INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 23, DE 13 DE MARÇO DE 1997

DOU 17/03/1997


Revogada pelo art. 41 da IN SRF nº 313, DOU 16/04/03
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Dispõe sobre o Cálculo e a Utilização do Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
Revogado o Art 11, conforme Instrução Normativa nº 86 de 16 de julho de 1999
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1997, resolve:

 

            Art. 1º O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será apurado e utilizado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

 

Direito ao Crédito Presumido

 

            Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.

 

            § 1º O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

 

      I - quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota zero;

 

      II - nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

 

            § 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS.

 

Apuração e Utilização do Crédito Presumido

 

            Art. 3° O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 

            § 1º Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, a empresa ou o estabelecimento produtor e exportador deverá:

 

      I - apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;

 

      II - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

 

      III - aplicar a relação percentual, referida no inciso anterior, sobre o valor apurado de conformidade com o inciso I;

 

      IV - multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso anterior por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

 

      V - diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

 

      a) ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido;

 

      b) ressarcidos em espécie;

 

      c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal.

 

            § 2° O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso V do parágrafo anterior.

 

            § 3º No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.

 

            § 4º O valor de que trata o parágrafo anterior, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.

 

            § 5° A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na produção durante o período.

 

            § 6° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado PEPS, em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

 

            § 7° No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.

 

            § 8° Na hipótese do parágrafo anterior, a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método PEPS.

 

            Art. 4º A empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador poderá apurar o crédito presumido de forma centralizada, na matriz.

 

            Parágrafo único. A opção pela apuração centralizada aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que exercida.

 

            Art. 5º No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador poderá computar, na base de cálculo do crédito presumido, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, utilizados na produção das mercadorias exportadas, que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

 

            § 1º A transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição.

 

            § 2º O estabelecimento que transferir para outro, matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos da base de cálculo de seu próprio crédito presumido.

 

            Art. 6º A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens em estoque no final de cada período de apuração.

 

            Art. 7º Aplicam-se ao crédito presumido, apurado de conformidade com esta Instrução Normativa, as normas sobre escrituração e guarda de documentos estabelecidas no caput e nos §§ 1º e do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997.

 

            Art. 8º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

 

      I - receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

 

      II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais;

 

      III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

 

            Parágrafo único. Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os constantes da legislação do IPI.

 

            Art. 9° A utilização do crédito presumido far-se-á de conformidade com as normas sobre ressarcimento e compensação previstas nos arts. 8º a 22 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997.

 

Produtos não Exportados

 

            Art. 10. A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.

 

            § 1° O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

 

            § 2° O pagamento do valor apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

 

            § 3° Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.

 

Obrigações Acessórias

 

            Art. 11. A empresa produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores, em que deverá constar:

 

      I - relação das notas fiscais relativas às exportações diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondentes a cada nota fiscal;

 

      II - relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no CGC-MF, do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;

 

      III - a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

 

      IV - a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

 

      V - o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos;

 

      VI - relação das notas fiscais de transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

 

            Parágrafo único. A empresa que apurar o crédito presumido de forma descentralizada deverá apresentar um demonstrativo para cada estabelecimento que houver efetuado exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 

            Art. 12. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa industrial, com o fim específico de exportação, deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:

 

      I - o nome do destinatário e o país de seu domicílio;

 

      II - o nome da empresa produtora vendedora e o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;

 

      III - o número, data de emissão e valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora vendedora;

 

      IV - a data do embarque e o número do despacho, correspondentes à cada nota fiscal referida no inciso anterior.

 

            Art. 13. Os demonstrativos a que se referem os arts. 11 e 12 serão apresentados em meio magnético, gerado por aplicativo a ser fornecido, em disquete, pelas unidades da SRF.

 

Acréscimos Legais

 

            Art. 14. Os valores a que se referem o caput e o § 1º do art. 10, quando não forem pagos no prazo previsto no § 2º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

 

            Art. 15. O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o artigo anterior, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

 

            Parágrafo único. No caso de procedimento de ofício serão aplicadas as multas previstas no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996.

 

            Art. 16. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas, nos demonstrativos de que tratam os arts. 11 e 12, bem assim a utilização do crédito presumido em desacordo com o previsto na Lei n° 9.363, de 1996, sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

            Art. 17. A não apresentação do demonstrativo a que se refere o art. 11 ou 12, bem assim a sua apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará a empresa à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) de que trata o art. 9° do Decreto-lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986.

 

Disposições Transitórias
Crédito Presumido Relativo a Períodos Encerrados até 31 de Dezembro de 1996

 

            Art. 18. Na apuração e escrituração do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 1996, serão observadas as normas da Portaria MF nº 129, de 5 de abril de 1995 e da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de abril de 1995, com as modificações desta Instrução Normativa.

 

            § 1º A receita bruta das vendas efetuadas a partir de 23 de novembro de 1996, para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, será computada como receita da exportação.

 

            § 2º O crédito presumido, relativo ao ano-calendário de 1996, poderá ser apurado descentralizadamente, por estabelecimento produtor-exportador, ou de forma centralizada, no estabelecimento matriz.

 

            § 3º A opção pela apuração centralizada será aplicada em relação a todo o ano de 1996.

 

            § 4º Na hipótese de apuração centralizada, os créditos utilizados antecipadamente, em cada estabelecimento da empresa, inclusive o matriz, serão somados e deduzidos do total do crédito presumido apurado.

 

            § 5º O saldo do crédito presumido, apurado centralizadamente pelo estabelecimento matriz, poderá ser transferido para outro estabelecimento da própria empresa, observadas as normas do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997.

 

            § 6º Não sendo possível a compensação do saldo do crédito presumido com o IPI devido nas operações no mercado interno, a pessoa jurídica, por meio do estabelecimento matriz, ainda que a apuração seja descentralizada, poderá solicitar o seu ressarcimento em espécie.

 

            § 7º Aplicam-se ao ressarcimento em espécie a que se refere o parágrafo anterior, as normas dos arts. 8º, 10, 12, 15 a 17, 21 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997.

 

            § 8º O Demonstrativo do Crédito Presumido a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1995, será apresentado exclusivamente pelo estabelecimento matriz, mesmo no caso de apuração descentralizada, em meio magnético, gerado por aplicativo a ser fornecido, em disquete, pelas unidades da SRF.

 

Disposições Finais

 

            Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos arts. 1º a 13 em relação aos créditos presumidos de IPI correspondentes aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

            Art. 20. Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 1997, os arts. 1º e da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1995, e a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1996.

 

EVERARDO MACIEL