PORTARIA MF Nº 350, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
INTERINO, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 237 da
Constituição Federal; no art. 53 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º
de setembro de 1988; no art. 23 do Decreto-lei no 1.455, de 7
de abril de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória no
66, de 29 de agosto de 2002; no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº
66, de 2002; no art. 14 da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, e no art. 80 da Medida Provisória no
2.158, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal
(SRF) e o Banco Central do Brasil (BC) estabelecerão, no âmbito de suas
respectivas competências de atuação, procedimentos especiais de investigação e
controle das operações de comércio exterior, com vistas a coibir a ação
fraudulenta de interpostas pessoas, como meio de dificultar a identificação da
origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração contra os
sistemas tributário e financeiro nacionais.
§ 1º A identificação de empresa sujeita
a procedimentos especiais de investigação e controle será baseada na existência
de indício de incompatibilidade entre a capacidade econômica e financeira
apresentada e os valores transacionados nas operações internacionais.
§ 2º A SRF e o BC poderão adotar
indicadores objetivos para a identificação dos indícios de incompatibilidade
referidos no parágrafo anterior.
§ 3º Para aplicação do disposto no
caput, a SRF e o BC adotarão mecanismos que garantam a necessária celeridade na
troca de informações de natureza cadastral de que dispuserem.
Art. 2º Os procedimentos especiais a serem
estabelecidos pela SRF, para efeito do disposto no art 1º, poderão
abranger:
I - a exigência de prestação e
comprovação de informações relativas à estrutura e constituição da empresa,
previamente à habilitação de seus representantes no Sistema Integrado do
Comércio Exterior (Siscomex);
II - a exigência de comprovação, pelo
adquirente ou vendedor das mercadorias, da origem lícita dos recursos
empregados na operação e da efetiva condução da transação comercial junto ao
vendedor ou adquirente das mercadorias no exterior;
III - a exigência de garantia para a
entrega das mercadorias importadas;
IV - a instauração de procedimento
tendente à declaração de inaptidão da inscrição empresa no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos termos do § 1º
do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002; e
V - a suspensão da habilitação de
representante do importador ou do exportador, no Siscomex.
Art. 3º Caso a SRF ou o BC venha a detectar
indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de
dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores, definido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverá:
I – dar conhecimento imediato desse
fato ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
II – instaurar procedimento de
investigação dando conhecimento desse fato ao outro órgão, sem prejuízo da
comunicação posterior dos respectivos resultados ao COAF.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.