INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.986, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
DOU 04/11/2020
Dispõe do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 1º do art. 23 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts.
68, 80 e 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no art. 24 da Lei nº 12.815, de
5 de junho de 2013, no art. 17 do Acordo sobre a Implementação do Art. VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante do Anexo 1A do Acordo
Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, e nos arts. 793 a
795 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às
fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas
operações de comércio exterior.
Parágrafo único. Ficam
dispensadas do procedimento a que se refere o caput as ações de combate às
fraudes aduaneiras decorrentes das operações de combate ao contrabando e ao
descaminho desenvolvidas pelas equipes de vigilância e repressão aduaneira e as
análises dos elementos indiciários de fraude executadas no curso do despacho
aduaneiro, até o momento do desembaraço, que não resultem em retenção de
mercadoria.
CAPÍTULO
I
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMBATE ÀS FRAUDES ADUANEIRAS
Art. 2º O Procedimento de
Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante
ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu início,
quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira.
§ 1º O procedimento
previsto no caput poderá ser instaurado:
I - antes de as mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro;
II - depois do início do despacho aduaneiro e antes de as
mercadorias serem desembaraçadas; ou
III -
depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.
§ 2º Para a instauração e a
execução do procedimento a que se refere o caput, deverá ser observado, além
das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, o disposto na Portaria RFB
nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
§ 3º A instauração e a
execução a que se referem os §§ 1º e 2º poderão ocorrer em unidade diversa
daquela que jurisdiciona o local em que se encontram as mercadorias ou daquela
de jurisdição do interveniente fiscalizado, mesmo que de outra região fiscal.
§ 4º O procedimento
instaurado fora do escopo desta Instrução Normativa receberá o tratamento aqui
previsto a partir da identificação de indícios de ocorrência de fraude
aduaneira.
Art. 3º O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de
Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá adotar, dentre outras que
considerar necessárias, as seguintes providências, nos termos da legislação em
vigor:
I - realizar diligência do interveniente fiscalizado ou de
terceiro relacionado, inclusive para coleta de documentos e informações, em
meio físico ou digital, ou solicitar a sua realização a outra unidade da RFB;
II - solicitar laudo técnico para identificar ou quantificar as
mercadorias, inclusive suas matérias-primas constitutivas, ou laudo expedido
por entidade ou técnico especializado para apurar preços no mercado internacional;
III -
apurar a veracidade da declaração e a autenticidade do certificado de origem
das mercadorias, inclusive por meio de intimação do importador ou do exportador
para apresentar documentação comprobatória sobre a localização, a capacidade
operacional e o processo de fabricação para a produção dos bens importados;
IV - intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na
operação a apresentar informações sobre a movimentação financeira e, se
necessário, elaborar relatório circunstanciado com vista à expedição de
Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF);
V - intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na
operação a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem
necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras
operações de comércio exterior que tenha realizado;
VI - exigir a apresentação dos registros contábeis do importador,
do exportador ou de qualquer outro interveniente;
VII - intimar
a empresa a comprovar seu efetivo funcionamento e sua condição de real
adquirente, encomendante ou vendedor das mercadorias,
inclusive mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor,
acompanhado, se for o caso, da pessoa responsável pelas transações
internacionais e comerciais;
VIII -
intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva
transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações;
e
IX - propor a apresentação, à Assessoria de Relações
Internacionais (Asain), de pedido de requisição de
informações à administração aduaneira do país de qualquer das partes envolvidas
na operação, caso exista, para tal fim, tratado, acordo ou convênio vigente com
o referido país.
§ 1º Os atos praticados
pela fiscalização no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às
Fraudes Aduaneiras poderão ser registrados em áudio ou em vídeo.
§ 2º Os documentos
entregues pelo interveniente, em atendimento ao disposto neste artigo, deverão
ser apresentados em formato específico, quando disciplinado pela RFB.
Art. 4º A execução do
Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a
instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente, e poderá
implicar:
I - a retenção de mercadorias importadas, quando houver indícios
de infração punível com a pena de perdimento, nos termos do Capítulo II; e
II - a apreensão de mercadorias, quando houver elementos que
permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível
com a pena de perdimento, nos termos do Capítulo III.
Art. 5º O Procedimento de
Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras será concluído pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela sua execução
mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu
encerramento.
Parágrafo único. O
procedimento a que se refere o caput poderá acarretar, dentre outras
consequências e nos termos da legislação em vigor:
I - a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa
equivalente ao seu valor aduaneiro;
II - a constituição de créditos relativos a tributos e multas;
III -
a aplicação de sanções administrativas;
IV - a representação para declaração de inaptidão da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - a representação fiscal para fins penais;
VI - a representação para fins penais;
VII -
a representação à fiscalização de tributos internos;
VIII -
a representação para outros órgãos da Administração Pública; e
IX - a revisão de habilitação para operação nos sistemas de
comércio exterior.
CAPÍTULO
II
DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 6º O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de
Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá reter as mercadorias importadas
sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento,
observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 7º A retenção de
mercadorias a que se refere o art. 6º poderá ocorrer no momento da instauração
ou no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
Parágrafo único. A
retenção de mercadorias associada a um Procedimento de Fiscalização de Combate
às Fraudes Aduaneiras não impede a retenção ou a apreensão de novas mercadorias
no curso desse mesmo procedimento, desde que atendidos os requisitos previstos
no art. 6º ou no art. 19, conforme o caso.
Art. 8º O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado a
respeito da retenção das mercadorias e dos indícios de infração punível com a
pena de perdimento, por meio do respectivo Termo de Retenção.
Parágrafo único. Sempre
que no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras
houver a necessidade de inclusão de novos indícios de infração punível com a
pena de perdimento relativos às mercadorias retidas, o interveniente deverá ser
cientificado.
Art. 9º A retenção de
mercadorias poderá ser realizada:
I - antes de serem submetidas a despacho aduaneiro;
II - depois do início do despacho aduaneiro e antes de serem
desembaraçadas; ou
III -
depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.
§ 1º A retenção de
mercadorias antes do início do despacho aduaneiro não impede o registro da
declaração de importação por iniciativa do interessado.
§ 2º O despacho aduaneiro
de importação será interrompido no momento em que:
I - o interessado efetuar o registro da declaração de
importação, caso as mercadorias tenham sido retidas antes de serem submetidas a
despacho aduaneiro; e
II - houver a retenção das mercadorias, caso ocorra após o início
do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas.
Art. 10. A retenção das
mercadorias nos termos deste Capítulo interrompe a contagem do prazo para
efeitos de caracterização de abandono, que recomeçará quando formalizado, pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do
Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, que estão
afastados os indícios de infração punível com a pena de perdimento que
motivaram a retenção.
Art. 11. As mercadorias ficarão
retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do
respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações
justificadas.
Parágrafo único. O
curso dos prazos de que trata o caput ficará suspenso a partir da data da
ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas
até o dia do seu atendimento integral.
Art. 12. As mercadorias retidas
nos termos deste Capítulo poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do
término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras
mediante prestação de garantia.
§ 1º O valor da garantia
será fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do recebimento do pedido
do interveniente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras,
a partir:
I - dos preços apurados com base nos procedimentos previstos no
art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
II - do custo de transporte internacional, dos gastos relativos à
carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte das mercadorias
importadas; e
III -
do custo do seguro internacional.
§ 2º O valor da garantia
apurado nos termos do § 1º será acrescido da diferença entre o montante dos
tributos calculados com base nesse valor e o montante dos tributos recolhidos,
caso a diferença seja positiva.
§ 3º Caso o interveniente
discorde do valor da garantia apurado nos termos dos §§ 1º e 2º, poderá
apresentar manifestação, acompanhada dos documentos comprobatórios das
alegações prestadas, a qual será analisada pelo Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pelo procedimento, que fixará o valor definitivo
da garantia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da
manifestação.
§ 4º A garantia poderá ser
prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro
em favor da União.
§ 5º O instrumento de garantia
apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será
recusado mediante despacho fundamentado.
§ 6º Para efeitos
acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança
bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5
(cinco) anos, que será renovada enquanto persistir a situação que ensejou a
contratação, e conter, no mínimo, as cláusulas de:
I - renovação da garantia, a qual estabelecerá que a não
renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de
sinistro;
II - irrevogabilidade; e
III -
abrangência da responsabilidade por infração, dolosa ou não, a qual
estabelecerá que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou
aduaneira que venha a ser aplicada.
§ 7º O disposto neste
artigo não se aplica às mercadorias cuja importação seja proibida ou cuja
emissão de licença de importação esteja vedada ou suspensa, e às mercadorias
que não tenham sido objeto de declaração de importação.
§ 8º As mercadorias não
serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do
respectivo Termo de Apreensão, mesmo que eventual garantia já tenha sido
prestada.
Art. 13. Na hipótese de
retenção de mercadoria perecível em que o importador não tenha solicitado o seu
desembaraço ou a sua entrega mediante prestação de garantia, ou que não tenha
prestado a garantia fixada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes
Aduaneiras poderá, a seu critério, nomear o interveniente como fiel
depositário.
Parágrafo único. A
mercadoria entregue ao importador na condição de fiel depositário nos termos do
caput permanecerá indisponível enquanto não ocorrer quaisquer das hipóteses de
liberação previstas nos arts. 15 e 16.
Art. 14. Na hipótese de
comprovação de infração punível com a pena de perdimento das mercadorias que
tenham sido desembaraçadas ou entregues nos termos do art. 12, e essas mercadorias
não forem localizadas ou houverem sido consumidas ou revendidas, o seu valor
aduaneiro apurado para fins de aplicação da multa substitutiva ao perdimento e
para o cálculo dos tributos incidentes poderá ser distinto do valor apurado
para fins de fixação da garantia.
Art. 15. O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de
Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras em que tenha ocorrido a retenção
de mercadorias deverá liberá-las, nos termos deste Capítulo, quando considerar
que foram afastados os indícios que motivaram a retenção, sem prejuízo da
continuidade do procedimento e desde que não haja óbice ao desembaraço das
mercadorias.
Parágrafo único. Ainda
que a totalidade das mercadorias retidas no âmbito do Procedimento de
Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras relativo ao interveniente seja
liberada nos termos do caput, o procedimento terá continuidade até a sua
conclusão nos termos do art. 5º.
Art. 16. O decurso dos prazos
previstos no art. 11 implica a liberação das mercadorias retidas, desde que não
haja óbice ao seu desembaraço, sem prejuízo da continuidade do procedimento até
a sua conclusão nos termos do art. 5º.
Art. 17. A garantia
eventualmente prestada será levantada, caso:
I - ocorram as hipóteses previstas nos arts.
15 e 16;
II - o valor aduaneiro das mercadorias apurado para fins de
aplicação da multa substitutiva ao perdimento e para cálculo dos tributos
incidentes seja inferior ao valor apurado para fins de fixação de garantia,
observado o disposto no § 1º;
III -
sejam entregues à RFB as mercadorias que ensejaram a prestação da garantia; ou
IV - seja formalizada a apreensão das mercadorias que ensejaram a
prestação da garantia.
§ 1º Na hipótese prevista
no inciso II do caput, a garantia será levantada pelo que exceder ao valor dos
tributos devidos e da multa substitutiva ao perdimento.
§ 2º Quando ocorrer o
levantamento da garantia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes
Aduaneiras expedirá a correspondente comunicação ao banco depositário, ao
fiador ou à empresa de seguros.
Art. 18. Constituído
definitivamente o crédito tributário decorrente do Procedimento de Fiscalização
de Combate às Fraudes Aduaneiras em que tenha ocorrido a retenção de
mercadorias, a garantia eventualmente prestada será, nos termos da legislação
em vigor e observado o disposto no § 1º do art. 17:
I - convertida em renda em favor da União, caso tenha sido
prestada sob a forma de depósito em moeda corrente; ou
II - executada, caso tenha sido prestada sob a forma de fiança
bancária ou seguro em favor da União.
CAPÍTULO
III
DA APREENSÃO DAS MERCADORIAS
Art. 19. O disposto neste
Capítulo regula a apreensão das mercadorias vinculadas a Procedimento de
Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, e não impede a apreensão de
mercadorias, independentemente da instauração do referido procedimento, em
qualquer etapa do controle aduaneiro, inclusive no curso das atividades de
Vigilância e Repressão.
Art. 20. O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de
Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá apreender mercadorias,
importadas ou em exportação, sempre que houver elementos que permitam, de forma
inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de
perdimento, não sendo aplicadas, nesse caso, as disposições do Capítulo II.
Art. 21. A apreensão a que se
refere o art. 19 poderá ocorrer no momento da instauração ou no curso do
Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
Parágrafo único. A
apreensão de mercadorias associada a um Procedimento de Fiscalização de Combate
às Fraudes Aduaneiras não impede a retenção ou a apreensão de novas mercadorias
no curso desse mesmo procedimento, desde que atendidos aos requisitos previstos
no art. 6º ou no art. 19, conforme o caso.
Art. 22. O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado a
respeito da apreensão de mercadorias e das infrações puníveis com a pena de
perdimento, por meio do respectivo Termo de Apreensão.
Art. 23. A apreensão de mercadorias poderá ser realizada:
I - antes de serem submetidas a despacho aduaneiro;
II - depois do início do despacho aduaneiro e antes de serem
desembaraçadas; ou
III -
depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana) poderá editar atos
procedimentais complementares necessários à aplicação do disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 25. Os procedimentos
relativos as mercadorias que se encontrarem retidas na data de entrada em vigor
desta Instrução Normativa com base na Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de
outubro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011,
deverão ser readequados às disposições do Capítulo II da presente Instrução
Normativa, e os respectivos procedimentos serão convertidos em Procedimento de
Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
Art. 26. A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21.
................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a
verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.
......................................................................................................................."
(NR)
"Art.
23. Os indícios de fraude na importação constatados em DI selecionada para
canal de conferência diferente do cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser
instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira.
Parágrafo
único. O servidor que constatar
indícios de fraude na importação antes do início do despacho aduaneiro ou após
o desembaraço das mercadorias deverá comunicar ao setor competente para
avaliação da pertinência de aplicação do Procedimento de Fiscalização de
Combate às Fraudes Aduaneiras, em qualquer caso, ou do direcionamento para o
canal cinza de conferência aduaneira, caso a mercadoria ainda não tenha sido
submetida a despacho." (NR)
"Art. 25.
.............................................................................................................
..............................................................................................................................
II - a exatidão e a correspondência das informações prestadas na
declaração em relação àquelas constantes nos documentos que a instruem, ou em
quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização para confirmá-las,
inclusive no que se refere à origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas
na importação;
...................................................................................................................."
(NR)
"Art. 29. A verificação da mercadoria é o
procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar a mercadoria
submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações
prestadas na DI, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu
estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas
aplicáveis.
........................................................................................................................"(NR)
"Art.
41-A. Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência
aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza.
§ 1º
Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de
fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que
realizada ciência prévia ao importador.
§ 2º
Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o
Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
§ 3º A
retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro
de importação." (NR)
"Art.
41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de
conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado
da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pelo despacho aduaneiro." (NR)
"Art.
43. Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a
contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme
legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo
previsto no art. 41-B." (NR)
Art. 27. A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida de especificação temática, posicionada antes do art. 41-A, com o seguinte enunciado:
"Apuração
de elementos indiciários de fraude"
I - a Instrução Normativa SRF nº 228,
de 21 outubro de 2002;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.169,
de 29 de junho de 2011;
III -
a Instrução Normativa RFB nº 1.678, de 22 de dezembro
de 2016; e
IV - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.854, de 4 de dezembro de 2018.
Art. 29. Esta Instrução
Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO