INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 420, DE 10 DE MAIO DE 2004

DOU 21/05/2004

Dispõe sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do regime alternativo do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
Alterada pela IN SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso II, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, e na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

 

Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos correspondentes a matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI), materiais de embalagem (ME), bem assim de energia elétrica e combustíveis, utilizados no processo industrial, e do valor correspondente à prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto, poderá ser determinado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

 

Da opção

 

Art. 2º A opção pelo regime alternativo de que trata esta Instrução Normativa abrangerá:

 

I – todo o ano-calendário;

 

II – o período remanescente do ano-calendário, na hipótese de exercício quando do início de atividades da pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. Não será admitida a retificação da opção de que trata o caput.

 

Art. 3º A opção será formalizada:

 

I – no Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) correspondente ao último trimestre-calendário do ano anterior, na hipótese do inciso I do art. 2º;

 

II – no DCP correspondente ao primeiro trimestre-calendário de atividades, na hipótese do inciso II do art. 2º.

 

Art. 4º A opção pelo regime alternativo de cálculo do crédito presumido implicará a observância dos seguintes procedimentos:

 

I – somente serão apropriados os valores relativos a combustíveis adquiridos e energia elétrica consumida no período abrangido pela opção, bem assim o valor relativo à prestação de serviços na industrialização por encomenda de produtos realizada no mesmo período;

 

II – remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática anterior, referente a MP, PI e ME, este será considerado, pelo custo de aquisição, como estoque inicial do primeiro período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo;

 

III – os valores de MP, PI e ME utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo do crédito presumido do último período de apuração anterior à opção e computados, pelo custo de aquisição, a partir do primeiro período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo.

 

§ 1º Se, da última apuração relativa à sistemática anterior, resultar valor:

 

I – positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art. 22;

 

II – negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao primeiro período de apuração na nova sistemática.

 

§ 2º Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 1º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido do crédito relativo ao mês subseqüente e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento.

 

Direito ao Crédito Presumido

 

Art. 5º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o art. 1º a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

 

§ 1º O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

 

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;

 

II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

 

§ 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

 

Apuração e Utilização do Crédito Presumido

 

Art. 6º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no art. 1º:

 

I – de aquisição, no mercado interno, de insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados no processo industrial;

 

II – de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo industrial;

 

III – correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.

 

§ 1º No caso de impossibilidade da determinação dos custos referidos no inciso II, deverá ser aplicado às despesas com energia elétrica e combustíveis o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e o somatório dos custos e despesas operacionais do estabelecimento industrial.

 

§ 2º Não coincidindo o período de faturamento dos custos referidos no inciso II com o período de apuração do crédito presumido, deverá ser feita apropriação pro rata.

 

Art. 7º O fator a ser aplicado à base de cálculo será determinado mediante utilização da seguinte fórmula:

 

F = 0,0365 Rx , onde:

(Rt-C)

F é o fator;

Rx é a receita de exportação;

Rt é a receita operacional bruta; e

C é o custo determinado na forma do art. 6º; e

Rx é o quociente de que trata o inciso I do parágrafo único.

(Rt-C)

 

Parágrafo único. Na determinação do fator (F), de que trata o caput, serão observadas as seguintes limitações:

 

I – o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;

(Rt-C)

 

II – o valor dos custos previstos no art. 6º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita operacional bruta.

 

Art. 8º O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

 

Art. 9º A apuração do crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora.

 

Art. 10. Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:

 

I – apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, dos custos referidos no art. 6º;

 

II – apurar o fator a ser aplicado, de conformidade com o art. 7º, considerando os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação e dos custos, acumulados desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

 

III – aplicar o fator determinado na forma do inciso II sobre o valor determinado de conformidade com o inciso I, resultando o valor do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

 

IV – diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso III, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

 

       a) utilizados por intermédio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;

 

        b) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF).

 

§ 1º O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso IV.

 

§ 2º No caso de opção exercida quando do início das atividades da pessoa jurídica, a acumulação a que se referem os incisos I, II, III, bem assim a soma a que se refere o inciso IV, aplicam-se a partir do primeiro mês abrangido pela opção.

 

Art. 11. No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, conforme o caso, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá excluir da base cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes a MP, PI, ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.

 

§ 1º No caso de impossibilidade de determinação direta dos valores de energia elétrica, combustíveis e prestação de serviços na industrialização por encomenda, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos, deverá ser aplicado ao somatório destes custos o valor resultante da relação entre tais custos e o somatório dos custos e despesas operacionais do estabelecimento.

 

§ 2º A pessoa jurídica que não tiver efetuado a exclusão de que trata o caput, deverá fazê-lo na apuração do crédito relativa ao mês de dezembro.

 

§ 3º Se, da apuração, resultar valor:

 

I – positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art. 22;

 

II – negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao mês de janeiro do ano subseqüente.

 

§ 4º Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos ao mês de fevereiro e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento.

 

Art. 12. O valor de que trata o caput do art. 11, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.

 

Art. 13. A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de MP, PI, ME, energia elétrica, combustíveis e da prestação de serviços decorrentes de industrialização por encomenda, relativos à industrialização durante o período.

 

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deverá permitir a identificação de MP, PI, ME, energia elétrica, combustíveis e do valor da prestação de serviços na industrialização por encomenda sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

           

 

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 13, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado Peps, em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

 

Art. 15. A pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial ou a que, mesmo que mantenha tal sistema, não consiga efetuar os cálculos de que trata o artigo 13, deverá apurar a quantidade de MP, PI, ME e combustíveis utilizados no processo industrial, em cada mês, somando a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo do total a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas no processo industrial e as transferências.

 

§ 1º as MP, os PI, os ME e os combustíveis, utilizados no processo industrial, que geram direito ao crédito presumido, serão apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições;

 

§ 2º a avaliação de MP, de PI, de ME e dos combustíveis utilizados no processo industrial durante o mês será efetuada pelo método Peps;

 

§ 3º A parcela do estoque, existente no início e no final de cada período de apuração, que gera direito ao crédito presumido, será apurada por critério de rateio que será efetuado com base em percentual, calculado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores de MP, de PI, de ME e de combustíveis, acumulados desde o início do ano até o mês em que é calculado, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores de MP, de PI, de ME e de combustíveis adquiridos no mesmo período.

 

Art. 16. Não será admitida a mudança de critério de apuração dentro de um mesmo ano-calendário.

 

Art. 17. As aquisições de MP, PI, ME e combustíveis efetuadas para entrega futura somente poderão integrar a base de cálculo para apuração do crédito presumido a partir do momento da sua efetiva entrada no estabelecimento adquirente.

 

Art. 18. Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos de MP, de PI, de ME, da energia elétrica e dos combustíveis, bem assim os valores do frete e seguro, desde que cobrados ao adquirente.

 

Art. 19. A pessoa jurídica produtora e exportadora deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as relações de quantidades e valores de MP, PI, ME e combustíveis em estoque no final de cada período de apuração.

 

Art. 20. O estabelecimento matriz da pessoa jurídica que apurar crédito presumido de IPI deverá escriturá-lo no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos" do livro Registro de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro "Observações".

 

§ 1º O estabelecimento matriz deverá manter arquivadas, além dos originais das notas fiscais das próprias operações referidas no art. 5º, cópias das notas fiscais relativas às mesmas operações efetuadas pelos demais estabelecimentos, que permitam a verificação do crédito apurado.

 

§ 2º Caso o estabelecimento matriz não seja contribuinte do IPI, as memórias de cálculo correspondentes a cada período deverão ser transcritos no Livro Diário.

 

§ 3º As cópias das notas fiscais a que se refere o § 1º poderão ser substituídas por arquivos magnéticos.

 

Art. 21. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I – receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados de produção da pessoa jurídica, nos mercados interno e externo;

 

II – receita bruta de exportação, o produto da venda de produtos industrializados, de produção da pessoa jurídica, para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;

 

III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

 

§ 1º Não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela pessoa jurídica produtora e exportadora.

 

§ 2º Os conceitos de industrialização, MP, PI e ME são os constantes da legislação do IPI.

 

Art. 22. A utilização do crédito presumido dar-se-á:

 

I – primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

 

IIa critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica;

 

IIInão existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da SRF, a partir do primeiro dia subseqüente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido:

 

        a) escriturado no livro registro de apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou

        b) apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.

 

§ 1º A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II poderá se dar ao final do mês em que foi apurado o crédito presumido.

 

§ 2º O crédito presumido do IPI somente poderá ser utilizado na forma prevista no inciso III, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado o referido crédito, do DCP relativo ao trimestre-calendário de sua apuração.

 

Art. 23. A transferência de crédito de que trata o inciso II do art. 22 será efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:

 

I – o valor do crédito transferido;

 

II – o período de apuração a que se referir o crédito;

 

III – a declaração: "crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 420, de 2004".

 

§ 1º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação: "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 420, de 2004".

 

§ 2º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 1º será efetuada no Livro Diário.

 

§ 3º O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 420, de 2004", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

 

§ 4º O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução com débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie.

 

§ 5º Na hipótese do § 2º, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito.

 

Art. 24. No caso de transferência de MP, PI, ME e combustíveis entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o estabelecimento matriz deverá observar, para efeito de cálculo do crédito presumido, o exato custo de aquisição dos mesmos.

 

Produtos não Exportados

 

Art. 25. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora.

 

§ 1º O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do fator calculado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora, conforme o disposto no art. 7º, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados.

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, a empresa comercial exportadora deverá solicitar à pessoa jurídica produtora que lhe forneça o percentual utilizado para o cálculo do crédito presumido, bem assim os valores sobre os quais o mesmo foi aplicado.

 

§ 3º O pagamento do valor apurado na forma do § 1º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

 

§ 4º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.

 

Obrigações Acessórias

 

Art. 26. A pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito presumido deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, DCP referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:

 

I – a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

 

II – a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

 

III – o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME adquiridos, bem assim dos combustíveis, energia elétrica e prestação de serviços na industrialização por encomenda;

 

IV – a soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

 

a) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;

b) com pedidos de ressarcimento já entregues à SRF.

 

§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:

 

I – até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;

 

II – até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o evento ocorrer entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro.

 

§ 2º O demonstrativo:

 

I – de que trata o caput, será transmitido pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

 

II – de que trata o § 1º, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da SRF, ou conforme o inciso I.

 

Art. 27. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente, Demonstrativo de Exportação (DE) correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:

 

I – o nome do destinatário e o país de seu domicílio;

 

II – o nome da pessoa jurídica produtora e o número de sua inscrição no CNPJ;

 

III – o número, data de emissão e valor da nota fiscal de venda emitida pela pessoa jurídica produtora;

 

IV – a data do embarque e o número do despacho, correspondentes a cada nota fiscal referida no inciso III;

 

V – o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora, e o respectivo número de registro de exportação, relativos aos produtos industrializados exportados, adquiridos de pessoas jurídicas produtoras com a finalidade específica de exportação;

 

VI – os valores dos impostos, contribuições e encargos legais recolhidos no trimestre, pela empresa comercial exportadora na condição de responsável, nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 2º da Lei nº 9.363, de 1996, relativos aos produtos industrializados adquiridos de pessoas jurídicas produtoras, com a finalidade específica de exportação, que não houverem sido exportados no prazo de 180 dias da data de emissão da nota fiscal da pessoa jurídica produtora ou que tenham sido objeto de destinação diversa.

 

Art. 28. O demonstrativo a que se refere o art. 27 será apresentado conforme estabelecido em ato específico pela SRF.

 

Art. 29. A pessoa jurídica sujeita a prestar, no DCP, informações sobre o crédito presumido do IPI deverá manter à disposição da SRF arquivos magnéticos contendo relação das notas fiscais, individualizada, referente às:

 

I – exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de exportação;

 

II – vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no CNPJ, do valor da nota fiscal e da data de emissão;

 

III – transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

 

Art. 30. Os arquivos magnéticos citados no art. 29 deverão permanecer à disposição da SRF até que se extinga o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.

 

Art. 31. As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em meio magnético, no prazo de dez dias contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único.

 

§ 1º Juntamente com as referidas referidas no caput, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas no item 4 do Anexo Único.

 

§ 2º No caso de entrega das informações em disquete apresentado deverá ser aposta etiqueta contendo as informações previstas no item 5 do Anexo Único.

 

Acréscimos Legais

 

Art. 32. Os valores a que se referem o caput e o § 1º do art. 25, quando não forem pagos no prazo previsto no § 3º desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

 

Art. 33. O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o artigo 32, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

 

Parágrafo único. No caso de procedimento de ofício serão aplicadas as multas previstas no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996.

 

Art. 34. A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o art. 26, e pela empresa comercial exportadora, a que se refere o art. 27, e das informações a que se refere o art. 31, bem assim sua apresentação após os prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade estabelecida no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

 

Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput será devida, quanto ao DCP, a partir da utilização do crédito presumido, por qualquer forma, sem que tenham sido observados o prazo e as condições de entrega do demonstrativo.

 

Art. 35. Ocorrendo as situações descritas no artigo 34, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

Disposições Especiais

 

Do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos e a apuração do crédito presumido do IPI

 

Art. 36. A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma, respectivamente, arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata a Lei nº 10.276, de 2001.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.

 

Art. 37. Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência cumulativa e não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a apuração do crédito presumido do IPI deverá considerar os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação, dos estoques e dos custos separadamente, de forma a permitir a correta aplicação do fator constante do art. 7º.

 

Art. 38. Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, deverá excluir da base cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos. (Alterada pelo art.2° da IN SRF n° 441, DOU 13/08/2004)

 

§ 1º A exclusão de que trata o caput deverá ser feita na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições. (Alterada pelo art.2° da IN SRF n° 441, DOU 13/08/2004)

 

§ 2º Se, em função da exclusão de que trata o caput, ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União. (Alterada pelo art.2° da IN SRF n° 441, DOU 13/08/2004)

 

Art. 39. O valor excluído, de que trata o art. 38, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. (Alterada pelo art.2° da IN SRF n° 441, DOU 13/08/2004)

 

Art. 40. A partir de fevereiro de 2004, a cada trimestre em que a pessoa juridica passar a auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência cumulativa e não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá excluir da base cálculo do crédito presumido, na última apuração do trimestre, o valor dos insumos correspondentes a MP, PI, ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.

 

§ 1º O valor de que trata o caput, excluído ao final do trimestre, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro período de apuração do trimestre seguinte, observada a regra do § 1º art. 38.

 

§ 2º A exclusão de que trata o caput aplica-se ainda que as receitas auferidas pela pessoa jurídica passem a se submeter a apenas uma das formas de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 

Art. 41. No caso em que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime não-cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins e que, durante o trimestre de apuração do crédito presumido, verifique a ocorrência de fato que impeça a utilização desse regime, deverá retificar as informações relativas à apuração do crédito presumido de todo o trimestre-calendário, inclusive no Livro Registro de Apuração do IPI, ainda que já tenha ocorrido o aproveitamento de parte desses créditos para dedução do valor do IPI devido em operações no mercado interno.

 

Fusão, cisão e incorporação

 

Art. 42. No caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica extinta, fusionada, incorporada, incorporadora ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.

 

§ 1º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes a MP, PI e ME, bem assim os valores relativos a energia elétrica, combustíveis e prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.

 

§ 2º Se da apuração resultar valor:

 

I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado:

 

    a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;

 

    b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão parcial ou total;

 

    c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração da pessoa jurídica remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.

 

II - negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado no primeiro mês subseqüente:

 

    a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;

 

    b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;

 

    c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração da pessoa jurídica remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.

 

§ 3º Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 2º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos aos meses subseqüentes, até seu completo aproveitamento.

 

§ 4º Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica extinta:

 

I – poderá aproveitar o crédito presumido de acordo com o disposto no inciso I do § 2º;

 

II – deverá recolher à União o valor negativo, na hipótese do inciso II do § 2º, até o último dia útil do mês subseqüente à apuração.

 

§ 5º Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante da fusão ou cisão não apure crédito presumido, deverá recolher à União o valor referido no inciso II do § 2º, até o último dia útil do mês subseqüente à apuração, observado o disposto no art. 33.

 

§ 6º O valor de que trata o § 1º poderá ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente ao primeiro período de apuração em que houver exportação para o exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte forma:

 

a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;

 

b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;

 

c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração da pessoa jurídica remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.

 

§ 7º Para efeito do cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação a que se refere o inciso I do art. 10, serão considerados somente os valores apurados após o evento, ressalvado o disposto no § 2º.

 

§ 8º Para fins de apuração do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão, relativamente à acumulação a que se refere o inciso I do art. 10, serão considerados os valores apurados desde o início do ano-calendário pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se, ainda, as disposições constantes dos §§ 2º e 6º.

 

Da opção pela forma de apuração do crédito presumido

 

Art. 43. O retorno à sistemática de cálculo do crédito presumido prevista na Lei nº 9.363, de 1996, dar-se-á com a observância das seguintes regras:

 

I – remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática anterior, referente a MP, PI e ME, este será considerado, pelo custo de aquisição, como estoque inicial do primeiro período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo;

 

II – remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática anterior, relativo a combustíveis, este não poderá ser computado no valor do estoque inicial do primeiro período de apuração subseqüente;

 

III – os valores relativos a energia elétrica, combustíveis e prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo do crédito presumido do último período de apuração anterior à nova sistemática de cálculo, vedada sua inclusão na base de cálculo do crédito presumido de períodos de apuração subseqüentes;

 

IV – os valores de MP, PI e ME utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo do crédito presumido do último período de apuração anterior à nova sistemática de cálculo e computados, pelo custo de aquisição, a partir do primeiro período de apuração subseqüente.

 

§ 1º Se, da última apuração relativa à sistemática anterior, resultar valor:

 

I – positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art. 22;

 

II – negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao primeiro período de apuração na nova sistemática.

 

§ 2º Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 1º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido do crédito relativo ao mês subseqüente e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento.

 

Disposições Finais

 

Art. 44. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) poderá adotar as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 45. Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a IN SRF nº 315, de 3 de abril de 2003.

 

Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

ANEXO ÚNICO

    Anexo - Instruções para geração dos arquivos contendo informações complementares sobre a apuração do crédito presumido do IPI