INSTRUÇÃO
NORMATIVA srfb Nº 1.984, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
DOU
29/10/2020
(Alterada
pela Instrução Normativa RFB nº
2098, DOU 25/07/2022)
Dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias
para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela
prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o
credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas
ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de
comércio exterior que atuam em seu nome.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso II do § 7º do art. 46 da
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, no § 2º do art. 809
do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009), e nos arts.
2º e 3º
da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem
no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos
sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como o credenciamento de seus
representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro
de mercadorias perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome,
definidos na Seção III do Capítulo II.
Art. 2º As
habilitações de que trata esta Instrução Normativa têm por objetivo aperfeiçoar
os controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de interpostas pessoas
no comércio exterior, que buscam dificultar a identificação da origem dos
recursos aplicados em operações de comércio exterior e, por sua vez, a
identificação dos responsáveis por infração contra a legislação aduaneira e
tributária.
Art. 3º As
habilitações e os credenciamentos de que trata esta Instrução Normativa deverão
ser obtidos previamente à prática de atos nos sistemas de comércio exterior e
de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de mercadorias.
Parágrafo único. As
habilitações e os credenciamentos serão concedidos em caráter precário,
sujeitando-se à revisão a qualquer tempo, nos termos dos Capítulos V e VI.
CAPÍTULO
II
DOS
SUJEITOS HABILITADOS E CREDENCIADOS
Seção I
Dos
Declarantes de Mercadorias
Art. 4º Para os fins
desta Instrução Normativa, são declarantes de mercadorias os importadores, os
exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem,
os encomendantes de mercadorias importadas e as
pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a
internação de mercadorias para o restante do território nacional.
§ 1º Podem
atuar como declarantes de mercadorias:
I - as pessoas jurídicas de direito
privado;
II - os órgãos da administração pública
direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas
ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos
internacionais; e
III - as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior
realizadas em seus próprios nomes;
§ 2º As
disposições desta Instrução Normativa relativas às pessoas jurídicas de direito
privado a que se refere o inciso I do § 1º são também aplicadas às seguintes
entidades:
I - Sociedades em Conta de Participação (SCP), vinculadas aos
sócios ostensivos;
II - grupos e consórcios de sociedades,
constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265
e 278 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - empresas domiciliadas no exterior;
IV - serviços notariais e de registro, de que
trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
V - condomínios edilícios, conceituados nos
termos do art.
1.332 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
VI - fundações ou associações domiciliadas no
exterior;
VII - empresas individuais imobiliárias;
VIII - empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos art. 966 a 969 do
Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002);
IX - Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006; e
X - produtores rurais pessoa física com
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º A
pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá
realizar somente operações de comércio exterior para:
I - a realização de suas atividades profissionais,
inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II - seu uso e consumo próprio; e
§ 4º É de
responsabilidade de cada declarante de mercadorias manter seus dados
atualizados no CNPJ e nos sistemas de comércio exterior.
Seção II
Dos
Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do
Declarante de Mercadorias
Art. 5º Consideram-se
responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do
declarante de mercadorias as pessoas físicas que tenham legitimidade para
representá-lo, conforme as qualificações previstas no Anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
§ 1º O declarante de
mercadorias poderá ter mais de um responsável, observado o disposto no caput.
§ 2º Considera-se
como responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio
exterior o representante da entidade no CNPJ.
§ 3º Quando o
declarante de mercadorias, no curso de um procedimento fiscal de revisão de
ofício de habilitação de que trata o Capítulo V ou de qualquer outro
procedimento de fiscalização aduaneira tendente a comprovar a real condição dos
responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do
declarante de mercadorias, for intimado a regularizar pendências, a apresentar
documentos ou esclarecimentos ou a se fazer representar perante uma unidade da
RFB, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro
responsável para fins de atendimento à intimação, caso o responsável primário
não detenha o conhecimento necessário sobre as operações de comércio exterior
realizadas.
§ 4º Será ineficaz a
indicação feita nos termos do § 3º caso o mandatário ou preposto indicado não possua
as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de
2018.
Art. 6º Os
responsáveis têm o dever de diligência quanto às condições necessárias à
manutenção da habilitação do declarante de mercadorias, quando for o caso, inclusive
em relação à atualização cadastral nos sistemas de comércio exterior e à
continuidade do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 21.
Art. 7º O declarante
de mercadorias e os respectivos responsáveis pela prática de atos nos sistemas
de comércio exterior têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados,
nos termos da legislação específica, pelos atos que os usuários de que trata o
art. 9º praticarem.
Art. 8º A pessoa
física sancionada com suspensão, cassação ou cancelamento em decisão definitiva
na esfera administrativa, na forma prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, fica impedida de atuar como responsável pela prática de
atos nos sistemas de comércio exterior em nome de qualquer declarante de
mercadorias, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
Seção III
Dos
Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior que Atuam em Nome do Declarante de
Mercadorias
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 9º As pessoas
físicas poderão atuar em nome dos declarantes de mercadorias aos quais
estiverem vinculadas, observado o disposto nos arts.
12 a 15, como usuários dos sistemas de comércio exterior, na condição de:
II - cadastrador sócio-dirigente;
III - cadastrador
delegado; ou
Art. 10. É de
responsabilidade de cada declarante de mercadorias descredenciar os usuários a
ele vinculados que deixarem de atender as condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa.
Art. 11. Será
descredenciado de ofício, sem prévia intimação, o usuário que deixar de atender
as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e que não tenha sido
descredenciado pelo declarante de mercadorias nos termos do art. 10.
Subseção
II
Do
Requerente
Art. 12. Requerente é
a pessoa física que apresenta o requerimento de habilitação ou o requerimento
de revisão de estimativa de que tratam as Seções I e II do Capítulo III,
respectivamente, em nome do declarante de mercadorias ao qual está vinculado
como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, nos
termos do art. 5º.
Subseção
III
Do
Cadastrador Sócio-Dirigente
Art. 13. Cadastrador sócio-dirigente é a pessoa física que credencia
cadastradores delegados e representantes em nome de declarante de mercadorias
ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de
comércio exterior, nos termos do art. 5º.
§ 1º O declarante
de mercadorias poderá ter mais de um cadastrador sócio-dirigente.
§ 2º O cadastrador sócio-dirigente tem o dever de diligência e pode ser
responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados
pelos usuários que tiver credenciado.
Subseção
IV
Do
Cadastrador Delegado
Art. 14. Cadastrador
delegado é a pessoa física que credencia representantes em nome de declarante
de mercadorias, previamente credenciada:
I - por cadastrador sócio-dirigente;
ou
II - pela RFB, por solicitação de responsável pela prática de
atos nos sistemas de comércio exterior vinculado a declarante de mercadorias dispensado
da habilitação, nos termos do art. 37.
§ 1º Podem ser
credenciados como cadastradores delegados:
I - o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o
interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister,
sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou
omissão do outorgado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam pessoas
jurídicas de direito privado; e
II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso
de declarantes de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta
ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição
consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.
§ 2º É vedado o
credenciamento de despachante aduaneiro ou de ajudante de despachante aduaneiro
como cadastrador delegado.
§ 3º É vedada ao
cadastrador delegado a subdelegação.
§ 4º O cadastrador
delegado tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da
legislação específica, pelos atos praticados pelos representantes que tiver
credenciado.
Subseção
V
Do
Representante
Art. 15.
Representante é a pessoa física que representa o declarante de mercadorias no
exercício das atividades relacionadas no art. 808
do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), previamente credenciada
por:
I - cadastrador sócio-dirigente;
III - declarante de
mercadorias pessoa física.
§ 1º Podem ser
credenciados como representantes:
I - a pessoa física integrante do Quadro
de Sócios e Administradores (QSA) do declarante de mercadorias pessoa jurídica
de direito privado com qualificação nos termos dos Anexos V da Instrução Normativa
RFB nº 1.863, de 2018;
II - o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o
interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister,
sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou
omissão do outorgado, no caso de declarante de mercadorias pessoa jurídica de
direito privado;
III - o funcionário ou
servidor, especialmente designado, no caso de declarante de mercadorias que
seja órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou
municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou
representação de órgãos internacionais;
IV - o
despachante aduaneiro, em qualquer caso, com registro ativo no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior;
V - o próprio interessado, no caso de declarante de mercadorias
pessoa física; e
VI - o
mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal
internacional, ou bens de viajante.
§ 2º O
representante credenciado fica sujeito à comprovação de sua condição à
fiscalização aduaneira, quando exigido.
§ 3º O
credenciamento de representante feito nos termos desta Instrução Normativa não
supre a necessidade de cláusula expressa específica do mandato para subscrição
de termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação
tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação, prevista
no § 1º do art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de
2009).
CAPÍTULO
III
DA
HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS
Seção I
Das
Modalidades de Habilitação do Declarante de Mercadorias
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 16. A
habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior poderá
ser concedida em uma das seguintes modalidades:
a) pessoa jurídica
constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações
negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias
integrais; ou
b) empresa pública ou
sociedade de economia mista;
II - Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado
na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual
ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou
III - Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na
modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do
limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17.
Subseção
II
Dos
Limites de Operação
Art. 17. O declarante
de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do
caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período
consecutivo de seis meses, até o limite de:
I - US$ 50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em
outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a
tal valor; ou
II - US$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente
em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor
referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso II.
§ 1º Para fins de
apuração dos limites estabelecidos neste artigo, as operações de importação
serão consideradas pelo valor aduaneiro das mercadorias.
§ 2º Não estão
sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as operações de:
II - internação de mercadorias da ZFM;
III - importação por
conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora; e
IV - importação
sem cobertura cambial.
§ 3º Os limites
estabelecidos neste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de:
I - importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao
adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e
II - importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica
importadora quanto em relação ao encomendante
predeterminado.
§ 4º O declarante
de mercadorias habilitado na modalidade Expressa ou Ilimitada não está sujeito
aos limites de operação de que trata este artigo.
Subseção
III
Da
Estimativa da Capacidade Financeira
Art. 18. A estimativa
da capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de
enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados
de que tratam os arts. 16 e 17 será apurada mediante
sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Parágrafo único. A
estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser
revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes
em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal
de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V.
Seção II
Da Dispensa
de Habilitação dos Declarantes de Mercadoria para Atuarem no Comércio Exterior
Art. 19. Estão
dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes
de mercadorias:
I - as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio
exterior em seus próprios nomes, observado o disposto no § 3º do art. 4º e
ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único;
II - os órgãos da administração pública direta ou autárquica,
federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições
consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;
III - os demais
declarantes de mercadorias, quando:
a) realizarem somente
operações que:
1. não se sujeitem a
registro nos sistemas de comércio exterior;
2. sejam formalizadas
por meio de declaração simplificada; ou
3. sejam efetuadas por
intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa
de transporte expresso internacional, ressalvado o disposto no inciso I do
parágrafo único; ou
b) utilizarem os
sistemas de comércio exterior somente para retificar ou consultar declaração,
caso tenham atuado no comércio exterior e estejam na condição de desabilitado
ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts.
52 a 54, inclusive no caso de sucessão, hipótese em que é vedada a realização
de outras operações; e
IV - os
depositários, os agentes marítimos, as empresas de transporte expresso
internacional, a ECT, os transportadores, os consolidadores e os desconsolidadores de carga, bem como outros intervenientes
do comércio exterior, quando realizarem operações, nos sistemas de comércio
exterior, relativas às suas atividades-fim.
Parágrafo único. A
dispensa de habilitação não se aplica aos:
I - declarantes de mercadorias de que trata o inciso III do
caput que realizarem operações de importação na modalidade porta a porta, nos
termos do inciso III do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de
setembro de 2017;
II - intervenientes relacionados no inciso IV do caput quando
realizarem operações de importação, exportação ou internação de mercadorias da
ZFM em seus próprios nomes; e
III - produtores rurais
pessoa física a que se refere o inciso X do § 2º do art. 4º.
Seção III
Da
Autoridade Competente
Art. 20. A
habilitação do declarante de mercadorias compete ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único. A
habilitação a que se refere o caput poderá ser concedida de forma automática,
no sistema Habilita, nos termos do art. 22, ou com a
intervenção de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão
do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 23 a 25.
