DOU 08/11/2002
Dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da Zona
Franca de Manaus para o restante do território nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art.
37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, ambos com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no art. 39 do Decreto-lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 356,
de 15 de agosto de 1968, no art. 13
do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967,
no art. 251, 395 e 420 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, e na Portaria MF nº
371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art.
1º
A internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do
território nacional deverá ser realizada mediante
procedimento ordinário ou simplificado, conforme estabelecido nesta
Instrução Normativa.
§
1º O disposto no
caput aplica-se às internações promovidas por empresas comerciais e industriais
sediadas na ZFM, nas seguintes modalidades:
I -
produtos
estrangeiros importados com ou sem a utilização dos benefícios fiscais
previstos no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967;
II -
produtos
industrializados na ZFM com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos
impostos incidentes, por empresa que tenha projeto aprovado pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e
cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB) para ele definido;
III - produtos
industrializados com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos
impostos incidentes, por empresa que não possua projeto industrial aprovado
pela Suframa, ou que não cumpra, no todo ou em parte,
o PPB para ele definido; e
IV -
produtos
industrializados na ZFM, com insumos integralmente nacionais ou nacionalizados.
§
2º A aplicação do
procedimento simplificado de internação, referido no caput, condiciona-se à
habilitação prévia da empresa interessada e observância das condições
específicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Do
procedimento ordinário de internação
Art.
2º
A internação de mercadorias da ZFM para qualquer outra área do território
nacional, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da
Secretaria da Receita Federal (SRF).
§
1º A autorização
referida no caput fica condicionada:
I - à apresentação das mercadorias em recintos alfandegados ou em outros locais previamente autorizados
pelo Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus; e
II -
ao registro
da Declaração para Controle de Internação (DCI) para processamento do correspondente
despacho de internação de cada operação de saída de mercadorias da ZFM, conforme
a respectiva Nota Fiscal.
§
2º A autorização
para apresentação das mercadorias em locais não alfandegados,
referida no inciso I do § 1º, será concedida com
observância do disposto em norma específica.
Art. 3º
A DCI a que se refere o inciso II do art. 2º
consiste na prestação das informações constantes do Anexo
I a esta Instrução Normativa e será registrada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º O
registro da DCI, no procedimento ordinário de internação, somente será realizado
após a confirmação, no Siscomex, da presença da
carga no recinto, mediante a prestação das seguintes informações, pelo depositário:
I -
código do recinto alfandegado ou autorizado;
II -
número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da inscrição estadual do
estabelecimento internador; e
III - número
e série da Nota Fiscal correspondente.
§ 2º Serão
dispensadas as exigências previstas no inciso I
do § 1º do art. 2º e no § 1º deste artigo para as
remessas destinadas à Amazônia Ocidental, quando se tratar de mercadoria:
I -
industrializada na
ZFM; ou
II -
estrangeira,
incluída na pauta de que trata o art.
2º, parágrafo
único, do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto
de 1968.
Art. 4º
As mercadorias submetidas ao procedimento de controle referido no art.
2º ficam sujeitas à seleção para verificação física, com base em análise
fiscal realizada pela fiscalização aduaneira.
§ 1º Fica
automaticamente autorizada a internação das mercadorias relativas a DCI não selecionada para verificação física, após o transcurso
de 24 horas, contadas do momento do registro da declaração.
§ 2º A
contagem do prazo previsto no § 1º será suspensa nos
dias em que não houver expediente normal nas Alfândegas do Porto de Manaus
ou do Aeroporto Eduardo Gomes, conforme seja o caso.
Do
procedimento simplificado de internação
Art.
5º A
internação de mercadorias poderá ser feita, por estabelecimento habilitado pela
SRF, mediante procedimento simplificado.
§
1º As mercadorias
internadas mediante o procedimento simplificado previsto no caput poderão sair
diretamente do estabelecimento habilitado para seus destinos fora da ZFM, com
dispensa de passagem por recinto alfandegado ou
autorizado de controle para fins de conferência física ou documental.
§
2º A habilitação
para o procedimento simplificado, referida no caput, será validada mensalmente,
de forma automática, com a confirmação da:
I -
apresentação
de DCI Mensal, que compreenderá a prestação de informações constantes do
Anexo II, relativas
a todas as operações de internação realizadas e consumadas pelo estabelecimento
no mês anterior ao da apresentação da declaração, conforme as respectivas
Notas Fiscais de Saída; e
II -
prestação
das informações constantes do Anexo
Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis
nº 15, de 23 de outubro de 2001, quando exigidas,
nos seguintes meios físicos:
a) disquete de 3½", padrão PC-IBM,
FAT-12, (1,44 MB); ou
b) CD, padrão de gravação ISO-9660,
(600 MB).
§ 3º A
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)
expedirá Ato Declaratório Executivo fixando a data a partir da qual a entrega
dos arquivos referidos no inciso II do § 2º
deverá será feita via Internet, podendo também estabelecer a exigência de
outras informações em complemento às constantes do
Anexo Único ao ADE Cofis nº 15, de 2001.
Art. 6º
A DCI Mensal referida no inciso I do § 2º do
art. 5º deverá ser registrada no Siscomex entre o primeiro e o décimo dia do mês subseqüente
ao da realização da internação.
§
1º Constituem
condições para o registro da DCI Mensal que:
I -
o estabelecimento
se encontre habilitado ao procedimento simplificado de internação, nos termos
desta Instrução Normativa;
II -
o registro da DCI
Mensal relativa ao mês imediatamente anterior tenha sido realizado no Siscomex, salvo quando se tratar do registro da primeira
declaração;
III - as
informações referidas no inciso II do art. 5º, relativas ao mês de referência,
tenham sido transmitidas à SRF, quando exigidas.
§ 2º A
DCI Mensal abrangerá somente as internações realizadas a partir da data de
vigência da habilitação, quando esta não ocorrer no 1º dia do mês de referência.
§ 3º Até
a implementação da recepção eletrônica, nos termos previstos no §
3º do art. 5º, as informações de que trata o inciso III do § 1º deste
artigo serão entregues à Alfândega do Porto de Manaus em meio magnético ou
óptico.
§ 4º A
ausência de registro de DCI Mensal no período estabelecido no caput ou a omissão
na prestação das informações referidas no inciso III do § 1º configuram a
infração prevista no inciso
XIII do § 2º do art.
25 da Medida Provisória nº 75, de
24 de outubro de 2002, sujeitando o infrator ao pagamento da multa correspondente.
Art.
7º
O estabelecimento que não registrar a DCI Mensal até o dia dez do mês
subseqüente ao mês de referência deverá processar as internações seguintes
mediante o registro de DCI individual, conforme o procedimento ordinário de
internação de que tratam os arts. 2º a 4º, até a
revalidação de sua habilitação ao procedimento simplificado.
§
1º Na hipótese
deste artigo, o estabelecimento poderá registrar a DCI Mensal, bem assim
prestar as informações referidas no inciso II do art. 5º, com atraso, para os
fins previstos no § 2º do mesmo artigo, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§
2º As operações
declaradas em DCI individuais registradas no período em que o estabelecimento
esteve com sua habilitação suspensa, não comporão a DCI Mensal do mês de
referência.
§
3º Ressalvada a
hipótese prevista no caput, é vedado ao estabelecimento que se encontre
regularmente habilitado ao procedimento simplificado registrar DCI
individualizada por operação de saída.
Art.
8º
A obrigatoriedade de apresentação da DCI Mensal subsistirá, para efeitos de
manutenção da habilitação, ainda que não ocorram internações no mês de
referência ou que as internações realizadas não estejam sujeitas ao pagamento
de tributos.
Art.
9º
A dispensa de apresentação da mercadoria a ser internada no recinto alfandegado ou autorizado de controle, para os
estabelecimentos habilitados ao procedimento simplificado, não elide a
faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as
verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.
Da
habilitação para o procedimento simplificado de internação
Art.
I -
para estabelecimentos
industriais:
a) relação dos produtos fabricados pelo
estabelecimento que serão submetidos à internação, acompanhada de cópia das
respectivas Resoluções ou Portarias da Suframa,
quando se tratar de produto com PPB, ou produzido na ZFM com insumos
integralmente nacionais, devendo ser informado:
i) o código adotado pelo estabelecimento
para identificar o produto;
ii) a descrição do produto,
compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
iii) a unidade de medida utilizada para a
quantificação dos produtos; e
iv) o código do produto na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM).
b) inventário do estoque de insumos,
partes, peças e componentes, de produtos em elaboração e de produtos acabados,
em meio magnético, atualizado até o último dia do mês imediatamente anterior à
data do requerimento;
c) relação de clientes ativos, com
expectativa de realização de negócios - nome empresarial e número de inscrição
no CNPJ; e
d) estimativa de internação nos doze
meses subseqüentes ao da apresentação do requerimento, expressa em quantidade e
valor, por tipo de produto;
II -
para estabelecimentos
comerciais:
a) relação de fornecedores nacionais,
com expectativa de realização de negócios - nome empresarial e número de
inscrição no CNPJ;
b) relação de fornecedores
estrangeiros, com expectativa de realização de negócios - nome e país de
localização;
c) inventário do estoque de
mercadorias, em meio magnético, atualizado até o último dia do mês
imediatamente anterior à data do requerimento;
d) relação de clientes ativos, com
expectativa de realização de negócios - nome empresarial e número de inscrição
no CNPJ; e
e) estimativa
internação nos doze meses subseqüentes ao da apresentação do requerimento,
expressa em quantidade e valor, por tipo de mercadoria.
§ 1º Poderá
ser apresentado requerimento único pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
identificando todos os seus estabelecimentos filiais com domicílio na ZFM
a serem habilitados.
§ 2º Na
hipótese do §1º, os inventários de estoque e as estimativas
de internação a que se refere este artigo deverão ser apresentados em separado
para cada estabelecimento.
§
3º Deverá ser
juntado ao requerimento o instrumento de procuração de seu signatário, quando
este não seja sócio-gerente ou diretor com poderes de representação da empresa
requerente.
Art.
11.
Constituem, também, requisitos para a habilitação de estabelecimento ao
procedimento simplificado de internação:
I -
estar em situação
cadastral "ativa" no CNPJ;
II -
estar
inscrito no CNPJ há mais de um ano; e
III - ter realizado
operações de internação de mercadoria nos seis meses anteriores ao da apresentação
do requerimento, sem ocorrência de fraude ou reincidência de infração para
a qual tenha sido notificada, conforme registros no Ambiente de Registro e
Rastreamento da Atuação de Intervenientes Aduaneiros (Radar).
Art. 12.
Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos
previstos nos incisos II e III
do art.
§ 1º No
caso de o volume de internações revelar-se superior
ao declarado no processo de habilitação, o valor da garantia deverá ser atualizado,
mantendo a equivalência percentual prevista no caput.
§ 2º A
não atualização da garantia, na forma do § 1º, acarretará
a suspensão da habilitação do estabelecimento para registro da DCI mensal,
até que seja oferecida garantia compatível com o previsto no caput deste artigo.
§
3º Estará
dispensada da prestação da garantia de que trata o caput deste artigo a empresa que possua capital social integralizado ou
patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4º A
garantia de que trata este artigo não será mais exigida
a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o atendimento das
condições estabelecidas nos incisos II e III
do art. 11.
Do
deferimento de habilitação para o procedimento simplificado
Art.
13.
O requerimento para habilitação ao procedimento simplificado de internação
referido no art. 6º será dirigido ao titular da Alfândega do Porto de Manaus,
que decidirá pela autorização quando estiverem atendidos os requisitos e
condições estabelecidos, mediante edição de ADE.
§ 1º A
habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal
prevista no § 2º do art. 6º.
§
2º Na hipótese de
indeferimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso ao
Superintendente da Receita Federal na 2ª Região Fiscal, no prazo de dez dias,
contado da ciência do indeferimento.
Da
suspensão e do cancelamento da habilitação
Art.
§
1º Será também
suspensa a habilitação do estabelecimento quando for
verificada qualquer das seguintes situações, sem prejuízo da ação fiscal
pertinente:
I -
falta
de atualização do valor da garantia prevista no caput do art.
12;
II -
omissão na
prestação das informações referidas no inciso II do art. 5º, relativas às
internações realizadas no período de referência, conforme as respectivas Notas
Fiscais de saída; ou
III - prestação
de informações incorretas ou incompletas, relativas aos controles estabelecidos
nesta Instrução Normativa, inclusive na DCI Mensal.
§
2º A suspensão
prevista neste artigo persistirá até a regularização do fato, inclusive
mediante retificação da DCI Mensal, quando for o caso.
Art.
I -
a suspensão
prevista no art. 14 perdurar pelo período de um ano,
ininterrupto;
II -
o estabelecimento
for enquadrado em situação cadastral "suspensa",
"cancelada" ou "inapta", nos termos da norma específica; ou
III - forem
prestadas informações falsas relacionadas aos controles previstos nesta
Instrução Normativa.
§ 1º O
atraso no registro da DCI Mensal implica imediata e automática suspensão da
autorização para promover internações mediante o procedimento simplificado,
ficando o estabelecimento sujeito à observância das regras previstas para
o procedimento ordinário, conforme os arts.
2º a 4º.
Do
cálculo e pagamento dos tributos
Art.
16.
Para fins de cálculo dos tributos incidentes na internação de mercadorias,
serão utilizadas a taxa de câmbio e as alíquotas vigentes na data de registro
da DCI.
Art.
17.
O pagamento dos tributos devidos na internação de mercadorias será efetivado
por débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex,
na data de registro da DCI.
Da
retificação da DCI
Art.
§
1º A retificação de
DCI que implique recolhimento complementar dos impostos e acréscimos legais
devidos somente será registrada mediante o correspondente débito automático dos
respectivos valores na conta bancária indicada pelo contribuinte.
§
2º A retificação de
DCI que implique restituição ou autorização para compensação de valores somente
ocorrerá mediante processo administrativo, ficando a eficácia do seu registro
condicionada ao resultado da análise pela autoridade aduaneira.
Do
cancelamento de DCI
Art.
19.
O cancelamento de DCI poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF
responsável pela internação com base em requerimento fundamentado do
interessado, ou de ofício, quando:
I -
ficar comprovado
erro de expedição ou situação equivalente, formalmente comunicado à
fiscalização aduaneira antes da liberação da mercadoria, desde que se encontre
depositada em recinto alfandegado ou autorizado;
II -
se tratar de
mercadoria objeto de pena de perdimento; ou
III - a
declaração for registrada com erro relativamente ao número de inscrição no CNPJ
do estabelecimento que realizou a internação.
§
1º Não será
autorizado o cancelamento de DCI quando houver indícios de infração aduaneira,
enquanto não for concluída a respectiva apuração.
§
2º O cancelamento
da DCI, nos termos deste artigo, não exime o declarante da responsabilidade por
eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização,
inclusive após a efetivação do cancelamento.
Art.
Parágrafo
único. A aplicação
do disposto no caput fica condicionada ao encaminhamento à Superintendência da Receita
Federal na 2ª Região Fiscal, pelo titular da unidade da SRF responsável pelo
procedimento de internação, da correspondente proposta, baseada em parecer
conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.
Das
disposições finais e transitórias
Art.
Parágrafo
único. O estabelecimento
que for habilitado durante o mês de novembro de 2002 deverá apresentar, até o
dia dez do mês de dezembro de
Art.
22.
As internações realizadas até o dia 31 de janeiro de 2003 por estabelecimentos
industriais ou comerciais não habilitados ao procedimento simplificado de
internação de que trata esta Instrução Normativa, ou cuja habilitação tenha
sido suspensa, deverão ser processadas de acordo com o estabelecido na
Instrução Normativa SRF nº 24, de 2 de março de 2001.
§
1º O disposto neste
artigo aplica-se também às operações de internação realizadas até o dia da
habilitação, inclusive.
§
2º As Declarações
de Internação da ZFM - Produto Industrializado (DI-PI) relativas às internações
realizadas no período de
Art.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos não habilitados ao procedimento simplificado, ou cuja
habilitação tenha sido suspensa, deverão realizar as internações com base
em DCI individual, nos termos dos arts.
2º a 4º.
Art. 24.
Revogado
pelo art.
56 da IN SRF nº 611, DOU 20/01/06.
Art.
Art.
26.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Fica revogada, a partir de 1º de fevereiro de
EVERARDO MACIEL
DECLARAÇÃO DE CONTROLE
DE INTERNAÇÃO - INDIVIDUAL
1 - Dados
Gerais da DCI
- CNPJ do Internador
Número que
identifica o estabelecimento da empresa que promove a saída de mercadorias da
ZFM
- Número do
Mandado Judicial
Identifica
o documento legal emitido pela autoridade judiciária que serve de base para o
registro da DCI com valores dos tributos divergentes daqueles calculados pelo
sistema.
1.1 - Dados do Débito Automático
- Número do
Banco Arrecadador
Identifica
o Banco, integrante da rede arrecadadora de tributos, em que está a conta
corrente na qual será feito o débito automático.
- Número da
Agência Arrecadadora
Número que
identifica a agência bancária onde está localizada a conta corrente em que será
feito o débito automático.
- Número da
Conta
Número que
identifica a conta corrente em que será feito o débito automático.
2 - Dados da DCI - Individual
2.1 - Dados Gerais
- Número da
Inscrição Estadual
Número da
inscrição estadual da empresa que promove a saída de mercadorias da ZFM
2.2 - Dados da Nota Fiscal de Saída
- Número da
Nota Fiscal de Saída
Número que
identifica a nota fiscal de saída da mercadoria.
- Número de
Série da Nota Fiscal de Saída
Número que
identifica a nota fiscal de saída da mercadoria.
- Data de
Emissão da Nota Fiscal de Saída
Data em que
foi emitida a NFS
- Data de
Saída da Mercadoria
Data em que
a mercadoria saiu do estabelecimento do internador.
- Código
Fiscal da Operação de Internação da Mercadoria
Código
fiscal da operação constante na nota fiscal de saída que identifica a natureza
da internação efetuada pelo estabelecimento.
- Número do
Destinatário
Número
constante da nota fiscal de saída que identifica o CPF ou o CNPJ do
destinatário da mercadoria.
- Código da
UF de Destino
Código que
identifica a unidade da federação a que se destina a mercadoria.
3 - Produto NF Saída Modalidade 100% Nacional
- Número do
item da Nota Fiscal de Saída
Número de
ordem correspondente ao item de mercadoria constante na nota fiscal.
- Código
NCM do Produto
Código de
classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
- Código
Interno do Produto
Código de
controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria
para inventário.
- Nome
Interno do Produto
Descrição
do produto correspondente ao código interno informado.
-
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade
total de produtos internados para cada código de produto informado.
- Nome da
Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Descrição
da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.
-
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de produtos internados para cada código de produto informado.
- Valor
Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
- Valor
Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
4 - Nota Fiscal de Saída PI com PPB
- Valor
Total de II divergente
Valor
expresso em moeda corrente correspondente ao total do imposto de importação a
ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo internador
em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.
4.1 - Produto NF Saída Modalidade PI
com PPB
- Número do
item da Nota Fiscal de Saída
Número de
ordem correspondente ao item de mercadoria constante na nota fiscal.
- Código
Interno do Produto
Código de
controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria
para inventário.
- Número do
DCRE
Número do
demonstrativo do coeficiente de redução eletrônico do imposto de importação.
-
Quantidade do Produto na Unidade do DCRE
Quantidade
internada da mercadoria expresso na mesma unidade constante no DCR-E.
5 - Nota Fiscal de Saída Modalidade PI sem PPB
- Valor
Total do II Divergente
Valor,
expresso em moeda corrente, informado pelo internador
ao sistema e que indica o valor total do imposto de importação a ser debitado
em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.
- Valor
Total do IPI Divergente
Valor,
expresso em moeda corrente, informado pelo internador
ao sistema e que indica o valor total do imposto sobre produtos
industrializados a ser debitado em conta no caso de discordância do valor
calculado pelo sistema.
5.1 - Produto NF Saída Modalidade PI
sem PPB
- Número do
item da Nota Fiscal de Saída
Número de
ordem correspondente ao item de mercadoria constante na nota fiscal.
- Código
NCM do Produto
Código de
classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
- Código
Interno do Produto
Código de
controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria
para inventário.
- Nome
Interno do Produto
Descrição
do produto correspondente ao código interno informado.
-
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade
total do produto internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de
saída.
- Nome da
Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Descrição
da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.
- Valor
Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
-
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de produtos internados para cada código de produto informado.
- Valor
Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
5.2 - Insumo Nota Fiscal de Saída
Modalidade PI sem PPB
- Código
Interno do Insumo
Código de
controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente um insumo
utilizado na fabricação do produto internado.
- Nome
Interno do Insumo
Descrição
do insumo correspondente ao código interno informado.
- Código
NCM do Insumo
Código de
classificação do insumo segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
-
Quantidade Total do Insumo
Quantidade
total do insumo internado correspondente à quantidade total de produtos
internados.
- Nome da
Unidade de Medida Do Insumo
Descrição
da unidade de medida utilizada para a quantidade do insumo
-
Justificativa legal para diferença do II da TEC
Texto com a
justificativa legal para a informação de valor de imposto de importação
diferente do constante na TEC.
- Alíquota
II diferente da TEC
Percentual
de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada pelo internador.
-
Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI
Texto com a
justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre produtos
industrializados diferente do constante na TIPI.
- Alíquota
do IPI diferente do constante na TIPI
Alíquota do
imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI,
informada pelo internador.
5.3 - Desdobramento NF Saída
Modalidade PI sem PPB por NF Aquisição
- CNPJ do
Fornecedor do Insumo
Número que
identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o insumo para o estabelecimento
internador.
- Número da
Nota Fiscal de Aquisição do Insumo
Número que
identifica a nota fiscal de aquisição do insumo.
- Número de
Série da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo
Identifica
a série de emissão da nota fiscal de aquisição do insumo.
- Data de
Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo
Data em que
foi emitida a nota fiscal de aquisição do insumo.
- Número do
Item da Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria
Número que
indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece na nota fiscal de
aquisição do insumo.
- Código
Fiscal da Operação de Aquisição da Mercadoria
Código que
identifica o código fiscal da operação objeto da nota fiscal de aquisição do
insumo.
-
Quantidade do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade
do insumo internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.
- Valor
Unitário do Insumo Internado
Valor
unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente, referente a unidade utilizada na nota fiscal de saída.
- Indicador
de Aquisição com Benefício do DL 288/67
Indica se o
item da nota fiscal foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67.
5.4 - Desdobramento Entrada NF Saída
Modalidade PI sem PPB Importação
-
Identificação do Documento de Importação Siscomex
Número que
identifica o documento de entrada no país do insumo.
-
Identificação do Documento de Importação Antigo
Número que
identifica o documento de entrada no país do insumo.
- Número da
Parte do Documento de Importação
Identifica
a adição da DI ou o bem do documento da DSI.
- Número de
Seqüência do Item da Adição da DI
Identifica
o item da adição da DI.
-
Quantidade do Insumo Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade
internada na unidade da nota fiscal de saída do insumo.
- Quantidade
Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de insumos internados para cada código de insumo informado.
- Valor
Unitário Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal
de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do
insumo.
- Valor
Unitário do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente.
- Indicador
de Importação com Benefício do DL 288/67
Indica se o
item foi importado com benefício fiscal do decreto 288/67.
- Código da
Moeda Utilizada na Negociação
Código da
moeda utilizada na negociação de importação do insumo.
- Valor Unitário
do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do alfanumérico internacional na importação do insumo internado,
correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda
utilizado no pagamento desse alfanumérico.
- Valor
Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos
Valor
unitário do Alfanumérico Internacional, na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos, expresso em moeda corrente.
- Código da
Moeda Utilizada no Pagamento do Alfanumérico Internacional
Código da
moeda utilizada no pagamento do alfanumérico internacional para a importação do
insumo.
- Valor
Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do Seguro Internacional na importação do insumo internado,
correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda
utilizado no pagamento desse seguro.
- Valor
Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos,
expresso em moeda corrente.
- Código da
Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional
Código da
moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação do
insumo.
6 - Nota Fiscal Saída Modalidade PE
- Valor
Total do II Divergente
Valor
expresso em moeda corrente correspondente ao total do imposto de importação a
ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo internador
em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.
- Valor
Total do IPI Divergente
Valor
expresso em moeda corrente correspondente ao total do IPI a ser debitado em
conta quando esse valor for informado pelo internador
em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.
6.1 - Produto Nota Fiscal de Saída
Modalidade PE
- Número do
item da Nota Fiscal de Saída
Número de
ordem correspondente ao item de mercadoria constante na nota fiscal.
- Código
NCM do Produto
Código de
classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
- Código
Interno do Produto
Código de
controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria
para inventário.
- Nome
Interno do Produto
Descrição
do produto correspondente ao código interno informado.
-Quantidade
Total do Produto na Unidade da Nota Fiscal de Saída
Quantidade
total do produto internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de
saída.
-
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de produtos internados para cada código de produto informado.
- Nome da
Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Descrição
da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.
- Valor
Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
- Valor do
IPI Destacado
Valor do
imposto sobre produtos industrializados, expresso em moeda corrente, destacado
para cada item da nota fiscal de saída.
-
Justificativa legal para diferença do II da TEC
Texto com a
justificativa legal para a informação de valor de imposto de importação
diferente do constante na TEC.
- Alíquota
II diferente da TEC
Percentual
de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada pelo internador.
-
Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI
Texto com a
justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre produtos
industrializados diferente do constante na TIPI.
- Alíquota
do IPI diferente do constante na TIPI
Alíquota do
imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI,
informada pelo internador.
6.2 - Desdobramento Entrada NF Saída
Modalidade PE NF Aquisição
- CNPJ do
Fornecedor do Produto
Número que
identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o produto para o
estabelecimento internador.
- Número da
Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Número que
identifica a nota fiscal de aquisição do produto.
- Número de
Série da Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Identifica
a série de emissão da nota fiscal de aquisição do produto.
- Data de
Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Data em que
foi emitida a nota fiscal de aquisição do produto.
- Código
Fiscal da Operação de Aquisição do Produto
Código que
identifica o código fiscal da operação objeto da nota fiscal de aquisição do
produto.
- Número do
Item da Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Número que
indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece na nota fiscal de
aquisição do insumo.
-
Quantidade do Produto Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade
do produto internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.
-
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de produtos internados para cada código de produto informado.
- Indicador
de Aquisição com Benefício do DL 288/67
Indica se o
item da nota fiscal foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67.
- Valor
Unitário do Produto Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do produto internado, expresso em moeda corrente, referente a unidade utilizada na nota fiscal de saída.
- Valor
Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do produto internado, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos,
expresso em moeda corrente.
- Indicador
de Material Depreciado
Indica se o
item da nota fiscal sofreu depreciação amparada por dispositivo da IN24/2001.
6.3 - Desdobramento Entrada NF Saída
Modalidade PE Importação
- Identificação
do Documento de Importação Siscomex
Número que
identifica o documento de entrada no país do insumo.
-
Identificação do Documento de Importação Antigo
Número que
identifica o documento de entrada no país do insumo.
- Número da
Parte do Documento de Importação
Identifica
a adição da DI ou o bem do documento da DSI.
- Número de
Seqüência do Item da Adição da DI
Identifica
o item da adição da DI.
-
Quantidade Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade
internada na unidade da nota fiscal de saída do produto.
-
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de produtos internados para cada código de produto informado.
- Indicador
de Importação com Benefício do DL 288/67
Indica se o
item foi importado com benefício fiscal do decreto 288/67.
- Valor
Unitário Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do produto internado, correspondente à unidade de medida da nota
fiscal de saída, expresso na moeda negociada,
correspondente ao local de embarque do insumo.
- Valor
Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
- Código da
Moeda Utilizada na Negociação
Código da
moeda utilizada na negociação de importação do produto.
- Valor
Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de
Saída
Valor
unitário do alfanumérico internacional na importação do produto internado,
correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda
utilizado no pagamento desse alfanumérico.
- Valor
Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos
Valor
unitário do Alfanumérico Internacional, na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos, expresso em moeda corrente.
- Código da
Moeda Utilizada no Pagamento do Alfanumérico Internacional
Código da
moeda utilizada no pagamento do alfanumérico internacional para a importação do
produto.
- Valor
Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do seguro internacional na importação do produto internado,
correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda
utilizado no pagamento desse seguro.
- Valor
Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos,
expresso em moeda corrente.
- Código da
Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional
Código da
moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação do
produto.
DECLARAÇÃO DE CONTROLE
DE INTERNAÇÃO - MENSAL
1 - Dados Gerais da DCI
- CNPJ do Internador
Número que
identifica o estabelecimento da empresa que promove a saída de mercadorias da
ZFM.
- Número do
Mandado Judicial
Identifica
o documento legal emitido pela autoridade judiciária que serve de base para o
registro da DCI com valores dos tributos
divergentes
daqueles calculados pelo sistema.
1.1 - Dados
do Débito Automático
- Número do
Banco Arrecadador
Identifica
o Banco, integrante da rede arrecadadora de tributos, em que está a conta
corrente na qual será feito o débito automático.
- Número da
Agência Arrecadadora
Número que identifica
a agência bancária onde está localizada a conta corrente em que será feito o
débito automático.
- Número da
Conta
Número que
identifica a conta corrente em que será feito o débito automático.
2 - DCI Mensal 100% Nacional
-
Quantidade Total do Produto Internado no Período na Unidade de Medida da Nota
Fiscal de Saída
Quantidade
total de produtos internados no período, para cada código de produto informado.
-
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de produtos internados para cada código de produto informado.
- Nome da
Unidade de Medida da Quantidade Total Internada
Descrição
da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.
- Valor
Total do Produto Internado no Período
Valor total
do produto internado, expresso em moeda corrente.
3 - DCI Mensal PI com PPB
- Valor
Total de II divergente
Valor
expresso em moeda corrente correspondente ao total do imposto de importação a
ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo internador
em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.
- Número do
DCRE
Número do
demonstrativo do coeficiente de redução eletrônico do imposto de importação.
-
Coeficiente de Redução
Percentual
de redução do imposto de importação correspondente ao DCR-E.
- Valor da
Base de Cálculo
Valor
unitário do produto em dólar, na unidade do DCR-E.
-
Quantidade Internada do Produto na Unidade do DCR-E para o Local de Destino
Quantidade
internada do produto, para a Amazônia Ocidental, expresso na mesma unidade
constante no DCR-E.
4 - DCI Mensal PI sem PPB
- Valor
Total do II Divergente
Valor,
expresso em moeda corrente, informado pelo internador
ao sistema e que indica o valor total do imposto de importação a ser debitado
em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.
- Valor
Total do IPI Divergente
Valor,
expresso em moeda corrente, informado pelo internador
ao sistema e que indica o valor total do imposto sobre produtos
industrializados a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo
sistema.
4.1 - Dados do NCM
- Código
NCM do Produto
Código de
classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
-
Justificativa legal para diferença do II da TEC
Texto com a
justificativa legal para a informação de valor de imposto de importação
diferente do constante na TEC.
- Alíquota
II diferente da TEC
Percentual
de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada pelo internador.
-
Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI
Texto com a
justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre produtos
industrializados diferente do constante na TIPI.
- Alíquota
do IPI diferente do constante na TIPI
Alíquota do
imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI,
informada pelo internador.
4.2 - Dados do Produto
- Código
Interno do Produto
Código de
controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria
para inventário.
- Nome
Interno do Produto
Descrição
do produto correspondente ao código interno informado.
4.3 - Dados do Local de Destino
-
Quantidade do Produto internado para o Local de Destino
Quantidade
total de produtos internados para cada código de produto informado no Local de
Destino
- Nome da
Unidade de Medida da Quantidade do Produto
Descrição
da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.
4.4 - Insumo Nota Fiscal de Saída
Modalidade PI sem PPB
- Código
Interno do Insumo
Código de
controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente um insumo
utilizado na fabricação do produto internado.
- Nome
Interno do Insumo
Descrição
do produto correspondente ao código interno informado.
- Código
NCM do Insumo
Código de
classificação do insumo segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
-
Quantidade Total do Insumo por Produto
Quantidade
total do insumo internado para uma unidade do produto
- Nome da
Unidade de Medida da Quantidade de Insumos por Produto
Descrição
da unidade de medida utilizada na Quantidade de Insumos por Produto.
-
Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de insumos internados para cada código de insumo informado.
4.5 - DCI Mensal PI sem PPB Item
Nota Fiscal de Aquisição
- CNPJ do
Fornecedor do Insumo
Número que
identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o insumo para o
estabelecimento internador.
- Número da
Nota Fiscal de Aquisição do Insumo
Número que
identifica a nota fiscal de aquisição do insumo.
- Número de
Série da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo
Identifica
a série de emissão da nota fiscal de aquisição do insumo.
- Data de
Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo
Data em que
foi emitida a nota fiscal de aquisição do insumo.
- Número do
Item da Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria
Número que
indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece na nota fiscal de
aquisição do insumo.
- Código
Fiscal da Operação de Aquisição da Mercadoria
Código que
identifica o código fiscal da operação objeto da nota fiscal de aquisição do
insumo.
-
Quantidade do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade
do insumo internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.
-
Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de insumos internados para cada código de insumo informado.
- Indicador
de Aquisição com Benefício do DL 288/67
Indica se o
item da nota fiscal foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67.
- Valor
Unitário do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente, referente a unidade utilizada na nota fiscal de saída.
- Valor
Unitário do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente.
4.6 - DCI Mensal PI sem PPB Item de
Importação
-
Identificação do Documento de Importação Siscomex
Número que
identifica o documento de entrada no país do insumo.
-
Identificação do Documento de Importação Antigo
Número que
identifica o documento de entrada no país do insumo.
- Número de
Seqüência do Item da Adição da DI
Identifica
o item da adição da DI.
-
Quantidade Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade
internada na unidade da nota fiscal de saída do insumo.
-
Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de insumos internados para cada código de insumo informado.
- Indicador
de Importação com Benefício do DL 288/67
Indica se o
item foi importado com benefício fiscal do Decreto 288/67.
- Valor
Unitário do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal
de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do
insumo.
- Valor
Unitário do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente.
- Valor
Total da Quantidade Internada
Valor total
da quantidade internada, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de
saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do
insumo.
- Código da
Moeda Utilizada na Negociação
Código da
moeda utilizada na negociação de importação do insumo.
- Valor
Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de
Saída
Valor
unitário do alfanumérico internacional na importação do insumo internado,
correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda
utilizado no pagamento desse alfanumérico.
- Valor
Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos
Valor
unitário do Alfanumérico Internacional, na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos, expresso em moeda corrente.
- Código da
Moeda Utilizada no Pagamento do Alfanumérico Internacional
Código da
moeda utilizada no pagamento do alfanumérico internacional para a importação do
insumo.
- Valor
Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do seguro internacional na importação do insumo internado,
correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda
utilizado no pagamento desse seguro.
- Valor
Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos,
expresso em moeda corrente.
- Código da
Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional
Código da
moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação do
insumo.
5 - DCI Mensal PE
5.1 - Dados Gerais
- Valor
Total do II Divergente
Valor,
expresso em moeda corrente, informado pelo internador
ao sistema e que indica o valor total do imposto de importação a ser debitado
em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.
- Valor
Total do IPI Divergente
Valor,
expresso em moeda corrente, informado pelo internador
ao sistema e que indica o valor total do imposto sobre produtos
industrializados a ser debitado em conta no caso de discordância do valor
calculado pelo sistema.
5.2 - Dados da NCM
- Código
NCM do Produto
Código de
classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
-
Justificativa legal para diferença do II da TEC
Texto com a
justificativa legal para a informação de valor de imposto de importação
diferente do constante na TEC.
- Alíquota
II diferente da TEC
Percentual
de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada pelo internador.
-
Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI
Texto com a
justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre produtos
industrializados diferente do constante na TIPI.
- Alíquota
do IPI diferente do constante na TIPI
Alíquota do
imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI,
informada pelo internador.
5.3 - Dados do Produto
- Código
Interno do Produto
Código de
controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria
para inventário.
- Nome
Interno do Produto
Descrição
do produto correspondente ao código interno informado.
- Valor
Total do Produto
Valor total
do produto internado, expresso em moeda corrente. Informação gerada pelo
sistema.
5.4 - Dados do Local de Destino
-
Quantidade Total do Produto internado no Local de Destino na Unidade de Medida
da Nota Fiscal de Saída
Quantidade
total do produto internado no local de destino na unidade de medida da nota
fiscal de saída.
- Nome da
Unidade de Medida da Quantidade do Produto
Descrição
da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.
-
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de produtos internados para cada código de produto informado.
5.5 - DCI Mensal PE Item de Nota
Fiscal de Aquisição
- CNPJ do
Fornecedor do Produto
Número que
identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o produto para o
estabelecimento internador.
- Número da
Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Número que
identifica a nota fiscal de aquisição do produto.
- Número de
Série da Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Identifica
a série de emissão da nota fiscal de aquisição do produto.
- Data de
Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Data em que
foi emitida a nota fiscal de aquisição do produto.
- Número do
Item da Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria
Número que
indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece na nota fiscal de
aquisição do produto.
- Código
Fiscal da Operação de Aquisição da Mercadoria
Código que
identifica o código fiscal da operação objeto da nota fiscal de aquisição do
produto.
-
Quantidade do Produto Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade
do produto internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.
-
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de produtos internados para cada código de produto informado.
- Indicador
de Aquisição com Benefício do DL 288/67
Indica se o
item da nota fiscal foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67.
- Indicador
de Obsolescência
Indica se o
item da nota fiscal que foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67
sofreu depreciação, conforme artigos 5º e 6º da IN 24/2001.
- Valor
Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
- Valor
Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
- Valor
Total do Produto Internado no Período
Valor total
do produto internado, expresso em moeda corrente.
5.6 - DCI Mensal PE Item de
Importação
- Código do
Tipo de Documento de Importação
Indica se a
mercadoria foi importada através de DI ou DSI.
-
Identificação do Documento de Importação
Número que
identifica o documento de entrada no país do insumo.
- Número da
Parte do Documento de Importação
Identifica
a adição da DI ou o bem do documento da DSI.
- Número de
Seqüência do Item da Adição da DI
Identifica
o item da adição da DI.
- Quantidade
Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade
internada na unidade de medida da nota fiscal de saída do produto.
-
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade
total de produtos internados para cada código de produto informado.
- Indicador
de Importação com Benefício do DL 288/67
Indica se o
item foi importado com benefício fiscal do decreto 288/67.
- Indicador
de Obsolescência
Indica se o
item da nota fiscal que foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67
sofreu depreciação, conforme artigos 5º e 6º da IN 24/2001.
- Valor
Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do produto internado, na unidade de medida da quantidade internada,
expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do insumo.
- Valor
Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do produto internado, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos,
expresso em moeda corrente.
- Valor
Total da Quantidade Internada no Período
Valor total
da quantidade internada, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de
saída, expresso na moeda negociada,
correspondente ao local de embarque do produto.
- Código da
Moeda Utilizada na Negociação
Código da moeda
utilizada na negociação de importação do produto.
- Valor
Unitário do Frete Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do frete internacional na importação do produto internado,
correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda
utilizado no pagamento desse frete.
- Valor
Unitário do Frete Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do frete Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos,
expresso em moeda corrente.
- Código da
Moeda Utilizada no Pagamento do Frete Internacional
Código da
moeda utilizada no pagamento do frete internacional para a importação do
produto.
- Valor
Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor
unitário do seguro internacional na importação do produto internado,
correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda
utilizado no pagamento desse seguro.
- Valor
Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor
unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos,
expresso em moeda corrente.
- Código da
Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional
Código da
moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação do
produto.