INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 23, DE 13 DE MARÇO DE 1997
Revogada pelo art.
41 da IN SRF nº 313, DOU 16/04/03.
Dispõe sobre
o Cálculo e a Utilização do Crédito Presumido instituído pela Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996.
Revogado o Art 11, conforme Instrução
Normativa nº 86 de 16 de julho de 1999.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro
de 1997, resolve:
Art. 1º O crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, incidentes
sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de
bens destinados à exportação para o exterior, de que trata a Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, será apurado e utilizado de conformidade
com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que
se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias
nacionais.
§
1º O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I - quando o produto
fabricado goze do benefício da alíquota zero;
II - nas vendas a
empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
§
2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural,
conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990,
utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na produção
bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições,
efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS.
Art. 3° O crédito presumido será apurado ao final de cada
mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora
com o fim específico de exportação.
§
1º Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada
mês, a empresa ou o estabelecimento produtor e exportador deverá:
I - apurar o
total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito,
das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem
utilizados na produção;
II - apurar
a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional
bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;
III - aplicar
a relação percentual, referida no inciso anterior, sobre o valor apurado de
conformidade com o inciso I;
IV -
multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso anterior por 5,37%
(cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá
ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da
apuração;
V - diminuir, do valor
apurado de conformidade com o inciso anterior, o resultado da soma dos
seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a) ressarcidos por
meio de compensação com o IPI devido;
b) ressarcidos em
espécie;
c) com pedidos de
ressarcimento já entregues à Receita Federal.
§
2° O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da
operação a que se refere o inciso V do parágrafo anterior.
§
3º No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último
trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base cálculo do crédito presumido
o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de
embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos
acabados mas não vendidos.
§
4º O valor de que trata o parágrafo anterior, excluído no final de um ano,
será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao
primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
§
5° A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de
custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica,
que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores
das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
utilizados na produção durante o período.
§
6° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa
jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a
avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo
método denominado PEPS, em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem
cronológica crescente de suas entradas em estoque.
§
7° No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado
e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em
cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com
as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em
estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as
transferências.
§
8° Na hipótese do parágrafo anterior, a avaliação das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção,
durante o mês, será efetuada pelo método PEPS.
Art. 4º A empresa com mais de um estabelecimento
produtor exportador poderá apurar o crédito presumido de forma centralizada,
na matriz.
Parágrafo
único. A opção pela apuração centralizada aplicar-se-á em relação
a todo o ano-calendário em que exercida.
Art. 5º No caso de apuração descentralizada,
o estabelecimento produtor exportador poderá computar, na base de cálculo
do crédito presumido, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários
e dos materiais de embalagem, utilizados na produção das mercadorias exportadas,
que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa.
§
1º A transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição.
§
2º O estabelecimento que transferir para outro, matéria-prima, produtos
intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos
da base de cálculo de seu próprio crédito presumido.
Art. 6º A empresa deverá manter em boa guarda
as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema
de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas
relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagens em estoque no final de cada período de apuração.
Art. 7º Aplicam-se ao crédito presumido,
apurado de conformidade com esta Instrução Normativa, as normas sobre escrituração
e guarda de documentos estabelecidas no caput e nos §§
1º e 2º
do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997.
Art. 8º Para efeitos desta Instrução Normativa,
considera-se:
I - receita
operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de
conta alheia;
II - receita
bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias
nacionais;
III - venda
com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento
produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora adquirente.
Parágrafo
único. Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem são os constantes da legislação do IPI.
Art. 9° A utilização do crédito presumido
far-se-á de conformidade com as normas sobre ressarcimento e compensação previstas
nos arts.
8º a 22
da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997.
Art. 10. A empresa comercial exportadora
que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da
nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação
dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados,
bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa
produtora vendedora.
§ 1° O valor a ser pago, correspondente
ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual
de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta
por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§ 2° O pagamento do valor apurado na forma
do parágrafo anterior deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao
do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 3° Se a empresa comercial exportadora
revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre
o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP
e a COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Art. 11. A empresa produtora e exportadora beneficiada
com o crédito presumido deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita
Federal de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril,
julho, outubro e janeiro, demonstrativo referente à fruição do benefício nos
trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro
e dezembro, imediatamente anteriores, em que deverá constar:
I - relação das notas
fiscais relativas às exportações diretas, com a indicação do destinatário e
país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do
despacho de exportação, correspondentes a cada nota fiscal;
II - relação
das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação
do nome da destinatária e de seu número de inscrição no CGC-MF, do valor da
nota fiscal e da data de sua emissão;
III - a
receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do
trimestre em que houver apurado crédito presumido;
IV - a
receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do
trimestre em que houver apurado crédito presumido;
V - o valor,
acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado
crédito presumido, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos
materiais de embalagem adquiridos;
VI - relação
das notas fiscais de transferências de créditos da matriz para outros
estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito
transferido.
Parágrafo
único. A empresa que apurar o crédito presumido de forma descentralizada
deverá apresentar um demonstrativo para cada estabelecimento que houver
efetuado exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação.
Art. 12. A empresa comercial exportadora
que houver adquirido mercadorias de empresa industrial, com o fim específico
de exportação, deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal
de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho,
outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos
trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro
e dezembro, em que deverá constar:
I - o nome do
destinatário e o país de seu domicílio;
II - o nome
da empresa produtora vendedora e o número de sua inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;
III - o número, data
de emissão e valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora
vendedora;
IV - a data
do embarque e o número do despacho, correspondentes à cada nota fiscal referida
no inciso anterior.
Art. 13. Os demonstrativos a que se referem
os arts. 11 e 12 serão apresentados
em meio magnético, gerado por aplicativo a ser fornecido, em disquete, pelas
unidades da SRF.
Art. 14. Os valores a que se referem o caput
e o § 1º do art. 10, quando não forem pagos no prazo
previsto no § 2º do mesmo artigo, serão acrescidos,
com base no art.
61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos
produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 15. O crédito presumido, aproveitado
a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de
juros calculados à taxa a que se refere o artigo anterior, a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo único. No caso de procedimento de ofício serão aplicadas
as multas previstas no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
com a redação dada pelo art.
45 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 16. A omissão de informações ou a prestação
de informações falsas, nos demonstrativos de que tratam os arts.
11 e 12, bem assim a utilização do crédito presumido
em desacordo com o previsto na Lei n°
9.363, de 1996, sujeitará a empresa às penalidades previstas no art.
1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 17. A não apresentação do demonstrativo
a que se refere o art. 11 ou 12,
bem assim a sua apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará a empresa
à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos)
de que trata o art. 9° do Decreto-lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986.
Disposições Transitórias
Crédito Presumido Relativo a Períodos Encerrados até 31 de Dezembro de 1996
Art. 18. Na apuração e escrituração do crédito
presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS,
relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 1996, serão observadas
as normas da Portaria MF nº 129, de 5 de abril de 1995 e da Instrução Normativa
SRF nº 21, de 12 de abril de 1995, com as modificações desta Instrução Normativa.
§
1º A receita bruta das vendas efetuadas a partir de 23 de novembro de 1996,
para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, será
computada como receita da exportação.
§
2º O crédito presumido, relativo ao ano-calendário de 1996, poderá ser
apurado descentralizadamente, por estabelecimento produtor-exportador, ou de
forma centralizada, no estabelecimento matriz.
§
3º A opção pela apuração centralizada será aplicada em relação a todo o ano
de 1996.
§
4º Na hipótese de apuração centralizada, os créditos utilizados
antecipadamente, em cada estabelecimento da empresa, inclusive o matriz, serão
somados e deduzidos do total do crédito presumido apurado.
§ 5º O saldo do crédito presumido, apurado centralizadamente
pelo estabelecimento matriz, poderá ser transferido para outro estabelecimento
da própria empresa, observadas as normas do art.
11 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997.
§
6º Não sendo possível a compensação do saldo do crédito presumido com o IPI
devido nas operações no mercado interno, a pessoa jurídica, por meio do
estabelecimento matriz, ainda que a apuração seja descentralizada, poderá
solicitar o seu ressarcimento em espécie.
§ 7º Aplicam-se ao ressarcimento em espécie a que se refere
o parágrafo anterior, as normas dos arts.
8º, 10,
12,
15 a 17,
21
e 22
da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997.
§ 8º O Demonstrativo do Crédito Presumido a que se refere o art.
3º da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1995, será apresentado exclusivamente
pelo estabelecimento matriz, mesmo no caso de apuração descentralizada, em
meio magnético, gerado por aplicativo a ser fornecido, em disquete, pelas
unidades da SRF.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos arts.
1º a 13 em relação aos créditos presumidos de IPI
correspondentes aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro
de 1997.
Art. 20. Ficam revogados, a partir de 1º
de abril de 1997, os arts.
1º e 2º
da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1995, e a Instrução Normativa SRF nº
28, de 1996.
EVERARDO
MACIEL