Seção IV
Dos
Requisitos para Habilitação
Art. 21. Para fins de
habilitação do declarante de mercadorias, são requisitos:
a) adesão ao
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
b) enquadramento da
inscrição no CNPJ em situação cadastral "ativa"; e
c) o enquadramento da
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas
integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral "regular" ou
"pendente de regularização"; e
a) capacidade
operacional necessária à realização de seu objeto; e
b) capacidade
econômica e financeira para atuar no comércio exterior.
Parágrafo único. Os
requisitos específicos de que trata o inciso II do caput:
I - presumem-se cumpridos e não serão objeto de análise
documental, quando no curso da análise de requerimentos de habilitação;
II - serão objeto de análise documental, nos termos do inciso III
do art. 31, quando no curso de análise de requerimento de revisão de
estimativa; ou
III - serão objeto de
análise fiscal, nos termos do Capítulo V, quando no curso de procedimento
fiscal de revisão de ofício de habilitação.
Seção V
Do
Requerimento de Habilitação
Art. 22. A
habilitação deverá ser solicitada pelo requerente por meio do sistema Habilita, disponível no Portal Único de Comércio
Exterior (Pucomex) na internet.
§ 1º Não será
aceito pelo sistema Habilita requerimento de
habilitação relativo a declarante de mercadorias que não cumpra os requisitos
de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21.
§ 2º O sistema Habilita poderá definir, de forma automática e com
base na estimativa da capacidade financeira apurada nos termos do art. 18, a
modalidade de habilitação e, se for o caso, o limite de operação do declarante
de mercadorias.
Art. 23. A
habilitação requerida nos termos do art. 22 que não for concedida de forma
automática pelo sistema Habilita deverá ser objeto de
novo requerimento:
I - formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018;
II - instruído com as informações e os documentos listados no
sistema Habilita, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana; e
III - dirigido à
unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do
declarante de mercadorias.
Art. 24. A análise
documental do requerimento de habilitação, quando não for concedida de forma
automática pelo sistema Habilita, consiste em:
I - verificar se o declarante de mercadorias cumpre os
requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - verificar a inexistência de desabilitação
em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art.
46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts.
52 a 54;
III - verificar a
correta instrução do requerimento, nos termos do art. 23; e
IV - apurar
a estimativa da capacidade financeira de que trata o art. 18 e enquadrar o
declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação
apropriados, após as verificações dos incisos I a III.
Art. 25. O
requerimento de habilitação será arquivado quando:
I - o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos
requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da
ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os
efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a
54; ou
III - tiver sido
formalizado em desacordo com o disposto no art. 23.
§ 1º O arquivamento a que se
refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho
motivado no respectivo dossiê digital de atendimento. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
2098, DOU 25/07/2022)
§
1º-A. O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do
requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2098, DOU 25/07/2022)
§
1º-B. Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado
que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser
repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2098, DOU 25/07/2022)
§
1º-C. Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento
não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2098, DOU 25/07/2022)
§ 2º O arquivamento
não impede a apresentação de novo requerimento de habilitação, nos termos dos arts. 22 ou 23.
Art. 26. No caso de o
declarante de mercadorias estar desabilitado em razão da ocorrência de alguma
das situações previstas no inciso II do art. 46, aplica-se o disposto na Seção
II do Capítulo VI.
Art. 27. Nos casos de
fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá apresentar o requerimento de
habilitação em nome da sucedida.
Art. 28. O
requerimento de habilitação do consórcio de sociedades a que se refere o inciso
II do § 2º do art. 4º poderá ser apresentado somente depois da habilitação da
pessoa jurídica líder de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de
outubro de 2011.
Seção VI
Do
Requerimento de Revisão de Estimativa
Art. 29. Caso o
declarante de mercadorias esteja habilitado na modalidade Limitada, requerente
a ele vinculado poderá solicitar, por meio do sistema
Habilita, revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de
reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação.
§ 1º A estimativa
da capacidade financeira será recalculada com base nas informações disponíveis
nos sistemas informatizados da RFB e o declarante de mercadorias será reenquadrado, se for o caso, na modalidade de habilitação e
no limite de operação apropriados.
§ 2º O
reenquadramento a que se refere o § 1º poderá se dar, inclusive, para
modalidade de habilitação ou limite de operação inferiores aos vigentes no
momento do requerimento de revisão de estimativa.
