DOU 04/10/1994
Revogada pelo art.
24 da IN SRF nº 24, DOU 05/03/2001
Dispõe sobre a exportação de produtos industrializados na Zona
Franca de Manaus - ZFM.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos artigos
273 e 395 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto
nº 91.030, de 5 de março de 1985, e em consonância com as disposições do Decreto
nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,
resolve:
Art. 1º A exportação de produtos industrializados
na Zona Franca de Manaus - ZFM poderá ser efetuada por porto ou aeroporto
localizado em outro ponto do território nacional, aplicando-se, para este
fim, o regime de trânsito aduaneiro.
Art. 2º A saída da ZFM dos produtos destinados
a exportação far-se-á com suspensão do pagamento do imposto de importação,
mediante assinatura de termo de responsabilidade, indicação do porto ou aeroporto
de embarque para o exterior, e anotação, pela autoridade fiscal, na Nota Fiscal
respectiva, relativa ao procedimento adotado.
Art. 3º A efetiva exportação dos produtos
deverá ser comprovada, perante a Alfândega no Porto de Manaus, dentro do prazo
improrrogável de 120 dias.
Art. 4º Caso não seja comprovada a exportação,
na forma do artigo anterior, os produtos serão considerados internados na
data da saída da ZFM, determinando-se o imediato pagamento do imposto com
os acréscimos devidos.
Art. 5º A Alfândega no Porto de Manaus baixará
as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Ato.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.