INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 419, DE 10 DE MAIO DE 2004
DOU 21/05/2004
Alterada
pela IN SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004.
Dispõe sobre o cálculo, a utilização
e a apresentação de informações do crédito presumido do IPI, instituído pela
Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no art.
15, inciso II, e no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei
nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, e na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004,
resolve:
Art. 1º O crédito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo
às Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas
(MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), de que trata
a Lei
nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será determinado de conformidade
com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Fará jus ao crédito
presumido a que se refere o art. 1º a pessoa jurídica
produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.
§ 1º O direito ao crédito presumido
aplica-se inclusive:
I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II – nas vendas a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação.
§ 2º O crédito presumido relativo a
produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da
Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como MP, PI ou ME, na
industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em
relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins.
Art. 3º A base de cálculo
do crédito presumido será o somatório dos custos de aquisição, no mercado
interno, de insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados no processo
produtivo, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no art.
1º.
Art. 4º O crédito presumido
será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda
a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.
Art. 5º A apuração do crédito presumido de
que trata esta Instrução Normativa será efetuada de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora.
Art. 6º Para efeito de
determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica deverá:
I –
apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês a que se referir
o crédito, dos custos referidos no art. 3º;
II – apurar
a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional
bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;
III – aplicar
a relação percentual, referida no inciso II, sobre
o valor apurado de conformidade com o inciso I;
IV – multiplicar
o valor apurado de conformidade com o inciso III
por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado
desde o início do ano até o mês da apuração;
V – diminuir, do valor apurado
de conformidade com o inciso IV, o resultado da
soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a)
utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;
b)
com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita
Federal (SRF).
Parágrafo único.
O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação
a que se refere o inciso V.
Art. 7º No último trimestre
em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, conforme
o caso, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora
deverá excluir da base cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e
de ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º A pessoa jurídica que não tiver
efetuado a exclusão de que trata o caput, deverá fazê-lo na apuração do
crédito presumido relativa ao mês de dezembro.
§ 2º Se, da
apuração, resultar valor:
I – positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art.18;
II – negativo, este será deduzido do
crédito presumido relativo ao mês de janeiro do ano subseqüente.
§ 3º Se após a dedução a que se refere o
inciso II do § 2º ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido
dos créditos relativos ao mês de fevereiro e assim sucessivamente, até seu
completo aproveitamento.
Art. 8º O valor de que
trata o caput do art. 7º, excluído no final
de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente
ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
Art. 9º A apuração do crédito
presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado
com a escrituração comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada
mês, a determinação das quantidades e dos valores de MP, de PI e de ME relativos
à industrialização durante o período.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deverá
permitir a identificação de MP, de PI e de ME sujeitos à incidência da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 10. Para efeito do
disposto no art. 9º, a pessoa jurídica deverá manter
sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será
efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado Peps,
em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente
de suas entradas em estoque.
Art. 11. A pessoa jurídica
que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração
comercial ou, mesmo que mantenha tal sistema não seja possível efetuar os
cálculos de que trata o art. 10, deverá proceder como
segue:
I – a quantidade de MP, PI e ME utilizados no processo
industrial, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no
início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se do total a soma das
quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas no processo
industrial e as transferências;
II – as MP, os PI e os ME, utilizados
no processo industrial, que geram direito ao crédito presumido, serão apurados
com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições;
III – a avaliação de MP, de PI e de ME
utilizados no processo industrial durante o mês será efetuada pelo método Peps;
IV – A parcela do estoque, existente no
início e no final de cada período de apuração, que gera direito ao crédito
presumido, será apurada por critério de rateio que será efetuado com base em
percentual, calculado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos
valores de MP, de PI e de ME, acumulados desde o início do ano até o mês em que
é calculado, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores de
MP, de PI e de ME adquiridos no mesmo período.
Art. 12. Não será admitida
a mudança de critério de apuração dentro de um mesmo ano-calendário.
Art. 13. As aquisições de MP, PI e ME efetuadas
para entrega futura somente poderão integrar a base de cálculo para apuração
do crédito presumido a partir do momento da sua efetiva entrada no estabelecimento
adquirente.
Art. 14. Para efeito do
cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos de MP, de
PI e de ME, bem assim os valores do frete e seguro, desde que cobrados ao
adquirente.
Art. 15. A empresa deverá manter em boa guarda
as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema
de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as relações
de quantidades e valores de MP, de PI e de ME em estoque no final de cada
período de apuração.
Art. 16. O estabelecimento
matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar crédito presumido
de IPI deverá escriturá-lo no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos"
do livro Registro de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro
"Observações".
§ 1º O estabelecimento
matriz deverá manter arquivadas, além dos originais das notas fiscais das
próprias operações referidas no art. 2º, cópias
das notas fiscais relativas às mesmas operações efetuadas pelos demais estabelecimentos,
que permitam a verificação do crédito apurado.
§ 2º Caso o estabelecimento matriz não
seja contribuinte do IPI, as memórias de cálculo correspondentes a cada período
deverão ser transcritos no Livro Diário.
§ 3º As cópias das notas fiscais a que se
refere o § 1º poderão ser substituídas por arquivos
magnéticos.
Art. 17. Para efeitos desta Instrução Normativa
considera-se:
I – receita operacional bruta, o produto da venda de
produtos industrializados de produção da pessoa jurídica, nos mercados interno
e externo;
II – receita bruta de exportação, o
produto da venda de produtos industrializados de produção da pessoa jurídica
para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação;
III – venda com o fim específico de
exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor para embarque ou
depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
§ 1º Não integra a receita de exportação,
para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior
de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham
sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela pessoa jurídica
produtora.
§ 2º Os conceitos de industrialização,
MP, PI e ME são os constantes da legislação do IPI.
Art. 18. A utilização do crédito presumido
dar-se-á:
I – primeiramente, pela dedução
do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento
matriz da pessoa jurídica;
II – a critério
do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução
descrita no inciso I poderá ser transferido, no
todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados
a industrial, da mesma pessoa jurídica;
III – não
existindo os débitos de IPI referidos no inciso I
ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos
I e II, é permitida a utilização de conformidade
com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato
específico da SRF:
a)
a partir do primeiro dia subseqüente ao trimestre-calendário em que o crédito
presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso
se trate de matriz contribuinte do imposto; ou
b) a partir do primeiro
dia subseqüente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido
apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.
§ 1º A utilização do crédito presumido de
conformidade com o disposto nos incisos I e II
poderá se dar ao final do mês em que foi apurado.
§ 2º O crédito presumido do IPI somente
poderá ser utilizado na forma prevista no inciso
III, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz
tenha apurado o referido crédito, do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP)
relativo ao trimestre-calendário de sua apuração.
Art. 19. A transferência
de crédito de que trata o inciso II do art. 18
será efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa finalidade, em que deverão
constar:
I – o valor do crédito transferido;
II – o período de apuração a que se
referir o crédito;
III – a declaração: "crédito
transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de
2004".
§ 1º O estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de
Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação:
"crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo do
CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004".
§ 2º Caso o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no §
1º será efetuada no Livro Diário.
§ 3º O estabelecimento que estiver
recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de
Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação:
"crédito transferido do estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ),
de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004", indicando
o número da nota fiscal que documenta a transferência.
§ 4º O estabelecimento que receber
crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para
dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie.
§ 5º Na hipótese do §
2º, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de
entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito.
Art. 20. No caso de transferência
de MP, PI e ME entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o estabelecimento
matriz deverá observar, para efeito de cálculo do crédito presumido, o exato
custo de aquisição dos mesmos.
Art. 21. A empresa comercial exportadora que
no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela
pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para
o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim
de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora.
§ 1º O valor a ser pago, correspondente
ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual
de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados
não exportados.
§ 2º O pagamento do valor apurado na forma
do § 1º deverá ser efetuado até o décimo dia
subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 3º Se a empresa comercial exportadora
revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre
o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Art. 22. A pessoa jurídica produtora e exportadora
que apure crédito presumido deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada,
pela matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente
ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, Demonstrativo do Crédito Presumido
(DCP) referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente,
nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores,
em que deverá constar:
I – a receita operacional bruta, acumulada desde o
início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
II – a receita bruta de exportação,
acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado
crédito presumido;
III – o valor, acumulado desde o início
do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP,
de PI e de ME adquiridos;
IV – a soma dos seguintes valores de
créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a) utilizados por
meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;
b) com pedidos de
ressarcimento já entregues à SRF.
§ 1º No caso de extinção, incorporação,
fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada
ou cindida deverá apresentar o DCP:
I – até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer
no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II – até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento, na hipótese de o evento ocorrer entre 1º de
fevereiro e 31 de dezembro.
§ 2º O demonstrativo:
I – de que trata o caput, será transmitido pela
Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>;
II – de que trata o §
1º, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da SRF, ou conforme
o inciso I.
Art. 23.A
empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de
pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações
realizadas.
§ 1º As
informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da
Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.159, DOU 27/05/2011)
Art. 24. Revogado pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB Nº1.159, DOU 27/05/2011
Art. 25. A pessoa jurídica
sujeita a prestar, no DCP, informações sobre o crédito presumido do IPI deverá
manter à disposição da SRF arquivos magnéticos contendo relação das notas
fiscais, individualizada, referente às:
I – exportações diretas, com indicação do destinatário
e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos
respectivos números do registro e do despacho de exportação;
II – vendas para empresa comercial
exportadora, com indicação do número de inscrição desta no CNPJ, do valor da
nota fiscal e da data de emissão;
III – transferências de créditos da
matriz para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com indicação da
data de emissão e do valor do crédito transferido.
Art. 26. Os arquivos magnéticos citados no
art. 25 deverão permanecer à disposição da SRF até que
se extinga o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
Art. 27.A
empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de
pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações
realizadas.
§ 1º As
informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da
Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.159, DOU 27/05/2011)
Art. 28. Os valores a que
se referem o caput e o § 1º do art. 21,
quando não forem pagos no prazo previsto no § 3º
desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art.
61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora
e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de
venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 29. O crédito presumido, aproveitado a
maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros
calculados à taxa a que se refere o artigo 28, a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo
único. No caso de procedimento de ofício, serão aplicadas as multas
previstas no art.
80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada
pelo art.
45 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 30. A não apresentação dos demonstrativos
pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido, a que se refere
o art. 22, e pela empresa comercial exportadora, a que
se refere o art. 23, e das informações a que se refere
o art. 27, bem assim sua apresentação após os prazos
estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade estabelecida no inciso
I do art.
57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. A
penalidade de que trata o caput será devida, quanto ao DCP, a partir
da utilização do crédito presumido, por qualquer forma, sem que tenham sido
observados o prazo e as condições de entrega do demonstrativo.
Art. 31. Ocorrendo as situações
descritas no art. 30, poderá ser aplicado o regime especial
de fiscalização previsto no art.
33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos e a apuração do crédito
presumido do IPI
Art. 32. A pessoa jurídica, em relação às receitas
sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na forma, respectivamente, do arts.
2º e 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, dos
arts. 2º e 3º
da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, e da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, não faz jus ao crédito presumido
do IPI de que trata a Lei
nº 9.363, de 1996.
Parágrafo único. Na
hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas
à incidência não-cumulativa e cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas
sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.
Art. 33. Na hipótese de a pessoa jurídica auferir,
concomitantemente, receitas sujeitas à incidência cumulativa e não-cumulativa
do PIS/Pasep e da Cofins, a apuração do crédito presumido do IPI deverá considerar
os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação, dos estoques
e dos custos separadamente, de forma a permitir a correta aplicação do percentual
de 5,37%.
Art. 34. Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI,
o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa
do PIS/Pasep e da Cofins, deverá excluir da base cálculo do
crédito presumido o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não acabados
e acabados mas não vendidos.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deverá ser feita na apuração imediatamente
anterior à mudança da incidência das referidas contribuições.
§ 2º Se, em função da exclusão de que trata o caput, ocorrer crédito
negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário,
esse valor deve ser recolhido à União.
Art. 35. O valor excluído, de que trata o art.
34, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente
ao primeiro mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME utilizados em
produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativa
do PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 36. A partir de fevereiro
de 2004, a cada trimestre em que a pessoa jurídica passar a auferir, concomitantemente,
receitas sujeitas à incidência cumulativa e não-cumulativa da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins deverá excluir da base cálculo do crédito presumido,
na última apuração do trimestre, o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos
não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º O valor de que trata o caput,
excluído ao final do trimestre, será acrescido à base de cálculo do crédito
presumido correspondente ao primeiro período de apuração do trimestre seguinte,
observada a regra do § 1º do art. 34.
§ 2º O disposto no caput aplica-se
na hipótese de mudança na forma de tributação do PIS/Pasep e da Cofins, ainda que
as receitas auferidas pela pessoa jurídica se submetam a apenas uma das formas
de apuração dessas contribuições.
Art. 37. No caso em que
a pessoa jurídica esteja submetida ao regime não-cumulativo de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins e que, durante o trimestre de apuração do crédito presumido,
verifique a ocorrência de fato que impeça a utilização desse regime, deverá
retificar as informações relativas à apuração do crédito presumido de todo
o trimestre-calendário, inclusive no Livro Registro de Apuração do IPI, ainda
que já tenha ocorrido o aproveitamento de parte desses créditos para dedução
co valor do IPI devido em operações no mercado interno.
Parágrafo único. Caso
já tenha sido entregue o DCP relativo ao trimestre de ocorrência do fato,
a retificação de que trata o caput deverá ser informada em DCP retificador.
Art. 38. No caso de extinção,
fusão, incorporação ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica extinta,
fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data
do evento.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput
aplica-se, também, à pessoa jurídica incorporadora.
§ 2º O estabelecimento matriz da pessoa
jurídica deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor dos
insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados
e acabados mas não vendidos;
§ 3º Se, da apuração,
resultar valor:
I – positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado conforme as normas específicas de ressarcimento e compensação:
a)
integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b)
na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados pelas
pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c)
na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração da pessoa
jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão;
II – negativo, este será deduzido do crédito
presumido apurado no primeiro mês subseqüente:
a)
integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b)
na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados pelas
pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c)
na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração da pessoa
jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
§ 4º Na hipótese de extinção, a pessoa
jurídica extinta:
I – poderá aproveitar o valor positivo de crédito
presumido, de acordo com o disposto no inciso I do § 3º;
II – deverá recolher à União o valor negativo,
na hipótese do inciso II do § 3º, até
o último dia útil do mês subseqüente à apuração, observado o disposto no art.
29.
§ 5º Se, após a dedução a que se refere
o inciso II do § 3º, ainda restar saldo
negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos aos meses subseqüentes,
até seu completo aproveitamento.
§ 6º Caso a pessoa jurídica incorporadora
ou a resultante da fusão ou cisão não apure crédito presumido, deverá recolher
à União o valor referido no inciso II do §
3º.
§ 7º O valor de que trata o §
2º poderá ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido
da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente
ao primeiro período de apuração em que houver exportação para o exterior ou
venda a comercial exportadora, da seguinte forma:
a) integralmente,
pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do
valor dos estoques recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes
da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção
do valor dos estoques mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida,
no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
§ 8º Para efeito do cálculo do crédito presumido
da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação a que se
refere o inciso I do art. 6º, serão considerados
somente os valores apurados após o evento, ressalvado
o disposto no § 3º.
§ 9º Para fins de apuração do crédito presumido
da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão, na acumulação
a que se refere o inciso I do art. 6º, serão
considerados os valores apurados desde o início do ano-calendário pela incorporadora
ou cindida parcialmente, observando-se as disposições constantes dos §§
3º e 7º.
Art. 39. A Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis) poderá adotar as medidas necessárias à implementação do disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 40. Fica revogada, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
313, de 3 de abril de 2003.
Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2004.
Anexo - Instruções para geração dos
arquivos contendo informações complementares sobre a apuração do crédito
presumido do IPI