Art. 30. O
requerimento de revisão de estimativa também poderá ser formalizado por meio de
dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e III do
caput do art. 23, e deverá ser instruído com:
I - a indicação do valor, em reais, da estimativa da capacidade
financeira que considere correta;
II - os fundamentos de fato e de direito que embasem o valor da
estimativa indicada no inciso I;
III - a documentação
que comprove o que for alegado no inciso II; e
IV - a
documentação relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias.
Parágrafo único. A
documentação mínima para atender o disposto nos incisos III e IV do caput será
definida em ato normativo expedido pela Coana.
Art. 31. A análise
documental do requerimento de revisão de estimativa consiste em:
I - verificar se o declarante de mercadorias cumpre os
requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - verificar a inexistência de desabilitação
em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art.
46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts.
52 a 54;
III - verificar a
correta instrução do requerimento, nos termos do art. 30, especialmente quanto
à presença e conformidade dos documentos de que tratam os incisos III e IV do
caput do referido artigo; e
IV - efetuar
o reenquadramento do declarante de mercadorias, se for o caso, na modalidade de
habilitação e no limite de operação apropriados com base na estimativa da
capacidade financeira apurada conforme o disposto em ato normativo expedido
pela Coana, após as verificações dos incisos I a III.
Parágrafo único. A análise documental e o reenquadramento previstos
neste artigo poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal
do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência
prevista no art. 20 em matéria decisória. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2098, DOU 25/07/2022)
Art. 32. O
requerimento de revisão de estimativa será arquivado quando: (Alterado pela Instrução Normativa
RFB nº
2098, DOU 25/07/2022)
I - o declarante de mercadorias não
cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do
art. 21; (Retificado no DOU 05/11/2020)
II - o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da
ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os
efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a
54; ou
III - tiver sido
formalizado em desacordo com o disposto no art. 30.
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será
cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no
respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 1º-A. O
declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência
do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual
será arquivado na ausência de manifestação.
§ 1º-B. Depois do prazo a que se refere o § 1º-A,
caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo
declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos
nos §§ 1º e 1º-A.
§
1º-C. Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento
não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.
Art. 33. Aplica-se
aos requerimentos de revisão de estimativa o disposto nos arts.
26 e 28.
CAPÍTULO
IV
DOS
SISTEMAS DE COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Do Acesso
aos Sistemas de Comércio Exterior
Art. 34. O acesso aos
sistemas de comércio exterior, inclusive ao sistema Habilita
a que se refere o art. 22, será realizado mediante a utilização de certificado
digital válido emitido por autoridade certificadora integrante da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo único.
Para acesso aos sistemas de comércio exterior, os usuários devem estar em
situação cadastral "regular" no CPF.
Seção II
Da
Habilitação dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio
Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias
Art. 35. Os
responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do
declarante de mercadorias habilitado nos termos do Capítulo III serão
automaticamente habilitados e credenciados para praticar atos nos sistemas de
comércio exterior na condição de requerente e cadastrador sócio-dirigente,
observado o disposto nos arts. 12 e 13.
Seção III
Dos
Procedimentos Relativos a Credenciamento e Descredenciamento
Art. 36. O
credenciamento e o descredenciamento de cadastradores delegados e de
representantes de que tratam os arts. 14 e 15 serão
efetuados no módulo "Cadastro de Intervenientes" do Pucomex na internet.
Parágrafo único.
Ato normativo expedido pela Coana estabelecerá os
procedimentos aplicáveis ao credenciamento de que trata o caput, nos casos em
que o cadastrador sócio-dirigente esteja, em
situações excepcionais, impossibilitado de providenciar o certificado digital a
que se refere o art. 34.
Seção IV
Do
Credenciamento e Descredenciamento nos Casos de Dispensa de Habilitação
Art. 37. Ato
normativo expedido pela Coana estabelecerá os
procedimentos aplicáveis ao credenciamento e ao descredenciamento de:
I - representantes, no caso de declarantes de mercadorias
dispensados de habilitação nos termos do inciso I do caput do art. 19;
II - cadastradores sócios-dirigentes e cadastradores delegados,
no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do
inciso II do caput do art. 19; e
III - representantes,
no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do
item 2 da alínea "a" e da alínea "b" do inciso III do caput
do art. 19.
CAPÍTULO
V
DA
REVISÃO DE OFÍCIO DE HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS
Art. 38. A
habilitação do declarante de mercadorias concedida nos termos desta Instrução
Normativa poderá ser revista de ofício a qualquer tempo.
Art. 39. O
procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação tem por objetivo
realizar a análise fiscal do declarante de mercadorias, que consiste em
verificar:
I - o cumprimento dos requisitos de admissibilidade,
estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - a capacidade operacional necessária à realização de seu
objeto; e
III - a capacidade
econômica e financeira para atuar no comércio exterior.
§ 1º O procedimento
fiscal previsto no caput será instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil, mediante intimação do declarante de mercadorias para regularizar as
pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, conforme o
caso.
§ 2º Na execução do
procedimento fiscal previsto no caput deverá ser observado, além das normas
estabelecidas neste Capítulo, o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de
dezembro de 2017.
§ 3º As intimações
serão formalizadas por escrito e dirigidas ao DTE do declarante de mercadorias.
§ 4º As intimações
terão prazo mínimo de dez dias para seu atendimento, que poderá ser prorrogado,
a pedido do declarante de mercadorias, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pelo procedimento.
§ 5º No curso do procedimento
fiscal de que trata o caput, poderão ser realizadas diligências nos
estabelecimentos do declarante de mercadorias ou ser intimado a comparecer, em
unidade da RFB, para prestar esclarecimentos, o responsável primário pela
prática de atos nos sistemas de comércio exterior ou qualquer outra pessoa a
ele vinculada, tal como sócio, diretor, empregado encarregado das transações
internacionais ou responsável pela elaboração da escrituração contábil.
§ 6º Caso o
responsável primário não esteja apto a responder, total ou parcialmente, aos
questionamentos relativos às operações de comércio exterior realizadas pelo
declarante de mercadorias, poderá ser indicado, a critério da fiscalização
aduaneira, outro de seus responsáveis para prestar os esclarecimentos,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º.
§ 7º Para fins do
disposto no inciso III do caput, o declarante de mercadorias poderá ser
intimado a comprovar a origem dos recursos empregados nas operações de comércio
exterior por ele realizadas.
§ 8º A instauração
e a execução do procedimento fiscal previsto no caput poderão ocorrer em
unidade diversa daquela de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio
fiscal do declarante de mercadorias, ainda que de outra região fiscal, em razão
de conveniência e oportunidade da Administração Aduaneira.
Art. 40. O
procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá resultar em:
I - desabilitação do declarante de
mercadorias para atuar no comércio exterior, conforme disposto no Capítulo VI;
II - reenquadramento do declarante de mercadorias em modalidade
de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no
momento de sua instauração, observado o disposto em ato normativo expedido pela
Coana; ou
III - manutenção do
declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação
vigentes.
Art. 41. O
procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação será concluído mediante
despacho decisório, do qual caberá recurso, nos termos do Capítulo IX.
Art. 42. Independentemente
do resultado do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, serão
descredenciados os usuários dos sistemas de comércio exterior que não atendam
as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 43. O
procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá justificar a
instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras,
disciplinado em ato normativo específico.
Art. 44. No curso de
procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável poderá adotar as seguintes providências,
conforme o caso:
I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da
Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que
possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de
ocultação de bens, direitos e valores;
II - representação fiscal para fins penais ou representação para
fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes, nos termos da
legislação específica;
III - representação
referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade
administrativa, nos termos da legislação específica;
IV - representação
para fins de baixa de ofício da inscrição no CNPJ, quando for verificado que o
declarante de mercadorias é inexistente de fato, nos termos do art. 31 da
Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
V - declaração de nulidade do ato cadastral, quando verificado
vício perante o CNPJ, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº
1.863, de 2018; e
VI - representação
ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa
física ou jurídica, quando verificada falta de recolhimento de tributos não
vinculados ao comércio exterior, administrados pela RFB.
Art. 45. O
procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação não se confunde com os
procedimentos de fiscalização instaurados para a aplicação das sanções
previstas no art.
