INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 52, DE 08 DE MAIO DE 2001

DOU 14/05/2001

Revogada pelo art.17 da Instrução Normativa SRFB nº1.169, DOU 30/06/2011

 

Estabelece procedimentos especiais de controle de mercadoria importada sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

 

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 190, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998 e tendo em vista o disposto no art. 446 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no art. 198 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 68 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001, resolve:

 

Art. 1º A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, será submetida a procedimentos especiais de controle, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. A mercadoria importada, submetida aos procedimentos especiais a que se refere este artigo, ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada.

 

Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto (Revogada pelo art. 80 da IN SRF 206, DOU 26/09/2002)

 

I - à veracidade na declaração da classificação fiscal, do valor aduaneiro ou da origem da mercadoria, bem assim de qualquer documento instrutivo do despacho;

 

II - ao cometimento de infração à legislação de propriedade industrial ou de defesa do consumidor que impeça a entrega da mercadoria para consumo ou comercialização no País;

 

III - ao atendimento a norma técnica a que a mercadoria esteja submetida para sua comercialização ou consumo no País;

 

IV - a tratar-se de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;

 

V - à falsidade na declaração da natureza da transação comercial ou da relação entre as partes envolvidas;

 

VI - à simulação na identificação do importador da mercadoria;

 

VII - ao funcionamento regular do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial;

 

VIII - à idoneidade do importador.

 

§ 1º As suspeitas da fiscalização aduaneira quando ao valor aduaneiro devem estar baseados em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e:

 

I - os valores usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares;

 

II - os valores indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda etc.;

 

III - os custos de produção da mercadoria;

 

IV - os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) disciplinará os procedimentos a serem adotados conforme a legislação específica aplicável a cada caso.

 

§ 3º Nos casos dos incisos V a VIII do caput deste artigo, a autoridade aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:

 

I - importação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas ou com o patrimônio do importador;

 

II - ausência de histórico de importações da empresa na unidade de despacho;

 

III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao importador, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;

 

IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;

 

V - conhecimento de carga consignado ao portador;

 

VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;

 

VII - reincidência de erros anteriormente apontados pela administração aduaneira na classificação fiscal da mercadoria, tanto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como na Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), na quantidade declarada na unidade de medida estatística, ou em qualquer outro campo da Declaração de Importação (DI) que evidencie a intenção de fuga aos controles informatizados, de natureza fiscal ou administrativa;

 

VIII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:

 

a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;

 

b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou

 

c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.

 

Art. 3º Para apurar a regularidade da importação, da empresa importadora ou de terceiros envolvidos na operação comercial, o importador poderá ser intimado a apresentar:

 

I - cópia autenticada do contrato social da sociedade e de suas alterações subseqüentes;

 

II - documentação pertinente para justificar a propriedade da mercadoria na hipótese de endosso no conhecimento de carga ou de consignação ao portador;

 

III - contratação de câmbio relativa à operação selecionada e àquelas efetuadas nos últimos doze meses, com os correspondentes comprovantes de liquidação;

 

IV - laudo do órgão competente quando se tratar de suspeita quanto à adequação da mercadoria a normas técnicas ou à legislação de defesa do consumidor;

 

V - comprovação das capacidades econômica e financeira e dos recursos aplicados nas operações comerciais realizadas nos últimos doze meses;

 

VI - comprovação de que o recolhimento dos tributos internos são compatíveis com a movimentação comercial da empresa;

 

VII - identificação completa do fornecedor, inclusive da pessoa física responsável pela negociação na transação comercial, com a indicação dos respectivos endereços, telefones, faxes, e-mails e, se for o caso, sites na internet;

 

VIII - relação dos principais clientes e respectivas notas fiscais de venda, no País, das mercadorias importadas nos últimos doze meses; e

 

IX - planilhas de custos e despesas referente às importações e às revendas das mercadorias no mercado nacional.

 

Art. 4º O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que der início aos procedimentos especiais de controle poderá determinar, conforme o caso:

 

I - a realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento do importador, ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, pela unidade com competência regimental para realizar a fiscalização aduaneira;

 

II - o encaminhamento à Coana de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado;

 

III - a elaboração de laudo técnico para identificar a mercadoria e obter cotações de preços no mercado internacional;

 

IV - a instauração de processo para apurar a autenticidade do certificado de origem das mercadorias; ou

 

V - a apuração, junto à pessoa interessada, da prática de infração à legislação de direito de propriedade industrial.

 

Parágrafo único. O procedimento de fiscalização aduaneira previsto no inciso I deste artigo poderá ter sua abrangência ampliada para a totalidade das mercadorias importadas pelo contribuinte, observado o prazo decadencial.

 

Art. 5º Tratando-se de procedimento de fiscalização previsto no inciso I do artigo anterior e na hipótese de investigação de subavalição da operação de importação, poderá ser feita a intimação para apresentação da movimentação financeira do importador, e, se for o caso, a emissão da correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira – RMF, nos termos previstos nos arts.3º, inciso I, e do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e na Portaria SRF nº 180, de 1º de fevereiro de 2001.

 

Parágrafo único. Quando a autoridade competente para estabelecer os procedimentos previstos neste artigo não coincidir com a competente para a fiscalização dos tributos internos, aquela deverá encaminhar à última as informações obtidas sobre movimentação financeira.

 

Art. 6º A seleção das importações a serem submetidas aos procedimentos especiais de que trata esta Instrução Normativa poderá ocorrer por decisão:(Revogada pelo art. 80 da IN SRF 206, DOU 26/09/2002)

 

I - da Coana, mediante direcionamento do importador para o canal vermelho ou cinza de conferência e correspondente informação às unidades aduaneiras;

 

II - do titular da unidade da SRF que tomar conhecimento de situação com suspeita de irregularidade, nos termos do art. 2º.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o titular da unidade da SRF deverá relatar os motivos para a seleção e informá-los imediatamente à Coana, que avaliará a necessidade de estabelecer, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), critério nacional de seleção para a mercadoria, o importador ou seu representante.

 

Art. 7º O importador será cientificado da seleção para os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:(Revogada pelo art. 80 da IN SRF 206, DOU 26/09/2002)

 

I - por meio do Siscomex, mediante interrupção do despacho aduaneiro para apresentação de documentos justificativos ou informações adicionais àquelas prestadas na declaração;

 

II - quando a mercadoria estiver desembaraçada, mediante ciência em termos de retenção e de início de ação fiscal, com intimação para apresentar documentos ou prestar informações adicionais.

 

Art. 8º As mercadorias ficarão retidas pela fiscalização pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas.(Revogada pelo art. 80 da IN SRF 206, DOU 26/09/2002)

 

Art. 9º Na hipótese de suspeita de conivência do despachante aduaneiro na prática da irregularidade, deverá ser instaurado inquérito administrativo para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins penais.

 

Art. 10. No caso de constatação de indícios de irregularidades no recolhimento dos tributos internos, o titular da unidade da SRF deverá representar o contribuinte à Divisão de Fiscalização (Difis), da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, para as providências necessárias à instauração do devido processo de investigação e auditoria.

 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL