DECRETO N° 646
DOU 10/09/1992
Revogado pelo art.11 do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010
Dispõe sobre a Forma de Investidura nas Funções de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro e Dá Outras Providências.
O Presidente
da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84; inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o §
3° do art. 5° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1 ° de setembro de 1988, decreta:
Art. 1 ° -
Entende-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou
de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação,
transportados por qualquer via, aquelas que consistem basicamente em:
I) preparação, entrada
e acompanhamento da tramitação de documentos que tenham por objeto o despacho
aduaneiro nos termos da legislação respectiva;
II) assistência à verificação
da mercadoria na conferência aduaneira;
III) assistência à retirada
de amostras para exames técnicos e periciais;
IV) recebimento de mercadorias
ou de bens desembaraçados;
V) solicitação de vistoria
aduaneira;
VI) assistência à vistoria
aduaneira;
VII) desistência de vistoria
aduaneira;
VIII) subscrição de documentos
que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
IX) ciência e recebimento
de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões
e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;
X) subscrição de termos
de responsabilidade, observado o disposto no art. 24.
Parágrafo único - Exclui-se das disposições
deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser
feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por
qualquer mandatário do destinatário.
Art. 2° - Para
os efeitos deste Decreto, entende-se por interessado, o importador ou o exportador
de mercadorias e o viajante procedente do exterior, das Áreas de Livre Comércio
ou da Zona Franca de Manaus, relativo aos seus bens.
Art. 3° Equipara-se
ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho:
I) para regime
de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou
II) para admissão
ou exportação temporária de unidade de carga.
Art. 4° -
O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro:
I) por intermédio do despachante aduaneiro;
II) pessoalmente, se pessoa física,
ou, se jurídica, também mediante:
c) empregado de empresa
coligada ou controlada, tal como definida nos §§
1 ° e
2° do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) funcionário ou servidor
especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão
diplomática ou representação de organização internacional.
Art. 5° - O
exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao
inscrito no Registro de Despachante~ Aduaneiros, mantido pelo Departamento
da Receita Federal.
Art. 6° - O
exercício da profissão de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido
ao inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, mantido pelo
Departamento da Receita Federal.
Art. 7° - O
despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar
livremente seus honorários profissionais.
§ 1 ° - Sempre
que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção
do Imposto de Renda na fonte, correspondente ao montante pago, observadas
as diretrizes da legislação do referido imposto.
§ 2° - Nos
casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa
física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão
pessoalmente o recolhimento do Imposto de Renda incidente, na forma da legislação
vigente.
Art. 8° - O
ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante
aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no art.
1°, exceto as dos incisos VII,
VIII, IX e X.
Parágrafo único- A subordinação técnica
a que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a
cada despacho.
Art. 9° - O
despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação técnica tantos ajudantes
quantos lhe convier.
Art. 10 - É
vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:
I)
efetuar, em nome próprio ou no de terceiro,
exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno
de mercadorias estrangeiras;
II) exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único- Excluem-se
da proibição do inciso I os bens que se destinem
ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.
Art. 11 - O
despachante aduaneiro deverá manter registro dos despachos em que atuar e
guardar em arquivo os documentos a eles referentes pelo prazo de cinco anos,
a contar da data do registro do documento que serviu de base ao despacho aduaneiro,
na repartição da Receita Federal, apresentando-os ao exame da fiscalização
aduaneira.
Art. 12 - O
despachante aduaneiro bem como o ajudante de despachante aduaneiro deverão
comunicar à repartição aduaneira, perante à qual estiverem credenciados, a
mudança de endereço, de situação ou de vinculação trabalhista.
Art. 13 - O
despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro deverão tomar
ciência, em campo próprio do documento de importação em vigor, de toda e qualquer
exigência fiscal relacionada com o despacho aduaneiro.
Art. 14 -
Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro o
empregado, funcionário ou servidor do interessado que satisfizer as seguintes
condições:
I) ser brasileiro maior
ou emancipado;
II) ter vínculo exclusivo,
funcional ou de emprego, com o interessado ou com empresa coligada ou controlada;
III) ter mandato que lhe
outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula excludente da responsabilidade
do outorgante por ato ou omissão do outorgado.
Art. 15 - A repartição aduaneira rejeitará
quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privativa
de liberdade.
Art.
16 - O interessado deverá comunicar, no
prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento:
I) a mudança de endereço,
seu ou de seus mandatários;
II)
as alterações, que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando
acarretarem modificações dos termos do credenciamento;
III) o afastamento
ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;
Art. 17 - O mandatário (art. 14, III)
será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro, mediante credenciamento.
Art. 18 - Entende-se por credenciamento,
o procedimento pelo qual a repartição aduaneira autoriza o credenciado a despachar
em nome do interessado.
Art. 19 - O
credenciamento será feito em cada repartição aduaneira onde o credenciando
pretender exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, e consistirá
exclusivamente em sua identificação e qualificação, no reconhecimento do título
do mandato para despachar em nome do interessado e na expedição do cartão
de credenciamento e identificação.
Art. 20 - A qualificação do credenciando
será feita:
I) quando dirigente da
empresa, pelo contrato social ou estatuto;
II) quando empregado do
interessado, por mandato do empregador;
III) quando servidor ou
funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua designação
para despachar;
IV) quando despachante,
por mandato do interessado.
Art. 21 - O cartão de credenciamento e identificação,
que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade aduaneira,
será bastante para comprovar a condição de mandatário.
Art. 22- A repartição aduaneira manterá
prontuário referente ao mandatário credenciado, no qual se juntarão os registros
e documentos a seu respeito.
Art. 23 - São garantidos o acesso do titular
ao seu prontuário e o direito de acrescer, contestar ou retificar elementos.
Art. 24 - Somente mediante cláusula
expressa específica do mandato, poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade
em garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedido de restituição
de indébito, de compensação ou desistência de vistoria.
Art. 25 - Poderão
ser adotados procedimentos especiais ou simplificados de credenciamento nos
casos de despachos esporádicos feitos pelo próprio interessado.
Art. 26 - Na
prática de atos escritos relativos ao despacho aduaneiro, ficam os credenciados
obrigados a declinar expressamente o nome do interessado e sua qualificação.
Art. 27 - Sem
prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro
e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões
respectivas, as seguintes penalidades:
I) repreensão (art.
28);
II) suspensão do credenciamento
(art. 29);
III) perda do credenciamento (art. 30).
Art. 28 - Será aplicada a pena de repreensão
em caso de descumprimento das exigências dos arts. 12,
13 e 26, ou no caso de desacato
à autoridade aduaneira.
Art. 29 - Será
aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de
reincidência:
I) por até trinta dias,
em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena
de repreensão;
II) por até sessenta
dias, em caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não credenciada;
III) por até noventa
dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional,
de transgressão do disposto no inciso I do art.
10 ou de descumprimento do disposto no art. 11 .
Art. 30 - Será aplicada a pena de perda
de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro,
ou de perda do credenciamento do mandatário (art. 17),
nos seguintes casos:
I) agressão ou ofensa
a autoridade aduaneira no exercício da função;
II) descumprimento do
disposto no inciso II do art. 10;
III) participação,
direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos,
contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;
IV) ação ou omissão
dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação
ou a exportação de bens ou de mercadorias;
V) prestação dolosa de
informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro;
VI) cometimento ou intermediação
no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
VII) acumulo, em período
de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;
VIII) condenação a
pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois
anos;
Art. 31 - A penalidade somente será aplicada
mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do
acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes,
adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.
Art. 32 - Não se terá como reincidente a
transgressão cometida após cinco anos da anterior.
Art. 33 - O ato punitivo será averbado nos
assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.
Parágrafo único -
Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será
publicada no Diário Oficial da União.
Art. 34 - Suspenso
o credenciamento, deverá a repartição aduaneira recolher os cartões de credenciamento
e identificação, que somente serão devolvidos após o cumprimento da pena.
Art. 35- Se a pena for de perda do credenciamento,
este bem como o respectivo registro serão cancelados e inutilizados os cartões.
Art. 36 - Transcorridos mais de dois anos
da aplicação da pena de perda de credenciamento será facultado ao apenado
pleitear a reabilitação.
Art. 37 - A
autoridade competente, assim quando conceda como quando denegue o pleito,
deverá fazê-lo por despacho circunstanciadamente fundamentado.
Art. 38-
Ao reabilitado que incidir em falta punível com perda de credenciamento, esta
será aplicada em caráter definitivo.
Art. 39 - Ao
punido com suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos
da penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira
sem expressa permissão do titular desta.
I) para aplicar as penalidades
de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta dias, e a
do art. 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal;
II) para aplicar penalidades
de suspensão por mais de sessenta dias ou de perda de credenciamento, os Superintendentes
da Receita Federal;
III) para aplicar
penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o Coordenador-Geral
do Departamento da Receita Federal.
Art. 41 - Do ato punitivo caberá recurso
voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão
denegatória:
I) dos despachantes credenciados
junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
II)
dos sócios, constantes do estatuto ou contrato social das empresas
comissárias de despachos aduaneiros existentes e em funcionamento na data
da publicação do Decreto-Lei n°
2.472/88;;
III) dos ajudantes de
despachante aduaneiro credenciados na data da publicação do Decreto-Lei n°
2.472/88; .
Art. 42-
Ficam criados, em cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros
e o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
Parágrafo único - É vedado o estabelecimento
de número máximo de integrante dos Registros mencionados neste artigo.
Art. 43 - Competirá ao Delegado ou Inspetor
da Receita Federal, no âmbito de sua jurisdição, a inscrição do despachante
aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro no respectivo Registro.
Art. 44 - Em caso de perda do credenciamento
será mantida a inscrição do punido no respectivo Registro enquanto não for
negado o pedido de reabilitação.
Art. 45 - Será assegurada a inscrição no
Registro de Despachantes Aduaneiros:
I) dos
despachantes credenciados junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
II)
dos sócios, constantes do estatuto ou contrato social das empresas
comissárias de despachos aduaneiros existentes e em funcionamento na data
da publicação do Decreto-Lei n°
2.472/88;;
III) dos ajudantes de
despachante aduaneiro credenciados na data da publicação do Decreto-Lei n°
2.472/88; .
IV) dos ajudantes de despachante
credenciados ou que estejam a exercer atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro há pelo menos dois anos junto às repartições aduaneiras da Região
Fiscal;
V) dos sócios dirigentes
ou empregados de comissárias de despachos aduaneiros estabelecidas na Região
Fiscal e dos empregados de despachantes aduaneiros nela credenciados, que
tenham exercido atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pelo
menos dois anos.
§ 1 ° - Serão convocadas por edital as
pessoas que satisfaçam quaisquer dos incisos deste artigo, promovendo-se suas
inscrições no Registro de Despachantes Aduaneiros.
§ 2º - As
providências deste artigo, deverão completar-se dentro do prazo de sessenta
dias a contar da data de publicação deste Decreto, prorrogável por até igual
período pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 46 - Será
comprovada a condição de titular ou sócio da comissária pelos competentes
registros públicos e a de dirigente ou empregado, pelos registros legais trabalhistas
e previdenciários.
Art. 47 - Poderão registrar-se no Registro
de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados,
que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e que estejam quites
com as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço militar.
Art. 48 - No
prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, deverá
ser pleiteado pelos empregados, funcionários ou servidores dos interessados
que estejam exercendo atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, novo
credenciamento que se conforme com o disposto no art. 14.
Art. 49 - A
aplicação das disposições deste Decreto não caracterizará, em nenhuma hipótese,
qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes
de despachante aduaneiro e a Administração Pública.
Art. 50 - Encerrada a inscrição de que trata
o art. 45, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros
ocorrerá mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro
que tenha pelo menos dois anos de inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
Art. 51 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Revogam-se
os Decretos n° 84.346, de 27 de dezembro de 1979, e 84.599, de 27 de março
de 1980.