INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 52, DE 08 DE MAIO DE 2001
DOU 14/05/2001
Revogada pelo art.17 da Instrução Normativa SRFB nº1.169, DOU 30/06/2011
Estabelece procedimentos especiais de controle de mercadoria importada
sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 190, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de
setembro de 1998 e tendo em vista o disposto no art. 446 do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei
nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no art. 198 da Lei nº 9.279, de 14 de maio
de 1996, e no art. 68 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001,
resolve:
Art. 1º A mercadoria introduzida no País sob fundada
suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, será submetida
a procedimentos especiais de controle, conforme estabelecido nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A mercadoria importada, submetida aos
procedimentos especiais a que se refere este artigo, ficará retida até a
conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de
encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada.
Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no
artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita
quanto (Revogada
pelo art.
80 da
IN SRF nº 206, DOU 26/09/2002)
I - à veracidade na
declaração da classificação fiscal, do valor aduaneiro ou da origem da
mercadoria, bem assim de qualquer documento instrutivo do despacho;
II - ao cometimento de
infração à legislação de propriedade industrial ou de defesa do consumidor que
impeça a entrega da mercadoria para consumo ou comercialização no País;
III - ao atendimento a norma
técnica a que a mercadoria esteja submetida para sua comercialização ou consumo
no País;
IV - a tratar-se de
importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem
públicas;
V - à falsidade na
declaração da natureza da transação comercial ou da relação entre as partes
envolvidas;
VI - à simulação na
identificação do importador da mercadoria;
VII - ao funcionamento
regular do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na
transação comercial;
VIII - à idoneidade do
importador.
§ 1º As suspeitas da fiscalização aduaneira quando ao valor aduaneiro
devem estar baseados em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na
diferença significativa entre o preço declarado e:
I - os valores usualmente
praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares;
II - os valores indicados em
cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas
comerciais pro forma, ofertas de venda etc.;
III - os custos de produção
da mercadoria;
IV - os valores de revenda
no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas
administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade
econômica.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) disciplinará os procedimentos a
serem adotados conforme a legislação específica aplicável a cada caso.
§ 3º Nos casos dos incisos V a VIII do caput deste artigo, a
autoridade aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:
I - importação de
mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas ou
com o patrimônio do importador;
II - ausência de histórico
de importações da empresa na unidade de despacho;
III - opção questionável por
determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente,
apresentariam maiores vantagens ao importador, tendo em vista a localização do
seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a
logística da operação;
IV - existência de endosso
no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;
V - conhecimento de carga
consignado ao portador;
VI - ausência de fatura
comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do
signatário e endereço completo do vendedor;
VII - reincidência de erros
anteriormente apontados pela administração aduaneira na classificação fiscal da
mercadoria, tanto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como na Nomenclatura
de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), na quantidade declarada na unidade de
medida estatística, ou em qualquer outro campo da Declaração de Importação (DI)
que evidencie a intenção de fuga aos controles informatizados, de natureza
fiscal ou administrativa;
VIII - aquisição de mercadoria
de fornecedor não fabricante:
a) sediado em país
considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo
seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer
evidência de tratar-se de empresa de fachada.
Art. 3º Para apurar a regularidade da importação, da empresa importadora
ou de terceiros envolvidos na operação comercial, o importador poderá ser
intimado a apresentar:
I - cópia autenticada do
contrato social da sociedade e de suas alterações subseqüentes;
II - documentação pertinente
para justificar a propriedade da mercadoria na hipótese de endosso no
conhecimento de carga ou de consignação ao portador;
III - contratação de câmbio
relativa à operação selecionada e àquelas efetuadas nos últimos doze meses, com
os correspondentes comprovantes de liquidação;
IV - laudo do órgão
competente quando se tratar de suspeita quanto à adequação da mercadoria a
normas técnicas ou à legislação de defesa do consumidor;
V - comprovação das
capacidades econômica e financeira e dos recursos aplicados nas operações
comerciais realizadas nos últimos doze meses;
VI - comprovação de que o
recolhimento dos tributos internos são compatíveis com a movimentação comercial
da empresa;
VII - identificação completa
do fornecedor, inclusive da pessoa física responsável pela negociação na
transação comercial, com a indicação dos respectivos endereços, telefones,
faxes, e-mails e, se for o caso, sites na internet;
VIII - relação dos principais
clientes e respectivas notas fiscais de venda, no País, das mercadorias
importadas nos últimos doze meses; e
IX - planilhas de custos e
despesas referente às importações e às revendas das mercadorias no mercado
nacional.
Art. 4º O titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) que der início aos procedimentos especiais de controle poderá
determinar, conforme o caso:
I - a realização de
diligência ou fiscalização no estabelecimento do importador, ou solicitar a sua
realização, em caráter prioritário, pela unidade com competência regimental
para realizar a fiscalização aduaneira;
II - o encaminhamento à
Coana de requisição de informações à administração aduaneira do país do
fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado;
III - a elaboração de laudo
técnico para identificar a mercadoria e obter cotações de preços no mercado
internacional;
IV - a instauração de
processo para apurar a autenticidade do certificado de origem das mercadorias;
ou
V - a apuração, junto à
pessoa interessada, da prática de infração à legislação de direito de
propriedade industrial.
Parágrafo único. O procedimento de fiscalização aduaneira
previsto no inciso I deste artigo poderá ter sua abrangência ampliada para a
totalidade das mercadorias importadas pelo contribuinte, observado o prazo
decadencial.
Art. 5º Tratando-se de procedimento de fiscalização previsto no inciso I
do artigo anterior e na hipótese de investigação de subavalição da operação
de importação, poderá ser feita a intimação para apresentação da movimentação
financeira do importador, e, se for o caso, a emissão da correspondente Requisição
de Informação sobre a Movimentação Financeira – RMF, nos termos previstos
nos arts.3º, inciso I, e 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001,
e na Portaria SRF nº 180, de 1º de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. Quando a autoridade competente para estabelecer
os procedimentos previstos neste artigo não coincidir com a competente para a
fiscalização dos tributos internos, aquela deverá encaminhar à última as informações
obtidas sobre movimentação financeira.
Art. 6º A seleção das importações a serem submetidas aos procedimentos especiais
de que trata esta Instrução Normativa poderá ocorrer por decisão:(Revogada
pelo art.
80 da
IN SRF nº 206, DOU 26/09/2002)
I - da Coana, mediante
direcionamento do importador para o canal vermelho ou cinza de conferência e
correspondente informação às unidades aduaneiras;
II - do titular da unidade da
SRF que tomar conhecimento de situação com suspeita de irregularidade, nos
termos do art. 2º.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o
titular da unidade da SRF deverá relatar os motivos para a seleção e
informá-los imediatamente à Coana, que avaliará a necessidade de estabelecer,
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), critério nacional de
seleção para a mercadoria, o importador ou seu representante.
Art. 7º O importador será cientificado da seleção para
os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:(Revogada
pelo art.
80 da
IN SRF nº 206, DOU 26/09/2002)
I - por meio do Siscomex,
mediante interrupção do despacho aduaneiro para apresentação de documentos
justificativos ou informações adicionais àquelas prestadas na declaração;
II - quando a mercadoria
estiver desembaraçada, mediante ciência em termos de retenção e de início de
ação fiscal, com intimação para apresentar documentos ou prestar informações
adicionais.
Art. 8º As mercadorias ficarão retidas pela fiscalização pelo prazo máximo
de noventa dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas.(Revogada
pelo art.
80 da
IN SRF nº 206, DOU 26/09/2002)
Art. 9º Na hipótese de suspeita de conivência do despachante
aduaneiro na prática da irregularidade, deverá ser instaurado inquérito administrativo
para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo, quando for
o caso, da correspondente representação fiscal para fins penais.
Art. 10. No caso de constatação de indícios de irregularidades
no recolhimento dos tributos internos, o titular da unidade da SRF deverá
representar o contribuinte à Divisão de Fiscalização (Difis), da Superintendência
Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal,
para as providências necessárias à instauração do devido processo de investigação
e auditoria.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
EVERARDO MACIEL