontre depositada em
recinto alfandegado e ainda não tenha sido submetida a despacho aduaneiro.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se,
ainda, à mercadoria objeto de conhecimento de carga consignado ou endossado à
empresa submetida ao procedimento especial, que tenha sido ou venha a ser
endossado a terceiro.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não impede o registro da correspondente declaração
aduaneira, devendo o respectivo despacho ser imediatamente interrompido nos
termos deste artigo.
Da
Conclusão do Procedimento Especial
Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa
deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de ciência
do termo de início de que trata o art. 3º, prorrogável por igual período em
situações devidamente justificadas. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678,
DOU 23/12/2016)
§ 1º O prazo
referido no caput terá sua contagem iniciada na data em que as importações da
empresa começarem a ser direcionadas para o canal cinza de conferência
aduaneira por força do procedimento especial em curso, caso essa data seja
anterior à ciência do termo de início. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.678, DOU 23/12/2016)
§
2º A contagem do prazo de que trata este artigo ficará suspensa a partir da
data da ciência do interessado de qualquer intimação, até o dia do atendimento
da referida intimação. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678, DOU
23/12/2016)
Art. 10. Decorrido o prazo de
sessenta dias, contado da ciência de intimação formulada pela SRF, sem o devido
atendimento pela empresa, o procedimento especial será concluído sumariamente.
Art. 11. Concluído o procedimento
especial, aplicar-se-á a pena de perdimento das mercadorias objeto das
operações correspondentes, nos termos do art. 23, V do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, na hipótese de:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, será aplicada,
além da pena de perdimento das mercadorias, a multa de que trata o art. 33 da
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.678, DOU 23/12/2016)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, além da aplicação
da pena de perdimento das mercadorias, será instaurado procedimento para
declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ). (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
§ 3º A hipótese prevista no inciso I do
caput contempla a ocultação de encomendante
predeterminado. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
Art. 12. Após a conclusão do
procedimento especial, a garantia eventualmente prestada será:
I - extinta, caso tenha sido
afastada a hipótese de interposição fraudulenta e ocultação do sujeito passivo;
II - retida, até a
entrega das mercadorias desembaraçadas pelo importador à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao
valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976; ou (Retificado, DOU 06/01/2017) (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
III - extinta, pelo que exceder o valor das
mercadorias considerado para efeito de conversão da aplicação da pena de
perdimento em pecúnia, nos termos do inciso II.
§
1º Será extinta a garantia, independentemente de ocorrência das
situações previstas nos incisos I e III, se a unidade da RFB responsável pelo
procedimento especial de fiscalização ou a unidade da RFB de despacho aduaneiro
não lavrar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da conclusão do referido
procedimento especial, auto de infração para aplicação da pena de perdimento
ou, se for o caso, da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias
desembaraçadas ou entregues.
§
2º A contagem do prazo de que trata o § 1º ficará suspensa a partir da data
da ciência do interessado de qualquer intimação, até o dia do atendimento da
referida intimação. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
Art. 13. A prestação de informação ou a
apresentação de documentos que não traduzam a realidade das operações
comerciais ou dos verdadeiros vínculos das pessoas com a empresa caracteriza
simulação e falsidade ideológica ou material dos documentos de instrução das
declarações aduaneiras, sujeitando os responsáveis às sanções penais cabíveis,
nos termos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) ou
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, além da
aplicação da pena de perdimento das mercadorias, nos termos do art.
105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. Detectado indício que possa configurar a
ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens,
direitos e valores, definido na Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998, a unidade da SRF responsável pela execução do procedimento
deverá dar conhecimento desse fato ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BC), sem prejuízo da
formulação de Representação Fiscal para Fins Penais para o Ministério Público
Federal.
Das
Disposições Finais
Art. 14. O importador que receber,
por endosso no Conhecimento de Carga, mercadorias originalmente consignadas a
outra pessoa física ou jurídica, selecionada para o controle previsto nesta
Instrução Normativa, também ficará sujeita à aplicação de procedimento especial
para comprovação da origem, disponibilidade e, se for o caso, transferência dos
recursos relativos à operação comercial.
Parágrafo único. A unidade da SRF de despacho que identificar
carga na situação prevista neste artigo deverá comunicar o fato à unidade da
SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre a matriz da empresa que
recebeu as mercadorias por endosso.
Art. 15. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.