INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 313, DE 3 DE ABRIL DE 2003
Revogada
pelo art.
40 da IN SRF nº 419, DOU 21/05/04.
Dispõe sobre
o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do crédito presumido
do IPI, instituído pela Lei
nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA REDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, nos arts.
15, inciso II, e 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, na Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e na Portaria
MF nº 64, de 24 de março de 2003,
resolve:
Art. 1º
O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como
ressarcimento relativo às contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as aquisições, no mercado
interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais
de embalagem (ME), de que trata a Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, será determinado
de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
Fará jus ao crédito presumido a que se refere o art. 1º a pessoa jurídica
produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.
§ 1º O direito ao crédito
presumido aplica-se inclusive:
I – a produto industrializado
sujeito a alíquota zero;
II – nas vendas a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação.
§ 2º O crédito presumido
relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º
da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como MP, PI ou ME,
na industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em
relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins.
Apuração e
Utilização do Crédito Presumido
Art. 3º A base de
cálculo do crédito presumido será o somatório dos custos de aquisição, no
mercado interno, de insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados no processo
produtivo, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no art.
1º.
Art. 4º O
crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido
exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de
exportação.
Art. 5º A
apuração do crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa será efetuada
de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora
e exportadora.
Art. 6º Para
efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica deverá:
I
– apurar o total acumulado, desde o início do
ano até o mês a que se referir o crédito, dos custos referidos no art. 3º;
II
– apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita
operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir
o crédito;
III - aplicar
a relação percentual, referida no inciso II, sobre o valor apurado de
conformidade com o inciso I;
IV -
multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso III por 5,37%, cujo
resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início
do ano até o mês da apuração, observado o disposto no art. 32;
V
- diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso IV, o resultado
da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao
ano-calendário:
a)
utilizados por intermédio de dedução do valor do IPI devido ou de
ressarcimento;
b)
com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal
(SRF).
Parágrafo único. O crédito
presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere
o inciso V.
Art. 7º
No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre
de cada ano, conforme o caso, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
produtora e exportadora deverá excluir da base cálculo do crédito presumido
o valor de MP, de PI e de ME utilizados em produtos não acabados e acabados
mas não vendidos.
§ 1º A pessoa jurídica
que não tiver efetuado a exclusão de que trata o caput, deverá fazê-lo
na apuração do crédito presumido relativa ao mês de dezembro.
§ 2º Se, da apuração,
resultar valor:
I - positivo, este será considerado
como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art. 18;
II - negativo, este será deduzido
do crédito presumido relativo ao mês de janeiro do ano subseqüente.
§ 3º Se, após a dedução a
que se refere o inciso II do § 2º, ainda restar saldo negativo, o valor
será deduzido dos créditos relativos ao mês de fevereiro e, assim,
sucessivamente, até seu completo aproveitamento.
Art. 8º O
valor de que trata o caput do art. 7º, excluído
no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido
correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
Art. 9º A
apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos
coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica que
permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores
de MP, de PI e de ME relativos à industrialização durante o período.
Parágrafo único. O sistema de
que trata o caput deverá permitir a identificação de MP, de PI e de ME
sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 10. Para
efeito do disposto no art. 9º, a pessoa jurídica
deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação
dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método
denominado Peps, em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica
crescente de suas entradas em estoque.
Art. 11. A
pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado
com a escrituração comercial ou a que, mesmo que mantenha tal sistema, não
consiga efetuar os cálculos de que trata o art. 10, deverá
apurara quantidade de MP, PI e ME utilizados no processo industrial, em cada
mês somando a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas
e diminuindo do total a soma das quantidades em estoque no final do mês, as
saídas não aplicadas no processo industrial e as transferências.
§ 1º As MP, os PI e os
ME, utilizados no processo industrial, que geram direito ao crédito presumido,
serão apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições;
§ 2º A avaliação de MP,
de PI e de ME utilizados no processo industrial durante o mês será efetuada
pelo método Peps;
§ 3º A parcela do
estoque, existente no início e no final de cada período de apuração, que gera
direito ao crédito presumido, será apurada por critério de rateio que será
efetuado com base em percentual, calculado mensalmente, resultante da relação
entre a soma dos valores de MP, de PI e de ME, acumulados desde o início do ano
até o mês em que é calculado, que geram direito ao crédito presumido, e a soma
dos valores de MP, de PI e de ME adquiridos no mesmo período.
Art. 12. Não
será admitida a mudança de critério de apuração dentro de um mesmo ano-calendário.
Art. 13. As
aquisições de MP, PI e ME efetuadas para entrega futura somente poderão integrar
a base de cálculo para apuração do crédito presumido a partir do momento da
sua efetiva entrada no estabelecimento adquirente.
Art. 14. Para
efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos
de MP, de PI e de ME, bem assim os valores do frete e seguro, desde que cobrados
ao adquirente.
Art. 15. A
pessoa jurídica produtora e exportadora deverá manter em boa guarda as memórias
de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado
e integrado com a escrituração comercial, as relações de quantidades e valores
de MP, de PI e de ME em estoque no final de cada período de apuração.
Art. 16. O
estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar
crédito presumido de IPI deverá escriturá-lo no item 005 do quadro "Demonstrativo
de Créditos" do livro Registro de Apuração do IPI, com indicação de sua
origem no quadro "Observações".
§ 1º O estabelecimento matriz
deverá manter arquivadas, além dos originais das notas fiscais das próprias
operações referidas no art. 2º, cópias das notas
fiscais relativas às mesmas operações efetuadas pelos demais estabelecimentos,
que permitam a verificação do crédito apurado.
§ 2º As cópias
das notas fiscais a que se refere o § 1º poderão ser substituídas por
arquivos magnéticos.
Art. 17. Para
efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I -
receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados
de produção da pessoa jurídica, nos mercados interno e externo;
II - receita bruta de
exportação, o produto da venda de produtos industrializados nacionais para o
exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação;
III - venda com o fim específico
de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor para embarque ou
depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
§ 1º Não integra a
receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das
vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de
terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização
pela pessoa jurídica produtora.
§ 2º Os conceitos de
industrialização, MP, PI e ME são os constantes da legislação do IPI.
Art. 18. A
utilização do crédito presumido dar-se-á:
I – primeiramente, pela dedução
do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento
matriz da pessoa jurídica;
II –
a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante
da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte,
para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da
mesma pessoa jurídica;
III –
não existindo os débitos de IPI referidos no inciso
I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos
I e II, é permitida a utilização, de conformidade
com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato
específico da SRF, a partir do primeiro dia subseqüente ao trimestre-calendário
em que o crédito presumido tenha sido:
a) escriturado no livro Registro
de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou
b) apurado, caso se trate de
matriz não contribuinte do IPI.
§ 1º A utilização
do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos
I e II poderá se dar ao final do mês em que
foi apurado.
§ 2º O crédito presumido
do IPI somente poderá ser utilizado na forma prevista no inciso
III, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz
tenha apurado o referido crédito, do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP)
relativo ao trimestre-calendário de sua apuração.
Art. 19. A
transferência de crédito de que trata o inciso II
do art. 18 será efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa finalidade, em que deverão
constar:
I - o valor do crédito
transferido;
II - o período de apuração a que
se referir o crédito;
III - a declaração:
"crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº
313, de 2003".
§ 1º O estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no
livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de
Créditos", com a observação: "crédito transferido para o
estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº
... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa
SRF nº 313, de 2003".
§ 2º
Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do
IPI, a escrituração referida no § 1º será efetuada no Livro Diário.
§ 3º O estabelecimento
que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro
Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com
a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo
do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº
313, de 2003", indicando o número da nota fiscal que documenta a
transferência.
§ 4º O estabelecimento
industrial que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só
poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o
ressarcimento em espécie.
§ 5º Na hipótese
do § 2º, a transferência dar-se-á mediante emissão
de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo
o crédito.
Art. 20.
No caso de transferência de MP, PI e ME entre estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica, o estabelecimento matriz deverá observar, para efeito de cálculo
do crédito presumido, o exato custo de aquisição dos mesmos.
Produtos
não Exportados
Art. 21. A
empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado da data da
emissão da nota fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver
efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos
e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído
à pessoa jurídica produtora.
§ 1º
O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado
mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço
de aquisição dos produtos industrializados não exportados, observado o disposto
no art. 32.
§ 2º Para aplicação do disposto
no § 1º, a empresa comercial exportadora deverá
solicitar à pessoa jurídica produtora que lhe forneça o percentual utilizado
para o cálculo do crédito presumido, bem assim os valores sobre os quais o
mesmo foi aplicado.
§ 3º
O pagamento do valor apurado na forma do § 1º
deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 4º Se a empresa
comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para
exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação
específica.
Obrigações
Acessórias
Art. 22. A
pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito presumido deverá
apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, até o último
dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência
dos fatos geradores, Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) referente à
fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses
de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:
I -
a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do
trimestre em que houver apurado crédito presumido;
II -
a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do
trimestre em que houver apurado crédito presumido;
III - o valor,
acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado
crédito presumido, de MP, de PI e de ME adquiridos;
IV - a soma
dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a)
utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;
b)
com pedidos de ressarcimento já entregues à SRF.
§ 1º No
caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta,
incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:
I - até o último dia útil de
março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do
mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o evento ocorrer entre 1º
de fevereiro e 31 de dezembro.
§ 2º O demonstrativo de
que trata:
I - o caput, será transmitido
pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>;
II – o § 1º,
poderá ser entregue, em disquete, na unidade da SRF, ou conforme o inciso
I.
Art. 23.
A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados
de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá
apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, até o último
dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente, Demonstrativo de
Exportação (DE) correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados,
respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá
constar:
I - o nome do destinatário e
o país de seu domicílio;
II - o nome da empresa produtora
e o número de sua inscrição no CNPJ;
III - o número, data de emissão
e valor da nota fiscal de venda emitida pela pessoa jurídica produtora;
IV - a data do embarque e o
número do despacho, correspondentes a cada nota fiscal referida no inciso III;
V - o número, série e data de
emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora, e o
respectivo número de registro de exportação, relativos aos produtos
industrializados exportados, adquiridos de pessoas jurídicas produtoras com a
finalidade específica de exportação.
VI - os valores dos impostos, contribuições
e encargos legais recolhidos no trimestre, pela empresa comercial exportadora
na condição de responsável, nos termos dos §§
4º a 7º
do art. 2º da Lei nº 9.363, de 1996, relativos aos produtos
industrializados adquiridos de pessoas jurídicas produtoras, com a finalidade
específica de exportação, que não houverem sido exportados no prazo de 180
dias da data de emissão da nota fiscal da pessoa jurídica produtora ou que
tenham sido objeto de destinação diversa.
Art. 24. O
DE a que se refere o art. 23 será apresentado conforme
estabelecido em ato específico pela SRF.
Art. 25. A
pessoa jurídica sujeita a prestar, no DCP, informações sobre o crédito presumido
do IPI deverá manter à disposição da SRF arquivos magnéticos contendo relação
das notas fiscais, individualizada, referente às:
I - exportações diretas, com
indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de
embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de
exportação;
II - vendas para empresa
comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no CNPJ, do
valor da nota fiscal e da data de emissão;
III - transferências de créditos
da matriz para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com indicação
da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Art. 26. Os
arquivos magnéticos citados no art. 25 deverão permanecer
à disposição da SRF até que se extinga o direito da Fazenda Pública de constituir
o crédito tributário.
Art. 27. As
informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em meio magnético,
no prazo de dez dias contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute
e demais especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único.
§ 1º Juntamente com as informações
referidas no caput, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento
dos arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica,
conforme as especificações contidas no item 4 do Anexo Único.
§ 2º No caso de entrega
das informações em disquete deverá ser aposta etiqueta contendo as informações
previstas no item 5 do Anexo Único.
Acréscimos
Legais
Art. 28.
Os valores a que se referem o caput e o § 1º
do art. 21, quando não forem pagos no prazo previsto no §
3º desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art.
61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora
e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de
venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 29. O
crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo
de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o artigo
28, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até
o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo único. No caso de procedimento
de ofício serão aplicadas as multas previstas no art.
80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada
pelo art.
45 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 30. A
não apresentação dos demonstrativos pela pessoa jurídica beneficiada com o
crédito presumido, a que se refere o art. 22, e pela
empresa comercial exportadora, a que se refere o art. 23,
e das informações a que se refere o art. 27, bem assim
sua apresentação após os prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica
à penalidade estabelecida no 000 do art.
57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. A
penalidade de que trata o caput será devida, quanto ao DCP, a partir da
utilização do crédito presumido, por qualquer forma, sem que tenham sido
observados o prazo e as condições de entrega do demonstrativo.
Art. 31. Ocorrendo
as situações descritas no art. 30, poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no art.
33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 32.
A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência da contribuição
para o PIS/Pasep na forma dos arts.
1º a 6º
da Lei nº 10.637, de 2002, não faz jus ao crédito presumido do
IPI de que trata a Lei nº
9.363, de 1996, relativamente ao ressarcimento dessa contribuição.
§ 1º Para os efeitos do
disposto no caput, aplicam-se as determinações dos §§
7º,
8º e 9º
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
§ 2º Relativamente às
receitas de que trata o caput, na apuração do crédito presumido do IPI,
referente ao ressarcimento da Cofins, o percentual referido no inciso IV do
art. 6º será de 4,04%.
Art. 33. Na
hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas
à incidência da contribuição para o PIS/Pasep na forma dos arts.
1º a
6º da Lei nº 10.637, de 2002, e na forma da legislação anterior,
a apuração do crédito presumido do IPI deverá considerar os valores da receita
operacional bruta, da receita de exportação, dos estoques e dos custos separadamente,
de forma a permitir a aplicação dos percentuais de 4,04% e 5,37%.
Parágrafo único.
A separação de que trata o caput deverá ser mantida durante todo o
ano-calendário, inclusive para o cálculo acumulado do crédito presumido de
que trata o art. 6º, ainda que, em um ou mais trimestres, as receitas
auferidas pela pessoa jurídica se submetam a apenas uma das formas de apuração
da Contribuição para o PIS/Pasep.
Art. 34. Durante
o ano-calendário, a cada trimestre em que a pessoa juridica passar a auferir,
concomitantemente, receitas sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep
na forma dos arts.
1º a 6º
da Lei 10.637, de 2002, e na forma da legislação anterior, deverá, observado
o disposto no art. 33, excluir da base cálculo do crédito
presumido, na última apuração do trimestre, o valor de MP, PI e ME, utilizados
em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º O valor de que trata
o caput, excluído ao final do trimestre, será acrescido à base de cálculo
do crédito presumido correspondente ao primeiro período de apuração do trimestre
seguinte, observado o disposto no art. 33.
§ 2º A exclusão de que
trata o caput aplica-se ainda que as receitas auferidas pela pessoa
jurídica passem a se submeter a apenas uma das formas de apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep.
Art. 35. No
caso em que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de apuração da Contribuição
para o PIS/Pasep de conformidade com o disposto nos arts.
1º a 6º
da Lei nº 10.637, de 2002, e que, durante o trimestre de apuração do
crédito presumido verifique a ocorrência de fato que impeça a utilização desse
regime, deverá retificar as informações relativas à apuração do crédito presumido
de todo o trimestre-calendário, inclusive no Livro Registro de Apuração do
IPI, ainda que já tenha ocorrido o aproveitamento de parte desses créditos
para dedução do valor do IPI devido em operações no mercado interno.
Art. 36. No caso
de extinção, fusão, incorporação ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica
extinta, fusionada, incorporada, incorporadora e cindida deverão apurar o
crédito presumido na data do evento.
§ 1º O
estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base de cálculo
do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados
em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 2º Se da apuração
resultar valor:
I - positivo,
este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado::
a) integralmente, pela pessoa
jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos
créditos recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão,
nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos
créditos mantidos na escrituração da pessoa jurídica remanescente de cisão, no
caso de cisão parcial;
II - negativo,
este será deduzido do crédito presumido apurado no primeiro mês subseqüente:
a) integralmente, pela pessoa
jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos
débitos assumidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão,
nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos
débitos mantidos na escrituração da pessoa jurídica remanescente de cisão, no
caso de cisão parcial.
§ 3º Se, após a dedução
a que se refere o inciso II do § 2º,
ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos
aos meses subseqüentes, até seu completo aproveitamento.
§ 4º Na hipótese de
extinção, a pessoa jurídica extinta:
I – poderá aproveitar o valor positivo
de crédito presumido, de acordo com o disposto no
inciso I do § 2º;
II – deverá recolher à União
o valor negativo, na hipótese do inciso II
do § 2º, até o último dia útil do mês subseqüente à apuração.
§ 5º Caso a pessoa jurídica
incorporadora ou a resultante da fusão ou cisão não apure crédito presumido,
deverá recolher à União o valor referido no inciso
II do § 2º.
§ 6º O valor dos insumos
correspondentes a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados e acabados
mas não vendidos de que trata o § 1º poderá
ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora
ou resultante da fusão ou cisão, correspondente ao primeiro período de apuração
em que houver exportação para o exterior ou venda a comercial exportadora,
da seguinte forma:
a) integralmente, pela pessoa
jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos
estoques recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão,
nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos
estoques mantidos na escrituração da pessoa jurídica remanescente de cisão, no
caso de cisão parcial.
§ 7º Para efeito do
cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica resultante de fusão ou de
cisão, na acumulação a que se refere o inciso I do art. 6º, serão
considerados somente os valores apurados após o evento, ressalvado o disposto
no § 2º.
§ 8º Para fins de apuração
do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de
cisão, na acumulação a que se refere o inciso I
do art. 6º, serão considerados os valores apurados desde o início do
ano-calendário pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se as
disposições constantes dos §§ 2º e 6º.
Disposições
Transitórias
Art. 37. Tendo
ocorrido no mês de dezembro de 2002 a hipótese descrita no caput ou
no parágrafo único do art. 33, o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica deverá excluir da base cálculo do crédito presumido, na
apuracão relativa ao mês de novembro, o valor de MP, PI e ME utilizados em
produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
Parágrafo único. O valor de que
trata o caput, excluído no final de novembro, será acrescido à base
de cálculo do crédito presumido correspondente ao mês de dezembro, observado
o disposto no art. 33.
Art. 38. O
valor do estoque de MP, PI e ME existente ao final do mês de novembro de 2002
será considerado como estoque inicial do mês de dezembro de 2002, observado
o disposto no art. 33.
Art. 39. As
informacões relativas ao credito presumido de IPI, correspondentes ao 4º
trimestre-calendário do ano de 2002 e períodos subseqüentes não serão prestadas
na DCTF, devendo constar do DCP, de que trata o art.
22.
§ 1º Excepcionalmente, o
DCP relativo ao 4º trimestre-calendário do ano de 2002 será entregue no
prazo estabelecido para a entrega do DCP relativo ao primeiro
trimestre-calendário de 2003.
§ 2º No caso de extinção,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no 4º trimestre-calendário
de 2002 ou no 1º trimestre-calendário de 2003, a pessoa jurídica
extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o
DCP até o último dia útil da primeira quinzena do mês de maio.
Disposições
Finais
Art. 40. A
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) poderá adotar as medidas necessárias
à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 41.
Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas
SRF
nº 23/97, de 13 de março de 1997, nº 36/97, de 29 de abril
de 1997, nº 103/97, de 30 de dezembro de 1997, e nº 86/99, de
16 de julho de 1999.
Art. 42. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro
de 2002, em relação aos arts. 18 e 36;
II – a partir de 1º de dezembro
de 2002, em relação aos arts. 32 a 35;
III – a partir de 26 de março de
2003, em relação ao art. 17, inciso
I;
IV - na data de sua publicação,
quanto aos demais artigos.
Instruções
para geração dos arquivos contendo informações complementares sobre a apuração
do crédito presumido do IPI.