DOU 05/03/2001
Revogada, a partir de 1º
de fevereiro de 2003, pela art.
27 da IN SRF nº 242, DOU 08/11/2002
Disciplina a saída de mercadorias da
Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRF nº 352,
de 1º de março de 2000, e da atribuição do inciso III do art. 190 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos
arts.
7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 37
do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ambos com a redação dada
pela Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, nos arts.
1º e 3º
do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, no art.
8º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no § 1º
do art. 4º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, no § 1º
do art.
4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, no § 2º
do art.
11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no § 1º do art.
4º da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, no art. 13 do Decreto
nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, no art. 251 e 395 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e
na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de internação
de mercadoria importada ou industrializada com insumos estrangeiros, procedentes
da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre de Comércio (ALC), para
o restante do território nacional, subordina-se ao registro de declaração
de importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Parágrafo único. A DI de internação pode conter diversos
produtos de uma ou mais notas fiscais, desde que se refiram ao mesmo remetente,
sendo vedado agrupar em uma mesma declaração mercadoria estrangeira e
mercadoria industrializada na ZFM.
Art. 2º O despacho de internação
de mercadoria estrangeira, importada ao amparo do Decreto-lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, ou de legislação específica de ALC, tem
por base a Declaração de Internação da ZFM - Produto Estrangeiro (DI-PE) ou
a Declaração de Internação ALC, na qual a mercadoria deve estar perfeitamente
caracterizada e identificada em conformidade com a Declaração de Admissão
na ZFM ou ALC, anteriormente registrada por ocasião do ingresso da mercadoria
nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. Devem constar
na adição, no campo destinado à descrição detalhada da mercadoria, os números
da Declaração de Admissão na ZFM ou ALC e da respectiva adição.
Art. 3º Para fins de cálculo dos tributos
incidentes na internação de mercadoria estrangeira, considera-se:
I - ocorrido
o fato gerador na data de registro da DI-PE ou da Declaração de Internação
ALC; e
II - a mesma
base de cálculo da Declaração de Admissão na ZFM ou ALC, em moeda estrangeira.
Art. 4º Tratando-se de
saída de mercadoria estrangeira, introduzida na ZFM ou em ALC com pagamento
integral dos tributos incidentes sobre a importação, a autorização dar-se-á
após a apresentação da mercadoria em recinto alfandegado, acompanhada do extrato
da DI e da nota fiscal de saída.
§ 1º A nota fiscal
de saída da ZFM ou ALC deverá conter no campo "Dados Adicionais"
os números da DI e da adição correspondentes à mercadoria e a expressão "PRODUTO
ESTRANGEIRO DE IMPORTAÇÃO DIRETA" ou "PRODUTO ESTRANGEIRO ADQUIRIDO
NO MERCADO INTERNO", conforme o caso.
§ 2º Caso haja necessidade de se fazer o
fracionamento da saída de mercadoria objeto de uma mesma DI, o interessado
deve solicitar previamente à autoridade aduaneira do local de despacho, por
meio de processo, para fins de autorização e controle.
Art. 5º A saída da ZFM,
para outro ponto do território nacional, de máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham
sido importados no regime estabelecido pelo Decreto-lei no 288, de 1967, e
sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido
pela empresa, bem assim aparas, sucata e desperdícios de produção, com aproveitamento
econômico, cuja internação seja autorizada em parecer da Superintendência
da Zona Franca de Manaus (Suframa), sujeita-se ao pagamento dos impostos exigíveis
em importação do exterior, e será processada mediante apresentação de DI-PE.
§ 1º A DI-PE deverá
ser acompanhada de:
I - nota fiscal que acoberte
a mercadoria; e
II - laudo
técnico, quando a sua apresentação for exigida.
§ 2º Aplicam-se às ALC, no que couber, as
regras estabelecidas neste artigo.
Art. 6º Para efeito do
disposto no artigo anterior, tem-se como base de cálculo do imposto de importação,
o preço efetivamente pago ou a pagar na operação de compra e venda, ou, na
inocorrência desta, o valor de mercado do bem, quando da internação.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses referidas no caput deste artigo, poderá ser exigida, pela autoridade fiscal, para a correta apuração do valor, a apresentação de laudo técnico de avaliação, emitido por entidade idônea e de reconhecida capacidade técnica.
Art. 7º O produto industrializado com insumos
estrangeiros, importados em regime suspensivo por empresa que tenha projeto
aprovado pela Suframa e cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB) para ele
definido, será objeto de despacho aduaneiro de internação, tendo por base
a Declaração de Internação da ZFM - Produto Industrializado (DI-PI).
§ 1º A DI-PI poderá
referir-se às internações promovidas no período de uma semana, a ser apresentada
até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
§ 2º Para fins de cálculo
do imposto de importação incidente na internação de mercadoria industrializada
com insumos estrangeiros, adotar-se-á o valor do imposto por unidade de mercadoria
expresso em dólar dos Estados Unidos, apurado no Demonstrativo do Coeficiente
de Redução do Imposto de Importação - Eletrônico (DCR-E).
