DOU 21/02/1994
Dispõe sobre a saída da Zona Franca de Manaus-ZFM dos bens
que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe
foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo
em vista o disposto no "caput" do art.
37 do Decreto-lei nº 1.455, com a redação dada pelo art.
3º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º A saída da Zona Franca de Manaus-ZFM,
para outros pontos do território nacional, de mercadorias estrangeiras, consistentes
em máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e
outros insumos, que tenham sido importados no regime do Decreto-lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação
ao processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem assim aparas, sucata
e desperdícios de produção, com aproveitamento econômico, cuja internação
seja autorizada em parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA, sujeita-se ao pagamento dos impostos exigíveis em importação do exterior,
e será processada mediante apresentação de Declaração de Importação-DI/Internação.
Art. 2º Para efeito do disposto no
art. 1º, tem-se:
I - como data de ocorrência do fato
gerador, a de registro da DI/Internação;
II -
como base de cálculo, o preço efetivamente
pago ou a pagar em operação de compra e venda, ou, na inocorrência desta,
o valor de mercado do bem, quando da internação.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses referidas no inciso
II, poderá ser exigida, pela autoridade fiscal, para a correta apuração
do valor, a apresentação de laudo técnico de avaliação, emitido por entidade
idônea e de reconhecida capacidade técnica.
Art. 3º A DI/Internação deverá ser acompanhada
de:
a) adição, referente a cada produto, em
que se indique a correspondente DI da importação original, com a respectiva
adição;
b) Nota Fiscal que acoberte a
mercadoria;
c) laudo técnico, quando a sua
apresentação for exigida.
Art. 4º Aos procedimentos de internação aplicam-se,
no que couber, as normas pertinentes ao despacho aduaneiro de importação a
título definitivo, incluindo as relativas à revisão aduaneira, a que se referem
os artigos 455
e seguintes do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de
5 de março de 1985.
Art. 5º A Alfândega no Porto de Manaus baixará
as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
neste Ato.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.