76 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 46 da Lei
nº 12.715, de 2012, que serão efetuados por meio de processo administrativo
próprio.
CAPÍTULO
VI
DA
DESABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS
Seção I
Das
Hipóteses e dos Procedimentos de Desabilitação
Art. 46. O declarante
de mercadorias será desabilitado:
I - a qualquer momento, quando for verificado que não cumpre
qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art.
21; ou
II - no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de
habilitação, quando:
a) deixar de
regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos no inciso I do art. 21;
b) deixar de
apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente,
documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o
cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no inciso II
do art. 21;
c) for inexistente de
fato, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863,
de 2018;
d) houver vício em ato
cadastral no CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução
Normativa RFB nº 1.863, de 2018; ou
e) não for localizado
no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB
nº 1.863, de 2018.
§ 1º Na hipótese prevista
no inciso I do caput, a desabilitação:
I - será formalizada por meio de edital eletrônico publicado no
site da RFB na Internet, no qual deverão constar o nome empresarial e o número
de inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias desabilitado; e
II - poderá ser efetuada em lote, no caso de ser identificado
mais de um declarante de mercadorias que incida nos mesmos motivos elencados
para a desabilitação.
§ 2º Regularizadas
as causas da desabilitação efetuada em razão da
ocorrência da situação prevista no inciso I do caput, o declarante de
mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da
Seção V do Capítulo III.
§ 3º Nas hipóteses
previstas no inciso II do caput, a desabilitação será
formalizada no despacho decisório de conclusão do procedimento fiscal de
revisão de ofício de habilitação de que trata o art. 41.
§ 4º A
regularização das causas da desabilitação efetuada em
razão da ocorrência das situações previstas no inciso II do caput, se for o
caso, deverá ocorrer na forma prevista na Seção II.
Art. 47. Será
automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não
tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de
doze meses.
§ 1º Para a contagem
do prazo de que trata o caput, considera-se como termo inicial a data de
concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de
registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de
comércio exterior.
§ 2º Caso seja
desabilitado nos termos deste artigo, o declarante de mercadorias poderá
apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da Seção V do Capítulo
III.
Art. 48. A desabilitação do declarante de mercadorias implica:
I - a desabilitação dos responsáveis
pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior a ele vinculados;
II - o descredenciamento dos usuários que tenham sido
credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome; e
III - o cancelamento
das vinculações efetuadas no Pucomex nos termos do
inciso II do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, nas
quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante,
importador por conta e ordem ou importador por encomenda.
Seção II
Da
Análise de Regularização
Art. 49. O declarante
de mercadorias desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações
previstas no inciso II do caput do art. 46 poderá ser novamente habilitado
somente depois de comprovar a regularização das causas de sua desabilitação.
Parágrafo único. Os
documentos e as alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação deverão ser juntados pelo declarante de
mercadorias ao processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação.
Art. 50. A análise de
regularização poderá resultar em:,
I - manutenção da desabilitação
do declarante de mercadorias; ou
II - nova habilitação do declarante de
mercadorias, em modalidade de habilitação e limite de operação determinados com
base nos documentos e alegações apresentados, observado o disposto em ato
normativo expedido pela Coana.
Art. 51. A análise de
regularização será concluída pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável mediante despacho decisório, do qual caberá recurso, nos termos do
Capítulo IX.
CAPÍTULO
VII
DA
SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS
Art. 52. O declarante
de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa,
tenha sido aplicada sanção de suspensão, nos termos do inciso II do caput do art. 76 da
Lei nº 10.833, de 2003, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior
suspensa pelo prazo estipulado no respectivo processo administrativo.
Art. 53. O declarante
de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa,
tenha sido aplicada sanção de cancelamento ou cassação, nos termos do inciso
III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, terá cancelada sua
habilitação para atuar no comércio exterior.
Parágrafo único.
Cancelada a habilitação nos termos do caput, novo requerimento de habilitação
poderá ser apresentado somente depois de transcorridos dois anos da data de
aplicação da sanção.
Art. 54. O declarante
de mercadorias cuja importação não seja autorizada nos termos do art. 46 da Lei
nº 12.715, de 2012, e que não tenha adotado, no prazo estabelecido no § 7º de
tal artigo, a providência determinada pelo órgão anuente responsável, terá sua
habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo de seis meses.