§ 3º A DI-PI referir-se-á a produto acabado
e para cada adição corresponderá um único DCR-E.
§ 4º O imposto de importação
a pagar será aquele apurado nos termos do art. 9º da Instrução Normativa
SRF nº 17/01, de 16 de fevereiro de 2001, que aprova o DCR-E.
I - no campo
destinado às informações complementares da DI-PI, os números da nota fiscal
de saída da mercadoria e da Resolução Suframa que aprovou o projeto industrial;
II - na adição,
no campo destinado à descrição detalhada da mercadoria, o número do DCR-E
e o valor do imposto de importação por unidade de mercadoria;
III - nas
notas fiscais, a expressão "ISENTO DO IPI - PRODUZIDO NA ZONA FRANCA
DE MANAUS", e no campo destinado aos dados adicionais, os números das
Resoluções Suframa que aprovaram o projeto industrial e dos DCR-E.
Art. 8º A saída de produto
industrializado com insumos estrangeiros, importados em regime suspensivo,
por empresa que não possua projeto industrial aprovado pela Suframa ou não
cumpra, no todo ou em parte, o PPB para ele definido, será objeto de despacho
aduaneiro de internação, tendo por base a DI-PE.
§ 1º Na determinação da base de cálculo
do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados (IPI),
será considerado o valor de aquisição das peças ou partes, constante da Declaração
de Admissão na ZFM ou ALC.
§ 2º Poderá ser requisitado pela autoridade
fiscal, para identificar e quantificar os insumos estrangeiros que compõem
o produto a ser internado, laudo a ser emitido por técnico ou entidade credenciados.
I - no campo
destinado às informações complementares da DI-PE, os números das notas fiscais
de saída e a quantidade e descrição do produto acabado;
II - na adição,
no campo destinado à descrição detalhada da mercadoria, os números da Declaração
de Admissão na ZFM ou ALC e da respectiva adição.
§ 4º Para fins de cálculo dos tributos incidentes
sobre os insumos importados, na hipótese de que trata este artigo, aplica-se
o disposto no art. 3º.
§ 5º Na hipótese de
o estabelecimento não dispor das informações referentes ao valor aduaneiro
dos insumos importados e o número da DI deverá declarar o preço constante
da nota fiscal de aquisição.
Art. 9º A saída de mercadoria
nacional para o restante do País, ingressada na ZFM ou ALC com suspensão do
IPI, para ali ser consumida ou industrializada por empresas sem projeto industrial
aprovado pela Suframa, fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação
do pagamento, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
das operações realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do
IPI, conforme previsto no art. 46 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho
de 1998, que Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Ripi/1998);
II - apresentação
da nota fiscal com destaque do respectivo IPI, quando se tratar de contribuinte
do imposto.
Art. 10. A saída de mercadoria
industrializada na ZFM com insumos integralmente nacionais, por empresa que
tenha projeto aprovado pela Suframa, fica condicionada à apresentação de nota
fiscal, sem destaque do IPI, contendo a expressão "PRODUTO 100% NACIONAL
- PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS" e o número da Resolução Suframa
que aprovou o projeto industrial.
Art. 11. A saída da ZFM
de mercadoria estrangeira, de mercadoria industrializada com insumos estrangeiros
e de mercadoria nacional entrada na ZFM com suspensão do IPI, com destino
à Amazônia Ocidental, far-se-á por meio de despacho livre de DI de internação.
§ 1º O desembaraço
aduaneiro de mercadoria estrangeira, constante da pauta da Portaria Interministerial
de que trata o parágrafo único do art.
2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, com a redação
dada pelo art.
3º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, ou de
produto industrializado na ZFM, dar-se-á mediante autorização expressa na
nota fiscal de saída, cuja 3ª via será entregue, para fins de controle, na
unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º Na nota fiscal
de mercadoria destinada à Amazônia Ocidental, deverá constar a expressão "DESTINA-SE
A CONSUMO OU UTILIZAÇÃO NA AMAZÔNIA OCIDENTAL".
Art. 12. A transferência
de mercadoria estrangeira, ingressada com benefício fiscal, de ALC para a
Amazônia Ocidental, far-se-á, mediante autorização da Suframa, com a manutenção
do referido benefício somente quando se tratar de mercadoria constante da
pauta da Portaria Interministerial referida no § 1º
do artigo anterior, observados os requisitos próprios do novo regime.
Art. 13. A transferência
de mercadoria estrangeira entre a ZFM e ALC, situadas na Amazônia Ocidental,
será efetuada com manutenção dos benefícios fiscais e mediante Regime Aduaneiro
Especial de Trânsito Aduaneiro.
§ 1º A concessão do
trânsito far-se-á por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), acompanhada
de cópia da DI de admissão, nota fiscal, autorização da Suframa e garantia
dos tributos suspensos mediante formalização de termo de responsabilidade.
§ 2º A autoridade concedente do trânsito
processará o registro no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito
e do Armazenamento (Mantra) - módulo Torna-Guia Eletrônica (TGE), que deverá
ser concluído pela unidade receptora da mercadoria estrangeira, para fins
de baixa do termo de responsabilidade.
Art. 14. A transferência,
entre a ZFM e ALC, de produtos industrializados em outros pontos do território
nacional, ingressados com suspensão do IPI, ocorrerá com a manutenção do benefício.
Art. 15. A transferência
de produtos industrializados da ZFM para a ALC de Macapá e Santana far-se-á
por meio da DI-PI, com pagamento do imposto de importação reduzido.
Parágrafo único. Para as demais ALC, situadas na Amazônia
Ocidental, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 11.
Art. 16. A saída temporária
de mercadoria adquirida com benefício, da ZFM ou de ALC, para qualquer ponto
do território nacional, far-se-á por meio de Declaração de Saída Temporária
(DST), com suspensão do pagamento dos tributos, garantidos mediante formalização
de termo de responsabilidade, quando se tratar de:
I - produtos
manufaturados e acabados, para conserto, reparo ou restauração;
II - componentes
remetidos por empresa industrial, para a produção de máquinas e equipamentos
destinados à utilização na ZFM;
III - modelos
relativos a projeto industrial aprovado pela Suframa, para serem submetidos
a estudos, testes ou exposição;
IV - equipamentos
utilizados por técnicos e profissionais residentes na ZFM ou em ALC e que
dela saiam em missão de trabalho;
V - aparelhos
e máquinas de uso pessoal, que acompanhem o viajante residente na ZFM ou em
ALC;
VI - produtos
semi-elaborados, para serem submetidos a processo de beneficiamento ou transformação
de que não resulte produto final;
VII - para
demonstração em feiras, exposições e outros eventos científicos, técnicos
ou culturais.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se também a produtos industrializados na ZFM com insumos importados
e a produtos de fabricação nacional entrados na ZFM ou ALC com suspensão do
IPI.
§ 2º No caso do inciso VI, o produto intermediário resultante deverá ser utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.
§ 3º A DST poderá ser emitida em nome da
pessoa jurídica, com a qual a pessoa física mantenha vínculo empregatício
ou contratual, nas situações mencionadas nos incisos
IV, V e VII.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica à saída temporária de veículos, regulada pelo Decreto
nº 1.491, de 16 de maio de 1995.
Art. 17. A autorização
para a saída dos bens de que trata o artigo anterior, da ZFM ou ALC, será
consignada na DST a ser preenchida pelo interessado.
§ 1º A DST deverá
ser instruída com cópia:
I - do extrato
da DI ou nota fiscal de aquisição e relação discriminativa do material, em
três vias, contendo a quantidade, especificação completa, pesos líquido e
bruto, valor e com a indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM);
II - da
nota fiscal de saída, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º Em qualquer caso, poderão ser solicitados documentos e informações adicionais que ofereçam elementos de convicção quanto à temporariedade e finalidade da remessa.
Art. 18 Disciplina a saída de mercadorias
da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.. No despacho autorizatório
será fixado prazo para o retorno das mercadorias à ZFM ou ALC, não superior
a 180 dias, prorrogável por até igual período.
Parágrafo
único. Quando se tratar dos bens referidos
nos incisos IV e V
do art. 16, a DST poderá acobertar todas as eventuais saídas que venham a
ocorrer ao longo do prazo fixado no caput deste artigo, ficando o interessado
obrigado a retornar o bem à ZFM ou ALC até o término do prazo concedido.
Art. 19. A confirmação
do retorno das mercadorias à ZFM ou ALC dar-se-á mediante a apresentação da
mercadoria e da 2ª via da DST com a respectiva relação discriminativa.
Parágrafo único. O não-retorno de bem no prazo estipulado na
DST ensejará a cobrança dos tributos suspensos e dos respectivos acréscimos
legais.
Art. 20. Fica aprovado
o formulário "Declaração de Saída Temporária (DST)", constante do
Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 21. A taxa de câmbio
utilizada para efetuar os cálculos referidos nesta Instrução Normativa será
obtida conforme estabelecido na Portaria SRF nº 87/99, de 25 de janeiro
de 1999.
Parágrafo único. A taxa de câmbio adotada na internação é a
vigente na data do registro da DI de internação correspondente.
Art. 22. Aos procedimentos
de internação aplicam-se, no que couber, as normas pertinentes ao despacho
aduaneiro de importação, incluindo as relativas à revisão aduaneira, a que
se referem os arts.
455 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985.
Art. 23. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir
de 1º de março de 2001.
Art. 24. Ficam formalmente
revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas
SRF nº 34/72, de 12 de setembro de 1972, nº 17/78, de 25 de abril de 1978,
no 34/78, de 12 de julho de 1978, nº 19/79, de 13 de março de 1979, nº 117/80,
de 17 de novembro de 1980, nº 62/84, de 22 de junho de 1984, nº 99/90, de
19 de julho de 1990, nº
10/94, de 9 de fevereiro de 1994, nº
82/94, de 29 de setembro de 1994, e nº
48/99, de 29 de abril de 1999.
Declaração
de Saída Temporária - Termo de Responsabilidade