INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.169, DE 29 DE JUNHO DE 2011
DOU 30/06/2011
Revogado pelo art. 28 da IN SRFB nº 1.986. DOU 04/11/2020
Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010 e tendo em vista o disposto nos arts. 34 e 793 a 795
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 36 da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e no art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, resolve:
Art. 1º O
procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução
Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou
de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a
pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro
ou de que o mesmo tenha sido concluído.
CAPÍTULO I
DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE
Art. 2º As
situações de irregularidade mencionadas no art. 1º
compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:
I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou
ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na
importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao
preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
II
- falsidade ou
adulteração de característica essencial da mercadoria;
III
- importação proibida, atentatória à moral, aos
bons costumes e à saúde ou ordem públicas;
IV
- ocultação do sujeito
passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante
fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;
V - existência de fato do estabelecimento importador, exportador
ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou
VI
- falsa declaração de conteúdo,
inclusive nos documentos de transporte.
§ 1º As
dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar
baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença
significativa entre o preço declarado e os:
I
- valores relativos a
operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em
importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares;
II
- valores relativos a
operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações
de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro
forma, ofertas de venda, dentre outros;
III
- custos de produção da mercadoria;
IV
- valores de revenda no
mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas
administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade
econômica.
§ 2º Os casos
referidos à origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial,
nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention)
para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (anti-dumping,
salvaguardas e medidas compensatórias).
§ 3º Na
caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá
considerar, entre outros, os seguintes fatos:
I
- importação ou exportação de mercadorias em
volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade
operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-
financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;
II
- ausência de
histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;
III
- opção questionável por determinada unidade de
despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores
vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio
fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;
IV
- existência de endosso
no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;
V
- conhecimento de
carga consignado ao portador;
VI
- ausência de fatura
comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do
signatário e endereço completo do vendedor;
VII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a)
sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo
endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de
fachada.
Art. 3º A
seleção das operações a serem submetidas ao procedimento especial previsto
nesta Instrução Normativa poderá decorrer de decisão:
I - do chefe da unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local onde se encontrar a
mercadoria sob suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado; (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
II
- da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana),
mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira; e (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
III
- do chefe da unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) responsável pela análise fiscal da declaração de
importação que tenha por objeto mercadoria sob suspeita, ou de qualquer
servidor por ele designado. (Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 4º O
procedimento especial de controle aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa
será instaurado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
responsável mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada,
contendo, dentre outras informações:
I - as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração;
e
II
- as mercadorias ou
declarações objeto do procedimento.
§ 1º O
disposto no caput não afasta a possibilidade de que o procedimento especial
venha a apurar suspeita de irregularidade, nos termos do art.
1º, distinta daquela que motivou a instauração, ou a incluir outras
operações, com a ciência do interessado, não especificadas no termo de início.
§ 2º No caso
de mercadoria amparada por conhecimento de carga endossado em branco e ainda
não submetida a despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil responsável pela condução do procedimento especial intimará os
intervenientes que considerar aptos a identificar o importador e, se for o
caso, o adquirente ou encomendante.
Art. 5º A
mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de que trata esta
Instrução Normativa ficará retida até a conclusão do correspondente
procedimento de fiscalização.
Parágrafo único.
A retenção da mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro não prejudica a
caracterização de abandono, quando for o caso, nem impede o registro da
correspondente declaração por iniciativa do interessado. Neste caso, o despacho
aduaneiro deverá ser imediatamente interrompido, prosseguindo-se com o
procedimento especial.
Art. 5º-A Caso as irregularidades que motivaram a retenção de que trata o art. 5º sejam exclusivamente as elencadas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, a mercadoria poderá ser desembaraçada ou entregue antes do término do procedimento especial de controle mediante a prestação de garantia. (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de 10 (dez) dias úteis contado do pedido do importador. (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
§ 2º A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União. (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
§ 3º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado. (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
§ 4º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo: (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
I - cláusula de renovação da garantia, explicitando que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;
II - cláusula de irrevogabilidade; e
III - cláusula de abrangência da responsabilidade por infração, estabelecendo que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao despacho aduaneiro cuja mercadoria esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita a sua liberação mediante prestação de garantia. (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
§
6º O disposto neste artigo aplica-se apenas
às operações de importação. (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pelo procedimento especial de que trata esta
Instrução Normativa poderá adotar as seguintes providências, dentre outras que considerar
indispensáveis, nos termos da legislação em vigor:
I - realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do
interveniente, ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, à unidade
de jurisdição aduaneira de zona secundária;
II
- encaminhar à
Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin)
pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do
fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado;
III
- solicitar laudo técnico para identificar a
mercadoria, inclusive suas matérias-primas constitutivas e obter cotações de
preços no mercado internacional;
IV
- iniciar procedimento
para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem
das mercadorias, inclusive intimando o importador ou o exportador a apresentar
documentação comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e
processo de fabricação para a produção dos bens importados;
V - solicitar a movimentação financeira do
importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário,
emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação
Financeira (RMF); e
VI
- intimar o importador,
exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações e documentos
adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os
relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado,
observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial.
Parágrafo único.
Quando a autoridade competente para expedir a RMF não coincidir com a unidade
responsável pela instauração do procedimento especial, aquela deverá encaminhar
à esta as informações obtidas sobre a movimentação financeira.
Art. 7º Considerados
a conveniência da administração e os recursos disponíveis, o Superintendente
Regional da Receita Federal do Brasil poderá designar outra unidade da região
fiscal para conduzir o procedimento especial de controle.
Art. 8º No caso
de constatação de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados
no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa, no
decorrer do procedimento de que trata esta Instrução Normativa, a unidade
responsável pelos trabalhos poderá representar à unidade de jurisdição do
interessado para que esta avalie a possibilidade de aplicação do procedimento
especial previsto na IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002.
CAPÍTULO III
DA CONCLUSÃO
Art. 9º O
procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em
situações devidamente justificadas. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
§ 1º O curso
dos prazos de que trata este artigo ficará suspenso:
I - a partir da data da ciência do interessado de qualquer
intimação, voltando a correr no dia do atendimento;
II - nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 6º; casos em que a suspensão do prazo
inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido pela Corin
ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr no dia do
recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante; e
III
- a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou
vendedor do país exportador ou produtor de informações e documentos
relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no dia do
atendimento.
§ 2º A falta de atendimento da intimação a que se refere o inciso I do § 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de: (Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
I -
declaração de abandono, conforme previsto na legislação, nos casos em que a
mercadoria não tenha sido liberada mediante prestação de garantia; ou (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
II -
aplicação da multa correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria, quando o
importador tiver retirado a mercadoria mediante prestação de garantia, nos
termos do art. 5º-A, e ela não seja localizada, ou tenha sido consumida ou
revendida. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
§ 3º A omissão do
importador, nos termos do § 2º, enseja o encerramento do procedimento especial,
observado o disposto no art. 11. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
Art. 10. Concluído
o procedimento especial de controle e comprovados os ilícitos, será lavrado
auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias
objeto das operações correspondentes ou da multa equivalente ao valor aduaneiro
das mercadorias, nos termos da legislação vigente. (Alterado pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
Art. 10-A. Depois da conclusão do procedimento especial de controle, a garantia eventualmente prestada será: (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
I - totalmente extinta, caso tenham sido afastadas as hipóteses de irregularidades previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º; (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
II - retida, até a entrega à RFB das mercadorias desembaraçadas ou entregues ao importador, ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
III - parcialmente extinta, pelo que exceder o valor das mercadorias considerado para efeito de aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias. (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
Parágrafo
único. Na hipótese de extinção da garantia, nos termos deste artigo, a
unidade da RFB responsável pelo procedimento especial de controle expedirá a
correspondente comunicação ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de
seguros.(Incluído
pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.678, DOU 23/12/2016)
Art. 11. O
encerramento do procedimento especial não prejudica a aplicação de penalidades
às infrações constatadas, inclusive aquelas decorrentes da prática de qualquer
ato por parte do importador, exportador, ou outro interveniente, que tenha
impedido ou dificultado a condução do procedimento, ou a sua conclusão.
Parágrafo
único. O ato previsto no caput deverá ser documentado por meio de termo de
constatação, sem prejuízo de aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As
representações para fins penais decorrentes da fiscalização na forma desta Instrução
Normativa deverão observar as disposições da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de
dezembro de 2010.
Art. 13. O
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar procedimento
administrativo próprio para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem
prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins
penais, na hipótese de participação do despachante aduaneiro ou de qualquer
outro interveniente, conforme definido no § 2º do
art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, na prática da infração.
Art. 14. O
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá representar ao seu chefe
imediato, com proposta de encaminhamento à unidade de jurisdição do contribuinte
para que esta adote as providências necessárias à instauração do devido
processo de investigação e auditoria, no caso de constatação de indícios de
irregularidade no recolhimento dos tributos internos.
Art. 15. A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução
Normativa, em especial quanto à:
I
- verificação de
faturas e outros documentos no exterior;
II
- comprovação de
origem das mercadorias nas investigações tendentes a coibir a triangulação de
mercadorias (circumvention) para escapar à exigência
de direitos comerciais;
III
- hipóteses nas quais poderão ser encaminhadas
propostas de realização de diligência no país do fabricante, produtor ou
vendedor estrangeiro, para fins de obtenção de informações; e
IV
- verificação do enquadramento
dos fatos às hipóteses que levaram ao direcionamento da declaração aduaneira
para o canal cinza de seleção na importação, de forma preliminar à instauração
de procedimento especial.
Art. 16. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas
a Instrução Normativa SRF
nº 52, de 8 de maio de 2001, e a Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro
de 2002.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO