ANEXO VIII

(Incluído pela RG nº 332, DOU 05/05/2022)

(Alterado pela RG nº 447, DOU 29/12/2022)

 

 

CONCESSÕES TARIFÁRIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS NA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

 

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

OBSERVAÇÃO

1001.19.00

-

0

-- Outros

750.000

Toneladas

Quota conjunta paras as NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00

1001.99.00

-

0

-- Outros

750.000

Toneladas

Quota conjunta paras as NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00

1901.10.10

001

10,8

- Próprio para alimentação infantil

-

-

-

1901.90.90

001

10,8

- Leite modificado próprio para alimentação infantil

-

-

-

2620.99.90

001

0

- Lixívia residual do tratamento de carnalita

-

-

-

3706.10.00

001

0

- Exceto os contendo apenas gravação de som

-

-

-

3706.90.00

001

0

- Exceto os contendo apenas gravação de som

-

-

-

3807.00.00

001

8

- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade

-

-

-

4301.80.00

001

0

- De coelho ou de lebre

-

-

-

4301.90.00

001

0

- De coelho ou de lebre

-

-

-

4801.00.30

001

0

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

-

-

-

4801.00.90

001

0

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

-

-

-

4802.54.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m²

-

-

-

4802.55.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.55.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.56.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.56.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.57.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.57.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.61.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4802.62.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4802.69.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4805.30.00

001

0

- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g

-

-

-

5603.11.90

002

25

- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá

-

-

-

8437.80.10

001

10

- Pesando acima de 5.000kg

-

-

-

8486.20.00

001

0

- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras

-

-

-

8511.80.90

002

0

- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)

-

-

-

8526.92.00

012

0

- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação

-

-

-

8539.22.00

001

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.22.00

002

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8539.29.10

002

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.29.10

005

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8539.29.90

001

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.29.90

002

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8541.43.00

226

0

- De fotodiodos

-

-

-

8541.43.00

365

0

- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares

-

-

-

8543.90.90

001

0

- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica

-

-

-

8903.99.00

001

1

- Balsa de salvamento a remo

-

-

-

8906.10.00

001

1

- Balsa de salvamento

-

-

-

8906.90.00

003

1

- Balsa de salvamento

-

-

-

9011.80.90

001

4

- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa

-

-

-

9016.00.90

003

0

- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg

-

-

-

9021.10.10

001

0

- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição

-

-

-

9024.80.19

001

4

- Dinamômetros, exceto os eletrônicos

-

-

-

9026.10.19

001

10

- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.10.19

002

15

- Medidor de vazão (caudal), elétrico

-

-

-

9026.10.29

009

10

- Exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.10.29

010

15

- Elétrico

-

-

-

9026.20.10

002

10

- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.20.10

003

15

- Elétrico

-

-

-

9026.20.90

054

10

- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos

-

-

-

9026.20.90

055

15

- Elétricos

-

-

-

9026.80.00

013

15

- Elétricos

-

-

-

9027.10.00

009

10

- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos

-

-

-

9029.10.90

001

15

- Elétricos

-

-

-

9029.20.10

004

15

- Elétricos

-

-

-

9031.80.40

002

15

- Elétricos

-

-

-

9031.80.99

009

10

- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres

-

-

-

9031.80.99

010

10

- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos

-

-

-

9032.20.00

007

15

- Elétricos

-

-

-

9032.89.89

007

10

- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos

-

-

-

 

 

1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão usufruir da quota estabelecida neste Anexo.

 

2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o item anterior. "