§ 1º Em caso de
reincidência, o prazo da suspensão será de doze meses.
§ 2º Considera-se
reincidente o declarante de mercadorias que cometer nova infração pela mesma
conduta já sancionada com suspensão na forma do caput no período de dois anos, contado
da data do cometimento da infração que ensejou a aplicação da suspensão.
§ 3º A suspensão
prevista neste artigo será aplicada mediante processo administrativo próprio,
instaurado com a lavratura de auto de infração por Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil, acompanhado de termo de constatação dos fatos.
§ 4º Aplica-se às
suspensões de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º, 7º e 10 a 13 do art. 76 da
Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 55. As
suspensões e o cancelamento previstos nos arts. 52 a
54 implicam a desabilitação dos responsáveis pela
prática de atos nos sistemas de comércio exterior, o descredenciamento de
usuários e o cancelamento de vinculações, nos termos do art. 48.
Parágrafo único.
Compete à unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pelo procedimento fiscal que resultou na aplicação da sanção
realizar os procedimentos estabelecidos no caput.
CAPÍTULO
VIII
DOS
PRAZOS
Art. 56. A análise
documental dos requerimentos de habilitação ou de revisão de estimativa de que
trata o Capítulo III será efetuada no prazo de dez dias, contado da data de
solicitação de juntada dos documentos ao dossiê digital de atendimento.
§ 1º A habilitação
ou a revisão de estimativa será automaticamente concedida, independentemente de
manifestação do requerente, caso a análise do respectivo requerimento não seja
concluída no prazo estabelecido no caput.
§ 2º O titular da
unidade da RFB, com base em critérios de conveniência e oportunidade e mediante
ato publicado no Diário Oficial da União (DOU), poderá estabelecer prazo
inferior ao disposto no caput para fins de análise dos requerimentos que sejam
de competência de sua unidade.
Art. 57. A análise de
regularização de que trata a Seção II do Capítulo VI será efetuada no prazo de
trinta dias, contado da data de:
I - solicitação de juntada dos documentos de que trata o
parágrafo único do art. 49; ou
II - atendimento integral à intimação a que se refere o parágrafo
único.
Parágrafo único.
Verificada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à
regularização, o declarante de mercadorias será intimado a sanar as pendências
no prazo mínimo de dez dias, contado da data de ciência da intimação.
CAPÍTULO
IX
DO
RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 58. Dos
despachos decisórios caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo
de dez dias contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso
deverá ser juntado ao processo administrativo relativo ao despacho decisório
contestado, acompanhado dos documentos que justifiquem as alegações do
recorrente.
§ 2º O recurso
deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu
a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias da data da
solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva
unidade da RFB.
§ 3º O titular da
unidade da RFB à qual esteja vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil deverá proferir decisão final no prazo de trinta dias do recebimento do
recurso.
Art. 59. Os despachos
decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados
definitivos.
Parágrafo único.
Considera-se definitivo o despacho decisório na data de:
I - transcurso do prazo previsto no caput sem que o declarante
de mercadorias tenha apresentado recurso administrativo; ou
II - ciência da decisão denegatória da qual não caiba recurso
administrativo.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. A
habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior não
atesta a regularidade perante a RFB, nem homologa as informações prestadas no
requerimento.
Art. 61. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer
procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 62. As
orientações relativas aos procedimentos necessários para a habilitação e o
credenciamento constam no Manual de Habilitação no Siscomex, disponível no site
da RFB na Internet.
Art. 63. Os
requerimentos de habilitação e de revisão de estimativa protocolizados e não
deferidos até a data de início dos efeitos desta Instrução Normativa serão
analisados em conformidade com as novas regras, independentemente de
manifestação do requerente.
I - a
Instrução
Normativa RFB nº 1.603,
de 15 de dezembro de 2015;
II - a
Instrução
Normativa RFB nº 1.745,
de 26 de setembro de 2017;
III - a Instrução
Normativa RFB nº 1.893,
de 14 de maio de 2019; e
IV - o
art. 7º da Instrução Normativa
RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016.
Art. 65. Esta Instrução
Normativa entra
em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO