INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 16/12/2015
(Será revogado a partir do dia 01/12/2020, conforme
art. 64, da IN SRFB nº 1.984, DOU 29/10/2020)
Estabelece procedimentos de habilitação de
importadores, exportadores e internadores da Zona
Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)
e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da
Portaria MF nº 350, de
16 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da
pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de
atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento
dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º As disposições desta
Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública
direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos
internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas
físicas em seus próprios nomes.
§ 2º O empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), e o microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão habilitados como
pessoa jurídica.
Art. 2º A habilitação de que
trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes
modalidades:
I -
pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
1.
pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores
ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2.
pessoa jurídica certificada como Operador
Econômico Autorizado;
3. empresa pública ou
sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração
pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo
internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica que
pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de
importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis)
meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos
Estados Unidos da América); e
6. pessoa habilitada para
fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos
de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos
na Lei nº 12.780,
de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes
referidos no §
2º do art. 4º da referida Lei.
b)
limitada, no caso de pessoa jurídica cuja
capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos
valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$
50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou
inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América); ou
c)
ilimitada, no caso de pessoa jurídica com
capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma
dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos
Estados Unidos da América);
II -
pessoa física, no caso de habilitação:
a)
do próprio interessado, inclusive quando
qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou
b)
de contratada para representar os entes
envolvidos na organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016, relacionados no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013.
§ 1º A estimativa da
capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem
habilitadas será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato
normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A pessoa física habilitada no Siscomex poderá realizar tão somente:
I -
operações de comércio exterior para a realização
de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural,
artesão, artista ou assemelhado;
II -
importações para seu uso e consumo próprio;
III -
importações para suas coleções pessoais; e
IV -
importações para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, com
fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei nº
12.780, de 2013.
§ 3º Nos casos de
habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea
"a" do inciso I do caput na submodalidade expressa prevista na
referida alínea "a", o pedido será feito no Portal Habilita,
disponível no endereço <https://portalunico.siscomex.gov.br/portal>.(Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.745, DOU )
Art. 3º A habilitação do
responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante
requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço , apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído
com os seguintes documentos:
I -
cópia do documento de identificação do
responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se
forem pessoas distintas;
II -
instrumento de outorga de poderes para representação
da pessoa jurídica, quando for o caso; e
III -
cópia do ato de designação do representante legal de órgão
da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão
público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições
extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o
caso.
§ 1º A pessoa jurídica
requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico -
DTE como condição para apresentação do requerimento.
§ 2º Para requerimento da
habilitação de pessoa jurídica nas submodalidades
limitada e ilimitada é obrigatória a apresentação do contrato social e da
certidão da Junta Comercial ou documento equivalente, além dos documentos de
que trata o caput.
§ 3º O deferimento da
habilitação na submodalidade expressa será realizado
apenas com a verificação documental, não sendo aplicável a análise preliminar a
que se refere o art. 4º.
§ 4º Poderá ser habilitado
como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo
internacional:
I -
o representante da entidade no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de
30 de maio de 2014, ou o servidor público por ele designado; e
II -
o responsável legal no Brasil por organismo internacional
ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
§ 5º Nos casos de fusão,
cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da
sucedida.
§ 6º A pessoa jurídica que
pretenda alterar seus responsáveis perante o Siscomex deverá protocolar novo
requerimento de habilitação.
§ 7º O novo requerimento de
habilitação de pessoa jurídica para alteração de responsáveis perante o
Siscomex poderá ser submetido à análise preliminar prevista no art. 4º e à
análise fiscal prevista no art. 6º, quando aplicáveis, podendo a pessoa
jurídica requerente ter a submodalidade de sua
habilitação revista, nos termos do art. 15, ou ter sua habilitação suspensa,
nos termos do parágrafo único do art. 7º.
§ 8º O requerimento de
habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º,
este quando aplicável, será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência
do arquivamento ao requerente.
§ 9º O disposto no § 1º não se aplica às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Incluído pelo art. 7º da IN SRFB nº 1.676, DOU
06/12/2016)
§ 10. O requerimento apresentado nos termos
previstos no caput, desde que assinado mediante utilização de certificado
digital, será suficiente para a habilitação das microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional e dispensa a exigência de documentos
adicionais. (Incluído pelo art. 7º da IN SRFB nº 1.676, DOU
06/12/2016)
Art. 4º Para fins de análise
do requerimento de habilitação relativa às submodalidades
limitada e ilimitada, a pessoa jurídica requerente será submetida a análise
preliminar.
§ 1º A análise preliminar
consiste em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no
comércio exterior, relativamente a cada período consecutivo de 6 (seis) meses,
mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coana.
§ 2ºA estimativa da
capacidade financeira de que trata o § 1º poderá determinar o enquadramento da
habilitação da pessoa jurídica em submodalidade
distinta da requerida nos termos do art. 2º.
§ 3ºA estimativa da
capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação,
poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base nas
informações disponíveis na base de dados da habilitada.
Art. 5ºA pessoa jurídica
habilitada poderá, para fins de habilitação em outra submodalidade,
requerer revisão da estimativa da capacidade financeira apurada na análise
preliminar ou fiscal.
§ 1ºO requerimento de
revisão deverá ser apresentado de acordo com o disposto no art. 3º e
acompanhado de documentação que ateste capacidade financeira superior à
estimada, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana.
§ 2ºPara fins de exame do
requerimento de revisão de estimativa, a pessoa jurídica requerente poderá ser
submetida a análise fiscal na forma prevista no art. 6º.
§ 3ºO requerimento de
revisão de estimativa apresentado em desacordo com o disposto no § 1º será
arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao
requerente.
Art. 6º
Para fins de exame do requerimento de habilitação relativo às submodalidades previstas no item 5 da alínea "a"
e nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 2º, a
pessoa jurídica requerente poderá ser submetida à análise fiscal, observados
critérios de gerenciamento de risco. (Retificado
pelo DOU 12/01/2016)
§ 1ºA pessoa jurídica submetida
a análise fiscal poderá ser intimada, nos termos do art. 18, a regularizar
pendências ou apresentar documentos ou esclarecimentos.
§ 2ºPara fins de
verificação das informações, poderão ser realizadas diligências nos
estabelecimentos da requerente ou ser intimada a presença, na unidade da RFB de
jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da requerente, do responsável pela
pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas
transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração
contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos.
§ 3º Poderão ser adotadas
pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do
estabelecimento matriz, as seguintes providências pertinentes, conforme o caso:
I -
comunicação ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos
do art.
3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado
indício que possa configurar a ocorrência de crime de “lavagem de dinheiro” ou
de ocultação de bens, direitos e valores;
II -
representação ao chefe da unidade da RFB que
jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta
de recolhimento de tributos administrados pela RFB;
III -
representação ao Ministério Público Federal quando
constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação
específica sobre a representação fiscal para fins penais;
IV -
representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o
domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando constatado que a pessoa
jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos arts.
27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou
V -
representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o
estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade do ato
cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 33 da
Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
Art. 7º Será indeferido,
mediante despacho decisório, o requerimento de habilitação:
I -
independentemente de intimação da requerente, quando
instruído com declaração ou documento manifestamente falso; ou
II -
quando a requerente, tendo sido submetida à análise
fiscal detalhada prevista no art. 6º:
a)
não atender, total ou parcialmente, à intimação
no prazo estabelecido;
b)
deixar de regularizar as pendências, ou de
apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação;
c)
for comprovadamente inexistente de fato, assim
entendida aquela que:
1.
não dispuser de patrimônio e capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto;
2.
não for localizada no endereço constante do
CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e
Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou
3.
se encontrar com as atividades paralisadas,
salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do
art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou
d)
houver comprovadamente praticado vício em ato
cadastral perante o CNPJ, na forma prevista no inciso II do caput do art. 33 da
Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
Parágrafo único. Caso o requerimento
indeferido tenha sido protocolado para fins de alteração dos responsáveis
perante o Siscomex, nos termos do § 6º do art. 3º, ou de revisão de estimativa,
nos termos do art. 5º, a habilitação poderá ser suspensa, observado, no que
couber, o disposto no art. 16.
Art. 8º A habilitação da
pessoa física será solicitada mediante requerimento, e deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I -
cópia do documento de identificação com foto;
II -
instrumento de mandato do representante e cópia de seu
documento de identificação, quando for o caso;
III -
nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV -
cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único. O requerimento de
habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput será arquivado,
dando-se ciência do arquivamento ao requerente.
Art. 9º Os requerimentos para
habilitação no Siscomex, revisão de limites ou substituição de representantes,
a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º, poderão ser
apresentados em qualquer unidade da RFB de atendimento e constituirão peça inicial
do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de
novembro de 2013, ou Processo Digital (e-processo), com vistas à habilitação ou
revisão, conforme o caso, e serão encaminhados para as seguintes unidades da
RFB:
I -
a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio
fiscal da pessoa jurídica requerente, em relação aos requerimentos previstos
nos arts. 3º e 5º; ou
II -
a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal
da pessoa física requerente ou a unidade de despacho aduaneiro onde se encontra
a mercadoria a ser importada ou exportada, em relação ao requerimento previsto
no art. 8º.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica
está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a
realização das seguintes operações:
I -
importação, exportação ou internação não sujeita
a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização
de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração
Simplificada de Exportação;
II - importações ou exportações de bagagem
desacompanhada, realizadas por pessoa física; (Retificado pelo DOU 12/01/2016)
III -
importação, exportação ou internação realizada por
intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa
de transporte expresso internacional; ou
IV -
retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado
anteriormente no comércio exterior.
§ 1º Estão dispensados da
habilitação de que trata esta Instrução Normativa, também, o depositário, o
agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o
transportador, o consolidador e o desconsolidador de
carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1º, quando
realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes
referidos no § 1º estarão sujeitos à habilitação e às demais regras previstas
nesta Instrução Normativa, quando realizarem operações de importação,
exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.
Art. 11. Poderá ser credenciado
a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no
exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
II -
dirigente ou empregado da pessoa jurídica
representada;
III - funcionário ou servidor
especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta,
autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e
outras instituições extraterritoriais; e
IV -
o próprio interessado, nos casos de operações efetuadas por
pessoas físicas.
§ 1º O credenciamento e o
descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados
diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo
“Cadastro de Representante Legal” do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB na
Internet, no endereço .
§ 2º O credenciamento e o
descredenciamento de representante de pessoa física deverá ser requerido mediante
a indicação da própria pessoa ou do despachante aduaneiro, conforme modelo
constante no sítio da RFB na Internet, no endereço ,
acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes, quando for o caso.
§ 3º A pessoa física com a
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral
diferente de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 4º A pessoa física
credenciada como representante, na forma prevista neste artigo, poderá atuar em
qualquer unidade da RFB em nome da pessoa física ou jurídica que represente.
§ 5º O responsável legal da
pessoa jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se
assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas
credenciadas para atuar como despachante aduaneiro. (Retificado
pelo DOU 12/01/2016)
§ 6º O credenciamento de
despachante aduaneiro para atuar em despachos aduaneiros em nome do Comitê
Olímpico Internacional (Comité International
Olympique - COI), do Comitê Paralímpico Internacional
(International Paralympic Committee - IPC), dos Comitês Olímpicos Nacionais, dos
Comitês Paralímpicos Nacionais, das federações
desportivas internacionais, da Court of Arbitration for Sports (CAS),
da World Anti-Doping Agency
(WADA) e das empresas de mídia e transmissores credenciados que atuarão nos
Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paralímpicos de 2016,
poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da RFB, em atenção a requerimento
apresentado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos
Rio 2016 (Rio 2016) ou, mediante prova de sua contratação, pelo próprio
despachante aduaneiro.
§ 7º Na hipótese de
habilitação a que se refere o item 6 da alínea “a” do inciso I do caput do art.
2º, o chefe da unidade da RFB autorizará o credenciamento de representante da
pessoa jurídica, a requerimento desta, para a prática de atividades vinculadas
ao despacho aduaneiro.
Art. 12. O representante
credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à
fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto no caput do art.
11.
§ 1º Na hipótese de o
representante não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto,
deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à
fiscalização aduaneira, quando exigido.
§ 2º No caso de o
representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica, deverá manter,
além do instrumento de outorga referido no § 1º, cópia autenticada ou original
do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para
apresentação à fiscalização aduaneira, quando solicitada.
Art. 13. A identificação do
responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no §
1º do art. 11, será efetuada por meio de certificado digital emitido por
autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Quando o responsável
habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o
certificado digital referido no caput, o chefe da unidade da RFB autorizará o
credenciamento de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades
vinculadas ao despacho aduaneiro, a requerimento desta.
§ 2º Para fins da
autorização referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante
de:
I -
carga para importação ou exportação pendente de
realização de despacho;
II - instrumento de outorga
de poderes para o representante; e
III -
motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o
responsável habilitado obter seu certificado digital.
Art. 14. A habilitação do
responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão
deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo,
especialmente quando:
I -
a pessoa jurídica estiver com a inscrição no
CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de “ativa”;
II -
a pessoa jurídica detiver participação societária em
pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ estiver enquadrada como inapta;
III -
a pessoa jurídica tiver deixado de cumprir perante a RFB
obrigação acessória à qual estiver sujeita ou a tiver cumprido em desacordo com
a legislação de regência;
IV -
a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ
desatualizados;
V -
a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento
matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação
diferente de “habilitada” ou equivalente;
VI -
a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:
a)
pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada
em situação cadastral cancelada ou nula;
b)
pessoa jurídica com inscrição no CNPJ
inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c)
estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em
desobediência ao previsto no inciso XV do caput do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 2014, e na alínea “d” do inciso II do caput do art.
3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, no que se
refere à participação societária, respectivamente;
VII -
a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como
encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no
CPF enquadrada em situação cadastral diferente de “regular”;
VIII -
o responsável pela pessoa jurídica deixar de atender à qualificação prevista no
Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014;
IX -
a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme
previsto no § 3º do art. 17;
X -
houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou
de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
XI -
a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível
com a submodalidade ou a estimativa de sua
habilitação;
XII - o responsável por pessoa jurídica
perante o Siscomex tiver sido penalizado com sanção administrativa de suspensão
ou cancelamento prevista nos incisos
II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003;
XIII -
houver indícios de inexistência de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II
do caput do art. 7º;
XIV -
houver indícios de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral
perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou
XV -
a pessoa jurídica não tiver aderido ao DTE ou, tendo aderido
anteriormente, tiver cancelado essa opção.
§ 1º A revisão de que trata
o caput será iniciada pela RFB mediante intimação do importador, exportador,
adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos
que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou
apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18.
§ 2º Havendo indícios da
ocorrência de fatos puníveis com a aplicação de sanção prevista nos incisos
II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, o
procedimento de revisão da habilitação do responsável pela pessoa jurídica
perante o Siscomex será efetuado por meio de processo administrativo próprio,
nos termos dos §§ 9º a 15 do citado art. 76.
§ 3º Concluído o processo
administrativo de que trata o § 2º com a aplicação de sanção prevista nos
incisos
II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, ou na
hipótese de o responsável já ter sido penalizado anteriormente nesse sentido,
nos termos do inciso XII do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar
novo requerimento de habilitação para indicação de novo responsável perante o
Siscomex, conforme previsto no § 6º do art. 3º.
§ 4º Será exigida por
ocasião da revisão de habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao
DTE em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 3º.
Art. 15.Durante o procedimento
de revisão previsto no art. 14 poderá ser revista a submodalidade
da habilitação da pessoa jurídica quando constatada redução da sua capacidade
financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior.
Art. 16. Será suspensa,
mediante despacho decisório, a habilitação no Siscomex da pessoa física
responsável por pessoa jurídica que:
I -
for intimada, no curso de revisão de
habilitação, e:
a)
não atender, total ou parcialmente, à intimação
dentro do prazo;
b)
deixar de regularizar as pendências ou de
apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação;
c)
for comprovadamente inexistente de fato, nos
termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; ou
d)
houver comprovadamente praticado vício em ato
cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do
art. 7º; ou
II -
não apresentar novo requerimento de habilitação de
novo responsável perante o Siscomex.
§ 1º Na hipótese a que se
refere o caput, a habilitação perante o Siscomex será suspensa pela unidade da
RFB que concluiu o procedimento de revisão:
I -
depois de considerado definitivo o despacho de
suspensão da habilitação, na hipótese prevista no inciso I do caput; ou
II -
5 (cinco) dias depois da ciência da intimação para apresentar
novo requerimento de habilitação, na hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 2º Considera-se
definitivo o despacho de suspensão da habilitação quando:
I -
tiver transcorrido o prazo previsto no caput do
art. 19, sem que o interessado tenha apresentado pedido de reconsideração do
despacho decisório de suspensão; ou
II -
o contribuinte ou seu representante for cientificado
da manutenção da suspensão, após apreciação do pedido de reconsideração pelo
chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do
requerente, nos termos do § 3º do art. 19.
§ 3º A suspensão da
habilitação implicará o cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos
representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação
no cadastro de importadores por conta e ordem.
§ 4º A habilitação suspensa
poderá ser reativada, mediante:
I -
o atendimento integral da intimação nas
hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, desde que não
caracterizada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do mesmo
inciso; ou
II -
a apresentação de novo requerimento de habilitação.
§ 5º A pessoa física
penalizada com sanção prevista nos incisos
II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, fica
impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica pelo
prazo previsto no inciso II do caput ou no § 6º do
citado art. 76, conforme o caso.
§ 6º Na hipótese prevista
no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão
suspenderá as demais habilitações da pessoa física.
Art. 17.Os procedimentos
relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão serão
executados no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização.
§ 1º No caso de habilitação
na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o
caput será de 2 (dois) dias úteis, contado da data de protocolização do
requerimento.
§ 2º O prazo referido no
caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18.
§ 3º A habilitação será
concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo processo,
caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo
fixado, independentemente de manifestação do interessado.
§ 4ºA competência de que
trata o § 3º poderá ser delegada.
§ 5º No caso de utilização
de DDA, a contagem dos prazos a que se referem o caput e o § 1º inicia-se a
partir da data da solicitação de juntada dos documentos.
Art. 18. As intimações
efetuadas no curso da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de
revisão serão formalizadas por escrito e dirigidas preferencialmente ao DTE do
requerente, quando aplicável.
§ 1º As intimações
previstas no caput terão prazo de 10 (dez) dias para seu atendimento.
§ 2º O prazo para
atendimento da intimação poderá ser prorrogado, a pedido do requerente, pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento.
Art. 19. Do despacho decisório de
indeferimento ou de suspensão, previsto respectivamente no art. 7º e no art. 16
desta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência do despacho decisório.
§ 1º O pedido de
reconsideração poderá ser apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com
os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento, e deverá ser
juntado ao e-processo ou DDA onde se encontra o despacho decisório contestado,
acompanhado dos documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.
§ 2º O pedido de
reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contado de sua
protocolização.
§ 3º Mantido o
indeferimento ou a suspensão, o pedido de reconsideração será remetido para
apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo chefe da unidade da RFB de
jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente.
Art. 20. A habilitação de pessoa
física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica
no Siscomex é válida por 6 (seis) meses. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB
nº 1.893, DOU 16/05/2019)
Parágrafo único. O prazo estabelecido
no caput terá como termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data
da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex.
Art. 21.Novo requerimento de
revisão de estimativa, protocolado nos termos do art. 5º será apreciado
somente após decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado da data do
protocolo do último requerimento que tiver sido indeferido. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.745, DOU 28/09/2017)
Art. 22. A distribuição de
processos de habilitação para análise por unidade diversa da originariamente
competente poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do
Brasil, avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da
respectiva região fiscal.
Art. 23. Caso o interessado apresente
requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, deverá ser analisado
o 1º (primeiro) apresentado e indeferidos, sumariamente, os demais
requerimentos.
Art. 24. A habilitação de
pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de
que trata a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada à
prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente
das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. À operação realizada
por importador por encomenda, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 634, de
24 de março de 2006, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante.
Art. 25. A habilitação de
pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da
pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder, conforme o disposto na
Instrução Normativa RFB nº
1.199, de 14 de outubro de 2011.
Art. 26. A habilitação para realizar
internações na ZFM exige o cumprimento, também, do disposto no art. 10 da
Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.
I -
alterar o modelo de requerimento de habilitação;
e
II -
editar normas complementares para aplicação do
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 28. Os requerimentos de
habilitação protocolizados e não deferidos até a data de publicação desta
Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independentemente
de manifestação da interessada.
Art. 29. A habilitação de
pessoa física ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex não confere
atestado de regularidade perante a RFB nem homologa as informações prestadas no
requerimento.
Art. 30. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID