RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU 29/11/2021

(Alterado pela Resolução Gecex nº 318, de 24 de março de 2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 324, de 29 de março de 2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 332, de 4 de maio de 2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 348, de 19 de maio de 2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022)

 

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 29/15 e 30/15, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343, de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021, resolve:

 

Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

 

Art. 2º Está mantida, até 31 de dezembro de 2030, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 30/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução. (Alterado pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

 

          Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

 

Art. 3º Está mantida, até 31 de dezembro de 2030, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 29/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução. (Alterado pela Resolução Gecex  nº 318, DOU 24/03/2022)

 

Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

 

Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que as deferiram.

 

Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

 

Art. Ficam mantidas as alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo de que trata o Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, sobre o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, mesmo quando grafadas como BK e BIT. (Alterado pela Resolução Gecex  nº 318, DOU 24/03/2022)

 

Art. 7º Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2023, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II desta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980. (Alterado pela Resolução Gecex  nº 353, DOU 24/05/2023)

                                                                                                                                                     

Art. 8º Serão aplicadas alíquotas excepcionais do Imposto de Importação aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam dos Anexos abaixo listados, que passam a compor a presente Resolução: (Alterado pela Resolução Gecex  nº 318, DOU 24/03/2022)

‌           

I - Anexo III - Regra de tributação para produtos do setor aeronáutico;

‌ 

II - Anexo IV - Reduções tarifárias por razões de abastecimento ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/19; (Alterado pela Resolução Gecex  nº 348, DOU 20/05/2022)

 

1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão usufruir das quotas estabelecidas neste Anexo.

 

2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma(s) complementar(es), visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que trata o item anterior.

 

III - Anexo V - Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC; (Alterado pela Resolução Gecex  nº 348, DOU 20/05/2022)

 

1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão usufruir das quotas estabelecidas neste Anexo.

 

2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma(s) complementar(es), visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que trata o item anterior.

 

IV - Anexo VI - Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital - LEBIT/BK;

‌ 

V – Revogada pela Resolução Gecex nº 592, DOU 02/05/2024.

 

VI - Anexo VIII - Concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio." (NR) (Incluído pela Resolução Gecex nº 332, DOU 05/05/2022)

 

VII -   Anexo IX - Lista de elevações tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional. (Incluído pela Resolução Gecex nº 592, DOU 02/05/2024)

 

Parágrafo Único: Para efeito de interpretação do caput deste artigo, as elevações temporárias do Imposto de Importação que constam do Anexo IX têm prevalência sobre alíquotas do Imposto de Importação que constam dos Anexos I e II, enquanto durar a elevação temporária mencionada. (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 606, DOU 14/06/2024)

 

Art. 9º Fica revogado o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

 

 

ANEXO I

 

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

E TARIFA EXTERNA COMUM (TEC)

 

2022

 

(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)

- VERSÃO EM PORTUGUÊS -

 

CONTEÚDO

 

· Títulos de Seções e Capítulos

 

· Abreviaturas e Símbolos

 

· Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

 

· Regras Gerais Complementares

 

· Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico

 

· Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum

 

Notas.

 

Ø Na Nomenclatura, os termos e expressões seguidos de um asterisco e que constam entre parênteses, são equivalentes aos que precedem, e são utilizados nos demais países de língua portuguesa.

 

BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

 

BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

 

SUMÁRIO

 

SEÇÃO I

 

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas de Seção.

 

1 Animais vivos.

 

2 Carnes e miudezas, comestíveis.

 

3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

 

4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO II

 

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota de Seção.

 

6 Plantas vivas e produtos de floricultura.

 

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

 

8 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.

 

9 Café, chá, mate e especiarias.

 

10 Cereais.

 

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

 

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

 

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

 

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO III

 

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E

PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;

                                                                                                             CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

 

SEÇÃO IV

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E

VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS,

MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;

OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À

ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

 

Nota de Seção.

 

16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.

 

17 Açúcares e produtos de confeitaria.

 

18 Cacau e suas preparações.

 

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

 

20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.

 

21 Preparações alimentícias diversas.

 

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

 

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

 

24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.

 

SEÇÃO V

 

PRODUTOS MINERAIS

 

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

 

26 Minérios, escórias e cinzas.

 

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

 

SEÇÃO VI

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas de Seção.

 

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

 

29 Produtos químicos orgânicos.

 

30 Produtos farmacêuticos.

 

31 Adubos (fertilizantes).

 

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

 

33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

 

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.

 

35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

 

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

 

37 Produtos para fotografia e cinematografia.

 

38 Produtos diversos das indústrias químicas.

 

SEÇÃO VII

 

PLÁSTICO E SUAS OBRAS;

BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

39 Plástico e suas obras.

 

40 Borracha e suas obras.

 

SEÇÃO VIII

 

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS

MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;

ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;

OBRAS DE TRIPA

 

41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

 

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.

 

43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

 

SEÇÃO IX

 

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;

CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA

OU DE CESTARIA

 

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

 

45 Cortiça e suas obras.

 

46 Obras de espartaria ou de cestaria.

 

SEÇÃO X

 

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;

PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS);

PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).

 

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.

 

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

 

SEÇÃO XI

 

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

50 Seda.

 

51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

 

52 Algodão.

 

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

 

54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

 

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

 

56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

 

57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

 

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

 

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

 

60 Tecidos de malha.

 

61 Vestuário e seus acessórios, de malha.

 

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

 

63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.

 

SEÇÃO XII

 

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,

GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;

PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;

FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.

 

65 Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.

 

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

 

67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

 

SEÇÃO XIII

 

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA

OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;

VIDRO E SUAS OBRAS

 

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

 

69 Produtos cerâmicos.

 

70 Vidro e suas obras.

 

SEÇÃO XIV

 

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS

OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,

METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS

PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

 

SEÇÃO XV

 

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

72 Ferro fundido, ferro e aço.

 

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

 

74 Cobre e suas obras.

 

75 Níquel e suas obras.

 

76 Alumínio e suas obras.

 

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

 

78 Chumbo e suas obras.

 

79 Zinco e suas obras.

 

80 Estanho e suas obras.

 

81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.

 

82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

 

83 Obras diversas de metais comuns.

 

SEÇÃO XVI

 

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO,

E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU

DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS

DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE

IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas de Seção.

 

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

 

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XVII

 

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas de Seção.

 

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

 

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

 

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

 

89 Embarcações e estruturas flutuantes.

 

SEÇÃO XVIII

 

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA,

DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,

DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;

ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

 

91 Artigos de relojoaria.

 

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XIX

 

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

93 Armas e munições; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XX

 

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

 

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

 

96 Obras diversas.

 

SEÇÃO XXI

 

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

 

97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

 

*

* *

 

98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

 

99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

 

ANEXO II

(Alterado pela RG nº 353, DOU 24/05/2022)

(Alterado pela RG nº 358, DOU 23/06/2022)

(Alterada pela RG nº 371, DOU 21/07/2022)

(Alterado pela RG nº 391, DOU 25/08/2022)

(Alterado pela RG nº 412, DOU 26/10/2022)

(Alterada pela RG nº 413, DOU 27/10/2022)

(Alterado pela RG nº 440, DOU 29/12/2022)

(Alterado pela RG nº 447, DOU 29/12/2022)

(Alterado pela RG nº 499, DOU 24/07/2023)

(Alterado pela RG nº 511, DOU 18/08/2023)

(Alterado pela RG nº 519, DOU 25/09/2023)

(Alterado pela RG nº 539, DOU 21/11/2023)

(Alterado pela RG nº 555, DOU 15/02/2024)

(Alterado pela RG nº 547, DOU 18/12/2023)

(Alterado pela RG nº 561, DOU 20/02/2024)

(Alterado pela RG nº 585, DOU 02/05/2024)

(Alterado pela RG nº 606, DOU 14/06/2024)

 

 

ANEXO III

(Incluído pela Resolução Gecex nº 310, DOU 02/03/2022)

 

ANEXO IV

(Incluído pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 324, DOU 30/03/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 328, DOU 26/04/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 330, DOU 28/04/2022) 

(Alterado pela Resolução Gecex nº 340, DOU 10/05/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 343, DOU 20/05/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 348, DOU 20/05/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 349, DOU 20/05/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 354, DOU 21/06/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 365, DOU 19/07/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 380, DOU 25/07/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 383, DOU 22/08/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 396, DOU 16/09/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 409, DOU 17/10/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 414, DOU 27/10/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 422, DOU 25/11/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 439, DOU 26/12/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 453, DOU 10/03/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 468, DOU 06/04/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 481, DOU 29/05/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 482, DOU 19/06/2023)

(Alteradp pela Resolução Gecex nº 496, DOU 13/07/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 504, DOU 24/07/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 515, DOU 18/08/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 517, DOU 08/09/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 527, DOU 09/10/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 531, DOU 31/10/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 549, DOU 22/12/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 551, DOU 27/12/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 552, DOU 05/02/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 581, DOU 01/04/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 582, DOU 26/04/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 601, DOU 06/06/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 613, DOU 15/07/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 624, DOU 23/07/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 625, DOU 09/08/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 635, DOU 27/08/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 637, DOU 13/09/2024)

 

 

 

 

Anexo V

(Incluído pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 328, DOU 26/04/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 341, DOU 12/05/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 348, DOU 20/05/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 362, DOU 23/06/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 374, DOU 21/07/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 381, DOU 04/08/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex 382, DOU 11/08/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 387, DOU 23/08/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 388, DOU 23/08/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 400, DOU 23/09/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 411, DOU 27/10/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 437, DOU 26/12/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 459, DOU 21/03/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 468, DOU 06/04/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 473, DOU 11/05/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 491, DOU 19/06/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 502, DOU 24/07/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 516, DOU 18/08/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 526, DOU 25/09/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 530, DOU 31/10/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 532, DOU 23/11/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 549, DOU 22/12/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 560, DOU 20/02/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 571, DOU 13/03/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 593, DOU 21/05/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 596, DOU 27/05/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 605, DOU 14/06/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 617, DOU 15/07/2024)

 

 

 

Anexo VI

(Incluído pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 328, DOU 26/04/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 347, DOU 20/05/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 374, DOU 22/07/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 391, DOU 25/08/2022)

 (Alterado pela Resolução Gecex nº 438, DOU 26/12/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 532, DOU 22/11/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 541, DOU 26/12/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 591, DOU 02/05/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 596, DOU 27/05/2024)

 

 

Anexo VII

(Incluído pela Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 324, DOU 30/03/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 329, DOU 27/04/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 343, DOU 20/05/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 355, DOU 21/06/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 387, DOU 23/08/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 438, DOU 26/12/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 448, DOU 30/12/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 467, DOU 29/03/2023)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 516, DOU 18/08/2023)

 

 

ANEXO VIII

(Incluído pela Resolução Gecex nº 332, DOU 05/05/2022)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 447, DOU 29/12/2022)

 

ANEXO IX

(Incluído pela Resolução Gecex nº 592, DOU 02/05/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 600, DOU 29/05/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 614, DOU 15/07/2024)

(Alterado pela Resolução Gecex nº 648, DOU 15/10/2024)