INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 441, DE 11 DE AGOSTO DE 2004
DOU 13/08/2004
Altera as
Instruções Normativas SRF nº
419, de 2004 e nº
420, de 2004, que dispõem sobre o cálculo, a utilização e a apresentação
de informações do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados,
instituído pela
Lei nº 9.363, de 1996, bem assim do regime alternativo desse crédito,
instituído pela Lei nº 10.276, de 2001
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria
MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
na Lei no
9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº
10.276, de 11 de setembro de 2001, na Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, na Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, na
Lei nº 10.925,
de 26 de julho de 2004, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004,
resolve:
Art. 1º Os arts.
34 e 35
da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI,
o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa
do PIS/Pasep e da Cofins, deverá excluir da base cálculo do
crédito presumido o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não acabados
e acabados mas não vendidos.
§ 1º
A exclusão de que trata o caput deverá ser feita na apuração
imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições.
§ 2º
Se, em função da exclusão de que trata o caput, ocorrer crédito
negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do
ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.
Art. 35. O valor excluído, de que
trata o art. 34, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido
correspondente ao primeiro mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME
utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência
cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins."
Art. 2º Os arts.
38 e 39
da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.38. Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI,
o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa
do PIS/Pasep e da Cofins, deverá excluir da base cálculo do
crédito presumido o valor de MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos
combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda,
utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º
A exclusão de que trata o caput deverá ser feita na apuração
imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições.
§ 2º
Se, em função da exclusão de que trata o caput, ocorrer crédito
negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do
ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.
Art. 39. O valor excluído, de que
trata o art. 38, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente
ao primeiro mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME, bem assim da
energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização
por encomenda utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas
à incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins."
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.