DOU 10/08/1998
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Exportação,
versão 2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
na Lei
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro
de 1998, resolve:
Art. 1º
Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Exportação, na versão 2.0,
para uso obrigatório pelas empresas comerciais exportadoras que houverem adquirido
mercadorias de empresa produtora vendedora com o fim específico de exportação.
Parágrafo
único. O programa a
que se refere este artigo está disponível para os declarantes nas unidades da
Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na INTERNET, no seguinte
endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º
A empresa comercial exportadora referida no artigo anterior fica obrigada
a apresentar o Demonstrativo de Exportação, no trimestre em que ocorrer pelo
menos um dos seguintes eventos:
I - adquirir de mercadoria de empresa
produtora vendedora, com o fim específico de exportação;
II - exportar mercadoria que tenha sido
adquirida de empresa produtora vendedora, com o fim específico de exportação;
III - recolher impostos e contribuições
na condição de responsável nos termos dos §§ 4º a 7º do art.
2º da Lei 9.363, de 1996, relativos aos produtos adquiridos de
empresa produtora vendedora com a finalidade específica de exportação.
Art. 3º
O Demonstrativo deverá ser apresentado de forma centralizada pela matriz,
quando a empresa comercial exportadora possuir mais de um estabelecimento.
Art. 4º
A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF
com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa
jurídica:
I - até 31 de agosto de 1998, relativo
aos eventos ocorridos no primeiro e no segundo trimestre de 1998;
II -
nos prazos a que se refere o art.
12 da Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997, quando
relativo aos eventos ocorridos a partir do terceiro trimestre de 1998;
III - até
o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo
encerramento de suas atividades, relativo aos eventos ocorridos no trimestre de
encerramento.
Art. 5º
Os demonstrativos relativos ao ano de 1997, não entregues, devem ser apresentados
utilizando-se o programa gerador aprovado para aquele ano.
Art. 6º
O art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 103,
de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Esta IN
foi revogada IN nº
313, DOU 16/04/2003)
"Art. 8º O demonstrativo
de que trata o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de
1997, deverá conter, além dos dados especificados nos seus incisos I a IV,
as seguintes informações:
I - o número, série e data de emissão
das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora, e o respectivo
número de registro de exportação, relativos aos produtos exportados, adquiridos
de empresas produtoras vendedoras com a finalidade específica de exportação;
II -
os valores dos impostos, contribuições
e encargos legais recolhidos no trimestre, pela empresa comercial exportadora
na condição de responsável, nos termos dos §§ 4º a 7º do art.
2º da Lei 9.363, de 1996, relativos aos produtos adquiridos de
empresas produtoras vendedoras com a finalidade específica de exportação,
que não houverem sido exportados no prazo de cento e oitenta dias da data
de emissão da nota fiscal da empresa produtora vendedora ou que tenham sido
objeto de destinação diferente."
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.