RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
DOU 29/11/2021
(Alterado pela Resolução Gecex
nº
318, de 24 de março de 2022)
(Alterado pela Resolução Gecex
nº
324, de 29 de março de 2022)
(Alterado pela Resolução Gecex
nº
332, de 4 de maio de 2022)
(Alterado pela Resolução Gecex
nº
348, de 19 de maio de 2022)
(Alterado pela Resolução Gecex
nº
353, de 23 de maio de 2022)
Altera a Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos
IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o
disposto nas Decisões nºs 31/04, 29/15 e 30/15, do
Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e na Resolução nº 16/21, do Grupo
Mercado Comum, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343,
de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do
Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), e a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de
novembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem
a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Está
mantida, até 31 de dezembro de 2030, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM
discriminados no Anexo da Decisão 30/15 do Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução. (Alterado pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
Parágrafo
Único. Findo o prazo de
vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação
dos supracitados códigos passarão a ser gravadas
conforme descrito no Anexo I desta norma.
Art. 3º Está
mantida, até 31 de dezembro de 2030, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 29/15 do
Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução. (Alterado pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
Parágrafo Único. Findo o prazo de
vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de
importação dos supracitados códigos passarão a
ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta
norma.
Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo
do Decreto nº
10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos
indicados nas Resoluções Gecex que as deferiram.
Art. 5º As
preferências e consolidações tarifárias decorrentes
de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias
internacionais, continuam em vigor nos termos
anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Ficam
mantidas as
alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo de que trata o Decreto nº
10.343, de 8 de maio de 2020, sobre o Acordo de Complementação Econômica nº
14, entre Brasil e Argentina, mesmo
quando grafadas como BK e BIT. (Alterado
pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
Art. 7º Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de
dezembro de 2023, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II desta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50,
alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980. (Alterado pela
Resolução Gecex nº
353, DOU 24/05/2023)
Art. 8º Serão
aplicadas alíquotas excepcionais do Imposto de Importação aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e
destaques tarifários que constam dos Anexos abaixo listados, que passam a
compor a presente Resolução: (Alterado pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
I - Anexo
III - Regra de tributação para
produtos do setor aeronáutico;
II - Anexo
IV - Reduções tarifárias por razões
de abastecimento ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº
49/19;
(Alterado
pela Resolução Gecex nº 348, DOU
20/05/2022)
1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo
comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão
usufruir das quotas estabelecidas neste Anexo.
2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia
editará norma(s) complementar(es), visando estabelecer
os critérios de alocação das quotas de que trata o item anterior.
III - Anexo
V - Lista de Exceções à Tarifa
Externa Comum - LETEC; (Alterado
pela Resolução Gecex nº
348, DOU 20/05/2022)
1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua
acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão
usufruir das quotas estabelecidas neste Anexo.
2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia
editará norma(s) complementar(es), visando estabelecer
os critérios de alocação das quotas de que trata o item anterior.
IV - Anexo
VI - Lista de Exceções de Bens de
Informática e Telecomunicações e Bens de Capital - LEBIT/BK;
V – Revogada pela Resolução Gecex
nº 592, DOU 02/05/2024.
VI - Anexo VIII -
Concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do
Comércio." (NR) (Incluído
pela Resolução Gecex nº 332, DOU 05/05/2022)
VII - Anexo IX -
Lista de elevações tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados
da conjuntura econômica internacional. (Incluído pela Resolução Gecex nº
592, DOU 02/05/2024)
Parágrafo Único: Para efeito de interpretação
do caput deste artigo, as elevações temporárias do Imposto de Importação que
constam do Anexo IX têm prevalência sobre alíquotas do Imposto de Importação que
constam dos Anexos I e II, enquanto durar a elevação temporária mencionada. (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº
606, DOU 14/06/2024)
Art. 9º Fica revogado o Anexo I da Resolução
nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º
de janeiro de 2022, produzindo efeitos
a partir de 1º de abril de 2022.
MARCELO PACHECO DOS
GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto
NOMENCLATURA
COMUM DO MERCOSUL (NCM)
E TARIFA
EXTERNA COMUM (TEC)
2022
(Baseada
no Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação
de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)
- VERSÃO
EM PORTUGUÊS
-
CONTEÚDO
· Títulos de Seções e
Capítulos
· Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
· Regras Gerais Complementares
· Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico
· Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum
Notas.
Ø Na Nomenclatura, os
termos e expressões seguidos de um asterisco e que constam entre parênteses,
são equivalentes aos que precedem, e são utilizados nos demais países de língua
portuguesa.
BK Na Nomenclatura, esta
sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
BIT Na Nomenclatura, esta
sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e
Telecomunicações.
ANIMAIS VIVOS E
PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
2 Carnes e
miudezas, comestíveis.
3 Peixes e
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
5 Outros
produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros
Capítulos.
PRODUTOS DO REINO
VEGETAL
Nota de Seção.
6 Plantas vivas
e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas,
plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Fruta; cascas
de citros (citrinos) e de melões.
9 Café, chá,
mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria
de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
13 Gomas,
resinas e outros sucos e extratos vegetais.
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS,
VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E
PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL
OU VEGETAL
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS
ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; TABACO E SEUS
SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS,
MESMO COM NICOTINA,
DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;
OUTROS PRODUTOS QUE
CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À
ABSORÇÃO DA NICOTINA
PELO CORPO HUMANO
Nota de Seção.
16 Preparações
de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de
insetos.
17 Açúcares e
produtos de confeitaria.
19 Preparações à
base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20 Preparações
de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
21 Preparações
alimentícias diversas.
22 Bebidas,
líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e
desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; enxofre;
terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26 Minérios,
escórias e cinzas.
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS
QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS
CONEXAS
Notas de Seção.
29 Produtos
químicos orgânicos.
35 Matérias
albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas;
enzimas.
36 Pólvoras e explosivos;
artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas;
matérias inflamáveis.
37 Produtos
para fotografia e cinematografia.
38 Produtos
diversos das indústrias químicas.
PLÁSTICO E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
PELES, COUROS, PELES
COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE
CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM,
BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA
41 Peles, exceto
as peles com pelo, e couros.
43 Peles com
pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL
E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA
OU DE CESTARIA
44 Madeira,
carvão vegetal e obras de madeira.
46 Obras de
espartaria ou de cestaria.
PASTAS DE MADEIRA OU DE
OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA
RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS
OBRAS
48 Papel e
cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS
OBRAS
Notas de Seção.
50 Seda.
51 Lã, pelos
finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 Algodão.
53 Outras
fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
55 Fibras
sintéticas ou artificiais, descontínuas.
57 Tapetes e
outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
58 Tecidos
especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
61 Vestuário e
seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e
seus acessórios, exceto de malha.
CALÇADO, CHAPÉUS E
ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS,
CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS
OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS;
OBRAS DE CABELO
64 Calçado,
polainas e artigos semelhantes; suas partes.
65 Chapéus e
artigos de uso semelhante, e suas partes.
67 Penas e
penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
OBRAS DE PEDRA, GESSO,
CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS
SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
68 Obras de
pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
PÉROLAS NATURAIS OU
CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E
SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU
CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E
SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
METAIS COMUNS E SUAS
OBRAS
Notas de Seção.
72 Ferro
fundido, ferro e aço.
73 Obras de
ferro fundido, ferro ou aço.
77 (Reservado
para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.
82 Ferramentas,
artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83 Obras diversas de metais
comuns.
MÁQUINAS E APARELHOS,
MATERIAL ELÉTRICO,
E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU
DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM
TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E
ACESSÓRIOS
Notas de Seção.
84 Reatores
nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas
partes.
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
87 Veículos
automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e
acessórios.
88 Aeronaves
e aparelhos espaciais, e suas partes.
89 Embarcações
e estruturas flutuantes.
INSTRUMENTOS E
APARELHOS DE ÓPTICA,
DE FOTOGRAFIA, DE
CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLE
OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E
APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA;
INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E
ACESSÓRIOS
92 Instrumentos
musicais; suas partes e acessórios.
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
93 Armas e
munições; suas partes e acessórios.
MERCADORIAS E PRODUTOS
DIVERSOS
95 Brinquedos,
jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
OBJETOS DE ARTE, DE
COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 Objetos de
arte, de coleção e antiguidades.
*
* *
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes
Contratantes)
99 (Reservado
para usos especiais pelas Partes Contratantes)
(Alterado pela RG nº 353, DOU 24/05/2022)
(Alterado pela RG nº 358, DOU 23/06/2022)
(Alterada pela RG nº 371, DOU 21/07/2022)
(Alterado pela RG nº 391, DOU 25/08/2022)
(Alterado pela RG nº 412, DOU 26/10/2022)
(Alterada pela RG nº 413, DOU 27/10/2022)
(Alterado pela RG nº 440, DOU 29/12/2022)
(Alterado pela RG nº 447, DOU 29/12/2022)
(Alterado pela RG nº 499, DOU 24/07/2023)
(Alterado pela RG nº 511, DOU 18/08/2023)
(Alterado pela RG nº 519, DOU 25/09/2023)
(Alterado pela RG nº
539, DOU 21/11/2023)
(Alterado pela RG nº 555,
DOU 15/02/2024)
(Alterado pela RG nº
547, DOU 18/12/2023)
(Alterado pela RG nº 585, DOU
02/05/2024)
(Alterado pela RG nº
606, DOU 14/06/2024)
(Incluído pela Resolução Gecex
nº 310, DOU 02/03/2022)
(Incluído pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº 324, DOU 30/03/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
328, DOU 26/04/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
330, DOU 28/04/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
340, DOU 10/05/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
343, DOU 20/05/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº 348, DOU 20/05/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
349, DOU 20/05/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
354, DOU 21/06/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
365, DOU 19/07/2022)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº 380, DOU 25/07/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
383, DOU 22/08/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
396, DOU 16/09/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
409, DOU 17/10/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
414, DOU 27/10/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
422, DOU 25/11/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
439, DOU 26/12/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
453, DOU 10/03/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
468, DOU 06/04/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex
nº
481, DOU 29/05/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
482, DOU 19/06/2023)
(Alteradp pela Resolução Gecex nº
496, DOU 13/07/2023)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
504, DOU 24/07/2023)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
515, DOU 18/08/2023)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
517, DOU 08/09/2023)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
527, DOU 09/10/2023)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
531, DOU 31/10/2023)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
549, DOU 22/12/2023)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
551, DOU 27/12/2023)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
552, DOU 05/02/2024)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
581, DOU 01/04/2024)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
582, DOU 26/04/2024)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
601, DOU 06/06/2024)
(Incluído pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
328, DOU 26/04/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
341, DOU 12/05/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº 348, DOU 20/05/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
362, DOU 23/06/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
374, DOU 21/07/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
381, DOU 04/08/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
382,
DOU 11/08/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
387, DOU 23/08/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
388, DOU 23/08/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
400, DOU 23/09/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
411, DOU 27/10/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
437, DOU 26/12/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex
nº
459, DOU 21/03/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex
nº
468, DOU 06/04/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex
nº
473, DOU 11/05/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex
nº
491, DOU 19/06/2023)
(Alterado pela
Resolução Gecex nº
502, DOU 24/07/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
516, DOU 18/08/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
526, DOU 25/09/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
530, DOU 31/10/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
532, DOU 23/11/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
549, DOU 22/12/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
560, DOU 20/02/2024)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
571, DOU 13/03/2024)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
593, DOU 21/05/2024)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
596, DOU 27/05/2024)
(Incluído pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
328, DOU 26/04/2022)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
347, DOU 20/05/2022)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
374, DOU 22/07/2022)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
391, DOU 25/08/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
438, DOU 26/12/2022)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
532, DOU 22/11/2023)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
541, DOU 26/12/2023)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
591, DOU 02/05/2024)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
596, DOU 27/05/2024)
(Incluído pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº 324, DOU 30/03/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex
nº
329, DOU 27/04/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
343, DOU 20/05/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
355, DOU 21/06/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
387, DOU 23/08/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº 438, DOU 26/12/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
448, DOU 30/12/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº
467, DOU 29/03/2023)
(Alterado pela Resolução Gecex nº 516, DOU 18/08/2023)
(Incluído pela Resolução Gecex nº 332, DOU 05/05/2022)
(Alterado pela Resolução Gecex nº 447, DOU 29/12/2022)
(Incluído
pela Resolução Gecex nº
592, DOU 02/05/2024)
(Alterado
pela Resolução Gecex nº
600, DOU 29/05/2024)