INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.159, DE 26 DE
MAIO DE 2011
DOU 27/05/2011
Dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa
comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica
produtora e exportadora, com o fim específico de exportação.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto na Lei Nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no
inciso II do art. 15 e no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, na Lei Nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei Nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, na Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e
na Portaria MF Nº 93, de 27 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º O
art. 23 da Instrução Normativa SRF Nº 419, de 10 de maio de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. A
empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de
pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações
realizadas.
§ 1º As
informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da
Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a
partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
Art. 2º O
art. 27 da Instrução Normativa SRF Nº 420, de 10 de maio de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A
empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de
pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações
realizadas.
§ 1º As
informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da
Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a
partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogados a Instrução Normativa SRF Nº 95, de 6 de agosto de 1998, o
art. 24 da Instrução Normativa SRF Nº 419, de 10 de maio de 2004, e o
art. 28 da Instrução Normativa SRF Nº 420, de 10 de maio de 2004.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO